III SÉRIE — n.º 72

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 72/2016

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 17 de Junho de 2016
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 72
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação TV Surdo Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 de Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação TV Surdo Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 8 de Março de 2016. — O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Chigubo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos requereu nesta administração o seu reconhecimento como pessoa jurídica assim como de seus estatutos como Associação Comunitária de Operadores Florestais de Combustíveis Lenhosos com a designação de Associação Komanani cujas actividades não tem fins lucrativos, tendo juntado para o efeito, a acta de constituição, estatutos e documentos de confirmação da idoneidade dos seus membros fundadores.
Texto do artigo · p. 1 Compulsada a documentação, a legislação sobre a matéria e não havendo nenhum aspecto que contrarie tais disposições, nos termos do preconizado no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, e demais legislação aplicável, vai devida e definitivamente reconhecida a Associação de Operadores Florestais da Comunidade de Mandlalele, como pessoa jurídica cujas actividades não tem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Chigubo, Ndindiza, 23 de Maio de 2016. O Admi-nistrador do Distrito, Benedito Domingos António Búzi.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos requereu nesta administração o seu reconhecimento como pessoa jurídica assim como de seus estatutos como Associação Comunitária de Operadores Florestais de Combustíveis Lenhosos com a designação de Associação Lhuvukani cujas actividades não tem fins lucrativos, tendo juntado para o efeito, a acta de constituição, estatutos e documentos de confirmação da idoneidade dos seus membros fundadores.
Texto do artigo · p. 1 Compulsada a documentação, a legislação sobre a matéria e não havendo nenhum aspecto que contrarie tais disposições, nos termos do preconizado no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, e demais legislação aplicável, vai devida e definitivamente reconhecida a Associação de Operadores Florestais da Comunidade de Machaila, como pessoa jurídica, cujas actividades não tem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Chigubo, Ndindiza, 23 de Maio de 2016. O Administrador do Distrito, Benedito Domingos António Búzi.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos requereu nesta administração o seu reconhecimento como pessoa jurídica assim como de seus estatutos como Associação Comunitária de Operadores Florestais de Combustíveis Lenhosos com a designação de Associação N’tuanano cujas actividades não tem fins lucrativos, tendo juntado para o efeito, a acta de constituição, estatutos e documentos de confirmação da idoneidade dos seus membros fundadores.
Texto do artigo · p. 1 Compulsada a documentação, a legislação sobre a matéria e não havendo nenhum aspecto que contrarie tais disposições, nos termos do preconizado no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, e demais legislação aplicável, vai devida e definitivamente reconhecida a Associação de Operadores Florestais da Comunidade de Zinhane, como pessoa jurídica cujas actividades não tem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Chigubo, Ndindiza, 23 de Maio de 2016. O Admi-nistrador do Distrito, Benedito Domingos António Búzi.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos requereu nesta administração o seu reconhecimento como pessoa jurídica assim como de seus estatutos como Associação Comunitária de Operadores Florestais de Combustíveis Lenhosos com a designação de Associação Kutirha Wutomi cujas actividades não tem fins lucrativos, tendo juntado para o efeito, a acta de constituição, estatutos e documentos de confirmação da idoneidade dos seus membros fundadores.
Texto do artigo · p. 1 Compulsada a documentação, a legislação sobre a matéria e não havendo nenhum aspecto que contrarie tais disposições, nos termos do preconizado no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, e demais legislação aplicável, vai devida e definitivamente reconhecida a Associação de Operadores Florestais da Comunidade de Chipimbe, como pessoa jurídica cujas actividades não tem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Chigubo, Ndindiza, 23 de Maio de 2016. O Admi-nistrador do Distrito, Benedito Domingos António Búzi.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Produtos Biológicos Planetários – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, a sociedade Produtos Biológicos Planetários, – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada com NUEL 100385589, que por acta datada de dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, procedeu-se na sociedade, a cedência de quotas.
Texto do artigo · p. 2 Procedeu-se assim à alteração dos artigos primeiro, quarto e sexto passando os mesmos a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta o nome de Produtos Biológicos Planetários, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 ..............................................................
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 50 000,00 MTn (cinquenta mil meticais), representada por duas quotas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota de 25 000,00 MTn (vinte e cinco mil meticais) equivalente a 50% do capital social pertencente ao senhor Manuel Augusto Almeida Lima;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota de 25 000,00 MTn (vinte e cinco mil meticais) equivalente a 50% do capital social pertencente ao senhor Francisco Jaime.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Administração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A gerência e a representação da sociedade pertecem aos sócios Manuel Augusto Almeida Lima e Francisco Jaime desde já nomeados gerentes.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para obrigar a sociedade são suficientes as assinaturas dos gerentes.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de acta, procuração adequada para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, vinte e seis de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Top Atlântico – Viagens e Turismo Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta avulsa n.º 7 de vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelas quinze horas, a
Texto do artigo · p. 2 assembleia geral extraordinária da sociedade denominada Top Atlântico – Viagens e Turismo Moçambique, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida do Zimbabwe n.º 1512, matriculada sob NUEL 100343258, com capital social de 4 700 000,00 MTn (quatro milhões, setecentos mil meticais), a sociedade deliberou a alteração de um dos sócios e nomeação dos novos corpos do conselho de administração:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 Sócios e respectivas quotas-partes sociais:
Número ou marcador · p. 2 a) Springwater Tourism Group – SGPS, S.A., registada sob o n.º 505032279, em Portugal;
Número ou marcador · p. 2 b) Miguel António Leite Inacio Margalhau Nunes, casado, residente na rua António Ferro, n.º 80 - Moradia D, 2765-517 S. Pedro Estoril.
