III SÉRIE — n.º 72

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 72/2019

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 15 de Abril de 2019 III SÉRIE — Número 72
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Inhambane: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação das Mulheres Empreendedoras da Província de Inhambane. Agrimark Moçambique, Limitada. Care For Health Consultores, Limitada. Casita Steyn, Limitada. Centro Infantil Mano, Limitada. Construções A. Varinda, S.A.R.L. Dedi Marketing – Sociedade Unipessoal, Limitada. Espera Um Pouco – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Asra, S.U, Limitada. Fast Moz Express Cargo, Limitada. Fema-Minerals Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada. Flash Logistica e Serviços Limitada. Floricultura da Maxixe – Sociedade Unipessoal, Limitada. Form Imobiliária, Limitada. Gestway – Sociedade Unipessoal, Limitada. Global Care, Limitada. Ice Fresh, Limitada. Kemp Services, Limitada. Legal Point, Limitada. Let′S Go Servicos, Limitada. Lissima Consulting, Limitada. MBFS Commodities S.A. Mkhombo Distribution – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Murray & Roberts (Moçambique), Limitada. Natura Centro de Terapias Alternativas, Limitada. OMF, Limitada. Ozmozis, Limitada. PSM Consultoria & Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada. RAJM Serviços Aduaneiros e Logística – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Reis Consultores, Limitada. SOGRAP – Sociedade Geral de Representações, Limitada. Siyakile Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. TBI – Top Business International, Limitada. T.D. Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Touch Consultoria prestação de Serviços e Imobiliária – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Yaka Projectos Engenharia e Arquitectura – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da Associação das Mulheres Empreendedoras da Província de Inhambane, abreviadamente designada (AMEPI), com sede no Bairro de Chambone-Seis, distrito de Maxixe, província de Inhambane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativos, determinados possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação das Mulheres Empreendedoras da Província de Inhambane, abreviadamente designada (AMEPI).
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Inhambane, 23 de Outubro de 2017. O Governador da Província, Daniel Francisco Chapo.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação da Mulher Empreendedora da Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Abril de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do
Texto do artigo · p. 1 Registo das Entidades Legais, a associação supra mencionada, sob NUEL 100977478, constituída entre Tembeka Sylvia Jakes, casada, natural da Africa do Sul e residente em Chambone-seis Maxixe, portadora do DIRE n.º 080ZA00041732B, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração de Inhambane, aos
Texto do artigo · p. 1 onze de Setembro de dois mil e dezassete; Maria da Graça Justino, casada, natural da cidade da Maxixe e residente em MatadouroMaxixe, portadora do recibo de Bilhete de Identidade n.º 83104198, emitido pelos Serviços de Identificação Civil do Distrito Urbano 1, Maputo, aos quatro de Maio de dois mil e
Texto do artigo · p. 2 dezassete; Teresa José Adriano, casada, natural de Chinde e residente em Chambone-cinco, Maxixe, portador do Bilhete de Identidade n.º 080094814M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos dezanove de Novembro de dois mil e dezassete. Maria Rocha da Graça, solteira, natural de
Texto do artigo · p. 2 Maputo e residente no bairro Chambonecinco Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 081005496133J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, aos dezoito de Agosto de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 2 Zaida Bambo Sumburane Cumbana, casada, natural de Jangamo e residente em Chambone-cinco Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100676512M, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, aos dez de Novembro de dois mil e dez; Inês Armando, casada, natural de Morrumbene e residente em Chambone-cinco, Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080105591708P, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, ao vinte e três de Outubro de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 2 Isabel Langa, solteira, natural de Manjacaze, residente na cidade de Maputo, bairro Central, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100433264Q, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos doze de Agosto de dois mil e dez;
Texto do artigo · p. 2 Elisa Uando Naiene, solteira, natural da Maxixe e residente em Malalane-um, Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 08010282573N, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, aos oito vinte e um de Janeiro de dois mil e treze;
Texto do artigo · p. 2 Beatriz Raimundo Macaringue, divorciada, natural de Manguze e residente em Polana Caniço, Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101824135I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos vinte e quatro de Janeiro de dois mil e doze; Beliza Felizarda da Graça Simão, solteira, natural de Maxixe e residente em Chambone-seis, Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110600837245P, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e um de Maio de dois mil e quinze. Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, âmbito e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação Associação da Mulher Empreendedora da Província de Inhambane, adiante designada por
Texto do artigo · p. 2 AMEPI, é pessoa colectiva de direito privado e interesse social, de natureza não lucrativa, sem fins lucrativos ou político-partidários, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) AMEPI é regulada pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMEPI tem sua sede no bairro Chambone-seis, cidade da Maxixe, na província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AMEPI poderá abrir delegações sempre que tal for considerado necessário, desde que obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A AMEPI durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A AMEPI é de âmbito provincial, exercendo os objectivos que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMEPI prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar a defesa dos interesses da mulher empreendedora, em especial defender, amparar, orientar e congregar, para a defesa dos interesses comuns, potenciandoas nos domínios de partilha de informação, sociais, culturais e económicos nos mais diversos sectores económicos na província de Inhambane;
Número ou marcador · p. 2 b) Advogar para melhoria do ambiente de negócios perante os poderes públicos, instituições privadas, entidades congéneres e a colectividade dos órgãos representativos dessas classes;
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer redes de relacionamento e incentivar o espírito de solidariedade com as representações da classe empresarial provincial e a sociedade no geral, cooperando sempre que se justifique em acções humanitárias e de solidariedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AMEPI poderá firmar contratos e/ou convénios com entidades financiadoras de projectos, nacionais ou estrangeiros, de
Texto do artigo · p. 2 direito público ou privado, destinando os recursos exclusivamente para a manutenção de desenvolvimento dos seus fins.
