III SÉRIE — n.º 72

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 72/2015

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Número ou marcador · p. 14 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 14 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 14 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 14 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 14 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 14 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 14 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 14 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 15 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 15 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 15 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 15 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 15 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 15 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Texto do artigo · p. 15 Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 15 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I DA assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 15 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 b) A administração; e
Número ou marcador · p. 15 c) O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam
Texto do artigo · p. 16 presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 16 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 16 b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 16 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 16 d) a aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 16 e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 16 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 16 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 16 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 16 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 16 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 16 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 16 Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 16 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 16 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
Número ou marcador · p. 16 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 16 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Dos órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 16 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 16 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 17 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Ano social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 17 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 17 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Vinte por cento serão destinados à cons-tituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 17 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Texto do artigo · p. 17 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelos senhores Stephanie Von Allmen e Leif Hansen.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Maputo, vinte e seis de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 17 e quinze. — A Ajudante da Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Mocuba Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, que a folhas oitenta e oito, do livro E barra doze, sob número dois mil novecentos setenta e dois, fica inscrita provisoriamente por falta de publicação no Boletim da República, a alteração parcial do pacto social pela mudança da denominação aumento do capital social e entrada de novo sócio na sociedade Mocuba Investiment, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Samora Machel, número novecentos e quarenta e cinco, em Quelimane, província da Zambézia, matriculada na conservatória, sob número novecentos oitenta e sete, a folhas cento sessenta e quatro, do livro C barra três, das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor é seguinte:
Texto do artigo · p. 17 Aos três dias do mês de Janeiro do ano dois mil e oito, pelas nove horas, na sede de Mocuba Investiment, Limitada, sita na Avenida Samora Machel, número novecentos quarenta e cinco segundo andar, em Quelimane, teve lugar a assembleia geral extraordinária convocada com a seguinte agenda de trabalho:
Texto do artigo · p. 17 Única. Aprovação da proposta de alteração dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 17 Estiveram presentes os senhores Silva Mário Dubalelane, na qualidade de sócio e administrador de Mocuba Investiment, Limitada, Sercoa, Limitada e Carlos António Joaquim, na qualidade de sócio. Conferida a presença de todos membros considerou-se aberta a cessão.
Texto do artigo · p. 17 Discutidos os vários pontos constantes de proposta de alteração dos estatutos submetidos a esta mesa de assembleia, foi aprovado por unanimidade a alteração dos estatutos da sociedade nos seguintes artigos que ficam com a relação abaixo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação Mocuba Investimentos, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dois milhões de meticais, divido em três quotas desiguais, dos sócios abaixo mencionados:
Número ou marcador · p. 17 a) Silva Mário Dubalelane, fica com uma quota de quarenta e sete por cento, e meio correspondentes a novecentos e cinquenta mil meticais;
Número ou marcador · p. 17 b) Carlos António Joaquim, fica com uma quota de quarenta e sete por cento, e meio, correspondente a novecentos e cinquenta mil meticais;
Número ou marcador · p. 17 c) Sercoa, Limitada, fica com uma quota de cinco por cento, correspondente a cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Nomeação do gerente e atribuições)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade será administrada pelo sócio Silva Mário Dubalelane, que fica desde já nomeado com despensa de caução, podendo delegar no todo ou parte dos poderes aos outros sócios ou pessoa estranhas estranhas a sociedade por procuração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O gerente representará a sociedade em juízo e fora dele por todos actos que digam respeito aos seus interesses.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO.
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá amortizar ou adquirir a quota de qualquer dos sócios nos seguintes casos.
Número ou marcador · p. 17 a) Por manifestar vontade do sócio;
Número ou marcador · p. 17 b) Por falta de cumprimento de qualquer obrigação proveniente deste contra-to;
Número ou marcador · p. 17 c) Praticando actos nocivo aos interesses da sociedade.
Texto do artigo · p. 17 Paragrafo primeiro. O valor da amortização ou aquisição será determinado através do método da equivalência patrimonial.
Texto do artigo · p. 17 Paragrafo segundo. Por falecimento ou interdição de qualquer dos sócios não haverá amortização de quota, os direitos e deveres dos interditos serão exercidos pelos herdeiros, devendo-se nomear um de entre tantos para o representar na sociedade.
Texto do artigo · p. 17 Nos demais artigos não alterados mantém-se em vigor as disposições anteriores.
Texto do artigo · p. 17 Apresentaram-me e arquivo: Escritura notarial, acta e um requerimento.
