Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Laya Multiservice – SU, Lda
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Março de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105042573, uma entidade denominada Laya Multiservice, SU, Lda.
- Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato social por Simão António Machava, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, solteiro, nascido a 22 de Outubro de 1984, portador do B.I. n.º 110102250054F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no Distrito KaMpfumo, Bairro do Alto-Maé B, Av. Josina Machel, n.º 640, 1.º andar, flat 9. Constitui uma sociedade unipessoal por quotas, mediante as seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 16: (Designação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a designação Laya Multiservice ― SU, Lda., podendo ser denominada abreviadamente por LYM ― SU, Lda.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Posto Administrativo Kampfumo, Av. Josina Machel, n.º 640, 1.º andar, flat 9, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País, assim como abrir e fechar delegações, sucursais, e outras formas de representação, dentro e fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade é constituída para durar por tempo indeterminado, obedecendo ao regime fiscal em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por Objectoos seguintes serviços:
- Número ou marcador, página 16: a) serviços de limpeza;
- Número ou marcador, página 16: b) serviços de jardinagem;
- Número ou marcador, página 16: c) serviços de fumigação;
- Número ou marcador, página 16: d) serviços de montagem e manutenção de AC e reparação de refrigeradores e AC;
- Número ou marcador, página 16: e) serviços de electricidade;
- Número ou marcador, página 16: f) serviços de canalização;
- Número ou marcador, página 16: g) serviços de carpintaria;
- Número ou marcador, página 16: h) serviços de transporte de cargas;
- Número ou marcador, página 16: i) montagem de piscinas; e
- Número ou marcador, página 16: j) montagem de azulejos, tijoleiras e pavês.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades que a lei autorize desde que devidamente requeridas às entidades competentes.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 5000,00MT (cinco mil meticais), correspondente à uma quota única, equivalente a 100%, pertencente ao único sócio, Simão António Machava.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 16: (Aumento do capital)
- Texto do artigo, página 16: Por decisão do único sócio, o capital social poderá ser aumentado quantas vezes forem necessárias.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, o sócio conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEXTA (Cessão e divisão da quota)
- Texto do artigo, página 16: A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte a estranhos, depende do consentimento do único sócio.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 16: (Administração, gerência e representação)
- Texto do artigo, página 16: A administração, gerência e representação da sociedade, activa e passivamente, dentro e fora do juízo, será exercida pelo único sócio, Simão António Machava, desde já nomeado ao cargo de administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 16: (Obrigação da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao administradorda sociedade exercer todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sociais, nomeadamente: (i) representar a sociedade em juízo ou fora dele; (ii) obrigar a sociedade nos termos e condições em vigor na legislação moçambicana; (iii) conferir mandatos de gerência ou outros com poderes que constem dos respectivos mandatos; (iv) zelar pela organização da escrituração da sociedade, bem como pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade obriga-se validamente com a assinatura do administrador, incluindo abertura e movimentação de contas bancárias, e outras operações relacionadas com actividades bancárias.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 16: (Causas transitórias)
- Texto do artigo, página 16: Em caso de morte, incapacidade ou interdição do único sócio, a sociedade não se dissolverá, devendo o falecido, interditado ou incapaz ser
- Texto do artigo, página 17: substituído por um dos herdeiros que o conselho de família indicar para ocupar o cargo, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Em tudo o que for omisso no presente contrato será regulado pela legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 2 de Abril de 2025. ― O Conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.