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Texto do artigo · p. 14 Demotec, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100743817 uma entidade denominada, Demotec, S.A.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado nos termos do Artigo 90 do Código Comercial, um contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 14 Primeiro, Rodrigues Monjane Júnior, solteiro, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade número 100102382880B, emitido aos vinte de Setembro de dois mil e quinze pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 14 Segundo. Edson Adriano Rodrigues Monjane, solteiro, natural de Maputo, residente na Cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade número 100100038116M, emitido aos Nove de Setembro de Dois Mil e Quinze pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo.e
Texto do artigo · p. 14 Terceiro. Agostinho Miguel Eugênio Langa, solteiro, natural de Mbabane, residente na Cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade número 110100344031N, emitido aos um de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração, e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação de Demotec, S.A, sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, e tem a sua sede social na Avenida Guerra Popular, número mil cento e trinta e um, primeiro andar esquerdo, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral pode decidir a mudança da sede para outro local do território nacional fora da província de Maputo, bem como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos da lei legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 14 a) Aquisição, venda, oneração e gestão de participações sociais detidas por si e por terceiros no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 14 b) Prestação de serviços nas áreas de Agenciamento, Procurement, Fornecimento de Bens Materias;
Número ou marcador · p. 14 c) Venda de Materiais de Construção;
Número ou marcador · p. 14 d) Comércio a Grosso e a Retalho com Importação e Exportação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social é de trinta mil meticais, e é representado por dez mil Acções de valor nominal de dez mil meticais cada, encontra-se totalmente subscrito e realizado.
Texto do artigo · p. 14 Dois)Todas as Acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas, ou ao portador, podendo haver títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os títulos de acções são autenticadas mediante assinatura autógrafa da Administração e a posição do carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Poderão ser emitidas acções preferenciais sem voto, conferindo direito prioritário, nos termos da lei, a dividendos e reembolso de liquidação, sem direito de voto para os seus titulares, acções estas que poderão ficar sujeitas a remissão, conforme ser estipulado pelo órgão que deliberar o aumento de capital, a efectuar quando a Assembleia Geral o deliberar e pelo valor nominal.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência, não o quiser exercer, parcial ou totalmente, serão as acções assim não subscritas, divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
Número ou marcador · p. 14 Sete) A Sociedade poderá emitir obrigações por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas o direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Um)É livre a transmissão de acções entre accionistas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros, os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Accionista que pretenda alienar as suas acções, deve informar a
Texto do artigo · p. 15 Administração por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data de alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço, e demais condições de transmissão;
Número ou marcador · p. 15 b) A Administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar na data de recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
Número ou marcador · p. 15 c) Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência, informarão à Administração e ao accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, a contar na data de recepção da comunicação referida na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 15 d) O exercício do direito de preferência, abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicadas pelo alienante;
Número ou marcador · p. 15 e) Se mais um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
Número ou marcador · p. 15 f) Se, após no período indicado nas alíneas precedentes, nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 15 Um) Por deliberação dos accionistas as acções poderão ser remidas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
Número ou marcador · p. 15 b) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
Número ou marcador · p. 15 c) Quando em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativo, as acções de um sócio sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
Número ou marcador · p. 15 d) Quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência, ou seja declarado insolvente, ou falido.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nos casos das alíneas b), c), e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
Número ou marcador · p. 15 Três) Podem ser constituídas sem dependência de convocatória,assembleias gerais universais, desde que todos accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 A mesa de Assembleia é composta por um presidente e um secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros da Administração e, no caso de administração plural, o respectivo presidente, o Fiscal Único e respectivo suplente;
Número ou marcador · p. 15 b) Apreciar o relatório da Administração, discutir e votar o balanço, e os documentos de prestação de contas, e o parecer do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercícios;
Número ou marcador · p. 15 c) Deliberar sobre remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 15 e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria Assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos investimentos em geral cujo montante seja superior a metade do capital social;
Número ou marcador · p. 15 f) Deliberar sobre aquisição, alienação, ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 15 g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
Número ou marcador · p. 15 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas, regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 15 Um) A Administração da sociedade compete a um Administrador Único ou a um Conselho de Administração composto por três ou mais membros, com o máximo de cinco, dos quais um será designado Presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros da Administração serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros da Administração serão ou não remunerados, e estarão ou não dispensados de caução, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete a Administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade e executá-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 15 b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais;
Número ou marcador · p. 15 c) Submeter à Assembleia Geral o relatório de Administração, o balanço, e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 15 d) Submeter a Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
Número ou marcador · p. 15 e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 15 f) Implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 15 g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bem, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
Número ou marcador · p. 15 h) Submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que confiram o direito a essa representação;
Número ou marcador · p. 15 i) Implementar as normas relativas aos pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 16 j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 16 k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 16 l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objectivo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No conselho de Administração podem:
Número ou marcador · p. 16 a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 16 b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 16 a) Dos Administradores;
Número ou marcador · p. 16 b) De dois membros do Conselho de Administração, em caso de Administração Plural;
Número ou marcador · p. 16 c) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Fiscal único
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Aos membros da Administração ou aos procuradores da sociedade, é proibido conceber empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito a sociedade, os actos e contratos praticados com violação desta norma.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Os lucros são distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela Assembleia Geral, podendo no entanto ser deliberada em Assembleia Geral a realização de aditamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 16 de Março de 2017.
