III SÉRIE — n.º 72

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 72/2015

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 9 de Setembro de 2015 III SÉRIE — Número 72
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconecimento da Associação para a Saúde, Educação, Cidadania e Cultura – Ser Maior, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para a Saúde, Educação, Cidadania e Cultura – Ser Maior.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 16 de Fevereiro 2015. — O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Gaza
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Associação dos Moradores de Marramine Switalunga, representada pela cidadã Silvia Armando Cuambe, com sede na localidade de Maciene,
Texto do artigo · p. 1 distrito de Xai-Xai, província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 1 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação dos Moradores de Marramine Switalunga
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, Fevereiro 2015. A Governadora da Província, Stella da Graça Pinto Novo Zeca.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Manica
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na cidade de Chimoio, província de Manica, requereu o reconhecimento da Associação Muçulmana de Chimoio em Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Muçulmana de Chimoio em Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Manica, em Chimoio, 7 de Julho 2015. O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 JIPA Investimentos Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Março de dois mil e quinze exarada a folhas cinquenta e três á cinquenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número trezentos quarenta e dois traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior
Texto do artigo · p. 1 dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 1 A sociedade adopta a denominação de JIPA Investimentos Moçambique, Limitada, com sede em Maputo podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar, sucur-
Texto do artigo · p. 1 sais, filiais, agências, ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Duração
Texto do artigo · p. 1 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto social
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto social exercer as actividades nos domínios de importação e exportação, construção civil e obras públicas, nomeadamente engenharia, construção, reabilitação, prestação de serviços de consultoria e projectos de engenharia e arquitectura, e aluguer de equipamento, fabrico e venda de materiais de construção, venda de material eléctrico, material de engenharia, material informático, equipamento hospitalar, produtos farmacêuticos, mobiliário, viaturas multi-marcas, exploração mineira, transporte e logística.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedade, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, sendo uma de cem mil meticais, pertencente ao sócio Issufo Ali e outra de cem mil meticais, pertencente ao sócio Faquir Ibraimo Issufo Ali.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Administração
Texto do artigo · p. 2 A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente, pertencem e serão exercidas pelos sócios Issufo Ali e Faquir ibraimo Issufo Ali, que desde já são nomeados gerentes, com dispensa de caução, bastante a assinatura de um destes, para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece de consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) O sócio que pretender transmitir a sua quota a terceiros estranhos a sociedade deverá comunicar por escrito aos sócios não cedente a sua intenção de cedência, identificado o nome do potencial adquirinte, o preço e demais condições e termos de venda.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 2 b) Morte do titular singular, se os seus sucessores pretenderem alienar a quota a terceiros;
Número ou marcador · p. 2 c) Morte, divórcio, separação judicial de pessoas e/ou bens, do titular da quota se pessoa singular;
Número ou marcador · p. 2 d) Insolvência do titular, se pessoa singular;
Número ou marcador · p. 2 e) Extinção, dissolução e falência do titular, se pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 2 f) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou qualquer forma de deixar de estar livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 2 g) No caso de recusa de consentimento a cessão ou cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
Número ou marcador · p. 2 h) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto de natureza civil ou criminal, que prejudique o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 2 i) Caso o sócio exerça, por si ou por interposta pessoa concorrência com as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento a cessão, poderão amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, a deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior a soma do capital das reservas, salvo se simultaniamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) O preço da amortização nos casos previstos nas alíneas do número um do presente será correrspondente ao respectivo valor nominal, no remanescente caso do número um do presente, valor será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzidos ou acrescidos da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado em prestações mensais iguais e consecutivas. Vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 2 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer gerente ou sócio representado pelos vinte e cinco por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 2 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por sócios mediante carta simples, dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos a sociedade, mediante procuração com poderes especiais, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento do início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Competência
Texto do artigo · p. 2 Depende de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 2 a) Nomeação e exoneração;
Número ou marcador · p. 2 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas do consentimento da cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 2 c) Chamada a restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 2 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 2 e) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
Número ou marcador · p. 2 f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 g) Prestação de quaisquer garantias de empréstimos concedidos a sociedade;
Número ou marcador · p. 2 h) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 i) Aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 j) Aquisição e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 k) Aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 l) Arrendamento de bens imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 m) Tomar de arrendamento para a sociedade quasquer bens imóveis;
Número ou marcador · p. 2 n) Aluguer pela sociedade e a sociedade tomar de aluguer quaisquer bens móveis incluindo veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 2 o) Contratar e despedir o pessoal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Representação e deliberação
Número ou marcador · p. 3 Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais da nova família, do capital social corresponde um novo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 Três) São tomadas por maioria qualificada setenta e cinco por cento do capital social as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas do presente artigo nono.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes a eleger pela assembleia geral, por mandato de três anos, os quais dispensados de caução podem ou não ser sócio, podem ou não ser eleito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários a representação da sociedade em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários a administração dos negócios podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contrair empréstimos bancários ou outros, adquirir, onerar, alienar, ceder a exploração e tomar de trespasse ou trespassar bens móveis, incluindo naqueles os veículos automóveis, contratar e despedir pessoal.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção de um dos gerentes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) É vedado aos gerentes obrigar a sociedade a fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Texto do artigo · p. 3 Até a deliberação da assembleia geral em contrário fica nomeado gerente o senhor Issufo Ali.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 3 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 3 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A liquidação será feita na forma apro-
Texto do artigo · p. 3 vada por deliberação dos sócios. Esta conforme. Maputo, trinta de Julho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 3 — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Associação para a Saúde, Educação, Cidadania e Cultura – Ser Maior
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que em dez de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da cidade de Maputo, sob NUEL 100595761, uma associação denominada Associação para a Saúde, Educação, Cidadania e Cultura – Ser Maior, constituída por Arnaldo Machivene, maior, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro do Hulene A, quarteirão número quarenta e seis casa trinta e seis, cidade de Maputo; Ivan Herculano Ranjisse, maior, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro de Mavalane-B, quarteirão número quatro casa trinta e quatro, cidade de Maputo; Ricardo Sérgio Carqueijeiro Marques Caeiro, divorciado, natural do Porto, de nacionalidade portuguesa, residente em Coimbra; Lourenço Miguel Barreto de Oliveira Gonçalves, divorciado, natural de Coimbra (Sé Nova), de nacionalidade portuguesa, residente na Rua Princesa Cindazunda, Quinta da Portela; Pedro Miguel Martins Alves Damas, maior, solteiro, natural de Abrantes (S. Vicente), de nacionalidade portuguesa, residente na Urbanização Casal Vaz, lote 36, Torres Novas; Hugo Miguel dos Santos Paula, casado, natural de Coimbra (Sé Nova), de nacionalidade portuguesa, residente em Penela; Manuel Moutinho Hortas, casado, natural de Coimbra (Sé Nova), de nacionalidade portuguesa, residente na Rua da Sofia, Coimbra; Idalina de Oliveira Jorge, viúva, natural da Figueira da Foz, de nacionalidade portuguesa, residente em Santana; Catarina Isabel Carqueijeiro Marques Caeiro, casada, natural de Coimbra, de nacionalidade portuguesa, residente em Santa Clara, Coimbra; José Paulo Ferreira Lopes de Moura e Sá, maior, solteiro, natural de Coimbra, de nacionalidade portuguesa, residente em Santa Clara, Coimbra e Hugo Avelino Santos Alves, casado, natural de Coimbra, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua António José d’Almeida, 302, Coimbra, nos termos da lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho, que se rege nos termos dos estatutos em anexo cujas cláusulas são as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração e âmbito