Texto do artigo · p. 17 Por ser verdade passei a presente certidão
Texto do artigo · p. 17 que depois de revista e concertada, assino. Eu técnico a extrai e conferi. Quelimane, vinte e sete de Agosto de dois
Texto do artigo · p. 17 mil e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Avia Pro Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública dez de Agosto de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e seis a folhas cento e catorze do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta, traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior
Texto do artigo · p. 18 dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Carlo Alexandre Menezes de Matos e Neuza Cristina Menezes de Matos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Avia Pro Solutions, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Mártires de Inhaminga, número cento e cinquenta e oito, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 18 A Avia Pro Solutions, Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mártires de Inhaminga, número cento e cinquenta e oito, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 18 Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem por objecto as actividades de prestação de serviços na área da aeronáutica, comissões e representações de empresas e produtos aeronáuticos, consultoria na área da aviação, em treinamentos especializados na área da aviação, outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares, representação e participação em negócios, aquisição e transacção de patentes, privilégios, concessões e licenças, e outras actividades que a sociedade achar por conveniente desenvolver no âmbito da promoção de soluções no sector da aviação civil.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Participação em empreendimentos)
Texto do artigo · p. 18 Por deliberação da administração é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim constituídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais pertencente ao sócio Carlo Alexandre Menezes de Matos, casado, com Ethlissa Carina Correia de Matos, sob regime de comunhão de bens, de trinta e nove anos de idade, natural de Coimbra, Portugal, de nacionalidade moçambicana, portador de Passaporte n.º 10AA94408, emitido aos vinte e três de Fevereiro de dois mil e doze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e com validade até vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezassete, representando oitenta e cincopor cento do capital;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais pertencente à sócia Neuza Cristina Menezes de Matos, divorciada de quarenta e quatro anos de idade, natural de Cidade de Pemba, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100000093J, emitido aos vinte e oito de Outubro de dois mil e onze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e com validade até vinte e oito de Outubro de dois mil e vinte e um, representando quinze por cento do capital.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, para o que se requer unanimidade dos votos favoráveis.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No aumento de capital a que a socie-
Texto do artigo · p. 18 dade proceder poderão ser utilizadas as reservas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Divisão, cessão e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A divisão, cessão e alienação de quotas a terceiros depende do consentimento dos sócios, podendo a sociedade exercer o direito de preferência no caso de nenhum dos sócios estar interessado em exercê-lo individualmente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 18 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação do conselho de gerência, até ao montante global de três milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, nos termos da lei, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Por acordo com os respectivos detentores;
Número ou marcador · p. 18 b) Por morte ou interdição de qualquer dos sócio;
Número ou marcador · p. 18 c) Se for objecto de penhora, arresto ou haja de ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral reunir-se-á, de preferência, na sede da sociedade, e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, por meio de carta com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de trinta dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 18 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que reportem à modificação do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será normalmente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício findo, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária quando convocada pelo conselho de gerência, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A assembleia geral é presidida pelo sócio designado por ela ou em caso da sua ausência ou impedimento por quem seja designado pelos sócios presentes para presidir a reunião.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Representação)
Texto do artigo · p. 19 Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, podendo para tal conferir procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados sócios detentores de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, salvo nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Da gerência
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Gerência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gerenciada sociedade fica a cargo do sócio maioritário, que dela fica gerente, com direito ao uso da firma e dispensa de caução, podendo ter ou não remuneração, conforme vier a ser estabelecido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos necessários à prossecução do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade obriga- se pela assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente ou por um empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Em ampliação dos poderes normais de gerência, o gerente poderá ainda:
Número ou marcador · p. 19 a) Comprar, vender, efectuar contratos de leasing e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer bens móveis e imóveis de e para a sociedade; e
Número ou marcador · p. 19 b) Adquirir viaturas automóveis, máquinas e equipamentos, podendo assinar os competentes contratos de leasing.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 19 fecharão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de ganhos e perdas, acompanhado de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 19 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, a percentagem para a criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias, sob proposta da gerência e a distribuição de lucros aos sócios na proporção das quotas do remanescente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade somente dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Deliberada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, vinte de Agosto dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 19 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Cepek Empreendimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Junho de dois mil e quinze, exarada a folhas cento e quarenta a folhas cento
Texto do artigo · p. 19 e quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos trinta e quatro traço D, do balcão de atendimento único, perante mim Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior em exercício no Segundo Cartório Notarial de Maputo, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabiliadade limitada, denominada Cepek Empreendimentos, Limitada, entre os sócios Celso Evandro de Jesus Salvadro, Pedro Miguel Santos Ferreira e Mahomed Muzakir Abdurremane Hosseni que regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação Cepek Empreendimentos, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede e formas de representação
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede no bairro das Mahotas, quarteirão dezasseis C, talhão número um, casa número um, cidade de Maputo, e mediante simples deliberação onde e quando julgarem conveniente pode a gerência mudar a sede da sociedade, abrir ou encerrar delegações, sucursais, agências, filiais ou outras formas de representação, tanto no território nacional como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Indústria;
Número ou marcador · p. 19 b) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 19 c) Gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 19 d) Projectos e consultoria;
Número ou marcador · p. 19 e) Formação profissional;
