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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Techmoz Water Solutions, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101094421, uma entidade denominada Techmoz Water Solutions, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 16: Primeiro. Amiro Pedro Mavume, maior de 29 anos de idade, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500766438I, de 30 de Abril de 2015, residente nesta cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 16: Segundo. Machuda Jala Jamal Jamal, maior de 36 anos de idade, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010457405N, de 11 de Setembro de 2018, residente nesta cidade de Matola.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Techmoz Water Solutions, Limitada e tem a sua sede na Avenida Maria de Lurdes Mutola, na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Duração
- Texto do artigo, página 16: A sua duração será por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Objecto social
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objectivo principal:
- Número ou marcador, página 16: a) Venda de produtos para tratamento de água;
- Número ou marcador, página 16: b) Prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá adquir participações financeiras em sociedade a construir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Capital social
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,MT (cem mil meticais), dividido em duas quotas iguais, sendo uma quota no valor de 50.000,00,MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Amiro Pedro Mavume, correspondente a 50% do capital social e outra de 50.000,00,MT (cinquenta mil meticais), pertencente a sócia Machuda Jala Jamal Jamal, correspondente a 50% do capital social.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 16: O capital social poderá ser aumentado ou diminuída quantas vezes for necessário desde que a assembleia delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Administração
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar a caução, conforme for liberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A administração nomeia o senhor Amiro Pedro Mavume como administrador e Machuda Jala Jamal Jamal como presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 16: A sociedade fica obrigada:
- Texto do artigo, página 16: a)Pela assinatura de dois administradores com plenos poderes na gestão da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: b) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: Casos omissos
- Texto do artigo, página 16: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 1 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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