Texto do artigo · p. 2 Quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) Springwater Tourism Group – SGPS, S.A., com uma quota no valor de quatro milhões, seiscentos e noventa e nove mil, oitocentos meticais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Miguel António Leite Inácio Margalhau Nunes, com uma quota no valor de duzentos meticais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Da disposição transitória
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO A sociedade fica vinculada:
Número ou marcador · p. 2 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 2 b) Por um membro do Conselho de Administração e um mandatário;
Número ou marcador · p. 2 c) Por um mandatário no âmbito do respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 2 Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração ou de um só mandatário com poderes para o acto.
Texto do artigo · p. 2 Para o quadriénio 2016-2019, são desde já nomeados os seguintes membros do Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 2 Administradores
Número ou marcador · p. 2 a) Miguel António Leite Inácio Margalhau Nunes;
Número ou marcador · p. 2 b) Emanuel de Jesus Pinto Carraça Administrador; e
Número ou marcador · p. 2 c) Isabel Maria Pedro Nunes.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 6 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Associação TV Surdo – Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação TV Surdo Moçambique, que é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e demais legislação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenidada Tanzania n.º 376, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração e âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A associação é constituída por tempo indeterminado e é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação)
Texto do artigo · p. 2 A associação pode filiar-se as organizações nacionais e internacionais similares e afins, sob proposta dos membros da associação e ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Produzir informação diversa, em várias áreas, para moçambicanos, particularmente, para surdos;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir para a capacitação sobre direito à informação e sobre a cidadania das pessoas surdas;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover acções desenvolvidas por pessoas surdas;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover o exercício dos direitos dos membros da associação e sua participação política e social;
Número ou marcador · p. 2 e) Contribuir para melhorar e divulgar a língua de sinais moçambicana;
Número ou marcador · p. 3 f) Contribuir para a redução da pobreza absoluta em Moçambique, especialmente através do empoderamento da pessoa surda;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover o aprendizado da língua de sinais nas famílias, para que haja relações harmoniosas e eliminação da marginalização das pessoas surdas nas famílias nucleares (pais e irmãos) e alargadas (tios, primos, avós, sobrinhos, amigos e vizinhos);
Número ou marcador · p. 3 g) Empenhar-se com vista a satisfazer as necessidades das pessoas surdas afectadas pelo desemprego;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras actividades de interesse dos membros da TV Surdo e da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos e categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da associação, surdos e todas as pessoas idóneas que se identifiquem com a causa da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros da associação podem ocupar as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundador – Todo aquele que participar no registo legal da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivo –Todo aquele que for admitido depois do registo legal;
Número ou marcador · p. 3 c) Agregado –Toda a pessoa singular ou colectiva que, não sendo surda, se candidata a membro da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Honorário – Todo aquele que se distinguir por serviços excepcionais prestados à associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Benemérito – Toda a pessoa singular ou colectiva que contribua para a prossecução dos objectivos desta associação através de donativos monetários e outros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Para adquirir a qualidade de membro efectivo é necessária a apreciação prévia da candidatura, pelo Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Da decisão de não-aceitação, caberá sempre recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) No acto de admissão, o membro deve ser inscrito no livro de registo de membros, onde, além da sua identificação completa, deve constar o endereço e o comprovativo de pagamento de joia.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A aquisição de qualidade de membro honorário, agregado e benemérito dependerá da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada pela direcção ou por, pelo menos, quinze por cento dos membros efectivos, em pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros fundador e efectivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para órgãos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor medidas que considerem adequadas à realização dos objectivos da agremiação;
Número ou marcador · p. 3 c) Ser informado das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar em todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O membro fundador goza excepcionalmente do direito de alteração do nome da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com a excepção do referido na alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros fundador e efectivo da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Conhecer e respeitar os estatutos e os programas da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para a realização dos objectivos da associação e para o seu prestígio;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar, activamente e de forma exemplar, nas actividades desenvolvidas pela associação e noutras actividades em que a associação participe;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar pontualmente as quotas estipuladas pela Assembleia Geral e outras contribuições obrigatórias;
Número ou marcador · p. 3 e) Desempenhar com eficácia, qualidade e zelo os cargos de direcção e outras atribuições que lhe forem conferidas;
Número ou marcador · p. 3 f) Fornecer informações gerais sobre projectos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando solicitadas pela direcção ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Não contrair dívidas ou assumir responsabilidades económicas ou administrativas em nome da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Conservar, valorizar e utilizar, correctamente, o património da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Informar pontualmente à direcção executiva sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da organização.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São deveres dos membros agregados as alíneas a), c), d), h) e i) do número anterior deste artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Infracções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem infracções:
Número ou marcador · p. 3 a) A violação dos estatutos, do plano de actividades, das deliberações e das decisões dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) O abuso de funções ou o uso da associação para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) A falta de pagamento de quotas por um período igual ou superior a seis meses consecutivos, sem motivo justificado.
Número ou marcador · p. 3 d) Qualquer outra atitude que prejudique o prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) A aplicação de sanções é precedida de procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete à Assembleia Geral aplicar sanções aos membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) As penas aplicáveis de forma graduada são as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão escrita;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão do cargo ou da qualidade de membro por tempo não superior a 3 meses, a ser definido pela Assembleia Geral ou pela direcção executiva.
