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Texto do artigo · p. 43 Djembe Communications, S.A.
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Junho de dois mil e quinze, exarada a folhas cento cinquenta e quatro acento e cinquenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número trezentos quarenta e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade adopta a denominação de Djembe Communications, S.A., é uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida Mao-Tsé-Tung, número duzentos e trinta e quatro, cidade de Maputo, podendo por deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 43 Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 Duração
Texto do artigo · p. 43 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da presente escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 Objecto
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade tem por objecto principal actividade de marketing e publicidade, abrangendo deste modo o seguinte:
Número ou marcador · p. 43 a) Design, produção e montagem de materiais audiovisuais para comunicações de marketing, comunicações corporativas, relações públicas, entre outros;
Número ou marcador · p. 43 b) Prestação de serviços complementares de consultoria e assistência técnica no âmbito do marketing e publicidade;
Número ou marcador · p. 43 c) Implementação de estratégias inovadoras de comunicações, marketing e de relações públicas.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sociedade poderá também exercer qualquer outra actividade, sempre que a assembleia geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 Capital social
Texto do artigo · p. 43 O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por duas mil acções, no valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 43 O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 Acções
Número ou marcador · p. 43 Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 43 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por um administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 43 Um) É livremente permitida a alienação de acções entre os accionistas ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 Acções próprias
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da assembleia geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
Número ou marcador · p. 43 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) A deliberação de alienação deve conter o número de acções a alienar; o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições; e a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 43 Seis) No relatório anual da administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 43 Obrigações
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por um administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Seis) As obrigações emitidas pela sociedade poderão ser colocadas em qualquer mercado nacional ou estrangeiro serem expressivas e reembolsáveis nas várias moedas com curso legal no território a que se destinam, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 44 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 44 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, mediante deliberação e nos termos definidos pela Assembleia Geral, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 Suprimentos
Texto do artigo · p. 44 Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 44 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 44 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 b) O Conselho de Administração ou Administrador Único; e
Número ou marcador · p. 44 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 44 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 44 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 Competências
Texto do artigo · p. 44 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 44 a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 44 b) A eleição do presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 c) A designação e destituição dos membros do Conselho de Administração e do Administrador Único;
Número ou marcador · p. 44 d) A designação e destituição do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 44 e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 44 f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 44 g) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 h) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 44 i) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 44 j) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
Número ou marcador · p. 44 k) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os administradores;
Número ou marcador · p. 44 l) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 44 m) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 44 n) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 44 o) A participação no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 44 p) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 44 q) As garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 44 r) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 44 s) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 44 t) A realização de auditorias externas;
Número ou marcador · p. 44 u) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 44 v) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 44 w) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 44 A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 44 O presidente da mesa da assembleia geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 Remuneração
Texto do artigo · p. 44 A remuneração do presidente da mesa da assembleia geral é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO OITAVO.
Texto do artigo · p. 44 Convocação
Número ou marcador · p. 44 Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no boletim da república e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 44 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do presidente do Conselho de Administração, de dois administradores, do administrador único, do Fiscal Único, ou de qualquer sócio ou sócios, desde que este(s) represente(m), pelo menos, mais de quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 Reunião
Número ou marcador · p. 44 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 44 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do fiscal único sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 44 b) Substituição dos membros do conselho de administração ou do Administrador Único que hajam terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 44 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 44 Três) A Assembleia Geral extraordinária
Texto do artigo · p. 44 reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 Local da reunião e acta
Número ou marcador · p. 44 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 Direito de voto
Texto do artigo · p. 45 A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 45 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 45 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente contrato dispuserem de modo diverso.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 45 a) Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 45 c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 45 d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 45 e) Contracção de empréstimos ou financiamentos.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 Administração
Número ou marcador · p. 45 Um) A administração da sociedade, é exercida por um administrador único ou por um Conselho de Administração, composto por um número de três a cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela assembleia geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) O exercício do cargo de administrador poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montante.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 Competências
Número ou marcador · p. 45 Um) Compete ao Conselho de Administração ou ao administrador único:
Número ou marcador · p. 45 a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 45 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 45 c) Definir as politicas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 d) Definir as politicas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 45 e) Definir as politicas de negócios;
Número ou marcador · p. 45 f) Celebrar de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 45 g) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 45 h) Dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 45 i) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 45 j) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 45 k) Receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 45 l) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 45 m) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Número ou marcador · p. 45 n) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 45 o) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
