Associação Observatório Ambiental para Mudanças Climáticas-OBSERVA

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Associação Observatório Ambiental para Mudanças Climáticas-OBSERVA

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Texto do artigo · p. 10 Associação Observatório Ambiental para Mudanças Climáticas-OBSERVA
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 10 Um) É constituída a Associação Observatório Ambiental para Mudanças Climáticas, adiante designado por observa, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com autonomía administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A associação é de compreensão e exercício da cidadania ambiental, democrática, apartidária, que reúne indivíduos e/ ou entidades representantes da sociedade civil, nacionais e estrangeiras com vista a contribuir para melhoria da gestão ambiental, Mudanças Climáticas e Ordenamento Territorial em Moçambique e na região.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 10 O ObservA tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1088, bairro da Malhangalene B, podendo abrir
Texto do artigo · p. 10 delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país e na região, e é constituído por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Filiação)
Texto do artigo · p. 10 O ObservA pode filiar-se ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 10 O ObservA tem como objectivo geral ampliar a acção climática numa perspectiva integrada e interdisciplinar, através de investigação, estudos e debates acerca das políticas e temas ligados a gestão ambiental, mudanças climáticas e ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 10 As acções do ObservA centram-se nos seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar mecanismos de monitoria ambiental e de desenvolvimiento da acção climática;
Número ou marcador · p. 10 b) Identificar e mensurar os impactos das mudanças climáticas em Moçambique e na região; c)Realizar pesquisas avançadas em torno da gestão ambiental e mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 10 d) Influenciar na tomada de decisão para a elaboração e implementação de políticas sustentáveis em Moçambique e na região;
Número ou marcador · p. 10 e) Disponibilizar informação a investigadores, decisores, meios de comunicação e ao público em geral, através de bases de dados, de publicações e de brochuras, contendo os dados e conclusões dos inquéritos e dos projectos realizados, bem como de avaliação de políticas públicas e respectivos policy briefs sobre gestão ambiental e mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 10 f) Dinamizar iniciativas e eventos que estimulem a reflexão, o entendimento e a intervenção pública na busca de soluções para os problemas ambientais e territoriais, numa perspetiva de cidadania participativa.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 11 Podem ser membros do ObservA pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, interessadas em pesquisa, análise e investigação ambiental, impacto das mudanças climáticas e desenvolvimento territorial desde que observem os estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Os membros do ObservA agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 11 a) Membros fundadores – São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, de uma forma ou de outra, tenham contribuído para a concepção e constituição do ObservA e que tenham participado na Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 11 b) Membros efectivos – São membros efec-tivos do ObservA todos admitidos que participem das actividades do ObservA; e
Número ou marcador · p. 11 c) Membros honorários – São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso do ObservA.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Ser informado periodicamente sobre as actividades do ObservA;
Número ou marcador · p. 11 b) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e prestígio do ObservA;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor a admissão de membros, nos termos dos estatutos e regulamentos do ObservA;
Número ou marcador · p. 11 d) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo visando a prossecução do objecto social do ObservA;
Número ou marcador · p. 11 e) Participar na Assembleia Geral do ObservA e votar nas suas decisões;
Número ou marcador · p. 11 f) Eleger e ser eleito para os cargos directivos do ObservA;
Número ou marcador · p. 11 g) Solicitar a sua desvinculação; e
Número ou marcador · p. 11 h) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com excepção dos referidos nas alíneas c) e f) do número anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São deveres dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Contribuir intelectual e materialmente para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos do ObservA;
Número ou marcador · p. 11 b) Participar na execução dos programas das actividades do ObservA;
Número ou marcador · p. 11 c) Acatar, difundir e cumprir as normas estatutárias, bem como as deliberações emanadas dos órgãos sociais do ObservA;
Número ou marcador · p. 11 d) Preservar e valorizar o património do ObservA; e)Exercer com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos; e
Número ou marcador · p. 11 f) Recusar prestar quaisquer trabalhos e abster-se de qualquer acção sempre que, dos mesmos possa resultar prejuízo ao alcance do objetivo do ObservA.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 11 A perda da qualidade de membro pode ocorrer:
Número ou marcador · p. 11 a) Por pedido do membro;
Número ou marcador · p. 11 b) Por deliberação da Assembleia Geral em caso de cometimento, pelo membro de actos graves ou lesivos à instituição; e
Número ou marcador · p. 11 c) Por morte.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Dos órgãos sociais, composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 Constituem órgãos sociais do ObservA designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos sociais do ObservA são eleitos pela Assembleia Geral, por uma maioria de votos válidos dos membros presentes e votantes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros dos órgãos sociais podem ser substituídos caso haja um impedimento definitivo ou renúncia do cargo.