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 A Associação para a Saúde, Educação, Cidadania e Cultura, adiante designada abreviadamente por Ser Maior, é uma pessoa
Texto do artigo · p. 3 colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 3 Um) A Ser Maior tem a sua sede na Rua Mártires da Machava, número seiscentos e setenta e oito, na cidade de Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação da direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Ser Maior pode, por deliberação da direcção, criar delegações ou outras formas de representação social nas diversas províncias do país, sempre que tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 A Ser Maior é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico e é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO A Ser Maior tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover actividades de carácter social, o intercâmbio nacional e internacional, formação técnico- -profissional nas diversas áreas de interesse social, bem como iniciativas de suporte às comunidades locais;
Número ou marcador · p. 3 b) Reforçar a resposta moçambicana nos sectores da saúde, da educação, da cultura e da cidadania, através de uma coordenação efectiva entre a sociedade civil, as instituições do governo e outros parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 3 a) Melhorar o acesso a cuidados complementares de saúde nas regiões onde opera e ensinar e disseminar bons hábitos que promovam o bem-estar físico e psicológico junto das populações;
Número ou marcador · p. 3 b) Melhorar o acesso das populações moçambicanas aos prestadores de cuidados de saúde e coordenar a informação disponível para que o utente receba cuidados de saúde de forma eficaz;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar na implementação das soluções de saúde e educação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar encontros, colóquios, conferências e seminários;
Número ou marcador · p. 3 e) Contribuir para a diminuição da iliteracia, fomentar hábitos de leitura e promover a cultura;
Número ou marcador · p. 3 f) Reforçar o desenvolvimento da sociedade civil e o seu contributo para a justiça social, a democracia e o desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Pode ser admitido a membro da Ser Maior quem preencher os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Estar envolvido na implementação de programas/actividades na área de saúde;
Número ou marcador · p. 4 b) Estar envolvido na implementação de programas/actividades na área de educação;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuir activamente com o processo de angariação de fundos para a realização dos objectivos da Ser Maior;
Número ou marcador · p. 4 d) Apoiar os objectivos da Ser Maior e aceitar cumprir os deveres de membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Constituem categorias dos membros da ser maior:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores – Todos aqueles que tenham colaborado na criação da organização;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos – São todos os que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 c) Membros honorários – Todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que, ao longo da vida da associação, tenham desempenhado papel relevante ou contribuído de forma decisiva para a prossecução dos seus fins e sejam como tal reconhecidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Membros beneméritos – Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, estranhas à associação, que tenham contribuído materialmente de forma assinalável para a prossecução dos seus objectivos e sejam como tal reconhecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Serem representados pela Ser Maior;
Número ou marcador · p. 4 b) Ver os assuntos de interesse comum considerados e tratados;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer o poder de voto, não podendo nenhum membro votar como mandatário de outro;
Número ou marcador · p. 4 d) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ser Maior;
Número ou marcador · p. 4 e) Fazer propostas à Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for entendido como conveniente para a Ser Maior;
Número ou marcador · p. 4 f) Receber dos órgãos da Ser Maior, informações e esclarecimentos sobre as actividades da organização;
Número ou marcador · p. 4 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para os fins das alíneas d) e g) do número anterior só admissível para os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Três) Consideram-se membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários os membros com as quotas em dia e que não estejam a cumprir qualquer sanção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 h) Participar regular e activamente na vida da Ser Maior;
Número ou marcador · p. 4 i) Votar nas eleições da Ser Maior e em outras votações sobre assuntos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 4 j) Partilhar informações sobre as próprias actividades, lições aprendidas, melhores práticas;
Número ou marcador · p. 4 k) Responder aos pedidos de informação por parte dos parceiros, instituições do governo, e outras informações que podem ser de importância para os outros membros e observadores;
Número ou marcador · p. 4 l) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso for solicitado pelo secretariado;
Número ou marcador · p. 4 m) Representar a Ser Maior se apropriado e pedido pela direcção;
Número ou marcador · p. 4 n) Exercer com dedicação os cargos dos órgãos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 4 o) Observar o cumprimento dos estatutos e as decisões dos órgãos da Ser Maior;
Número ou marcador · p. 4 p) Pagar a quota de membro até ao último dia de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Constituem causas de exclusão de membro por iniciativa da Direcção ou por proposta, devidamente fundamentada, de qualquer dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) A falta de comparência às reuniões para que for convidado a participar por um período igual ou superior a seis meses, se não for devidamente justificada;
Número ou marcador · p. 4 b) Prática de actos que provoquem dano moral ou material à Ser Maior;
Número ou marcador · p. 4 c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior a um ano, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pela Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Servir-se da Ser Maior para fins estranhos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Does órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO A Ser Maior tem como órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de três mandatos sucessivos, salvo se existirem condições excepcionais que o permitam.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Ser Maior e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização e donde consta a ordem de trabalho, o dia, a hora e local do evento.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral pode ser convocada a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de metade dos seus membros no geral
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral, considera-se legalmente constituída quando se encontre presente ou representada pelo menos metade dos seus membros e, no caso de não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral por proposta da Direcção, por um período de cinco anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente da mesa dirige a Assembleia Geral e, em caso de impedimento, é substituído pelo secretário.
Número ou marcador · p. 5 Três) Ao secretário compete elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre as alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e destituir os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e votar o relatório de contas da Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) Decidir sobre as questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelas outras ONGs;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre a exclusão dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exija uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Destituição dos membros dos órgãos da Ser Maior;
Número ou marcador · p. 5 c) Exclusão de membro da Ser Maior.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em cada sessão da Assembleia Geral será lavrada uma acta a qual se considera válida e eficaz após a assinatura dos membros que constituem a mesa.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 5 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 5 Um) A direcção é o órgão executivo da Ser Maior.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 Três) A direcção é dirigida por um presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O presidente é, por definição, um membro eleito para o efeito por uma maioria de pelo menos dois terços dos membros votantes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O vice-presidente é um membro da direcção, seleccionado pelo mesmo quórum para servir como presidente na ausência deste.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A direcção e o Conselho Fiscal têm um mandato de um período de cinco anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 5 Sete) No caso de haver uma vaga na direcção durante um mandato, esta é preenchida pela organização que tenha recebido o maior número de votos durante o processo eleitoral, para tal, será ainda confirmado o interesse desta para se tornar membro da direcção.