Texto do artigo · p. 16 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Demotec, S.A.
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100743817 uma entidade denominada, Demotec, S.A.
  3. Texto do artigo, página 14: É celebrado nos termos do Artigo 90 do Código Comercial, um contrato de sociedade entre:
  4. Texto do artigo, página 14: Primeiro, Rodrigues Monjane Júnior, solteiro, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade número 100102382880B, emitido aos vinte de Setembro de dois mil e quinze pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 14: Segundo. Edson Adriano Rodrigues Monjane, solteiro, natural de Maputo, residente na Cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade número 100100038116M, emitido aos Nove de Setembro de Dois Mil e Quinze pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo.e
  6. Texto do artigo, página 14: Terceiro. Agostinho Miguel Eugênio Langa, solteiro, natural de Mbabane, residente na Cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade número 110100344031N, emitido aos um de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração, e objecto
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação de Demotec, S.A, sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, e tem a sua sede social na Avenida Guerra Popular, número mil cento e trinta e um, primeiro andar esquerdo, nesta cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 14: Dois) A Administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da Província de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral pode decidir a mudança da sede para outro local do território nacional fora da província de Maputo, bem como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos da lei legalmente permitidos.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO A sociedade tem por objecto social:
  13. Número ou marcador, página 14: a) Aquisição, venda, oneração e gestão de participações sociais detidas por si e por terceiros no capital social de outras sociedades;
  14. Número ou marcador, página 14: b) Prestação de serviços nas áreas de Agenciamento, Procurement, Fornecimento de Bens Materias;
  15. Número ou marcador, página 14: c) Venda de Materiais de Construção;
  16. Número ou marcador, página 14: d) Comércio a Grosso e a Retalho com Importação e Exportação.
  17. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  19. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social é de trinta mil meticais, e é representado por dez mil Acções de valor nominal de dez mil meticais cada, encontra-se totalmente subscrito e realizado.
  20. Texto do artigo, página 14: Dois)Todas as Acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas, ou ao portador, podendo haver títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
  21. Número ou marcador, página 14: Três) Os títulos de acções são autenticadas mediante assinatura autógrafa da Administração e a posição do carimbo da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 14: Quatro) Poderão ser emitidas acções preferenciais sem voto, conferindo direito prioritário, nos termos da lei, a dividendos e reembolso de liquidação, sem direito de voto para os seus titulares, acções estas que poderão ficar sujeitas a remissão, conforme ser estipulado pelo órgão que deliberar o aumento de capital, a efectuar quando a Assembleia Geral o deliberar e pelo valor nominal.
  23. Número ou marcador, página 14: Cinco) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
  24. Número ou marcador, página 14: Seis) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência, não o quiser exercer, parcial ou totalmente, serão as acções assim não subscritas, divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
  25. Número ou marcador, página 14: Sete) A Sociedade poderá emitir obrigações por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas o direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 14: Um)É livre a transmissão de acções entre accionistas.