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Dos órgãos e seu funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) A duração do mandato dos membros dos órgãos da associação é de cinco anos, a partir da data da sua tomada de posse.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros dos órgãos da associação só poderão ser eleitos para dois mandatos consecutivos, podendo ser reeleitos passados dois mandatos consecutivos de outros membros dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros dos órgãos sociais podem ser substituídos no decurso do mandato, nos casos de expulsão, morte, doença ou ausência prolongada.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A substituição pode ser:
Número ou marcador · p. 4 a) Definitiva – Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto desempenhará as funções até ao final do mandato do substituído;
Número ou marcador · p. 4 b) Interina – Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos por qualquer impossibilidade ou incompatibilidade, o substituto eleito desempenhará as funções até que o substituído esteja em condições de assumir o cargo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos membros em pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As decisões da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao presidente da Mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral será dirigida por:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 4 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões e convocações)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por mais de dois terços dos membros efectivos em pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, por carta publicada na associação, SMS e e-mail, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera--se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados, pelo menos, metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Tratando-se de uma Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que tiverem subscrito o pedido, considerando-se desistência, no caso de isso não acontecer.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar o relatório e o plano anual de actividade da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar as actividades do Conselho Executivo, Conselho Fiscal e das delegações regionais e/ou provinciais;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Eleger e destituir os titulares de órgãos da agremiação;
Número ou marcador · p. 4 g) Ratificar a admissão e a exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 4 h) Criar comissões de estudo, de trabalho e apreciar os trabalhos dos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 i) Proclamar os membros honorários da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Efectuar alterações aos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Decidir sobre a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Empossar os membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Convocar as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o presidente, em caso de impedimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral organizar o expediente relativo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos vogais)
Texto do artigo · p. 4 Compete aos vogais auxiliarem o secretário e servirem de relatores durante as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Executivo)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Executivo é o órgão executivo da associação e é composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenador executivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenador adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 d) Secretário;
Número ou marcador · p. 4 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Executivo reúne-se, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Executivo)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho Executivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Velar pela correcta aplicação de resoluções e recomendações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Criar comissões ad-hoc que julgar necessárias para o bom funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Dirigir e fiscalizar todas as actividades da agremiação nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor à Assembleia Geral a criação de distinções, títulos e condecorações a atribuir aos membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Representar a agremiação em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, através do seu coordenador ou de um dos membros designados para o efeito;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Admitir provisoriamente novos membros e submetê-los à ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e de cooperação com organizações nacionais e estrangeiras e propor à Assembleia Geral a filiação da agremiação a estas organizações;
Número ou marcador · p. 4 j) Promover cursos de preparação técnica e científica aos membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Criar delegações regionais;
Número ou marcador · p. 4 l) Decidir sobre programas e projectos em que a associação deve participar quando, não possam ser submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 m) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral o relatório de contas respeitante ao exercício contabilístico findo e o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Coordenador Executivo)
Número ou marcador · p. 5 Um) O coordenador executivo é, por inerência, o coordenador da associação;
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao coordenador orientar todas as actividades da associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a associação em todos os fóruns;
Número ou marcador · p. 5 b) Autorizar, conjuntamente com o coordenador adjunto e o tesoureiro, a realização das despesas necessárias;
Número ou marcador · p. 5 c) Convocar as reuniões do executivo e presidir seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar o relatório anual da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do vice-coordenador executivo)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao vice-coordenador executivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o coordenador executivo;
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o coordenador nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar as actividades do conselho executivo a serem definidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 5 É competência do tesoureiro superintender a gestão financeira da associação, assinando com o coordenador ou com seu mandatário legal todos os documentos que envolvam o movimento de fundos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao secretário superintender os serviços administrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do vogal)
Texto do artigo · p. 5 São competências do vogal:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o presidente ou seu mandatário legal e os restantes membros da direcção, aceitar e cumprir as funções que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 5 b) Lavrar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões e convocações do Conselho Executivo)
Número ou marcador · p. 5 Um) A convocação do Conselho Executivo deve ser feita pelo coordenador ou seu mandatário legalmente constituído.
Texto do artigo · p. 5 Dois)As deliberações do Conselho Executivo são tomadas por maioria simples de voto;
Número ou marcador · p. 5 Três) A convocação deverá ser feita por e-mail, com um período mínimo de 72h.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Um relator.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações do Conselho Fscal são tomadas por maioria simples de voto, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras e o orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Velar pelo cumprimento das normas financeiras que regem a agremiação;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar a contabilidade e efectuar a avaliação do património da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar a exactidão do balanço de contas e emitir pareceres sobre o relatório fiscal anual da agremiação;
Número ou marcador · p. 5 e) Informar os órgãos competentes as irregularidades que apurar da gestão financeira da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sumário das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 5 h) Solicitar uma auditoria externa, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês e sempre que necessário ou que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 5 A eleição dos órgãos da associação decorrerá por sufrágio universal directo, pessoal e secreto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Dos bens
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Número ou marcador · p. 5 Um) São receitas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) As quotas mensais pagas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) As joias, os donativos e os subsídios;
Número ou marcador · p. 5 c) Outras receitas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As joias, os donativos e os subsídios não podem ser aceites, pela associação, se puserem em causa a independência, os objectivos e os princípios da organização ou se tiverem proveniência duvidosa.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Da representação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Representação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação obriga-se validamente com assinatura de dois membros do conselho executivo, sendo uma a do coordenador executivo ou através do mandatário legalmente constituído e outra a do secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um empregado da associação, qualificado para tal.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação TV Surdo Moçambique só pode ser dissolvida mediante o voto de, pelo menos, dois terços dos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 5 O regulamento interno estabelecerá:
