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Texto do artigo · p. 9 MPS Consultoria & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100842319 uma entidade denominada, MPS Consultoria & Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 9 Primeiro. Marta Augusta Jeremias Monjane, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100263928J, emitido a 18 de Junho de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na 3.ª Avenida, n.º 87, bairro do Triunfo, cidade de Maputo, que outorga neste acto na qualidade de sócia.
Texto do artigo · p. 9 Segundo. Paula Margarida Monjane, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100257320B, emitido a 4 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na rua Magumba, n.º 546, bairro do Triunfo, cidade de Maputo, que outorga neste acto na qualidade de sócia. e
Texto do artigo · p. 9 Terceiro. Sónia Irene Jeremias Monjane de Sousa, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100123073C, emitido a 6 de Maio de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na rua Serpa Rosa, n.º 380, cidade da Matola A, que outorga neste acto na qualidade de sócia.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas denominada MPS Consultoria & Serviços, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da designação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Designação, sede e duração
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação de MPS Consultoria & Serviços, Limitada, e tem a sua sede na rua da Resistência, n.º 620, bairro da Malhangalene, cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem
Texto do artigo · p. 9 como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da Sociedade, bem como participar do capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 9 Três) A duração da Sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Objecto social
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria em:
Número ou marcador · p. 9 a) Saúde, segurança e ambiente;
Número ou marcador · p. 9 b) Capacitação institucional e formação vocacional em saúde, segurança e ambiente;
Número ou marcador · p. 9 c) Apoio em certificações diversas, nomeadamente, de qualidade, segurança e saúde no trabalho, ambiente, energia, gestão florestal, segurança alimentar, gestão de risco e certificação de pessoas;
Número ou marcador · p. 9 d) Auditorias internas, verificação e conformidade ambiental.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a sua actividade principal, e/ ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades nacionais ou estrangeiras de actuação na mesma área ou áreas complementares, indendentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais (MZN 100,000.00), correspondente à soma de três quotas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal de trinta e quatro mil meticais (MZN 34.000,00), equivalente a trinta e quatro por cento (34%) do capital social, detida pela sócia Marta Augusta Jeremias Monjane; b)Uma quota no valor nominal de trinta e três mil meticais (MZN 33.000,00), equivalente a trinta e três por cento (33%) do capital social, detida pela sócia Paula Margarida Monjane; e
Número ou marcador · p. 9 c) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil meticais (MZN 33.000,00), equivalente a trinta e três por cento (33%) do capital social, detida pela sócia Sónia Irene Jeremias Monjane de Sousa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, de acordo com as leis aplicáveis e mediante deliberação da assembleia geral, por entrada de capital, incorporação de reservas ou por qualquer outro meio admitido por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Suprimentos
Número ou marcador · p. 9 Um) Por proposta do conselho de administração e deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá celebrar contratos de suprimento com os sócios, remuneráveis ou não, podendo estes ter carácter de permanência ou não, em condições a fixar contratualmente e em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os suprimentos concedidos pelos sócios poderão ser convertidos em capital social.
Número ou marcador · p. 9 Três) Qualquer suprimento deve ser previamente aprovado pela assembleia geral, devendo o respectivo contrato e todos os termos e condições a ele aplicáveis serem reduzidos a escrito, sob pena do respectivo crédito não ser exigível.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Quando o suprimento contemplar
Texto do artigo · p. 9 o empréstimo de outros bens fungíveis que não seja dinheiro, o respectivo valor deverá ser previamente avaliado e auditado, nos termos previstos na legislação comercial para a realização de entradas em espécie e avaliação de bens, devendo o contrato de suprimento estabelecer se o reembolso será efectuado em bem da mesma qualidade ou em dinheiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO Prestações Suplementares As prestações suplementares não são obrigatórias, podendo, no entanto, os sócios realizar prestações acessórias na proporção da sua participação no capital social, nos termos deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os titulares dos órgãos sociais podem ser pessoas colectivas ou singulares, não sendo obrigatório que sejam sócios, nos termos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 9 Três) No caso da eleição de pessoa colectiva esta deve indicar uma pessoa singular que a represente, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou à secretária da Sociedade. A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante, devendo comunicar a alteração por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, ou pode, à partida, indicar substitutos relativamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Eleição e Mandato
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral para um mandato de quatro (4) anos, excepto disposições legais em contrário, contando como o primeiro o ano da eleição, e poderão ser reeleitos mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercerão as suas funções até que os seus substitutos sejam eleitos, excepto no caso de renúncia expressa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Remuneração e Garantias
Número ou marcador · p. 10 Um) A remuneração dos membros do conselho de administração deverá ser fixada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em regra, a eleição dos membros do conselho de administração e do administrador único dispensa a prestação de caução, salvo se
Texto do artigo · p. 10 o contrário for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente e extraordinariamente nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 10 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referente a cada exercício;
Número ou marcador · p. 10 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 10 c) Eleger os membros dos órgãos sociais para as vagas em aberto e determinar a respectiva remuneração.
