Associação Observatório Ambiental para Mudanças Climáticas-OBSERVA
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Associação Observatório Ambiental para Mudanças Climáticas-OBSERVA
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- Texto do artigo, página 10: Associação Observatório Ambiental para Mudanças Climáticas-OBSERVA
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 10: Um) É constituída a Associação Observatório Ambiental para Mudanças Climáticas, adiante designado por observa, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com autonomía administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A associação é de compreensão e exercício da cidadania ambiental, democrática, apartidária, que reúne indivíduos e/ ou entidades representantes da sociedade civil, nacionais e estrangeiras com vista a contribuir para melhoria da gestão ambiental, Mudanças Climáticas e Ordenamento Territorial em Moçambique e na região.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 10: O ObservA tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1088, bairro da Malhangalene B, podendo abrir
- Texto do artigo, página 10: delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país e na região, e é constituído por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Filiação)
- Texto do artigo, página 10: O ObservA pode filiar-se ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Objectivo geral)
- Texto do artigo, página 10: O ObservA tem como objectivo geral ampliar a acção climática numa perspectiva integrada e interdisciplinar, através de investigação, estudos e debates acerca das políticas e temas ligados a gestão ambiental, mudanças climáticas e ordenamento territorial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Objectivos específicos)
- Texto do artigo, página 10: As acções do ObservA centram-se nos seguintes objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 10: a) Elaborar mecanismos de monitoria ambiental e de desenvolvimiento da acção climática;
- Número ou marcador, página 10: b) Identificar e mensurar os impactos das mudanças climáticas em Moçambique e na região; c)Realizar pesquisas avançadas em torno da gestão ambiental e mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 10: d) Influenciar na tomada de decisão para a elaboração e implementação de políticas sustentáveis em Moçambique e na região;
- Número ou marcador, página 10: e) Disponibilizar informação a investigadores, decisores, meios de comunicação e ao público em geral, através de bases de dados, de publicações e de brochuras, contendo os dados e conclusões dos inquéritos e dos projectos realizados, bem como de avaliação de políticas públicas e respectivos policy briefs sobre gestão ambiental e mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 10: f) Dinamizar iniciativas e eventos que estimulem a reflexão, o entendimento e a intervenção pública na busca de soluções para os problemas ambientais e territoriais, numa perspetiva de cidadania participativa.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 11: Podem ser membros do ObservA pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, interessadas em pesquisa, análise e investigação ambiental, impacto das mudanças climáticas e desenvolvimento territorial desde que observem os estatutos da associação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 11: Os membros do ObservA agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 11: a) Membros fundadores – São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, de uma forma ou de outra, tenham contribuído para a concepção e constituição do ObservA e que tenham participado na Assembleia Constituinte;
- Número ou marcador, página 11: b) Membros efectivos – São membros efec-tivos do ObservA todos admitidos que participem das actividades do ObservA; e
- Número ou marcador, página 11: c) Membros honorários – São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso do ObservA.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 11: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Ser informado periodicamente sobre as actividades do ObservA;
- Número ou marcador, página 11: b) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e prestígio do ObservA;
- Número ou marcador, página 11: c) Propor a admissão de membros, nos termos dos estatutos e regulamentos do ObservA;
- Número ou marcador, página 11: d) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo visando a prossecução do objecto social do ObservA;
- Número ou marcador, página 11: e) Participar na Assembleia Geral do ObservA e votar nas suas decisões;
- Número ou marcador, página 11: f) Eleger e ser eleito para os cargos directivos do ObservA;
- Número ou marcador, página 11: g) Solicitar a sua desvinculação; e
- Número ou marcador, página 11: h) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com excepção dos referidos nas alíneas c) e f) do número anterior.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Contribuir intelectual e materialmente para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos do ObservA;
- Número ou marcador, página 11: b) Participar na execução dos programas das actividades do ObservA;
- Número ou marcador, página 11: c) Acatar, difundir e cumprir as normas estatutárias, bem como as deliberações emanadas dos órgãos sociais do ObservA;
- Número ou marcador, página 11: d) Preservar e valorizar o património do ObservA; e)Exercer com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos; e
- Número ou marcador, página 11: f) Recusar prestar quaisquer trabalhos e abster-se de qualquer acção sempre que, dos mesmos possa resultar prejuízo ao alcance do objetivo do ObservA.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 11: A perda da qualidade de membro pode ocorrer:
- Número ou marcador, página 11: a) Por pedido do membro;
- Número ou marcador, página 11: b) Por deliberação da Assembleia Geral em caso de cometimento, pelo membro de actos graves ou lesivos à instituição; e
- Número ou marcador, página 11: c) Por morte.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 11: Dos órgãos sociais, composição e funcionamento
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 11: Constituem órgãos sociais do ObservA designadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 11: c) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 11: d) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais do ObservA são eleitos pela Assembleia Geral, por uma maioria de votos válidos dos membros presentes e votantes.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros dos órgãos sociais podem ser substituídos caso haja um impedimento definitivo ou renúncia do cargo.
