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Texto do artigo · p. 7 Centro de Formação Tecnologica e Industrial, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Fevereiro de dois mil e vinte, lavrada de folhas 69 à 76 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1.075-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da Assembleia Geral Extraordinária através da acta avulsa n.º 1/2020, datada de seis de Fevereiro de vinte, os sócios deliberaram a cessão da quota do sócio António Jorge Albuquerque Rodrigues Lagos a favor de Stefânia Cardoso Muendane, o aumento do capital social de 60.000,00MT para 20.000.000,00MT.
Texto do artigo · p. 7 Que ainda pela mesma escritura os sócios decidiram transformar a sociedade com a denominação Centro de Formação Tecnológica e Industrial, Limitada, para a denominação
Texto do artigo · p. 7 Centro de Formação Tecnológica e Industrial, S.A., e por consequência desta transformação procedem a alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 7 CAPÍULO I Da denominação, forma, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Forma e denominação social
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social Centro de Formação Tecnológica e Industrial, S.A., e a sigla CFTI, e é regulada pelos presentes estatutos, pelo Código Comercial, Código de Ética e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Triunfo, 119, rua das Maçanicas, rés-do-chão, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer outro local em Moçambique bem como, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Prestação de serviços de formação profissional, de consultoria específica em matéria de cursos tecnológicos, cursos de formação técnico-profissional, formação contínua, em regime presencial, à distância ou misto;
Número ou marcador · p. 7 b) Dinamização de escolas tecnológicas para o desenvolvimento de cursos de especialização tecnológica;
Número ou marcador · p. 7 c) Dinamização de centros tecnológicos temáticos;
Número ou marcador · p. 7 d) Concepção e desenvolvimento de projectos de fabricação digital e prototipagem rápida;
Número ou marcador · p. 7 e) Promoção e criação de propriedade industrial e estímulo ao registo de marcas e patentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Prestação de serviços de desenvolvimento da investigação, da inovação e da formação
Texto do artigo · p. 7 tecnológica à capacitação tecnológica pela concretização de protótipos, cidadania colaborativa e estímulo às redes de criatividade e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 7 g) Implementação, gestão e administração de parques empresariais, científicos e tecnológicos e de apoio a actividade económica empresarial, nas áreas de inovação comércio e turismo, ciência da vida e saúde, e tecnologia;
Número ou marcador · p. 7 h) Organização de eventos, simpósios e exposições;
Número ou marcador · p. 7 i) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 7 j) Identificação de oportunidades de negócios e promoção de empresariado Moçambicano através de investimentos viáveis e lucrativos;
Número ou marcador · p. 7 k) Detenção e gestão de participações no capital social de outras sociedades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 l) Prestação de serviços de assessoria técnica na área social, económica, financeira e gestão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, entre as quais, as de representação e de mediação comercial.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade pode, mediante deliberação do Conselho de Administração, associar-se a outras entidades ou celebrar contratos de consórcio, bem como adquirir ou alienar participação social no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Montante)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social da sociedade é de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais), representado por 1000 (mil) acções, cada um com o valor nominal de 1000,00MT (mil meticais), totalmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Espécies e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 7 Um) As acções são nominativas, ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Podem ser emitidas novas acções preferenciais mediante deliberação dos accionistas, apurados por maioria simples do capital social subscrito e do voto favorável dos accionistas titulares de acções preferenciais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos conferidos às acções preferenciais)
Número ou marcador · p. 8 Um) As acções preferenciais podem ser repartidas em três séries: A, B e C.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As acções de Classe A são aquelas que tiverem sido subscritas e realizadas até ao dia 29 de Fevereiro de 2020.
Número ou marcador · p. 8 Três) As acções de Classe B e C são emitidas sempre que a sua emissão tiver sido expressamente autorizada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Aos titulares das acções de Classe A são assegurados os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 8 a) 1000 (mil) votos por cada acção; b)Veto à proposta de eleição de membros para os corpos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Prioridade no exercício do direito de preferência na aquisição detida por outros accionistas, independentemente da sua categoria e série.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Para o exercício do direito de veto constante do número quatro acima, é necessário a maioria simples do capital realizado pela totalidade dos titulares de acções da Série A reunidos especificamente para o efeito, por convocação do Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Forma das acções)
Número ou marcador · p. 8 Um) As acções podem ser escriturais ou registadas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As acções registradas são representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 500, 1000 ou múltiplos de 1000, podendo o Conselho de Administração deliberar que as acções detidas por cada accionista sejam agrupadas num único título, independentemente do seu número.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os títulos definitivos ou provisórios representativos de acções contêm sempre a assinatura de dois administradores, uma das quais, pode ser posta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A titularidade das acções consta sempre do livro de registro de acções, o qual se encontra depositado na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Conversão de acções)
Número ou marcador · p. 8 Um) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas à titularidade das acções é suportado pelos interessados, segundo o critério a ser fixado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As acções registadas podem, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Emissão de Obrigações)
Número ou marcador · p. 8 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode emitir, tanto nos mercados internos, como nos externos, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida legalmente permitidos, em diferentes série e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade pode, mediante a deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade não pode adquirir ou deter acções próprias representativas de mais de 10% do seu capital social.
