Associação TV Surdo – Moçambique
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Associação TV Surdo – Moçambique
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- Texto do artigo, página 2: Associação TV Surdo – Moçambique
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação TV Surdo Moçambique, que é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e demais legislação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenidada Tanzania n.º 376, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Duração e âmbito)
- Texto do artigo, página 2: A associação é constituída por tempo indeterminado e é de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Filiação)
- Texto do artigo, página 2: A associação pode filiar-se as organizações nacionais e internacionais similares e afins, sob proposta dos membros da associação e ratificação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) Produzir informação diversa, em várias áreas, para moçambicanos, particularmente, para surdos;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para a capacitação sobre direito à informação e sobre a cidadania das pessoas surdas;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover acções desenvolvidas por pessoas surdas;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover o exercício dos direitos dos membros da associação e sua participação política e social;
- Número ou marcador, página 2: e) Contribuir para melhorar e divulgar a língua de sinais moçambicana;
- Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para a redução da pobreza absoluta em Moçambique, especialmente através do empoderamento da pessoa surda;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover o aprendizado da língua de sinais nas famílias, para que haja relações harmoniosas e eliminação da marginalização das pessoas surdas nas famílias nucleares (pais e irmãos) e alargadas (tios, primos, avós, sobrinhos, amigos e vizinhos);
- Número ou marcador, página 3: g) Empenhar-se com vista a satisfazer as necessidades das pessoas surdas afectadas pelo desemprego;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades de interesse dos membros da TV Surdo e da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos e categorias dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da associação, surdos e todas as pessoas idóneas que se identifiquem com a causa da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da associação podem ocupar as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 3: a) Fundador – Todo aquele que participar no registo legal da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Efectivo –Todo aquele que for admitido depois do registo legal;
- Número ou marcador, página 3: c) Agregado –Toda a pessoa singular ou colectiva que, não sendo surda, se candidata a membro da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Honorário – Todo aquele que se distinguir por serviços excepcionais prestados à associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Benemérito – Toda a pessoa singular ou colectiva que contribua para a prossecução dos objectivos desta associação através de donativos monetários e outros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão)
- Número ou marcador, página 3: Um) Para adquirir a qualidade de membro efectivo é necessária a apreciação prévia da candidatura, pelo Conselho Executivo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Da decisão de não-aceitação, caberá sempre recurso para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) No acto de admissão, o membro deve ser inscrito no livro de registo de membros, onde, além da sua identificação completa, deve constar o endereço e o comprovativo de pagamento de joia.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A aquisição de qualidade de membro honorário, agregado e benemérito dependerá da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada pela direcção ou por, pelo menos, quinze por cento dos membros efectivos, em pleno gozo de seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos)
- Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros fundador e efectivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para órgãos directivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor medidas que considerem adequadas à realização dos objectivos da agremiação;
- Número ou marcador, página 3: c) Ser informado das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar em todas as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membros da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O membro fundador goza excepcionalmente do direito de alteração do nome da associação.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com a excepção do referido na alínea a) do número anterior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres)
- Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros fundador e efectivo da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Conhecer e respeitar os estatutos e os programas da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para a realização dos objectivos da associação e para o seu prestígio;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar, activamente e de forma exemplar, nas actividades desenvolvidas pela associação e noutras actividades em que a associação participe;
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar pontualmente as quotas estipuladas pela Assembleia Geral e outras contribuições obrigatórias;
- Número ou marcador, página 3: e) Desempenhar com eficácia, qualidade e zelo os cargos de direcção e outras atribuições que lhe forem conferidas;
- Número ou marcador, página 3: f) Fornecer informações gerais sobre projectos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando solicitadas pela direcção ou pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: g) Não contrair dívidas ou assumir responsabilidades económicas ou administrativas em nome da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Conservar, valorizar e utilizar, correctamente, o património da associação;
- Número ou marcador, página 3: i) Informar pontualmente à direcção executiva sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da organização.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros agregados as alíneas a), c), d), h) e i) do número anterior deste artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Infracções)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem infracções:
- Número ou marcador, página 3: a) A violação dos estatutos, do plano de actividades, das deliberações e das decisões dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) O abuso de funções ou o uso da associação para fins estranhos aos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) A falta de pagamento de quotas por um período igual ou superior a seis meses consecutivos, sem motivo justificado.
