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Texto do artigo · p. 49 Jorge Ucucho & Pedro Abreu – Sociedade de Advogados, Limitada
Texto do artigo · p. 49 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Ju & Pa. Jorge Ucucho & Pedro Abreu – Sociedade de Advogados, Limitada matriculada sob NUEL 100360829, entre, António Jorge Ucucho, casado, natural de Chirruala, Vilanculos, de nacionalidade moçambicana e Pedro Miguel Taibo Afonso Abreu, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, ambos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade adopta a denominação de Jorge Ucucho & Pedro Abreu – Sociedade de Advogados, Limitada, abreviadamente designada por JU & PA e tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane número 167, 2.º andar, bairro da Ponta-Gêa, cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Objecto)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade tem por objecto a prestação, pelos seus sócios, associados e trabalhadores, de serviços de advocacia, consultoria legal e actividades conexas.
Número ou marcador · p. 49 Dois) As actividades referidas no número anterior abrangem também as actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Duração)
Texto do artigo · p. 49 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Capital social)
Número ou marcador · p. 49 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, compreendendo à soma de duas quotas, sendo uma de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital e pertencente ao sócio António Jorge Ucucho e outra também de dez mil meticais, correspondente aos restantes cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Pedro Miguel Taibo Afonso Abreu.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá alterar o capital social, admitir novos sócios e ainda admitir associados. Sendo admitidos associados, constituirão seus deveres os que constam do n.º 3 do artigo sétimo, e seus direitos os seguintes:
Número ou marcador · p. 50 a) Receber remuneração mensal, em montante fixado no respectivo contrato de trabalho;
Número ou marcador · p. 50 b) Receber parte dos lucros da sociedade em modalidade e proporção a ser deliberada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 50 Três) Quanto aos procedimentos de aumento e redução do capital social e seu quórum deliberativo, aplicam-se supletivamente as disposições do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 50 É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios e estes gozam do direito de preferência na cessão de quotas a pessoas não sócias.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 50 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar ou modificar o balanço e as contas do exercício, nomerar e exonerar os administradores, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos previstos na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 50 Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocados pelos sócios, pelos administradores ou pelo Director Executivo, por meio de uma carta registada e com antecedência mínima de quinze dias, excepto se os sócios deliberarem no sentido de dispensar esta formalidade e este prazo.
Número ou marcador · p. 50 Três) Para as reuniões da assembleia geral extraordinárias, o período indicado no número anterior podem ser reduzidas para sete dias.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) A admissão de qualquer novo sócio ou associado passa por deliberação unânime de todos os sócios.
Texto do artigo · p. 50 Sexto) Quanto aos procedimentos de exoneração e exclusão de sócios, bem como os de apuramento da quota respectiva, aplicam-se supletivamente as disposições do Código comercial.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 (Direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 50 Um) Constituem, em geral, direitos de todos os sócios:
Número ou marcador · p. 50 a) Deliberar sobre todos os assuntos da sociedade, excepto quando subsista conflito de interesse do sócio relativamente à matéria da deliberação;
Número ou marcador · p. 50 b) Ter parte nos dividendos;
Número ou marcador · p. 50 c) Ser indicado para fazer parte da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 50 d) Propor temas de agenda de reuniões dos sócios.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Constitui direito exclusivo dos sócios António Jorge Ucucho e Pedro Miguel Abreu, além de outros especialmente indicados neste estatuto, o de constituirem a firma da sociedade através dos seus nomes individuais.
Número ou marcador · p. 50 Três) Constituem deveres gerais dos sócios, administradores e associados:
Número ou marcador · p. 50 a) Contribuir com o seu saber e trabalho para o desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 50 b) Participar das reuniões da sociedade para as quais seja convocado;
Número ou marcador · p. 50 c) Não envolver-se no exercício de qualquer actividade que constitua concorrência à sociedade, excepto quanto aos sócios António Jorge Ucucho e Pedro Miguel Abreu. Não constitui concorrência a actividade de docência prestada a qualquer hora do dia, desde que, tratandose de sócio vinculado à sociedade por contrato de trabalho, este não o proiba.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) A JU & PA deve respeitar os direitos e garantias do advogado associado cumprindo integralmente, todas as obrigações decorrentes do contrato e das normas que o regem e ainda:
Número ou marcador · p. 50 a) Respeitar e tratar com correcção e urbanidade o advogado associado;
Número ou marcador · p. 50 b) Pagar ao advogado associado uma remuneração justa em função da quantidade e qualidade do trabalho prestado.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) Os advogados associados além do cumprimento do contido nos estatutos da Ordem dos Advogados e demais legislação aplicável obrigam-se ainda ao cumprimento do contrato de trabalho estabelecido com a JU & PA.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 50 Um) Salvo deliberação da assembleia geral futura em contrário, administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será feita conjuntamente pelos sócios António Jorge Ucucho e Pedro Miguel Abreu, podendo a assembleia geral deliberar diferentemente.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os administradores podem obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 50 Três) Os administradores poderão designar um director executivo, delegando neste, por procuração todas ou parte das suas competências.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) É vedado aos administradores e ao director executivo obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 50 (Balanço e lucros)
