III SÉRIE — n.º 72

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 72/2015

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Número ou marcador · p. 8 k) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 8 l) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros do amomas
Número ou marcador · p. 8 m) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 8 n) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 o) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 8 p) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 8 q) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGODÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da AMOMAS.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGODÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao conselho de direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 b) Administrar o património da AMOMAS e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 8 c) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da AMOMAS;
Número ou marcador · p. 8 d) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da AMOMAS;
Número ou marcador · p. 8 e) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 8 g) Aprovar os programas específicos da AMOMAS ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção desta;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da AMOMAS e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 8 e) Representar a AMOMAS activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais daAMOMAS, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da AMOMAS para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGODÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para
Texto do artigo · p. 8 serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A AMOMAS obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do director ou a quem o director delegar.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no director executivo os poderes colectivos de representação daAMOMAS, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do director, o Conselho de Direcção reunirá nomeando temporariamente um director.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
Número ou marcador · p. 8 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação daAMOMAS sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 8 c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Infracções disciplinares e penas)
Número ou marcador · p. 8 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 9 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 9 b) Censura proferida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 9 Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Aplicação das penas e recurso)
Número ou marcador · p. 9 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da AMOMAS
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Alteração dos estatutos e transformação da AMOMAS)
Texto do artigo · p. 9 Qualquer alteração, transformação da AMOMAS e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGOVIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 9 Um) A dissolução da AMOMAS será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da mesma em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de extinção da AMOMAS por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da AMOMAS até à medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 9 b) Satisfeitos os credores da AMOMAS e realizado o activo do património desta, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte
Texto do artigo · p. 9 de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
Número ou marcador · p. 9 c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os liquidatários da AMOMAS deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 9 Cartório Notarial de Xai-Xai Gaza, catorze de Julho de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Associação Muçulmana de Chimoio em Moçambique
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, por despacho número quarenta, do dia sete de Julho de dois mil e quinze, de exmo senhor Governador da provincia de Manica Distrito de Chimoio na Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de, Arafat Nadim D’Almeida Juma Zamila, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Muhammad Hammad-UR-Rehman Munawar, portador do DIRE n.º 07PK00041245Q, emitido pelos Serviços de Migração de Manica em Chimoio, aos trinta de Setembro de dois mil e catorze, Hussein Aboobakar, casado, portador de Bilhete de Identidade n.º 060144264M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e dois de Marco de dois mil cinco, Rafik Fakir Sidat, portador do DIRE n.º 061N0001350F, emitido pelos Serviços de Migração em Chimoio aos, dez de Marco de dois mil e onze, Aboobaker Noormahomed, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101090216A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica em Chimoio, Ismail Abdul Gafar, divorciado, natural de Cidade de Chimoio, portador de bilhete de identidade n.º 060201316657S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, aos quatro de Fevereiro de dois mil e cinco, Hassanyosof Karolia, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 060104095348A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos dezassete de Maio de dois mil e treze, Muhammad Mubin Mussa Laher, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 60100872816B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica em Chimoio, Mohammad Mustafa, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110204936237J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos seis de Agosto de dois mil e catorze, Yaeesh Mia Sidat, portador de Bilhete
Texto do artigo · p. 9 de Identidade n.º 060202245685P, emitido pelo Arquivo de Identificação civil de Chimoio, aos dezasseis de Novembro e Mohashin Khalil Gulammohmad, natural de Tankarira-Índia, portador do DIRE n.º 06IN00046473A, emitido pelos Serviços de Migração de Manica, que pelo referido despacho, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação Muçulmana de Chimoio em Moçambique, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, natureza, duração, sede, objectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A associação adopta a denominação de Associação Muçulmana de Chimoio em Moçambique, doravante designada por AMCM.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 9 A associação é de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Texto do artigo · p. 9 AMCM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, não política, dotada de personalidade jurídica, autônoma administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 AMCM é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) AMCM tem a sua sede no bairro Sete de Abril, Zona número vinte e um, quarteirão um cidade de Chimoio, podendo ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A associação poderá estabelecer, manter e abrir delegaçõesoutras distrito, mediante a deliberação a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Relacionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) AMCM,mantém relações com todas as instituições religiosas interessadas e outras associações muçulmanas fora ou dentro do país.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No âmbito das suas atribuições,a associação recebe signatários de outras associações, bem como médicos e outros profissionais que desenvolvem os seus trabalhos em Moçambique, em consonância com o Conselho Executivo da associação.
Número ou marcador · p. 10 Três) A associação pode celebrar acordos com entidades oficiais, privadas e públicas, muçulmanas ou de outras religiões.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 10 A AMCM tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) O exercício de actividades na área da religião muçulmana, promovendo acções para o desenvolvimento de ensino Islâmico em línguas Nacionais, Árabe e Inglesa, e a sua doutrina para a expansão das Mesquitas baseada na fé islâmica;
Número ou marcador · p. 10 b) Colaborar com o governo, sociedade civil outras organizações islâmicas no desenvolvimento do ensino, apoio humanitário expansão e divulgação da religião Islâmica, oque permitirá a construção de escolas Islâmica e Mesquita;
Número ou marcador · p. 10 c) Estimular a participação dos membros da associação, nas actividades sócio culturais, desenvolvimento de projectos, achados necessários para os benefícios da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Proteger,preservar e promover os direitos dos Muçulmanos;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover assistência social e actividades de solidariedade, baseada na união fraternal, paz e no espírito da harmonia social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 10 O fundo social da AMCM é constituído por:
Número ou marcador · p. 10 a) Contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 10 b) Donativos;
Número ou marcador · p. 10 c) Receitas de subsídios;
Número ou marcador · p. 10 d) Bens imóveis e moveis adquiridos ou edificados para as actividades da Associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Podem ser membros da AMCM, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que crê no Islamismo e se comprometem a seguir a sua doutrina,a praticar os cultos fundamentais e tudo que for recomendada, independentemente da sua origem racial, grupo étnico, tribo ou clã, sexo, língua, opiniões ou crenças políticas, classe, estado civil e nível cultural.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Podem também ser admitidas como membros da associação, todas as instituições da Religião Muçulmana e outras entidades desde que aceitem com o estabelecido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Condição de admissão)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros serão admitidos mediante um período escrito dirigido ao Presidente do Conselho de Direcção Executiva e aprovada
Texto do artigo · p. 10 numa sessão da Assembléia Geral. Direcção e torna se efectiva depois de preenchimento de uma ficha de inscrição acompanhada por um valor aprovado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros recém admitidos gozam de direitos de eleger e serem eleitos, decorrido o período de seis meses da data da admissão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Na AMCM, existem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 10 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 10 c) Honorários;
