Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 11 Mozexchange – Casa de Câmbios, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100845008 uma entidade denominada, Mozexchange – Casa de Câmbios, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 11 Primeiro. Arsénia Ismael Chemane Gerardi, casada, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100142701P, emitido aos 17 de Abril de 2015 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Albert Lithuli, n.º 546, 1.º andar, nesta cidade.
Texto do artigo · p. 11 Segundo. Rehana Akba Muconto Ishakgi, solteira, natural de Moamba, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100837182I, emitido aos 24 de Março de 2016 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Kwame Nkrumah n.º 1013, 2.º andar esquerdo.
Texto do artigo · p. 12 Azarias Pedro Mpfumo, casado, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º110100218047A, emitido aos 28 de Maio de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida 24 de Julho n.º 882, 5.º andar, flat 5, nesta cidade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de Mozexchange – Casa de Câmbios, Limitada, adiante designada por sociedade. É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos bem como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Sede
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, 11.º andar, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o órgão de gestão o julgar conveniente.
Texto do artigo · p. 12 Mediante simples deliberação, pode o órgão de gestão transferir a sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Texto do artigo · p. 12 O objecto social consiste na realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras, bem como todas as outras actividades permitidas às casas de câmbio ao abrigo da legislação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social, realizado em dinheiro é de 3.000.000,00 (três milhões de meticais) e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor nominal de Mzn 1.470.000,00, correspondente a 49% do capital social, pertencente ao sócio Arsénia Ismael Chemane Gerardi;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor nominal de Mzn 930.000,00, correspondente a 31% do capital social, pertencente ao sócio Rehana Akba Ishakgi;
Número ou marcador · p. 12 c) Uma quota no valor nominal de Mzn 600.000,00 correspondente a 20%
Texto do artigo · p. 12 do capital social, pertencente ao sócio Azarias Pedro Mfumo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 12 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite nos termos e nas condições entre eles fixadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Cessação de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo do disposto na Legislação, a divisão, cedência e cessação de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia dos outros sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota, informará à sociedade com mínimo de 30 dias de antecedência por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 12 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, os restantes sócios e a sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Em caso de morte ou falência de algum sócio, os restantes sócios têm a opção de compra da quota do sócio falecido ou falido.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Divisão de quotas
Texto do artigo · p. 12 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas, que não abserve o preceituado no artigo antecedente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 12 b) Com ou sem consentimento do sócio em causa, no caso de arrolamento judicial, arresto, penhor ou penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor nominal da quota;
Número ou marcador · p. 12 c) Por morte, interdição, inabilitação ou falência do sócio, sendo a amortização efectuada pelo valor nominal da quota;
Número ou marcador · p. 12 d) Por deliberação em assembleia geral caso se verifiquem actos ou acções de caracter malicioso por parte de qualquer sócio à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A deliberação societária que tiver por objecto a amortização da quota, fixará os termos e condições do respectivo pagamento.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Emissões de obrigações
Texto do artigo · p. 12 A sociedade não poderá emitir ou adquirir obrigações.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Órgãos sociais, gerência e representações da sociedade
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 12 A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercicio, bem como, para deliberar sobre outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Reunião
Número ou marcador · p. 12 Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Exceptuam-se relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução ou fusão da sociedade ou divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Convocatória
Texto do artigo · p. 12 A convocatória da assembleia geral será feita por sócios que representem 1/3 do capital social ou pelo órgão de gestão da sociedade por meio de carta expedida ou por correio electrónico, aos sócios com a antecedência mínina de 30 (trinta) dias, que poderá ser reduzida para 15 (quinze) dias quando se trate de uma reunião extraordinária de carácter urgente. A convocatória deverá ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja o caso. Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Sócios
Número ou marcador · p. 13 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao órgão de gestão e por este recebida até à hora indicada para inicio dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios, mediante comunicação escrita dirigida ao responsável pelo órgão de gestão com a antecedência indicada no número anterior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Constituição
Texto do artigo · p. 13 A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados 2/3 do capital social e, em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes ou representados, independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Voto
Texto do artigo · p. 13 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelo presente estatuto se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Órgão de gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Órgão de gestão