Número ou marcador · p. 5 Oito) Se faltar um dos membros do conselho,
Texto do artigo · p. 5 a direcção poderá propor outro para o substituir.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete à direcção administrar e gerir todas as actividades da Ser Maior, bem como a sua representação nos actos tendentes à realização dos seus objectivos e fins.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A direcção reúne-se, de forma presencial ou por teleconferência, ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente ou por pelo menos dois membros da mesma, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 No âmbito das suas competências a direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da Ser Maior;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar a proposta de nomeação ou demissão do pessoal do secretariado e Técnico a contratar;
Número ou marcador · p. 5 d) Definir os termos de referência, salários e o quadro de pessoal do secretariado e quadro de pessoal técnico;
Número ou marcador · p. 5 e) Liderar o processo de recrutamento e entrevistas pelo secretariado e pelos quadros técnicos;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 g) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria de competência desse órgão;
Número ou marcador · p. 5 h) Apreciar a candidatura de novos membros e submetê-la aos demais membros para aprovação;
Número ou marcador · p. 5 i) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 5 j) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores ou outros;
Número ou marcador · p. 5 k) Estabelecer ou aprovar e controlar os grupos de trabalho operando em projectos específicos que respondem aos objectivos da Ser Maior;
Número ou marcador · p. 5 l) Assumir os poderes de representação, nomeadamente, assinar contratos, escrituras e responder em juízo e em outros órgãos ou instituições públicas ou privadas, pelos actos da Ser Maior;
Número ou marcador · p. 5 m) Credenciar os membros da Ser Maior para representar a organização em actos específicos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como revogados a todo o tempo, desde que urgência o justifique, devendo essas deliberações ser lavradas em acta;
Número ou marcador · p. 5 n) Aprovar o regulamento interno da Ser Maior;
Número ou marcador · p. 5 o) Deliberar e decidir sobre outros assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três membros dos quais um presidente, um vice-presidente e um relator (vogal).
Número ou marcador · p. 5 Dois) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir às reuniões do órgão dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Cabe ao vice-presidente a representação do presidente em caso de ausência deste e o trabalho ligado à função segundo o que for determinado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Cabe ao relator ser o porta-voz do Conselho Fiscal e o trabalho ligado à função segundo determinado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O período do mandato do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO Um) Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar as contas e a situação financeira da organização;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com o plano orçamental aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar regularmente a conservação do património da Ser Maior;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da direcção e em especial sobre as contas desta;
Número ou marcador · p. 5 e) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por ano e sempre que necessário, bem como quando convocado pela direcção.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Do tesoureiro
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 O tesoureiro é membro da direcção da Ser Maior, e tem um mandato de cinco anos renovável, a quem compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Velar pelo uso correcto dos fundos da Ser Maior;
Número ou marcador · p. 6 b) Supervisionar a função administrativa do secretariado;
Número ou marcador · p. 6 c) Rever e aprovar os relatórios e planos financeiros (zelar pelo uso correcto dos fundos);
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a devida inventariação do património, a sua gestão e actualização;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar as despesas da organização que estejam acima do valor autorizado (co-assinante das contas bancárias da Ser Maior);
Número ou marcador · p. 6 f) Apoiar na monitoria do plano financeiro e, em caso de falha, informar à Direcção para eventual tomada de medidas correctivas ou disciplinares.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Do património, fundos, receitas e despesas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Constituem património da Ser Maior todos os bens móveis e imóveis que ela adquira, bem como atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou ainda quaisquer pessoas nacionais, públicas ou privadas, ou ainda estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 6 Um) Os fundos da Ser Maior são constituídos pelas quotas e contribuições dos membros, e doadores bem como outras receitas que resultem da actividade legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A gestão dos fundos é feita pelo coordenador, sob supervisão da Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO Um) As receitas da Ser Maior compreendem:
Número ou marcador · p. 6 a) As quotizações dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) As doações, subvenções e subsídios que eventualmente lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O valor da quota é fixado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) O pagamento da quota dos membros à Ser Maior faz-se, pela primeira vez, logo que sejam admitidos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO As despesas da Ser Maior compreendem:
Número ou marcador · p. 6 a) Pagamentos efectuados em território nacional ou estrangeiro, por membros dos órgãos sociais, quando em representação da Ser Maior ou em serviço, desde que autorizados pela direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e execução das suas finalidades, desde que orçamentalmente previstas e autorizados pela direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras
Texto do artigo · p. 6 entidades públicas ou privadas, que se integrem no seu objectivo, desde que autorizados pela direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SETIMO
Número ou marcador · p. 6 Um) A Ser Maior obriga-se financeiramente por duas assinaturas dos membros da Direcção devendo uma delas ser sempre do presidente ou do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A direcção terá um livro de caixa, à guarda do tesoureiro e por ele escriturado, onde deverão ser registadas todas as receitas e despesas da Ser Maior.
Número ou marcador · p. 6 Três) As contas anuais devem reportar-se às contas respeitantes ao ano civil anterior.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Da extinção, liquidação e destino do patrimônio
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO A Ser Maior extingue-se:
Número ou marcador · p. 6 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Nos demais casos expressamente previstos na lei vigente
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Em caso de dissolução da Ser Maior, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e formular uma proposta sobre a resolução destes e determinará o destino a dar aos seus bens, sem prejuízo do que vem disposto na lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGESIMO
Número ou marcador · p. 6 Um) O ano social da Ser Maior corresponde ao período que decorre entre duas Assembleias Gerais Ordinárias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Ser Maior terá um livro de termos de posse que ficará à responsabilidade do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Cada órgão social da Ser Maior terá um livro de actas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Todos os livros deverão ser legalizados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Estes estatutos devem ser revistos no prazo máximo de quatro anos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Todos os casos omissos são resolvidos de acordo com a legislação aplicável em vigor.