Número ou marcador · p. 5 a) As regras complementares de admissão e de demissão dos membros, bem como os demais direitos e deveres dos membros e a forma do seu exercício;
Número ou marcador · p. 5 b) Os critérios de aplicação das sanções previstas no artigo 11 deste documento, a respectiva competência e demais procedimentos gerais a observar para aplicação das sanções previstas naquela disposição;
Número ou marcador · p. 5 c) A competência, os direitos e deveres especiais de cada membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho
Texto do artigo · p. 6 Fiscal, as condições e requisitos de elegibilidade dos membros dos corpos sociais e as regras para a sua eleição, bem como as regras a observar no preenchimento de vagas verificadas nos órgãos sociais da associação durante o mandato;
Número ou marcador · p. 6 d) A forma e o modo de funcionamento das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e outras;
Número ou marcador · p. 6 e) Os demais aspectos normativos que não estejam presentes neste documento;
Número ou marcador · p. 6 f) O regulamento interno será produzido 180 dias após a entrada em vigor destes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Todos os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 6 Associação Komanani de Mandlalele
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e âmbito)
Texto do artigo · p. 6 A associação adopta a denominação de Associação Komanani de Mandlalele, sendo um órgão de nível comunitário, com sede na localidade de Machaila, Posto Administrativo de Chigubo, distrito de Chigubo, província de Gaza, e é constituído por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Komanani, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter socioeconómico e ambiental, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 6 Um) Geral: Assegurar o uso sustentável dos recursos florestais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Específicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover acções que visam a redução do desflorestamento, através de corte selectivo de árvores e maneio de rebentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover o uso de tecnologias eficiente e uso correcto do fogo nos processos produtivos, particularmente na produção do carvão vegetal;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar o pagamento de taxas de exploração florestal;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar nos encontros de discussão dos mecanismos de gestão e aplicação dos 20%, provenientes da exploração florestal;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir acções que visam a fiscalização da exploração dos recursos florestais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos recursos financeiros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Os recursos financeiros da associação provêm das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 6 a) Donativos e doações;
Número ou marcador · p. 6 b) Quotas dos membros através do valor percentual de exploração a ser definida na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Jóia de entrada a ser fixada na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Outras receitas resultantes das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da associação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos sociais da Associação Komanani:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os membros e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, que se reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Gestão ou pelo menos 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Da Composição
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por três membros sendo:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente da mesa;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os mandatos dos membros da mesa são fixados de 5 anos não renováveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Eleição dos órgãos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Todos os órgãos da associação são eleitos por um mandato de cinco anos não renováveis.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas de gestão;
Número ou marcador · p. 6 d) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 e) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre as propostas apresentadas por outros órgãos sociais inferiores;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos membros da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 17 de Junho de 2016
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 72
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: ÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: REP
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação TV Surdo Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 de Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação TV Surdo Moçambique.
  16. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 8 de Março de 2016. — O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
  17. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chigubo
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos requereu nesta administração o seu reconhecimento como pessoa jurídica assim como de seus estatutos como Associação Comunitária de Operadores Florestais de Combustíveis Lenhosos com a designação de Associação Komanani cujas actividades não tem fins lucrativos, tendo juntado para o efeito, a acta de constituição, estatutos e documentos de confirmação da idoneidade dos seus membros fundadores.
  20. Texto do artigo, página 1: Compulsada a documentação, a legislação sobre a matéria e não havendo nenhum aspecto que contrarie tais disposições, nos termos do preconizado no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, e demais legislação aplicável, vai devida e definitivamente reconhecida a Associação de Operadores Florestais da Comunidade de Mandlalele, como pessoa jurídica cujas actividades não tem fins lucrativos.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chigubo, Ndindiza, 23 de Maio de 2016. O Admi-nistrador do Distrito, Benedito Domingos António Búzi.
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos requereu nesta administração o seu reconhecimento como pessoa jurídica assim como de seus estatutos como Associação Comunitária de Operadores Florestais de Combustíveis Lenhosos com a designação de Associação Lhuvukani cujas actividades não tem fins lucrativos, tendo juntado para o efeito, a acta de constituição, estatutos e documentos de confirmação da idoneidade dos seus membros fundadores.
  24. Texto do artigo, página 1: Compulsada a documentação, a legislação sobre a matéria e não havendo nenhum aspecto que contrarie tais disposições, nos termos do preconizado no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, e demais legislação aplicável, vai devida e definitivamente reconhecida a Associação de Operadores Florestais da Comunidade de Machaila, como pessoa jurídica, cujas actividades não tem fins lucrativos.
  25. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chigubo, Ndindiza, 23 de Maio de 2016. O Administrador do Distrito, Benedito Domingos António Búzi.
  26. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos requereu nesta administração o seu reconhecimento como pessoa jurídica assim como de seus estatutos como Associação Comunitária de Operadores Florestais de Combustíveis Lenhosos com a designação de Associação N’tuanano cujas actividades não tem fins lucrativos, tendo juntado para o efeito, a acta de constituição, estatutos e documentos de confirmação da idoneidade dos seus membros fundadores.
  28. Texto do artigo, página 1: Compulsada a documentação, a legislação sobre a matéria e não havendo nenhum aspecto que contrarie tais disposições, nos termos do preconizado no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, e demais legislação aplicável, vai devida e definitivamente reconhecida a Associação de Operadores Florestais da Comunidade de Zinhane, como pessoa jurídica cujas actividades não tem fins lucrativos.
  29. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chigubo, Ndindiza, 23 de Maio de 2016. O Admi-nistrador do Distrito, Benedito Domingos António Búzi.
  30. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos requereu nesta administração o seu reconhecimento como pessoa jurídica assim como de seus estatutos como Associação Comunitária de Operadores Florestais de Combustíveis Lenhosos com a designação de Associação Kutirha Wutomi cujas actividades não tem fins lucrativos, tendo juntado para o efeito, a acta de constituição, estatutos e documentos de confirmação da idoneidade dos seus membros fundadores.
  32. Texto do artigo, página 1: Compulsada a documentação, a legislação sobre a matéria e não havendo nenhum aspecto que contrarie tais disposições, nos termos do preconizado no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, e demais legislação aplicável, vai devida e definitivamente reconhecida a Associação de Operadores Florestais da Comunidade de Chipimbe, como pessoa jurídica cujas actividades não tem fins lucrativos.
  33. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chigubo, Ndindiza, 23 de Maio de 2016. O Admi-nistrador do Distrito, Benedito Domingos António Búzi.