Número ou marcador · p. 2 Três) A AMEPI poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias de suas atribuições principais, desde que permitidas na legislação vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, categoria, admissão, direitos, deveres e exoneração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da AMEPI, todas as mulheres maiores de 18 anos, organizações ou grupo de mulheres que se identifiquem com os objectivos da associação e aceitem reger-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 2 A AMEPI tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores são todos aqueles que participaram na sua fundação e subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico da associação e que participaram na Assembleia Geral Constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos são os membros fundadores e qualquer pessoa colectiva ou singular, registada ou residente em Moçambique ou em outros países, interessados na realização dos objectivos da AMEPI e que por acto de manifestação voluntária, decidiram aderir à associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal depois da assembleia constitutiva;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários, são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem significativamente com relevantes serviços prestados à AMEPI ou que estejam predispostos a prestar apoio financeiro, material ou humano, sendo que esta categoria só poderá ser adquirida por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros beneméritos, são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem eventualmente com recursos financeiros e ou serviços voluntários para a prossecução dos objectivos da AMEPI.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Um ) Para além dos membros fundadores da AMEPI, podem ser admitidos outros desde que:
Número ou marcador · p. 3 a) Aceitem expressamente os estatutos e prossigam os fins da AMEPI;
Número ou marcador · p. 3 b) Aceitem o exercício efectivo do associativismo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão dos membros é da competência do Conselho de Direcção e obedecerá aos seguintes formalismos:
Número ou marcador · p. 3 a) Apresentação pelo interessado de pedido escrito para a sua admissão, acompanhado, ou não, por uma carta de recomendação de um outro membro;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção dará reconhecimento da proposta na primeira reunião subsequente, deliberando então e comunicando ao pagamento da jóia e quota respectiva;
Número ou marcador · p. 3 c) A admissão, com a consequente aquisição de todos os direitos e obrigações de membros, só se considerará efectiva após pagamento da jóia e quota respectivas;
Número ou marcador · p. 3 d) Em caso de recusa de admissão, o Conselho de Direcção deverá fundamentar a sua decisão, passível de recurso perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 3 a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Requerer aos órgãos competentes as informações que desejar e examinar os documentos e as contas, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção. No caso de deliberação pelo Conselho de Direcção, nesta matéria, cabe recursos para a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer fundamentadamente a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 f) Candidatar-se, aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenha sido eleito, nomeado ou designado, salvo justificado motivo de escusa;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar em geral, nas actividades da AMEPI e executar as tarefas que
Texto do artigo · p. 3 lhe forem atribuídas pelos órgãos sociais competentes;
Número ou marcador · p. 3 h) No caso do membro que seja pessoa colectiva, designar os seus representantes nos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Considera-se que o membro se encontra no pleno gozo dos seus direitos quando tenha em dia o pagamento das suas quotas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários e beneméritos tem os mesmos direitos que os membros efectivos e fundadores, excepto os referidos nas alíneas b), c), e) e f) e outros direitos expressamente excluídos pelos presentes estatutos ou regulamentação complementar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da AMEPI:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como quaisquer deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade os cargos para os quais se candidate, seja eleito, nomeado ou designado, desde que aceite tal compromisso;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectuar o pagamento regular das quotas, cujos valores serão fixados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer parte nas assembleias gerais e reuniões dos órgãos para os quais tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 3 e) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão dos direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Ficam suspensos todos direitos do membro que acumular divida correspondente a três meses de quota e que não tenha liquidado dentro do prazo que por carta registadas, lhes for fixado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Ficam suspensos todos direitos do membro que tenha praticado actos graves e contrários aos objectivos da AMEPI ou susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que tenham divida atrasada, correspondente a quotas de três meses, não liquidarem dentro do prazo que, por carta registada, lhes for fixado;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que não cumprirem as normas estatutárias e regulamentares ou qualquer deliberação dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O membro que pretende desvincularse da associação, deverá apresentar ao Conselho de Direcção a respectiva carta de desvinculação, com 30 dias de antecedência relativa a data em que pretende que se efective a desvinculação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros que infringirem a lei, os estatutos, o regulamento interno a aprovar pela Assembleia Geral ou qualquer deliberação dos órgãos sociais são aplicáveis respectivamente, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspensão do exercício de direitos sociais por um período máximo de três anos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A pena de suspensão poderá ser aplicada aos membros que deixarem de pagar as contribuições devidas por um período a três meses.