Número ou marcador · p. 45 p) Fazer despachos nas alfandegas e assinar conhecimentos;
Número ou marcador · p. 45 q) Fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
Número ou marcador · p. 45 r) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 45 s) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 45 t) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 45 u) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 45 v) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 45 w) Fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Caso a administração seja desempenhada por um Conselho de Administração, este poderá, nos termos e limites da lei:
Número ou marcador · p. 45 a) Encarregar algum ou alguns dos administradores de se ocuparem de certas matérias da administração;
Número ou marcador · p. 45 b) Delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 Actos proibidos aos administradores
Número ou marcador · p. 45 Um) Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos administradores é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em
Texto do artigo · p. 46 quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
Número ou marcador · p. 46 Três) O administrador que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo, pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 Reuniões e deliberações da administração
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 46 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 Local da reunião e acta
Texto do artigo · p. 46 De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 46 a) Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 46 b) Pelas assinaturas de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 46 c) Pela assinatura de um ou mais administradores nos termos da respectiva delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 46 d) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário da sociedade agindo este nos termos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 46 e) Pela assinatura de um ou mais mandatários dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 Fiscal Único
Número ou marcador · p. 46 Um) O Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O Fiscal Único será um técnico de contas certificado ou uma sociedade de auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 46 Competências
Texto do artigo · p. 46 Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 46 a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 b) Convocar a assembleia geral extraordinária quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 46 c) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 d) Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias;
Número ou marcador · p. 46 e) Vigiar as operações durante a liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 46 g) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
Número ou marcador · p. 46 h) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 46 O mandato do fiscal único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 Remuneração
Texto do artigo · p. 46 A remuneração do Fiscal Único é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 Local da reunião e acta
Texto do artigo · p. 46 As decisões do Fiscal Único constarão de acta a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 Auditorias externas
Número ou marcador · p. 46 Um) A administração ou oadministrador único após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 Dois) No exercício das suas funções, o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 Ano social
Número ou marcador · p. 46 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 46 resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 46 Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 46 Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 46 Quando o presidente da mesa da Assembleia Geral, o Administrador Único e o Fiscal Único forem pessoas colectivas, serão representados no exercício do cargo pelos indivíduos que indicarem, por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 Casos omissos
Texto do artigo · p. 46 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 46 Está conforme. Maputo, três de Julho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 46 — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 43: Djembe Communications, S.A.
  2. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Junho de dois mil e quinze, exarada a folhas cento cinquenta e quatro acento e cinquenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número trezentos quarenta e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 43: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade adopta a denominação de Djembe Communications, S.A., é uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida Mao-Tsé-Tung, número duzentos e trinta e quatro, cidade de Maputo, podendo por deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  8. Número ou marcador, página 43: Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 43: Duração
  11. Texto do artigo, página 43: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da presente escritura de constituição.
  12. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 43: Objecto
  14. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem por objecto principal actividade de marketing e publicidade, abrangendo deste modo o seguinte:
  15. Número ou marcador, página 43: a) Design, produção e montagem de materiais audiovisuais para comunicações de marketing, comunicações corporativas, relações públicas, entre outros;
  16. Número ou marcador, página 43: b) Prestação de serviços complementares de consultoria e assistência técnica no âmbito do marketing e publicidade;
  17. Número ou marcador, página 43: c) Implementação de estratégias inovadoras de comunicações, marketing e de relações públicas.
  18. Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade poderá também exercer qualquer outra actividade, sempre que a assembleia geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
  19. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 43: Capital social
  22. Texto do artigo, página 43: O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por duas mil acções, no valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
  23. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 43: Aumento do capital social
  25. Texto do artigo, página 43: O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 43: Acções
  28. Número ou marcador, página 43: Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
  29. Número ou marcador, página 43: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  30. Número ou marcador, página 43: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por um administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
  31. Número ou marcador, página 43: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
  32. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 43: Transmissão de acções
  34. Número ou marcador, página 43: Um) É livremente permitida a alienação de acções entre os accionistas ou a terceiros.
  35. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 43: Acções próprias
  37. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  38. Número ou marcador, página 43: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da assembleia geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
  39. Número ou marcador, página 43: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
  40. Número ou marcador, página 43: Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 43: Cinco) A deliberação de alienação deve conter o número de acções a alienar; o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições; e a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  42. Número ou marcador, página 43: Seis) No relatório anual da administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  43. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 43: Obrigações
  45. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  46. Número ou marcador, página 43: Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por um administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 43: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
  48. Número ou marcador, página 43: Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  49. Número ou marcador, página 43: Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 44: Seis) As obrigações emitidas pela sociedade poderão ser colocadas em qualquer mercado nacional ou estrangeiro serem expressivas e reembolsáveis nas várias moedas com curso legal no território a que se destinam, sem prejuízo do disposto na lei.