Número ou marcador · p. 11 Três) Verificando-se a substituição, o substituto eleito desempenha as funções até ao final do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo do ObservA, e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Das deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros do ObservA.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outros membros, mediante simples carta endereçada ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Assembleia Geral tem um mandado de (4) quatro anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 11 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 11 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os cargos da Mesa da Assembleia Geral podem ser ocupados por qualquer dos membros do ObservA que não façam parte da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no período compreendido entre Janeiro e Março, e extraordinariamente quando solicitado:
Número ou marcador · p. 11 a) Por dois terços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 b) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 c) Pela Direcção Executiva; e
Número ou marcador · p. 11 d) Por membros individuais, por requerimento ao Conselho Fiscal, ou ainda por coligação nos termos da alínea a).
Número ou marcador · p. 11 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa, ou na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente da Mesa, por meio de publicação de um anúncio em 1 jornal de âmbito nacional, por correio electrónico e por carta dirigida, com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo mínimo é de 15 dias.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, quando se encontre presente ou representada por dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Para o caso de não formação do quorum dos membros da Assembleia Geral, esta reúne-se sete dias depois.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 12 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos de voto dos membros presentes, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 12 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) Exclusão; e
Número ou marcador · p. 12 d) Extinção da pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 12 a)Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 12 b) Aprovar o programa directivo de actividades do ObservA;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do ObservA e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo, na prossecução do seu fim e objetivos;
Número ou marcador · p. 12 d) Aprovar o programa e orçamento anuais do ObservA;
Número ou marcador · p. 12 e) Definir anualmente o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 12 f) Deliberar sobre os recursos de decisão tomados pelo Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 12 g) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno do ObservA e demais regulamentos que entenda convenientes, cuja deliberação deve ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 12 h) Deliberar sobre a extinção do ObservA e sobre a autorização para esta demandar os administradores por facto praticado no exercício de cargo, deliberação esta que deve ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 12 i) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não seja da competência dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 j) Aprovar ou alterar o logotipo do ObservA;
Número ou marcador · p. 12 k) Deliberar sobre a proposta apresentada pela Direcção Executiva, de constituição de patrimónios imóveis do ObservA, assim como os encargos a eles inerentes;
Número ou marcador · p. 12 l) Ratificar as deliberações da Direcção Executiva tomadas em conjunto com a Mesa da Assembleia em sessões extraordinárias da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 12 m) Deliberar sobre a nomeação de membros honorários, deliberação esta que deve ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 12 n) Decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e subscrever convénios; e
Número ou marcador · p. 12 o) Requerer a realização de uma auditoria externa a cargo de uma empresa reconhecida.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Competência dos membros da mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral; b)Conferir posse nos cargos aos membros eleitos;
Número ou marcador · p. 12 c) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio; e
Número ou marcador · p. 12 d) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao vice-presaidente:
Número ou marcador · p. 12 a) Substituir o presidente, em caso de falta ou impedimento e exercer as respectivas competências;
Número ou marcador · p. 12 b) Coadjuvar o presidente nas suas actividades diárias; e