Número ou marcador · p. 10 Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, quando convocada por qualquer administrador, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Atribuições da assembleia geral
Texto do artigo · p. 10 São atribuições da assembleia geral, além de outras mencionadas nestes estatutos e na lei, as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger, avaliar, e destituir, a qualquer momento, os membros do conselho de administração e fixar as respectivas atribuições e remunerações; b)Aprovar as operações de fusão ou cisão em que a sociedade seja parte, bem
Texto do artigo · p. 10 como a transformação, dissolução e liquidação da sociedade e deliberar sobre quaisquer aquisições de participações propostas pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 10 c) Aprovar o relatório da administração e as demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 10 d) Aprovar a alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) Aprovar o aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 10 f) Deliberar sobre a distribuição e aplicação dos resultados da Sociedade, incluindo a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 10 g) Deliberar sobre quaisquer matérias que não seja da competência do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Convocação da assembleia
Número ou marcador · p. 10 Um) As reuniões de assembleia geral serão convocadas por qualquer administrador, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, ou correio electrónico, com pelo menos quinze (15) dias de antecedência, salvo se outro período ou formalidades forem estipuladas por lei, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são igualmente dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Quórum
Número ou marcador · p. 10 Um) O quórum para as reuniões de assembleia geral será de cinquenta e um por cento do capital social, excepto quando a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Quando a assembleia não possa realizar-se por insuficiência de quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião que se realizará no dia e hora indicados no aviso de convocação, dentro de quinze dias subsequentes, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião qualquer que seja o número de sócios presentes ou capital social por eles representado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Adiamento e suspensão de reuniões
Texto do artigo · p. 10 Quando a Assembleia esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável, dar-se-á por suspensa a reunião devendo prosseguir em dia, hora e
Texto do artigo · p. 10 local que forem no momento indicados pelo presidente da mesa sem que haja observância de quaisquer outras formalidades, sendo que tal data não deverá exceder quinze dias subsequentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Representação na assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) Os sócios nas assembleias ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da Sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do conselho de administração sempre que solicitados pelos sócios deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Deliberações
Número ou marcador · p. 10 Um) Desde que o quórum esteja reunido, as deliberações são tomadas por maioria simples de cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, excepto quando os estatutos ou a lei exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Requerem maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos sócios presentes ou representados e com direito a voto na assembleia geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Plano de investimento plurianual;
Número ou marcador · p. 10 b) Deliberações que importem a modificação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) Deliberações que importem a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) Serão elaboradas actas de todas as reuniões da assembleia geral, que apenas serão válidas após serem aprovadas e assinadas pelo presidente e secretário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade é reservada a um conselho de administração composto por três administradores ou um administrador único a quem lhes cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatutos não reserve à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) À data da constituição da sociedade e até deliberação contrária da assembleia geral, a gestão das actividades e negócios da sociedade
Texto do artigo · p. 11 fica à cargo de três administradores, sendo desde já nomeadas as senhoras Marta Augusta Jeremias Monjane, Paula Margarida Monjane e Sónia Monjane de Sousa.