  51. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 44: Prestações suplementares
  53. Texto do artigo, página 44: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, mediante deliberação e nos termos definidos pela Assembleia Geral, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  54. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 44: Suprimentos
  56. Texto do artigo, página 44: Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  57. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  58. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 44: Órgãos sociais
  60. Texto do artigo, página 44: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  61. Número ou marcador, página 44: a) A Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 44: b) O Conselho de Administração ou Administrador Único; e
  63. Número ou marcador, página 44: c) O Fiscal Único.
  64. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO I
  65. Texto do artigo, página 44: Da Assembleia Geral
  66. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 44: Assembleia geral
  68. Texto do artigo, página 44: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 44: Competências
  71. Texto do artigo, página 44: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
  72. Número ou marcador, página 44: a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  73. Número ou marcador, página 44: b) A eleição do presidente da Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 44: c) A designação e destituição dos membros do Conselho de Administração e do Administrador Único;
  75. Número ou marcador, página 44: d) A designação e destituição do Fiscal Único;
  76. Número ou marcador, página 44: e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  77. Número ou marcador, página 44: f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  78. Número ou marcador, página 44: g) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 44: h) A nomeação dos liquidatários;
  80. Número ou marcador, página 44: i) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  81. Número ou marcador, página 44: j) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
  82. Número ou marcador, página 44: k) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os administradores;
  83. Número ou marcador, página 44: l) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e o Fiscal Único;
  84. Número ou marcador, página 44: m) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  85. Número ou marcador, página 44: n) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  86. Número ou marcador, página 44: o) A participação no capital social de outras sociedades;
  87. Número ou marcador, página 44: p) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
  88. Número ou marcador, página 44: q) As garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  89. Número ou marcador, página 44: r) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  90. Número ou marcador, página 44: s) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  91. Número ou marcador, página 44: t) A realização de auditorias externas;
  92. Número ou marcador, página 44: u) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  93. Número ou marcador, página 44: v) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
  94. Número ou marcador, página 44: w) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
  95. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 44: Mesa da Assembleia Geral
  97. Texto do artigo, página 44: A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
  98. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 44: Duração do mandato
  100. Texto do artigo, página 44: O presidente da mesa da assembleia geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  101. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 44: Remuneração
  103. Texto do artigo, página 44: A remuneração do presidente da mesa da assembleia geral é fixada pela Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO OITAVO.
  105. Texto do artigo, página 44: Convocação
  106. Número ou marcador, página 44: Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no boletim da república e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
  107. Número ou marcador, página 44: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
  108. Número ou marcador, página 44: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do presidente do Conselho de Administração, de dois administradores, do administrador único, do Fiscal Único, ou de qualquer sócio ou sócios, desde que este(s) represente(m), pelo menos, mais de quarenta por cento do capital social.
  109. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 44: Reunião
  111. Número ou marcador, página 44: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  112. Número ou marcador, página 44: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
  113. Número ou marcador, página 44: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do fiscal único sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  114. Número ou marcador, página 44: b) Substituição dos membros do conselho de administração ou do Administrador Único que hajam terminado o seu mandato;
  115. Número ou marcador, página 44: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  116. Número ou marcador, página 44: Três) A Assembleia Geral extraordinária
  117. Texto do artigo, página 44: reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
  118. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 44: Local da reunião e acta
  120. Número ou marcador, página 44: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
  121. Número ou marcador, página 45: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 45: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
  123. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 45: Direito de voto
  125. Texto do artigo, página 45: A cada acção corresponde um voto.
  126. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 45: Quórum deliberativo
  128. Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
  129. Número ou marcador, página 45: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
  130. Número ou marcador, página 45: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente contrato dispuserem de modo diverso.
  131. Número ou marcador, página 45: Quatro) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
  132. Número ou marcador, página 45: a) Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 45: b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
  134. Número ou marcador, página 45: c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções e obrigações próprias;
  135. Número ou marcador, página 45: d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
  136. Número ou marcador, página 45: e) Contracção de empréstimos ou financiamentos.
  137. Número ou marcador, página 45: Cinco) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
  138. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO II Da administração
  139. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 45: Administração
  141. Número ou marcador, página 45: Um) A administração da sociedade, é exercida por um administrador único ou por um Conselho de Administração, composto por um número de três a cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
  142. Número ou marcador, página 45: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela assembleia geral, que designará também o seu presidente.
  143. Número ou marcador, página 45: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  144. Número ou marcador, página 45: Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 45: Cinco) O exercício do cargo de administrador poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montante.
