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Texto do artigo · p. 16 Onix, Limitada – Sociedade de Imobiliária, Construção Civil e Gestão de Imóveis
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100847531 uma entidade denominada, Onix, Limitada – Sociedade de Imobiliária, Construção Civil e Gestão de Imóveis, entre:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. Jorge Américo Pereira de Paiva, de nacionalidade portuguesa, natural de Ribeirão Portugal, residente na Avenida Zedequias Manganhela n.º 267 - Maputo, portador do DIRE n.º 11PT00047396 F; e
Texto do artigo · p. 16 Segundo. Clara Manuela Santos Ferreira, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte n.º M391589.
Texto do artigo · p. 16 Constituem entre sí uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que regerse-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Onix, Lda – Sociedade de Imobiliária, Construção Civil e Gestão de Imóveis e tem a sede na Avenida Zedequias Manganhela n.º 267 – Maputo, bairro Central.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A Sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto da sociedade
Texto do artigo · p. 16 O objecto principal da sociedade é o exercício da actividade de Construção Civil, Obras Particulares, Manutenção de Imóveis, Elaboração de projectos, Fiscalização, Consultoria na área de Engenharia Civil, Imobiliária e Gestão de Imóveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Representação
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá abrir filiais ou sucursais, no país ou no estrangeiro, exercer outras actividades de comércio, indústria, agricultura e turismo, desde que os sócios acordem, depois de obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Capital
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo primeiro. O capital da sociedade é de 10.000 000 00MT (dez milhões de meticais), e está integralmente realizado em dinheiro entrando na caixa social e acha-se dividido em duas quotas, sendo uma de 6.000.000.00MT(seis
Texto do artigo · p. 16 milhões de meticais), correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao senhor Jorge Américo Pereira de Paiva e outra de 4.000.000,00MT(quatro milhões de meticais), equivalente a quarenta por cento do capital social, pertencente a senhora Clara Manuela Santos Ferreira.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo segundo. Não serão exigíveis prestações suplementares, podendo os sócios fazer suprimentos da sociedade depois de acórdão dos sócios.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo terceiro. Sempre que se julgar necessário e para melhor prossecução dos objectivos da empresa, esta deverá aumentar o capital social. O sócio que por qualquer motivo não conseguir aumentar a sua quota na mesma proporção que a da constituição, deverá retirarse da sociedade e a sua quota reverterá a favor da empresa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Cessão
Texto do artigo · p. 16 A cessão ou divisão de quotas, é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência em primeiro lugar e os sócios em segundo, ao abrigo das disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Administração
Texto do artigo · p. 16 A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem e serão exercidas pelo administrador cuja quota é maioritária que fica desde já nomeado Administrador, com despensa de caução, bastando a sua assinatura, para responsabilizar a Sociedade em todos os actos, contractos e documentos.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo único. O administrador maioritário pode delegar as pessoas estranhas a sociedade, devendo o instrumento de delegação indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 16 Excepto casos em que a lei preveja, outras formas, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas e dirigidas aos sócios com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Representação
Texto do artigo · p. 16 Em caso de falecimento ou interdição de um dos sócios, a Sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução
Texto do artigo · p. 17 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e na dissolução por acordo, os sócios serão seus liquidatários procedendo-se a partilha e divisão dos seus bens sociais, como então for deliberado em reunião dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Balanço
Texto do artigo · p. 17 Anualmente haverá Balanço e Contas com data de 31 de Dezembro e os lucros apurados depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas outras deduções que se julgar necessárias, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Alteração
Texto do artigo · p. 17 Qualquer alteração aos Estatuto da Sociedade, tem de ter a aprovação de pelo menos 2/3 dos votos em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Omissão
Texto do artigo · p. 17 Em todo o omisso regularão as disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 21 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 17 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Onix, Limitada – Sociedade de Imobiliária, Construção Civil e Gestão de Imóveis
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100847531 uma entidade denominada, Onix, Limitada – Sociedade de Imobiliária, Construção Civil e Gestão de Imóveis, entre:
  3. Texto do artigo, página 16: Primeiro. Jorge Américo Pereira de Paiva, de nacionalidade portuguesa, natural de Ribeirão Portugal, residente na Avenida Zedequias Manganhela n.º 267 - Maputo, portador do DIRE n.º 11PT00047396 F; e
  4. Texto do artigo, página 16: Segundo. Clara Manuela Santos Ferreira, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte n.º M391589.