Número ou marcador · p. 11 Três) A gestão corrente da sociedade pode ser delegada a um director-geral que poderá ser pessoa estranha à sociedade ou um administrador nomeado pela administração.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) No momento das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O director-geral é nomeado por um período de quatro anos renováveis, podendo o seu mandato ser revogado a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Competências
Texto do artigo · p. 11 A administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade, poderes esses que exercerá em nome desta em tudo o que não seja da competência especial da assembleia geral ou contrário à lei e aos presentes estatutos, competindo-lhe, em especial:
Número ou marcador · p. 11 a) Cumprir e executar a lei, os estatutos e as deliberações da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 11 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 11 c) Aprovar as normas gerais de operação, administração e controlo da Sociedade;
Número ou marcador · p. 11 d) Aprovar as normas de gestão e administração do pessoal da Sociedade, inclusive as relativas à fixação do quadro de remunerações, direitos e regalias;
Número ou marcador · p. 11 e) Aprovar a organização interna da sociedade e respectiva distribuição de competências; f)Elaborar, em cada exercício económico, o relatório da administração e as demonstrações financeiras a serem submetidas para aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 g) Escolher e destituir os auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 h) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Reuniões da administração
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração reunirá informalmente, e sempre que for necessário para os interesses da Sociedade, por convocatória de qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As reuniões terão lugar na sede social ou em qualquer outro local do território
Texto do artigo · p. 11 nacional, ou por conference call, Skype, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A nenhum administrador é permitida a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; b)Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 11 c) Pela assinatura do director-geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Por um mandatário com poderes gerais de gestão a quem a administração ou director-geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do director-geral ou mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 11 Três) Aos administradores e seus representantes é proibida a vinculação da sociedade em negócios estranhos ao objecto da sociedade, incluindo, despesas de alojamento, constituição de garantias, e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos e contratos celebrados em violação desta cláusula, sem prejuízo da responsabilidade dos seus praticantes pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Fiscalização dos negócios sociais
Texto do artigo · p. 11 A fiscalização dos negócios da Sociedade será exercida por uma sociedade revisora de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Revogação do mandato
Texto do artigo · p. 11 O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento por deliberação da assembleia geral, observados os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Relatórios de contas e distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os relatórios de contas da Sociedade serão encerrados e o balanço será apresentado com referência a trinta e um de Dezembro do exercício a que respeita, e serão submetidos para análise da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Deduzidas as obrigações fiscais, amortizações e outras incumbências dos resultados líquidos em cada exercício, os resultados serão repartidos nos termos da lei, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade será dissolvida nas circunstâncias estipuladas por lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Caso os sócios não cheguem a um acordo, a sociedade poderá dissolver-se por meio de votos da maioria qualificada de três quartos (¾) dos votos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Declarada a dissolução da Sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Texto do artigo · p. 11 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor na República de Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 18 de Abril de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: MPS Consultoria & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100842319 uma entidade denominada, MPS Consultoria & Serviços, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 9: Primeiro. Marta Augusta Jeremias Monjane, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100263928J, emitido a 18 de Junho de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na 3.ª Avenida, n.º 87, bairro do Triunfo, cidade de Maputo, que outorga neste acto na qualidade de sócia.
  4. Texto do artigo, página 9: Segundo. Paula Margarida Monjane, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100257320B, emitido a 4 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na rua Magumba, n.º 546, bairro do Triunfo, cidade de Maputo, que outorga neste acto na qualidade de sócia. e
  5. Texto do artigo, página 9: Terceiro. Sónia Irene Jeremias Monjane de Sousa, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100123073C, emitido a 6 de Maio de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na rua Serpa Rosa, n.º 380, cidade da Matola A, que outorga neste acto na qualidade de sócia.
  6. Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas denominada MPS Consultoria & Serviços, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da designação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 9: Designação, sede e duração
  10. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de MPS Consultoria & Serviços, Limitada, e tem a sua sede na rua da Resistência, n.º 620, bairro da Malhangalene, cidade de Maputo, República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem
  12. Texto do artigo, página 9: como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da Sociedade, bem como participar do capital de outras sociedades.
  13. Número ou marcador, página 9: Três) A duração da Sociedade é por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 9: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria em:
  17. Número ou marcador, página 9: a) Saúde, segurança e ambiente;
  18. Número ou marcador, página 9: b) Capacitação institucional e formação vocacional em saúde, segurança e ambiente;
  19. Número ou marcador, página 9: c) Apoio em certificações diversas, nomeadamente, de qualidade, segurança e saúde no trabalho, ambiente, energia, gestão florestal, segurança alimentar, gestão de risco e certificação de pessoas;
  20. Número ou marcador, página 9: d) Auditorias internas, verificação e conformidade ambiental.
  21. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a sua actividade principal, e/ ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades nacionais ou estrangeiras de actuação na mesma área ou áreas complementares, indendentemente do seu objecto social.