Número ou marcador · p. 8 Três) As acções detidas pela sociedade não conferem qualquer direito, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções em caso de aumento do capital por incorporação de reservas, e não são consideradas para votação na assembleia Geral ou para estabelecer um fórum para o mesmo efeito.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os direitos emergentes das obrigações detidas pela sociedade devem-se manter suspensos enquanto se mantiverem na posse da sociedade, sem prejuízo da possibilidade de conversão e remição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade pode ser aumentado, por entrada de dinheiro ou espécie ou através de incorporação de reservas ou lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os accionistas têm o direito de preferência de subscrição, sempre que o capital social for aumentado, salvo se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) O montante do aumento deve ser repartido entre o(s) accionista(s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção da respectiva participação social à data da deliberação de aumento do capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o(s) accionistas tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os accionistas são notificados por
Texto do artigo · p. 8 escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo e das condições para o exercício do seu direito de subscrição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 8 Qualquer accionista pode prestar à sociedade os suprimentos de que esta carecer, à taxa de juros e demais condições que virem a ser fixadas pela Assembleia Geral, após aparecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 8 Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas ou sociedade que estejam em relação de domínio, ou de grupo com o accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A transmissão de acções a terceiros, estranhos à sociedade, não produz efeitos em relação a esta, nem o transmissário terá direito ao respectivo averbamento, sem que se observe o previsto nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) O accionista que pretender transmitir qualquer acção, deve comunicar tal facto por escrito ao Conselho de Administração, indicando o número de acções, o preço, as condições de pagamento e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a transmissão;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Administração delibera no prazo de 15 (quinze) dias, se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo exercer o respectivo direito de preferência, avisa, por carta registada ou protocolada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar a recepção do aviso, declararem, também por carta registada ou protocolada, se querem ou não exercer desse direito;
Número ou marcador · p. 8 c) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as referidas acções, essas acções são atribuídas na proporção do número de acções que possuam, e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome, por decisão do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 d) Decorrido o prazo de quinze dias referidos na alínea b) supra,
Texto do artigo · p. 8 o Conselho de Administração informa de imediato o transmitente, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções preferenciais que eles pretendam adquirir e do prazo para
Texto do artigo · p. 9 a conclusão da transação, o qual não poderá ser inferior a 7 (sete) dias, nem superior a 30 (trinta) dias, contados da data da referida comunicação;
Número ou marcador · p. 9 e) Dentro do prazo mencionado na alínea anterior, o transmitente deve proceder à entrega dos títulos das acções ao Conselho de Administração, contra o pagamento de preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) No caso de a sociedade e/ou os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos no número anterior, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data da comunicação referida na alínea b), do número anterior. Expirado o referido prazo sem que as acções tenham sido transmitidas, a sua transmissão fica novamente condicionada as restrições estabelecidas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Ónus e encargos sobre acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os accionistas podem onerar as suas acções contanto que seja obtido o consentimento do Conselho de Administração, nos termos do presente artigo, e que tal não implique a transmissão dos direitos inerentes às acções, nomeadamente, a transmissão dos direitos de voto para o credor privilegiado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por forma a obter o consentimento do Conselho de Administração, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre
Texto do artigo · p. 9 as suas acções deve notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registrada ou protocolada, indicando na mesma os respectivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Administração poder requerer elementos adicionais por forma a decidir sobre o referindo pedido, bem como, caso assim o entenda, submeter o mesmo a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O Conselho de Administração deve pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis ou, no mesmo prazo submeter o pedido à Assembleia Geral, caso em que o Presidente do Conselho de administração deve convocar a respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O estabelecido nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de usufruto sobre as acções.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A constituição de ónus ou encargos sem a observância do disposto nos números anteriores não produz efeitos em relação à sociedade e demais accionistas, sendo ainda considerada como causa de exclusão do accionista e consequente amortização, pelo valor nominal, das respectivas acções detidas na sociedade
Número ou marcador · p. 9 Sete) Em caso de execução judicial ou extrajudicial dos ónus ou encargo constituídos sobre as acções, a sociedade e os demais accionistas gozam de direito de preferência na aquisição dessas acções, sendo aplicável o disposto no número 2, do artigo 14, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Exclusão e exoneração de accionista)
Número ou marcador · p. 9 Um) O acionista pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Dissolução ou insolvência;
Número ou marcador · p. 9 b) Cessão das acções a terceiros, sem observância do estipulado no artigo 14o supra ou ainda nos casos de constituição de ónus, encargos ou usufruto sobre acções sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 c) Se for condenado judicialmente pela prática de crime de branqueamento de capitais ou de outros crimes que causem ou possam vir a causar dano grave à sociedade;
Número ou marcador · p. 9 d) Por decisão judicial em proposta feita pela sociedade apos prévia deliberação quando o comportamento do titular da acção desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe cause ou lhe possa vir a causar prejuízos significativos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A exclusão do accionista não o isenta, nos casos a que tal haja lugar, do dever de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 9 Três) O accionista para além dos casos previstos na lei, pode exonerar-se da sociedade sempre que ocorra:
Número ou marcador · p. 9 a) Recusa de consentimento por parte da sociedade para a transmissão das acções a terceiros;
Número ou marcador · p. 9 b) Recusa de consentimento por parte da sociedade ou Conselho de Administração para a constituição de ónus, encargos ou usufruto sobre as acções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade pode, reunidos os requisitos legais, amortizar acções nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 9 b) Exoneração do accionista;
Número ou marcador · p. 9 c) Exclusão do accionista.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Verificada uma causa de exoneração, o accionista deve comunicar por escrito ao Presidente do Conselho de Administração a sua vontade de amortizar as acções por si detidas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do conhecimento dessa causa.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral delibera a amortização de acções no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do conhecimento de qualquer accionista ou da data de recepção da comunicação do presidente do Conselho de Administração da ocorrência de alguma causa de exclusão.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A deliberação de amortização tornase eficaz mediante comunicação escrita para o accionista excluído.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A amortização têm por efeito a extinção das acções com a consequente redução do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Em alternativa à amortização a sociedade pode adquirir as acções ou fazê-las adquirir por terceiro devendo seguir o disposto nos presentes estatutos quanto a esta matéria.
