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Texto do artigo · p. 33 FNDS Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100842904 uma entidade denominada, FNDS Investimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a denominação de FNDS Investimentos, S.A., também designada por Fundinvest, S.A., adiante designada por sociedade e tem a sua sede na Rua Joe Slovo, n.º 21, em Maputo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sede para outro local e, bem assim, decidir sobre a criação ou o encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de constituição da sociedade, contanto que as formalidades legais estejam devidamente cumpridas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 33 a) Deter participações em projectos de investimento nas áreas da agricultura, indústria, agroindústria, pesca, ambiente e saneamento e bem assim, da industrial florestal;
Número ou marcador · p. 33 b) Realizar investimentos e deter participações no sector imobiliária, incluindo a promoção de projectos imobiliários de natureza diversa;
Número ou marcador · p. 33 c) Exercício de comércio, incluindo a importação e exportação em conexão ou não com as actividades referidas na alínea a) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade pode, acessoriamente, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, proposta pelo Conselho de Administração, a sociedade poderá ainda importar equipamentos e produtos relacionados ao seu objecto social principal ou participar no capital social de outras sociedades, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou associações em participação, desde que tais transacções sejam permitidas pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Capital social e acções
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), sendo representado por um 50.000 (cinquenta mil) acções, cada uma com o valor nominal de MT 100 (cem meticais).
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, o capital social poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os accionistas têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Acções)
Número ou marcador · p. 33 Um) As acções são escriturais ou titulados revestindo a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor de emissão, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os Accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio da Sociedade,
Texto do artigo · p. 34 dado por deliberação da Assembleia Geral após a notificação do Presidente do Conselho de Administração sobre os termos de tais ónus e encargos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Suprimentos e Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os accionistas poderão, mediante contrato escrito, conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar, mediante deliberação tomada por maioria apurada nos termos da lei, a realização pelos accionistas de prestações acessórias de capital, em dinheiro.
Número ou marcador · p. 34 Três) Salvo se diversamente deliberado pela Assembleia Geral, as prestações acessórias mencionadas no número anterior:
Número ou marcador · p. 34 a) Serão prestadas a título gratuito; b)Não poderão ser reembolsadas quando, por efeito do reembolso, a situação líquida da Sociedade se tornar inferior à soma do capital social e das reservas legais que tenham sido entretanto constituídas e que não possam ser distribuídas aos accionistas.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A obrigação de realizar as prestações acessórias de capital vencer-se-á trinta dias após a data da deliberação ou em outras datas de vencimento pela mesma estabelecidas ou determinadas.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Por maioria apurada nos termos da lei, pode igualmente ser deliberada a conversão de quaisquer créditos em prestações acessórias de capital, ficando estas sujeitas ao disposto neste preceito estatutário e na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 34 Um) A transmissão de acções fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O accionista que pretender transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá comunicar a sua intenção ao Conselho de Administração da Sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepção expedida, identificando, designadamente, o proposto adquirente e os termos e condições em que se propõe realizar esta transmissão, incluindo
Texto do artigo · p. 34 o número de acções a alienar, nos termos do número anterior, e o respectivo preço. Em caso de litígio em relação ao preço das acções, o seu valor será determinado por um perito independente nomeado pelos administradores ou, caso não haja acordo, pelo tribunal ou autoridade administrativa competente.
Número ou marcador · p. 34 Três) No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da notificação referida no número anterior, o Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 34 dará conhecimento da projectada transmissão aos restantes accionistas da sociedade, devendo estes, se pretenderem exercer o seu direito de preferência, comunicar, tal facto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por meio de carta registada, com aviso de recepção, directamente dirigida ao accionista proponente, com cópia para o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Se mais do que um accionista declarar preferir, as acções referidos no número 1 do presente artigo, o direito de preferência será repartido entre esses accionistas na proporção das participações que já possuírem. Cinco) O negócio translativo das acções
Texto do artigo · p. 34 referido no número 1 do presente artigo, bem como o pagamento da respectiva contrapartida deverão ser efectuados, nas condições anunciadas pelo accionista alienante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que receba as comunicações dos preferentes, salvo se naquelas condições constar maior prazo.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Se os accionistas declararem que não pretendem exercer o seu direito de preferência, ou se não se manifestarem nos prazos previstos neste artigo, podem as acções, referidas no número 1 do presente artigo, ser livremente transmitidas, nos termos propostos ou comunicados.
