Associação Rede Africana de Adolescentes e Jovens para o Desenvolvimento da População – AFRIYAN
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Associação Rede Africana de Adolescentes e Jovens para o Desenvolvimento da População – AFRIYAN
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- Texto do artigo, página 2: Associação Rede Africana de Adolescentes e Jovens para o Desenvolvimento da População – AFRIYAN
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A Associação adopta a denominação de Associação Rede Africana de Adolescentes e Jovens para Desenvolvimento da População, adiante designada por AFRIYAN, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional. É de natureza social, não política.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A AFRIYAN é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país quando julgar necessário.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A AFRIYAN tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro do Malhazine, Rua do Bagamoyo, n.º 68, Distrito Municipal KaMubucuana.
- Número ou marcador, página 2: Três) A AFRIYAN é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da AFRIYAN: promover o desenvolvimento equitativo e qualitativo dos adolescentes e jovens no exercício dos seus Direitos de Saúde Sexual e Reprodutiva (DSSR); promover a advocacia para um ambiente propício que amplia a participação dos adolescentes e jovens na formulação de políticas e processos de tomada de decisão em matéria de direitos de saúde sexual e reprodutiva; promover a advocacia e apoiar a implementação de estratégias governamentais e intergovernamentais na área de Saúde Sexual e Reprodutiva (SSR) para a eliminação de todas as formas e práticas socioculturais prejudiciais à saúde; Promover a adopção de mecanismos de combate ao HIV/ SIDA, uniões forçadas, Violência Baseada no Género (VBG), gravidezes indesejadas e abortos inseguros; promover formações e capacitações em matérias de igualdade e equidade de género para os adolescentes e jovens; promover a inclusão social de adolescentes e jovens vivendo com deficiência físico-motora; Promover e apoiar estratégias de monitoria de programas e serviços de direitos
- Texto do artigo, página 2: de saúde sexual e reprodutivos; promover o emponderamento da rapariga através de formações profissionalizantes nas áreas de corte e costura, culinária e gestão do auto negócio.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da AFRIYAN qualquer adolescente e jovem que reúna os requisitos previstos nos presentes estatutos, regulamentos e outras deliberações específicas da AFRIYAN.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Compete à Assembleia Geral decidir sobre a admissão dos membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Direito dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros da AFRIYAN: participar nas Assembleias Gerais e apresentar propostas que considerem necessárias à prossecução dos objectivos da AFRIYAN; eleger e ser eleito para os órgãos sociais; Participar em todas as actividades promovidas pela AFRIYAN ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados; recorrer à Assembleia Geral quando as deliberações de qualquer órgão da AFRIYAN contrariem os presentes estatutos; Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros; requerer à convocação da Assembleia Geral Extraordinária com proposta concreta de agenda; obter esclarecimentos sobre a aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, planos, projectos de actividades e respectivas contas da AFRIYAN; e renunciar a qualidade de membro ou de órgão social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da AFRIYAN: defender os interesses da AFRIYAN; pagar quotas antes da realização da Assembleia Geral seguinte; prestar contribuições que se julguem necessárias para a prossecução de determinado fim; cumprir com as obrigações estatutárias e regulamentares bem como as deliberações da AFRIYAN; participar nas reuniões dos órgãos sociais, reuniões e demais actividades que forem convocados; preservar e valorizar o património da AFRIYAN; engajar-se activamente no desempenho de cargos para que forem eleitos ou nomeados; observar, respeitar e promover os princípios e normas estabelecidas pela AFRIYAN sobre população e desenvolvimento, Saúde Sexual e Reprodutiva (SSR) e controlo do HIV/SIDA; e respeitar, fazer cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e dos princípios definidos nas disposições destes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da AFRIYAN:
- Número ou marcador, página 2: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: c) o Conselho Fiscal. (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da AFRIYAN, composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por:
- Número ou marcador, página 2: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 2: c) um secretário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 2: Compete à Assembleia Geral da AFRIYAN: eleger os órgãos sociais; empossar e exonerar os membros dos órgãos sociais; apreciar, deliberar, e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção com parecer do Conselho Fiscal; definir as principais linhas de actuação da AFRIYAN; fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos membros; alterar os estatutos após voto favorável de ¾ de todos os membros; deliberar a suspensão de aplicação de alguma norma estatutária; apreciar os planos de acção do órgão executivo; e exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos e deliberar sobre as questões referentes ao funcionamento da AFRIYAN que lhe tenham sido submetidas pelo Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da AFRIYAN e é composto por:
- Número ou marcador, página 2: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 2: c) um secretário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Direcção: administrar as finanças da AFRIYAN, aplicando da melhor forma possível os recursos existentes;
- Texto do artigo, página 3: celebrar contratos, acordos e convénios; buscar financiamentos; representar a organização em reuniões, conferências e eventos do interesse da AFRIYAN; cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos; preparar as demonstrações financeiras e o orçamento com parecer do Conselho Fiscal, e submetê-los à Assembleia Geral; promover a realização dos objectos propostos pela AFRIYAN, dando cumprimento às deliberações da competência da Assembleia Geral e da comissão de auditoria; propor alterações ao regimento interno para apreciação e deliberação da Assembleia Geral; e submeter à Assembleia Geral, anualmente, a proposta do plano de acção da AFRIYAN.
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos administrativos e financeiros da AFRIYAN e é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 3: c) um relator.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal: fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da AFRIYAN; examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; examinar as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção; solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando julgue necessário; agir de forma independente, dotada de plenos poderes para fiscalizar todas as actividades do Conselho de Direcção ou podendo fazê-lo quando as circunstâncias o ditarem a qualquer momento; examinar semestralmente as demonstrações de resultados económicofinanceiros da AFRIYAN emitindo parecer; e apreciar e dar parecer sobre o relatório de actividades e contas do Conselho de Direcção do exercício findo e submetê-los à Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 3: (Fundos e Património)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Fundos)
- Texto do artigo, página 3: Constituem fundos da AFRIYAN: as jóias e quotas dos membros; os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras; os financiamentos obtidos pela AFRIYAN; os bens de natureza mobiliária e imobiliária; Subvenções em dinheiro; e quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Liquidação e dissolução)
- Texto do artigo, página 3: A AFRIYAN dissolve-se por deliberação de ¾ de todos os membros em Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei; e dissolvida a AFRIYAN, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Destino dos bens em caso de dissolução)
- Texto do artigo, página 3: Em caso de dissolução da AFRIYAN, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para
- Texto do artigo, página 3: o reconhecimento, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos; e os bens não abrangidos pelo número anterior terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: As omissões resultantes da interpretação dos presentes estatutos serão resolvidas em Assembleia Geral e regular-se-á pelo regulamento interno da AFRIYAN e pela legislação moçambicana vigente.
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