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Texto do artigo · p. 12 Fema-Minerals Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de um de Abril de dois mil e dezanove, lavrada de folhas oitenta e seis a folhas noventa e um do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e dezoito traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituido uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Fema-Minerals Resources –Sociedade Unipessoal, Limitada, tem sua sede na Avenida Milagre Mabote, número novecentos e sessenta e dois, rés-do-chão, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação de Fema-Minerals Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem sua sede na Avenida Milagre Mabote, número novecentos e sessenta e dois, rés-do-chão, nesta cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante simples deliberação, pode o sócio único transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços, exploração e prospecção na área de mineração, compra e venda de minerais, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, pertencente ao único sócio Fernando Mauai.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Aquisição de quotas)
Texto do artigo · p. 12 É permitido à sociedade adquirir quotas próprias e realizar com elas quaisquer operações que se mostrarem convenientes à prossecução do seu interesse social, incluindo a sua alienação, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 12 Um) O único sócio pode conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que o único sócio possa emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão, venda e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) Transmissão: o único sócio goza do direito de transmissão mortis causa isenta do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Venda: A venda parcial ou total da quota pode ser feita a nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Incapacidade do sócio único)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de incapacidade deste, os seus herdeiros ou representantes exercem os seus direitos e deveres sociais, podendo mandatar um de entre eles que os represente a todos na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Gerência e representação)
Texto do artigo · p. 12 A administração, gerência e representação da sociedade pertencem ao sócio único Fernando Mauai, desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade pode constituir mandatários, mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior, deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer ao negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação do sócio único a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 12 Três) O sócio único apresentará à sociedade o balanço de contas, de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Resultados)
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 12 Um) No final de cada ano social, o sócio único registará num lívro destinado a esse fim o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) Relação dos créditos e das dívidas da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Relação dos ganhos e das perdas;
Número ou marcador · p. 12 c) Relatório sobre a situação comercial, financeira e económica da
Texto do artigo · p. 13 sociedade, incluindo uma breve descrição das operações realizadas;
Número ou marcador · p. 13 d) Proposta de aplicação de lucros e indicação da percentagem de lucros que são necessários para satisfazer a reserva legal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Maputo, quatro de Abril de dois
Texto do artigo · p. 13 m i l e d e z a n o v e . — O T é c n i c o , Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Fema-Minerals Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de um de Abril de dois mil e dezanove, lavrada de folhas oitenta e seis a folhas noventa e um do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e dezoito traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituido uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Fema-Minerals Resources –Sociedade Unipessoal, Limitada, tem sua sede na Avenida Milagre Mabote, número novecentos e sessenta e dois, rés-do-chão, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação de Fema-Minerals Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem sua sede na Avenida Milagre Mabote, número novecentos e sessenta e dois, rés-do-chão, nesta cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante simples deliberação, pode o sócio único transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços, exploração e prospecção na área de mineração, compra e venda de minerais, importação e exportação.
  14. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, pertencente ao único sócio Fernando Mauai.
  18. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 12: (Aquisição de quotas)
  21. Texto do artigo, página 12: É permitido à sociedade adquirir quotas próprias e realizar com elas quaisquer operações que se mostrarem convenientes à prossecução do seu interesse social, incluindo a sua alienação, nos termos previstos na legislação aplicável.
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 12: (Suprimentos)
  24. Número ou marcador, página 12: Um) O único sócio pode conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação do sócio gerente.
  25. Número ou marcador, página 12: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que o único sócio possa emprestar à sociedade.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 12: (Transmissão, venda e oneração de quotas)
  28. Número ou marcador, página 12: Um) Transmissão: o único sócio goza do direito de transmissão mortis causa isenta do consentimento da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 12: Dois) Venda: A venda parcial ou total da quota pode ser feita a nacionais ou estrangeiros.
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 12: (Incapacidade do sócio único)
  32. Texto do artigo, página 12: Em caso de incapacidade deste, os seus herdeiros ou representantes exercem os seus direitos e deveres sociais, podendo mandatar um de entre eles que os represente a todos na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 12: (Gerência e representação)
  35. Texto do artigo, página 12: A administração, gerência e representação da sociedade pertencem ao sócio único Fernando Mauai, desde já nomeado gerente.
  36. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  37. Texto do artigo, página 12: (Forma de obrigar a sociedade)
  38. Número ou marcador, página 12: Um) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do gerente.
  39. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade pode constituir mandatários, mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 12: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  42. Número ou marcador, página 12: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  43. Número ou marcador, página 12: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior, deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer ao negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  44. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Do exercício e aplicação de resultados
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 12: (Balanço e prestação de contas)
  47. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  48. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação do sócio único a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  49. Número ou marcador, página 12: Três) O sócio único apresentará à sociedade o balanço de contas, de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 12: (Resultados)
  52. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  53. Número ou marcador, página 12: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo sócio único.
  54. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
  55. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  57. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por decisão do sócio único.
  58. Número ou marcador, página 12: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação.
  59. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições finais
  60. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIIMO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 12: (Disposições finais)
  62. Número ou marcador, página 12: Um) No final de cada ano social, o sócio único registará num lívro destinado a esse fim o seguinte:
  63. Número ou marcador, página 12: a) Relação dos créditos e das dívidas da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 12: b) Relação dos ganhos e das perdas;
  65. Número ou marcador, página 12: c) Relatório sobre a situação comercial, financeira e económica da
  66. Texto do artigo, página 13: sociedade, incluindo uma breve descrição das operações realizadas;
  67. Número ou marcador, página 13: d) Proposta de aplicação de lucros e indicação da percentagem de lucros que são necessários para satisfazer a reserva legal.
  68. Número ou marcador, página 13: Dois) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e demais legislação aplicável.
  69. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo, quatro de Abril de dois
  70. Texto do artigo, página 13: m i l e d e z a n o v e . — O T é c n i c o , Ilegível.
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