Número ou marcador · p. 34 Sete) As comunicações previstas nos números anteriores deverão, sob pena de ineficácia, ser remetidas por cartas registadas com aviso de recepção, e quando destinadas a accionistas, deverão ser dirigidas para as moradas dos accionistas constantes dos registos sociais ou para outras que os accionistas para o efeito comuniquem por escrito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Obrigações e outros instrumentos financeiros)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, obtidas as necessárias autorizações, emitir obrigações, de todos os tipos, até ao limite máximo previsto na lei, na forma e nas condições que forem determinadas em Assembleia Geral, ou outros instrumentos financeiros equiparados.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá também solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse âmbito, levar a cabo qualquer operação inerente aos títulos, bem como receber quaisquer dividendos e benefícios que decorram daquelas operações.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Constituição, composição, convocação e funcionamento da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas que forem titulares de pelo menos uma acção com direito de voto e cada acção ordinária corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para os efeitos do número anterior, os accionistas deverão comprovar a sua qualidade, por qualquer das formas legalmente admissíveis, até ao início da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 34 Três) A mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário a eleger pela Assembleia Geral, de entre accionistas ou não accionistas, para mandatos de quatro exercícios sociais renováveis.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os accionistas que sejam unicamente titulares de acções sem direito de voto e os obrigacionistas não podem assistir, nem participar nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente da Mesa, coadjuvado por um Secretário, caso tenha sido eleito, devendo a mesma ser convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido de qualquer dos órgãos sociais ou por accionistas que detenham pelo menos dez por cento do capital social por meio de telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior para:
Número ou marcador · p. 34 a) Discutir, aprovar ou modificar o balanço e as contas do exercício e distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 34 b) Proceder à apreciação geral da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 c) Tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que for necessário e devidamente convocada, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) É da exclusiva da competência da Assembleia Geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais
Texto do artigo · p. 35 por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por Administrador da Sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Como instrumento de representação bastará qualquer meio que se considere idóneo nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Os instrumentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo de 10 dias úteis, pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam mais de 50% (cinquenta por cento) das acções com direito de voto, excepto quando a lei ou os presentes Estatutos imponham quórum constitutivo mais exigente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a mais de 40% (quarenta por cento) das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 35 Três) Na convocatória pode, desde logo, ser fixada uma segunda data de reunião que não deverá ser inferior a 10 (dez) dias para o caso de ela não poder reunir-se na primeira convocação, por falta de representação do capital social exigida por lei ou pelos presentes Estatutos, contanto que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias, aplicandose ao funcionamento da assembleia convocada para reunir na segunda data fixada as regras relativas às assembleias reunidas em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Desde que todos estejam presentes ou representados e manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, os accionistas poderão reunir-se em Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias (assembleia universal), podendo igualmente deliberar de forma unânime e por escrito sem recurso a qualquer reunião (deliberação unânime por escrito) ou, na sua falta de unanimidade, cada um deles declarar por escrito o sentido do seu voto em documento, devidamente datado, assinado e endereçado à Sociedade, que inclua a proposta de deliberação (deliberação por voto escrito).