Número ou marcador · p. 9 Sete) O titular das acções a serem amortizadas é responsável pelo pagamento de todos os custos incorridos com a redução do capital social da sociedade, excepto nos casos constantes da alínea a), do número 1, e do número 3, ambos do artigo 16º.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Para efeitos do disposto no presente artigo, a determinação do valor da amortização das acções caso não estejam cotadas na bolsa de valores de Moçambique, bem como, se houver lugar a tal, ao valor da indemnização à sociedade, faz-se através duma avaliação independente nos termos a serem especificamente acordados entre a sociedade e os credores privilegiados ou da avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Das disposições comuns e princípios gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Geral e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Eleição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, sendo de um ano o mandato dos membros do Conselho Fiscal, podendo, no entanto, qualquer um desses membros serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente o termo do período trienal fixado em conformidade com o número anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém sempre que a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período trienal, os
Texto do artigo · p. 10 referidos membros, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício
Texto do artigo · p. 10 até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 10 Três) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal não entrar no exercício de função por facto que lhe seja imputável, nos 60 (sessenta) dias subsequentes à eleição caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Sendo eleito para qualquer um dos órgãos, o accionista que seja pessoa colectiva, a mesma deve designar em sua representação, por carta protocolada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em nome próprio; no entanto, a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A pessoa colectiva pode mudar de representante, podendo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se todavia, as disposições da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões conjuntas)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho de Administração reúne-se com o Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o ditem e/ou a lei ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros do Conselho Fiscal são livres de assistir, sem direito a voto, a qualquer reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Boa governação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os titulares dos órgãos sociais devem assegurar a prática de boa governação por todos dirigentes, gestores, trabalhadores e colaboradores da sociedade, para que sejam respeitados os princípios de ética e deontologia profissionais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No exercício das suas funções, os titulares dos órgãos sociais, dirigentes, gestores, trabalhadores e colaboradores da sociedade devem pautar a sua conduta pela cortesia, rigor técnico e profissional transparência no cumprimento dos normativos internos e na defesa dos interesses da sociedade, privilegiando o consenso, a coesão e a harmonia.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é constituída pela universalidade dos accionistas que comprovem nos termos dos estatutos e da lei, essa qualidade
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) As reuniões da Assembleia Geral são
Texto do artigo · p. 10 dirigidas por uma mesa constituída por um residente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Compete ao presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de auto de posse, bem como exercer as demais funções conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As convocatórias e as actas, bem como o seu arquivo, das reuniões da Assembleia Geral são da responsabilidade do secretário.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Os accionistas podem fazer-se representar por outros accionistas, advogado ou administrador da sociedade, mediante procuração com indicação dos poderes conferidos e outorgada com prazo determinado, no máximo doze meses ou carta mandadeira para o efeito, enviada ao presidente da mesa e por este recebida com, pelo menos, cinco dias de antecedência da data da reunião.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Exceptuam-se da regra do número anterior, os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar em assembleias gerais desde que autorizados pelos respectivos proprietários em representação destes
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral delibera sobre todas as matérias que lhe estão exclusivamente reservadas pela lei e pelos presentes estatutos, incluindo, nomeadamente
Número ou marcador · p. 10 a) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 b) Alteração aos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) Redução ou aumento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) Aprovação das contas do exercício da sociedade e do relatório de actividades do Conselho de Administração a ele referente;
Número ou marcador · p. 10 f) Aplicação de resultados do exercício; e
Número ou marcador · p. 10 g) Amortização de acções.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sem prejuízo da maioria necessária para a deliberação da sociedade, as decisões referentes às matérias indicadas nas alíneas a), b), c) e d) acima, carecem de aprovação de pelo menos ¾ (três quatros) dos títulos das acções da Série A.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Reunião e deliberação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano para analisar e aprovar o relatório e contas do exercício findo, a proposta de distribuição de resultados, bem como o plano de negócios e os respectivos orçamentos de funcionamento e de investimento do exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral reúnese extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos accionistas representando pelo menos um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Três) A reunião da Assembleia Geral realizase na sede social da sociedade, ou em qualquer outo local do território nacional que venha a ser designado pelo presidente da mesa, de acordo com o interesse e conveniência da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando convocados para estarem presentes e/ou se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, salvo se forem accionistas com esse direito.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Para votarem os accionistas podem agrupar-se entre si e indicar um seu representante à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Sem prejuízo do desposto no número seguinte, a Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Sete) A alteração aos estatutos e a dissolução e liquidação da sociedade ficam sujeita a deliberação por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos correspondentes ao capital social, sem prejuízo do estabelecido no número 2, do artigo 23.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social, salvo nos casos em que na lei ou nos estatutos se exija maior representação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Quando a reunião da Assembleia Geral não se possa realizar por insuficiente representação do capital social, é convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectua dento de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nessa segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e capital representado.
Número ou marcador · p. 10 Três) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mais não seja possível, por qualquer motivo justificável,
Texto do artigo · p. 11 dar-se início aos trabalhos ou tendo-se lhes sido dado início mas estes não possam por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja necessidade de se observar qualquer outra forma de publicação
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Só têm direito a participar na Assembleia Geral o accionista que faça prova da sua qualidade, até ao início da reunião
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 11 Um) A reunião da Assembleia Geral é realizada mediante convocatória, da qual dentre outros, deve constar a respectiva Ordem de Trabalhos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A convocatória da Assembleia Geral é publicada nos termos da lei, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 11 Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, podem aqueles reunir-se em Assembleia sem observância de formalidades prévias.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração composto por um número impar de 3 (três) até 7 (sete) administradores, podendo ou não ser accionistas, um dos quais assumirá o cargo de presidente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do Conselho de Administração, incluindo o seu presidente são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) Na medida em que não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral por lei ou por estes estatutos, ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para:
Número ou marcador · p. 11 a) Administrar e gerir os negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 11 c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as
Texto do artigo · p. 11 modificações que nele sejam necessárias introduzir por força da evolução dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 11 d) Constituir ou participar no capital social de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, constituída ou a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e sempre que julgue conveniente aos interesses da sociedade, participar em consórcios;
Número ou marcador · p. 11 e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão, ou outros de natureza semelhante;
Número ou marcador · p. 11 f) Pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos arbitrais;
Número ou marcador · p. 11 g) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e todos outros títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 11 h) Prestar caução e aval nos termos definidos pela Assembleia Geral, sob parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 i) Deliberar sobre afectação de fundos disponíveis e a utilização de capitais que constituem o fundo de reserva e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 j) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente estejam obrigados; k)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
Número ou marcador · p. 11 l) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório e contas e a proposta da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 11 m) Apresentar proposta à Assembleia Geral para alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 n) Deliberar sobre a alteração da estrutura accionista de que a sociedade for detentora em qualquer sociedade, nomeadamente, a alienação, redução ou aumento de participação na sociedade participada, ou nas situações que a lei o exija;