Número ou marcador · p. 10 d) Beneméritos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 10 São membros fundadores as pessoas singulares, colectivas e instituições que tenham feito parte desde o início das reuniões constituintes da AMCM e tenham subscrito a proclamação da mesma.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 10 São membrosefectivos desta associação, os fundadores e aqueles que professam a fé Islâmica e que, pela sua actividade, contribuem para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 10 Um) São membros honorários desta associação, as pessoas singulares ou colectivas, Nacionais ou estrangeirasque tenham prestado serviço ou apoio particularmente relevante para a criação da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A qualidade dos membros honorários é atribuída pela Assembléia Geral sob orientação do Conselho de Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 10 É membro benemérito aquele que contribuindo, de modo particular, com subsídios, contribuições, bens e serviços, facilita a criação e a realização das tarefas da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Constituem Direitos dos membros da AMCM:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger e sereleito para os cargos directivos da associação, desde que seencontre em pleno gozo dos seus deveres estatutários;
Número ou marcador · p. 10 b) Ser informados das realizações da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Exercer direito individual de voto, não podendo,membro algum, votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar nas sessões anuais da Assembléia Geral com direito de voto;
Número ou marcador · p. 10 e) Ter acesso no ensino, formação profissional eutilização das facilidades existentes na associação;
Número ou marcador · p. 10 f) Solidariedade assistência de família e da comunidade;
Número ou marcador · p. 10 g) Exercer o direito crítica ede recurso as decisões contrárias aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Honrar e observar os estatutos, programas e outras normas da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Tomar parte nas Assembleias Gerais se noutras reuniões a que for convocado;
Número ou marcador · p. 10 c) Propagar, divulgar acções e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Velar pelosinteresses patrimoniais e morais da associação;
Número ou marcador · p. 10 e) Abster-se em acções e reuniões que possam prejudicar o valor espiritual da congregação;
Número ou marcador · p. 10 f) Apresentar um comportamento sócio moral compatível aos ensinamentos do Islam;
Número ou marcador · p. 10 g) Cumprir, pontual e eficazmentenas tarefasconstantes do programa ou outras indicadas pelosórgãos directivos;
Número ou marcador · p. 10 h) Contribuir com oferta, e prestarto da a colaboração devida para que for solicitado pela direcção, cooperando pela manutenção e elevado prestigio da associação;
Número ou marcador · p. 10 i) Informar por carta ao Conselho de Direcção a mudança de residência no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Disciplina)
Número ou marcador · p. 10 Um) A concretização dos objectivos da Associaçãopara Desenvolvimento de Estudos Islâmicos de Moçambique é um trabalho que exigirá dos seus membros, a concentração das suas energias, da sua inteligência e particularmente dasuapaciência, pois acondição de ser membros, implica empenho, a dedicação e a determinação na realização das tarefas da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O membro que por acto ou omissão dolosa, agir a contrário dos estatutos da associação, segundo a gravidade fica sujeita asseguintes sanções:
Número ou marcador · p. 10 a) Advertência pelo seu superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 11 b) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 11 c) Repreensão pública e registrada pelo seu superior hierárquico em reunião colectiva;
Número ou marcador · p. 11 d) Suspensão;
Número ou marcador · p. 11 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 11 Três) Se o membro for expulso por desvios de bens materiais, o mesmo poderá ser readmitido comomembropassivo da associação, após reparação do dano semdireito de voto para os órgãos directivos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos da Associação Muçulmana de Chimoio em Moçambique)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Conselho Consultivo/permanente;
Número ou marcador · p. 11 b) Assembléia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Assembléia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembléia Geral é o órgão máximo da associação, e é composto por todos os membros, empleno gozo dos seus direitos e reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, com vista a aprovação do balanço e contas de exercícios, extraordinário, sempre que for exigido pelo Conselho Fiscal ou Conselho de Direcção, para apreciação sobre qualquer assunto vital da congregação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembléia Geral será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice presidente eum secretário;
Número ou marcador · p. 11 Três) Nos casos de falta ou impedimento dos membros efectivos ousubstitutos compete a Assembléia Geral, designar dentre os membros presentes os componentes damesa.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Assembléia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano. Mediante a convocação do presidente da associação com antecedência mínima de trinta dias e de quinze dias para as extraordinárias;
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A Assembléia Geral poderá reunir se extraordinariamente sempre que for convocado a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido por escrito, no mínimo de dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 11 Seis) A composição da Assembléia Geral é feita através de uma carta expedida para os representantes indicados pelos crentes, na qual deve indicar a data, olocal, a hora assim como a respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Todas as deliberações da Assembleia Geral são anotadas pelo Conselho de Direcção eassinadas pelo presidente e o secretário,depois de lidas ecorretamente passadas a limpo.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Para sessões de Assembléia Geral podem ser convocadas pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras com estatuto de observadores.
Número ou marcador · p. 11 Nove) A cada membro nas sessões da Assembleia Geral corresponde um só voto, nunca podendo representar mais que um voto, no caso de impedimento épermitido a representação de ummembro por outro, por simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 11 Dez) A Assembleia Geral é considerada regularmente constituída para liberar, quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados os membros efectivos da associação, em segunda convocação caso os membros não apareçam uma hora depois de se realizar asessãoindependentemente do numero dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competência da assembleia)
Texto do artigo · p. 11 Compete a assembleia:
Número ou marcador · p. 11 a) Alterar os estatutos por convocação unânime ou portrês quartos dos membros presentes na sessão da assembleia, alteração que se faz, sob a proposta de qualquer membro da associação, em pleno gozo dos seus direitos e com conhecimento dos membros até quinze dias antes da realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Apreciar e aprovar os relatórios das actividades e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Analisare aprovar assuntos relacionados com a reorganização e abertura de nova delegação da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) Eleger e demitir os membros de Conselho Fiscal e da mesa da assembleia;
Número ou marcador · p. 11 e) Fixar montantes das contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 11 f) Deliberar sobre questões que impliquem orçamento extraordinário bem como destino legal dar as contribuições e subsídios financeiros adicionados;
Número ou marcador · p. 11 g) Apreciar eaprovar sobre a demissão dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 11 h) Deliberar em geral sobre os assuntos não compreendidos nos outros órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de direção é o órgão executivo que nos intervalos das sessões da Assembleia Geral, executa, coordena e controla o cumprimento dos estatutos, decisões e directivas gerais para a associação.
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) Dois vices-presidente;
Número ou marcador · p. 11 c) Um secretário executivo;
Número ou marcador · p. 11 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 11 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 11 Três) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção reunir-se-á em sessões de trabalho, pelo menos uma vez em, cada três meses e todas as vezes que for convocada pelo presidente ou a pedido de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocar a assembleia extraordinária sob proposta de dois terços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 b) Cumprire fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar relatórios de conta do exercício findo, balanço, bem como programa de actividades e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 11 d) Aprovar os projectos da associação e assinar contratos com outras instituições;
Número ou marcador · p. 11 e) Apresentar contas de exercício bemcomoprograma de actividades e orçamento anual a submeter a Assembleia Geral, mediante parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Competência do presidente
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Presidente da Associação Muçulmana de Chimoio em Moçambique:
Número ou marcador · p. 11 a) Representar superiormente a associação perante qualquer autoridade, repartições públicas, tribunais, procuradorias e outras entidades particulares;
Número ou marcador · p. 11 b) Dirigir os trabalhos e coordenaras acções dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Presidir as reuniões do Conselho;
Número ou marcador · p. 11 d) Fazer executar as deliberações tomadas, mandando preparar os respectivos expedientes;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover os estudos islâmicos e propor medidas que achar necessária em benefício da associação;
Número ou marcador · p. 11 f) Assinar cheques com o tesoureiro e secretário;
Número ou marcador · p. 11 g) Tomar conhecimentode toda correspondência recebida, ordenando para cada casoo expediente necessário;
Número ou marcador · p. 11 h) Assinar o expediente da associação, podendo delegar o secretário a assinatura da correspondência sobre assuntos correntes da secretaria.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competência do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 12 Auxiliar o presidente na execução do seu trabalho e substituí-lo nos seus impedimentos eausências.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Competência do secretário executivo)
Texto do artigo · p. 12 Ao secretário executivo da AMCM, incumbe-lhe:
Número ou marcador · p. 12 a) Subscrever as actas das reuniões dacomissão executiva;
Número ou marcador · p. 12 b) Preparar ou mandar preparar o expediente e assinar a correspondência que o Presidenteneledelegar.