Número ou marcador · p. 19 f) Intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 19 g) Comércio geral com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer outras actividades não constantes no seu objecto, desde que tenha a autorização da entidade competente, adquirir e alienar participações sociais em qualquer outra sociedade, ainda que subordinada a um direito estrangeiro, regulada por leis especiais ou com objecto diferente do seu e associar se com outras entidades, nomeadamente para constituir novas sociedades, formar agrupamentos complementares, empresas, comércios, associações em participação ou quaisquer outras estruturas de cooperação entre empresas, quer no país, quer no estrangeiro, bem como tomar parte e fazer representar os respectivos órgão sociais e praticarem todos os actos necessários para tais fins.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá participar em sociedades com objecto e natureza diferentes e em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de trinta mil meticais corresponde a soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota com valor nominal de dez mil e dois meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e quatro por cento, pertencente ao sócio Celso Evandro de Jesus Salvado Bispo;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota com valor nominal de nove mil e novecentos e noventa e nove meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e três por cento, pertencente ao sócio Pedro Miguel Santos Ferreira;
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota com valor nominal de nove mil e novecentos e noventa e nove meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e três por cento, pertencente ao sócio Mahomed Muzakir Abdurremane Hosseni.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A divisão e cessão de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, a qual fica desde já reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 20 Três) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei
Número ou marcador · p. 20 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios decidir como e em que prazo devera ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo realizado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 20 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 20 Um) A gerência e a representação da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado, pertencem aos sócios Pedro Miguel Santos Ferreira, Celso Evandro de Jesus Salvado Bispo e Mahomed Muzakir Abdurremane Hosseni.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para obrigar a sociedade, é suficiente assinatura de qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) Fica vedado à gerência obrigar a sociedade, pedidos de empréstimo, fianças, abonações, letras de favor ou quaisquer outros actos estranhos ao objecto social, carecendo estes actos de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Celebração de negócios
Texto do artigo · p. 20 Os sócios e a sociedade ficam autorizados a celebrar entre si quaisquer negócios jurídicos, que sirvam a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 20 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida por lei para constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegra-la.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Caso não hajam herdeiros, ou caso os herdeiros ou seu representante legal não manifestem no prazo de seis meses apos notificação, a intenção de continuar na sociedade, o outro sócio tem os poderes para dissolver a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Nove) Em qualquer caso a quota do primeiro socio será paga a quem de direito pelo valor que o balanco apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 20 Dez) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por acordo entre os sócios;
Número ou marcador · p. 20 b) Se a quota de um dos sócios for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Casos omissos
Texto do artigo · p. 20 Todas as questões omissas serão reguladas pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, doze de Junho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 20 — O Conservador,Arlindo Fernando Matavele.
Texto do artigo · p. 20 Nefithys Culto A Beleza – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeito de publicação, que por acta de oito de Abril de dois mil e quinze da sociedade Nefithys Culto A Beleza, Limitada, matriculada NUEL 100048337, deliberaram que:
Texto do artigo · p. 20 A cessão de quotas é no valor de dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, que a sócia Amélia Alberto Velhanos possuía e que cedeu a favor de Luís Bernardo Júnior, pelo seu valor nominal.
Texto do artigo · p. 20 O sócio Luís Bernardo Júnior, unificou a quota recebida com a primitiva e passa a deter uma quota no valor de vinte mil meticais.
Texto do artigo · p. 20 Em consequência da cessão efectuada, e não lhe cendo favoravel continuar com a sociedade por quotas, transformou a refirida sociedade em sociedade unipessoal, alterando intergralmente os estatutos, os quais passaram ater a seguinte nova redação:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de Nefithys Culto A Beleza – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A presente sociedade terá a sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Prestação de serviços de cabeleireiro, salão de beleza manuteçao física e actividade associadas;
Número ou marcador · p. 21 b) Representação e agenciamento de marcas de higiene, beleza e manutenção física;
Número ou marcador · p. 21 c) Treinamento e assesssoria na área de higiene, beleza e manutenção física;
Número ou marcador · p. 21 d) Produção, comercialização e distribuição de produtos de de higiene, beleza e manutenção física;
Número ou marcador · p. 21 e) Comercialização e revenda de bebidas e snacks nos estabelecimentos sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 21 f) O exercício das actividades de importação, exportação e comercialização agrosso e a retalho de artigos relacionados a desenvolver;
Número ou marcador · p. 21 g) Boutique, comércio a retalho de vestuário e calçado.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que o sócio resolvam explorar, distintas ou subsidiárias ao objecto principal, desde que para tal tenham as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Localização e sede)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Sommershield, Avenida Mao Tsé Tung, número setecentos e quarenta e seis barra setecentos e quarenta e oito, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Participações)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá adquirir participações e/ou constituir outras sociedades de objecto social igual ou diferente, e associar-se a qualquer outra entidade, dentro das formas por lei admitidas e desde que a assembleia geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e em espécie, é de vinte mil meticais , constituído por uma única quota, pertencente ao sócio Luís Bernardo Júnior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado, somente um anos apos a entrada em funcionamento da empresa, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social só poderá ser aumentado por deliberação de pelo menos dois terços de votos na assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 Não são exigíveis quaisquer prestações suplementares, sendo faculdade do sócio fazer os suprimentos necessários à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral, que determinará a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Morte ou interdição do sócio)
Número ou marcador · p. 21 Um) Por morte ou interdição de um do sócio a sociedade continuará com os seus herdeiros sucessores e representantes que escolher, um que exerça os respectivos direitos e obrigações.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Fica desde já autorizada a divisão entre os referidos herdeiros (sucessores) do sócio mencionado na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade será levada a cabo pelo socio único a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As decisões do socio único deverão ser tomados por este pessoalmente, lancadas num livro destinado a esse fim e por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 21 Três) Dependem da deliberação do socio único:
Número ou marcador · p. 21 a) A apreciação do balanco e a aprovação das contas da sociedade referentes ao exercício do ano anterior, a elaboração do relatório dos auditores (se os houver);
Número ou marcador · p. 21 b) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 21 c) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 21 d) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 21 e) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em caso algum o administrador delegado poderá obrigar a sociedade em actos, contractos ou documentos estranhos à actividade social, nomeadamente em letra de favor, fiança e abonação, bem como o exercício, quer directo, quer indirecto, de actividadescomerciais, industriais ou de prestação de serviços concorrentes com a desta sociedade, sob pena de perder qualidade de sócio desta sociedade, com consequente amortização da quota pelo seu valor nominal, sem prejuízo de outras consequências de carácter criminal e civil.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competência)
Texto do artigo · p. 21 Depende da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 21 a) Amortização, aquisição, oneração, divisão e cessão de quotas;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  2. Número ou marcador, página 14: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  3. Número ou marcador, página 14: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  4. Número ou marcador, página 14: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  5. Número ou marcador, página 14: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  6. Número ou marcador, página 14: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  7. Número ou marcador, página 14: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  8. Número ou marcador, página 14: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  9. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  10. Número ou marcador, página 14: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  12. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares)