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral será lavrada acta, assinada pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Exercício do voto)
Número ou marcador · p. 35 Um) O direito de voto pode ser exercido por correspondência em todas as deliberações, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O voto por correspondência deverá constar de documento escrito contendo a assinatura do respectivo accionista, e ser enviado por carta fechada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a qual só poderá ser aberta no decurso da Assembleia Geral a que respeitar e na presença dos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em caso de exercício do voto por correspondência, o accionista apenas se poderá pronunciar favoravelmente ou desfavoravelmente relativamente às propostas oportunamente apresentadas e submetidas à apreciação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Em caso de alteração da proposta inicialmente formulada, e com referência à qual tenha sido exercido o voto por correspondência, ou de apresentação de nova proposta, o voto emitido nesses termos fica sem efeito, suspendendo-se a assembleia geral até que
Texto do artigo · p. 35 o accionista possa exercer o seu direito relativamente a aquela matéria que terá sido objectivo de alteração ou modificação. Cinco) O voto exercido nos termos dos
Texto do artigo · p. 35 números anteriores mantém-se válido para a Assembleia Geral reunida em segunda convocação, sempre que não for prejudicado por alterações às propostas apresentadas e que dele são objecto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Deliberações da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 35 Único) Para a generalidade dos assuntos, a Assembleia Geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, salvo disposição diversa da lei ou dos presentes estatutos e/ou de quaisquer acordos entre os accionistas, não sendo as abstenções contadas no cômputo da votação.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração será composto por um número de 3 à 7 membros.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete à Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designar de entre os membros eleitos, o presidente, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os administradores serão eleitos para mandatos de quatro exercícios sociais, renováveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A administração pode constituir mandatários e delegar nestes os seus poderes no todo ou em parte, salvo aqueles que por lei não podem ser delegados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) Ao Conselho de Administração, enquanto órgão de representação da sociedade, cabem os mais amplos poderes de gestão necessários à prática de actos de administração da sociedade, competindo-lhe designadamente, para além dos previsto na lei e em outras disposições deste contrato, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 35 a) Celebrar quaisquer actos jurídicos, tais como contratos, acordos e outros instrumentos jurídicos que visam a prossecução de interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 b) Gerir os negócios com base em planos anuais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 35 c) Representar a Sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, bem como constituir mandatários para determinados actos;
Número ou marcador · p. 35 d) Adquirir, bens imóveis ou direitos nos termos dos planos e orçamentos devidamente aprovados;
Número ou marcador · p. 35 e) Vender ou por qualquer forma alienar bens imóveis ou direitos nos precisos termos aprovados nos planos e orçamentos e/ou por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 f) Abrir ou encerrar estabelecimentos ou partes destes;
Número ou marcador · p. 35 g) Estabelecer ou cessar a cooperação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 35 h) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete, ainda, em especial, ao Conselho de Administração, declarar a falta definitiva de um Administrador no caso de este faltar, sem justificação aceite pela administração, a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.
Número ou marcador · p. 35 Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe ao Conselho de Administração qualificar a falta, considerando-se devidamente justificada a que, sendo fundamentada pelo faltoso, não for recusada, até ao final da segunda reunião subsequente à que respeita.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Funcionamento e deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez em cada mês, na sede da sociedade, reunindo ainda sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por outros dois Administradores.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A convocatória das reuniões do Conselho de Administração deve ser efectuada por escrito mediante o envio de carta, fax, telegrama ou e-mail, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da data designada para a realização da reunião.
Número ou marcador · p. 36 Três) A convocação pode no entanto ser efectuada em prazo inferior, até um máximo de 48 (quarenta e oito) horas, quando as circunstâncias concretas assim o exijam.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O Conselho de Administração pode reunir e deliberar, sem observância das formalidades previstas no número anterior, desde que todos os administradores estejam presentes e todos manifestem a vontade de se reunir sem convocatória.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos para a reunião, devendo a documentação de suporte da reunião em causa ser disponibilizada com o envio da convocatória prevista no número 2 (dois) supra, salvo quando se trate de reuniões urgentes referidas no previsto no número 3 (três) supra, caso em que a documentação pode ser remetida no dia anterior ao dia da reunião.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Quando aprovado por unanimidade dos seus membros, o Conselho de Administração poderá deliberar sobre matérias não incluídas na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 36 Sete) O Conselho de Administração não pode reunir e deliberar validamente sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 36 Oito) Os administradores impedidos de comparecer em reunião do Conselho de Administração podem participar e votar por correspondência, telefone ou vídeo conferência ou fazer-se representar por outro Administrador mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, incluindo o dia e a hora da reunião a que se destina.
Número ou marcador · p. 36 Nove) Salvo disposição diversa da lei ou dos presentes estatutos e/ou de quaisquer acordos entre os accionistas, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos emitidos, tendo em caso de empate, o Presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 36 Dez) No caso de algum membro do Conselho se considerar impedido de votar, deve o mesmo declarar a existência e natureza desse impedimento na reunião do Conselho de Administração na qual a matéria relativamente à qual foi suscitado o impedimento seja apreciada.