  22. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social e prestações acessórias
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 9: Capital social
  25. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais (MZN 100,000.00), correspondente à soma de três quotas nos seguintes termos:
  26. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de trinta e quatro mil meticais (MZN 34.000,00), equivalente a trinta e quatro por cento (34%) do capital social, detida pela sócia Marta Augusta Jeremias Monjane; b)Uma quota no valor nominal de trinta e três mil meticais (MZN 33.000,00), equivalente a trinta e três por cento (33%) do capital social, detida pela sócia Paula Margarida Monjane; e
  27. Número ou marcador, página 9: c) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil meticais (MZN 33.000,00), equivalente a trinta e três por cento (33%) do capital social, detida pela sócia Sónia Irene Jeremias Monjane de Sousa.
  28. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, de acordo com as leis aplicáveis e mediante deliberação da assembleia geral, por entrada de capital, incorporação de reservas ou por qualquer outro meio admitido por lei.
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 9: Suprimentos
  31. Número ou marcador, página 9: Um) Por proposta do conselho de administração e deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá celebrar contratos de suprimento com os sócios, remuneráveis ou não, podendo estes ter carácter de permanência ou não, em condições a fixar contratualmente e em conformidade com a legislação aplicável.
  32. Número ou marcador, página 9: Dois) Os suprimentos concedidos pelos sócios poderão ser convertidos em capital social.
  33. Número ou marcador, página 9: Três) Qualquer suprimento deve ser previamente aprovado pela assembleia geral, devendo o respectivo contrato e todos os termos e condições a ele aplicáveis serem reduzidos a escrito, sob pena do respectivo crédito não ser exigível.
  34. Número ou marcador, página 9: Quatro) Quando o suprimento contemplar
  35. Texto do artigo, página 9: o empréstimo de outros bens fungíveis que não seja dinheiro, o respectivo valor deverá ser previamente avaliado e auditado, nos termos previstos na legislação comercial para a realização de entradas em espécie e avaliação de bens, devendo o contrato de suprimento estabelecer se o reembolso será efectuado em bem da mesma qualidade ou em dinheiro.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO Prestações Suplementares As prestações suplementares não são obrigatórias, podendo, no entanto, os sócios realizar prestações acessórias na proporção da sua participação no capital social, nos termos deliberados pela assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  38. Texto do artigo, página 9: Dos órgãos sociais
  39. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Das disposições comuns
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 9: Órgãos da sociedade
  42. Número ou marcador, página 9: Um) São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral e o conselho de administração.
  43. Número ou marcador, página 9: Dois) Os titulares dos órgãos sociais podem ser pessoas colectivas ou singulares, não sendo obrigatório que sejam sócios, nos termos legalmente previstos.
  44. Número ou marcador, página 9: Três) No caso da eleição de pessoa colectiva esta deve indicar uma pessoa singular que a represente, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou à secretária da Sociedade. A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante, devendo comunicar a alteração por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, ou pode, à partida, indicar substitutos relativamente ao exercício do cargo.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 10: Eleição e Mandato
  47. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral para um mandato de quatro (4) anos, excepto disposições legais em contrário, contando como o primeiro o ano da eleição, e poderão ser reeleitos mais de uma vez.
  48. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercerão as suas funções até que os seus substitutos sejam eleitos, excepto no caso de renúncia expressa.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 10: Remuneração e Garantias
  51. Número ou marcador, página 10: Um) A remuneração dos membros do conselho de administração deverá ser fixada por deliberação da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 10: Dois) Em regra, a eleição dos membros do conselho de administração e do administrador único dispensa a prestação de caução, salvo se
  53. Texto do artigo, página 10: o contrário for decidido por assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO Assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente e extraordinariamente nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
  58. Número ou marcador, página 10: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referente a cada exercício;
  59. Número ou marcador, página 10: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  60. Número ou marcador, página 10: c) Eleger os membros dos órgãos sociais para as vagas em aberto e determinar a respectiva remuneração.