Número ou marcador · p. 11 o) Estabelecer as condições contratuais dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade a um DirectorExecutivo, fixando os termos da delegação de competências, nomeadamente, funções, responsabilidades e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral pode alterar os poderes e limites de gestão do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Reunião e deliberação)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração reúnese, obrigatoriamente, uma vez por mês ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria simples dos Administradores.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As reuniões são convocadas por escrito, pelo Presidente, ou no caso de recusa ou impossibilidade deste, pela maioria simples dos Administradores, com antecedência de mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As suas decisões são tomadas por maioria simples dos votos, gozando o Presidente de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Da reunião do Conselho de Administração é lavrada a acta, devidamente numerada paginada sequencialmente e arquivada, podendo qualquer accionista ter acesso à mesma, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Restrições ao Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 11 Ao Conselho de Administração ou a qualquer um dos membros está vedado, em nome da sociedade, contrair empréstimos, empenhar, hipotecar, doar, alienar, dar de garantia ou sob qualquer forma onerar o património da sociedade, superior a 10% (dez por cento) do capital social, sem o expresso consentimento da Assembleia Geral depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Conselho Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Geral é constituído pelos accionistas fundadores e os accionistas que detenham individualmente ou em grupo, um capital subscrito e realizado, igual ou superior a 100.000,00MT (cem mil meticais). Para efeitos de disposto no número anterior, entende-se por grupo o conjunto de accionistas cujo somatório das respectivas acções realizadas atinge o valor mínimo necessário estabelecido para nomear
Texto do artigo · p. 11 o seu representante com direito a assento no Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cabe ao Conselho Geral assessorar o Conselho de Administração não podendo, com tudo, a sua acção interferir na gestão da sociedade, que é da exclusiva competência do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho Geral e o Conselho de administração, por iniciativa deste último, realiza reuniões conjuntas, com objectivo central de apreciar assuntos de relevância para a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os membros do Conselho Geral elegem, entre si, o presidente e o vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O presidente do Conselho Geral pode convidar outras entidades ou pessoas singulares, pertencentes ou não à sociedade, a participar como membros efectivos ou observadores no Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao Conselho Geral estabelecer e aprovar as regras do seu funcionamento, sendo as suas deliberações tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Na falta de consenso o Conselho Geral delibera por maioria de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente e 2 (dois) vogais, devendo um deles ser auditor de contas, sociedade de auditores de contas, contabilista, gestor ou economista, com experiência e domínio da análise das contas das sociedades privadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para além das competências atribuídas por lei, o Conselho Fiscal deve alertar o Conselho de Administração ou Assembleia Geral para consideração de qualquer matéria que entenda conveniente e emitir as suas recomendações sobre qualquer matéria, no âmbito das suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A fiscalização de negócios e contas da sociedade é feita nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Reunião e Deliberação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A reunião do Conselho Fiscal tem lugar na sede da sociedade, ou em qualquer outro local, mediante decisão do seu presidente, por motivo de interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que convocado, sem exigência de pré-aviso ou por escrito, pelo seu presidente, quando qualquer dos seus membros o solicite, ou a pedido de pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Da reunião do Conselho Fiscal é lavrada acta que é levada ao conhecimento do Conselho de Administração ou Assembleia Geral, quando necessário.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Da Comissão de Vencimentos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Comissão de vencimentos)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Comissão de Vencimentos é eleita pela Assembleia Geral e têm como competências, propor a este órgão a aprovação:
Número ou marcador · p. 12 a) Dos princípios que regem a atribuição das remunerações e regalias na sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Das remunerações e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como as condições para o seu pagamento.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O mandato dos membros da Comissão de Vencimentos tem a duração máxima de três anos, devendo coincidir com a duração do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) A admissão, avaliação, demissão, promoção e fixação de salários e honorários dos restantes colaboradores da sociedade são da competência do conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 c) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Pela assinatura de dois mandatários, nos precisos termos dos poderes concedidos no respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancelas.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os documentos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Exercício)
Texto do artigo · p. 12 O exercício da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo dos requisitos legais quanto à constituição de reservas e distribuição
Texto do artigo · p. 12 de dividendos, os lucros líquidos anuais, calculados de acordo com a lei, devem ser aplicados do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 12 a) 5% (cinco por cento) para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e que não deve exercer 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) O restante conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Salvo disposição legal em contrário, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício á data da decisão, os quais têm as competências e exercem as funções de cordo com o legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Omissões)
Texto do artigo · p. 12 Para todos os casos omissos nos presentes estatutos, observam-se as disposições na legislação aplicável em vigor.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Maputo, 20 de Março de 2020. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 12 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Centro de Formação Tecnologica e Industrial, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Fevereiro de dois mil e vinte, lavrada de folhas 69 à 76 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1.075-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da Assembleia Geral Extraordinária através da acta avulsa n.º 1/2020, datada de seis de Fevereiro de vinte, os sócios deliberaram a cessão da quota do sócio António Jorge Albuquerque Rodrigues Lagos a favor de Stefânia Cardoso Muendane, o aumento do capital social de 60.000,00MT para 20.000.000,00MT.
  3. Texto do artigo, página 7: Que ainda pela mesma escritura os sócios decidiram transformar a sociedade com a denominação Centro de Formação Tecnológica e Industrial, Limitada, para a denominação
  4. Texto do artigo, página 7: Centro de Formação Tecnológica e Industrial, S.A., e por consequência desta transformação procedem a alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  5. Texto do artigo, página 7: CAPÍULO I Da denominação, forma, duração, sede e objecto social
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 7: Forma e denominação social
  8. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social Centro de Formação Tecnológica e Industrial, S.A., e a sigla CFTI, e é regulada pelos presentes estatutos, pelo Código Comercial, Código de Ética e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Triunfo, 119, rua das Maçanicas, rés-do-chão, na Cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer outro local em Moçambique bem como, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto:
  19. Número ou marcador, página 7: a) Prestação de serviços de formação profissional, de consultoria específica em matéria de cursos tecnológicos, cursos de formação técnico-profissional, formação contínua, em regime presencial, à distância ou misto;
  20. Número ou marcador, página 7: b) Dinamização de escolas tecnológicas para o desenvolvimento de cursos de especialização tecnológica;
  21. Número ou marcador, página 7: c) Dinamização de centros tecnológicos temáticos;
  22. Número ou marcador, página 7: d) Concepção e desenvolvimento de projectos de fabricação digital e prototipagem rápida;
  23. Número ou marcador, página 7: e) Promoção e criação de propriedade industrial e estímulo ao registo de marcas e patentes;
  24. Número ou marcador, página 7: f) Prestação de serviços de desenvolvimento da investigação, da inovação e da formação
  25. Texto do artigo, página 7: tecnológica à capacitação tecnológica pela concretização de protótipos, cidadania colaborativa e estímulo às redes de criatividade e empreendedorismo;
  26. Número ou marcador, página 7: g) Implementação, gestão e administração de parques empresariais, científicos e tecnológicos e de apoio a actividade económica empresarial, nas áreas de inovação comércio e turismo, ciência da vida e saúde, e tecnologia;
  27. Número ou marcador, página 7: h) Organização de eventos, simpósios e exposições;
  28. Número ou marcador, página 7: i) Importação e exportação;
  29. Número ou marcador, página 7: j) Identificação de oportunidades de negócios e promoção de empresariado Moçambicano através de investimentos viáveis e lucrativos;
  30. Número ou marcador, página 7: k) Detenção e gestão de participações no capital social de outras sociedades nacionais ou estrangeiras;
  31. Número ou marcador, página 7: l) Prestação de serviços de assessoria técnica na área social, económica, financeira e gestão.
  32. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, entre as quais, as de representação e de mediação comercial.
  33. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade pode, mediante deliberação do Conselho de Administração, associar-se a outras entidades ou celebrar contratos de consórcio, bem como adquirir ou alienar participação social no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
  34. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
  35. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 7: (Montante)
  37. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social da sociedade é de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais), representado por 1000 (mil) acções, cada um com o valor nominal de 1000,00MT (mil meticais), totalmente subscrito e realizado.