Texto do artigo · p. 6 Associação dos Moradores de Marramine Switalunga – AMOMAS para o Desenvolvimento Ambiental
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Março de dois mil e quinze, lavrada de folha dezassete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e oitenta e dois traço
Texto do artigo · p. 6 B, do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior de registos e notariado N2 e notário do referido cartório, foi entre Andrá José Langa, Guilherme Cantinhane Marrame, Inocêncio Januário Macave, Sérgio Jaime Macave, Feliciano Mugogote Boa, Victorino Ananias Timóteo Nhacuongue, Salvador Eduardo Marrame, Fabião Sebastião Munguambe, Mónica Alberto Manave e Américo Massochua Manhiça, constituída uma associação sem fins lucrativos, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação adopta a denominação de AMOMAS – Associação para o Desenvolvimento Ambiental.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A AMOMAS, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Três) A AMOMAS, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A AMOMAS é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede no povoado de Marramine na localidade de Maciene província de Gaza, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local, dentro da província de Gaza.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A AMOMAS poderá mediante deliberação da Assembleia Geral criar, transferir ou dissolver delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação ou ainda transferir a sua sede social para qualquer distrito dentro da província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A AMOMAS tem como objectivos gerais a divulgação do conceito ambiente em todas as suas vertentes dirigindo a sua acção à electrificação a nível local, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
Texto do artigo · p. 6 Desenvolver a consciência ambiental no povo de Marramine
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da AMOMAS pessoas singulares ou colectivas desde que para tal
Texto do artigo · p. 7 tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) A admissão dos membros na AMOMAS é feita mediante proposta por pelo menos dois membros efectivos, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato por escrito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 7 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Os que apresentem o pedido de renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 7 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 7 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da AMOMAS.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 7 a) Votar nas Assembleias Gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar nas iniciativas promovidas pela AMOMAS;
Número ou marcador · p. 7 g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela AMOMAS.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar nas Assembleias Gerais e demais reuniões da AMOMAS para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 7 d) Dar o seu contributo na realização das actividades da AMOMAS;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar à AMOMAS as informações que lhes forem solicitadas relativas às suas actividades.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 7 AAMOMAS goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 7 a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a AMOMAS;
Número ou marcador · p. 7 b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Património e fundos da associação)
Texto do artigo · p. 7 AAMOMAS terá um património composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da AMOMAS;
Número ou marcador · p. 7 b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam adquiridos pelos fundos doAMOMAS;
Número ou marcador · p. 7 c) Pagamento das cotas mensais dos membros da AMOMAS.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGODÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 7 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGODÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o Presidente, secretário e um vogal eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de trinta dias de antecedência, pelo director.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por telefone ou por carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 7 Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta pelo secretário em livro próprio devidamente assinado pelo presidente vice presidente e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGODÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Apreciar e aprovar o plano bienal e anual de actividades a realizar pela amomas, bem como o relatório
Texto do artigo · p. 8 anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Apresentar decisões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciarse sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 8 c) Definir a política e estratégia da AMOMAS a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 8 d) Definir as orientações gerais de funcionamento da AMOMAS, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 8 e) Avaliar, controlar e adequar a política geral da AMOMAS de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 g) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e decidir a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 h) Aprovar o balanço e contas de exercício da Associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para qualquer distrito;
Número ou marcador · p. 8 j) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 9 de Setembro de 2015 III SÉRIE — Número 72
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  9. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  10. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconecimento da Associação para a Saúde, Educação, Cidadania e Cultura – Ser Maior, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  11. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  12. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para a Saúde, Educação, Cidadania e Cultura – Ser Maior.
  13. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 16 de Fevereiro 2015. — O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
  14. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Gaza
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Associação dos Moradores de Marramine Switalunga, representada pela cidadã Silvia Armando Cuambe, com sede na localidade de Maciene,
  17. Texto do artigo, página 1: distrito de Xai-Xai, província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  18. Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação dos Moradores de Marramine Switalunga
  20. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, Fevereiro 2015. A Governadora da Província, Stella da Graça Pinto Novo Zeca.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na cidade de Chimoio, província de Manica, requereu o reconhecimento da Associação Muçulmana de Chimoio em Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Muçulmana de Chimoio em Moçambique.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica, em Chimoio, 7 de Julho 2015. O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
  27. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  28. Texto do artigo, página 1: JIPA Investimentos Moçambique, Limitada
  29. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Março de dois mil e quinze exarada a folhas cinquenta e três á cinquenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número trezentos quarenta e dois traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior
  30. Texto do artigo, página 1: dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá a seguinte redacção:
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  32. Texto do artigo, página 1: Denominação e sede
  33. Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação de JIPA Investimentos Moçambique, Limitada, com sede em Maputo podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar, sucur-
  34. Texto do artigo, página 1: sais, filiais, agências, ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  36. Texto do artigo, página 1: Duração
  37. Texto do artigo, página 1: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da celebração da presente escritura.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 2: Objecto social
  40. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto social exercer as actividades nos domínios de importação e exportação, construção civil e obras públicas, nomeadamente engenharia, construção, reabilitação, prestação de serviços de consultoria e projectos de engenharia e arquitectura, e aluguer de equipamento, fabrico e venda de materiais de construção, venda de material eléctrico, material de engenharia, material informático, equipamento hospitalar, produtos farmacêuticos, mobiliário, viaturas multi-marcas, exploração mineira, transporte e logística.
  41. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedade, para desenvolvimento de projectos.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  43. Texto do artigo, página 2: Capital social
  44. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, sendo uma de cem mil meticais, pertencente ao sócio Issufo Ali e outra de cem mil meticais, pertencente ao sócio Faquir Ibraimo Issufo Ali.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 2: Administração
  47. Texto do artigo, página 2: A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente, pertencem e serão exercidas pelos sócios Issufo Ali e Faquir ibraimo Issufo Ali, que desde já são nomeados gerentes, com dispensa de caução, bastante a assinatura de um destes, para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 2: Cessão e divisão de quotas
  50. Número ou marcador, página 2: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece de consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  51. Número ou marcador, página 2: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  52. Número ou marcador, página 2: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  53. Número ou marcador, página 2: Quatro) O sócio que pretender transmitir a sua quota a terceiros estranhos a sociedade deverá comunicar por escrito aos sócios não cedente a sua intenção de cedência, identificado o nome do potencial adquirinte, o preço e demais condições e termos de venda.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  55. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Por acordo com o respectivo titular;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Morte do titular singular, se os seus sucessores pretenderem alienar a quota a terceiros;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Morte, divórcio, separação judicial de pessoas e/ou bens, do titular da quota se pessoa singular;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Insolvência do titular, se pessoa singular;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Extinção, dissolução e falência do titular, se pessoa colectiva;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou qualquer forma de deixar de estar livre disponibilidade do seu titular;
  62. Número ou marcador, página 2: g) No caso de recusa de consentimento a cessão ou cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
  63. Número ou marcador, página 2: h) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto de natureza civil ou criminal, que prejudique o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
  64. Número ou marcador, página 2: i) Caso o sócio exerça, por si ou por interposta pessoa concorrência com as actividades da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 2: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento a cessão, poderão amortizar ou adquirir para si a quota.
