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Texto do artigo · p. 7 Cooperativa Comunitária Agrícola e Mineradora Nhamamono Changara, Lda
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Março de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105044192, uma entidade denominada Cooperativa Comunitária Agrícola e Mineradora Nhamamono Changara, Lda.
Texto do artigo · p. 7 É mutuamente acordado e celebrado, entre as partes, o presente contrato de sociedade (doravante designado por contrato), o qual se rege pelos termos e condições seguintes:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro: Neto dos Santos Caetano John, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cheringoma, residente em Tete, portador do B.I. n.º 1001000030023S, emitido a 24 de Dezembro de 2019, pela Direcção de Identificação Civil de Tete.
Texto do artigo · p. 7 Segundo: Caetano Neto John, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, natural e residente no Quarteirão 27, Casa n.º 117, Matola, Tsalala, portador do B.I. n.º 110108896027B, emitido a 21 de Novembro de 2019, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, representado neste acto por Neto dos Santos Caetano John no exercício do poder parental.
Texto do artigo · p. 7 Terceiro: Sandra Neto dos Santos John, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Matola A, residente no Quarteirão 27, Casa n.º 117, Matola, Tsalala, portadora
Texto do artigo · p. 8 do Bilhete de Identidade n.º 100100070669Q, emitido a 30 de Agosto de 2018 pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, representado neste acto por Neto dos Santos Caetano John no exercício do poder parental.
Texto do artigo · p. 8 Quarto: Ana Neto dos Santos, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade da Beira, residente no Quarteirão 09, UC-C, Rua 6, 21.°, Inhaminga, Beira, portadora do B.I. n.º 100102056604N, emitido a 5 de Julho de 2022, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 8 Quinto: Ecerina Zeferino Macicame, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Matundo-Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110205050136J, emitido a 24 de Dezembro de 2098, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 8 Sexto: Egnesse Larissa Zeferino, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Matola, Tchumene, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110109018140N, emitido a 15 de Dezembro de 2022, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa Comunitária Agrícola e Mineradora Nhamamono Changara, Lda.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sede da Cooperativa é no Distrito de Changara, Província de Tete, NhamamonoSede, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, transferir para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 8 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de Cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Cooperativa tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) prestação de serviços gerais;
Número ou marcador · p. 8 b) mineração, agricultura, turismo, fauna bravia, agro-pecuária, processamento e tratamento de gemas, ouro, agro- indústria, formação de trabalhadores artesanais, treinamento na área mineira, pesquisa na área mineira,
Texto do artigo · p. 8 trabalho comunitário, serviços voluntários de saúde, educação, compra e venda de produtos minerais, agrícola, importação e exportação de minerais, carvão vegetal, material agrícola, insumos e fertilizantes químicos, construção civil, caça e pesca industrial.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, inicial subscrito em
Texto do artigo · p. 8 dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de cinco mil meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da Cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do Cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 8 A Cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 8 O registo de membros da Cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o
Texto do artigo · p. 8 livro de registo de títulos, previsto no artigo oito, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo trinta e sete da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente do Conselho de Direcção, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 8 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até́ à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Fica desde já nomeado como representante da Cooperativa e Presidente do Conselho de Direcção, Neto dos Santos Caetano John.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Formas de obrigar a Cooperativa)
Número ou marcador · p. 8 Um) Para obrigar a cooperativa é bastante a assinatura de Neto dos Santos Caetano John ou de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção poderá́ constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por o gestor executivo a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização da Cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Ano social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 9 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 2 de Abril de 2025. ― O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Cooperativa Comunitária Agrícola e Mineradora Nhamamono Changara, Lda
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Março de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105044192, uma entidade denominada Cooperativa Comunitária Agrícola e Mineradora Nhamamono Changara, Lda.
  3. Texto do artigo, página 7: É mutuamente acordado e celebrado, entre as partes, o presente contrato de sociedade (doravante designado por contrato), o qual se rege pelos termos e condições seguintes:
  4. Texto do artigo, página 7: Primeiro: Neto dos Santos Caetano John, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cheringoma, residente em Tete, portador do B.I. n.º 1001000030023S, emitido a 24 de Dezembro de 2019, pela Direcção de Identificação Civil de Tete.