Número ou marcador · p. 12 c) Exercer as funções para as quais foi nomeado.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Organizar o expediente relativo à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Servir de relator durante as sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoramento da execução financeira do ObservA e é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um mandato de três anos renováveis uma vez, não podendo, porém, ocupar mais de um cargo em simultâneo dentro da estrutura orgânica do ObservA.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 São competências do Conselho Fiscal do Observa:
Número ou marcador · p. 12 a) Dar parecer sobre o plano financeiro anual do ObservA;
Número ou marcador · p. 12 b) Examinar as contas e a situação financeira do ObservA e dar parecer sobre o relatório de contas e do exercício financeiro anual;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover a angariação de fundos e outros mecanismos de financiamento de projectos do ObservA e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) Definir a agenda, convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 b) Apresentar em cada Assembleia Geral e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório de actividades e contas do ObservA.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 12 a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda das sessões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 b) Substituir o presidente em caso de impedimento e na sua ausência.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 12 a) Recolher e apresentar a documentação relevante para a agenda do Conselho Fiscal e secretariar as reuniões do mesmo;
Número ou marcador · p. 13 b) Coadjuvar o presidente e o vice-presi-
Texto do artigo · p. 13 dente nas suas actividades diárias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, um mês antes do início de cada semestre fiscal, podendo o seu presidente convocá-lo, extraordinariamente, sempre que os interesses do ObservA o justificarem.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem a presença de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Três) Independentemente da actividade normal exercida pelo Conselho Fiscal, o ObservA será objecto de uma auditoria anual independente às respectivas contas feita por uma empresa reconhecida, designada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão corrente do ObservA e é composto por um presidente, vice-presidente e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Desenhar e apresentar para aprovação pela Assembleia Geral o plano de actividades e projectos para cada programa do ObservA;
Número ou marcador · p. 13 b) Implementar projectos desenhados no âmbito dos planos e programas de actividades aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Planear e realizar a gestão administrativa e financeira do ObservA;
Número ou marcador · p. 13 d) Negociar contratos e celebrar acordos colectivos de trabalho e outros compromissos de carácter laboral;
Número ou marcador · p. 13 e) Constituir comissões (grupos de pesquisa) e identificar investigadores e pesquisadores para a realização de estudos e outras actividades desenvolvidas pelo ObservA;
Número ou marcador · p. 13 f) Elaborar os regulamentos necessários para o funcionamento dos órgãos sociais do ObservA;
Número ou marcador · p. 13 g) Constituir procuradores e mandatários para o ObservA;
Número ou marcador · p. 13 h) Decidir sobre a aquisição, abate, alienação e oneração de bens móveis e subscrever convénios;
Número ou marcador · p. 13 i) Submeter à aprovação da Assembleia Geral a aquisição, alienação e aluguer de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 13 j) Preparar e submeter o Regulamento Interno do ObservA à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 k) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os planos e programas das actividades anuais e plurianuais do ObservA;
Número ou marcador · p. 13 l) Identificar oportunidades para a angariação de fundos para o ObservA;
Número ou marcador · p. 13 m) Definir termos de referência para os investigadores, pesquisadores e para pessoal administrativo do ObservA;
Número ou marcador · p. 13 n) Elaborar projectos de alteração de estatutos, programas, regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 13 o) Prestar contas da sua administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento e deliberações do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros através de carta, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito, com pelo menos três dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O presidente do Conselho de Direcção do ObservA é contratado mediante remuneração, para assegurar o pleno funcionamento deste órgão.