Número ou marcador · p. 3 Três) A aplicação de qualquer sanção deve ser precedida de processo disciplinar e é da competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Fixação dos montantes das quotas)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral a fixação do montante da jóia e das quotas a pagar por cada membro.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos da AMEPI
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos da AMEPI os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral ou o Conselho de Direcção podem deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para desempenho de tarefas determinadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os mandatos dos órgãos sociais terão duração de três anos, sendo admitida uma única reeleição e não podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Regras comuns)
Número ou marcador · p. 4 Um) Todos órgãos sociais da AMEPI deverão ter pelo menos uma secretária.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nenhum órgão da AMEPI, a excepção da Assembleia Geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se caso contrário, e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo destas estarem ocupadas por membros suplentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) Será lavrada acta das reuniões de qualquer órgão da AMEPI, a qual e obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente e de secretário do órgão.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMEPI e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são vinculadas para todos membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro ou outra terceira pessoa, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada pela presidente, uma vice-presidente (a qual cabe substituir a presidente nos seus impedimentos) e uma secretária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral Ordinária realizarse-á uma vez por ano, até trinta de Abril de cada ano e a Assembleia Geral Extraordinária sempre que for convocada nos termos previstos nestes estatutos, proposta por 2/3 dos membros ou pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As assembleias gerais extraordinárias podem ser propostas por 2/3 dos membros, pelo Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando, em primeira convocação, se encontrarem presentes ou representados sessenta por cento dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá à Assembleia Geral, eleger os respectivos substitutos, de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 4 As deliberações das Assembleias Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes ou representados, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Alteração dos estatutos; b)Aprovação e alteração de regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 4 c) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) Exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovação da fusão, incorporação e cisão da AMEPI;
Número ou marcador · p. 4 f) Dissolução da AMEPI.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger a respectiva mesa, bem como os membros dos Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e votar o balanço de contas da AMEPI, relatório do ano civil anterior, plano de actividades e orçamento e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da AMEPI;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar e aprovar qualquer questão de interesse à actividade da AMEPI e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Presidente da Mesa)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar posse aos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Rubricar todos os livros obrigatórios e as actas da AMEPI;
Número ou marcador · p. 4 d) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam apresentadas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de gestão e administração corrente da AMEPI em observância das linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral. É composto por uma presidente, tesoureira e secretária.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário e regularmente a cada dois meses, mediante convocatória da sua presidente ou por um mínimo de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros do Conselho de Direcção poderão ser remunerados, cabendo tal decisão à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 4 Um) Salvo disposição expressa em contrário, a Assembleia Geral não funcionará sem que estejam presentes, pelo menos, dois terços (2/3) dos seus delegados
Número ou marcador · p. 4 Dois) A mesa da assembleia delibera por plurabilidade dos votos dos delegados, salvo disposição expressa em contrário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reserve a Assembleia Geral, e em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, as contas, o plano de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o plano de actividade e orçamento; c)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da AMEPI;
Número ou marcador · p. 4 d) Autorizar a manutenção das contas bancárias junto dos bancos ou outras instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 4 e) Contratar e gerir o pessoal à actividade da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Zelar, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, bem como estabelecer parcerias multissectoriais, podendo nomear mandatários por meio de procuração para tratar de assuntos específicos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da presidente)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a AMEPI, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 5 c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A presidente poderá, mediante confirmação prévia pelo Conselho de Direcção, nomear mandatário para execução das competências previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 5 Três) A AMEPI obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatoriamente uma da presidente, salvo para assuntos de mero expediente em que será bastante a assinatura da tesoureira.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Composição e natureza)