  5. Texto do artigo, página 7: Segundo: Caetano Neto John, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, natural e residente no Quarteirão 27, Casa n.º 117, Matola, Tsalala, portador do B.I. n.º 110108896027B, emitido a 21 de Novembro de 2019, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, representado neste acto por Neto dos Santos Caetano John no exercício do poder parental.
  6. Texto do artigo, página 7: Terceiro: Sandra Neto dos Santos John, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Matola A, residente no Quarteirão 27, Casa n.º 117, Matola, Tsalala, portadora
  7. Texto do artigo, página 8: do Bilhete de Identidade n.º 100100070669Q, emitido a 30 de Agosto de 2018 pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, representado neste acto por Neto dos Santos Caetano John no exercício do poder parental.
  8. Texto do artigo, página 8: Quarto: Ana Neto dos Santos, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade da Beira, residente no Quarteirão 09, UC-C, Rua 6, 21.°, Inhaminga, Beira, portadora do B.I. n.º 100102056604N, emitido a 5 de Julho de 2022, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Beira.
  9. Texto do artigo, página 8: Quinto: Ecerina Zeferino Macicame, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Matundo-Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110205050136J, emitido a 24 de Dezembro de 2098, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  10. Texto do artigo, página 8: Sexto: Egnesse Larissa Zeferino, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Matola, Tchumene, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110109018140N, emitido a 15 de Dezembro de 2022, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
  13. Número ou marcador, página 8: Um) A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa Comunitária Agrícola e Mineradora Nhamamono Changara, Lda.
  14. Número ou marcador, página 8: Dois) A sede da Cooperativa é no Distrito de Changara, Província de Tete, NhamamonoSede, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, transferir para qualquer ponto do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 8: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 8: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de Cooperativa.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 8: Um) A Cooperativa tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  22. Número ou marcador, página 8: a) prestação de serviços gerais;
  23. Número ou marcador, página 8: b) mineração, agricultura, turismo, fauna bravia, agro-pecuária, processamento e tratamento de gemas, ouro, agro- indústria, formação de trabalhadores artesanais, treinamento na área mineira, pesquisa na área mineira,
  24. Texto do artigo, página 8: trabalho comunitário, serviços voluntários de saúde, educação, compra e venda de produtos minerais, agrícola, importação e exportação de minerais, carvão vegetal, material agrícola, insumos e fertilizantes químicos, construção civil, caça e pesca industrial.
  25. Número ou marcador, página 8: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 8: O capital social, inicial subscrito em
  29. Texto do artigo, página 8: dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 8: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  32. Número ou marcador, página 8: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de cinco mil meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da Cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do Cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
  33. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 8: (Livro de registo de títulos)
  36. Texto do artigo, página 8: A Cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 8: (Registo de membros)
  39. Texto do artigo, página 8: O registo de membros da Cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o
  40. Texto do artigo, página 8: livro de registo de títulos, previsto no artigo oito, dos presentes estatutos.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  43. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
  44. Número ou marcador, página 8: a) a Assembleia Geral;
  45. Número ou marcador, página 8: b) o Conselho de Direcção;
  46. Número ou marcador, página 8: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 8: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  49. Número ou marcador, página 8: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo trinta e sete da Lei das Cooperativas.
  50. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente do Conselho de Direcção, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  51. Número ou marcador, página 8: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até́ à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  52. Número ou marcador, página 8: Quatro) Fica desde já nomeado como representante da Cooperativa e Presidente do Conselho de Direcção, Neto dos Santos Caetano John.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
  55. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 8: (Formas de obrigar a Cooperativa)
  58. Número ou marcador, página 8: Um) Para obrigar a cooperativa é bastante a assinatura de Neto dos Santos Caetano John ou de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  59. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção poderá́ constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  60. Número ou marcador, página 8: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por o gestor executivo a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
  63. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização da Cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  65. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  66. Número ou marcador, página 9: Quatro) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  67. Número ou marcador, página 9: Cinco) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 9: (Ano social)
  70. Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  71. Número ou marcador, página 9: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  74. Texto do artigo, página 9: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  77. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  78. Texto do artigo, página 9: Maputo, 2 de Abril de 2025. ― O Conservador, Ilegível.
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