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade será administrada por um ou dois gerentes ou por uma comissão Executiva nomeada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os órgãos de gestão são designados por períodos de três anos renováveis, salvo deliberações em contrário da assembleia geral, podendo a designação recair sobre pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) É dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Competência do órgão de gestão
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Órgão de Gestão exercer os mais amplos poderes representado a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou o presente estatuto permite, entre outros:
Texto do artigo · p. 13 a)A assinatura dos contractos de trabalho, incluindo a fixação e alteração dos salários e outros benefícios dos directores e outros quadros séniores;
Número ou marcador · p. 13 b) A contratação de funcionários cujo salário seja inferior a 2.500.000,00 Mzn por ano;
Número ou marcador · p. 13 c) A adopção ou alteração de bónus e atribuição de bónus superiores aos bónus vigentes;
Número ou marcador · p. 13 d) Contrair créditos bancários para a sociedade e/ou emprestar ou receber de empréstimo dinheiro para o benefício ou nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) As garantias ou as obrigações dadas pela ou em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 f) Decisões quanto a investimentos não orçamentados (seja para a compra, aluguer, leasing, ou similares) ou qualquer desinvestimento; g)Investimento (compra, aluguer, leasing ou similares) em meios necessários ao desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 h) Decisões estratégicas sobre investimentos dos capitais líquidos da sociedade, dos fundos de pensões ou similares;
Número ou marcador · p. 13 i) A nomeação dos auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 j) A instituição e/ou resolução de procedimentos legais de arbitragem;
Número ou marcador · p. 13 k) Quaisquer outros actos, transacções ou decisões que os sócios possam tomar, a qualquer momento;
Número ou marcador · p. 13 l) Contratar e assinar contractos de prestação de serviços externos n e c e s s á r i o s a o n o r m a l funcionamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os actos praticados pelo órgão de gestão não referenciados carecem de prévia autorização da assembleia geral nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Gestão diária
Número ou marcador · p. 13 Um) A gestão diária da sociedade poderá ainda ser confiada a um director geral podendo ser nomeadas pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Podem ser constituídos procuradores para agirem pontualmente em caso de necessidade do normal funcionamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) O director-geral ou a comissão executiva pautarão o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Comissão executiva
Número ou marcador · p. 13 Um) A comissão executiva deverá ser constituída no mínimo por três elementos, podendo a nomeação recair sobre pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os elementos que compõem a comissão executiva (presidente e administradores) podem ser executivos e não executivos, remunerados ou não remunerados, sendo que um dos seus membros será sempre executivo.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para a comissão executiva poder deliberar é indispensável que se encontrem presentes ou representados, todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As deliberações da comissão executiva deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio ou actas avulso devidamente numeradas e assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Obrigação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta de duas pessoas habilitadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Consideram-se elementos habilitados os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Qualquer membro da comissão executiva;
Número ou marcador · p. 13 b) Director-geral ou gerente(s); e
Número ou marcador · p. 13 c) Procurador.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os actos de mero expediente poderão também ser assinados por um gerente, director geral ou qualquer outro funcionário devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Em caso algum, poderão quaisquer gerente (s), Directores, membros da comissão executiva ou outros comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças ou abonações.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 18 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 13 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Mozexchange – Casa de Câmbios, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100845008 uma entidade denominada, Mozexchange – Casa de Câmbios, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 11: Primeiro. Arsénia Ismael Chemane Gerardi, casada, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100142701P, emitido aos 17 de Abril de 2015 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Albert Lithuli, n.º 546, 1.º andar, nesta cidade.
  5. Texto do artigo, página 11: Segundo. Rehana Akba Muconto Ishakgi, solteira, natural de Moamba, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100837182I, emitido aos 24 de Março de 2016 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Kwame Nkrumah n.º 1013, 2.º andar esquerdo.
  6. Texto do artigo, página 12: Azarias Pedro Mpfumo, casado, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º110100218047A, emitido aos 28 de Maio de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida 24 de Julho n.º 882, 5.º andar, flat 5, nesta cidade.
  7. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 12: Denominação
  10. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Mozexchange – Casa de Câmbios, Limitada, adiante designada por sociedade. É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos bem como pelos preceitos legais aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 12: Sede
  13. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, 11.º andar, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o órgão de gestão o julgar conveniente.
