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- Texto do artigo, página 6: Associação dos Moradores de Marramine Switalunga – AMOMAS para o Desenvolvimento Ambiental
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Março de dois mil e quinze, lavrada de folha dezassete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e oitenta e dois traço
- Texto do artigo, página 6: B, do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior de registos e notariado N2 e notário do referido cartório, foi entre Andrá José Langa, Guilherme Cantinhane Marrame, Inocêncio Januário Macave, Sérgio Jaime Macave, Feliciano Mugogote Boa, Victorino Ananias Timóteo Nhacuongue, Salvador Eduardo Marrame, Fabião Sebastião Munguambe, Mónica Alberto Manave e Américo Massochua Manhiça, constituída uma associação sem fins lucrativos, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação adopta a denominação de AMOMAS – Associação para o Desenvolvimento Ambiental.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A AMOMAS, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: Três) A AMOMAS, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Duração e sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) A AMOMAS é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede no povoado de Marramine na localidade de Maciene província de Gaza, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local, dentro da província de Gaza.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A AMOMAS poderá mediante deliberação da Assembleia Geral criar, transferir ou dissolver delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação ou ainda transferir a sua sede social para qualquer distrito dentro da província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: A AMOMAS tem como objectivos gerais a divulgação do conceito ambiente em todas as suas vertentes dirigindo a sua acção à electrificação a nível local, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
- Texto do artigo, página 6: Desenvolver a consciência ambiental no povo de Marramine
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Membros)
- Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da AMOMAS pessoas singulares ou colectivas desde que para tal
- Texto do artigo, página 7: tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 7: Um) A admissão dos membros na AMOMAS é feita mediante proposta por pelo menos dois membros efectivos, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato por escrito.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 7: Um) Perdem a qualidade de membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Os que apresentem o pedido de renúncia por escrito;
- Número ou marcador, página 7: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
- Número ou marcador, página 7: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
- Número ou marcador, página 7: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da AMOMAS.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 7: Os membros têm direito a:
- Número ou marcador, página 7: a) Votar nas Assembleias Gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
- Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 7: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 7: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
- Número ou marcador, página 7: f) Participar nas iniciativas promovidas pela AMOMAS;
- Número ou marcador, página 7: g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela AMOMAS.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar nas Assembleias Gerais e demais reuniões da AMOMAS para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 7: c) Exercer os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 7: d) Dar o seu contributo na realização das actividades da AMOMAS;
- Número ou marcador, página 7: e) Prestar à AMOMAS as informações que lhes forem solicitadas relativas às suas actividades.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Administração financeira)
- Texto do artigo, página 7: AAMOMAS goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
- Número ou marcador, página 7: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a AMOMAS;
- Número ou marcador, página 7: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Património e fundos da associação)
- Texto do artigo, página 7: AAMOMAS terá um património composto por:
- Número ou marcador, página 7: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da AMOMAS;
- Número ou marcador, página 7: b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam adquiridos pelos fundos doAMOMAS;
- Número ou marcador, página 7: c) Pagamento das cotas mensais dos membros da AMOMAS.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGODÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Receitas da associação)
- Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 7: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
- Número ou marcador, página 7: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
- Número ou marcador, página 7: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos da associação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
- Número ou marcador, página 7: Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGODÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o Presidente, secretário e um vogal eleitos de entre os membros.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de trinta dias de antecedência, pelo director.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por telefone ou por carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
- Número ou marcador, página 7: Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta pelo secretário em livro próprio devidamente assinado pelo presidente vice presidente e pelo secretário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGODÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Apreciar e aprovar o plano bienal e anual de actividades a realizar pela amomas, bem como o relatório
- Texto do artigo, página 8: anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: b) Apresentar decisões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciarse sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
- Número ou marcador, página 8: c) Definir a política e estratégia da AMOMAS a implementar em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 8: d) Definir as orientações gerais de funcionamento da AMOMAS, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
- Número ou marcador, página 8: e) Avaliar, controlar e adequar a política geral da AMOMAS de acordo com o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 8: g) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e decidir a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: h) Aprovar o balanço e contas de exercício da Associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para qualquer distrito;
- Número ou marcador, página 8: j) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: k) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 8: l) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros do amomas
- Número ou marcador, página 8: m) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
- Número ou marcador, página 8: n) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: o) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 8: p) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
- Número ou marcador, página 8: q) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGODÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da AMOMAS.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGODÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao conselho de direcção:
- Número ou marcador, página 8: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: b) Administrar o património da AMOMAS e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 8: c) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da AMOMAS;
- Número ou marcador, página 8: d) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da AMOMAS;
- Número ou marcador, página 8: e) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: f) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
- Número ou marcador, página 8: g) Aprovar os programas específicos da AMOMAS ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção desta;
- Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da AMOMAS e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
- Número ou marcador, página 8: e) Representar a AMOMAS activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais daAMOMAS, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da AMOMAS para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGODÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para
- Texto do artigo, página 8: serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Vinculação da associação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A AMOMAS obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do director ou a quem o director delegar.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no director executivo os poderes colectivos de representação daAMOMAS, em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do director, o Conselho de Direcção reunirá nomeando temporariamente um director.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
- Número ou marcador, página 8: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
- Número ou marcador, página 8: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação daAMOMAS sempre que o entender;
- Número ou marcador, página 8: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
- Número ou marcador, página 8: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Infracções disciplinares e penas)
- Número ou marcador, página 8: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
- Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 9: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: c) Expulsão.
- Número ou marcador, página 9: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Aplicação das penas e recurso)
- Número ou marcador, página 9: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da AMOMAS
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Alteração dos estatutos e transformação da AMOMAS)
- Texto do artigo, página 9: Qualquer alteração, transformação da AMOMAS e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGOVIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução, liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 9: Um) A dissolução da AMOMAS será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da mesma em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de extinção da AMOMAS por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da AMOMAS até à medida das suas forças;
- Número ou marcador, página 9: b) Satisfeitos os credores da AMOMAS e realizado o activo do património desta, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte
- Texto do artigo, página 9: de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
- Número ou marcador, página 9: c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Os liquidatários da AMOMAS deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 9: Cartório Notarial de Xai-Xai Gaza, catorze de Julho de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
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