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Texto do artigo · p. 13 Mbeu Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Julho de dois mil e quinze, exarada de folhas noventa e seis a noventa e sete, do livro de notas para escrituras diversas número doze traço B, da Conservatória dos Registos e Notariado da Maxixe, perante Agrato Ricardo Covele, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício na mesma conserva-
Texto do artigo · p. 13 tória com funções notariais, se procedeu a escritura de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Mbeu Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 13 Pedro Francisco Cândido Monteiro, de nacionalidade moçambicana, divorciado, natural da Maxixe, residente no bairro Balane-um, cidade de Inhambane, portador do bilhete de identidade n.º 080100201866M, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e seis de Agosto de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 13 Pelo presente contrato de sociedade outroga e constitui, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação de Mbeu Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Mercado Central, bairro Chambone-seis, na cidade de Maxixe, província de Inhambane, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá autorizar a mudança da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) Venda de insumos agrícolas;
Número ou marcador · p. 13 b) Venda de medicamentos pecuários;
Número ou marcador · p. 13 c) Venda de produtos agro-pecuários;
Número ou marcador · p. 13 d) Prestação de serviços agro-pecuários;
Número ou marcador · p. 13 e) Construção de infra-estruturas agropecuárias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá exercer outras de actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá adquirir participações ou assinar acordos de cooperação com outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é dez mil meticais, correspondentes a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social pertencentes ao sócio Pedro Francisco Cândido Monteiro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 13 A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento do sócio único, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Pedro Francisco Cândido Monteiro, podendo este nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço de contas)
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 14 Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções acordadas pela sociedade serão aplicados conforme o sócio único decidir.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Legislação supletiva)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo o que não tiver sido expressamente regulado nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as normas relativas às pessoas colectivas, vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes deste, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe,
Texto do artigo · p. 14 vinte e três de Julho de dois mil e quinze. A Conservadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 13: Mbeu Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Julho de dois mil e quinze, exarada de folhas noventa e seis a noventa e sete, do livro de notas para escrituras diversas número doze traço B, da Conservatória dos Registos e Notariado da Maxixe, perante Agrato Ricardo Covele, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício na mesma conserva-
  3. Texto do artigo, página 13: tória com funções notariais, se procedeu a escritura de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Mbeu Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada, nos termos seguintes:
  4. Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, por:
  5. Texto do artigo, página 13: Pedro Francisco Cândido Monteiro, de nacionalidade moçambicana, divorciado, natural da Maxixe, residente no bairro Balane-um, cidade de Inhambane, portador do bilhete de identidade n.º 080100201866M, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e seis de Agosto de dois mil e catorze.
  6. Texto do artigo, página 13: Pelo presente contrato de sociedade outroga e constitui, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelas clausulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  10. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de Mbeu Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Mercado Central, bairro Chambone-seis, na cidade de Maxixe, província de Inhambane, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá autorizar a mudança da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 13: a) Venda de insumos agrícolas;
  19. Número ou marcador, página 13: b) Venda de medicamentos pecuários;
  20. Número ou marcador, página 13: c) Venda de produtos agro-pecuários;
  21. Número ou marcador, página 13: d) Prestação de serviços agro-pecuários;
  22. Número ou marcador, página 13: e) Construção de infra-estruturas agropecuárias.
  23. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer outras de actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização.
  24. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá adquirir participações ou assinar acordos de cooperação com outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
  25. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é dez mil meticais, correspondentes a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social pertencentes ao sócio Pedro Francisco Cândido Monteiro.
  29. Número ou marcador, página 13: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante a estabelecer em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 13: (Divisão e cessão de quotas)
  32. Texto do artigo, página 13: A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento do sócio único, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
  33. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração da sociedade
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  36. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  37. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 13: (Administração e gerência)
  40. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Pedro Francisco Cândido Monteiro, podendo este nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  42. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  43. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 14: (Balanço de contas)
  45. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  46. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 14: (Distribuição de resultados)
  49. Texto do artigo, página 14: Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções acordadas pela sociedade serão aplicados conforme o sócio único decidir.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 14: (Legislação supletiva)
  52. Texto do artigo, página 14: Em tudo o que não tiver sido expressamente regulado nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as normas relativas às pessoas colectivas, vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
  53. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 14: (Disposições finais)
  55. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
  56. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes deste, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
  57. Número ou marcador, página 14: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe,
  59. Texto do artigo, página 14: vinte e três de Julho de dois mil e quinze. A Conservadora, Ilegível.
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