  38. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 7: (Espécies e categorias de acções)
  40. Número ou marcador, página 7: Um) As acções são nominativas, ordinárias ou preferenciais.
  41. Número ou marcador, página 7: Dois) Podem ser emitidas novas acções preferenciais mediante deliberação dos accionistas, apurados por maioria simples do capital social subscrito e do voto favorável dos accionistas titulares de acções preferenciais.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 8: (Direitos conferidos às acções preferenciais)
  44. Número ou marcador, página 8: Um) As acções preferenciais podem ser repartidas em três séries: A, B e C.
  45. Número ou marcador, página 8: Dois) As acções de Classe A são aquelas que tiverem sido subscritas e realizadas até ao dia 29 de Fevereiro de 2020.
  46. Número ou marcador, página 8: Três) As acções de Classe B e C são emitidas sempre que a sua emissão tiver sido expressamente autorizada nos termos dos presentes estatutos.
  47. Número ou marcador, página 8: Quatro) Aos titulares das acções de Classe A são assegurados os seguintes direitos:
  48. Número ou marcador, página 8: a) 1000 (mil) votos por cada acção; b)Veto à proposta de eleição de membros para os corpos sociais;
  49. Número ou marcador, página 8: c) Prioridade no exercício do direito de preferência na aquisição detida por outros accionistas, independentemente da sua categoria e série.
  50. Número ou marcador, página 8: Cinco) Para o exercício do direito de veto constante do número quatro acima, é necessário a maioria simples do capital realizado pela totalidade dos titulares de acções da Série A reunidos especificamente para o efeito, por convocação do Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 8: (Forma das acções)
  53. Número ou marcador, página 8: Um) As acções podem ser escriturais ou registadas.
  54. Número ou marcador, página 8: Dois) As acções registradas são representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 500, 1000 ou múltiplos de 1000, podendo o Conselho de Administração deliberar que as acções detidas por cada accionista sejam agrupadas num único título, independentemente do seu número.
  55. Número ou marcador, página 8: Três) Os títulos definitivos ou provisórios representativos de acções contêm sempre a assinatura de dois administradores, uma das quais, pode ser posta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
  56. Número ou marcador, página 8: Quatro) A titularidade das acções consta sempre do livro de registro de acções, o qual se encontra depositado na sede da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 8: (Conversão de acções)
  59. Número ou marcador, página 8: Um) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas à titularidade das acções é suportado pelos interessados, segundo o critério a ser fixado pelo Conselho de Administração.
  60. Número ou marcador, página 8: Dois) As acções registadas podem, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 8: (Emissão de Obrigações)
  63. Número ou marcador, página 8: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode emitir, tanto nos mercados internos, como nos externos, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida legalmente permitidos, em diferentes série e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  64. Número ou marcador, página 8: Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 8: (Acções e obrigações próprias)
  67. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade pode, mediante a deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações permitidas por lei.
  68. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade não pode adquirir ou deter acções próprias representativas de mais de 10% do seu capital social.
  69. Número ou marcador, página 8: Três) As acções detidas pela sociedade não conferem qualquer direito, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções em caso de aumento do capital por incorporação de reservas, e não são consideradas para votação na assembleia Geral ou para estabelecer um fórum para o mesmo efeito.
  70. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os direitos emergentes das obrigações detidas pela sociedade devem-se manter suspensos enquanto se mantiverem na posse da sociedade, sem prejuízo da possibilidade de conversão e remição.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital social)
  73. Número ou marcador, página 8: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade pode ser aumentado, por entrada de dinheiro ou espécie ou através de incorporação de reservas ou lucros da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 8: Dois) Os accionistas têm o direito de preferência de subscrição, sempre que o capital social for aumentado, salvo se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 8: Três) O montante do aumento deve ser repartido entre o(s) accionista(s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção da respectiva participação social à data da deliberação de aumento do capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o(s) accionistas tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
  76. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os accionistas são notificados por
  77. Texto do artigo, página 8: escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo e das condições para o exercício do seu direito de subscrição.
  78. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
  80. Texto do artigo, página 8: Qualquer accionista pode prestar à sociedade os suprimentos de que esta carecer, à taxa de juros e demais condições que virem a ser fixadas pela Assembleia Geral, após aparecer do Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 8: (Transmissão de acções)
  83. Número ou marcador, página 8: Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas ou sociedade que estejam em relação de domínio, ou de grupo com o accionista transmitente.
  84. Número ou marcador, página 8: Dois) A transmissão de acções a terceiros, estranhos à sociedade, não produz efeitos em relação a esta, nem o transmissário terá direito ao respectivo averbamento, sem que se observe o previsto nos termos seguintes:
  85. Número ou marcador, página 8: a) O accionista que pretender transmitir qualquer acção, deve comunicar tal facto por escrito ao Conselho de Administração, indicando o número de acções, o preço, as condições de pagamento e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a transmissão;
  86. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Administração delibera no prazo de 15 (quinze) dias, se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo exercer o respectivo direito de preferência, avisa, por carta registada ou protocolada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar a recepção do aviso, declararem, também por carta registada ou protocolada, se querem ou não exercer desse direito;
  87. Número ou marcador, página 8: c) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as referidas acções, essas acções são atribuídas na proporção do número de acções que possuam, e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome, por decisão do Conselho de Administração;
  88. Número ou marcador, página 8: d) Decorrido o prazo de quinze dias referidos na alínea b) supra,
  89. Texto do artigo, página 8: o Conselho de Administração informa de imediato o transmitente, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções preferenciais que eles pretendam adquirir e do prazo para
  90. Texto do artigo, página 9: a conclusão da transação, o qual não poderá ser inferior a 7 (sete) dias, nem superior a 30 (trinta) dias, contados da data da referida comunicação;
  91. Número ou marcador, página 9: e) Dentro do prazo mencionado na alínea anterior, o transmitente deve proceder à entrega dos títulos das acções ao Conselho de Administração, contra o pagamento de preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  92. Número ou marcador, página 9: Três) No caso de a sociedade e/ou os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos no número anterior, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data da comunicação referida na alínea b), do número anterior. Expirado o referido prazo sem que as acções tenham sido transmitidas, a sua transmissão fica novamente condicionada as restrições estabelecidas no presente artigo.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 9: (Ónus e encargos sobre acções)
  95. Número ou marcador, página 9: Um) Os accionistas podem onerar as suas acções contanto que seja obtido o consentimento do Conselho de Administração, nos termos do presente artigo, e que tal não implique a transmissão dos direitos inerentes às acções, nomeadamente, a transmissão dos direitos de voto para o credor privilegiado.
  96. Número ou marcador, página 9: Dois) Por forma a obter o consentimento do Conselho de Administração, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre
  97. Texto do artigo, página 9: as suas acções deve notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registrada ou protocolada, indicando na mesma os respectivos termos e condições.
