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- Texto do artigo, página 13: Mbeu Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Julho de dois mil e quinze, exarada de folhas noventa e seis a noventa e sete, do livro de notas para escrituras diversas número doze traço B, da Conservatória dos Registos e Notariado da Maxixe, perante Agrato Ricardo Covele, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício na mesma conserva-
- Texto do artigo, página 13: tória com funções notariais, se procedeu a escritura de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Mbeu Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada, nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, por:
- Texto do artigo, página 13: Pedro Francisco Cândido Monteiro, de nacionalidade moçambicana, divorciado, natural da Maxixe, residente no bairro Balane-um, cidade de Inhambane, portador do bilhete de identidade n.º 080100201866M, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e seis de Agosto de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 13: Pelo presente contrato de sociedade outroga e constitui, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelas clausulas seguintes:
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de Mbeu Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Mercado Central, bairro Chambone-seis, na cidade de Maxixe, província de Inhambane, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá autorizar a mudança da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Duração)
- Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 13: a) Venda de insumos agrícolas;
- Número ou marcador, página 13: b) Venda de medicamentos pecuários;
- Número ou marcador, página 13: c) Venda de produtos agro-pecuários;
- Número ou marcador, página 13: d) Prestação de serviços agro-pecuários;
- Número ou marcador, página 13: e) Construção de infra-estruturas agropecuárias.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer outras de actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá adquirir participações ou assinar acordos de cooperação com outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é dez mil meticais, correspondentes a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social pertencentes ao sócio Pedro Francisco Cândido Monteiro.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Divisão e cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 13: A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento do sócio único, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração da sociedade
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Pedro Francisco Cândido Monteiro, podendo este nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Balanço de contas)
- Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Distribuição de resultados)
- Texto do artigo, página 14: Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções acordadas pela sociedade serão aplicados conforme o sócio único decidir.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Legislação supletiva)
- Texto do artigo, página 14: Em tudo o que não tiver sido expressamente regulado nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as normas relativas às pessoas colectivas, vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes deste, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 14: Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe,
- Texto do artigo, página 14: vinte e três de Julho de dois mil e quinze. A Conservadora, Ilegível.
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