  13. Texto do artigo, página 15: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  15. Texto do artigo, página 15: (Suprimentos)
  16. Texto do artigo, página 15: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  18. Texto do artigo, página 15: (Transmissão de quotas)
  19. Número ou marcador, página 15: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  20. Número ou marcador, página 15: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  21. Número ou marcador, página 15: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  22. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  23. Número ou marcador, página 15: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  24. Número ou marcador, página 15: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  25. Número ou marcador, página 15: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  27. Texto do artigo, página 15: (Oneração de quotas)
  28. Texto do artigo, página 15: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  30. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
  31. Número ou marcador, página 15: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  32. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  33. Número ou marcador, página 15: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  34. Número ou marcador, página 15: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  35. Número ou marcador, página 15: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  36. Número ou marcador, página 15: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  37. Número ou marcador, página 15: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  38. Número ou marcador, página 15: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  39. Texto do artigo, página 15: Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 15: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 15: (Quotas próprias)
  43. Número ou marcador, página 15: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  44. Número ou marcador, página 15: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  45. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I DA assembleia geral
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  49. Texto do artigo, página 15: São órgãos da sociedade:
  50. Número ou marcador, página 15: a) A assembleia geral;
  51. Número ou marcador, página 15: b) A administração; e
  52. Número ou marcador, página 15: c) O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 15: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  55. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  56. Número ou marcador, página 15: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  57. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  58. Número ou marcador, página 15: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  61. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  62. Número ou marcador, página 15: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  63. Número ou marcador, página 15: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  64. Número ou marcador, página 15: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  65. Número ou marcador, página 15: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam
  66. Texto do artigo, página 16: presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  67. Número ou marcador, página 16: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  68. Número ou marcador, página 16: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 16: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 16: (Competência da assembleia geral)
  72. Número ou marcador, página 16: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  73. Número ou marcador, página 16: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  74. Número ou marcador, página 16: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  75. Número ou marcador, página 16: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  76. Número ou marcador, página 16: d) a aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  77. Número ou marcador, página 16: e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  78. Número ou marcador, página 16: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  79. Número ou marcador, página 16: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  80. Número ou marcador, página 16: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 16: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  82. Número ou marcador, página 16: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  83. Número ou marcador, página 16: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 16: l) O aumento e a redução do capital;
  85. Número ou marcador, página 16: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 16: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  87. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  88. Número ou marcador, página 16: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  89. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da administração
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  92. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 16: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  94. Número ou marcador, página 16: Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  95. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 16: (Competências da administração)
  97. Número ou marcador, página 16: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  98. Número ou marcador, página 16: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  99. Número ou marcador, página 16: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  100. Número ou marcador, página 16: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  101. Número ou marcador, página 16: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  102. Número ou marcador, página 16: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  103. Número ou marcador, página 16: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  104. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
  107. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se:
  108. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  109. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
  110. Número ou marcador, página 16: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  111. Número ou marcador, página 16: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  112. Número ou marcador, página 16: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  113. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Dos órgão de fiscalização
  114. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 16: (Fiscalização)
  116. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  117. Número ou marcador, página 16: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  118. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  120. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  121. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  122. Número ou marcador, página 16: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  123. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  124. Texto do artigo, página 16: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  125. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
  127. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  128. Número ou marcador, página 16: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  129. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  130. Número ou marcador, página 16: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  131. Número ou marcador, página 17: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  132. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 17: (Auditorias externas)
  134. Texto do artigo, página 17: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  135. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  136. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 17: (Ano social)
  138. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  139. Texto do artigo, página 17: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 17: (Aplicação de resultados)
  142. Texto do artigo, página 17: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  143. Número ou marcador, página 17: a) Vinte por cento serão destinados à cons-tituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  144. Número ou marcador, página 17: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  147. Texto do artigo, página 17: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  148. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  149. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  151. Texto do artigo, página 17: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelos senhores Stephanie Von Allmen e Leif Hansen.
