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Texto do artigo · p. 17 Thirapat Construções de Investimentos Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte e sete de Março de dois mil e dezanove, lavrada de folhas oitenta e seis a
Texto do artigo · p. 17 folhas noventa e dois, do livro de notas para escrituras diversas n.º 207-B, deste Cartório Notarial, perante, Momede Faruco Mujavar, conservador e notário superior em exercício, foi feita a constituição da sociedade Thirapat Construções de Investimentos Moçambique, Limitada, que irá se reger pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) Thirapat Construções de Investimentos Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que tem a sua sede em Chizavane, posto administrativo de Chidenguele, distrito de Manjacaze, província de Gaza, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 17 a) A prestação de serviços nas áreas da construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 17 b) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 17 c) Compra e venda de material de construção;
Número ou marcador · p. 17 d) Gestão e consultoria nas áreas de engenharia civil:
Número ou marcador · p. 17 i) Arquitectura; ii) Estudos e projectos; iii) Gestão de contratos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, incluindo comissões, consignações, agenciamentos, representações comerciais de entidades nacionais e estrangeiras, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas, das quais duas iguais e outras desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota, correspondente a 65% do capital social, pertencente a Mr. Thirapat Luechai;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota, correspondente a 15% do capital social, pertencente a Ernest Christiaan Coetzee;
Número ou marcador · p. 17 c) Uma quota, correspondente a 15% do capital social, pertencente a Mrs. Pongpis Kaewta;
Número ou marcador · p. 17 d) Uma quota, correspondente a 5% do capital social, pertencente a Mr. Akkharachettha Soontarapote.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, mediante decisão dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Gestão e administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A gestão e administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Ernest Christiaan Coetzee, que assume desde já as funções de administrador com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade, ficará obrigada pela assinatura do Administrador, sendo que, os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado, por meio de um mandato.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelos sócios.
Texto do artigo · p. 17 O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Thirapat Construções de Investimentos Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte e sete de Março de dois mil e dezanove, lavrada de folhas oitenta e seis a
  3. Texto do artigo, página 17: folhas noventa e dois, do livro de notas para escrituras diversas n.º 207-B, deste Cartório Notarial, perante, Momede Faruco Mujavar, conservador e notário superior em exercício, foi feita a constituição da sociedade Thirapat Construções de Investimentos Moçambique, Limitada, que irá se reger pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação, sede e duração)
  6. Número ou marcador, página 17: Um) Thirapat Construções de Investimentos Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que tem a sua sede em Chizavane, posto administrativo de Chidenguele, distrito de Manjacaze, província de Gaza, República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  8. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social:
  12. Número ou marcador, página 17: a) A prestação de serviços nas áreas da construção civil e obras públicas;
  13. Número ou marcador, página 17: b) Importação e exportação;
  14. Número ou marcador, página 17: c) Compra e venda de material de construção;
  15. Número ou marcador, página 17: d) Gestão e consultoria nas áreas de engenharia civil:
  16. Número ou marcador, página 17: i) Arquitectura; ii) Estudos e projectos; iii) Gestão de contratos.
  17. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, incluindo comissões, consignações, agenciamentos, representações comerciais de entidades nacionais e estrangeiras, desde que devidamente autorizada.
  18. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas, das quais duas iguais e outras desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota, correspondente a 65% do capital social, pertencente a Mr. Thirapat Luechai;
  22. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota, correspondente a 15% do capital social, pertencente a Ernest Christiaan Coetzee;
  23. Número ou marcador, página 17: c) Uma quota, correspondente a 15% do capital social, pertencente a Mrs. Pongpis Kaewta;
  24. Número ou marcador, página 17: d) Uma quota, correspondente a 5% do capital social, pertencente a Mr. Akkharachettha Soontarapote.
  25. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, mediante decisão dos sócios.
  26. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 17: (Gestão e administração da sociedade)
  28. Número ou marcador, página 17: Um) A gestão e administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Ernest Christiaan Coetzee, que assume desde já as funções de administrador com dispensa de caução.
  29. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade, ficará obrigada pela assinatura do Administrador, sendo que, os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado, por meio de um mandato.
  30. Número ou marcador, página 17: Três) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelos sócios.
  31. Texto do artigo, página 17: O Notário, Ilegível.
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