  61. Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, quando convocada por qualquer administrador, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  62. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 10: Atribuições da assembleia geral
  64. Texto do artigo, página 10: São atribuições da assembleia geral, além de outras mencionadas nestes estatutos e na lei, as seguintes:
  65. Número ou marcador, página 10: a) Eleger, avaliar, e destituir, a qualquer momento, os membros do conselho de administração e fixar as respectivas atribuições e remunerações; b)Aprovar as operações de fusão ou cisão em que a sociedade seja parte, bem
  66. Texto do artigo, página 10: como a transformação, dissolução e liquidação da sociedade e deliberar sobre quaisquer aquisições de participações propostas pelo conselho de administração;
  67. Número ou marcador, página 10: c) Aprovar o relatório da administração e as demonstrações financeiras;
  68. Número ou marcador, página 10: d) Aprovar a alteração dos estatutos da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 10: e) Aprovar o aumento e a redução do capital social;
  70. Número ou marcador, página 10: f) Deliberar sobre a distribuição e aplicação dos resultados da Sociedade, incluindo a distribuição de dividendos;
  71. Número ou marcador, página 10: g) Deliberar sobre quaisquer matérias que não seja da competência do conselho de administração.
  72. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 10: Convocação da assembleia
  74. Número ou marcador, página 10: Um) As reuniões de assembleia geral serão convocadas por qualquer administrador, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, ou correio electrónico, com pelo menos quinze (15) dias de antecedência, salvo se outro período ou formalidades forem estipuladas por lei, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de decisão.
  75. Número ou marcador, página 10: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são igualmente dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 10: Quórum
  78. Número ou marcador, página 10: Um) O quórum para as reuniões de assembleia geral será de cinquenta e um por cento do capital social, excepto quando a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  79. Número ou marcador, página 10: Dois) Quando a assembleia não possa realizar-se por insuficiência de quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião que se realizará no dia e hora indicados no aviso de convocação, dentro de quinze dias subsequentes, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião qualquer que seja o número de sócios presentes ou capital social por eles representado.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 10: Adiamento e suspensão de reuniões
  82. Texto do artigo, página 10: Quando a Assembleia esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável, dar-se-á por suspensa a reunião devendo prosseguir em dia, hora e
  83. Texto do artigo, página 10: local que forem no momento indicados pelo presidente da mesa sem que haja observância de quaisquer outras formalidades, sendo que tal data não deverá exceder quinze dias subsequentes.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 10: Representação na assembleia geral
  86. Número ou marcador, página 10: Um) Os sócios nas assembleias ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da Sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  87. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do conselho de administração sempre que solicitados pelos sócios deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 10: Deliberações
  90. Número ou marcador, página 10: Um) Desde que o quórum esteja reunido, as deliberações são tomadas por maioria simples de cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, excepto quando os estatutos ou a lei exijam maioria qualificada.
  91. Número ou marcador, página 10: Dois) Requerem maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos sócios presentes ou representados e com direito a voto na assembleia geral:
  92. Número ou marcador, página 10: a) Plano de investimento plurianual;
  93. Número ou marcador, página 10: b) Deliberações que importem a modificação dos estatutos;
  94. Número ou marcador, página 10: c) Deliberações que importem a dissolução da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 10: Três) Serão elaboradas actas de todas as reuniões da assembleia geral, que apenas serão válidas após serem aprovadas e assinadas pelo presidente e secretário da assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Da administração
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 10: Administração e representação da sociedade
  99. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade é reservada a um conselho de administração composto por três administradores ou um administrador único a quem lhes cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatutos não reserve à assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 10: Dois) À data da constituição da sociedade e até deliberação contrária da assembleia geral, a gestão das actividades e negócios da sociedade
  101. Texto do artigo, página 11: fica à cargo de três administradores, sendo desde já nomeadas as senhoras Marta Augusta Jeremias Monjane, Paula Margarida Monjane e Sónia Monjane de Sousa.
  102. Número ou marcador, página 11: Três) A gestão corrente da sociedade pode ser delegada a um director-geral que poderá ser pessoa estranha à sociedade ou um administrador nomeado pela administração.