  98. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Administração poder requerer elementos adicionais por forma a decidir sobre o referindo pedido, bem como, caso assim o entenda, submeter o mesmo a aprovação da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 9: Quatro) O Conselho de Administração deve pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis ou, no mesmo prazo submeter o pedido à Assembleia Geral, caso em que o Presidente do Conselho de administração deve convocar a respectiva Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 9: Cinco) O estabelecido nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de usufruto sobre as acções.
  101. Número ou marcador, página 9: Seis) A constituição de ónus ou encargos sem a observância do disposto nos números anteriores não produz efeitos em relação à sociedade e demais accionistas, sendo ainda considerada como causa de exclusão do accionista e consequente amortização, pelo valor nominal, das respectivas acções detidas na sociedade
  102. Número ou marcador, página 9: Sete) Em caso de execução judicial ou extrajudicial dos ónus ou encargo constituídos sobre as acções, a sociedade e os demais accionistas gozam de direito de preferência na aquisição dessas acções, sendo aplicável o disposto no número 2, do artigo 14, com as necessárias adaptações.
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 9: (Exclusão e exoneração de accionista)
  105. Número ou marcador, página 9: Um) O acionista pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
  106. Número ou marcador, página 9: a) Dissolução ou insolvência;
  107. Número ou marcador, página 9: b) Cessão das acções a terceiros, sem observância do estipulado no artigo 14o supra ou ainda nos casos de constituição de ónus, encargos ou usufruto sobre acções sem o consentimento da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 9: c) Se for condenado judicialmente pela prática de crime de branqueamento de capitais ou de outros crimes que causem ou possam vir a causar dano grave à sociedade;
  109. Número ou marcador, página 9: d) Por decisão judicial em proposta feita pela sociedade apos prévia deliberação quando o comportamento do titular da acção desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe cause ou lhe possa vir a causar prejuízos significativos.
  110. Número ou marcador, página 9: Dois) A exclusão do accionista não o isenta, nos casos a que tal haja lugar, do dever de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  111. Número ou marcador, página 9: Três) O accionista para além dos casos previstos na lei, pode exonerar-se da sociedade sempre que ocorra:
  112. Número ou marcador, página 9: a) Recusa de consentimento por parte da sociedade para a transmissão das acções a terceiros;
  113. Número ou marcador, página 9: b) Recusa de consentimento por parte da sociedade ou Conselho de Administração para a constituição de ónus, encargos ou usufruto sobre as acções.
  114. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 9: (Amortização de acções)
  116. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade pode, reunidos os requisitos legais, amortizar acções nos seguintes casos:
  117. Número ou marcador, página 9: a) Acordo com o respectivo titular;
  118. Número ou marcador, página 9: b) Exoneração do accionista;
  119. Número ou marcador, página 9: c) Exclusão do accionista.
  120. Número ou marcador, página 9: Dois) Verificada uma causa de exoneração, o accionista deve comunicar por escrito ao Presidente do Conselho de Administração a sua vontade de amortizar as acções por si detidas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do conhecimento dessa causa.
  121. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral delibera a amortização de acções no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do conhecimento de qualquer accionista ou da data de recepção da comunicação do presidente do Conselho de Administração da ocorrência de alguma causa de exclusão.
  122. Número ou marcador, página 9: Quatro) A deliberação de amortização tornase eficaz mediante comunicação escrita para o accionista excluído.
  123. Número ou marcador, página 9: Cinco) A amortização têm por efeito a extinção das acções com a consequente redução do capital social da sociedade.
  124. Número ou marcador, página 9: Seis) Em alternativa à amortização a sociedade pode adquirir as acções ou fazê-las adquirir por terceiro devendo seguir o disposto nos presentes estatutos quanto a esta matéria.
  125. Número ou marcador, página 9: Sete) O titular das acções a serem amortizadas é responsável pelo pagamento de todos os custos incorridos com a redução do capital social da sociedade, excepto nos casos constantes da alínea a), do número 1, e do número 3, ambos do artigo 16º.
  126. Número ou marcador, página 9: Oito) Para efeitos do disposto no presente artigo, a determinação do valor da amortização das acções caso não estejam cotadas na bolsa de valores de Moçambique, bem como, se houver lugar a tal, ao valor da indemnização à sociedade, faz-se através duma avaliação independente nos termos a serem especificamente acordados entre a sociedade e os credores privilegiados ou da avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  127. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  128. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Das disposições comuns e princípios gerais
  129. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  131. Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Geral e o Conselho Fiscal.
  132. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 9: (Eleição)
  134. Número ou marcador, página 9: Um) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, sendo de um ano o mandato dos membros do Conselho Fiscal, podendo, no entanto, qualquer um desses membros serem reeleitos.
  135. Número ou marcador, página 9: Dois) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente o termo do período trienal fixado em conformidade com o número anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém sempre que a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período trienal, os
  136. Texto do artigo, página 10: referidos membros, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício
  137. Texto do artigo, página 10: até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  138. Número ou marcador, página 10: Três) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal não entrar no exercício de função por facto que lhe seja imputável, nos 60 (sessenta) dias subsequentes à eleição caducará automaticamente o respectivo mandato.
  139. Número ou marcador, página 10: Quatro) Sendo eleito para qualquer um dos órgãos, o accionista que seja pessoa colectiva, a mesma deve designar em sua representação, por carta protocolada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em nome próprio; no entanto, a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  140. Número ou marcador, página 10: Cinco) A pessoa colectiva pode mudar de representante, podendo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se todavia, as disposições da legislação aplicável.
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 10: (Reuniões conjuntas)
  143. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho de Administração reúne-se com o Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o ditem e/ou a lei ou os estatutos o determinem.
  144. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
  145. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Conselho Fiscal são livres de assistir, sem direito a voto, a qualquer reunião do Conselho de Administração.
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 10: (Boa governação)
  148. Número ou marcador, página 10: Um) Os titulares dos órgãos sociais devem assegurar a prática de boa governação por todos dirigentes, gestores, trabalhadores e colaboradores da sociedade, para que sejam respeitados os princípios de ética e deontologia profissionais.
  149. Número ou marcador, página 10: Dois) No exercício das suas funções, os titulares dos órgãos sociais, dirigentes, gestores, trabalhadores e colaboradores da sociedade devem pautar a sua conduta pela cortesia, rigor técnico e profissional transparência no cumprimento dos normativos internos e na defesa dos interesses da sociedade, privilegiando o consenso, a coesão e a harmonia.
  150. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Assembleia Geral
  151. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  153. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é constituída pela universalidade dos accionistas que comprovem nos termos dos estatutos e da lei, essa qualidade
  154. Número ou marcador, página 10: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) As reuniões da Assembleia Geral são
  155. Texto do artigo, página 10: dirigidas por uma mesa constituída por um residente, um vice-presidente e um secretário.