  152. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, vinte e seis de Agosto de dois mil
  153. Texto do artigo, página 17: e quinze. — A Ajudante da Notária, Ilegível.
  154. Texto do artigo, página 17: Mocuba Investimentos, Limitada
  155. Texto do artigo, página 17: Certifico, que a folhas oitenta e oito, do livro E barra doze, sob número dois mil novecentos setenta e dois, fica inscrita provisoriamente por falta de publicação no Boletim da República, a alteração parcial do pacto social pela mudança da denominação aumento do capital social e entrada de novo sócio na sociedade Mocuba Investiment, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Samora Machel, número novecentos e quarenta e cinco, em Quelimane, província da Zambézia, matriculada na conservatória, sob número novecentos oitenta e sete, a folhas cento sessenta e quatro, do livro C barra três, das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor é seguinte:
  156. Texto do artigo, página 17: Aos três dias do mês de Janeiro do ano dois mil e oito, pelas nove horas, na sede de Mocuba Investiment, Limitada, sita na Avenida Samora Machel, número novecentos quarenta e cinco segundo andar, em Quelimane, teve lugar a assembleia geral extraordinária convocada com a seguinte agenda de trabalho:
  157. Texto do artigo, página 17: Única. Aprovação da proposta de alteração dos estatutos da sociedade.
  158. Texto do artigo, página 17: Estiveram presentes os senhores Silva Mário Dubalelane, na qualidade de sócio e administrador de Mocuba Investiment, Limitada, Sercoa, Limitada e Carlos António Joaquim, na qualidade de sócio. Conferida a presença de todos membros considerou-se aberta a cessão.
  159. Texto do artigo, página 17: Discutidos os vários pontos constantes de proposta de alteração dos estatutos submetidos a esta mesa de assembleia, foi aprovado por unanimidade a alteração dos estatutos da sociedade nos seguintes artigos que ficam com a relação abaixo.
  160. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  162. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Mocuba Investimentos, Limitada.
  163. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 17: Capital social
  165. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dois milhões de meticais, divido em três quotas desiguais, dos sócios abaixo mencionados:
  166. Número ou marcador, página 17: a) Silva Mário Dubalelane, fica com uma quota de quarenta e sete por cento, e meio correspondentes a novecentos e cinquenta mil meticais;
  167. Número ou marcador, página 17: b) Carlos António Joaquim, fica com uma quota de quarenta e sete por cento, e meio, correspondente a novecentos e cinquenta mil meticais;
  168. Número ou marcador, página 17: c) Sercoa, Limitada, fica com uma quota de cinco por cento, correspondente a cem mil meticais.
  169. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 17: (Nomeação do gerente e atribuições)
  171. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será administrada pelo sócio Silva Mário Dubalelane, que fica desde já nomeado com despensa de caução, podendo delegar no todo ou parte dos poderes aos outros sócios ou pessoa estranhas estranhas a sociedade por procuração.
  172. Número ou marcador, página 17: Dois) O gerente representará a sociedade em juízo e fora dele por todos actos que digam respeito aos seus interesses.
  173. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO.
  174. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  175. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá amortizar ou adquirir a quota de qualquer dos sócios nos seguintes casos.
  176. Número ou marcador, página 17: a) Por manifestar vontade do sócio;
  177. Número ou marcador, página 17: b) Por falta de cumprimento de qualquer obrigação proveniente deste contra-to;
  178. Número ou marcador, página 17: c) Praticando actos nocivo aos interesses da sociedade.
  179. Texto do artigo, página 17: Paragrafo primeiro. O valor da amortização ou aquisição será determinado através do método da equivalência patrimonial.
  180. Texto do artigo, página 17: Paragrafo segundo. Por falecimento ou interdição de qualquer dos sócios não haverá amortização de quota, os direitos e deveres dos interditos serão exercidos pelos herdeiros, devendo-se nomear um de entre tantos para o representar na sociedade.
  181. Texto do artigo, página 17: Nos demais artigos não alterados mantém-se em vigor as disposições anteriores.
  182. Texto do artigo, página 17: Apresentaram-me e arquivo: Escritura notarial, acta e um requerimento.
  183. Texto do artigo, página 17: Por ser verdade passei a presente certidão
  184. Texto do artigo, página 17: que depois de revista e concertada, assino. Eu técnico a extrai e conferi. Quelimane, vinte e sete de Agosto de dois
  185. Texto do artigo, página 17: mil e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
  186. Texto do artigo, página 17: Avia Pro Solutions, Limitada
  187. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública dez de Agosto de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e seis a folhas cento e catorze do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta, traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior
  188. Texto do artigo, página 18: dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Carlo Alexandre Menezes de Matos e Neuza Cristina Menezes de Matos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Avia Pro Solutions, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Mártires de Inhaminga, número cento e cinquenta e oito, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  189. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, e objecto
  190. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 18: (Denominação e duração)
  192. Texto do artigo, página 18: A Avia Pro Solutions, Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  193. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 18: (Sede e representação)
  195. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mártires de Inhaminga, número cento e cinquenta e oito, cidade de Maputo.
  196. Número ou marcador, página 18: Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
  197. Número ou marcador, página 18: Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  198. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  199. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  200. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem por objecto as actividades de prestação de serviços na área da aeronáutica, comissões e representações de empresas e produtos aeronáuticos, consultoria na área da aviação, em treinamentos especializados na área da aviação, outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares, representação e participação em negócios, aquisição e transacção de patentes, privilégios, concessões e licenças, e outras actividades que a sociedade achar por conveniente desenvolver no âmbito da promoção de soluções no sector da aviação civil.