Número ou marcador · p. 12 c) Dirigir o serviço de secretaria e manter organizado o arquivo relativos as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Velar cuidadosamente pelo registro dos membroscrentes eoutros associados,mantendo sempre atualizado o respectivo ficheiro;
Número ou marcador · p. 12 e) Informar a comissãoadministrativa da situação do membro em relação as contribuições, donativos, receitas, bens moveis eimóveis;
Número ou marcador · p. 12 f) Escrever oslivrosdecontabilidade excepto a caixa de tesouraria;
Número ou marcador · p. 12 g) Assinar cheques com o presidente e tesoureiro, passarrecebidos nas relações nominais dos membros, que expedida em triplicado acompanham as suas contribuições enviadas asede;
Número ou marcador · p. 12 h) Entregar ao tesoureiro,depois de cumpridas as necessárias formalidades de registro, todasas importâncias recebidas na congregação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competência do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 12 Ao tesoureiro incumbe lhe:
Número ou marcador · p. 12 a) Ter alista actualizada de todos os membros, doadores credores e devedores da associação, promovendo, igualmente cobranças de jóias, quotas mensais e contribuições pontuais dos membros;
Número ou marcador · p. 12 b) Receber da secretaria e depositar imediatamente nos estabelecimentos de crédito designados pelo Conselho de Direcção, as importâncias recebidas na sede pertencentes a Associação, pelas quais éresponsável;
Número ou marcador · p. 12 c) Assinar cheques com o presidente, relativo ao pagamento dos funcionários eoutras necessidades para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Apresentar na reunião anual do Conselho de Direcção as importâncias recebidas durante o mês anterior por contade cada fundo mostrando se o seu saldo existente;
Número ou marcador · p. 12 e) Elaborar em relação ao último dia útil de cada trimestre um balancete resumindo o movimento de receitas e despesas mostrando o saldo existente;
Número ou marcador · p. 12 f) Controlar e registrar todas as entradas esaídas de dinheiro, doações de organismos instituições mantendo em cofre a quantia fixada pelo conselho de Direcção para pagamento de despesas correntes;
Número ou marcador · p. 12 g) Assinar com o presidente os documentos de cobrança a utilizar na secretaria;
Número ou marcador · p. 12 h) Efetuar o levantamento detodas as necessidades básicas quer materiais quer financeiros parao pleno funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo das actividades da associação e é feito pela Assembléia Geral por um período de quatro anos, constituído por um presidente, secretário eum vogal;
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal, reunir-se-ásempre que necessário sob convocação do seu Presidente e deliberará por maioria simples;
Número ou marcador · p. 12 Três) O Presidente do Conselho Fiscal, pode assistiras reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda ou por solicitação deste órgão;
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Para o efeito do presente número, o Presidente do Conselho Fiscal deve ser informado sobre a data, hora e agendas das sessões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal da AMCM:
Número ou marcador · p. 12 a) Exercer a fiscalização das actividades de conta, verificar o cumprimento dos estatutos e da lei;
Número ou marcador · p. 12 b) Examinar a escrita e a documentação da associação, sempre que se julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 12 c) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, plano de actividade e orçamento apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 d) O Presidente do Conselho Fiscal, poderá assistir as sessões do Conselho de Direcção por iniciativa ou sempre que convocado.;
Número ou marcador · p. 12 e) Requerer a convocação da assembleia em sessão extraordinária quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 12 f) Emitir parecer escrito sobre o balanço de contas de exercício e qualquer outro quelhe for solicitado pelo Conselhode Direcção;
Número ou marcador · p. 12 g) Participar o Conselho de Direcção ou Assembleia Geral, conforme os cargos, infrações ou irregularidades, de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 12 h) Verificar periodicamente os documentos de tesouraria, da caixa ou de todos os actos de administração financeira;
Número ou marcador · p. 12 i) Acompanhar as sessões do Conselho de Direcção, examinando os actos das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão dos assuntos da sua competência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Designação e duração do mandato)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de direcção e do Conselho Fiscal, são eleitos por quatro anos e mantém se em exercício das funções até asua efectiva substituição.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O mandato dos membros referidos no número um do presente artigo, pode ser renovado por período consecutivo de três mandatos.
Número ou marcador · p. 12 Três) O exercício social, balanço e prestação de contas coincidem com o ano islâmico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Gestão subsidiária)
Texto do artigo · p. 12 Agestão subsidiária é um órgão de apoio do conselho de direcção na execução das actividades da associação ecomposta de sectores de acessórias, para áreas dasfinanças, criação dos projectos assuntos sociais, subordinam se ao Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Conselheiro do Presidente)
Texto do artigo · p. 12 Para eficiência das suas actividadessó Presidente da Associação Muçulmana de Chimoio em Moçambique, será coadjuvado por um conselheiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Eleições)
Número ou marcador · p. 12 Um) As eleições para os órgãos directivos da associação realizam se de quatro em quatro anos, na base dovoto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No acto das eleições, é reconhecido o direitode fazerem representarna base do princípio de cada membro poderá representar umsó voto.
Número ou marcador · p. 12 Três) A lista dos canditados devera ser propostase apresentada,pelo Conselhode Direcção com antecedência mínima dequinze dias.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 12 de Chimoio, trinta de Julho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 12 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Novo Tours – Operador Turístico, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral de sete de Novembro de dois mil e doze, a sociedade Novo Tours – Operador Turístico, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100099918, procedeu à cessão de quotas entre sócios.
