Associação Lirhandzo La Njango
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Associação Lirhandzo La Njango
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- Texto do artigo, página 28: Associação Lirhandzo La Njango
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, sede, fins e duração
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação)
- Texto do artigo, página 28: A associação adopta a denominação de Associação Lirhandzo La Njango, é uma pessoa colectiva de direito Privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica Financeira e Patrimonial.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Ambito e sede)
- Texto do artigo, página 28: A associação é de âmbito provincial e tem a a sua sede na cidade de Maputo podendo por deliberação da Assembleia Geral criar delegações ou representações em qualquer ponto do território Nacional.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Duração)
- Texto do artigo, página 28: A duração da associação é por tempo indeterminado a partir da data da sua oficialização.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 28: A associação tem por objecto principal defender os legítimos interesses das famílias, constituídas a partir de uma base eminentemente afectiva e contratual, celebrada entre pessoas de sexo diferente, que de uma forma estável, duradoura e de acordo com os princípios do direito natural prossigam uma comunhão plena de vida, Contribuindo para criação de um ambiente propício ao desenvolvimento físico e intelectual, moral, espiritual e social da família e de cada um dos seus membros, no respeito pela dignidade da pessoa humana.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Actividades)
- Texto do artigo, página 29: A associação para a prossecução dos seus objectivos propõe-se a:
- Número ou marcador, página 29: a) Defender a liberdade fundamental dos pais à educação dos seus filhos e destes escolherem, livremente, para eles, o modelo de ensino que pretendam, no respeito pelos valores essenciais da pessoa humana;
- Número ou marcador, página 29: b) Revitalizar, de uma forma concreta e activa, os laços de solidariedade e interdependência entre os vários membros e gerações que compõem o agregado familiar;
- Número ou marcador, página 29: c) Fomentar acções que visem propiciar às famílias as condições de acesso aos bens materiais, morais e culturais indispensáveis a um desenvolvimento equilibrado da família;
- Número ou marcador, página 29: d) Desenvolver as acções que visem criar uma verdadeira cultura da família, como elemento fundamental na estruturação e desenvolvimento da sociedade humana, despertando-a para os seus direitos e deveres na participação cívica;
- Número ou marcador, página 29: e) Contribuir para a criação ou criar directamente apoios materiais que possam solidariamente concorrer para a resolução ou minimização de situações concretas e urgentes de famílias;
- Número ou marcador, página 29: f) Desenvolver actividades sócio económico para sustentabilidade e bem estar social e económico da família
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: A associação tem quatro categorias de membros:
- Número ou marcador, página 29: a) Fundadores;
- Número ou marcador, página 29: b) Efectivos;
- Número ou marcador, página 29: c) Honorários;
- Número ou marcador, página 29: d) Beneméritos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Noção, direitos, deveres e sansões)
- Número ou marcador, página 29: Um) São membros Fundadores, as pessoas singulares ou colectivas que contribuíram para constituição da associação familiar e que tenham participado na ciração dos estatutos da mesma.
- Número ou marcador, página 29: Dois) São membros efectivos, as pessoas singulares que se filiam na associação por sua livre vontade, que aceitam os estatutos e que se identifiquem com os objectivos da associação que se obriguem ao pagamento da quota mínima e joias fixadas pela Direcção, gozando da plenitude dos direitos sociais.
- Número ou marcador, página 29: Três) São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à associação e, como tal, sejam reconhecidos pela Assembleia Geral de membros.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) São membros beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas que, a favor da associação, efectuem liberalidades, deixas testamentárias ou contribuam com uma quotização significativa para a prossecução dos fins estatutários, sendo a quotização fixada pela Direcção.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Livro de registo de membros)
- Texto do artigo, página 29: Haverá na associação um livro de registo de membros, no qual constará a identificação de cada membro, a data da sua admissão, demissão ou exoneração, devendo estes factos ser confirmados no livro por um membro da Direcção.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 29: Constituem direitos exclusivos dos membros fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 29: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 29: b) Convocar e participar activamente na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 29: c) Participar nas comissões que vierem a ser criadas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 29: d) Utilizar de uma forma objectiva e racional os bens e serviços que vierem a ser criados pela associação, nas condições estabelecidas.
- Texto do artigo, página 29: Parágrafo único. Serão criados outros direitos especiais dos membros fundadores que para tal serão regidos pelo regulamento interno da Associação.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 29: Constituem, nomeadamente, deveres dos membros fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 29: a) Colaborar nos fins da associação, nomeadamente no cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e das directrizes da Direcção;
- Número ou marcador, página 29: b) Exercer com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos ou designados;
- Número ou marcador, página 29: c) Pagar pontualmente a quota que for omolgada pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 29: d) Velar, em todas as situações, pelo bom nome e prestígio da associação.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Sanções)
- Texto do artigo, página 29: Aos membros que não cumprem os seus deveres serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 29: a) Advertência verbal e ou escrita;
- Número ou marcador, página 29: b) Reeprensão escrita publica pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 29: c) Suspensão por um período não superior a um ano e não inferior a seis meses, resultando na perda de todos os direitos de membro;
- Número ou marcador, página 29: d) Expulsão.