  201. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  202. Texto do artigo, página 18: (Participação em empreendimentos)
  203. Texto do artigo, página 18: Por deliberação da administração é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  204. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  205. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  207. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim constituídas:
  208. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais pertencente ao sócio Carlo Alexandre Menezes de Matos, casado, com Ethlissa Carina Correia de Matos, sob regime de comunhão de bens, de trinta e nove anos de idade, natural de Coimbra, Portugal, de nacionalidade moçambicana, portador de Passaporte n.º 10AA94408, emitido aos vinte e três de Fevereiro de dois mil e doze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e com validade até vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezassete, representando oitenta e cincopor cento do capital;
  209. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais pertencente à sócia Neuza Cristina Menezes de Matos, divorciada de quarenta e quatro anos de idade, natural de Cidade de Pemba, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100000093J, emitido aos vinte e oito de Outubro de dois mil e onze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e com validade até vinte e oito de Outubro de dois mil e vinte e um, representando quinze por cento do capital.
  210. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  211. Texto do artigo, página 18: (Aumento e redução do capital social)
  212. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, para o que se requer unanimidade dos votos favoráveis.
  213. Número ou marcador, página 18: Dois) No aumento de capital a que a socie-
  214. Texto do artigo, página 18: dade proceder poderão ser utilizadas as reservas.
  215. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  216. Texto do artigo, página 18: (Divisão, cessão e alienação de quotas)
  217. Número ou marcador, página 18: Um) A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios.
  218. Número ou marcador, página 18: Dois) A divisão, cessão e alienação de quotas a terceiros depende do consentimento dos sócios, podendo a sociedade exercer o direito de preferência no caso de nenhum dos sócios estar interessado em exercê-lo individualmente.
  219. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  220. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  221. Texto do artigo, página 18: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação do conselho de gerência, até ao montante global de três milhões de meticais.
  222. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  223. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  224. Texto do artigo, página 18: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, nos termos da lei, nos seguintes casos:
  225. Número ou marcador, página 18: a) Por acordo com os respectivos detentores;
  226. Número ou marcador, página 18: b) Por morte ou interdição de qualquer dos sócio;
  227. Número ou marcador, página 18: c) Se for objecto de penhora, arresto ou haja de ser vendida judicialmente.
  228. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  229. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  230. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  231. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  232. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral reunir-se-á, de preferência, na sede da sociedade, e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, por meio de carta com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de trinta dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  233. Número ou marcador, página 18: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas.
  234. Número ou marcador, página 18: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que reportem à modificação do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será normalmente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
  235. Número ou marcador, página 18: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício findo, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária quando convocada pelo conselho de gerência, sempre que se mostrar necessário.
  236. Número ou marcador, página 18: Seis) A assembleia geral é presidida pelo sócio designado por ela ou em caso da sua ausência ou impedimento por quem seja designado pelos sócios presentes para presidir a reunião.
  237. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  238. Texto do artigo, página 19: (Representação)
  239. Texto do artigo, página 19: Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, podendo para tal conferir procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  240. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  241. Texto do artigo, página 19: (Deliberações)
  242. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados sócios detentores de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
  243. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, salvo nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria qualificada.
  244. Número ou marcador, página 19: Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
  245. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Da gerência
  246. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  247. Texto do artigo, página 19: (Gerência)
  248. Número ou marcador, página 19: Um) A gerenciada sociedade fica a cargo do sócio maioritário, que dela fica gerente, com direito ao uso da firma e dispensa de caução, podendo ter ou não remuneração, conforme vier a ser estabelecido pela assembleia geral.
  249. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos necessários à prossecução do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  250. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade obriga- se pela assinatura do gerente.
  251. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente ou por um empregado devidamente autorizado.
  252. Número ou marcador, página 19: Cinco) Em ampliação dos poderes normais de gerência, o gerente poderá ainda:
  253. Número ou marcador, página 19: a) Comprar, vender, efectuar contratos de leasing e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer bens móveis e imóveis de e para a sociedade; e
  254. Número ou marcador, página 19: b) Adquirir viaturas automóveis, máquinas e equipamentos, podendo assinar os competentes contratos de leasing.
  255. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  256. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 19: (Balanço e prestação de contas)
  258. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  259. Texto do artigo, página 19: fecharão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março seguinte.
  260. Número ou marcador, página 19: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de ganhos e perdas, acompanhado de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  261. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  262. Texto do artigo, página 19: (Resultados e sua aplicação)
  263. Texto do artigo, página 19: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, a percentagem para a criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias, sob proposta da gerência e a distribuição de lucros aos sócios na proporção das quotas do remanescente.
  264. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  265. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  266. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade somente dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  267. Número ou marcador, página 19: Dois) Deliberada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  268. Número ou marcador, página 19: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  269. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  270. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
  271. Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  272. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, vinte de Agosto dois mil e quinze.
  273. Texto do artigo, página 19: — O Técnico, Ilegível.
  274. Texto do artigo, página 19: Cepek Empreendimentos, Limitada
  275. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Junho de dois mil e quinze, exarada a folhas cento e quarenta a folhas cento
  276. Texto do artigo, página 19: e quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos trinta e quatro traço D, do balcão de atendimento único, perante mim Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior em exercício no Segundo Cartório Notarial de Maputo, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabiliadade limitada, denominada Cepek Empreendimentos, Limitada, entre os sócios Celso Evandro de Jesus Salvadro, Pedro Miguel Santos Ferreira e Mahomed Muzakir Abdurremane Hosseni que regerá pelos artigos seguintes:
  277. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 19: Denominação da sociedade
  279. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação Cepek Empreendimentos, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  280. Número ou marcador, página 19: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
  281. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  282. Texto do artigo, página 19: Sede e formas de representação
  283. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede no bairro das Mahotas, quarteirão dezasseis C, talhão número um, casa número um, cidade de Maputo, e mediante simples deliberação onde e quando julgarem conveniente pode a gerência mudar a sede da sociedade, abrir ou encerrar delegações, sucursais, agências, filiais ou outras formas de representação, tanto no território nacional como no estrangeiro.