Texto do artigo · p. 13 Em consequência da cessão da quotas precedentemente feita, é alterado o artigo quatro do pacto social, o qual passará a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e setenta e cinco mil e corresponde à soma das seguintes quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) O sócio Carlos Alberto Soares da Silva, titular de uma quota no valor nominal de cinquenta e dois mil e quinhentos meticais, e de uma quota no valor nominal de vinte e seis mil e quatrocentos meticais;
Número ou marcador · p. 13 b) O sócio Carlos Alexandre Cardoso da Silva, titular de uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, e de uma no valor nominal de dezassete mil e setecentos meticais;
Número ou marcador · p. 13 c) O sócio Paulo Jorge Gonçalves da Silva, titular de uma quota no valor nominal de dezassete mil e quinhentos meticais, e de uma quota no valor nominal de quatro mil e duzentos meticais;
Número ou marcador · p. 13 d) O sócio Ricardo João Gonçalves da Silva, titular de uma quota no valor nominal de dezassete mil e quinhentos meticais e de uma quota no valor nominal de quatro mil e duzentos meticais.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, vinte e cinco de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Mbeu Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Julho de dois mil e quinze, exarada de folhas noventa e seis a noventa e sete, do livro de notas para escrituras diversas número doze traço B, da Conservatória dos Registos e Notariado da Maxixe, perante Agrato Ricardo Covele, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício na mesma conserva-
Texto do artigo · p. 13 tória com funções notariais, se procedeu a escritura de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Mbeu Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 13 Pedro Francisco Cândido Monteiro, de nacionalidade moçambicana, divorciado, natural da Maxixe, residente no bairro Balane-um, cidade de Inhambane, portador do bilhete de identidade n.º 080100201866M, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e seis de Agosto de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 13 Pelo presente contrato de sociedade outroga e constitui, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação de Mbeu Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Mercado Central, bairro Chambone-seis, na cidade de Maxixe, província de Inhambane, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá autorizar a mudança da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) Venda de insumos agrícolas;
Número ou marcador · p. 13 b) Venda de medicamentos pecuários;
Número ou marcador · p. 13 c) Venda de produtos agro-pecuários;
Número ou marcador · p. 13 d) Prestação de serviços agro-pecuários;
Número ou marcador · p. 13 e) Construção de infra-estruturas agropecuárias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá exercer outras de actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá adquirir participações ou assinar acordos de cooperação com outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é dez mil meticais, correspondentes a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social pertencentes ao sócio Pedro Francisco Cândido Monteiro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 13 A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento do sócio único, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Pedro Francisco Cândido Monteiro, podendo este nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço de contas)
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 14 Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções acordadas pela sociedade serão aplicados conforme o sócio único decidir.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Legislação supletiva)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo o que não tiver sido expressamente regulado nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as normas relativas às pessoas colectivas, vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes deste, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe,
Texto do artigo · p. 14 vinte e três de Julho de dois mil e quinze. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Blue Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Julho de dois mil e quinze, lavrada a folhas cinquenta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quarenta e oito traço A do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos Registos e Notariado N UM e Notária do Quarto Cartório Notarial da cidade de Maputo,
Texto do artigo · p. 14 o excelentíssimo senhor Leif Hansen e a excelentíssima senhora Stephanie Michele Von Allmen, constituíram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Blue Investimentos, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Firma)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Blue Investimentos, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil setecentos e doze, M1, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 14 a) Desenvolvimento, intermediação, promoção, comercialização e administração de empreendimentos imobiliários;
Número ou marcador · p. 14 b) Compra, venda, revenda, exploração, arrendamento e administração de imóveis próprios ou alheios; e
Número ou marcador · p. 14 c) Dar e tomar de arrendamento bens imóveis para uso próprio ou para terceiros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de duzentos mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor nominal cento e dois mil meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social, pertencente à sócia Stephanie Von Allmen; e
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor nominal de noventa e oito mil meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Leif Hansen.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: k) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
  2. Número ou marcador, página 8: l) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros do amomas
  3. Número ou marcador, página 8: m) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
  4. Número ou marcador, página 8: n) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  5. Número ou marcador, página 8: o) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
  6. Número ou marcador, página 8: p) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
  7. Número ou marcador, página 8: q) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGODÉCIMO QUINTO
  9. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
  10. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da AMOMAS.
  11. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGODÉCIMO SEXTO
  13. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  14. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao conselho de direcção:
  15. Número ou marcador, página 8: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral
  16. Número ou marcador, página 8: b) Administrar o património da AMOMAS e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  17. Número ou marcador, página 8: c) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da AMOMAS;
  18. Número ou marcador, página 8: d) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da AMOMAS;
  19. Número ou marcador, página 8: e) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  20. Número ou marcador, página 8: f) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  21. Número ou marcador, página 8: g) Aprovar os programas específicos da AMOMAS ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção desta;
  22. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da AMOMAS e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  23. Número ou marcador, página 8: e) Representar a AMOMAS activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  24. Número ou marcador, página 8: Dois) O Director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
  25. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
  26. Número ou marcador, página 8: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais daAMOMAS, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da AMOMAS para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGODÉCIMO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  29. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para
  30. Texto do artigo, página 8: serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
  31. Número ou marcador, página 8: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 8: (Vinculação da associação)
  34. Número ou marcador, página 8: Um) A AMOMAS obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director.
  35. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do director ou a quem o director delegar.
  36. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no director executivo os poderes colectivos de representação daAMOMAS, em juízo ou fora dele.
  37. Número ou marcador, página 8: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do director, o Conselho de Direcção reunirá nomeando temporariamente um director.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  39. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
  40. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
  41. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
  42. Número ou marcador, página 8: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  43. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação daAMOMAS sempre que o entender;
  44. Número ou marcador, página 8: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
  45. Número ou marcador, página 8: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  46. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  47. Número ou marcador, página 8: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
  48. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  50. Texto do artigo, página 8: (Infracções disciplinares e penas)
  51. Número ou marcador, página 8: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  52. Número ou marcador, página 9: Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  53. Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
  54. Número ou marcador, página 9: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 9: c) Expulsão.
  56. Número ou marcador, página 9: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 9: (Aplicação das penas e recurso)
  59. Número ou marcador, página 9: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 9: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  62. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da AMOMAS
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 9: (Alteração dos estatutos e transformação da AMOMAS)
  65. Texto do artigo, página 9: Qualquer alteração, transformação da AMOMAS e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGOVIGÉSIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 9: (Dissolução, liquidação e partilha)
  68. Número ou marcador, página 9: Um) A dissolução da AMOMAS será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da mesma em conformidade com a lei.
  69. Número ou marcador, página 9: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  70. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de extinção da AMOMAS por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
  71. Número ou marcador, página 9: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da AMOMAS até à medida das suas forças;
  72. Número ou marcador, página 9: b) Satisfeitos os credores da AMOMAS e realizado o activo do património desta, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte
  73. Texto do artigo, página 9: de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
  74. Número ou marcador, página 9: c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
  75. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os liquidatários da AMOMAS deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  76. Texto do artigo, página 9: Cartório Notarial de Xai-Xai Gaza, catorze de Julho de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
  77. Texto do artigo, página 9: Associação Muçulmana de Chimoio em Moçambique
  78. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, por despacho número quarenta, do dia sete de Julho de dois mil e quinze, de exmo senhor Governador da provincia de Manica Distrito de Chimoio na Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de, Arafat Nadim D’Almeida Juma Zamila, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Muhammad Hammad-UR-Rehman Munawar, portador do DIRE n.º 07PK00041245Q, emitido pelos Serviços de Migração de Manica em Chimoio, aos trinta de Setembro de dois mil e catorze, Hussein Aboobakar, casado, portador de Bilhete de Identidade n.º 060144264M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e dois de Marco de dois mil cinco, Rafik Fakir Sidat, portador do DIRE n.º 061N0001350F, emitido pelos Serviços de Migração em Chimoio aos, dez de Marco de dois mil e onze, Aboobaker Noormahomed, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101090216A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica em Chimoio, Ismail Abdul Gafar, divorciado, natural de Cidade de Chimoio, portador de bilhete de identidade n.º 060201316657S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, aos quatro de Fevereiro de dois mil e cinco, Hassanyosof Karolia, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 060104095348A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos dezassete de Maio de dois mil e treze, Muhammad Mubin Mussa Laher, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 60100872816B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica em Chimoio, Mohammad Mustafa, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110204936237J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos seis de Agosto de dois mil e catorze, Yaeesh Mia Sidat, portador de Bilhete
  79. Texto do artigo, página 9: de Identidade n.º 060202245685P, emitido pelo Arquivo de Identificação civil de Chimoio, aos dezasseis de Novembro e Mohashin Khalil Gulammohmad, natural de Tankarira-Índia, portador do DIRE n.º 06IN00046473A, emitido pelos Serviços de Migração de Manica, que pelo referido despacho, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação Muçulmana de Chimoio em Moçambique, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  80. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, natureza, duração, sede, objectivos
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  83. Texto do artigo, página 9: A associação adopta a denominação de Associação Muçulmana de Chimoio em Moçambique, doravante designada por AMCM.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 9: (Âmbito)
