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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: Thirapat Construções de Investimentos Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte e sete de Março de dois mil e dezanove, lavrada de folhas oitenta e seis a
- Texto do artigo, página 17: folhas noventa e dois, do livro de notas para escrituras diversas n.º 207-B, deste Cartório Notarial, perante, Momede Faruco Mujavar, conservador e notário superior em exercício, foi feita a constituição da sociedade Thirapat Construções de Investimentos Moçambique, Limitada, que irá se reger pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 17: Um) Thirapat Construções de Investimentos Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que tem a sua sede em Chizavane, posto administrativo de Chidenguele, distrito de Manjacaze, província de Gaza, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 17: a) A prestação de serviços nas áreas da construção civil e obras públicas;
- Número ou marcador, página 17: b) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 17: c) Compra e venda de material de construção;
- Número ou marcador, página 17: d) Gestão e consultoria nas áreas de engenharia civil:
- Número ou marcador, página 17: i) Arquitectura; ii) Estudos e projectos; iii) Gestão de contratos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, incluindo comissões, consignações, agenciamentos, representações comerciais de entidades nacionais e estrangeiras, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas, das quais duas iguais e outras desiguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 17: a) Uma quota, correspondente a 65% do capital social, pertencente a Mr. Thirapat Luechai;
- Número ou marcador, página 17: b) Uma quota, correspondente a 15% do capital social, pertencente a Ernest Christiaan Coetzee;
- Número ou marcador, página 17: c) Uma quota, correspondente a 15% do capital social, pertencente a Mrs. Pongpis Kaewta;
- Número ou marcador, página 17: d) Uma quota, correspondente a 5% do capital social, pertencente a Mr. Akkharachettha Soontarapote.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, mediante decisão dos sócios.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Gestão e administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A gestão e administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Ernest Christiaan Coetzee, que assume desde já as funções de administrador com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade, ficará obrigada pela assinatura do Administrador, sendo que, os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado, por meio de um mandato.
- Número ou marcador, página 17: Três) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelos sócios.
- Texto do artigo, página 17: O Notário, Ilegível.
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