Texto do artigo · p. 50 Anualmente será dado um balanço fechado, à data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzido o fundo de reserva legal no mínimo exigido por lei e feitas quaisquer deduções deliberadas pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 50 (Extinção, morte ou interdição de sócio)
Texto do artigo · p. 50 Salvo os casos em que os herdeiros dos sócios sejam advogados e queiram e estejam habilitados para suceder na sociedade, as participações dos sócios no capital social extinguem-se por morte destes, recebendo os respectivos herdeiros os valores que lhes couber na sequência da extinção. A assembleia geral deliberará sobre os critérios de fixação do valor que couber aos herdeiros em caso de extinção por morte de sócio e, em caso de a morte ocorrer antes da deliberação da assembleia geral, o valor será fixado nos termos do critério estabelecido no n.º 3 do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Admissão, exoneração e exclusão de sócio e apuramento da respectiva quota)
Número ou marcador · p. 50 Um) A admissão de sócio só pode efectivar-
Texto do artigo · p. 50 -se mediante deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O sócio é livre de exonerar-se da sociedade, bastando para o efeito comunicar por escrito a sua intenção e os motivos da mesma à sociedade. A exoneração produz efeitos, no entanto, decorridos os prazos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 50 Três) Por deliberação da maioria da assembleia geral, o sócio pode ser exluído da sociedade em caso de violação grave das suas obrigações para com a sociedade fixadas quer nos termos deste estatuto, quer em deliberações da assembleia geral, quer ainda fixadas por lei.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) O valor da quota em caso de exoneração ou exclusão será apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 50 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Omissões)
Texto do artigo · p. 51 Nos casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades de advogados e a Lei Comercial vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 51 Beira, 24 de Fevereiro de 2015. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 49: Jorge Ucucho & Pedro Abreu – Sociedade de Advogados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 49: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Ju & Pa. Jorge Ucucho & Pedro Abreu – Sociedade de Advogados, Limitada matriculada sob NUEL 100360829, entre, António Jorge Ucucho, casado, natural de Chirruala, Vilanculos, de nacionalidade moçambicana e Pedro Miguel Taibo Afonso Abreu, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, ambos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 49: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade adopta a denominação de Jorge Ucucho & Pedro Abreu – Sociedade de Advogados, Limitada, abreviadamente designada por JU & PA e tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane número 167, 2.º andar, bairro da Ponta-Gêa, cidade da Beira.
  6. Número ou marcador, página 49: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
  7. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 49: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade tem por objecto a prestação, pelos seus sócios, associados e trabalhadores, de serviços de advocacia, consultoria legal e actividades conexas.
  10. Número ou marcador, página 49: Dois) As actividades referidas no número anterior abrangem também as actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  11. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 49: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 49: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 49: (Capital social)
  16. Número ou marcador, página 49: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, compreendendo à soma de duas quotas, sendo uma de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital e pertencente ao sócio António Jorge Ucucho e outra também de dez mil meticais, correspondente aos restantes cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Pedro Miguel Taibo Afonso Abreu.
  17. Número ou marcador, página 50: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá alterar o capital social, admitir novos sócios e ainda admitir associados. Sendo admitidos associados, constituirão seus deveres os que constam do n.º 3 do artigo sétimo, e seus direitos os seguintes:
  18. Número ou marcador, página 50: a) Receber remuneração mensal, em montante fixado no respectivo contrato de trabalho;
  19. Número ou marcador, página 50: b) Receber parte dos lucros da sociedade em modalidade e proporção a ser deliberada pelos sócios.
  20. Número ou marcador, página 50: Três) Quanto aos procedimentos de aumento e redução do capital social e seu quórum deliberativo, aplicam-se supletivamente as disposições do Código Comercial.
  21. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 50: (Cessão de quotas)
  23. Texto do artigo, página 50: É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios e estes gozam do direito de preferência na cessão de quotas a pessoas não sócias.
  24. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 50: (Assembleia Geral)
  26. Número ou marcador, página 50: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar ou modificar o balanço e as contas do exercício, nomerar e exonerar os administradores, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos previstos na ordem de trabalhos.
  27. Número ou marcador, página 50: Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocados pelos sócios, pelos administradores ou pelo Director Executivo, por meio de uma carta registada e com antecedência mínima de quinze dias, excepto se os sócios deliberarem no sentido de dispensar esta formalidade e este prazo.
  28. Número ou marcador, página 50: Três) Para as reuniões da assembleia geral extraordinárias, o período indicado no número anterior podem ser reduzidas para sete dias.
  29. Número ou marcador, página 50: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por unanimidade.
  30. Número ou marcador, página 50: Cinco) A admissão de qualquer novo sócio ou associado passa por deliberação unânime de todos os sócios.
  31. Texto do artigo, página 50: Sexto) Quanto aos procedimentos de exoneração e exclusão de sócios, bem como os de apuramento da quota respectiva, aplicam-se supletivamente as disposições do Código comercial.