  146. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 45: Competências
  148. Número ou marcador, página 45: Um) Compete ao Conselho de Administração ou ao administrador único:
  149. Número ou marcador, página 45: a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  150. Número ou marcador, página 45: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  151. Número ou marcador, página 45: c) Definir as politicas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 45: d) Definir as politicas de contratação e gestão de recursos humanos;
  153. Número ou marcador, página 45: e) Definir as politicas de negócios;
  154. Número ou marcador, página 45: f) Celebrar de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
  155. Número ou marcador, página 45: g) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela assembleia geral;
  156. Número ou marcador, página 45: h) Dar ou tomar de arrendamento;
  157. Número ou marcador, página 45: i) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  158. Número ou marcador, página 45: j) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  159. Número ou marcador, página 45: k) Receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  160. Número ou marcador, página 45: l) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  161. Número ou marcador, página 45: m) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  162. Número ou marcador, página 45: n) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  163. Número ou marcador, página 45: o) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
  164. Número ou marcador, página 45: p) Fazer despachos nas alfandegas e assinar conhecimentos;
  165. Número ou marcador, página 45: q) Fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
  166. Número ou marcador, página 45: r) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  167. Número ou marcador, página 45: s) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  168. Número ou marcador, página 45: t) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
  169. Número ou marcador, página 45: u) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  170. Número ou marcador, página 45: v) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do Fiscal Único;
  171. Número ou marcador, página 45: w) Fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
  172. Número ou marcador, página 45: Dois) Caso a administração seja desempenhada por um Conselho de Administração, este poderá, nos termos e limites da lei:
  173. Número ou marcador, página 45: a) Encarregar algum ou alguns dos administradores de se ocuparem de certas matérias da administração;
  174. Número ou marcador, página 45: b) Delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade.
  175. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 45: Actos proibidos aos administradores
  177. Número ou marcador, página 45: Um) Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  178. Número ou marcador, página 45: Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos administradores é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em
  179. Texto do artigo, página 46: quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
  180. Número ou marcador, página 46: Três) O administrador que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo, pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
  181. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 46: Reuniões e deliberações da administração
  183. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
  184. Número ou marcador, página 46: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  185. Número ou marcador, página 46: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
  186. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 46: Local da reunião e acta
  188. Texto do artigo, página 46: De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
  189. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 46: Formas de obrigar a sociedade
  191. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
  192. Número ou marcador, página 46: a) Pela assinatura do administrador único;
  193. Número ou marcador, página 46: b) Pelas assinaturas de dois membros do Conselho de Administração;
  194. Número ou marcador, página 46: c) Pela assinatura de um ou mais administradores nos termos da respectiva delegação de poderes;
  195. Número ou marcador, página 46: d) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário da sociedade agindo este nos termos do respectivo mandato;
  196. Número ou marcador, página 46: e) Pela assinatura de um ou mais mandatários dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  197. Número ou marcador, página 46: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  198. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  199. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  200. Texto do artigo, página 46: Fiscal Único
  201. Número ou marcador, página 46: Um) O Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  202. Número ou marcador, página 46: Dois) O Fiscal Único será um técnico de contas certificado ou uma sociedade de auditoria devidamente habilitada.
  203. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO
  204. Texto do artigo, página 46: Competências
  205. Texto do artigo, página 46: Compete ao Fiscal Único:
  206. Número ou marcador, página 46: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
  207. Número ou marcador, página 46: b) Convocar a assembleia geral extraordinária quando julgue necessário;
  208. Número ou marcador, página 46: c) Fiscalizar a administração da sociedade;
  209. Número ou marcador, página 46: d) Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias;
  210. Número ou marcador, página 46: e) Vigiar as operações durante a liquidação da sociedade;
  211. Número ou marcador, página 46: f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
  212. Número ou marcador, página 46: g) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
  213. Número ou marcador, página 46: h) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
  214. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  215. Texto do artigo, página 46: Duração do mandato
  216. Texto do artigo, página 46: O mandato do fiscal único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
  217. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 46: Remuneração
  219. Texto do artigo, página 46: A remuneração do Fiscal Único é fixada pela Assembleia Geral.
  220. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 46: Local da reunião e acta
  222. Texto do artigo, página 46: As decisões do Fiscal Único constarão de acta a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
  223. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 46: Auditorias externas
  225. Número ou marcador, página 46: Um) A administração ou oadministrador único após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  226. Número ou marcador, página 46: Dois) No exercício das suas funções, o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  227. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
  228. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 46: Ano social
  230. Número ou marcador, página 46: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
  231. Texto do artigo, página 46: resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
  232. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 46: Aplicação de resultados
  234. Número ou marcador, página 46: Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  235. Número ou marcador, página 46: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  236. Número ou marcador, página 46: Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  237. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  238. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  239. Texto do artigo, página 46: Dissolução e liquidação da sociedade
  240. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
  241. Número ou marcador, página 46: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  242. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  243. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  244. Texto do artigo, página 46: Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais
  245. Texto do artigo, página 46: Quando o presidente da mesa da Assembleia Geral, o Administrador Único e o Fiscal Único forem pessoas colectivas, serão representados no exercício do cargo pelos indivíduos que indicarem, por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  247. Texto do artigo, página 46: Casos omissos
  248. Texto do artigo, página 46: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  249. Texto do artigo, página 46: Está conforme. Maputo, três de Julho de dois mil e quinze.
  250. Texto do artigo, página 46: — A Conservadora, Ilegível.
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