  284. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  285. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  286. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto:
  287. Número ou marcador, página 19: a) Indústria;
  288. Número ou marcador, página 19: b) Prestação de serviços;
  289. Número ou marcador, página 19: c) Gestão de recursos humanos;
  290. Número ou marcador, página 19: d) Projectos e consultoria;
  291. Número ou marcador, página 19: e) Formação profissional;
  292. Número ou marcador, página 19: f) Intermediação imobiliária;
  293. Número ou marcador, página 19: g) Comércio geral com importação e exportação.
  294. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer outras actividades não constantes no seu objecto, desde que tenha a autorização da entidade competente, adquirir e alienar participações sociais em qualquer outra sociedade, ainda que subordinada a um direito estrangeiro, regulada por leis especiais ou com objecto diferente do seu e associar se com outras entidades, nomeadamente para constituir novas sociedades, formar agrupamentos complementares, empresas, comércios, associações em participação ou quaisquer outras estruturas de cooperação entre empresas, quer no país, quer no estrangeiro, bem como tomar parte e fazer representar os respectivos órgão sociais e praticarem todos os actos necessários para tais fins.
  295. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá participar em sociedades com objecto e natureza diferentes e em agrupamentos complementares de empresas.
  296. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  297. Texto do artigo, página 20: Capital social
  298. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de trinta mil meticais corresponde a soma de três quotas assim distribuídas:
  299. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota com valor nominal de dez mil e dois meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e quatro por cento, pertencente ao sócio Celso Evandro de Jesus Salvado Bispo;
  300. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota com valor nominal de nove mil e novecentos e noventa e nove meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e três por cento, pertencente ao sócio Pedro Miguel Santos Ferreira;
  301. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota com valor nominal de nove mil e novecentos e noventa e nove meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e três por cento, pertencente ao sócio Mahomed Muzakir Abdurremane Hosseni.
  302. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  303. Texto do artigo, página 20: Divisão e cessão de quotas
  304. Número ou marcador, página 20: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  305. Número ou marcador, página 20: Dois) A divisão e cessão de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, a qual fica desde já reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  306. Número ou marcador, página 20: Três) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto nos presentes estatutos.
  307. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  308. Texto do artigo, página 20: Aumento e redução do capital social
  309. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei
  310. Número ou marcador, página 20: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios decidir como e em que prazo devera ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo realizado.
  311. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  312. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares
  313. Texto do artigo, página 20: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
  314. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  315. Texto do artigo, página 20: Administração e gerência
  316. Número ou marcador, página 20: Um) A gerência e a representação da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado, pertencem aos sócios Pedro Miguel Santos Ferreira, Celso Evandro de Jesus Salvado Bispo e Mahomed Muzakir Abdurremane Hosseni.
  317. Número ou marcador, página 20: Dois) Para obrigar a sociedade, é suficiente assinatura de qualquer um dos sócios.
  318. Número ou marcador, página 20: Três) Fica vedado à gerência obrigar a sociedade, pedidos de empréstimo, fianças, abonações, letras de favor ou quaisquer outros actos estranhos ao objecto social, carecendo estes actos de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  319. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  320. Texto do artigo, página 20: Celebração de negócios
  321. Texto do artigo, página 20: Os sócios e a sociedade ficam autorizados a celebrar entre si quaisquer negócios jurídicos, que sirvam a prossecução do objecto social.
  322. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  323. Texto do artigo, página 20: Disposições gerais
  324. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  325. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  326. Número ou marcador, página 20: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida por lei para constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegra-la.
  327. Número ou marcador, página 20: Quatro) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
  328. Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela lei.
  329. Número ou marcador, página 20: Seis) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  330. Número ou marcador, página 20: Sete) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade.
  331. Número ou marcador, página 20: Oito) Caso não hajam herdeiros, ou caso os herdeiros ou seu representante legal não manifestem no prazo de seis meses apos notificação, a intenção de continuar na sociedade, o outro sócio tem os poderes para dissolver a sociedade.
  332. Número ou marcador, página 20: Nove) Em qualquer caso a quota do primeiro socio será paga a quem de direito pelo valor que o balanco apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  333. Número ou marcador, página 20: Dez) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  334. Número ou marcador, página 20: a) Por acordo entre os sócios;
  335. Número ou marcador, página 20: b) Se a quota de um dos sócios for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
  336. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  337. Texto do artigo, página 20: Casos omissos
  338. Texto do artigo, página 20: Todas as questões omissas serão reguladas pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  339. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, doze de Junho de dois mil e quinze.
