PCP Importação & Exportação, S.A
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- Texto do artigo, página 13: PCP Importação & Exportação, S.A
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Firma)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma PCP Importação & Exportação, S.A e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, número mil e novicentos e vinte e sete, na cidade de Maputo, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Duração)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 13: a) Importação e exportação de produtos alimentares, artigos para o lar, perfumes, produtos de higiente e de outros bens de consumo;
- Número ou marcador, página 13: b) Comércio a grosso de produtos alimentares, artigos para o lar e de outros bens de consumo, a estabelecimentos especializados e não especializados;
- Número ou marcador, página 13: c) Agenciamento do comércio por grosso de produtos alimentares, artigos para o lar e de outros bens de consumo; d)Agenciamento do comércio por retalho de perfumes e produtos de higiene.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares
- Texto do artigo, página 13: da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 13: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, representado por cem acções.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: Três) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 13: a) A modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 13: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 13: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 13: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 13: f) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 13: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 13: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 13: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 13: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 13: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Acções)
- Número ou marcador, página 13: Um) As acções serão nominativas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As acções nominativas podem ser registadas ou escriturais, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 13: Três) As acções nominativas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 13: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
- Número ou marcador, página 13: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Oneração e transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos accionistas tomada em Assembleia Geral e, caso a sociedade não o exerça, dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do pedido, entendendo-se que não pretende adquirir as
- Texto do artigo, página 14: acções caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos dos números anteriores, a administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 14: Seis) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 14: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 14: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Prestações acessórias e suplementares)
- Texto do artigo, página 14: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias ou prestações suplementares de capital até ao montante igual ao valor do capital social à data da deliberação dos sócios, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 14: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 14: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Constituição)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Representação)
- Texto do artigo, página 14: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do único sobre as mesmas e deliberar Conselho Fiscal ou do Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 14: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os
- Texto do artigo, página 15: administradores e os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 15: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 15: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 15: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 15: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 15: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias ou suplementares e a prestação de suprimentos;
- Número ou marcador, página 15: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 15: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 15: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: n) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos;
- Número ou marcador, página 15: o) Deliberar sobre a alteração da sede social e do artigo dos estatutos relativo à sede social;
- Número ou marcador, página 15: p) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 15: q) Deliberar sobre a transmissão, oneração ou alienação de activos da Sociedade cujo valor patrimonial não exceda dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Convocação)
- Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas,
- Texto do artigo, página 15: desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 15: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 15: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
- Texto do artigo, página 15: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo
- Texto do artigo, página 15: permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 15: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO (COMPOSIÇÃO)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre um a três, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, indicará de entre os membros do Conselho, o respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 16: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Poderes)
- Número ou marcador, página 16: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
- Número ou marcador, página 16: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 16: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; d)Eleger administradores, por cooptação, conforme previsto no artigo vigésimo oitavo dos presentes estatutos; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: f) Contratação de empréstimos, até ao montante de USD 10 000,00, bem como, prestar garantias, em nome da sociedade, para assegurar os referidos financiamentos;
- Número ou marcador, página 16: g) Constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos; e
- Número ou marcador, página 16: h) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Convocação)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado
- Texto do artigo, página 16: pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 16: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 16: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 16: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Composição)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 16: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e deverão ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 17: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Ano social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 17: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 17: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 17: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 17: b) Pelo menos vinte por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do órgão de fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
- Número ou marcador, página 17: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 17: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: (Membros do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 17: Até à primeira reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração da sociedade será constituída pelo senhor Paulo Joige Couto dos Santos.
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