  66. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, a deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior a soma do capital das reservas, salvo se simultaniamente deliberar a redução do capital social.
  67. Número ou marcador, página 2: Quatro) O preço da amortização nos casos previstos nas alíneas do número um do presente será correrspondente ao respectivo valor nominal, no remanescente caso do número um do presente, valor será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzidos ou acrescidos da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado em prestações mensais iguais e consecutivas. Vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 2: Convocação da assembleia geral
  70. Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  71. Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer gerente ou sócio representado pelos vinte e cinco por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
  72. Número ou marcador, página 2: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo casos em que a lei o proíbe.
  73. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por sócios mediante carta simples, dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos a sociedade, mediante procuração com poderes especiais, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento do início da assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 2: Competência
  76. Texto do artigo, página 2: Depende de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Nomeação e exoneração;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas do consentimento da cessão de quotas;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Chamada a restituição de prestações suplementares de capital;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Alteração do contrato de sociedade;
  81. Número ou marcador, página 2: e) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
  82. Número ou marcador, página 2: f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 2: g) Prestação de quaisquer garantias de empréstimos concedidos a sociedade;
  84. Número ou marcador, página 2: h) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 2: i) Aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 2: j) Aquisição e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 2: k) Aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 2: l) Arrendamento de bens imóveis da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 2: m) Tomar de arrendamento para a sociedade quasquer bens imóveis;
  90. Número ou marcador, página 2: n) Aluguer pela sociedade e a sociedade tomar de aluguer quaisquer bens móveis incluindo veículos automóveis;
  91. Número ou marcador, página 2: o) Contratar e despedir o pessoal.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  93. Texto do artigo, página 3: Representação e deliberação
  94. Número ou marcador, página 3: Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais da nova família, do capital social corresponde um novo.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados.
  96. Número ou marcador, página 3: Três) São tomadas por maioria qualificada setenta e cinco por cento do capital social as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas do presente artigo nono.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 3: Administração da sociedade
  99. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes a eleger pela assembleia geral, por mandato de três anos, os quais dispensados de caução podem ou não ser sócio, podem ou não ser eleito.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários a representação da sociedade em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários a administração dos negócios podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contrair empréstimos bancários ou outros, adquirir, onerar, alienar, ceder a exploração e tomar de trespasse ou trespassar bens móveis, incluindo naqueles os veículos automóveis, contratar e despedir pessoal.
  101. Número ou marcador, página 3: Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios espécie de negócios.
  102. Número ou marcador, página 3: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção de um dos gerentes.
  103. Número ou marcador, página 3: Cinco) É vedado aos gerentes obrigar a sociedade a fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  104. Texto do artigo, página 3: Até a deliberação da assembleia geral em contrário fica nomeado gerente o senhor Issufo Ali.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 3: Exercício, contas e resultados
  107. Número ou marcador, página 3: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  108. Texto do artigo, página 3: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação
  111. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos na lei.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) A liquidação será feita na forma apro-
  113. Texto do artigo, página 3: vada por deliberação dos sócios. Esta conforme. Maputo, trinta de Julho de dois mil e quinze.
  114. Texto do artigo, página 3: — A Técnica, Ilegível.
  115. Texto do artigo, página 3: Associação para a Saúde, Educação, Cidadania e Cultura – Ser Maior
  116. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que em dez de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da cidade de Maputo, sob NUEL 100595761, uma associação denominada Associação para a Saúde, Educação, Cidadania e Cultura – Ser Maior, constituída por Arnaldo Machivene, maior, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro do Hulene A, quarteirão número quarenta e seis casa trinta e seis, cidade de Maputo; Ivan Herculano Ranjisse, maior, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro de Mavalane-B, quarteirão número quatro casa trinta e quatro, cidade de Maputo; Ricardo Sérgio Carqueijeiro Marques Caeiro, divorciado, natural do Porto, de nacionalidade portuguesa, residente em Coimbra; Lourenço Miguel Barreto de Oliveira Gonçalves, divorciado, natural de Coimbra (Sé Nova), de nacionalidade portuguesa, residente na Rua Princesa Cindazunda, Quinta da Portela; Pedro Miguel Martins Alves Damas, maior, solteiro, natural de Abrantes (S. Vicente), de nacionalidade portuguesa, residente na Urbanização Casal Vaz, lote 36, Torres Novas; Hugo Miguel dos Santos Paula, casado, natural de Coimbra (Sé Nova), de nacionalidade portuguesa, residente em Penela; Manuel Moutinho Hortas, casado, natural de Coimbra (Sé Nova), de nacionalidade portuguesa, residente na Rua da Sofia, Coimbra; Idalina de Oliveira Jorge, viúva, natural da Figueira da Foz, de nacionalidade portuguesa, residente em Santana; Catarina Isabel Carqueijeiro Marques Caeiro, casada, natural de Coimbra, de nacionalidade portuguesa, residente em Santa Clara, Coimbra; José Paulo Ferreira Lopes de Moura e Sá, maior, solteiro, natural de Coimbra, de nacionalidade portuguesa, residente em Santa Clara, Coimbra e Hugo Avelino Santos Alves, casado, natural de Coimbra, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua António José d’Almeida, 302, Coimbra, nos termos da lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho, que se rege nos termos dos estatutos em anexo cujas cláusulas são as seguintes:
  117. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração e âmbito
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 3: A Associação para a Saúde, Educação, Cidadania e Cultura, adiante designada abreviadamente por Ser Maior, é uma pessoa
  120. Texto do artigo, página 3: colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  122. Número ou marcador, página 3: Um) A Ser Maior tem a sua sede na Rua Mártires da Machava, número seiscentos e setenta e oito, na cidade de Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação da direcção.
  123. Número ou marcador, página 3: Dois) A Ser Maior pode, por deliberação da direcção, criar delegações ou outras formas de representação social nas diversas províncias do país, sempre que tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  125. Texto do artigo, página 3: A Ser Maior é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico e é de âmbito nacional.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO A Ser Maior tem por objectivo:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Promover actividades de carácter social, o intercâmbio nacional e internacional, formação técnico- -profissional nas diversas áreas de interesse social, bem como iniciativas de suporte às comunidades locais;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Reforçar a resposta moçambicana nos sectores da saúde, da educação, da cultura e da cidadania, através de uma coordenação efectiva entre a sociedade civil, as instituições do governo e outros parceiros de cooperação;
  129. Número ou marcador, página 3: a) Melhorar o acesso a cuidados complementares de saúde nas regiões onde opera e ensinar e disseminar bons hábitos que promovam o bem-estar físico e psicológico junto das populações;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Melhorar o acesso das populações moçambicanas aos prestadores de cuidados de saúde e coordenar a informação disponível para que o utente receba cuidados de saúde de forma eficaz;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Participar na implementação das soluções de saúde e educação em Moçambique;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Organizar encontros, colóquios, conferências e seminários;
  133. Número ou marcador, página 3: e) Contribuir para a diminuição da iliteracia, fomentar hábitos de leitura e promover a cultura;
  134. Número ou marcador, página 3: f) Reforçar o desenvolvimento da sociedade civil e o seu contributo para a justiça social, a democracia e o desenvolvimento sustentável.