Número ou marcador · p. 13 Três) O regulamento interno define as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por um mandato de três anos renováveis por um mandato.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO V Do Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Técnico é constituído por um coordenador, um coordenador-adjunto e um vogal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para o Conselho Técnico são convidados a título consultivo, representantes de outras instituições nacionais ou estrangeiras, ou ainda que o ObservA considere importantes para o seu desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros do Conselho Técnico são eleitos por um mandato de três anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 13 Constituem competências do Conselho Técnico as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Propor à Assembleia Geral a estratégia do ObservA;
Número ou marcador · p. 13 b) Garantir o controlo de qualidade dos produtos do ObservA;
Número ou marcador · p. 13 c) Garantir que o ObservA não se desvie dos objetivos para os quais foi criado;
Número ou marcador · p. 13 d) Analisar e dar parecer sobre todos os aspectos de ordem ética e moral relativos às actividades do ObservA;
Número ou marcador · p. 13 e) Garantir a análise e articulação interinstitucional sobre as diversas matérias; e
Número ou marcador · p. 13 f) Proceder ao balanço de actividades desenvolvidas pelo ObservA e pelo próprio Conselho Técnico no âmbito das respectivas atribuições, formular e propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do seu trabalho.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Técnico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente a pedido do respectivo Coordenador ou de um dos seus membros através de correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito, com pelo menos sete dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para três dias em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O regulamento interno define as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Fundos)
Texto do artigo · p. 13 São fundos do ObservA, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Quotizações e jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 13 b) Legados, doações, contribuições e subsídios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Texto do artigo · p. 13 Integram o património do ObservA, todos os bens móveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Formas de dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ObservA dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de dois terços dos membros presentes e com direito a voto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral do ObservA delibera sobre a forma de liquidação e destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Extinção)
Texto do artigo · p. 14 O ObservA extingui-se por:
Número ou marcador · p. 14 a) Morte ou desaparecimento físico de todos os membros;
Número ou marcador · p. 14 b) Deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 14 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Associação Observatório Ambiental para Mudanças Climáticas-OBSERVA
  2. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 10: Um) É constituída a Associação Observatório Ambiental para Mudanças Climáticas, adiante designado por observa, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com autonomía administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
  6. Número ou marcador, página 10: Dois) A associação é de compreensão e exercício da cidadania ambiental, democrática, apartidária, que reúne indivíduos e/ ou entidades representantes da sociedade civil, nacionais e estrangeiras com vista a contribuir para melhoria da gestão ambiental, Mudanças Climáticas e Ordenamento Territorial em Moçambique e na região.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: (Âmbito, sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 10: O ObservA tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1088, bairro da Malhangalene B, podendo abrir
  10. Texto do artigo, página 10: delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país e na região, e é constituído por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 10: (Filiação)
  13. Texto do artigo, página 10: O ObservA pode filiar-se ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 10: (Objectivo geral)
  16. Texto do artigo, página 10: O ObservA tem como objectivo geral ampliar a acção climática numa perspectiva integrada e interdisciplinar, através de investigação, estudos e debates acerca das políticas e temas ligados a gestão ambiental, mudanças climáticas e ordenamento territorial.
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 10: (Objectivos específicos)
  19. Texto do artigo, página 10: As acções do ObservA centram-se nos seguintes objectivos específicos:
  20. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar mecanismos de monitoria ambiental e de desenvolvimiento da acção climática;
  21. Número ou marcador, página 10: b) Identificar e mensurar os impactos das mudanças climáticas em Moçambique e na região; c)Realizar pesquisas avançadas em torno da gestão ambiental e mudanças climáticas;
  22. Número ou marcador, página 10: d) Influenciar na tomada de decisão para a elaboração e implementação de políticas sustentáveis em Moçambique e na região;
  23. Número ou marcador, página 10: e) Disponibilizar informação a investigadores, decisores, meios de comunicação e ao público em geral, através de bases de dados, de publicações e de brochuras, contendo os dados e conclusões dos inquéritos e dos projectos realizados, bem como de avaliação de políticas públicas e respectivos policy briefs sobre gestão ambiental e mudanças climáticas;
  24. Número ou marcador, página 10: f) Dinamizar iniciativas e eventos que estimulem a reflexão, o entendimento e a intervenção pública na busca de soluções para os problemas ambientais e territoriais, numa perspetiva de cidadania participativa.