- Texto do artigo, página 29: Paragrafo Primeiro. Perdem a qualidade de membro os que deixam de pagar a sua quota e não satisfaçam o pagamento das quotas em atraso no prazo que lhes for assinalado pelo Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 29: Paragrafo Segundo. Tambem perdem a qualidade de membro os órgãos que forem demitidos designadamente por actos que afectam o prestígio da Associação.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos orgãos sociais
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I - Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 29: São órgãos da associação: a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Assembleia Geral (Composição)
- Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos membros fundadores e efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, e as suas deliberações vinculam quer os ausentes quer os divergentes.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A Mesa da Assembleia Geral será composta de um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Mandatos)
- Número ou marcador, página 29: Um) A duração dos mandatos para os órgãos da Assembleia Geral é de três anos, podendo os seus membros ser reeleitos, uma vez.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As vagas que ocorrerem, por falta ou impedimento, serão preenchidas pelos membros fundadores e efectivos que forem designados pelos titulares em exercício do órgão onde ocorrer a vaga.
- Número ou marcador, página 29: Três) Se, por deliberação de Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, se vier a verificar a destituição dos titulares dos órgãos da associação, competirá à mesma Assembleia Geral nomear os seus mandatários, que assegurarão a gestão da associação até à realização de novas eleições, as quais se deverão efectuar no prazo de sessenta dias.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 29: Compete expressamente à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 29: a) Aprovar e votar as alterações aos estatutos, em reunião expressamente convocada para o efeito;
- Número ou marcador, página 30: b) Aprovar e votar os regulamentos internos da associação, sob proposta da Direcção;
- Número ou marcador, página 30: c) Discutir e votar, anualmente, até 31 de Maio, o relatório da Direcção, as contas de gerência e o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 30: d) Aprovar e votar, anualmente, até trinta e um de Dezembro, o orçamento anual e o plano de actividades da associação;
- Número ou marcador, página 30: e) Deliberar sobre os recursos de admissão e demissão de membros.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Convocatória e agenda)
- Número ou marcador, página 30: Um) A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral deverá ser feita pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, com a antecedência mínima de trinta dias, designando-se sempre o local, dia, hora e ordem do dia.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As convocatórias serão feitas por meio de aviso postal.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que tal tenha sido requerido ao Presidente da respectiva Mesa, pela Direcção ou por um mínimo de um terço dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral só poderá funcionar à hora marcada com a presença de metade mais um dos sócios efectivos.
- Número ou marcador, página 30: Três) Se não houver quorum à hora marcada, a Assembleia Geral voltará a reunir-se meia hora depois, com qualquer número de membros efectivos, podendo deliberar validamente.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O membro impedido de comparecer à reunião da Assembleia Geral poderá delegar noutro membro a sua representação, por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa, não podendo, contudo, cada membro representar na Assembleia Geral mais de vinte associados.
- Texto do artigo, página 30: Cinco ) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, tendo o Presidente da Mesa voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II – O Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Composição)
- Texto do artigo, página 30: O Conselho de Direcção é composto por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, dois vogais e departamentos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 30: Compete essencialmente ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 30: a) Representar a associação em juízo dentro e fora;
- Número ou marcador, página 30: b) Definir e executar as linhas de orientação da associação, podendo elaborar regulamentos internos necessários à sua boa organização e funcionamento;
- Número ou marcador, página 30: c) Elaborar, anualmente, o relatório e contas de gerência, o plano de actividades, bem como os orçamentos ordinários e suplementares e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 30: d) Administrar o património da associação, podendo nomeadamente aceitar liberalidades, aceitar ou repudiar heranças ou legados que forem deixados à associação;
- Número ou marcador, página 30: e) Arrendar, adquirir, onerar ou alienar bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, bem como contrair empréstimos, qualquer que seja a forma jurídica que revistam, devendo, contudo, os actos de aquisição, alienação e oneração, bem como a contracção de empréstimos de montante superior a cinco mil meticais, obter o parecer prévio e favorável do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 30: f) Admitir, suspender e demitir os membros, mantendo actualizado o livro de registo de sócios;
- Número ou marcador, página 30: g) Admitir, suspender e despedir os trabalhadores da associação, fixando-lhes as respectivas categorias profissionais, horários de trabalho, retribuições e benefícios sociais;
- Número ou marcador, página 30: h) Constituir Comissões especializadas para o estudo e divulgação de questões atinentes à defesa da família, podendo convidar para as integrar ou dirigir, inclusivé, personalidades de reconhecida competência.