  5. Texto do artigo, página 16: Constituem entre sí uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que regerse-á pelos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Onix, Lda – Sociedade de Imobiliária, Construção Civil e Gestão de Imóveis e tem a sede na Avenida Zedequias Manganhela n.º 267 – Maputo, bairro Central.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 16: Duração
  10. Texto do artigo, página 16: A Sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da sua escritura pública.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 16: Objecto da sociedade
  13. Texto do artigo, página 16: O objecto principal da sociedade é o exercício da actividade de Construção Civil, Obras Particulares, Manutenção de Imóveis, Elaboração de projectos, Fiscalização, Consultoria na área de Engenharia Civil, Imobiliária e Gestão de Imóveis.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 16: Representação
  16. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá abrir filiais ou sucursais, no país ou no estrangeiro, exercer outras actividades de comércio, indústria, agricultura e turismo, desde que os sócios acordem, depois de obtidas as necessárias autorizações.
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 16: Capital
  19. Texto do artigo, página 16: Parágrafo primeiro. O capital da sociedade é de 10.000 000 00MT (dez milhões de meticais), e está integralmente realizado em dinheiro entrando na caixa social e acha-se dividido em duas quotas, sendo uma de 6.000.000.00MT(seis
  20. Texto do artigo, página 16: milhões de meticais), correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao senhor Jorge Américo Pereira de Paiva e outra de 4.000.000,00MT(quatro milhões de meticais), equivalente a quarenta por cento do capital social, pertencente a senhora Clara Manuela Santos Ferreira.
  21. Texto do artigo, página 16: Parágrafo segundo. Não serão exigíveis prestações suplementares, podendo os sócios fazer suprimentos da sociedade depois de acórdão dos sócios.
  22. Texto do artigo, página 16: Parágrafo terceiro. Sempre que se julgar necessário e para melhor prossecução dos objectivos da empresa, esta deverá aumentar o capital social. O sócio que por qualquer motivo não conseguir aumentar a sua quota na mesma proporção que a da constituição, deverá retirarse da sociedade e a sua quota reverterá a favor da empresa.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 16: Cessão
  25. Texto do artigo, página 16: A cessão ou divisão de quotas, é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência em primeiro lugar e os sócios em segundo, ao abrigo das disposições legais em vigor.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 16: Administração
  28. Texto do artigo, página 16: A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem e serão exercidas pelo administrador cuja quota é maioritária que fica desde já nomeado Administrador, com despensa de caução, bastando a sua assinatura, para responsabilizar a Sociedade em todos os actos, contractos e documentos.
  29. Texto do artigo, página 16: Parágrafo único. O administrador maioritário pode delegar as pessoas estranhas a sociedade, devendo o instrumento de delegação indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO Assembleia Geral
  31. Texto do artigo, página 16: Excepto casos em que a lei preveja, outras formas, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas e dirigidas aos sócios com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 16: Representação
  34. Texto do artigo, página 16: Em caso de falecimento ou interdição de um dos sócios, a Sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  36. Texto do artigo, página 17: Dissolução
  37. Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e na dissolução por acordo, os sócios serão seus liquidatários procedendo-se a partilha e divisão dos seus bens sociais, como então for deliberado em reunião dos sócios.
  38. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 17: Balanço
  40. Texto do artigo, página 17: Anualmente haverá Balanço e Contas com data de 31 de Dezembro e os lucros apurados depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas outras deduções que se julgar necessárias, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  41. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 17: Alteração
  43. Texto do artigo, página 17: Qualquer alteração aos Estatuto da Sociedade, tem de ter a aprovação de pelo menos 2/3 dos votos em Assembleia Geral
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 17: Omissão
  46. Texto do artigo, página 17: Em todo o omisso regularão as disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
  47. Texto do artigo, página 17: Maputo, 21 de Abril de 2017.
  48. Texto do artigo, página 17: — O Técnico, Ilegível.
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