Número ou marcador · p. 36 Onze) As actas das reuniões do Conselho de Administração devem ser redigidas pelo Secretário, que distribuirá as minutas respectivas a cada Administrador para análise e introdução das modificações que considere necessárias, devendo cada acta ser formalmente aprovada na reunião seguinte do Conselho de Administração, salvo quando a urgência de certa matéria recomende aprovação imediata.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Comissão executiva)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho de Administração delegará a gestão diária da sociedade em pelo menos 3 dos seus membros que, em conjunto, constituirão uma Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho de Administração indicará, dentre os membros da Comissão Executiva, o respectivo presidente que terá a designação de Presidente da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 36 Três) Coma delegação, o Conselho de Administração fixará, igualmente, os limites de competências da Comissão Executiva e os pelouros de cada um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A Comissão Executiva reunirá, convocada pelo respectivo presidente, pelo menos uma vez quinzenalmente, sem prejuízo da realização de quaisquer outras reuniões que a Comissão Executiva entenda necessárias.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade fica vinculada pela assinatura de pelo menos dois membros executivos do Conselho de Administração, ou pela assinatura de um mandatário especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos no mandato atribuído.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações e outros procedimentos similares, sendo nulos e sem quaisquer efeitos os actos e negócios jurídicos celebrados praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo da responsabilidade civil que possa advir para os intervenientes.
Número ou marcador · p. 36 Três) Em todos os documentos de mero expediente, tais como, vales e outros valores a depositar em conta da Sociedade aberta em instituição de crédito e simples correspondência, e na execução de deliberações da Assembleia Geral, que constem de acta da sociedade, é sempre suficiente a intervenção de um membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO III Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 36 A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único, que será uma empresa de auditoria independente, eleita pela Assembleia Geral para mandatos de quatro exercícios sociais, renováveis.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 36 Salvo deliberação da Assembleia Geral, a política de distribuição de dividendos entre os accionistas, obedecerá as regras e os termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 36 Em todos casos omissos nos presentes Estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 18 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: FNDS Investimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100842904 uma entidade denominada, FNDS Investimentos, S.A.
  3. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 33: (Denominação, sede e duração)
  6. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação de FNDS Investimentos, S.A., também designada por Fundinvest, S.A., adiante designada por sociedade e tem a sua sede na Rua Joe Slovo, n.º 21, em Maputo.
  7. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sede para outro local e, bem assim, decidir sobre a criação ou o encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de constituição da sociedade, contanto que as formalidades legais estejam devidamente cumpridas.
  9. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 33: a) Deter participações em projectos de investimento nas áreas da agricultura, indústria, agroindústria, pesca, ambiente e saneamento e bem assim, da industrial florestal;
  13. Número ou marcador, página 33: b) Realizar investimentos e deter participações no sector imobiliária, incluindo a promoção de projectos imobiliários de natureza diversa;
  14. Número ou marcador, página 33: c) Exercício de comércio, incluindo a importação e exportação em conexão ou não com as actividades referidas na alínea a) do presente artigo.
  15. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade pode, acessoriamente, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral.
  16. Número ou marcador, página 33: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, proposta pelo Conselho de Administração, a sociedade poderá ainda importar equipamentos e produtos relacionados ao seu objecto social principal ou participar no capital social de outras sociedades, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou associações em participação, desde que tais transacções sejam permitidas pela legislação em vigor.
  17. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Capital social e acções
  18. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), sendo representado por um 50.000 (cinquenta mil) acções, cada uma com o valor nominal de MT 100 (cem meticais).
  21. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, o capital social poderá ser aumentado.
  22. Número ou marcador, página 33: Três) Os accionistas têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção das respectivas participações sociais.
  23. Número ou marcador, página 33: Quatro) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  24. Número ou marcador, página 33: Cinco) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
  25. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 33: (Acções)
  27. Número ou marcador, página 33: Um) As acções são escriturais ou titulados revestindo a forma de acções nominativas.
  28. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor de emissão, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 33: Três) Os Accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio da Sociedade,
  30. Texto do artigo, página 34: dado por deliberação da Assembleia Geral após a notificação do Presidente do Conselho de Administração sobre os termos de tais ónus e encargos.