  135. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 4: Pode ser admitido a membro da Ser Maior quem preencher os seguintes requisitos:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Estar envolvido na implementação de programas/actividades na área de saúde;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Estar envolvido na implementação de programas/actividades na área de educação;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Contribuir activamente com o processo de angariação de fundos para a realização dos objectivos da Ser Maior;
  141. Número ou marcador, página 4: d) Apoiar os objectivos da Ser Maior e aceitar cumprir os deveres de membro.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 4: Constituem categorias dos membros da ser maior:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores – Todos aqueles que tenham colaborado na criação da organização;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos – São todos os que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos.
  146. Número ou marcador, página 4: c) Membros honorários – Todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que, ao longo da vida da associação, tenham desempenhado papel relevante ou contribuído de forma decisiva para a prossecução dos seus fins e sejam como tal reconhecidos pela Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Membros beneméritos – Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, estranhas à associação, que tenham contribuído materialmente de forma assinalável para a prossecução dos seus objectivos e sejam como tal reconhecidos pela Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO Um) Constituem direitos dos membros:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Serem representados pela Ser Maior;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Ver os assuntos de interesse comum considerados e tratados;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Exercer o poder de voto, não podendo nenhum membro votar como mandatário de outro;
  152. Número ou marcador, página 4: d) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ser Maior;
  153. Número ou marcador, página 4: e) Fazer propostas à Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for entendido como conveniente para a Ser Maior;
  154. Número ou marcador, página 4: f) Receber dos órgãos da Ser Maior, informações e esclarecimentos sobre as actividades da organização;
  155. Número ou marcador, página 4: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) Para os fins das alíneas d) e g) do número anterior só admissível para os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  157. Número ou marcador, página 4: Três) Consideram-se membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários os membros com as quotas em dia e que não estejam a cumprir qualquer sanção.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO Constituem deveres dos membros:
  159. Número ou marcador, página 4: h) Participar regular e activamente na vida da Ser Maior;
  160. Número ou marcador, página 4: i) Votar nas eleições da Ser Maior e em outras votações sobre assuntos de interesse comum;
  161. Número ou marcador, página 4: j) Partilhar informações sobre as próprias actividades, lições aprendidas, melhores práticas;
  162. Número ou marcador, página 4: k) Responder aos pedidos de informação por parte dos parceiros, instituições do governo, e outras informações que podem ser de importância para os outros membros e observadores;
  163. Número ou marcador, página 4: l) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso for solicitado pelo secretariado;
  164. Número ou marcador, página 4: m) Representar a Ser Maior se apropriado e pedido pela direcção;
  165. Número ou marcador, página 4: n) Exercer com dedicação os cargos dos órgãos para que forem eleitos;
  166. Número ou marcador, página 4: o) Observar o cumprimento dos estatutos e as decisões dos órgãos da Ser Maior;
  167. Número ou marcador, página 4: p) Pagar a quota de membro até ao último dia de Dezembro de cada ano.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  169. Texto do artigo, página 4: Constituem causas de exclusão de membro por iniciativa da Direcção ou por proposta, devidamente fundamentada, de qualquer dos membros:
  170. Número ou marcador, página 4: a) A falta de comparência às reuniões para que for convidado a participar por um período igual ou superior a seis meses, se não for devidamente justificada;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Prática de actos que provoquem dano moral ou material à Ser Maior;
  172. Número ou marcador, página 4: c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 4: d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior a um ano, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pela Direcção;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Servir-se da Ser Maior para fins estranhos aos seus objectivos.
  175. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
  176. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Does órgãos sociais
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO A Ser Maior tem como órgãos sociais:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  182. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de três mandatos sucessivos, salvo se existirem condições excepcionais que o permitam.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  184. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  186. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Ser Maior e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  187. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  189. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização e donde consta a ordem de trabalho, o dia, a hora e local do evento.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral pode ser convocada a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de metade dos seus membros no geral
  191. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  192. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral, considera-se legalmente constituída quando se encontre presente ou representada pelo menos metade dos seus membros e, no caso de não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  194. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral por proposta da Direcção, por um período de cinco anos, podendo ser reeleitos.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente da mesa dirige a Assembleia Geral e, em caso de impedimento, é substituído pelo secretário.
  196. Número ou marcador, página 5: Três) Ao secretário compete elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Compete à Assembleia Geral:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre as alterações aos estatutos;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e destituir os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
  200. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar o relatório de contas da Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  201. Número ou marcador, página 5: d) Decidir sobre as questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelas outras ONGs;
  202. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre a exclusão dos membros.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  204. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exija uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Alteração dos estatutos;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Destituição dos membros dos órgãos da Ser Maior;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Exclusão de membro da Ser Maior.
  208. Número ou marcador, página 5: Dois) Em cada sessão da Assembleia Geral será lavrada uma acta a qual se considera válida e eficaz após a assinatura dos membros que constituem a mesa.
  209. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
  210. Texto do artigo, página 5: Do Conselho de Direcção
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  212. Número ou marcador, página 5: Um) A direcção é o órgão executivo da Ser Maior.
  213. Número ou marcador, página 5: Dois) A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
  214. Número ou marcador, página 5: Três) A direcção é dirigida por um presidente e um vice-presidente.
  215. Número ou marcador, página 5: Quatro) O presidente é, por definição, um membro eleito para o efeito por uma maioria de pelo menos dois terços dos membros votantes.
  216. Número ou marcador, página 5: Cinco) O vice-presidente é um membro da direcção, seleccionado pelo mesmo quórum para servir como presidente na ausência deste.
  217. Número ou marcador, página 5: Seis) A direcção e o Conselho Fiscal têm um mandato de um período de cinco anos, podendo ser reeleitos.
  218. Número ou marcador, página 5: Sete) No caso de haver uma vaga na direcção durante um mandato, esta é preenchida pela organização que tenha recebido o maior número de votos durante o processo eleitoral, para tal, será ainda confirmado o interesse desta para se tornar membro da direcção.