- Número ou marcador, página 3: d) Qualquer outra atitude que prejudique o prestígio da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: Um) A aplicação de sanções é precedida de procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete à Assembleia Geral aplicar sanções aos membros.
- Número ou marcador, página 3: Três) As penas aplicáveis de forma graduada são as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Repreensão verbal;
- Número ou marcador, página 3: b) Repreensão escrita;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspensão do cargo ou da qualidade de membro por tempo não superior a 3 meses, a ser definido pela Assembleia Geral ou pela direcção executiva.
- Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Dos órgãos e seu funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Executivo;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) A duração do mandato dos membros dos órgãos da associação é de cinco anos, a partir da data da sua tomada de posse.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos órgãos da associação só poderão ser eleitos para dois mandatos consecutivos, podendo ser reeleitos passados dois mandatos consecutivos de outros membros dos órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros dos órgãos sociais podem ser substituídos no decurso do mandato, nos casos de expulsão, morte, doença ou ausência prolongada.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A substituição pode ser:
- Número ou marcador, página 4: a) Definitiva – Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto desempenhará as funções até ao final do mandato do substituído;
- Número ou marcador, página 4: b) Interina – Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos por qualquer impossibilidade ou incompatibilidade, o substituto eleito desempenhará as funções até que o substituído esteja em condições de assumir o cargo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos membros em pleno gozo de seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao presidente da Mesa de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral será dirigida por:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Secretário;
- Número ou marcador, página 4: d) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões e convocações)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por mais de dois terços dos membros efectivos em pleno gozo de seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, por carta publicada na associação, SMS e e-mail, com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera--se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados, pelo menos, metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Tratando-se de uma Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que tiverem subscrito o pedido, considerando-se desistência, no caso de isso não acontecer.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo de seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o relatório e o plano anual de actividade da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar as actividades do Conselho Executivo, Conselho Fiscal e das delegações regionais e/ou provinciais;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o orçamento da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Eleger e destituir os titulares de órgãos da agremiação;
- Número ou marcador, página 4: g) Ratificar a admissão e a exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 4: h) Criar comissões de estudo, de trabalho e apreciar os trabalhos dos mesmos;
- Número ou marcador, página 4: i) Proclamar os membros honorários da associação;
- Número ou marcador, página 4: j) Efectuar alterações aos estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 4: k) Decidir sobre a dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Empossar os membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: c) Convocar as sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente da mesa:
- Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente, em caso de impedimento;
- Número ou marcador, página 4: b) Exercer as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral organizar o expediente relativo à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências dos vogais)
- Texto do artigo, página 4: Compete aos vogais auxiliarem o secretário e servirem de relatores durante as sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Executivo)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Executivo é o órgão executivo da associação e é composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenador executivo;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenador adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Tesoureiro;
- Número ou marcador, página 4: d) Secretário;
- Número ou marcador, página 4: e) Vogal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Executivo reúne-se, pelo menos, uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Executivo)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Executivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Velar pela correcta aplicação de resoluções e recomendações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Criar comissões ad-hoc que julgar necessárias para o bom funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Dirigir e fiscalizar todas as actividades da agremiação nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor à Assembleia Geral a criação de distinções, títulos e condecorações a atribuir aos membros da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Representar a agremiação em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, através do seu coordenador ou de um dos membros designados para o efeito;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: h) Admitir provisoriamente novos membros e submetê-los à ratificação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: i) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e de cooperação com organizações nacionais e estrangeiras e propor à Assembleia Geral a filiação da agremiação a estas organizações;
- Número ou marcador, página 4: j) Promover cursos de preparação técnica e científica aos membros da associação;
- Número ou marcador, página 4: k) Criar delegações regionais;
- Número ou marcador, página 4: l) Decidir sobre programas e projectos em que a associação deve participar quando, não possam ser submetidos à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: m) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral o relatório de contas respeitante ao exercício contabilístico findo e o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Coordenador Executivo)
- Número ou marcador, página 5: Um) O coordenador executivo é, por inerência, o coordenador da associação;
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao coordenador orientar todas as actividades da associação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação em todos os fóruns;
- Número ou marcador, página 5: b) Autorizar, conjuntamente com o coordenador adjunto e o tesoureiro, a realização das despesas necessárias;
- Número ou marcador, página 5: c) Convocar as reuniões do executivo e presidir seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 5: d) Apresentar o relatório anual da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do vice-coordenador executivo)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao vice-coordenador executivo:
- Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o coordenador executivo;
- Número ou marcador, página 5: b) Substituir o coordenador nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar as actividades do conselho executivo a serem definidas no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do tesoureiro)
- Texto do artigo, página 5: É competência do tesoureiro superintender a gestão financeira da associação, assinando com o coordenador ou com seu mandatário legal todos os documentos que envolvam o movimento de fundos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do secretário)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário superintender os serviços administrativos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do vogal)
- Texto do artigo, página 5: São competências do vogal:
- Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o presidente ou seu mandatário legal e os restantes membros da direcção, aceitar e cumprir as funções que lhe forem delegadas.