  31. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 34: (Suprimentos e Prestações acessórias)
  33. Número ou marcador, página 34: Um) Os accionistas poderão, mediante contrato escrito, conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser estabelecidos pelo Conselho de Administração.
  34. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar, mediante deliberação tomada por maioria apurada nos termos da lei, a realização pelos accionistas de prestações acessórias de capital, em dinheiro.
  35. Número ou marcador, página 34: Três) Salvo se diversamente deliberado pela Assembleia Geral, as prestações acessórias mencionadas no número anterior:
  36. Número ou marcador, página 34: a) Serão prestadas a título gratuito; b)Não poderão ser reembolsadas quando, por efeito do reembolso, a situação líquida da Sociedade se tornar inferior à soma do capital social e das reservas legais que tenham sido entretanto constituídas e que não possam ser distribuídas aos accionistas.
  37. Número ou marcador, página 34: Quatro) A obrigação de realizar as prestações acessórias de capital vencer-se-á trinta dias após a data da deliberação ou em outras datas de vencimento pela mesma estabelecidas ou determinadas.
  38. Número ou marcador, página 34: Cinco) Por maioria apurada nos termos da lei, pode igualmente ser deliberada a conversão de quaisquer créditos em prestações acessórias de capital, ficando estas sujeitas ao disposto neste preceito estatutário e na lei aplicável.
  39. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 34: (Transmissão de acções)
  41. Número ou marcador, página 34: Um) A transmissão de acções fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
  42. Número ou marcador, página 34: Dois) O accionista que pretender transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá comunicar a sua intenção ao Conselho de Administração da Sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepção expedida, identificando, designadamente, o proposto adquirente e os termos e condições em que se propõe realizar esta transmissão, incluindo
  43. Texto do artigo, página 34: o número de acções a alienar, nos termos do número anterior, e o respectivo preço. Em caso de litígio em relação ao preço das acções, o seu valor será determinado por um perito independente nomeado pelos administradores ou, caso não haja acordo, pelo tribunal ou autoridade administrativa competente.
  44. Número ou marcador, página 34: Três) No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da notificação referida no número anterior, o Conselho de Administração
  45. Texto do artigo, página 34: dará conhecimento da projectada transmissão aos restantes accionistas da sociedade, devendo estes, se pretenderem exercer o seu direito de preferência, comunicar, tal facto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por meio de carta registada, com aviso de recepção, directamente dirigida ao accionista proponente, com cópia para o Conselho de Administração.
  46. Número ou marcador, página 34: Quatro) Se mais do que um accionista declarar preferir, as acções referidos no número 1 do presente artigo, o direito de preferência será repartido entre esses accionistas na proporção das participações que já possuírem. Cinco) O negócio translativo das acções
  47. Texto do artigo, página 34: referido no número 1 do presente artigo, bem como o pagamento da respectiva contrapartida deverão ser efectuados, nas condições anunciadas pelo accionista alienante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que receba as comunicações dos preferentes, salvo se naquelas condições constar maior prazo.
  48. Número ou marcador, página 34: Seis) Se os accionistas declararem que não pretendem exercer o seu direito de preferência, ou se não se manifestarem nos prazos previstos neste artigo, podem as acções, referidas no número 1 do presente artigo, ser livremente transmitidas, nos termos propostos ou comunicados.
  49. Número ou marcador, página 34: Sete) As comunicações previstas nos números anteriores deverão, sob pena de ineficácia, ser remetidas por cartas registadas com aviso de recepção, e quando destinadas a accionistas, deverão ser dirigidas para as moradas dos accionistas constantes dos registos sociais ou para outras que os accionistas para o efeito comuniquem por escrito.
  50. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 34: (Obrigações e outros instrumentos financeiros)
  52. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, obtidas as necessárias autorizações, emitir obrigações, de todos os tipos, até ao limite máximo previsto na lei, na forma e nas condições que forem determinadas em Assembleia Geral, ou outros instrumentos financeiros equiparados.