Texto do artigo · p. 5 A fiscalização da AMEPI cabe ao Conselho Fiscal, constituído por três membros, dos quais, uma presidente, uma secretária e uma vogal, eleitas de três em três anos, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Emitir pareceres sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício, o plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar todos documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Diligenciar para que a escrituração da AMEPI esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar quando julgue necessários, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 5 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 5 g) Assistir sem direito a votar as reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Periodicidade das reuniões e forma de deliberações)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano
Texto do artigo · p. 5 e extraordinariamente sempre que necessário sendo as deliberações tomadas por maioria simples de mais da metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 Um) O património da AMEPI é constituído pelos seus bens e direitos a ela dotados ou por qualquer outro título e/ou forma adquiridos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Todos os bens móveis ou imóveis, que a AMEPI venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para seu funcionamento e instalação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da AMEPI:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Quaisquer subsídios, donativos, herança ou doações;
Número ou marcador · p. 5 c) Taxas de serviços prestados aos membros; d)Juros ou outros rendimentos legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 5 e) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 5 f) Os fundos atribuídos por associações nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Encargos)
Número ou marcador · p. 5 Um) São encargos da AMEPI todos pagamentos relativos ao pessoal, material, serviços e outras despesas necessárias ao funcionamento e execução dos seus fins estatutários, desde que previstos no orçamento.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É vedado ao Conselho de Direcção a realização de despesas não referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Ano social)
Texto do artigo · p. 5 O ano social coincide com ano civil.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A extinção da AMEPI só poderá ser decidida por maioria de três quartos de todos membros em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação da AMEPI será feita em conformidade com o que for determinado em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Primeira Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A primeira Assembleia Geral da AMEPI deverá ser convocada num prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do seu reconhecimento jurídico como associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Omissões)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos regem-se, em tudo o que for omisso, pela legislação vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 5 Maxixe, quatro de Abril de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 5 — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Agrimark Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101129411, uma entidade denominada Agrimark Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 5 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90, do Decreto n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, que aprova o Código Comercial, que se regerá pelo estatuto, em anexo, e demais legislação aplicável, entre:
Texto do artigo · p. 5 Primeiro. Aníbal José Leite da Silva Monteiro, de nacionalidade brasileira, natural de Aracaju, Estado de Sergipe, Brasil, portador do Cartão de Identificação n.º 1297.397, emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Sergipe/BRA aos 8 de Outubro de 1992, Passaporte n.º FS923106/BRA, emitido aos 7 de Abril de 2017;
Texto do artigo · p. 5 Segundo. Aissa Aly Agy Zandamela, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100017729N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 1 de Dezembro de 2009.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Texto do artigo · p. 5 A sociedade agrícola adopta a demonização de Agrimark Moçambique, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 432, 2.º andar, podendo transferi-la livremente para qualquer local do território nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Início da actividade
Texto do artigo · p. 5 Para todos os efeitos legais, o início da actividade conta-se a partir da data da celebração
Texto do artigo · p. 6 da escritura e a duração da mesma é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objecto social
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 6 a) Importação e exportação de produtos, máquinas, veículos e insumos agrícolas;
Número ou marcador · p. 6 b) Produção agrícola de alimentos bem como a prática de actividades de cria, recria, engorda, industrialização e comercialização de frangos, bovinos, ovinos e pescados, destinadas ao consumo interno, transformação, processamento industrial e exportação;