  103. Número ou marcador, página 11: Quatro) No momento das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
  104. Número ou marcador, página 11: Cinco) O director-geral é nomeado por um período de quatro anos renováveis, podendo o seu mandato ser revogado a qualquer momento.
  105. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 11: Competências
  107. Texto do artigo, página 11: A administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade, poderes esses que exercerá em nome desta em tudo o que não seja da competência especial da assembleia geral ou contrário à lei e aos presentes estatutos, competindo-lhe, em especial:
  108. Número ou marcador, página 11: a) Cumprir e executar a lei, os estatutos e as deliberações da assembleia geral:
  109. Número ou marcador, página 11: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  110. Número ou marcador, página 11: c) Aprovar as normas gerais de operação, administração e controlo da Sociedade;
  111. Número ou marcador, página 11: d) Aprovar as normas de gestão e administração do pessoal da Sociedade, inclusive as relativas à fixação do quadro de remunerações, direitos e regalias;
  112. Número ou marcador, página 11: e) Aprovar a organização interna da sociedade e respectiva distribuição de competências; f)Elaborar, em cada exercício económico, o relatório da administração e as demonstrações financeiras a serem submetidas para aprovação da assembleia geral;
  113. Número ou marcador, página 11: g) Escolher e destituir os auditores externos da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 11: h) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos ou pela assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 11: Reuniões da administração
  117. Número ou marcador, página 11: Um) A administração reunirá informalmente, e sempre que for necessário para os interesses da Sociedade, por convocatória de qualquer administrador.
  118. Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões terão lugar na sede social ou em qualquer outro local do território
  119. Texto do artigo, página 11: nacional, ou por conference call, Skype, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
  120. Número ou marcador, página 11: Três) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador.
  121. Número ou marcador, página 11: Quatro) A nenhum administrador é permitida a representação de mais de um administrador.
  122. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 11: Formas de obrigar a sociedade
  124. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade obriga-se:
  125. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; b)Pela assinatura do administrador único;
  126. Número ou marcador, página 11: c) Pela assinatura do director-geral;
  127. Número ou marcador, página 11: d) Por um mandatário com poderes gerais de gestão a quem a administração ou director-geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  128. Número ou marcador, página 11: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do director-geral ou mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  129. Número ou marcador, página 11: Três) Aos administradores e seus representantes é proibida a vinculação da sociedade em negócios estranhos ao objecto da sociedade, incluindo, despesas de alojamento, constituição de garantias, e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos e contratos celebrados em violação desta cláusula, sem prejuízo da responsabilidade dos seus praticantes pelos danos causados.
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  131. Texto do artigo, página 11: Fiscalização dos negócios sociais
  132. Texto do artigo, página 11: A fiscalização dos negócios da Sociedade será exercida por uma sociedade revisora de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
  133. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 11: Revogação do mandato
  135. Texto do artigo, página 11: O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento por deliberação da assembleia geral, observados os requisitos legais.
  136. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 11: Relatórios de contas e distribuição de lucros
  139. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  140. Número ou marcador, página 11: Dois) Os relatórios de contas da Sociedade serão encerrados e o balanço será apresentado com referência a trinta e um de Dezembro do exercício a que respeita, e serão submetidos para análise da assembleia geral.
  141. Número ou marcador, página 11: Três) Deduzidas as obrigações fiscais, amortizações e outras incumbências dos resultados líquidos em cada exercício, os resultados serão repartidos nos termos da lei, por deliberação da assembleia geral.
  142. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 11: Dissolução e liquidação
  145. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade será dissolvida nas circunstâncias estipuladas por lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  146. Número ou marcador, página 11: Dois) Caso os sócios não cheguem a um acordo, a sociedade poderá dissolver-se por meio de votos da maioria qualificada de três quartos (¾) dos votos.
  147. Número ou marcador, página 11: Três) Declarada a dissolução da Sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  148. Número ou marcador, página 11: Quatro) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  151. Texto do artigo, página 11: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor na República de Moçambique e demais legislação aplicável.
  152. Texto do artigo, página 11: Maputo, 18 de Abril de 2017. – O Técnico, Ilegível.
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