- Número ou marcador, página 30: i) Elaborar e propor à Assembleia Geral as alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 30: j) Praticar todos os demais actos necessários à realização dos fins associativos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 30: (Mandatos)
- Número ou marcador, página 30: Um) A duração dos mandatos para os órgãos de Conselho de Direcçaõ é de três anos, podendo os seus membros ser reeleitos, uma vez.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As vagas que ocorrerem, por falta ou impedimento, serão preenchidas pelos membros
- Texto do artigo, página 30: fundadores e efectivos que forem designados pelos titulares em exercício do órgão onde ocorrer a vaga.
- Número ou marcador, página 30: Três) Se, por deliberação de Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, se vier a verificar a destituição dos titulares dos órgãos da associação, competirá à mesma Assembleia Geral nomear os seus mandatários, que assegurarão a gestão da associação até à realização de novas eleições, as quais se deverão efectuar no prazo de sessenta dias.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, a convocação de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As convocações para as reuniões do Conselho de Direcção serão feitas com oito dias de antecedência, salvo em caso de urgência.
- Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, e constarão sempre de livro de actas.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Para a validade das deliberações exige-se uma presença mínima de três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Composição)
- Texto do artigo, página 30: O Conselho Fiscal é composto por três membros fundadores ou efectivos, sendo um presidente, dois vogais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Competência)
- Texto do artigo, página 30: Compete, essencialmente, ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 30: a) Fiscalizar os actos da Direcção, o cumprimento das normas legais, estatutárias e dos regulamentos internos da associação e examinar os livros de contabilidade;
- Número ou marcador, página 30: b) Dar parecer sobre o relatório anual da Direcção e contas de gerência;
- Número ou marcador, página 30: c) Dar parecer sobre os assuntos que a Direcção submeta à sua consideração, nomeadamente os relativos a actos de aquisição, alienação e oneração de bens sociais, bem como à contracção de empréstimos, nos termos do número cinco do artigo décimo quarto dos estatutos;
- Número ou marcador, página 30: d) Velar pela conformidade dos actos sociais com a legalidade, as disposições estatutárias e os regulamentos internos da associação.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a requerimento da maioria dos seus membros ou da Direcção.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente voto de qualidade em caso de empate, e devendo as suas deliberações constar de livro de actas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Processo eleitoral)
- Número ou marcador, página 31: Um) As eleições serão sempre por escrutínio secreto, especificando-se os cargos a desempenhar.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As listas de candidaturas para os órgãos sociais poderão ser propostas pelo Conselho de Direcção ou por um mínimo de um terço de membros efectivos, e deverão ser enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com um mínimo de trinta dias relativamente ao acto eleitoral, que verificará as condições de elegibilidade dos candidatos e as mandará afixar, para eventuais reclamações.
- Número ou marcador, página 31: Três) As reclamações serão sempre dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos oito dias imediatos à afixação das listas, que as apreciará em igual prazo, e comunicará a sua decisão ao reclamante.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) É admitido o voto por correspondência registada ou enviada sob protocolo.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) De todos os actos eleitorais se lavrará acta, donde conste o apuramento dos resultados, quaisquer irregularidades verificadas ou ocorrências extraordinárias, devendo as actas ser assinadas pelo Presidente da Mesa e por um Secretário.
- Texto do artigo, página 31: Parágrafo único. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, logo que a associação tenha mais de quinhentos membros, de forma a tornar mais participativo o acto eleitoral, constituir várias mesas de voto, designando um delegado seu para presidir a cada uma das mesas assim constituídas, o que será feito por edital afixado na sede da associação e em cada um dos locais de voto.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 31: Dos meios financeiros
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Receitas da associação)
- Texto do artigo, página 31: Constituem receitas da associação: Um) O produto das jóias e das quotas. Dois) Quaisquer outros benefícios, liberalidades, heranças ou legados a favor da associação, bem como todas as outras formas legítimas de adquirir permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Da alterações aos estatutos, fusão e dissolução
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Alteração aos estatutos)
- Número ou marcador, página 31: Um) O presente estatuto só poderá ser modificado por uma maioria qualificada de três quartos do número de membros fundadores presentes à Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A convocação para a Assembleia Geral referida no número anterior, deverá ser feita com a antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Fusão e dissolução)
- Número ou marcador, página 31: Um) A dissolução da associação só poderá ser decretada em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, por maioria qualificada de três quartos do número total de sócios fundadores.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral que votar a dissolução designará uma comissão liquidatária e indicará o destino dos bens patrimoniais.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 31: Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente estatuto, que não possam resolver-se por recurso à lei geral, serão definidos em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 31: Maputo, onze de Julho de dois mil e treze.
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