  34. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  35. Texto do artigo, página 2: Produtos Biológicos Planetários – Sociedade Unipessoal, Limitada
  36. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, a sociedade Produtos Biológicos Planetários, – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada com NUEL 100385589, que por acta datada de dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, procedeu-se na sociedade, a cedência de quotas.
  37. Texto do artigo, página 2: Procedeu-se assim à alteração dos artigos primeiro, quarto e sexto passando os mesmos a ter a seguinte redacção:
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  40. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta o nome de Produtos Biológicos Planetários, Limitada.
  41. Texto do artigo, página 2: ..............................................................
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  43. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  44. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 50 000,00 MTn (cinquenta mil meticais), representada por duas quotas:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota de 25 000,00 MTn (vinte e cinco mil meticais) equivalente a 50% do capital social pertencente ao senhor Manuel Augusto Almeida Lima;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota de 25 000,00 MTn (vinte e cinco mil meticais) equivalente a 50% do capital social pertencente ao senhor Francisco Jaime.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 2: (Administração)
  49. Número ou marcador, página 2: Um) A gerência e a representação da sociedade pertecem aos sócios Manuel Augusto Almeida Lima e Francisco Jaime desde já nomeados gerentes.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) Para obrigar a sociedade são suficientes as assinaturas dos gerentes.
  51. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de acta, procuração adequada para o efeito.
  52. Texto do artigo, página 2: Maputo, vinte e seis de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  53. Texto do artigo, página 2: Top Atlântico – Viagens e Turismo Moçambique, Limitada
  54. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta avulsa n.º 7 de vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelas quinze horas, a
  55. Texto do artigo, página 2: assembleia geral extraordinária da sociedade denominada Top Atlântico – Viagens e Turismo Moçambique, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida do Zimbabwe n.º 1512, matriculada sob NUEL 100343258, com capital social de 4 700 000,00 MTn (quatro milhões, setecentos mil meticais), a sociedade deliberou a alteração de um dos sócios e nomeação dos novos corpos do conselho de administração:
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 2: Capital social
  59. Texto do artigo, página 2: Sócios e respectivas quotas-partes sociais:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Springwater Tourism Group – SGPS, S.A., registada sob o n.º 505032279, em Portugal;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Miguel António Leite Inacio Margalhau Nunes, casado, residente na rua António Ferro, n.º 80 - Moradia D, 2765-517 S. Pedro Estoril.
  62. Texto do artigo, página 2: Quotas
  63. Número ou marcador, página 2: Um) Springwater Tourism Group – SGPS, S.A., com uma quota no valor de quatro milhões, seiscentos e noventa e nove mil, oitocentos meticais.
  64. Número ou marcador, página 2: Dois) Miguel António Leite Inácio Margalhau Nunes, com uma quota no valor de duzentos meticais.
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Da disposição transitória
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO A sociedade fica vinculada:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Por um membro do Conselho de Administração e um mandatário;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Por um mandatário no âmbito do respectivo mandato.
  70. Texto do artigo, página 2: Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração ou de um só mandatário com poderes para o acto.
  71. Texto do artigo, página 2: Para o quadriénio 2016-2019, são desde já nomeados os seguintes membros do Conselho de Administração:
  72. Texto do artigo, página 2: Administradores
  73. Número ou marcador, página 2: a) Miguel António Leite Inácio Margalhau Nunes;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Emanuel de Jesus Pinto Carraça Administrador; e
  75. Número ou marcador, página 2: c) Isabel Maria Pedro Nunes.
  76. Texto do artigo, página 2: Maputo, 6 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  77. Texto do artigo, página 2: Associação TV Surdo – Moçambique
  78. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  81. Texto do artigo, página 2: É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação TV Surdo Moçambique, que é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e demais legislação.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  84. Texto do artigo, página 2: A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenidada Tanzania n.º 376, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e estrangeiro.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 2: (Duração e âmbito)
  87. Texto do artigo, página 2: A associação é constituída por tempo indeterminado e é de âmbito nacional.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 2: (Filiação)
  90. Texto do artigo, página 2: A associação pode filiar-se as organizações nacionais e internacionais similares e afins, sob proposta dos membros da associação e ratificação da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  93. Texto do artigo, página 2: São objectivos da associação:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Produzir informação diversa, em várias áreas, para moçambicanos, particularmente, para surdos;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para a capacitação sobre direito à informação e sobre a cidadania das pessoas surdas;
  96. Número ou marcador, página 2: c) Promover acções desenvolvidas por pessoas surdas;
  97. Número ou marcador, página 2: d) Promover o exercício dos direitos dos membros da associação e sua participação política e social;
  98. Número ou marcador, página 2: e) Contribuir para melhorar e divulgar a língua de sinais moçambicana;
  99. Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para a redução da pobreza absoluta em Moçambique, especialmente através do empoderamento da pessoa surda;
  100. Número ou marcador, página 3: g) Promover o aprendizado da língua de sinais nas famílias, para que haja relações harmoniosas e eliminação da marginalização das pessoas surdas nas famílias nucleares (pais e irmãos) e alargadas (tios, primos, avós, sobrinhos, amigos e vizinhos);
  101. Número ou marcador, página 3: g) Empenhar-se com vista a satisfazer as necessidades das pessoas surdas afectadas pelo desemprego;
  102. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades de interesse dos membros da TV Surdo e da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 3: (Requisitos e categorias dos membros)
  106. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da associação, surdos e todas as pessoas idóneas que se identifiquem com a causa da associação.
  107. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da associação podem ocupar as seguintes categorias:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Fundador – Todo aquele que participar no registo legal da associação;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Efectivo –Todo aquele que for admitido depois do registo legal;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Agregado –Toda a pessoa singular ou colectiva que, não sendo surda, se candidata a membro da associação;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Honorário – Todo aquele que se distinguir por serviços excepcionais prestados à associação;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Benemérito – Toda a pessoa singular ou colectiva que contribua para a prossecução dos objectivos desta associação através de donativos monetários e outros.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 3: (Admissão)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) Para adquirir a qualidade de membro efectivo é necessária a apreciação prévia da candidatura, pelo Conselho Executivo.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) Da decisão de não-aceitação, caberá sempre recurso para a Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 3: Três) No acto de admissão, o membro deve ser inscrito no livro de registo de membros, onde, além da sua identificação completa, deve constar o endereço e o comprovativo de pagamento de joia.