  86. Texto do artigo, página 9: A associação é de âmbito provincial.
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  89. Texto do artigo, página 9: AMCM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, não política, dotada de personalidade jurídica, autônoma administrativa, financeira e patrimonial.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  92. Texto do artigo, página 9: AMCM é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  95. Número ou marcador, página 9: Um) AMCM tem a sua sede no bairro Sete de Abril, Zona número vinte e um, quarteirão um cidade de Chimoio, podendo ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
  96. Número ou marcador, página 9: Dois) A associação poderá estabelecer, manter e abrir delegaçõesoutras distrito, mediante a deliberação a Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 9: (Relacionamento)
  99. Número ou marcador, página 9: Um) AMCM,mantém relações com todas as instituições religiosas interessadas e outras associações muçulmanas fora ou dentro do país.
  100. Número ou marcador, página 9: Dois) No âmbito das suas atribuições,a associação recebe signatários de outras associações, bem como médicos e outros profissionais que desenvolvem os seus trabalhos em Moçambique, em consonância com o Conselho Executivo da associação.
  101. Número ou marcador, página 10: Três) A associação pode celebrar acordos com entidades oficiais, privadas e públicas, muçulmanas ou de outras religiões.
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 10: (Objetivos)
  104. Texto do artigo, página 10: A AMCM tem por objectivos:
  105. Número ou marcador, página 10: a) O exercício de actividades na área da religião muçulmana, promovendo acções para o desenvolvimento de ensino Islâmico em línguas Nacionais, Árabe e Inglesa, e a sua doutrina para a expansão das Mesquitas baseada na fé islâmica;
  106. Número ou marcador, página 10: b) Colaborar com o governo, sociedade civil outras organizações islâmicas no desenvolvimento do ensino, apoio humanitário expansão e divulgação da religião Islâmica, oque permitirá a construção de escolas Islâmica e Mesquita;
  107. Número ou marcador, página 10: c) Estimular a participação dos membros da associação, nas actividades sócio culturais, desenvolvimento de projectos, achados necessários para os benefícios da associação;
  108. Número ou marcador, página 10: d) Proteger,preservar e promover os direitos dos Muçulmanos;
  109. Número ou marcador, página 10: e) Promover assistência social e actividades de solidariedade, baseada na união fraternal, paz e no espírito da harmonia social.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 10: (Fundo social)
  112. Texto do artigo, página 10: O fundo social da AMCM é constituído por:
  113. Número ou marcador, página 10: a) Contribuições dos membros;
  114. Número ou marcador, página 10: b) Donativos;
  115. Número ou marcador, página 10: c) Receitas de subsídios;
  116. Número ou marcador, página 10: d) Bens imóveis e moveis adquiridos ou edificados para as actividades da Associação.
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  118. Texto do artigo, página 10: (Membros)
  119. Número ou marcador, página 10: Um) Podem ser membros da AMCM, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que crê no Islamismo e se comprometem a seguir a sua doutrina,a praticar os cultos fundamentais e tudo que for recomendada, independentemente da sua origem racial, grupo étnico, tribo ou clã, sexo, língua, opiniões ou crenças políticas, classe, estado civil e nível cultural.
  120. Número ou marcador, página 10: Dois) Podem também ser admitidas como membros da associação, todas as instituições da Religião Muçulmana e outras entidades desde que aceitem com o estabelecido nos presentes estatutos.
  121. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  122. Texto do artigo, página 10: (Condição de admissão)
  123. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros serão admitidos mediante um período escrito dirigido ao Presidente do Conselho de Direcção Executiva e aprovada
  124. Texto do artigo, página 10: numa sessão da Assembléia Geral. Direcção e torna se efectiva depois de preenchimento de uma ficha de inscrição acompanhada por um valor aprovado.
  125. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros recém admitidos gozam de direitos de eleger e serem eleitos, decorrido o período de seis meses da data da admissão.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 10: (Categoria dos membros)
  128. Texto do artigo, página 10: Na AMCM, existem as seguintes categorias de membros:
  129. Número ou marcador, página 10: a) Fundadores;
  130. Número ou marcador, página 10: b) Efectivos;
  131. Número ou marcador, página 10: c) Honorários;
  132. Número ou marcador, página 10: d) Beneméritos.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 10: (Membros fundadores)
  135. Texto do artigo, página 10: São membros fundadores as pessoas singulares, colectivas e instituições que tenham feito parte desde o início das reuniões constituintes da AMCM e tenham subscrito a proclamação da mesma.
  136. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 10: (Membros efectivos)
  138. Texto do artigo, página 10: São membrosefectivos desta associação, os fundadores e aqueles que professam a fé Islâmica e que, pela sua actividade, contribuem para o funcionamento da associação.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 10: (Membros honorários)
  141. Número ou marcador, página 10: Um) São membros honorários desta associação, as pessoas singulares ou colectivas, Nacionais ou estrangeirasque tenham prestado serviço ou apoio particularmente relevante para a criação da associação.
  142. Número ou marcador, página 10: Dois) A qualidade dos membros honorários é atribuída pela Assembléia Geral sob orientação do Conselho de Direcção da associação.
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 10: (Membros beneméritos)
  145. Texto do artigo, página 10: É membro benemérito aquele que contribuindo, de modo particular, com subsídios, contribuições, bens e serviços, facilita a criação e a realização das tarefas da associação.
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  148. Texto do artigo, página 10: Constituem Direitos dos membros da AMCM:
  149. Número ou marcador, página 10: a) Eleger e sereleito para os cargos directivos da associação, desde que seencontre em pleno gozo dos seus deveres estatutários;
  150. Número ou marcador, página 10: b) Ser informados das realizações da associação;
  151. Número ou marcador, página 10: c) Exercer direito individual de voto, não podendo,membro algum, votar como mandatário de outrem;
  152. Número ou marcador, página 10: d) Participar nas sessões anuais da Assembléia Geral com direito de voto;
  153. Número ou marcador, página 10: e) Ter acesso no ensino, formação profissional eutilização das facilidades existentes na associação;
  154. Número ou marcador, página 10: f) Solidariedade assistência de família e da comunidade;
  155. Número ou marcador, página 10: g) Exercer o direito crítica ede recurso as decisões contrárias aos objectivos da associação.