  156. Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete ao presidente da mesa:
  157. Número ou marcador, página 10: a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 10: b) Dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  159. Número ou marcador, página 10: c) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de auto de posse, bem como exercer as demais funções conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
  160. Número ou marcador, página 10: Cinco) As convocatórias e as actas, bem como o seu arquivo, das reuniões da Assembleia Geral são da responsabilidade do secretário.
  161. Número ou marcador, página 10: Seis) Os accionistas podem fazer-se representar por outros accionistas, advogado ou administrador da sociedade, mediante procuração com indicação dos poderes conferidos e outorgada com prazo determinado, no máximo doze meses ou carta mandadeira para o efeito, enviada ao presidente da mesa e por este recebida com, pelo menos, cinco dias de antecedência da data da reunião.
  162. Número ou marcador, página 10: Sete) Exceptuam-se da regra do número anterior, os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar em assembleias gerais desde que autorizados pelos respectivos proprietários em representação destes
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  165. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral delibera sobre todas as matérias que lhe estão exclusivamente reservadas pela lei e pelos presentes estatutos, incluindo, nomeadamente
  166. Número ou marcador, página 10: a) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  167. Número ou marcador, página 10: b) Alteração aos estatutos;
  168. Número ou marcador, página 10: c) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  169. Número ou marcador, página 10: d) Redução ou aumento do capital social da sociedade;
  170. Número ou marcador, página 10: e) Aprovação das contas do exercício da sociedade e do relatório de actividades do Conselho de Administração a ele referente;
  171. Número ou marcador, página 10: f) Aplicação de resultados do exercício; e
  172. Número ou marcador, página 10: g) Amortização de acções.
  173. Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo da maioria necessária para a deliberação da sociedade, as decisões referentes às matérias indicadas nas alíneas a), b), c) e d) acima, carecem de aprovação de pelo menos ¾ (três quatros) dos títulos das acções da Série A.
  174. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 10: (Reunião e deliberação)
  176. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano para analisar e aprovar o relatório e contas do exercício findo, a proposta de distribuição de resultados, bem como o plano de negócios e os respectivos orçamentos de funcionamento e de investimento do exercício seguinte.
  177. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral reúnese extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos accionistas representando pelo menos um terço do capital social.
  178. Número ou marcador, página 10: Três) A reunião da Assembleia Geral realizase na sede social da sociedade, ou em qualquer outo local do território nacional que venha a ser designado pelo presidente da mesa, de acordo com o interesse e conveniência da sociedade
  179. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando convocados para estarem presentes e/ou se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, salvo se forem accionistas com esse direito.
  180. Número ou marcador, página 10: Cinco) Para votarem os accionistas podem agrupar-se entre si e indicar um seu representante à Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 10: Seis) Sem prejuízo do desposto no número seguinte, a Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados.
  182. Número ou marcador, página 10: Sete) A alteração aos estatutos e a dissolução e liquidação da sociedade ficam sujeita a deliberação por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos correspondentes ao capital social, sem prejuízo do estabelecido no número 2, do artigo 23.
  183. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 10: (Quórum)
  185. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social, salvo nos casos em que na lei ou nos estatutos se exija maior representação.
  186. Número ou marcador, página 10: Dois) Quando a reunião da Assembleia Geral não se possa realizar por insuficiente representação do capital social, é convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectua dento de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nessa segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e capital representado.
  187. Número ou marcador, página 10: Três) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mais não seja possível, por qualquer motivo justificável,
  188. Texto do artigo, página 11: dar-se início aos trabalhos ou tendo-se lhes sido dado início mas estes não possam por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja necessidade de se observar qualquer outra forma de publicação
  189. Número ou marcador, página 11: Quatro) Só têm direito a participar na Assembleia Geral o accionista que faça prova da sua qualidade, até ao início da reunião
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 11: (Convocatória)
  192. Número ou marcador, página 11: Um) A reunião da Assembleia Geral é realizada mediante convocatória, da qual dentre outros, deve constar a respectiva Ordem de Trabalhos.
  193. Número ou marcador, página 11: Dois) A convocatória da Assembleia Geral é publicada nos termos da lei, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
  194. Número ou marcador, página 11: Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, podem aqueles reunir-se em Assembleia sem observância de formalidades prévias.
  195. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Conselho de Administração
  196. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  197. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  198. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração composto por um número impar de 3 (três) até 7 (sete) administradores, podendo ou não ser accionistas, um dos quais assumirá o cargo de presidente.
  199. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do Conselho de Administração, incluindo o seu presidente são eleitos pela Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  201. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Administração)
  202. Número ou marcador, página 11: Um) Na medida em que não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral por lei ou por estes estatutos, ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para:
  203. Número ou marcador, página 11: a) Administrar e gerir os negócios da sociedade;
  204. Número ou marcador, página 11: b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  205. Número ou marcador, página 11: c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as
  206. Texto do artigo, página 11: modificações que nele sejam necessárias introduzir por força da evolução dos negócios sociais;
  207. Número ou marcador, página 11: d) Constituir ou participar no capital social de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, constituída ou a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e sempre que julgue conveniente aos interesses da sociedade, participar em consórcios;
  208. Número ou marcador, página 11: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão, ou outros de natureza semelhante;
  209. Número ou marcador, página 11: f) Pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos arbitrais;
  210. Número ou marcador, página 11: g) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e todos outros títulos mercantis;
  211. Número ou marcador, página 11: h) Prestar caução e aval nos termos definidos pela Assembleia Geral, sob parecer do Conselho Fiscal;
  212. Número ou marcador, página 11: i) Deliberar sobre afectação de fundos disponíveis e a utilização de capitais que constituem o fundo de reserva e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
  213. Número ou marcador, página 11: j) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente estejam obrigados; k)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
  214. Número ou marcador, página 11: l) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório e contas e a proposta da aplicação de resultados
  215. Número ou marcador, página 11: m) Apresentar proposta à Assembleia Geral para alteração dos estatutos;
  216. Número ou marcador, página 11: n) Deliberar sobre a alteração da estrutura accionista de que a sociedade for detentora em qualquer sociedade, nomeadamente, a alienação, redução ou aumento de participação na sociedade participada, ou nas situações que a lei o exija;
  217. Número ou marcador, página 11: o) Estabelecer as condições contratuais dos trabalhadores.
  218. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade a um DirectorExecutivo, fixando os termos da delegação de competências, nomeadamente, funções, responsabilidades e limites dos poderes delegados.
  219. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral pode alterar os poderes e limites de gestão do Conselho de Administração.