  219. Número ou marcador, página 5: Oito) Se faltar um dos membros do conselho,
  220. Texto do artigo, página 5: a direcção poderá propor outro para o substituir.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  222. Número ou marcador, página 5: Um) Compete à direcção administrar e gerir todas as actividades da Ser Maior, bem como a sua representação nos actos tendentes à realização dos seus objectivos e fins.
  223. Número ou marcador, página 5: Dois) A direcção reúne-se, de forma presencial ou por teleconferência, ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente ou por pelo menos dois membros da mesma, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  225. Texto do artigo, página 5: No âmbito das suas competências a direcção tem as seguintes funções:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da Ser Maior;
  228. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar a proposta de nomeação ou demissão do pessoal do secretariado e Técnico a contratar;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Definir os termos de referência, salários e o quadro de pessoal do secretariado e quadro de pessoal técnico;
  230. Número ou marcador, página 5: e) Liderar o processo de recrutamento e entrevistas pelo secretariado e pelos quadros técnicos;
  231. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  232. Número ou marcador, página 5: g) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria de competência desse órgão;
  233. Número ou marcador, página 5: h) Apreciar a candidatura de novos membros e submetê-la aos demais membros para aprovação;
  234. Número ou marcador, página 5: i) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
  235. Número ou marcador, página 5: j) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores ou outros;
  236. Número ou marcador, página 5: k) Estabelecer ou aprovar e controlar os grupos de trabalho operando em projectos específicos que respondem aos objectivos da Ser Maior;
  237. Número ou marcador, página 5: l) Assumir os poderes de representação, nomeadamente, assinar contratos, escrituras e responder em juízo e em outros órgãos ou instituições públicas ou privadas, pelos actos da Ser Maior;
  238. Número ou marcador, página 5: m) Credenciar os membros da Ser Maior para representar a organização em actos específicos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como revogados a todo o tempo, desde que urgência o justifique, devendo essas deliberações ser lavradas em acta;
  239. Número ou marcador, página 5: n) Aprovar o regulamento interno da Ser Maior;
  240. Número ou marcador, página 5: o) Deliberar e decidir sobre outros assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
  241. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  243. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três membros dos quais um presidente, um vice-presidente e um relator (vogal).
  244. Número ou marcador, página 5: Dois) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir às reuniões do órgão dirigindo os seus trabalhos.
  245. Número ou marcador, página 5: Três) Cabe ao vice-presidente a representação do presidente em caso de ausência deste e o trabalho ligado à função segundo o que for determinado pelo presidente.
  246. Número ou marcador, página 5: Quatro) Cabe ao relator ser o porta-voz do Conselho Fiscal e o trabalho ligado à função segundo determinado pelo presidente.
  247. Número ou marcador, página 5: Cinco) O período do mandato do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO Um) Compete ao conselho fiscal:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Examinar as contas e a situação financeira da organização;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com o plano orçamental aprovado pela Assembleia Geral;
  251. Número ou marcador, página 5: c) Controlar regularmente a conservação do património da Ser Maior;
  252. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da direcção e em especial sobre as contas desta;
  253. Número ou marcador, página 5: e) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria.
  254. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por ano e sempre que necessário, bem como quando convocado pela direcção.
  255. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Do tesoureiro
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  257. Texto do artigo, página 5: O tesoureiro é membro da direcção da Ser Maior, e tem um mandato de cinco anos renovável, a quem compete:
  258. Número ou marcador, página 5: a) Velar pelo uso correcto dos fundos da Ser Maior;
  259. Número ou marcador, página 6: b) Supervisionar a função administrativa do secretariado;
  260. Número ou marcador, página 6: c) Rever e aprovar os relatórios e planos financeiros (zelar pelo uso correcto dos fundos);
  261. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a devida inventariação do património, a sua gestão e actualização;
  262. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar as despesas da organização que estejam acima do valor autorizado (co-assinante das contas bancárias da Ser Maior);
  263. Número ou marcador, página 6: f) Apoiar na monitoria do plano financeiro e, em caso de falha, informar à Direcção para eventual tomada de medidas correctivas ou disciplinares.
  264. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Do património, fundos, receitas e despesas
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  266. Texto do artigo, página 6: Constituem património da Ser Maior todos os bens móveis e imóveis que ela adquira, bem como atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou ainda quaisquer pessoas nacionais, públicas ou privadas, ou ainda estrangeiras.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  268. Número ou marcador, página 6: Um) Os fundos da Ser Maior são constituídos pelas quotas e contribuições dos membros, e doadores bem como outras receitas que resultem da actividade legalmente permitida.
  269. Número ou marcador, página 6: Dois) A gestão dos fundos é feita pelo coordenador, sob supervisão da Direcção e do Conselho Fiscal.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO Um) As receitas da Ser Maior compreendem:
  271. Número ou marcador, página 6: a) As quotizações dos seus membros;
  272. Número ou marcador, página 6: b) As doações, subvenções e subsídios que eventualmente lhe sejam atribuídos.
  273. Número ou marcador, página 6: Dois) O valor da quota é fixado em Assembleia Geral.
  274. Número ou marcador, página 6: Três) O pagamento da quota dos membros à Ser Maior faz-se, pela primeira vez, logo que sejam admitidos.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO As despesas da Ser Maior compreendem:
  276. Número ou marcador, página 6: a) Pagamentos efectuados em território nacional ou estrangeiro, por membros dos órgãos sociais, quando em representação da Ser Maior ou em serviço, desde que autorizados pela direcção;
  277. Número ou marcador, página 6: b) Pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e execução das suas finalidades, desde que orçamentalmente previstas e autorizados pela direcção;
  278. Número ou marcador, página 6: c) Pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras
  279. Texto do artigo, página 6: entidades públicas ou privadas, que se integrem no seu objectivo, desde que autorizados pela direcção.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SETIMO
  281. Número ou marcador, página 6: Um) A Ser Maior obriga-se financeiramente por duas assinaturas dos membros da Direcção devendo uma delas ser sempre do presidente ou do tesoureiro.
  282. Número ou marcador, página 6: Dois) A direcção terá um livro de caixa, à guarda do tesoureiro e por ele escriturado, onde deverão ser registadas todas as receitas e despesas da Ser Maior.
  283. Número ou marcador, página 6: Três) As contas anuais devem reportar-se às contas respeitantes ao ano civil anterior.
  284. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Da extinção, liquidação e destino do patrimônio
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO A Ser Maior extingue-se:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Nos demais casos expressamente previstos na lei vigente
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  289. Texto do artigo, página 6: Em caso de dissolução da Ser Maior, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e formular uma proposta sobre a resolução destes e determinará o destino a dar aos seus bens, sem prejuízo do que vem disposto na lei.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGESIMO
  291. Número ou marcador, página 6: Um) O ano social da Ser Maior corresponde ao período que decorre entre duas Assembleias Gerais Ordinárias.