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  158. Texto do artigo, página 10: Constituem deveres dos membros:
  159. Número ou marcador, página 10: a) Honrar e observar os estatutos, programas e outras normas da associação;
  160. Número ou marcador, página 10: b) Tomar parte nas Assembleias Gerais se noutras reuniões a que for convocado;
  161. Número ou marcador, página 10: c) Propagar, divulgar acções e objectivos da associação;
  162. Número ou marcador, página 10: d) Velar pelosinteresses patrimoniais e morais da associação;
  163. Número ou marcador, página 10: e) Abster-se em acções e reuniões que possam prejudicar o valor espiritual da congregação;
  164. Número ou marcador, página 10: f) Apresentar um comportamento sócio moral compatível aos ensinamentos do Islam;
  165. Número ou marcador, página 10: g) Cumprir, pontual e eficazmentenas tarefasconstantes do programa ou outras indicadas pelosórgãos directivos;
  166. Número ou marcador, página 10: h) Contribuir com oferta, e prestarto da a colaboração devida para que for solicitado pela direcção, cooperando pela manutenção e elevado prestigio da associação;
  167. Número ou marcador, página 10: i) Informar por carta ao Conselho de Direcção a mudança de residência no prazo de trinta dias.
  168. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 10: (Disciplina)
  170. Número ou marcador, página 10: Um) A concretização dos objectivos da Associaçãopara Desenvolvimento de Estudos Islâmicos de Moçambique é um trabalho que exigirá dos seus membros, a concentração das suas energias, da sua inteligência e particularmente dasuapaciência, pois acondição de ser membros, implica empenho, a dedicação e a determinação na realização das tarefas da associação.
  171. Número ou marcador, página 10: Dois) O membro que por acto ou omissão dolosa, agir a contrário dos estatutos da associação, segundo a gravidade fica sujeita asseguintes sanções:
  172. Número ou marcador, página 10: a) Advertência pelo seu superior hierárquico;
  173. Número ou marcador, página 11: b) Repreensão simples;
  174. Número ou marcador, página 11: c) Repreensão pública e registrada pelo seu superior hierárquico em reunião colectiva;
  175. Número ou marcador, página 11: d) Suspensão;
  176. Número ou marcador, página 11: e) Expulsão.
  177. Número ou marcador, página 11: Três) Se o membro for expulso por desvios de bens materiais, o mesmo poderá ser readmitido comomembropassivo da associação, após reparação do dano semdireito de voto para os órgãos directivos.
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  179. Texto do artigo, página 11: (Órgãos da Associação Muçulmana de Chimoio em Moçambique)
  180. Texto do artigo, página 11: São órgãos da Associação os seguintes:
  181. Número ou marcador, página 11: a) Conselho Consultivo/permanente;
  182. Número ou marcador, página 11: b) Assembléia Geral;
  183. Número ou marcador, página 11: c) Conselho de Direcção;
  184. Número ou marcador, página 11: d) Conselho Fiscal.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  186. Texto do artigo, página 11: (Assembléia Geral)
  187. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembléia Geral é o órgão máximo da associação, e é composto por todos os membros, empleno gozo dos seus direitos e reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, com vista a aprovação do balanço e contas de exercícios, extraordinário, sempre que for exigido pelo Conselho Fiscal ou Conselho de Direcção, para apreciação sobre qualquer assunto vital da congregação.
  188. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembléia Geral será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice presidente eum secretário;
  189. Número ou marcador, página 11: Três) Nos casos de falta ou impedimento dos membros efectivos ousubstitutos compete a Assembléia Geral, designar dentre os membros presentes os componentes damesa.
  190. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembléia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano. Mediante a convocação do presidente da associação com antecedência mínima de trinta dias e de quinze dias para as extraordinárias;
  191. Número ou marcador, página 11: Cinco) A Assembléia Geral poderá reunir se extraordinariamente sempre que for convocado a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido por escrito, no mínimo de dois terços dos membros;
  192. Número ou marcador, página 11: Seis) A composição da Assembléia Geral é feita através de uma carta expedida para os representantes indicados pelos crentes, na qual deve indicar a data, olocal, a hora assim como a respectiva agenda dos trabalhos.
  193. Número ou marcador, página 11: Sete) Todas as deliberações da Assembleia Geral são anotadas pelo Conselho de Direcção eassinadas pelo presidente e o secretário,depois de lidas ecorretamente passadas a limpo.
  194. Número ou marcador, página 11: Oito) Para sessões de Assembléia Geral podem ser convocadas pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras com estatuto de observadores.
  195. Número ou marcador, página 11: Nove) A cada membro nas sessões da Assembleia Geral corresponde um só voto, nunca podendo representar mais que um voto, no caso de impedimento épermitido a representação de ummembro por outro, por simples carta dirigida ao presidente.
  196. Número ou marcador, página 11: Dez) A Assembleia Geral é considerada regularmente constituída para liberar, quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados os membros efectivos da associação, em segunda convocação caso os membros não apareçam uma hora depois de se realizar asessãoindependentemente do numero dos membros presentes.
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 11: (Competência da assembleia)
  199. Texto do artigo, página 11: Compete a assembleia:
  200. Número ou marcador, página 11: a) Alterar os estatutos por convocação unânime ou portrês quartos dos membros presentes na sessão da assembleia, alteração que se faz, sob a proposta de qualquer membro da associação, em pleno gozo dos seus direitos e com conhecimento dos membros até quinze dias antes da realização da Assembleia Geral;
  201. Número ou marcador, página 11: b) Apreciar e aprovar os relatórios das actividades e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  202. Número ou marcador, página 11: c) Analisare aprovar assuntos relacionados com a reorganização e abertura de nova delegação da associação;
  203. Número ou marcador, página 11: d) Eleger e demitir os membros de Conselho Fiscal e da mesa da assembleia;
  204. Número ou marcador, página 11: e) Fixar montantes das contribuições dos membros;
  205. Número ou marcador, página 11: f) Deliberar sobre questões que impliquem orçamento extraordinário bem como destino legal dar as contribuições e subsídios financeiros adicionados;
  206. Número ou marcador, página 11: g) Apreciar eaprovar sobre a demissão dos membros honorários;
  207. Número ou marcador, página 11: h) Deliberar em geral sobre os assuntos não compreendidos nos outros órgãos da associação.
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  209. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
  210. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de direção é o órgão executivo que nos intervalos das sessões da Assembleia Geral, executa, coordena e controla o cumprimento dos estatutos, decisões e directivas gerais para a associação.
  211. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
  212. Número ou marcador, página 11: a) Um presidente;
  213. Número ou marcador, página 11: b) Dois vices-presidente;
  214. Número ou marcador, página 11: c) Um secretário executivo;
  215. Número ou marcador, página 11: d) Tesoureiro;
  216. Número ou marcador, página 11: e) Vogal.
  217. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos renováveis.
  218. Número ou marcador, página 11: Três) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção reunir-se-á em sessões de trabalho, pelo menos uma vez em, cada três meses e todas as vezes que for convocada pelo presidente ou a pedido de dois terços dos membros.
  219. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 11: (Competência do Conselho de Direcção)
  221. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção:
  222. Número ou marcador, página 11: a) Convocar a assembleia extraordinária sob proposta de dois terços dos seus membros;
  223. Número ou marcador, página 11: b) Cumprire fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  224. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar relatórios de conta do exercício findo, balanço, bem como programa de actividades e orçamento anual;
  225. Número ou marcador, página 11: d) Aprovar os projectos da associação e assinar contratos com outras instituições;
  226. Número ou marcador, página 11: e) Apresentar contas de exercício bemcomoprograma de actividades e orçamento anual a submeter a Assembleia Geral, mediante parecer do Conselho Fiscal.