Número ou marcador · p. 6 c) O comércio geral a grosso e a retalho dos produtos referidos na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 160.000,00MT (cento e sessenta mil meticais), dividido e representado por 2 (duas) quotas no valor nominal de 144.000,00MT (cento e quarenta e quatro mil meticais) pertencente ao sócio Aníbal José Leite da Silva Monteiro, correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social e 16.000,00MT (dezasseis mil meticais) pertencentes à sócia Aissa Aly Agy Zandamela, correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, respectivamente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 6 Um) Os sócios comprometem-se a aprovar e a suportar eventuais novos aportes de recursos financeiros na sociedade, proporcionalmente à respectiva participação de cada Sócio, desde que tal necessidade seja claramente demonstrada pela administração e/ou seja do interesse da sociedade e respeitadas as disposições abaixo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Preferencialmente, a sociedade deverá aprovar anualmente, mediante deliberação de 95% (noventa e cinco por cento) do capital votante em reunião de sócios um cronograma de aportes financeiros estimados para os próximos 12 (doze) meses.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Quotas
Texto do artigo · p. 6 Fica autorizada a venda das quotas a não sócios, desde que respeitado o direito de preferência aos demais sócios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 6 Um) A gerência e a administração da sociedade, em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente,
Texto do artigo · p. 6 incumbem ao sócio administrador Aníbal José Leite da Silva Monteiro, desde já, nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua única assinatura, para obrigar validamente a sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Fica vedado ao gestor obrigar a sociedade em actos e contractos estranhos aos negócios sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Três) O sócio gerente nomeado poderá delegar em outro sócio ou mesmo em pessoa estranha à sociedade, mandatos gerais ou especiais e, somente o sócio administrador poderá revogá-los a todo o tempo, sem necessidade de autorização prévia dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 6 As sessões da assembleia geral serão anuais e convocadas por notificação via e-mail e carta dirigida aos sócios pelo menos com 8 (oito) dias de antecedência, isto quando a lei não prescreva formalidades especiais de comunicação. Se qualquer dos sócios estiver ausente da sede social, a comunicação deverá ser feita atempadamente de modo a permitir que o mesmo possa comparecer. As comunicações via e-mail deverão ser encaminhadas para: anibalmonteiro@anibalmonteiroadvogados. com.br e [email protected].
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Lucros
Texto do artigo · p. 6 Os lucros líquidos apurados depois de deduzida a percentagem para fundos ou destinos especiais criados em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e em igual proporção serão suportadas as perdas se as houver.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade não se dissolverá por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua sobrevivência com o sobrevivo, herdeiro ou representante do sócio na proporção das suas quotas e em igual proporção serão suportadas as perdas se as houver.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Dissolvida a sociedade por acordo dos sócios e nos demais casos legais, todos os sócios serão liquidatários e a liquidação e partilha verificar-se-á como tiverem acordado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Balanços
Texto do artigo · p. 6 O ano social coincide com o ano civil, sendo que os balanços serão reportados a 31 de Dezembro de cada ano, devendo encerrar a 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Disposição final
Número ou marcador · p. 6 Um) Este contrato de sociedade é celebrado sob a condição expressa de sua irrevogabilidade e irretratabilidade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Tudo o que estiver omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 2 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Care For Health Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101130436, uma entidade denominada Care for Health Consultores, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Entre:
Texto do artigo · p. 6 Primeiro. António Gabriel Francisco Candeiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua Macombre n.º 359, résdo-chão, bairro Central, cidade de Nampula, portador do Passaporte n.º 13AF69501, emitido aos 2 de Julho de 2015, pelo Serviço de Migração da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 6 Segundo. Dércio Belo Cessar Filimão, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro do Jardim, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500175028B, emitido aos 10 de Dezembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 6 Terceiro. Durval Domingos Respeito, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Vila Olímpica, portador do Passaporte n.º 15AH96901, emitido aos 16 de Junho de 2016, pelo Serviço de Migração da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 6 Quarto. Élcio Jossias Matlhombe, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Marracuene, bairro Malí, portador do Passaporte n.º 13AF82132, emitido aos 5 de Agosto de 2015, pelo Serviço de Migração da Cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 6 Quinto. Hamilton António Mutemba, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Intaka, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103995951J, emitido aos 21 de Novembro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo. É celebrado o presente contrato de sociedade,
Texto do artigo · p. 6 nos termos do artigo 90 do Código Comercial que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 6 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação de Care for Health Consultores, Limitada, abreviadamente CHC - Consultores, Lda tem
Texto do artigo · p. 7 a sua sede na rua Alecrim, n.º 88, rés-dochão, quarteirão 5, distrito municipal 5, bairro do Jardim na cidade de Maputo, mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, pode a sociedade abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 7 Objecto social
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 7 a) Consultorias em saúde;
Número ou marcador · p. 7 b) Prover seguros de saúde;
Número ou marcador · p. 7 c) Prover planos de saúde;