- Número ou marcador, página 5: b) Lavrar as actas das reuniões.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões e convocações do Conselho Executivo)
- Número ou marcador, página 5: Um) A convocação do Conselho Executivo deve ser feita pelo coordenador ou seu mandatário legalmente constituído.
- Texto do artigo, página 5: Dois)As deliberações do Conselho Executivo são tomadas por maioria simples de voto;
- Número ou marcador, página 5: Três) A convocação deverá ser feita por e-mail, com um período mínimo de 72h.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) Um relator.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho Fscal são tomadas por maioria simples de voto, cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras e o orçamento da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Velar pelo cumprimento das normas financeiras que regem a agremiação;
- Número ou marcador, página 5: c) Examinar a contabilidade e efectuar a avaliação do património da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Verificar a exactidão do balanço de contas e emitir pareceres sobre o relatório fiscal anual da agremiação;
- Número ou marcador, página 5: e) Informar os órgãos competentes as irregularidades que apurar da gestão financeira da associação;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sumário das suas actividades;
- Número ou marcador, página 5: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 5: h) Solicitar uma auditoria externa, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês e sempre que necessário ou que convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Processo eleitoral)
- Texto do artigo, página 5: A eleição dos órgãos da associação decorrerá por sufrágio universal directo, pessoal e secreto.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos bens
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Número ou marcador, página 5: Um) São receitas da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) As quotas mensais pagas pelos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: b) As joias, os donativos e os subsídios;
- Número ou marcador, página 5: c) Outras receitas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As joias, os donativos e os subsídios não podem ser aceites, pela associação, se puserem em causa a independência, os objectivos e os princípios da organização ou se tiverem proveniência duvidosa.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Da representação
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Representação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação obriga-se validamente com assinatura de dois membros do conselho executivo, sendo uma a do coordenador executivo ou através do mandatário legalmente constituído e outra a do secretário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um empregado da associação, qualificado para tal.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Associação TV Surdo Moçambique só pode ser dissolvida mediante o voto de, pelo menos, dois terços dos membros da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 5: O regulamento interno estabelecerá:
- Número ou marcador, página 5: a) As regras complementares de admissão e de demissão dos membros, bem como os demais direitos e deveres dos membros e a forma do seu exercício;
- Número ou marcador, página 5: b) Os critérios de aplicação das sanções previstas no artigo 11 deste documento, a respectiva competência e demais procedimentos gerais a observar para aplicação das sanções previstas naquela disposição;
- Número ou marcador, página 5: c) A competência, os direitos e deveres especiais de cada membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho
- Texto do artigo, página 6: Fiscal, as condições e requisitos de elegibilidade dos membros dos corpos sociais e as regras para a sua eleição, bem como as regras a observar no preenchimento de vagas verificadas nos órgãos sociais da associação durante o mandato;
- Número ou marcador, página 6: d) A forma e o modo de funcionamento das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e outras;
- Número ou marcador, página 6: e) Os demais aspectos normativos que não estejam presentes neste documento;
- Número ou marcador, página 6: f) O regulamento interno será produzido 180 dias após a entrada em vigor destes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Todos os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
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