  25. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 11: (Admissão de membros)
  28. Texto do artigo, página 11: Podem ser membros do ObservA pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, interessadas em pesquisa, análise e investigação ambiental, impacto das mudanças climáticas e desenvolvimento territorial desde que observem os estatutos da associação.
  29. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 11: (Categoria dos membros)
  31. Texto do artigo, página 11: Os membros do ObservA agrupam-se nas seguintes categorias:
  32. Número ou marcador, página 11: a) Membros fundadores – São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, de uma forma ou de outra, tenham contribuído para a concepção e constituição do ObservA e que tenham participado na Assembleia Constituinte;
  33. Número ou marcador, página 11: b) Membros efectivos – São membros efec-tivos do ObservA todos admitidos que participem das actividades do ObservA; e
  34. Número ou marcador, página 11: c) Membros honorários – São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso do ObservA.
  35. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  37. Número ou marcador, página 11: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
  38. Número ou marcador, página 11: a) Ser informado periodicamente sobre as actividades do ObservA;
  39. Número ou marcador, página 11: b) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e prestígio do ObservA;
  40. Número ou marcador, página 11: c) Propor a admissão de membros, nos termos dos estatutos e regulamentos do ObservA;
  41. Número ou marcador, página 11: d) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo visando a prossecução do objecto social do ObservA;
  42. Número ou marcador, página 11: e) Participar na Assembleia Geral do ObservA e votar nas suas decisões;
  43. Número ou marcador, página 11: f) Eleger e ser eleito para os cargos directivos do ObservA;
  44. Número ou marcador, página 11: g) Solicitar a sua desvinculação; e
  45. Número ou marcador, página 11: h) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com excepção dos referidos nas alíneas c) e f) do número anterior.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  49. Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
  50. Número ou marcador, página 11: a) Contribuir intelectual e materialmente para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos do ObservA;
  51. Número ou marcador, página 11: b) Participar na execução dos programas das actividades do ObservA;
  52. Número ou marcador, página 11: c) Acatar, difundir e cumprir as normas estatutárias, bem como as deliberações emanadas dos órgãos sociais do ObservA;
  53. Número ou marcador, página 11: d) Preservar e valorizar o património do ObservA; e)Exercer com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos; e
  54. Número ou marcador, página 11: f) Recusar prestar quaisquer trabalhos e abster-se de qualquer acção sempre que, dos mesmos possa resultar prejuízo ao alcance do objetivo do ObservA.
  55. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 11: (Perda da qualidade de membro)
  57. Texto do artigo, página 11: A perda da qualidade de membro pode ocorrer:
  58. Número ou marcador, página 11: a) Por pedido do membro;
  59. Número ou marcador, página 11: b) Por deliberação da Assembleia Geral em caso de cometimento, pelo membro de actos graves ou lesivos à instituição; e
  60. Número ou marcador, página 11: c) Por morte.
  61. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  62. Texto do artigo, página 11: Dos órgãos sociais, composição e funcionamento
  63. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I
  64. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  66. Texto do artigo, página 11: Constituem órgãos sociais do ObservA designadamente:
  67. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 11: b) Conselho Fiscal;
  69. Número ou marcador, página 11: c) Conselho de Direcção; e
  70. Número ou marcador, página 11: d) Conselho Técnico.
  71. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 11: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
  73. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais do ObservA são eleitos pela Assembleia Geral, por uma maioria de votos válidos dos membros presentes e votantes.
  74. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros dos órgãos sociais podem ser substituídos caso haja um impedimento definitivo ou renúncia do cargo.
  75. Número ou marcador, página 11: Três) Verificando-se a substituição, o substituto eleito desempenha as funções até ao final do mandato do substituído.
  76. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  77. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição)
  79. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo do ObservA, e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  80. Número ou marcador, página 11: Dois) Das deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros do ObservA.
  81. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outros membros, mediante simples carta endereçada ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia Geral tem um mandado de (4) quatro anos renováveis uma única vez.