Número ou marcador · p. 7 d) Gestão de serviços de saúde.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), dividido em 5 (cinco) quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota no valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente ao sócio António Gabriel Francisco Candeiro;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota no valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente ao sócio Dércio Belo Cesar Filimão;
Número ou marcador · p. 7 c) Uma quota no valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente ao sócio Durval Domingos Respeito;
Número ou marcador · p. 7 d) Uma quota no valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente ao sócio Élcio Jossias Matlhombe;
Número ou marcador · p. 7 e) Uma quota no valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 20 % por cento do capital social, pertencente ao sócio Hamilton António Mutemba.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 7 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 7 O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 7 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 7 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 7 Divisão e secção de quotas
Número ou marcador · p. 7 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de (30) trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 7 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 7 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 7 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 7 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 7 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 7 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 7 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 7 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que represente.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 7 Administração
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração da sociedade pertence ao sócio Hamilton António Mutemba, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócio-administrador.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 8 Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 8 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 8 A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 8 a)Mediante a assinatura do administrador Hamilton António Mutemba, ou dos respectivos mandatários ou procuradores, nos termos e limites das respectivas procurações;
Número ou marcador · p. 8 b) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 8 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 8 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução. Podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Poderão os herdeiros ou representantes legais nos termos do disposto no número anterior, manifestar a intenção de continuar no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Caso não hajam herdeiros legitimários ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daquele estado.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 8 Amortização de quota
Texto do artigo · p. 8 A sociedade poderá amortizar qualquer quota:
Número ou marcador · p. 8 a) Com o consentimento do titular;
Número ou marcador · p. 8 b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 8 c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
Número ou marcador · p. 8 d) Se esta for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo, porém, os sócios deliberar nos termos legais a correspondente
Texto do artigo · p. 8 redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019 III SÉRIE — Número 72
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Inhambane: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação das Mulheres Empreendedoras da Província de Inhambane. Agrimark Moçambique, Limitada. Care For Health Consultores, Limitada. Casita Steyn, Limitada. Centro Infantil Mano, Limitada. Construções A. Varinda, S.A.R.L. Dedi Marketing – Sociedade Unipessoal, Limitada. Espera Um Pouco – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Asra, S.U, Limitada. Fast Moz Express Cargo, Limitada. Fema-Minerals Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada. Flash Logistica e Serviços Limitada. Floricultura da Maxixe – Sociedade Unipessoal, Limitada. Form Imobiliária, Limitada. Gestway – Sociedade Unipessoal, Limitada. Global Care, Limitada. Ice Fresh, Limitada. Kemp Services, Limitada. Legal Point, Limitada. Let′S Go Servicos, Limitada. Lissima Consulting, Limitada. MBFS Commodities S.A. Mkhombo Distribution – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Murray & Roberts (Moçambique), Limitada. Natura Centro de Terapias Alternativas, Limitada. OMF, Limitada. Ozmozis, Limitada. PSM Consultoria & Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada. RAJM Serviços Aduaneiros e Logística – Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Reis Consultores, Limitada. SOGRAP – Sociedade Geral de Representações, Limitada. Siyakile Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. TBI – Top Business International, Limitada. T.D. Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Touch Consultoria prestação de Serviços e Imobiliária – Sociedade
  15. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Yaka Projectos Engenharia e Arquitectura – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  17. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Inhambane
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da Associação das Mulheres Empreendedoras da Província de Inhambane, abreviadamente designada (AMEPI), com sede no Bairro de Chambone-Seis, distrito de Maxixe, província de Inhambane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativos, determinados possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação das Mulheres Empreendedoras da Província de Inhambane, abreviadamente designada (AMEPI).
  22. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Inhambane, 23 de Outubro de 2017. O Governador da Província, Daniel Francisco Chapo.