- Número ou marcador, página 11: Três) Verificando-se a substituição, o substituto eleito desempenha as funções até ao final do mandato do substituído.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo do ObservA, e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Das deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros do ObservA.
- Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outros membros, mediante simples carta endereçada ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia Geral tem um mandado de (4) quatro anos renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
- Número ou marcador, página 11: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 11: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 11: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os cargos da Mesa da Assembleia Geral podem ser ocupados por qualquer dos membros do ObservA que não façam parte da Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no período compreendido entre Janeiro e Março, e extraordinariamente quando solicitado:
- Número ou marcador, página 11: a) Por dois terços dos seus membros;
- Número ou marcador, página 11: b) Pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 11: c) Pela Direcção Executiva; e
- Número ou marcador, página 11: d) Por membros individuais, por requerimento ao Conselho Fiscal, ou ainda por coligação nos termos da alínea a).
- Número ou marcador, página 11: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa, ou na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente da Mesa, por meio de publicação de um anúncio em 1 jornal de âmbito nacional, por correio electrónico e por carta dirigida, com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo mínimo é de 15 dias.
- Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, quando se encontre presente ou representada por dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Para o caso de não formação do quorum dos membros da Assembleia Geral, esta reúne-se sete dias depois.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 12: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos de voto dos membros presentes, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 12: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 12: c) Exclusão; e
- Número ou marcador, página 12: d) Extinção da pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 12: a)Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 12: b) Aprovar o programa directivo de actividades do ObservA;
- Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do ObservA e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo, na prossecução do seu fim e objetivos;
- Número ou marcador, página 12: d) Aprovar o programa e orçamento anuais do ObservA;
- Número ou marcador, página 12: e) Definir anualmente o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 12: f) Deliberar sobre os recursos de decisão tomados pelo Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 12: g) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno do ObservA e demais regulamentos que entenda convenientes, cuja deliberação deve ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros fundadores;
- Número ou marcador, página 12: h) Deliberar sobre a extinção do ObservA e sobre a autorização para esta demandar os administradores por facto praticado no exercício de cargo, deliberação esta que deve ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros fundadores;
- Número ou marcador, página 12: i) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não seja da competência dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 12: j) Aprovar ou alterar o logotipo do ObservA;
- Número ou marcador, página 12: k) Deliberar sobre a proposta apresentada pela Direcção Executiva, de constituição de patrimónios imóveis do ObservA, assim como os encargos a eles inerentes;
- Número ou marcador, página 12: l) Ratificar as deliberações da Direcção Executiva tomadas em conjunto com a Mesa da Assembleia em sessões extraordinárias da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 12: m) Deliberar sobre a nomeação de membros honorários, deliberação esta que deve ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros fundadores;
- Número ou marcador, página 12: n) Decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e subscrever convénios; e
- Número ou marcador, página 12: o) Requerer a realização de uma auditoria externa a cargo de uma empresa reconhecida.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Competência dos membros da mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 12: a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral; b)Conferir posse nos cargos aos membros eleitos;
- Número ou marcador, página 12: c) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio; e
- Número ou marcador, página 12: d) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao vice-presaidente:
- Número ou marcador, página 12: a) Substituir o presidente, em caso de falta ou impedimento e exercer as respectivas competências;
- Número ou marcador, página 12: b) Coadjuvar o presidente nas suas actividades diárias; e
- Número ou marcador, página 12: c) Exercer as funções para as quais foi nomeado.
- Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 12: a) Organizar o expediente relativo à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Servir de relator durante as sessões da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 12: c) Elaborar as actas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoramento da execução financeira do ObservA e é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um mandato de três anos renováveis uma vez, não podendo, porém, ocupar mais de um cargo em simultâneo dentro da estrutura orgânica do ObservA.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 12: São competências do Conselho Fiscal do Observa:
- Número ou marcador, página 12: a) Dar parecer sobre o plano financeiro anual do ObservA;
- Número ou marcador, página 12: b) Examinar as contas e a situação financeira do ObservA e dar parecer sobre o relatório de contas e do exercício financeiro anual;
- Número ou marcador, página 12: c) Promover a angariação de fundos e outros mecanismos de financiamento de projectos do ObservA e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 12: a) Definir a agenda, convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 12: b) Apresentar em cada Assembleia Geral e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório de actividades e contas do ObservA.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 12: a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda das sessões do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 12: b) Substituir o presidente em caso de impedimento e na sua ausência.
- Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 12: a) Recolher e apresentar a documentação relevante para a agenda do Conselho Fiscal e secretariar as reuniões do mesmo;
- Número ou marcador, página 13: b) Coadjuvar o presidente e o vice-presi-
- Texto do artigo, página 13: dente nas suas actividades diárias.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, um mês antes do início de cada semestre fiscal, podendo o seu presidente convocá-lo, extraordinariamente, sempre que os interesses do ObservA o justificarem.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem a presença de todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 13: Três) Independentemente da actividade normal exercida pelo Conselho Fiscal, o ObservA será objecto de uma auditoria anual independente às respectivas contas feita por uma empresa reconhecida, designada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão corrente do ObservA e é composto por um presidente, vice-presidente e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 13: a) Desenhar e apresentar para aprovação pela Assembleia Geral o plano de actividades e projectos para cada programa do ObservA;
- Número ou marcador, página 13: b) Implementar projectos desenhados no âmbito dos planos e programas de actividades aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: c) Planear e realizar a gestão administrativa e financeira do ObservA;
- Número ou marcador, página 13: d) Negociar contratos e celebrar acordos colectivos de trabalho e outros compromissos de carácter laboral;
- Número ou marcador, página 13: e) Constituir comissões (grupos de pesquisa) e identificar investigadores e pesquisadores para a realização de estudos e outras actividades desenvolvidas pelo ObservA;
- Número ou marcador, página 13: f) Elaborar os regulamentos necessários para o funcionamento dos órgãos sociais do ObservA;
- Número ou marcador, página 13: g) Constituir procuradores e mandatários para o ObservA;
- Número ou marcador, página 13: h) Decidir sobre a aquisição, abate, alienação e oneração de bens móveis e subscrever convénios;
- Número ou marcador, página 13: i) Submeter à aprovação da Assembleia Geral a aquisição, alienação e aluguer de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 13: j) Preparar e submeter o Regulamento Interno do ObservA à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: k) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os planos e programas das actividades anuais e plurianuais do ObservA;
- Número ou marcador, página 13: l) Identificar oportunidades para a angariação de fundos para o ObservA;
- Número ou marcador, página 13: m) Definir termos de referência para os investigadores, pesquisadores e para pessoal administrativo do ObservA;
- Número ou marcador, página 13: n) Elaborar projectos de alteração de estatutos, programas, regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 13: o) Prestar contas da sua administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Funcionamento e deliberações do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros através de carta, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito, com pelo menos três dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido em caso de reuniões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O presidente do Conselho de Direcção do ObservA é contratado mediante remuneração, para assegurar o pleno funcionamento deste órgão.
- Número ou marcador, página 13: Três) O regulamento interno define as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por um mandato de três anos renováveis por um mandato.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO V Do Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Técnico é constituído por um coordenador, um coordenador-adjunto e um vogal.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Para o Conselho Técnico são convidados a título consultivo, representantes de outras instituições nacionais ou estrangeiras, ou ainda que o ObservA considere importantes para o seu desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho Técnico são eleitos por um mandato de três anos renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 13: Constituem competências do Conselho Técnico as seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) Propor à Assembleia Geral a estratégia do ObservA;
- Número ou marcador, página 13: b) Garantir o controlo de qualidade dos produtos do ObservA;
- Número ou marcador, página 13: c) Garantir que o ObservA não se desvie dos objetivos para os quais foi criado;
- Número ou marcador, página 13: d) Analisar e dar parecer sobre todos os aspectos de ordem ética e moral relativos às actividades do ObservA;
- Número ou marcador, página 13: e) Garantir a análise e articulação interinstitucional sobre as diversas matérias; e
- Número ou marcador, página 13: f) Proceder ao balanço de actividades desenvolvidas pelo ObservA e pelo próprio Conselho Técnico no âmbito das respectivas atribuições, formular e propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do seu trabalho.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Técnico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente a pedido do respectivo Coordenador ou de um dos seus membros através de correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito, com pelo menos sete dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para três dias em caso de reuniões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O regulamento interno define as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Fundos)
- Texto do artigo, página 13: São fundos do ObservA, designadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) Quotizações e jóias dos membros;
- Número ou marcador, página 13: b) Legados, doações, contribuições e subsídios.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: (Património)
- Texto do artigo, página 13: Integram o património do ObservA, todos os bens móveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Formas de dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 14: Um) O ObservA dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de dois terços dos membros presentes e com direito a voto.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral do ObservA delibera sobre a forma de liquidação e destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Extinção)
- Texto do artigo, página 14: O ObservA extingui-se por:
- Número ou marcador, página 14: a) Morte ou desaparecimento físico de todos os membros;
- Número ou marcador, página 14: b) Deliberação da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 14: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
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