  83. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 11: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  85. Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  86. Número ou marcador, página 11: a) Um presidente;
  87. Número ou marcador, página 11: b) Um vice-presidente;
  88. Número ou marcador, página 11: c) Um secretário.
  89. Número ou marcador, página 11: Dois) Os cargos da Mesa da Assembleia Geral podem ser ocupados por qualquer dos membros do ObservA que não façam parte da Direcção Executiva.
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
  92. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no período compreendido entre Janeiro e Março, e extraordinariamente quando solicitado:
  93. Número ou marcador, página 11: a) Por dois terços dos seus membros;
  94. Número ou marcador, página 11: b) Pelo Conselho Fiscal;
  95. Número ou marcador, página 11: c) Pela Direcção Executiva; e
  96. Número ou marcador, página 11: d) Por membros individuais, por requerimento ao Conselho Fiscal, ou ainda por coligação nos termos da alínea a).
  97. Número ou marcador, página 11: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa, ou na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente da Mesa, por meio de publicação de um anúncio em 1 jornal de âmbito nacional, por correio electrónico e por carta dirigida, com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo mínimo é de 15 dias.
  98. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, quando se encontre presente ou representada por dois terços dos seus membros.
  99. Número ou marcador, página 12: Quatro) Para o caso de não formação do quorum dos membros da Assembleia Geral, esta reúne-se sete dias depois.
  100. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 12: (Quórum deliberativo)
  102. Texto do artigo, página 12: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos de voto dos membros presentes, nomeadamente:
  103. Número ou marcador, página 12: a) Alteração dos estatutos;
  104. Número ou marcador, página 12: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
  105. Número ou marcador, página 12: c) Exclusão; e
  106. Número ou marcador, página 12: d) Extinção da pessoa colectiva.
  107. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  109. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral:
  110. Texto do artigo, página 12: a)Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico;
  111. Número ou marcador, página 12: b) Aprovar o programa directivo de actividades do ObservA;
  112. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do ObservA e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo, na prossecução do seu fim e objetivos;
  113. Número ou marcador, página 12: d) Aprovar o programa e orçamento anuais do ObservA;
  114. Número ou marcador, página 12: e) Definir anualmente o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  115. Número ou marcador, página 12: f) Deliberar sobre os recursos de decisão tomados pelo Conselho Técnico;
  116. Número ou marcador, página 12: g) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno do ObservA e demais regulamentos que entenda convenientes, cuja deliberação deve ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros fundadores;
  117. Número ou marcador, página 12: h) Deliberar sobre a extinção do ObservA e sobre a autorização para esta demandar os administradores por facto praticado no exercício de cargo, deliberação esta que deve ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros fundadores;
  118. Número ou marcador, página 12: i) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não seja da competência dos outros órgãos sociais;
  119. Número ou marcador, página 12: j) Aprovar ou alterar o logotipo do ObservA;
  120. Número ou marcador, página 12: k) Deliberar sobre a proposta apresentada pela Direcção Executiva, de constituição de patrimónios imóveis do ObservA, assim como os encargos a eles inerentes;
  121. Número ou marcador, página 12: l) Ratificar as deliberações da Direcção Executiva tomadas em conjunto com a Mesa da Assembleia em sessões extraordinárias da Direcção Executiva;
  122. Número ou marcador, página 12: m) Deliberar sobre a nomeação de membros honorários, deliberação esta que deve ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros fundadores;
  123. Número ou marcador, página 12: n) Decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e subscrever convénios; e
  124. Número ou marcador, página 12: o) Requerer a realização de uma auditoria externa a cargo de uma empresa reconhecida.