  118. Número ou marcador, página 3: Quatro) A aquisição de qualidade de membro honorário, agregado e benemérito dependerá da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada pela direcção ou por, pelo menos, quinze por cento dos membros efectivos, em pleno gozo de seus direitos.
  119. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  122. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros fundador e efectivo:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para órgãos directivos da associação;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Propor medidas que considerem adequadas à realização dos objectivos da agremiação;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Ser informado das actividades da associação;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Participar em todas as actividades da associação;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membros da associação.
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) O membro fundador goza excepcionalmente do direito de alteração do nome da associação.
  129. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com a excepção do referido na alínea a) do número anterior.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  131. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  132. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros fundador e efectivo da associação:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Conhecer e respeitar os estatutos e os programas da associação;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para a realização dos objectivos da associação e para o seu prestígio;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Participar, activamente e de forma exemplar, nas actividades desenvolvidas pela associação e noutras actividades em que a associação participe;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Pagar pontualmente as quotas estipuladas pela Assembleia Geral e outras contribuições obrigatórias;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Desempenhar com eficácia, qualidade e zelo os cargos de direcção e outras atribuições que lhe forem conferidas;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Fornecer informações gerais sobre projectos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando solicitadas pela direcção ou pela Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 3: g) Não contrair dívidas ou assumir responsabilidades económicas ou administrativas em nome da associação;
  140. Número ou marcador, página 3: h) Conservar, valorizar e utilizar, correctamente, o património da associação;
  141. Número ou marcador, página 3: i) Informar pontualmente à direcção executiva sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da organização.
  142. Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros agregados as alíneas a), c), d), h) e i) do número anterior deste artigo.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  144. Texto do artigo, página 3: (Infracções)
  145. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem infracções:
  146. Número ou marcador, página 3: a) A violação dos estatutos, do plano de actividades, das deliberações e das decisões dos órgãos sociais da associação;
  147. Número ou marcador, página 3: b) O abuso de funções ou o uso da associação para fins estranhos aos seus objectivos;
  148. Número ou marcador, página 3: c) A falta de pagamento de quotas por um período igual ou superior a seis meses consecutivos, sem motivo justificado.
  149. Número ou marcador, página 3: d) Qualquer outra atitude que prejudique o prestígio da associação.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  152. Número ou marcador, página 3: Um) A aplicação de sanções é precedida de procedimento disciplinar.
  153. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete à Assembleia Geral aplicar sanções aos membros.
  154. Número ou marcador, página 3: Três) As penas aplicáveis de forma graduada são as seguintes:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão verbal;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão escrita;
  157. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão do cargo ou da qualidade de membro por tempo não superior a 3 meses, a ser definido pela Assembleia Geral ou pela direcção executiva.
  158. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
  159. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  160. Texto do artigo, página 3: Dos órgãos e seu funcionamento
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  163. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  164. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Executivo;
  166. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  167. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  169. Número ou marcador, página 3: Um) A duração do mandato dos membros dos órgãos da associação é de cinco anos, a partir da data da sua tomada de posse.
  170. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos órgãos da associação só poderão ser eleitos para dois mandatos consecutivos, podendo ser reeleitos passados dois mandatos consecutivos de outros membros dos órgãos da associação.
  171. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros dos órgãos sociais podem ser substituídos no decurso do mandato, nos casos de expulsão, morte, doença ou ausência prolongada.
  172. Número ou marcador, página 4: Quatro) A substituição pode ser:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Definitiva – Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto desempenhará as funções até ao final do mandato do substituído;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Interina – Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos por qualquer impossibilidade ou incompatibilidade, o substituto eleito desempenhará as funções até que o substituído esteja em condições de assumir o cargo.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  177. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos membros em pleno gozo de seus direitos.
  178. Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  179. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao presidente da Mesa de Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  182. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral será dirigida por:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Secretário;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Dois vogais.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 4: (Reuniões e convocações)
  189. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por mais de dois terços dos membros efectivos em pleno gozo de seus direitos.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, por carta publicada na associação, SMS e e-mail, com antecedência mínima de trinta dias.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  193. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera--se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados, pelo menos, metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
  194. Número ou marcador, página 4: Dois) Tratando-se de uma Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que tiverem subscrito o pedido, considerando-se desistência, no caso de isso não acontecer.
  195. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo de seus direitos estatutários.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  197. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  198. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos da associação;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o relatório e o plano anual de actividade da associação;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar as actividades do Conselho Executivo, Conselho Fiscal e das delegações regionais e/ou provinciais;
  202. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o orçamento da associação;
  203. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o regulamento interno da associação;
  204. Número ou marcador, página 4: f) Eleger e destituir os titulares de órgãos da agremiação;
  205. Número ou marcador, página 4: g) Ratificar a admissão e a exclusão de membros;
  206. Número ou marcador, página 4: h) Criar comissões de estudo, de trabalho e apreciar os trabalhos dos mesmos;
  207. Número ou marcador, página 4: i) Proclamar os membros honorários da associação;
  208. Número ou marcador, página 4: j) Efectuar alterações aos estatutos da associação;
  209. Número ou marcador, página 4: k) Decidir sobre a dissolução da associação.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  211. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  212. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente da Mesa:
  213. Número ou marcador, página 4: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
  214. Número ou marcador, página 4: b) Empossar os membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;
  215. Número ou marcador, página 4: c) Convocar as sessões da Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  217. Texto do artigo, página 4: (Competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  218. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente da mesa:
  219. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente, em caso de impedimento;
  220. Número ou marcador, página 4: b) Exercer as respectivas competências.
  221. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário da Mesa da Assembleia Geral)
  223. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral organizar o expediente relativo à Assembleia Geral.
