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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: Mumass Mining, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100839180 uma entidade denominada, Mumass Mining, Limitada.
- Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 26: Pedro António Jamisse Massunda, nascido em 12 de Maio de 1964, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, casado, de sexo masculino, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100020032N emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola aos 26 de Novembro de 2009, residente na Rua de Gondola n.º 103, bairro do Fomento, cidade da Matola, província de Maputo, e titular do NUIT 300259480; e Humberto Raul Mutevuie, nascido a 31 de Agosto de 1969, natural de Chicuque – Maxixe, de nacionalidade moçambicana, casado, de sexo masculino, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992193C, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo Cidade aos 23 de Março de 2010, residente em Maputo, na Avenida do Rio Tembe n.º 9, bairro da Malanga, Maputo Cidade e titular do NUIT 101661644. Que será regido na base das seguintes
- Texto do artigo, página 26: cláusulas:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Mumass Mining, Limitada, com sede social em Maputo-Cidade, província de Maputo-Cidade, Município de Maputo, Distrito Kamphumo, bairro do Alto-Maé, Avenida Romão Fernandes Farinha n.º 888, rés-do-chão, podendo transferila livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração da presente escritura.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade tem como objecto social, a prospecção e pesquisa, exploração, mineração e comercialização de minerais, consultoria e prestação de serviços na actividade mineira, o comércio de bens, equipamentos e acessórios para indústria mineira, a consultoria capacitação, desenho de projectos exploração mineira.
- Texto do artigo, página 26: A representação e agenciamento de empresas congéneres, marcas, patentes e outras formas de tecnologias ou formações industriais ou comercias.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social, as quotas dos sócios e forma de realização)
- Texto do artigo, página 26: O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil de meticais), integralmente realizado em dinheiro, pertencente aos sócios Pedro António Jamisse Massunda e Humberto Raul Mutevuie, dividido em duas partes iguais correspondente a 50% para cada sócio ou seja, 250.000,00 MZN (Duzentos e cinquenta mil meticais) para cada um.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Cessão da quota)
- Texto do artigo, página 26: A cessão ou transmissão de parte ou totalidade da quota a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade à qual é sempre reservado o direito de preferência deferido ao sócio.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Administração, gerência e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A gerência e administração da sociedade, em todos os seus actos e contractos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbe aos sócios, que podem nomear um gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade. Dois) O sócio gerente poderá, delegar mesmo em pessoa estranha à sociedade todos ou parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito, o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 26: Três) Fica vedado ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais da sociedade, tais como, letras de favor, fiança, abonações ou actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade tem direito de regresso por actos da gerência que obriga a sociedade perante terceiros que não sejam do escopo da sociedade ou alheios a actos normais ou usuais da boa gerência da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) As assembleias gerais ordinárias da sociedade terão lugar nos primeiros três
- Texto do artigo, página 27: meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício, da aplicação dos resultados bem como de outros assuntos pertinentes.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por simples carta registada e bem identificada, dirigida ao sócio, com 15 dias de antecedência no mínimo, isto quando a Lei não prescreva formalidades especiais de comunicação. Se o sócio estiver ausente da sede social a comunicação deverá ser feita com tempo suficiente para que possa comparecer. Três) As assembleias gerais extraordinárias terão lugar sempre que os motivos o justificar e será convocado por iniciativa da gerência ou por iniciativa dos sócios.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Quinhoar dos lucros)
- Texto do artigo, página 27: Os lucros líquidos apurados, depois de deduzida a percentagem para fundos ou destinos especiais criados em assembleia geral, serão quinhoados pelos sócios na proporção das suas quotas, e em igual proporção serão suportadas as perdas se as houver.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Impedimento da dissolução)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade não se dissolverá por morte ou impedimento do sócio, continuando a sua existência com os sobrevivo e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a todos represente, enquanto a quota se manter indivisa.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 27: Dissolvida a sociedade por decisão dos sócios e nos demais casos legais, os sócios serão liquidatários e a liquidação verificar-se-á como decidido. Na falta de autorização institucional ou legal, será o activo social licitado em globo com obrigações de pagamento do passivo e adjudicado ao que melhor preço oferecer, em igualdade de condições.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Direito da sociedade perante as quotas oneradas)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade reserva-se o direito de amortizar a quota do sócio, quando sobre ela impende arresto, penhora, providência cautelar ou qualquer ónus legal ou convencional que possa dar a retirada da quota do sócio obrigado.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Foro competente para dirimir litígios)
- Texto do artigo, página 27: Para todas as questões emergentes do presente contrato, quer entre os sócio, seus herdeiros ou representantes, quer entre ele e a
- Texto do artigo, página 27: própria sociedade, fica estipulado competente o Tribunal da sede da sociedade, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Balanço da sociedade)
- Texto do artigo, página 27: Os anos sociais serão os civis e os balanços serão dados em 31 de Dezembro de cada ano, devendo encerrar a 31 de Março imediato.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Da lei subsidiária ao presente contrato)
- Texto do artigo, página 27: No caso da omissão do presente contrato da sociedade, regularão as deliberações sociais, as disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro com autorização legislativa da Lei n.º 10/2005 de 23 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 27: O presente pacto vem assinado pelos contratantes e que se obrigam tanto com o contrato bem como com o seu conteúdo sob pena da responsabilização civil nos termos da Lei aplicável.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 18 de Abril de 2017.
- Texto do artigo, página 27: — O Técnico, Ilegível.
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