  23. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  24. Texto do artigo, página 1: Associação da Mulher Empreendedora da Província de Inhambane
  25. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Abril de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do
  26. Texto do artigo, página 1: Registo das Entidades Legais, a associação supra mencionada, sob NUEL 100977478, constituída entre Tembeka Sylvia Jakes, casada, natural da Africa do Sul e residente em Chambone-seis Maxixe, portadora do DIRE n.º 080ZA00041732B, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração de Inhambane, aos
  27. Texto do artigo, página 1: onze de Setembro de dois mil e dezassete; Maria da Graça Justino, casada, natural da cidade da Maxixe e residente em MatadouroMaxixe, portadora do recibo de Bilhete de Identidade n.º 83104198, emitido pelos Serviços de Identificação Civil do Distrito Urbano 1, Maputo, aos quatro de Maio de dois mil e
  28. Texto do artigo, página 2: dezassete; Teresa José Adriano, casada, natural de Chinde e residente em Chambone-cinco, Maxixe, portador do Bilhete de Identidade n.º 080094814M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos dezanove de Novembro de dois mil e dezassete. Maria Rocha da Graça, solteira, natural de
  29. Texto do artigo, página 2: Maputo e residente no bairro Chambonecinco Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 081005496133J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, aos dezoito de Agosto de dois mil e quinze;
  30. Texto do artigo, página 2: Zaida Bambo Sumburane Cumbana, casada, natural de Jangamo e residente em Chambone-cinco Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100676512M, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, aos dez de Novembro de dois mil e dez; Inês Armando, casada, natural de Morrumbene e residente em Chambone-cinco, Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080105591708P, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, ao vinte e três de Outubro de dois mil e quinze;
  31. Texto do artigo, página 2: Isabel Langa, solteira, natural de Manjacaze, residente na cidade de Maputo, bairro Central, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100433264Q, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos doze de Agosto de dois mil e dez;
  32. Texto do artigo, página 2: Elisa Uando Naiene, solteira, natural da Maxixe e residente em Malalane-um, Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 08010282573N, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, aos oito vinte e um de Janeiro de dois mil e treze;
  33. Texto do artigo, página 2: Beatriz Raimundo Macaringue, divorciada, natural de Manguze e residente em Polana Caniço, Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101824135I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos vinte e quatro de Janeiro de dois mil e doze; Beliza Felizarda da Graça Simão, solteira, natural de Maxixe e residente em Chambone-seis, Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110600837245P, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e um de Maio de dois mil e quinze. Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  34. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, âmbito e objectivos
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  37. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação Associação da Mulher Empreendedora da Província de Inhambane, adiante designada por
  38. Texto do artigo, página 2: AMEPI, é pessoa colectiva de direito privado e interesse social, de natureza não lucrativa, sem fins lucrativos ou político-partidários, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira e patrimonial.
  39. Número ou marcador, página 2: Dois) AMEPI é regulada pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  42. Número ou marcador, página 2: Um) A AMEPI tem sua sede no bairro Chambone-seis, cidade da Maxixe, na província de Inhambane.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) A AMEPI poderá abrir delegações sempre que tal for considerado necessário, desde que obtidas as devidas autorizações.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  46. Texto do artigo, página 2: A AMEPI durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  49. Texto do artigo, página 2: A AMEPI é de âmbito provincial, exercendo os objectivos que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  52. Número ou marcador, página 2: Um) A AMEPI prossegue os seguintes objectivos:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar a defesa dos interesses da mulher empreendedora, em especial defender, amparar, orientar e congregar, para a defesa dos interesses comuns, potenciandoas nos domínios de partilha de informação, sociais, culturais e económicos nos mais diversos sectores económicos na província de Inhambane;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Advogar para melhoria do ambiente de negócios perante os poderes públicos, instituições privadas, entidades congéneres e a colectividade dos órgãos representativos dessas classes;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer redes de relacionamento e incentivar o espírito de solidariedade com as representações da classe empresarial provincial e a sociedade no geral, cooperando sempre que se justifique em acções humanitárias e de solidariedade.
  56. Número ou marcador, página 2: Dois) A AMEPI poderá firmar contratos e/ou convénios com entidades financiadoras de projectos, nacionais ou estrangeiros, de
  57. Texto do artigo, página 2: direito público ou privado, destinando os recursos exclusivamente para a manutenção de desenvolvimento dos seus fins.
  58. Número ou marcador, página 2: Três) A AMEPI poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias de suas atribuições principais, desde que permitidas na legislação vigente em Moçambique.
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, categoria, admissão, direitos, deveres e exoneração
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  61. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  62. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da AMEPI, todas as mulheres maiores de 18 anos, organizações ou grupo de mulheres que se identifiquem com os objectivos da associação e aceitem reger-se pelos presentes estatutos.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  64. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  65. Texto do artigo, página 2: A AMEPI tem as seguintes categorias de membros:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores são todos aqueles que participaram na sua fundação e subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico da associação e que participaram na Assembleia Geral Constituinte;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos são os membros fundadores e qualquer pessoa colectiva ou singular, registada ou residente em Moçambique ou em outros países, interessados na realização dos objectivos da AMEPI e que por acto de manifestação voluntária, decidiram aderir à associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal depois da assembleia constitutiva;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários, são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem significativamente com relevantes serviços prestados à AMEPI ou que estejam predispostos a prestar apoio financeiro, material ou humano, sendo que esta categoria só poderá ser adquirida por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos, são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem eventualmente com recursos financeiros e ou serviços voluntários para a prossecução dos objectivos da AMEPI.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  72. Texto do artigo, página 3: Um ) Para além dos membros fundadores da AMEPI, podem ser admitidos outros desde que:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Aceitem expressamente os estatutos e prossigam os fins da AMEPI;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Aceitem o exercício efectivo do associativismo.