  224. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  225. Texto do artigo, página 4: (Competências dos vogais)
  226. Texto do artigo, página 4: Compete aos vogais auxiliarem o secretário e servirem de relatores durante as sessões da Assembleia Geral.
  227. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  228. Texto do artigo, página 4: (Conselho Executivo)
  229. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Executivo é o órgão executivo da associação e é composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente:
  230. Número ou marcador, página 4: a) Coordenador executivo;
  231. Número ou marcador, página 4: b) Coordenador adjunto;
  232. Número ou marcador, página 4: c) Tesoureiro;
  233. Número ou marcador, página 4: d) Secretário;
  234. Número ou marcador, página 4: e) Vogal.
  235. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Executivo reúne-se, pelo menos, uma vez por mês.
  236. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  237. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Executivo)
  238. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Executivo:
  239. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
  240. Número ou marcador, página 4: b) Velar pela correcta aplicação de resoluções e recomendações da Assembleia Geral;
  241. Número ou marcador, página 4: c) Criar comissões ad-hoc que julgar necessárias para o bom funcionamento da associação;
  242. Número ou marcador, página 4: d) Dirigir e fiscalizar todas as actividades da agremiação nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
  243. Número ou marcador, página 4: e) Propor à Assembleia Geral a criação de distinções, títulos e condecorações a atribuir aos membros da associação;
  244. Número ou marcador, página 4: f) Representar a agremiação em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, através do seu coordenador ou de um dos membros designados para o efeito;
  245. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  246. Número ou marcador, página 4: h) Admitir provisoriamente novos membros e submetê-los à ratificação da Assembleia Geral;
  247. Número ou marcador, página 4: i) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e de cooperação com organizações nacionais e estrangeiras e propor à Assembleia Geral a filiação da agremiação a estas organizações;
  248. Número ou marcador, página 4: j) Promover cursos de preparação técnica e científica aos membros da associação;
  249. Número ou marcador, página 4: k) Criar delegações regionais;
  250. Número ou marcador, página 4: l) Decidir sobre programas e projectos em que a associação deve participar quando, não possam ser submetidos à Assembleia Geral;
  251. Número ou marcador, página 5: m) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral o relatório de contas respeitante ao exercício contabilístico findo e o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  253. Texto do artigo, página 5: (Competências do Coordenador Executivo)
  254. Número ou marcador, página 5: Um) O coordenador executivo é, por inerência, o coordenador da associação;
  255. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao coordenador orientar todas as actividades da associação, nomeadamente:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação em todos os fóruns;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Autorizar, conjuntamente com o coordenador adjunto e o tesoureiro, a realização das despesas necessárias;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Convocar as reuniões do executivo e presidir seus trabalhos;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar o relatório anual da associação.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  261. Texto do artigo, página 5: (Competências do vice-coordenador executivo)
  262. Texto do artigo, página 5: Compete ao vice-coordenador executivo:
  263. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o coordenador executivo;
  264. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o coordenador nas suas ausências ou impedimentos;
  265. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar as actividades do conselho executivo a serem definidas no regulamento interno.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  267. Texto do artigo, página 5: (Competências do tesoureiro)
  268. Texto do artigo, página 5: É competência do tesoureiro superintender a gestão financeira da associação, assinando com o coordenador ou com seu mandatário legal todos os documentos que envolvam o movimento de fundos.
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  270. Texto do artigo, página 5: (Competências do secretário)
  271. Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário superintender os serviços administrativos.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  273. Texto do artigo, página 5: (Competências do vogal)
  274. Texto do artigo, página 5: São competências do vogal:
  275. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o presidente ou seu mandatário legal e os restantes membros da direcção, aceitar e cumprir as funções que lhe forem delegadas.
  276. Número ou marcador, página 5: b) Lavrar as actas das reuniões.
  277. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  278. Texto do artigo, página 5: (Reuniões e convocações do Conselho Executivo)
  279. Número ou marcador, página 5: Um) A convocação do Conselho Executivo deve ser feita pelo coordenador ou seu mandatário legalmente constituído.
  280. Texto do artigo, página 5: Dois)As deliberações do Conselho Executivo são tomadas por maioria simples de voto;
  281. Número ou marcador, página 5: Três) A convocação deverá ser feita por e-mail, com um período mínimo de 72h.
  282. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  284. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente:
  285. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
  286. Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
  287. Número ou marcador, página 5: c) Um relator.
  288. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho Fscal são tomadas por maioria simples de voto, cabendo a cada membro um único voto.
  289. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  290. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  291. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  292. Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras e o orçamento da associação;
  293. Número ou marcador, página 5: b) Velar pelo cumprimento das normas financeiras que regem a agremiação;
  294. Número ou marcador, página 5: c) Examinar a contabilidade e efectuar a avaliação do património da associação;
  295. Número ou marcador, página 5: d) Verificar a exactidão do balanço de contas e emitir pareceres sobre o relatório fiscal anual da agremiação;
  296. Número ou marcador, página 5: e) Informar os órgãos competentes as irregularidades que apurar da gestão financeira da associação;
  297. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sumário das suas actividades;
  298. Número ou marcador, página 5: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário;
  299. Número ou marcador, página 5: h) Solicitar uma auditoria externa, sempre que necessário.
  300. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  301. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  302. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês e sempre que necessário ou que convocado pelo seu presidente.
  303. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSMO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 5: (Processo eleitoral)
  305. Texto do artigo, página 5: A eleição dos órgãos da associação decorrerá por sufrágio universal directo, pessoal e secreto.