  340. Texto do artigo, página 20: — O Conservador,Arlindo Fernando Matavele.
  341. Texto do artigo, página 20: Nefithys Culto A Beleza – Sociedade Unipessoal, Limitada
  342. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeito de publicação, que por acta de oito de Abril de dois mil e quinze da sociedade Nefithys Culto A Beleza, Limitada, matriculada NUEL 100048337, deliberaram que:
  343. Texto do artigo, página 20: A cessão de quotas é no valor de dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, que a sócia Amélia Alberto Velhanos possuía e que cedeu a favor de Luís Bernardo Júnior, pelo seu valor nominal.
  344. Texto do artigo, página 20: O sócio Luís Bernardo Júnior, unificou a quota recebida com a primitiva e passa a deter uma quota no valor de vinte mil meticais.
  345. Texto do artigo, página 20: Em consequência da cessão efectuada, e não lhe cendo favoravel continuar com a sociedade por quotas, transformou a refirida sociedade em sociedade unipessoal, alterando intergralmente os estatutos, os quais passaram ater a seguinte nova redação:
  346. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  347. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  348. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Nefithys Culto A Beleza – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  349. Número ou marcador, página 20: Dois) A presente sociedade terá a sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  350. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  351. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  352. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  353. Número ou marcador, página 20: a) Prestação de serviços de cabeleireiro, salão de beleza manuteçao física e actividade associadas;
  354. Número ou marcador, página 21: b) Representação e agenciamento de marcas de higiene, beleza e manutenção física;
  355. Número ou marcador, página 21: c) Treinamento e assesssoria na área de higiene, beleza e manutenção física;
  356. Número ou marcador, página 21: d) Produção, comercialização e distribuição de produtos de de higiene, beleza e manutenção física;
  357. Número ou marcador, página 21: e) Comercialização e revenda de bebidas e snacks nos estabelecimentos sob sua gestão;
  358. Número ou marcador, página 21: f) O exercício das actividades de importação, exportação e comercialização agrosso e a retalho de artigos relacionados a desenvolver;
  359. Número ou marcador, página 21: g) Boutique, comércio a retalho de vestuário e calçado.
  360. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que o sócio resolvam explorar, distintas ou subsidiárias ao objecto principal, desde que para tal tenham as necessárias licenças.
  361. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  362. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  363. Texto do artigo, página 21: (Localização e sede)
  364. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Sommershield, Avenida Mao Tsé Tung, número setecentos e quarenta e seis barra setecentos e quarenta e oito, rés-do-chão.
  365. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  366. Texto do artigo, página 21: (Participações)
  367. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá adquirir participações e/ou constituir outras sociedades de objecto social igual ou diferente, e associar-se a qualquer outra entidade, dentro das formas por lei admitidas e desde que a assembleia geral assim o delibere.
  368. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  369. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  370. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e em espécie, é de vinte mil meticais , constituído por uma única quota, pertencente ao sócio Luís Bernardo Júnior.
  371. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  372. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  373. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado, somente um anos apos a entrada em funcionamento da empresa, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei da sociedade.
  374. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social só poderá ser aumentado por deliberação de pelo menos dois terços de votos na assembleia geral da sociedade.
  375. Número ou marcador, página 21: Três) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das existentes.
  376. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  377. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares e suprimentos)
  378. Texto do artigo, página 21: Não são exigíveis quaisquer prestações suplementares, sendo faculdade do sócio fazer os suprimentos necessários à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral, que determinará a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
  379. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  380. Texto do artigo, página 21: (Morte ou interdição do sócio)
  381. Número ou marcador, página 21: Um) Por morte ou interdição de um do sócio a sociedade continuará com os seus herdeiros sucessores e representantes que escolher, um que exerça os respectivos direitos e obrigações.
  382. Número ou marcador, página 21: Dois) Fica desde já autorizada a divisão entre os referidos herdeiros (sucessores) do sócio mencionado na alínea anterior.
  383. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  384. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  385. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade será levada a cabo pelo socio único a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  386. Número ou marcador, página 21: Dois) As decisões do socio único deverão ser tomados por este pessoalmente, lancadas num livro destinado a esse fim e por ele assinadas.
  387. Número ou marcador, página 21: Três) Dependem da deliberação do socio único:
  388. Número ou marcador, página 21: a) A apreciação do balanco e a aprovação das contas da sociedade referentes ao exercício do ano anterior, a elaboração do relatório dos auditores (se os houver);
  389. Número ou marcador, página 21: b) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  390. Número ou marcador, página 21: c) A alteração do pacto social;
  391. Número ou marcador, página 21: d) O aumento e a redução do capital social;
  392. Número ou marcador, página 21: e) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  393. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  394. Texto do artigo, página 21: (Forma de obrigar a sociedade)
  395. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único.
  396. Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso algum o administrador delegado poderá obrigar a sociedade em actos, contractos ou documentos estranhos à actividade social, nomeadamente em letra de favor, fiança e abonação, bem como o exercício, quer directo, quer indirecto, de actividadescomerciais, industriais ou de prestação de serviços concorrentes com a desta sociedade, sob pena de perder qualidade de sócio desta sociedade, com consequente amortização da quota pelo seu valor nominal, sem prejuízo de outras consequências de carácter criminal e civil.
  397. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  398. Texto do artigo, página 21: (Competência)
  399. Texto do artigo, página 21: Depende da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  400. Número ou marcador, página 21: a) Amortização, aquisição, oneração, divisão e cessão de quotas;
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