  14. Texto do artigo, página 12: Mediante simples deliberação, pode o órgão de gestão transferir a sede social para qualquer outro local do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 12: Objecto
  17. Texto do artigo, página 12: O objecto social consiste na realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras, bem como todas as outras actividades permitidas às casas de câmbio ao abrigo da legislação.
  18. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Capital social
  19. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 12: Capital social
  21. Texto do artigo, página 12: O capital social, realizado em dinheiro é de 3.000.000,00 (três milhões de meticais) e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
  22. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor nominal de Mzn 1.470.000,00, correspondente a 49% do capital social, pertencente ao sócio Arsénia Ismael Chemane Gerardi;
  23. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor nominal de Mzn 930.000,00, correspondente a 31% do capital social, pertencente ao sócio Rehana Akba Ishakgi;
  24. Número ou marcador, página 12: c) Uma quota no valor nominal de Mzn 600.000,00 correspondente a 20%
  25. Texto do artigo, página 12: do capital social, pertencente ao sócio Azarias Pedro Mfumo.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares
  28. Texto do artigo, página 12: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite nos termos e nas condições entre eles fixadas.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 12: Cessação de quotas
  31. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo do disposto na Legislação, a divisão, cedência e cessação de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia dos outros sócios.
  32. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota, informará à sociedade com mínimo de 30 dias de antecedência por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  33. Número ou marcador, página 12: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, os restantes sócios e a sociedade, por esta ordem.
  34. Número ou marcador, página 12: Quatro) Em caso de morte ou falência de algum sócio, os restantes sócios têm a opção de compra da quota do sócio falecido ou falido.
  35. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 12: Divisão de quotas
  37. Texto do artigo, página 12: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas, que não abserve o preceituado no artigo antecedente.
  38. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 12: Amortização de quotas
  40. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 12: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
  42. Número ou marcador, página 12: b) Com ou sem consentimento do sócio em causa, no caso de arrolamento judicial, arresto, penhor ou penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor nominal da quota;
  43. Número ou marcador, página 12: c) Por morte, interdição, inabilitação ou falência do sócio, sendo a amortização efectuada pelo valor nominal da quota;
  44. Número ou marcador, página 12: d) Por deliberação em assembleia geral caso se verifiquem actos ou acções de caracter malicioso por parte de qualquer sócio à sociedade.
  45. Número ou marcador, página 12: Dois) A deliberação societária que tiver por objecto a amortização da quota, fixará os termos e condições do respectivo pagamento.
  46. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Emissão de obrigações
  47. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 12: Emissões de obrigações
  49. Texto do artigo, página 12: A sociedade não poderá emitir ou adquirir obrigações.
  50. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Órgãos sociais, gerência e representações da sociedade
  51. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Assembleia geral
  52. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
  54. Texto do artigo, página 12: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercicio, bem como, para deliberar sobre outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária sempre que se mostrar necessário.
  55. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 12: Reunião
  57. Número ou marcador, página 12: Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  58. Número ou marcador, página 12: Dois) Exceptuam-se relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução ou fusão da sociedade ou divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as convocatórias da Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 12: Convocatória
  61. Texto do artigo, página 12: A convocatória da assembleia geral será feita por sócios que representem 1/3 do capital social ou pelo órgão de gestão da sociedade por meio de carta expedida ou por correio electrónico, aos sócios com a antecedência mínina de 30 (trinta) dias, que poderá ser reduzida para 15 (quinze) dias quando se trate de uma reunião extraordinária de carácter urgente. A convocatória deverá ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja o caso. Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer um dos sócios.
  62. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 13: Sócios
  64. Número ou marcador, página 13: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao órgão de gestão e por este recebida até à hora indicada para inicio dos trabalhos.
  65. Número ou marcador, página 13: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios, mediante comunicação escrita dirigida ao responsável pelo órgão de gestão com a antecedência indicada no número anterior.
  66. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 13: Constituição
  68. Texto do artigo, página 13: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados 2/3 do capital social e, em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes ou representados, independentemente do capital que representam.
  69. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 13: Voto
  71. Texto do artigo, página 13: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelo presente estatuto se exija maioria diferente.
  72. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Órgão de gestão e representação da sociedade
  73. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 13: Órgão de gestão
  75. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade será administrada por um ou dois gerentes ou por uma comissão Executiva nomeada pelos sócios.