  306. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos bens
  307. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  308. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  309. Número ou marcador, página 5: Um) São receitas da associação:
  310. Número ou marcador, página 5: a) As quotas mensais pagas pelos seus membros;
  311. Número ou marcador, página 5: b) As joias, os donativos e os subsídios;
  312. Número ou marcador, página 5: c) Outras receitas.
  313. Número ou marcador, página 5: Dois) As joias, os donativos e os subsídios não podem ser aceites, pela associação, se puserem em causa a independência, os objectivos e os princípios da organização ou se tiverem proveniência duvidosa.
  314. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Da representação
  315. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  316. Texto do artigo, página 5: (Representação)
  317. Número ou marcador, página 5: Um) A associação obriga-se validamente com assinatura de dois membros do conselho executivo, sendo uma a do coordenador executivo ou através do mandatário legalmente constituído e outra a do secretário.
  318. Número ou marcador, página 5: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um empregado da associação, qualificado para tal.
  319. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  320. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  322. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação TV Surdo Moçambique só pode ser dissolvida mediante o voto de, pelo menos, dois terços dos membros da Assembleia Geral.
  323. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, nos termos da lei.
  324. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  325. Texto do artigo, página 5: (Regulamento interno)
  326. Texto do artigo, página 5: O regulamento interno estabelecerá:
  327. Número ou marcador, página 5: a) As regras complementares de admissão e de demissão dos membros, bem como os demais direitos e deveres dos membros e a forma do seu exercício;
  328. Número ou marcador, página 5: b) Os critérios de aplicação das sanções previstas no artigo 11 deste documento, a respectiva competência e demais procedimentos gerais a observar para aplicação das sanções previstas naquela disposição;
  329. Número ou marcador, página 5: c) A competência, os direitos e deveres especiais de cada membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho
  330. Texto do artigo, página 6: Fiscal, as condições e requisitos de elegibilidade dos membros dos corpos sociais e as regras para a sua eleição, bem como as regras a observar no preenchimento de vagas verificadas nos órgãos sociais da associação durante o mandato;
  331. Número ou marcador, página 6: d) A forma e o modo de funcionamento das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e outras;
  332. Número ou marcador, página 6: e) Os demais aspectos normativos que não estejam presentes neste documento;
  333. Número ou marcador, página 6: f) O regulamento interno será produzido 180 dias após a entrada em vigor destes estatutos.
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  335. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  336. Texto do artigo, página 6: Todos os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos de acordo com a legislação aplicável.
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  338. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  339. Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  340. Texto do artigo, página 6: Associação Komanani de Mandlalele
  341. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
  342. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  343. Texto do artigo, página 6: (Denominação e âmbito)
  344. Texto do artigo, página 6: A associação adopta a denominação de Associação Komanani de Mandlalele, sendo um órgão de nível comunitário, com sede na localidade de Machaila, Posto Administrativo de Chigubo, distrito de Chigubo, província de Gaza, e é constituído por um tempo indeterminado.
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  347. Texto do artigo, página 6: A Associação Komanani, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter socioeconómico e ambiental, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  348. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos objectivos
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  350. Número ou marcador, página 6: Um) Geral: Assegurar o uso sustentável dos recursos florestais.
  351. Número ou marcador, página 6: Dois) Específicos:
  352. Número ou marcador, página 6: a) Promover acções que visam a redução do desflorestamento, através de corte selectivo de árvores e maneio de rebentos;
  353. Número ou marcador, página 6: b) Promover o uso de tecnologias eficiente e uso correcto do fogo nos processos produtivos, particularmente na produção do carvão vegetal;
  354. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar o pagamento de taxas de exploração florestal;
  355. Número ou marcador, página 6: d) Participar nos encontros de discussão dos mecanismos de gestão e aplicação dos 20%, provenientes da exploração florestal;
  356. Número ou marcador, página 6: e) Garantir acções que visam a fiscalização da exploração dos recursos florestais.
  357. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos recursos financeiros
  358. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  359. Texto do artigo, página 6: Os recursos financeiros da associação provêm das seguintes fontes:
  360. Número ou marcador, página 6: a) Donativos e doações;
  361. Número ou marcador, página 6: b) Quotas dos membros através do valor percentual de exploração a ser definida na Assembleia Geral;
  362. Número ou marcador, página 6: c) Jóia de entrada a ser fixada na Assembleia Geral;
  363. Número ou marcador, página 6: d) Outras receitas resultantes das actividades da associação.
  364. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da associação
  365. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  366. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  367. Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais da Associação Komanani:
  368. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  369. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Gestão;
  370. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  371. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  372. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  373. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os membros e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, que se reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Gestão ou pelo menos 2/3 dos seus membros.
  374. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da Composição
  375. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  376. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  377. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por três membros sendo:
  378. Número ou marcador, página 6: a) Presidente da mesa;
  379. Número ou marcador, página 6: b) Vice-presidente;
  380. Número ou marcador, página 6: c) Secretário.
  381. Número ou marcador, página 6: Dois) Os mandatos dos membros da mesa são fixados de 5 anos não renováveis.
  382. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  383. Texto do artigo, página 6: (Eleição dos órgãos)
  384. Número ou marcador, página 6: Um) Todos os órgãos da associação são eleitos por um mandato de cinco anos não renováveis.
  385. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
  386. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  387. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  388. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
  389. Número ou marcador, página 6: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  390. Número ou marcador, página 6: b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Gestão;
  391. Número ou marcador, página 6: c) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas de gestão;
  392. Número ou marcador, página 6: d) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
  393. Número ou marcador, página 6: e) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação;
  394. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar o regulamento interno;
  395. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre as propostas apresentadas por outros órgãos sociais inferiores;
  396. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre a dissolução da associação.
  397. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  398. Texto do artigo, página 6: (Competências dos membros da Assembleia Geral)
  399. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
  400. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
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