  53. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá também solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse âmbito, levar a cabo qualquer operação inerente aos títulos, bem como receber quaisquer dividendos e benefícios que decorram daquelas operações.
  54. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Assembleia Geral
  56. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 34: (Constituição, composição, convocação e funcionamento da assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas que forem titulares de pelo menos uma acção com direito de voto e cada acção ordinária corresponde a um voto.
  59. Número ou marcador, página 34: Dois) Para os efeitos do número anterior, os accionistas deverão comprovar a sua qualidade, por qualquer das formas legalmente admissíveis, até ao início da respectiva reunião.
  60. Número ou marcador, página 34: Três) A mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário a eleger pela Assembleia Geral, de entre accionistas ou não accionistas, para mandatos de quatro exercícios sociais renováveis.
  61. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os accionistas que sejam unicamente titulares de acções sem direito de voto e os obrigacionistas não podem assistir, nem participar nas Assembleias Gerais.
  62. Número ou marcador, página 34: Cinco) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente da Mesa, coadjuvado por um Secretário, caso tenha sido eleito, devendo a mesma ser convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido de qualquer dos órgãos sociais ou por accionistas que detenham pelo menos dez por cento do capital social por meio de telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
  63. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 34: (Reuniões)
  65. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior para:
  66. Número ou marcador, página 34: a) Discutir, aprovar ou modificar o balanço e as contas do exercício e distribuição de lucros;
  67. Número ou marcador, página 34: b) Proceder à apreciação geral da administração da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 34: c) Tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada.
  69. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que for necessário e devidamente convocada, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência do Conselho de Administração.
  70. Número ou marcador, página 34: Três) É da exclusiva da competência da Assembleia Geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais
  72. Texto do artigo, página 35: por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por Administrador da Sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  73. Número ou marcador, página 35: Cinco) Como instrumento de representação bastará qualquer meio que se considere idóneo nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  74. Número ou marcador, página 35: Seis) Os instrumentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo de 10 dias úteis, pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  75. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 35: (Funcionamento)
  77. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam mais de 50% (cinquenta por cento) das acções com direito de voto, excepto quando a lei ou os presentes Estatutos imponham quórum constitutivo mais exigente.
  78. Número ou marcador, página 35: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a mais de 40% (quarenta por cento) das acções com direito de voto.
  79. Número ou marcador, página 35: Três) Na convocatória pode, desde logo, ser fixada uma segunda data de reunião que não deverá ser inferior a 10 (dez) dias para o caso de ela não poder reunir-se na primeira convocação, por falta de representação do capital social exigida por lei ou pelos presentes Estatutos, contanto que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias, aplicandose ao funcionamento da assembleia convocada para reunir na segunda data fixada as regras relativas às assembleias reunidas em primeira convocação.
  80. Número ou marcador, página 35: Quatro) Desde que todos estejam presentes ou representados e manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, os accionistas poderão reunir-se em Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias (assembleia universal), podendo igualmente deliberar de forma unânime e por escrito sem recurso a qualquer reunião (deliberação unânime por escrito) ou, na sua falta de unanimidade, cada um deles declarar por escrito o sentido do seu voto em documento, devidamente datado, assinado e endereçado à Sociedade, que inclua a proposta de deliberação (deliberação por voto escrito).
  81. Número ou marcador, página 35: Cinco) Dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral será lavrada acta, assinada pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.
  82. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 35: (Exercício do voto)
  84. Número ou marcador, página 35: Um) O direito de voto pode ser exercido por correspondência em todas as deliberações, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
  85. Número ou marcador, página 35: Dois) O voto por correspondência deverá constar de documento escrito contendo a assinatura do respectivo accionista, e ser enviado por carta fechada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a qual só poderá ser aberta no decurso da Assembleia Geral a que respeitar e na presença dos demais accionistas.
  86. Número ou marcador, página 35: Três) Em caso de exercício do voto por correspondência, o accionista apenas se poderá pronunciar favoravelmente ou desfavoravelmente relativamente às propostas oportunamente apresentadas e submetidas à apreciação dos accionistas.