  28. Número ou marcador, página 14: Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros, os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
  29. Número ou marcador, página 14: a) Accionista que pretenda alienar as suas acções, deve informar a
  30. Texto do artigo, página 15: Administração por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data de alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço, e demais condições de transmissão;
  31. Número ou marcador, página 15: b) A Administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar na data de recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
  32. Número ou marcador, página 15: c) Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência, informarão à Administração e ao accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, a contar na data de recepção da comunicação referida na alínea anterior;
  33. Número ou marcador, página 15: d) O exercício do direito de preferência, abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicadas pelo alienante;
  34. Número ou marcador, página 15: e) Se mais um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
  35. Número ou marcador, página 15: f) Se, após no período indicado nas alíneas precedentes, nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  37. Número ou marcador, página 15: Um) Por deliberação dos accionistas as acções poderão ser remidas nos seguintes casos:
  38. Número ou marcador, página 15: a) Havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
  39. Número ou marcador, página 15: b) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
  40. Número ou marcador, página 15: c) Quando em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativo, as acções de um sócio sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
  41. Número ou marcador, página 15: d) Quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência, ou seja declarado insolvente, ou falido.
  42. Número ou marcador, página 15: Dois) Nos casos das alíneas b), c), e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
  43. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Assembleia geral
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  45. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
  46. Número ou marcador, página 15: Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
  47. Número ou marcador, página 15: Três) Podem ser constituídas sem dependência de convocatória,assembleias gerais universais, desde que todos accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 15: Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 15: A mesa de Assembleia é composta por um presidente e um secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
  51. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  52. Número ou marcador, página 15: Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
  53. Número ou marcador, página 15: a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros da Administração e, no caso de administração plural, o respectivo presidente, o Fiscal Único e respectivo suplente;
  54. Número ou marcador, página 15: b) Apreciar o relatório da Administração, discutir e votar o balanço, e os documentos de prestação de contas, e o parecer do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercícios;
  55. Número ou marcador, página 15: c) Deliberar sobre remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  56. Número ou marcador, página 15: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  57. Número ou marcador, página 15: e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria Assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos investimentos em geral cujo montante seja superior a metade do capital social;
  58. Número ou marcador, página 15: f) Deliberar sobre aquisição, alienação, ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
  59. Número ou marcador, página 15: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
  60. Número ou marcador, página 15: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  61. Número ou marcador, página 15: Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas, regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Administração
  63. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  64. Número ou marcador, página 15: Um) A Administração da sociedade compete a um Administrador Único ou a um Conselho de Administração composto por três ou mais membros, com o máximo de cinco, dos quais um será designado Presidente.
  65. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros da Administração serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  66. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros da Administração serão ou não remunerados, e estarão ou não dispensados de caução, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  68. Número ou marcador, página 15: Um) Compete a Administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  69. Número ou marcador, página 15: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade e executá-las depois de aprovadas;
  70. Número ou marcador, página 15: b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais;
  71. Número ou marcador, página 15: c) Submeter à Assembleia Geral o relatório de Administração, o balanço, e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Fiscal Único;
  72. Número ou marcador, página 15: d) Submeter a Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
  73. Número ou marcador, página 15: e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
  74. Número ou marcador, página 15: f) Implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
  75. Número ou marcador, página 15: g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bem, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
  76. Número ou marcador, página 15: h) Submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que confiram o direito a essa representação;
  77. Número ou marcador, página 15: i) Implementar as normas relativas aos pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
  78. Número ou marcador, página 16: j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
  79. Número ou marcador, página 16: k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
  80. Número ou marcador, página 16: l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objectivo.
  81. Número ou marcador, página 16: Dois) No conselho de Administração podem:
  82. Número ou marcador, página 16: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  83. Número ou marcador, página 16: b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  84. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A sociedade obriga-se pela assinatura:
  85. Número ou marcador, página 16: a) Dos Administradores;
  86. Número ou marcador, página 16: b) De dois membros do Conselho de Administração, em caso de Administração Plural;
  87. Número ou marcador, página 16: c) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
  88. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Fiscal único
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 16: A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  91. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Disposições finais
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 16: Aos membros da Administração ou aos procuradores da sociedade, é proibido conceber empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito a sociedade, os actos e contratos praticados com violação desta norma.
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 16: Os lucros são distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela Assembleia Geral, podendo no entanto ser deliberada em Assembleia Geral a realização de aditamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
  96. Texto do artigo, página 16: Maputo, 16 de Março de 2017.
  97. Texto do artigo, página 16: — O Técnico, Ilegível.
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