  220. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  221. Texto do artigo, página 11: (Reunião e deliberação)
  222. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reúnese, obrigatoriamente, uma vez por mês ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria simples dos Administradores.
  223. Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões são convocadas por escrito, pelo Presidente, ou no caso de recusa ou impossibilidade deste, pela maioria simples dos Administradores, com antecedência de mínima de 15 (quinze) dias.
  224. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
  225. Número ou marcador, página 11: Quatro) As suas decisões são tomadas por maioria simples dos votos, gozando o Presidente de voto de qualidade.
  226. Número ou marcador, página 11: Cinco) Da reunião do Conselho de Administração é lavrada a acta, devidamente numerada paginada sequencialmente e arquivada, podendo qualquer accionista ter acesso à mesma, nos termos da lei.
  227. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  228. Texto do artigo, página 11: (Restrições ao Conselho de Administração)
  229. Texto do artigo, página 11: Ao Conselho de Administração ou a qualquer um dos membros está vedado, em nome da sociedade, contrair empréstimos, empenhar, hipotecar, doar, alienar, dar de garantia ou sob qualquer forma onerar o património da sociedade, superior a 10% (dez por cento) do capital social, sem o expresso consentimento da Assembleia Geral depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal
  230. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Conselho Geral
  231. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  232. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  233. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Geral é constituído pelos accionistas fundadores e os accionistas que detenham individualmente ou em grupo, um capital subscrito e realizado, igual ou superior a 100.000,00MT (cem mil meticais). Para efeitos de disposto no número anterior, entende-se por grupo o conjunto de accionistas cujo somatório das respectivas acções realizadas atinge o valor mínimo necessário estabelecido para nomear
  234. Texto do artigo, página 11: o seu representante com direito a assento no Conselho Geral.
  235. Número ou marcador, página 11: Dois) Cabe ao Conselho Geral assessorar o Conselho de Administração não podendo, com tudo, a sua acção interferir na gestão da sociedade, que é da exclusiva competência do Conselho de Administração.
  236. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho Geral e o Conselho de administração, por iniciativa deste último, realiza reuniões conjuntas, com objectivo central de apreciar assuntos de relevância para a sociedade.
  237. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros do Conselho Geral elegem, entre si, o presidente e o vice-presidente.
  238. Número ou marcador, página 12: Cinco) O presidente do Conselho Geral pode convidar outras entidades ou pessoas singulares, pertencentes ou não à sociedade, a participar como membros efectivos ou observadores no Conselho Geral.
  239. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 12: (Reuniões e deliberações)
  241. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Conselho Geral estabelecer e aprovar as regras do seu funcionamento, sendo as suas deliberações tomadas por consenso.
  242. Número ou marcador, página 12: Dois) Na falta de consenso o Conselho Geral delibera por maioria de dois terços dos seus membros.
  243. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  244. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  246. Texto do artigo, página 12: O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente e 2 (dois) vogais, devendo um deles ser auditor de contas, sociedade de auditores de contas, contabilista, gestor ou economista, com experiência e domínio da análise das contas das sociedades privadas.
  247. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  248. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  249. Número ou marcador, página 12: Um) Para além das competências atribuídas por lei, o Conselho Fiscal deve alertar o Conselho de Administração ou Assembleia Geral para consideração de qualquer matéria que entenda conveniente e emitir as suas recomendações sobre qualquer matéria, no âmbito das suas responsabilidades.
  250. Número ou marcador, página 12: Dois) A fiscalização de negócios e contas da sociedade é feita nos termos da lei.
  251. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  252. Texto do artigo, página 12: (Reunião e Deliberação)
  253. Número ou marcador, página 12: Um) A reunião do Conselho Fiscal tem lugar na sede da sociedade, ou em qualquer outro local, mediante decisão do seu presidente, por motivo de interesse ou conveniência justificáveis.
  254. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que convocado, sem exigência de pré-aviso ou por escrito, pelo seu presidente, quando qualquer dos seus membros o solicite, ou a pedido de pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
  255. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
  256. Número ou marcador, página 12: Quatro) Da reunião do Conselho Fiscal é lavrada acta que é levada ao conhecimento do Conselho de Administração ou Assembleia Geral, quando necessário.
  257. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Da Comissão de Vencimentos
  258. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 12: (Comissão de vencimentos)
  260. Número ou marcador, página 12: Um) A Comissão de Vencimentos é eleita pela Assembleia Geral e têm como competências, propor a este órgão a aprovação:
  261. Número ou marcador, página 12: a) Dos princípios que regem a atribuição das remunerações e regalias na sociedade;
  262. Número ou marcador, página 12: b) Das remunerações e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como as condições para o seu pagamento.
  263. Número ou marcador, página 12: Dois) O mandato dos membros da Comissão de Vencimentos tem a duração máxima de três anos, devendo coincidir com a duração do Conselho de Administração.
  264. Número ou marcador, página 12: Três) A admissão, avaliação, demissão, promoção e fixação de salários e honorários dos restantes colaboradores da sociedade são da competência do conselho de Administração.
  265. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Disposições gerais
  266. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  267. Texto do artigo, página 12: (Vinculação da sociedade)
  268. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se:
  269. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  270. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  271. Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e pelo Director-Geral;
  272. Número ou marcador, página 12: d) Pela assinatura de dois mandatários, nos precisos termos dos poderes concedidos no respectivo mandato;
  273. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancelas.
  274. Número ou marcador, página 12: Três) Os documentos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou pelo Director-Geral.
  275. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  276. Texto do artigo, página 12: (Exercício)
  277. Texto do artigo, página 12: O exercício da sociedade corresponde ao ano civil.
  278. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  279. Texto do artigo, página 12: (Distribuição de dividendos)
  280. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo dos requisitos legais quanto à constituição de reservas e distribuição
  281. Texto do artigo, página 12: de dividendos, os lucros líquidos anuais, calculados de acordo com a lei, devem ser aplicados do seguinte modo:
  282. Número ou marcador, página 12: a) 5% (cinco por cento) para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e que não deve exercer 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade;
  283. Número ou marcador, página 12: b) O restante conforme deliberação da Assembleia Geral.
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  285. Texto do artigo, página 12: (Dissolução da sociedade)
  286. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  287. Número ou marcador, página 12: Dois) Salvo disposição legal em contrário, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício á data da decisão, os quais têm as competências e exercem as funções de cordo com o legalmente previsto.
  288. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  289. Texto do artigo, página 12: (Omissões)
  290. Texto do artigo, página 12: Para todos os casos omissos nos presentes estatutos, observam-se as disposições na legislação aplicável em vigor.
  291. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, 20 de Março de 2020. — O Técnico,
  292. Texto do artigo, página 12: Ilegível.
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