  125. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 12: (Competência dos membros da mesa da Assembleia Geral)
  127. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  128. Número ou marcador, página 12: a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral; b)Conferir posse nos cargos aos membros eleitos;
  129. Número ou marcador, página 12: c) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio; e
  130. Número ou marcador, página 12: d) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao vice-presaidente:
  132. Número ou marcador, página 12: a) Substituir o presidente, em caso de falta ou impedimento e exercer as respectivas competências;
  133. Número ou marcador, página 12: b) Coadjuvar o presidente nas suas actividades diárias; e
  134. Número ou marcador, página 12: c) Exercer as funções para as quais foi nomeado.
  135. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  136. Número ou marcador, página 12: a) Organizar o expediente relativo à Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 12: b) Servir de relator durante as sessões da Assembleia Geral; e
  138. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar as actas da Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  140. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição)
  142. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoramento da execução financeira do ObservA e é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um mandato de três anos renováveis uma vez, não podendo, porém, ocupar mais de um cargo em simultâneo dentro da estrutura orgânica do ObservA.
  144. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Fiscal)
  146. Texto do artigo, página 12: São competências do Conselho Fiscal do Observa:
  147. Número ou marcador, página 12: a) Dar parecer sobre o plano financeiro anual do ObservA;
  148. Número ou marcador, página 12: b) Examinar as contas e a situação financeira do ObservA e dar parecer sobre o relatório de contas e do exercício financeiro anual;
  149. Número ou marcador, página 12: c) Promover a angariação de fundos e outros mecanismos de financiamento de projectos do ObservA e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 12: (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
  152. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  153. Número ou marcador, página 12: a) Definir a agenda, convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal;
  154. Número ou marcador, página 12: b) Apresentar em cada Assembleia Geral e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório de actividades e contas do ObservA.
  155. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao vice-presidente:
  156. Número ou marcador, página 12: a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda das sessões do Conselho Fiscal;
  157. Número ou marcador, página 12: b) Substituir o presidente em caso de impedimento e na sua ausência.
  158. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao secretário:
  159. Número ou marcador, página 12: a) Recolher e apresentar a documentação relevante para a agenda do Conselho Fiscal e secretariar as reuniões do mesmo;
  160. Número ou marcador, página 13: b) Coadjuvar o presidente e o vice-presi-
  161. Texto do artigo, página 13: dente nas suas actividades diárias.
  162. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  164. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, um mês antes do início de cada semestre fiscal, podendo o seu presidente convocá-lo, extraordinariamente, sempre que os interesses do ObservA o justificarem.
  165. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem a presença de todos os seus membros.
  166. Número ou marcador, página 13: Três) Independentemente da actividade normal exercida pelo Conselho Fiscal, o ObservA será objecto de uma auditoria anual independente às respectivas contas feita por uma empresa reconhecida, designada pela Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
  168. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  169. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
  170. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão corrente do ObservA e é composto por um presidente, vice-presidente e um tesoureiro.
  171. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  172. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho de Direcção)
  173. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Direcção:
  174. Número ou marcador, página 13: a) Desenhar e apresentar para aprovação pela Assembleia Geral o plano de actividades e projectos para cada programa do ObservA;
  175. Número ou marcador, página 13: b) Implementar projectos desenhados no âmbito dos planos e programas de actividades aprovados pela Assembleia Geral;
  176. Número ou marcador, página 13: c) Planear e realizar a gestão administrativa e financeira do ObservA;
  177. Número ou marcador, página 13: d) Negociar contratos e celebrar acordos colectivos de trabalho e outros compromissos de carácter laboral;
  178. Número ou marcador, página 13: e) Constituir comissões (grupos de pesquisa) e identificar investigadores e pesquisadores para a realização de estudos e outras actividades desenvolvidas pelo ObservA;
  179. Número ou marcador, página 13: f) Elaborar os regulamentos necessários para o funcionamento dos órgãos sociais do ObservA;
  180. Número ou marcador, página 13: g) Constituir procuradores e mandatários para o ObservA;
  181. Número ou marcador, página 13: h) Decidir sobre a aquisição, abate, alienação e oneração de bens móveis e subscrever convénios;
  182. Número ou marcador, página 13: i) Submeter à aprovação da Assembleia Geral a aquisição, alienação e aluguer de bens imóveis;
  183. Número ou marcador, página 13: j) Preparar e submeter o Regulamento Interno do ObservA à aprovação da Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 13: k) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os planos e programas das actividades anuais e plurianuais do ObservA;
  185. Número ou marcador, página 13: l) Identificar oportunidades para a angariação de fundos para o ObservA;
  186. Número ou marcador, página 13: m) Definir termos de referência para os investigadores, pesquisadores e para pessoal administrativo do ObservA;
  187. Número ou marcador, página 13: n) Elaborar projectos de alteração de estatutos, programas, regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; e