  227. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 11: Competência do presidente
  229. Texto do artigo, página 11: Compete ao Presidente da Associação Muçulmana de Chimoio em Moçambique:
  230. Número ou marcador, página 11: a) Representar superiormente a associação perante qualquer autoridade, repartições públicas, tribunais, procuradorias e outras entidades particulares;
  231. Número ou marcador, página 11: b) Dirigir os trabalhos e coordenaras acções dos membros do Conselho de Direcção;
  232. Número ou marcador, página 11: c) Presidir as reuniões do Conselho;
  233. Número ou marcador, página 11: d) Fazer executar as deliberações tomadas, mandando preparar os respectivos expedientes;
  234. Número ou marcador, página 11: e) Promover os estudos islâmicos e propor medidas que achar necessária em benefício da associação;
  235. Número ou marcador, página 11: f) Assinar cheques com o tesoureiro e secretário;
  236. Número ou marcador, página 11: g) Tomar conhecimentode toda correspondência recebida, ordenando para cada casoo expediente necessário;
  237. Número ou marcador, página 11: h) Assinar o expediente da associação, podendo delegar o secretário a assinatura da correspondência sobre assuntos correntes da secretaria.
  238. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  239. Texto do artigo, página 12: (Competência do vice-presidente)
  240. Texto do artigo, página 12: Auxiliar o presidente na execução do seu trabalho e substituí-lo nos seus impedimentos eausências.
  241. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  242. Texto do artigo, página 12: (Competência do secretário executivo)
  243. Texto do artigo, página 12: Ao secretário executivo da AMCM, incumbe-lhe:
  244. Número ou marcador, página 12: a) Subscrever as actas das reuniões dacomissão executiva;
  245. Número ou marcador, página 12: b) Preparar ou mandar preparar o expediente e assinar a correspondência que o Presidenteneledelegar.
  246. Número ou marcador, página 12: c) Dirigir o serviço de secretaria e manter organizado o arquivo relativos as actividades da associação;
  247. Número ou marcador, página 12: d) Velar cuidadosamente pelo registro dos membroscrentes eoutros associados,mantendo sempre atualizado o respectivo ficheiro;
  248. Número ou marcador, página 12: e) Informar a comissãoadministrativa da situação do membro em relação as contribuições, donativos, receitas, bens moveis eimóveis;
  249. Número ou marcador, página 12: f) Escrever oslivrosdecontabilidade excepto a caixa de tesouraria;
  250. Número ou marcador, página 12: g) Assinar cheques com o presidente e tesoureiro, passarrecebidos nas relações nominais dos membros, que expedida em triplicado acompanham as suas contribuições enviadas asede;
  251. Número ou marcador, página 12: h) Entregar ao tesoureiro,depois de cumpridas as necessárias formalidades de registro, todasas importâncias recebidas na congregação.
  252. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  253. Texto do artigo, página 12: (Competência do tesoureiro)
  254. Texto do artigo, página 12: Ao tesoureiro incumbe lhe:
  255. Número ou marcador, página 12: a) Ter alista actualizada de todos os membros, doadores credores e devedores da associação, promovendo, igualmente cobranças de jóias, quotas mensais e contribuições pontuais dos membros;
  256. Número ou marcador, página 12: b) Receber da secretaria e depositar imediatamente nos estabelecimentos de crédito designados pelo Conselho de Direcção, as importâncias recebidas na sede pertencentes a Associação, pelas quais éresponsável;
  257. Número ou marcador, página 12: c) Assinar cheques com o presidente, relativo ao pagamento dos funcionários eoutras necessidades para o funcionamento da associação;
  258. Número ou marcador, página 12: d) Apresentar na reunião anual do Conselho de Direcção as importâncias recebidas durante o mês anterior por contade cada fundo mostrando se o seu saldo existente;
  259. Número ou marcador, página 12: e) Elaborar em relação ao último dia útil de cada trimestre um balancete resumindo o movimento de receitas e despesas mostrando o saldo existente;
  260. Número ou marcador, página 12: f) Controlar e registrar todas as entradas esaídas de dinheiro, doações de organismos instituições mantendo em cofre a quantia fixada pelo conselho de Direcção para pagamento de despesas correntes;
  261. Número ou marcador, página 12: g) Assinar com o presidente os documentos de cobrança a utilizar na secretaria;
  262. Número ou marcador, página 12: h) Efetuar o levantamento detodas as necessidades básicas quer materiais quer financeiros parao pleno funcionamento da associação.
  263. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  264. Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal)
  265. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo das actividades da associação e é feito pela Assembléia Geral por um período de quatro anos, constituído por um presidente, secretário eum vogal;
  266. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal, reunir-se-ásempre que necessário sob convocação do seu Presidente e deliberará por maioria simples;
  267. Número ou marcador, página 12: Três) O Presidente do Conselho Fiscal, pode assistiras reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda ou por solicitação deste órgão;
  268. Número ou marcador, página 12: Quatro) Para o efeito do presente número, o Presidente do Conselho Fiscal deve ser informado sobre a data, hora e agendas das sessões do Conselho de Direcção.
  269. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  270. Texto do artigo, página 12: Conselho Fiscal
  271. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal da AMCM:
  272. Número ou marcador, página 12: a) Exercer a fiscalização das actividades de conta, verificar o cumprimento dos estatutos e da lei;
  273. Número ou marcador, página 12: b) Examinar a escrita e a documentação da associação, sempre que se julgue conveniente;
  274. Número ou marcador, página 12: c) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, plano de actividade e orçamento apresentados pelo Conselho de Direcção;
  275. Número ou marcador, página 12: d) O Presidente do Conselho Fiscal, poderá assistir as sessões do Conselho de Direcção por iniciativa ou sempre que convocado.;
  276. Número ou marcador, página 12: e) Requerer a convocação da assembleia em sessão extraordinária quando julgar necessário;
  277. Número ou marcador, página 12: f) Emitir parecer escrito sobre o balanço de contas de exercício e qualquer outro quelhe for solicitado pelo Conselhode Direcção;
  278. Número ou marcador, página 12: g) Participar o Conselho de Direcção ou Assembleia Geral, conforme os cargos, infrações ou irregularidades, de que tenha conhecimento;
  279. Número ou marcador, página 12: h) Verificar periodicamente os documentos de tesouraria, da caixa ou de todos os actos de administração financeira;
  280. Número ou marcador, página 12: i) Acompanhar as sessões do Conselho de Direcção, examinando os actos das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão dos assuntos da sua competência.
  281. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
  282. Texto do artigo, página 12: (Designação e duração do mandato)
  283. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de direcção e do Conselho Fiscal, são eleitos por quatro anos e mantém se em exercício das funções até asua efectiva substituição.
  284. Número ou marcador, página 12: Dois) O mandato dos membros referidos no número um do presente artigo, pode ser renovado por período consecutivo de três mandatos.
  285. Número ou marcador, página 12: Três) O exercício social, balanço e prestação de contas coincidem com o ano islâmico.
  286. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  287. Texto do artigo, página 12: (Gestão subsidiária)
  288. Texto do artigo, página 12: Agestão subsidiária é um órgão de apoio do conselho de direcção na execução das actividades da associação ecomposta de sectores de acessórias, para áreas dasfinanças, criação dos projectos assuntos sociais, subordinam se ao Conselho Geral.