  87. Número ou marcador, página 35: Quatro) Em caso de alteração da proposta inicialmente formulada, e com referência à qual tenha sido exercido o voto por correspondência, ou de apresentação de nova proposta, o voto emitido nesses termos fica sem efeito, suspendendo-se a assembleia geral até que
  88. Texto do artigo, página 35: o accionista possa exercer o seu direito relativamente a aquela matéria que terá sido objectivo de alteração ou modificação. Cinco) O voto exercido nos termos dos
  89. Texto do artigo, página 35: números anteriores mantém-se válido para a Assembleia Geral reunida em segunda convocação, sempre que não for prejudicado por alterações às propostas apresentadas e que dele são objecto.
  90. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 35: (Deliberações da Assembleia Geral)
  92. Texto do artigo, página 35: Único) Para a generalidade dos assuntos, a Assembleia Geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, salvo disposição diversa da lei ou dos presentes estatutos e/ou de quaisquer acordos entre os accionistas, não sendo as abstenções contadas no cômputo da votação.
  93. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Conselho de Administração
  94. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 35: (Administração)
  96. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração será composto por um número de 3 à 7 membros.
  97. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete à Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designar de entre os membros eleitos, o presidente, o qual terá voto de qualidade.
  98. Número ou marcador, página 35: Três) Os administradores serão eleitos para mandatos de quatro exercícios sociais, renováveis por uma ou mais vezes.
  99. Número ou marcador, página 35: Quatro) A administração pode constituir mandatários e delegar nestes os seus poderes no todo ou em parte, salvo aqueles que por lei não podem ser delegados.
  100. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 35: (Competência do Conselho de Administração)
  102. Número ou marcador, página 35: Um) Ao Conselho de Administração, enquanto órgão de representação da sociedade, cabem os mais amplos poderes de gestão necessários à prática de actos de administração da sociedade, competindo-lhe designadamente, para além dos previsto na lei e em outras disposições deste contrato, os seguintes actos:
  103. Número ou marcador, página 35: a) Celebrar quaisquer actos jurídicos, tais como contratos, acordos e outros instrumentos jurídicos que visam a prossecução de interesses da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 35: b) Gerir os negócios com base em planos anuais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  105. Número ou marcador, página 35: c) Representar a Sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, bem como constituir mandatários para determinados actos;
  106. Número ou marcador, página 35: d) Adquirir, bens imóveis ou direitos nos termos dos planos e orçamentos devidamente aprovados;
  107. Número ou marcador, página 35: e) Vender ou por qualquer forma alienar bens imóveis ou direitos nos precisos termos aprovados nos planos e orçamentos e/ou por deliberação da Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 35: f) Abrir ou encerrar estabelecimentos ou partes destes;
  109. Número ou marcador, página 35: g) Estabelecer ou cessar a cooperação com outras entidades;
  110. Número ou marcador, página 35: h) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete, ainda, em especial, ao Conselho de Administração, declarar a falta definitiva de um Administrador no caso de este faltar, sem justificação aceite pela administração, a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.
  112. Número ou marcador, página 35: Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe ao Conselho de Administração qualificar a falta, considerando-se devidamente justificada a que, sendo fundamentada pelo faltoso, não for recusada, até ao final da segunda reunião subsequente à que respeita.
  113. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 35: (Funcionamento e deliberações do Conselho de Administração)
  115. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez em cada mês, na sede da sociedade, reunindo ainda sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por outros dois Administradores.
  116. Número ou marcador, página 35: Dois) A convocatória das reuniões do Conselho de Administração deve ser efectuada por escrito mediante o envio de carta, fax, telegrama ou e-mail, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da data designada para a realização da reunião.
  117. Número ou marcador, página 36: Três) A convocação pode no entanto ser efectuada em prazo inferior, até um máximo de 48 (quarenta e oito) horas, quando as circunstâncias concretas assim o exijam.
  118. Número ou marcador, página 36: Quatro) O Conselho de Administração pode reunir e deliberar, sem observância das formalidades previstas no número anterior, desde que todos os administradores estejam presentes e todos manifestem a vontade de se reunir sem convocatória.