  32. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 50: (Direitos e deveres)
  34. Número ou marcador, página 50: Um) Constituem, em geral, direitos de todos os sócios:
  35. Número ou marcador, página 50: a) Deliberar sobre todos os assuntos da sociedade, excepto quando subsista conflito de interesse do sócio relativamente à matéria da deliberação;
  36. Número ou marcador, página 50: b) Ter parte nos dividendos;
  37. Número ou marcador, página 50: c) Ser indicado para fazer parte da administração da sociedade;
  38. Número ou marcador, página 50: d) Propor temas de agenda de reuniões dos sócios.
  39. Número ou marcador, página 50: Dois) Constitui direito exclusivo dos sócios António Jorge Ucucho e Pedro Miguel Abreu, além de outros especialmente indicados neste estatuto, o de constituirem a firma da sociedade através dos seus nomes individuais.
  40. Número ou marcador, página 50: Três) Constituem deveres gerais dos sócios, administradores e associados:
  41. Número ou marcador, página 50: a) Contribuir com o seu saber e trabalho para o desenvolvimento da sociedade;
  42. Número ou marcador, página 50: b) Participar das reuniões da sociedade para as quais seja convocado;
  43. Número ou marcador, página 50: c) Não envolver-se no exercício de qualquer actividade que constitua concorrência à sociedade, excepto quanto aos sócios António Jorge Ucucho e Pedro Miguel Abreu. Não constitui concorrência a actividade de docência prestada a qualquer hora do dia, desde que, tratandose de sócio vinculado à sociedade por contrato de trabalho, este não o proiba.
  44. Número ou marcador, página 50: Quatro) A JU & PA deve respeitar os direitos e garantias do advogado associado cumprindo integralmente, todas as obrigações decorrentes do contrato e das normas que o regem e ainda:
  45. Número ou marcador, página 50: a) Respeitar e tratar com correcção e urbanidade o advogado associado;
  46. Número ou marcador, página 50: b) Pagar ao advogado associado uma remuneração justa em função da quantidade e qualidade do trabalho prestado.
  47. Número ou marcador, página 50: Cinco) Os advogados associados além do cumprimento do contido nos estatutos da Ordem dos Advogados e demais legislação aplicável obrigam-se ainda ao cumprimento do contrato de trabalho estabelecido com a JU & PA.
  48. Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 50: (Administração e representação da sociedade)
  50. Número ou marcador, página 50: Um) Salvo deliberação da assembleia geral futura em contrário, administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será feita conjuntamente pelos sócios António Jorge Ucucho e Pedro Miguel Abreu, podendo a assembleia geral deliberar diferentemente.
  51. Número ou marcador, página 50: Dois) Os administradores podem obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 50: Três) Os administradores poderão designar um director executivo, delegando neste, por procuração todas ou parte das suas competências.
  53. Número ou marcador, página 50: Quatro) É vedado aos administradores e ao director executivo obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social.
  54. Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 50: (Balanço e lucros)
  56. Texto do artigo, página 50: Anualmente será dado um balanço fechado, à data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzido o fundo de reserva legal no mínimo exigido por lei e feitas quaisquer deduções deliberadas pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  57. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 50: (Extinção, morte ou interdição de sócio)
  59. Texto do artigo, página 50: Salvo os casos em que os herdeiros dos sócios sejam advogados e queiram e estejam habilitados para suceder na sociedade, as participações dos sócios no capital social extinguem-se por morte destes, recebendo os respectivos herdeiros os valores que lhes couber na sequência da extinção. A assembleia geral deliberará sobre os critérios de fixação do valor que couber aos herdeiros em caso de extinção por morte de sócio e, em caso de a morte ocorrer antes da deliberação da assembleia geral, o valor será fixado nos termos do critério estabelecido no n.º 3 do artigo seguinte.
  60. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 50: (Admissão, exoneração e exclusão de sócio e apuramento da respectiva quota)
  62. Número ou marcador, página 50: Um) A admissão de sócio só pode efectivar-
  63. Texto do artigo, página 50: -se mediante deliberação unânime da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 50: Dois) O sócio é livre de exonerar-se da sociedade, bastando para o efeito comunicar por escrito a sua intenção e os motivos da mesma à sociedade. A exoneração produz efeitos, no entanto, decorridos os prazos fixados por lei.
  65. Número ou marcador, página 50: Três) Por deliberação da maioria da assembleia geral, o sócio pode ser exluído da sociedade em caso de violação grave das suas obrigações para com a sociedade fixadas quer nos termos deste estatuto, quer em deliberações da assembleia geral, quer ainda fixadas por lei.
  66. Número ou marcador, página 50: Quatro) O valor da quota em caso de exoneração ou exclusão será apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço.
  67. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 50: (Dissolução da sociedade)
  69. Texto do artigo, página 50: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
  70. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 51: (Omissões)
  72. Texto do artigo, página 51: Nos casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades de advogados e a Lei Comercial vigentes na República de Moçambique.
  73. Texto do artigo, página 51: Beira, 24 de Fevereiro de 2015. — O Técnico, Ilegível.
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