  289. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  290. Texto do artigo, página 12: (Conselheiro do Presidente)
  291. Texto do artigo, página 12: Para eficiência das suas actividadessó Presidente da Associação Muçulmana de Chimoio em Moçambique, será coadjuvado por um conselheiro.
  292. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIO TERCEIRO
  293. Texto do artigo, página 12: (Eleições)
  294. Número ou marcador, página 12: Um) As eleições para os órgãos directivos da associação realizam se de quatro em quatro anos, na base dovoto secreto e individual.
  295. Número ou marcador, página 12: Dois) No acto das eleições, é reconhecido o direitode fazerem representarna base do princípio de cada membro poderá representar umsó voto.
  296. Número ou marcador, página 12: Três) A lista dos canditados devera ser propostase apresentada,pelo Conselhode Direcção com antecedência mínima dequinze dias.
  297. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  298. Texto do artigo, página 12: de Chimoio, trinta de Julho de dois mil e quinze.
  299. Texto do artigo, página 12: — O Conservador, Ilegível.
  300. Texto do artigo, página 13: Novo Tours – Operador Turístico, Limitada
  301. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral de sete de Novembro de dois mil e doze, a sociedade Novo Tours – Operador Turístico, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100099918, procedeu à cessão de quotas entre sócios.
  302. Texto do artigo, página 13: Em consequência da cessão da quotas precedentemente feita, é alterado o artigo quatro do pacto social, o qual passará a ter a seguinte redacção:
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
  304. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  305. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e setenta e cinco mil e corresponde à soma das seguintes quotas assim distribuídas:
  306. Número ou marcador, página 13: a) O sócio Carlos Alberto Soares da Silva, titular de uma quota no valor nominal de cinquenta e dois mil e quinhentos meticais, e de uma quota no valor nominal de vinte e seis mil e quatrocentos meticais;
  307. Número ou marcador, página 13: b) O sócio Carlos Alexandre Cardoso da Silva, titular de uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, e de uma no valor nominal de dezassete mil e setecentos meticais;
  308. Número ou marcador, página 13: c) O sócio Paulo Jorge Gonçalves da Silva, titular de uma quota no valor nominal de dezassete mil e quinhentos meticais, e de uma quota no valor nominal de quatro mil e duzentos meticais;
  309. Número ou marcador, página 13: d) O sócio Ricardo João Gonçalves da Silva, titular de uma quota no valor nominal de dezassete mil e quinhentos meticais e de uma quota no valor nominal de quatro mil e duzentos meticais.
  310. Texto do artigo, página 13: Maputo, vinte e cinco de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  311. Texto do artigo, página 13: Mbeu Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada
  312. Texto do artigo, página 13: Certifico para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Julho de dois mil e quinze, exarada de folhas noventa e seis a noventa e sete, do livro de notas para escrituras diversas número doze traço B, da Conservatória dos Registos e Notariado da Maxixe, perante Agrato Ricardo Covele, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício na mesma conserva-
  313. Texto do artigo, página 13: tória com funções notariais, se procedeu a escritura de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Mbeu Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada, nos termos seguintes:
  314. Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, por:
  315. Texto do artigo, página 13: Pedro Francisco Cândido Monteiro, de nacionalidade moçambicana, divorciado, natural da Maxixe, residente no bairro Balane-um, cidade de Inhambane, portador do bilhete de identidade n.º 080100201866M, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e seis de Agosto de dois mil e catorze.
  316. Texto do artigo, página 13: Pelo presente contrato de sociedade outroga e constitui, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelas clausulas seguintes:
  317. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  318. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  319. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  320. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de Mbeu Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Mercado Central, bairro Chambone-seis, na cidade de Maxixe, província de Inhambane, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
  321. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá autorizar a mudança da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  322. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  323. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  324. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  325. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  326. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  327. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  328. Número ou marcador, página 13: a) Venda de insumos agrícolas;
  329. Número ou marcador, página 13: b) Venda de medicamentos pecuários;
  330. Número ou marcador, página 13: c) Venda de produtos agro-pecuários;
  331. Número ou marcador, página 13: d) Prestação de serviços agro-pecuários;
  332. Número ou marcador, página 13: e) Construção de infra-estruturas agropecuárias.
  333. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer outras de actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização.
  334. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá adquirir participações ou assinar acordos de cooperação com outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
  335. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
  336. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  337. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  338. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é dez mil meticais, correspondentes a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social pertencentes ao sócio Pedro Francisco Cândido Monteiro.
  339. Número ou marcador, página 13: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante a estabelecer em assembleia geral.
  340. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  341. Texto do artigo, página 13: (Divisão e cessão de quotas)
  342. Texto do artigo, página 13: A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento do sócio único, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
  343. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração da sociedade
  344. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  345. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  346. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  347. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
  348. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  349. Texto do artigo, página 13: (Administração e gerência)
  350. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Pedro Francisco Cândido Monteiro, podendo este nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
  351. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  352. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  353. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  354. Texto do artigo, página 14: (Balanço de contas)
  355. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  356. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
  357. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  358. Texto do artigo, página 14: (Distribuição de resultados)
  359. Texto do artigo, página 14: Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções acordadas pela sociedade serão aplicados conforme o sócio único decidir.
  360. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  361. Texto do artigo, página 14: (Legislação supletiva)
  362. Texto do artigo, página 14: Em tudo o que não tiver sido expressamente regulado nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as normas relativas às pessoas colectivas, vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
  363. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  364. Texto do artigo, página 14: (Disposições finais)
  365. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
  366. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes deste, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
  367. Número ou marcador, página 14: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  368. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe,
  369. Texto do artigo, página 14: vinte e três de Julho de dois mil e quinze. A Conservadora, Ilegível.
  370. Texto do artigo, página 14: Blue Investimentos, Limitada
  371. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Julho de dois mil e quinze, lavrada a folhas cinquenta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quarenta e oito traço A do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos Registos e Notariado N UM e Notária do Quarto Cartório Notarial da cidade de Maputo,
  372. Texto do artigo, página 14: o excelentíssimo senhor Leif Hansen e a excelentíssima senhora Stephanie Michele Von Allmen, constituíram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Blue Investimentos, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  373. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  374. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  375. Texto do artigo, página 14: (Firma)
  376. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Blue Investimentos, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  377. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  378. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  379. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil setecentos e doze, M1, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  380. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  381. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  382. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  383. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  384. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  386. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
  387. Número ou marcador, página 14: a) Desenvolvimento, intermediação, promoção, comercialização e administração de empreendimentos imobiliários;
  388. Número ou marcador, página 14: b) Compra, venda, revenda, exploração, arrendamento e administração de imóveis próprios ou alheios; e
  389. Número ou marcador, página 14: c) Dar e tomar de arrendamento bens imóveis para uso próprio ou para terceiros.
  390. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  391. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  392. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  393. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  394. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  395. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de duzentos mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  396. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor nominal cento e dois mil meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social, pertencente à sócia Stephanie Von Allmen; e
  397. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor nominal de noventa e oito mil meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Leif Hansen.
  398. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  399. Texto do artigo, página 14: (Aumentos de capital)
  400. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
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