  119. Número ou marcador, página 36: Cinco) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos para a reunião, devendo a documentação de suporte da reunião em causa ser disponibilizada com o envio da convocatória prevista no número 2 (dois) supra, salvo quando se trate de reuniões urgentes referidas no previsto no número 3 (três) supra, caso em que a documentação pode ser remetida no dia anterior ao dia da reunião.
  120. Número ou marcador, página 36: Seis) Quando aprovado por unanimidade dos seus membros, o Conselho de Administração poderá deliberar sobre matérias não incluídas na ordem de trabalhos.
  121. Número ou marcador, página 36: Sete) O Conselho de Administração não pode reunir e deliberar validamente sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  122. Número ou marcador, página 36: Oito) Os administradores impedidos de comparecer em reunião do Conselho de Administração podem participar e votar por correspondência, telefone ou vídeo conferência ou fazer-se representar por outro Administrador mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, incluindo o dia e a hora da reunião a que se destina.
  123. Número ou marcador, página 36: Nove) Salvo disposição diversa da lei ou dos presentes estatutos e/ou de quaisquer acordos entre os accionistas, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos emitidos, tendo em caso de empate, o Presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  124. Número ou marcador, página 36: Dez) No caso de algum membro do Conselho se considerar impedido de votar, deve o mesmo declarar a existência e natureza desse impedimento na reunião do Conselho de Administração na qual a matéria relativamente à qual foi suscitado o impedimento seja apreciada.
  125. Número ou marcador, página 36: Onze) As actas das reuniões do Conselho de Administração devem ser redigidas pelo Secretário, que distribuirá as minutas respectivas a cada Administrador para análise e introdução das modificações que considere necessárias, devendo cada acta ser formalmente aprovada na reunião seguinte do Conselho de Administração, salvo quando a urgência de certa matéria recomende aprovação imediata.
  126. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 36: (Comissão executiva)
  128. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho de Administração delegará a gestão diária da sociedade em pelo menos 3 dos seus membros que, em conjunto, constituirão uma Comissão Executiva.
  129. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho de Administração indicará, dentre os membros da Comissão Executiva, o respectivo presidente que terá a designação de Presidente da Comissão Executiva.
  130. Número ou marcador, página 36: Três) Coma delegação, o Conselho de Administração fixará, igualmente, os limites de competências da Comissão Executiva e os pelouros de cada um dos seus membros.
  131. Número ou marcador, página 36: Quatro) A Comissão Executiva reunirá, convocada pelo respectivo presidente, pelo menos uma vez quinzenalmente, sem prejuízo da realização de quaisquer outras reuniões que a Comissão Executiva entenda necessárias.
  132. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 36: (Vinculação)
  134. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade fica vinculada pela assinatura de pelo menos dois membros executivos do Conselho de Administração, ou pela assinatura de um mandatário especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos no mandato atribuído.
  135. Número ou marcador, página 36: Dois) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações e outros procedimentos similares, sendo nulos e sem quaisquer efeitos os actos e negócios jurídicos celebrados praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo da responsabilidade civil que possa advir para os intervenientes.
  136. Número ou marcador, página 36: Três) Em todos os documentos de mero expediente, tais como, vales e outros valores a depositar em conta da Sociedade aberta em instituição de crédito e simples correspondência, e na execução de deliberações da Assembleia Geral, que constem de acta da sociedade, é sempre suficiente a intervenção de um membro do Conselho de Administração.
  137. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO III Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  138. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 36: (Composição e funcionamento)
  140. Texto do artigo, página 36: A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único, que será uma empresa de auditoria independente, eleita pela Assembleia Geral para mandatos de quatro exercícios sociais, renováveis.
  141. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Disposições finais
  142. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  143. Texto do artigo, página 36: (Distribuição de dividendos)
  144. Texto do artigo, página 36: Salvo deliberação da Assembleia Geral, a política de distribuição de dividendos entre os accionistas, obedecerá as regras e os termos previstos na legislação aplicável.
  145. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 36: (Casos omissos)
  147. Texto do artigo, página 36: Em todos casos omissos nos presentes Estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  148. Texto do artigo, página 36: Maputo, 18 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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