  76. Número ou marcador, página 13: Dois) Os órgãos de gestão são designados por períodos de três anos renováveis, salvo deliberações em contrário da assembleia geral, podendo a designação recair sobre pessoas estranhas à sociedade.
  77. Número ou marcador, página 13: Três) É dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  78. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  79. Texto do artigo, página 13: Competência do órgão de gestão
  80. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Órgão de Gestão exercer os mais amplos poderes representado a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou o presente estatuto permite, entre outros:
  81. Texto do artigo, página 13: a)A assinatura dos contractos de trabalho, incluindo a fixação e alteração dos salários e outros benefícios dos directores e outros quadros séniores;
  82. Número ou marcador, página 13: b) A contratação de funcionários cujo salário seja inferior a 2.500.000,00 Mzn por ano;
  83. Número ou marcador, página 13: c) A adopção ou alteração de bónus e atribuição de bónus superiores aos bónus vigentes;
  84. Número ou marcador, página 13: d) Contrair créditos bancários para a sociedade e/ou emprestar ou receber de empréstimo dinheiro para o benefício ou nome da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 13: e) As garantias ou as obrigações dadas pela ou em nome da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 13: f) Decisões quanto a investimentos não orçamentados (seja para a compra, aluguer, leasing, ou similares) ou qualquer desinvestimento; g)Investimento (compra, aluguer, leasing ou similares) em meios necessários ao desenvolvimento da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 13: h) Decisões estratégicas sobre investimentos dos capitais líquidos da sociedade, dos fundos de pensões ou similares;
  88. Número ou marcador, página 13: i) A nomeação dos auditores externos da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 13: j) A instituição e/ou resolução de procedimentos legais de arbitragem;
  90. Número ou marcador, página 13: k) Quaisquer outros actos, transacções ou decisões que os sócios possam tomar, a qualquer momento;
  91. Número ou marcador, página 13: l) Contratar e assinar contractos de prestação de serviços externos n e c e s s á r i o s a o n o r m a l funcionamento da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 13: Dois) Os actos praticados pelo órgão de gestão não referenciados carecem de prévia autorização da assembleia geral nos termos previstos na lei.
  93. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 13: Gestão diária
  95. Número ou marcador, página 13: Um) A gestão diária da sociedade poderá ainda ser confiada a um director geral podendo ser nomeadas pessoas estranhas à sociedade.
  96. Número ou marcador, página 13: Dois) Podem ser constituídos procuradores para agirem pontualmente em caso de necessidade do normal funcionamento da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 13: Três) O director-geral ou a comissão executiva pautarão o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela assembleia geral de sócios.
  98. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  99. Texto do artigo, página 13: Comissão executiva
  100. Número ou marcador, página 13: Um) A comissão executiva deverá ser constituída no mínimo por três elementos, podendo a nomeação recair sobre pessoas estranhas à sociedade.
  101. Número ou marcador, página 13: Dois) Os elementos que compõem a comissão executiva (presidente e administradores) podem ser executivos e não executivos, remunerados ou não remunerados, sendo que um dos seus membros será sempre executivo.
  102. Número ou marcador, página 13: Três) Para a comissão executiva poder deliberar é indispensável que se encontrem presentes ou representados, todos os seus membros.
  103. Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
  104. Número ou marcador, página 13: Cinco) As deliberações da comissão executiva deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio ou actas avulso devidamente numeradas e assinadas por todos os presentes.
  105. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  106. Texto do artigo, página 13: Obrigação da sociedade
  107. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta de duas pessoas habilitadas para o efeito.
  108. Número ou marcador, página 13: Dois) Consideram-se elementos habilitados os seguintes:
  109. Número ou marcador, página 13: a) Qualquer membro da comissão executiva;
  110. Número ou marcador, página 13: b) Director-geral ou gerente(s); e
  111. Número ou marcador, página 13: c) Procurador.
  112. Número ou marcador, página 13: Três) Os actos de mero expediente poderão também ser assinados por um gerente, director geral ou qualquer outro funcionário devidamente autorizado para o efeito.
  113. Número ou marcador, página 13: Quatro) Em caso algum, poderão quaisquer gerente (s), Directores, membros da comissão executiva ou outros comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças ou abonações.
  114. Texto do artigo, página 13: Maputo, 18 de Abril de 2017.
  115. Texto do artigo, página 13: — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.