  292. Número ou marcador, página 6: Dois) A Ser Maior terá um livro de termos de posse que ficará à responsabilidade do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  293. Número ou marcador, página 6: Três) Cada órgão social da Ser Maior terá um livro de actas.
  294. Número ou marcador, página 6: Quatro) Todos os livros deverão ser legalizados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  295. Número ou marcador, página 6: Cinco) Estes estatutos devem ser revistos no prazo máximo de quatro anos.
  296. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  298. Texto do artigo, página 6: Todos os casos omissos são resolvidos de acordo com a legislação aplicável em vigor.
  299. Texto do artigo, página 6: Associação dos Moradores de Marramine Switalunga – AMOMAS para o Desenvolvimento Ambiental
  300. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Março de dois mil e quinze, lavrada de folha dezassete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e oitenta e dois traço
  301. Texto do artigo, página 6: B, do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior de registos e notariado N2 e notário do referido cartório, foi entre Andrá José Langa, Guilherme Cantinhane Marrame, Inocêncio Januário Macave, Sérgio Jaime Macave, Feliciano Mugogote Boa, Victorino Ananias Timóteo Nhacuongue, Salvador Eduardo Marrame, Fabião Sebastião Munguambe, Mónica Alberto Manave e Américo Massochua Manhiça, constituída uma associação sem fins lucrativos, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
  302. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede e objecto
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  304. Número ou marcador, página 6: Um) A associação adopta a denominação de AMOMAS – Associação para o Desenvolvimento Ambiental.
  305. Número ou marcador, página 6: Dois) A AMOMAS, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  306. Número ou marcador, página 6: Três) A AMOMAS, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  308. Texto do artigo, página 6: (Duração e sede)
  309. Número ou marcador, página 6: Um) A AMOMAS é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede no povoado de Marramine na localidade de Maciene província de Gaza, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local, dentro da província de Gaza.
  310. Número ou marcador, página 6: Dois) A AMOMAS poderá mediante deliberação da Assembleia Geral criar, transferir ou dissolver delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação ou ainda transferir a sua sede social para qualquer distrito dentro da província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  312. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  313. Texto do artigo, página 6: A AMOMAS tem como objectivos gerais a divulgação do conceito ambiente em todas as suas vertentes dirigindo a sua acção à electrificação a nível local, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
  314. Texto do artigo, página 6: Desenvolver a consciência ambiental no povo de Marramine
  315. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  317. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  318. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da AMOMAS pessoas singulares ou colectivas desde que para tal
  319. Texto do artigo, página 7: tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  321. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  322. Número ou marcador, página 7: Um) A admissão dos membros na AMOMAS é feita mediante proposta por pelo menos dois membros efectivos, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato por escrito.
  323. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
  324. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
  325. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  327. Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
  328. Número ou marcador, página 7: Um) Perdem a qualidade de membros:
  329. Número ou marcador, página 7: a) Os que apresentem o pedido de renúncia por escrito;
  330. Número ou marcador, página 7: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  331. Número ou marcador, página 7: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  332. Número ou marcador, página 7: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da AMOMAS.
  333. Número ou marcador, página 7: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  335. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  336. Texto do artigo, página 7: Os membros têm direito a:
  337. Número ou marcador, página 7: a) Votar nas Assembleias Gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  338. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  339. Número ou marcador, página 7: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  340. Número ou marcador, página 7: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  341. Número ou marcador, página 7: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  342. Número ou marcador, página 7: f) Participar nas iniciativas promovidas pela AMOMAS;
  343. Número ou marcador, página 7: g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela AMOMAS.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  345. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  346. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
  347. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  348. Número ou marcador, página 7: b) Participar nas Assembleias Gerais e demais reuniões da AMOMAS para as quais tenham sido convocados;
  349. Número ou marcador, página 7: c) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  350. Número ou marcador, página 7: d) Dar o seu contributo na realização das actividades da AMOMAS;
  351. Número ou marcador, página 7: e) Prestar à AMOMAS as informações que lhes forem solicitadas relativas às suas actividades.
  352. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  354. Texto do artigo, página 7: (Administração financeira)
  355. Texto do artigo, página 7: AAMOMAS goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  356. Número ou marcador, página 7: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a AMOMAS;
  357. Número ou marcador, página 7: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  359. Texto do artigo, página 7: (Património e fundos da associação)
  360. Texto do artigo, página 7: AAMOMAS terá um património composto por:
  361. Número ou marcador, página 7: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da AMOMAS;
  362. Número ou marcador, página 7: b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam adquiridos pelos fundos doAMOMAS;
  363. Número ou marcador, página 7: c) Pagamento das cotas mensais dos membros da AMOMAS.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGODÉCIMO PRIMEIRO
  365. Texto do artigo, página 7: (Receitas da associação)
  366. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da associação:
  367. Número ou marcador, página 7: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
  368. Número ou marcador, página 7: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  369. Número ou marcador, página 7: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  370. Número ou marcador, página 7: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
  371. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  373. Texto do artigo, página 7: (Órgãos da associação)
  374. Número ou marcador, página 7: Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  376. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  377. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  378. Número ou marcador, página 7: Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  379. Número ou marcador, página 7: Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGODÉCIMO TERCEIRO
  381. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  382. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
  383. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o Presidente, secretário e um vogal eleitos de entre os membros.
  384. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
  385. Número ou marcador, página 7: Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de trinta dias de antecedência, pelo director.
  386. Número ou marcador, página 7: Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por telefone ou por carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
  387. Número ou marcador, página 7: Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta pelo secretário em livro próprio devidamente assinado pelo presidente vice presidente e pelo secretário.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGODÉCIMO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  390. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  391. Número ou marcador, página 7: a) Apreciar e aprovar o plano bienal e anual de actividades a realizar pela amomas, bem como o relatório
  392. Texto do artigo, página 8: anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  393. Número ou marcador, página 8: b) Apresentar decisões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciarse sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  394. Número ou marcador, página 8: c) Definir a política e estratégia da AMOMAS a implementar em conformidade com os seus fins;
  395. Número ou marcador, página 8: d) Definir as orientações gerais de funcionamento da AMOMAS, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  396. Número ou marcador, página 8: e) Avaliar, controlar e adequar a política geral da AMOMAS de acordo com o seu desenvolvimento;
  397. Número ou marcador, página 8: g) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e decidir a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
  398. Número ou marcador, página 8: h) Aprovar o balanço e contas de exercício da Associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  399. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para qualquer distrito;
  400. Número ou marcador, página 8: j) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
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