  188. Número ou marcador, página 13: o) Prestar contas da sua administração.
  189. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento e deliberações do Conselho de Direcção)
  191. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros através de carta, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito, com pelo menos três dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido em caso de reuniões extraordinárias.
  192. Número ou marcador, página 13: Dois) O presidente do Conselho de Direcção do ObservA é contratado mediante remuneração, para assegurar o pleno funcionamento deste órgão.
  193. Número ou marcador, página 13: Três) O regulamento interno define as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
  194. Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo a cada membro um único voto.
  195. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por um mandato de três anos renováveis por um mandato.
  196. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO V Do Conselho Técnico
  197. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  198. Texto do artigo, página 13: (Conselho Técnico)
  199. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Técnico é constituído por um coordenador, um coordenador-adjunto e um vogal.
  200. Número ou marcador, página 13: Dois) Para o Conselho Técnico são convidados a título consultivo, representantes de outras instituições nacionais ou estrangeiras, ou ainda que o ObservA considere importantes para o seu desenvolvimento.
  201. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho Técnico são eleitos por um mandato de três anos renováveis uma única vez.
  202. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  203. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Técnico)
  204. Texto do artigo, página 13: Constituem competências do Conselho Técnico as seguintes:
  205. Número ou marcador, página 13: a) Propor à Assembleia Geral a estratégia do ObservA;
  206. Número ou marcador, página 13: b) Garantir o controlo de qualidade dos produtos do ObservA;
  207. Número ou marcador, página 13: c) Garantir que o ObservA não se desvie dos objetivos para os quais foi criado;
  208. Número ou marcador, página 13: d) Analisar e dar parecer sobre todos os aspectos de ordem ética e moral relativos às actividades do ObservA;
  209. Número ou marcador, página 13: e) Garantir a análise e articulação interinstitucional sobre as diversas matérias; e
  210. Número ou marcador, página 13: f) Proceder ao balanço de actividades desenvolvidas pelo ObservA e pelo próprio Conselho Técnico no âmbito das respectivas atribuições, formular e propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do seu trabalho.
  211. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  212. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho Técnico)
  213. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Técnico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente a pedido do respectivo Coordenador ou de um dos seus membros através de correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito, com pelo menos sete dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para três dias em caso de reuniões extraordinárias.
  214. Número ou marcador, página 13: Dois) O regulamento interno define as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
  215. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  216. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  217. Texto do artigo, página 13: (Fundos)
  218. Texto do artigo, página 13: São fundos do ObservA, designadamente:
  219. Número ou marcador, página 13: a) Quotizações e jóias dos membros;
  220. Número ou marcador, página 13: b) Legados, doações, contribuições e subsídios.
  221. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  222. Texto do artigo, página 13: (Património)
  223. Texto do artigo, página 13: Integram o património do ObservA, todos os bens móveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
  224. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições finais
  225. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 14: (Formas de dissolução e liquidação)
  227. Número ou marcador, página 14: Um) O ObservA dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de dois terços dos membros presentes e com direito a voto.
  228. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral do ObservA delibera sobre a forma de liquidação e destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
  229. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 14: (Extinção)
  231. Texto do artigo, página 14: O ObservA extingui-se por:
  232. Número ou marcador, página 14: a) Morte ou desaparecimento físico de todos os membros;
  233. Número ou marcador, página 14: b) Deliberação da Assembleia Geral; e
  234. Número ou marcador, página 14: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
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