  75. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos membros é da competência do Conselho de Direcção e obedecerá aos seguintes formalismos:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Apresentação pelo interessado de pedido escrito para a sua admissão, acompanhado, ou não, por uma carta de recomendação de um outro membro;
  77. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção dará reconhecimento da proposta na primeira reunião subsequente, deliberando então e comunicando ao pagamento da jóia e quota respectiva;
  78. Número ou marcador, página 3: c) A admissão, com a consequente aquisição de todos os direitos e obrigações de membros, só se considerará efectiva após pagamento da jóia e quota respectivas;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Em caso de recusa de admissão, o Conselho de Direcção deverá fundamentar a sua decisão, passível de recurso perante a Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  81. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  82. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
  83. Texto do artigo, página 3: a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Requerer aos órgãos competentes as informações que desejar e examinar os documentos e as contas, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção. No caso de deliberação pelo Conselho de Direcção, nesta matéria, cabe recursos para a Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Requerer fundamentadamente a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
  88. Número ou marcador, página 3: f) Candidatar-se, aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenha sido eleito, nomeado ou designado, salvo justificado motivo de escusa;
  89. Número ou marcador, página 3: g) Participar em geral, nas actividades da AMEPI e executar as tarefas que
  90. Texto do artigo, página 3: lhe forem atribuídas pelos órgãos sociais competentes;
  91. Número ou marcador, página 3: h) No caso do membro que seja pessoa colectiva, designar os seus representantes nos órgãos da associação;
  92. Número ou marcador, página 3: i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) Considera-se que o membro se encontra no pleno gozo dos seus direitos quando tenha em dia o pagamento das suas quotas.
  94. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários e beneméritos tem os mesmos direitos que os membros efectivos e fundadores, excepto os referidos nas alíneas b), c), e) e f) e outros direitos expressamente excluídos pelos presentes estatutos ou regulamentação complementar.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  96. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  97. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da AMEPI:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como quaisquer deliberações da Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade os cargos para os quais se candidate, seja eleito, nomeado ou designado, desde que aceite tal compromisso;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Efectuar o pagamento regular das quotas, cujos valores serão fixados em Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Fazer parte nas assembleias gerais e reuniões dos órgãos para os quais tenha sido convocado;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 3: (Suspensão dos direitos dos membros)
  105. Número ou marcador, página 3: Um) Ficam suspensos todos direitos do membro que acumular divida correspondente a três meses de quota e que não tenha liquidado dentro do prazo que por carta registadas, lhes for fixado.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) Ficam suspensos todos direitos do membro que tenha praticado actos graves e contrários aos objectivos da AMEPI ou susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Os que voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Os que tenham divida atrasada, correspondente a quotas de três meses, não liquidarem dentro do prazo que, por carta registada, lhes for fixado;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Os que não cumprirem as normas estatutárias e regulamentares ou qualquer deliberação dos órgãos sociais.
  113. Número ou marcador, página 3: Dois) O membro que pretende desvincularse da associação, deverá apresentar ao Conselho de Direcção a respectiva carta de desvinculação, com 30 dias de antecedência relativa a data em que pretende que se efective a desvinculação.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  116. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros que infringirem a lei, os estatutos, o regulamento interno a aprovar pela Assembleia Geral ou qualquer deliberação dos órgãos sociais são aplicáveis respectivamente, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Suspensão do exercício de direitos sociais por um período máximo de três anos;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Exclusão.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) A pena de suspensão poderá ser aplicada aos membros que deixarem de pagar as contribuições devidas por um período a três meses.
  121. Número ou marcador, página 3: Três) A aplicação de qualquer sanção deve ser precedida de processo disciplinar e é da competência do Conselho de Direcção.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 3: (Fixação dos montantes das quotas)
  124. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral a fixação do montante da jóia e das quotas a pagar por cada membro.
  125. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos da AMEPI
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  128. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da AMEPI os seguintes:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  132. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral ou o Conselho de Direcção podem deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para desempenho de tarefas determinadas.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  135. Texto do artigo, página 3: Os mandatos dos órgãos sociais terão duração de três anos, sendo admitida uma única reeleição e não podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 4: (Regras comuns)
  138. Número ou marcador, página 4: Um) Todos órgãos sociais da AMEPI deverão ter pelo menos uma secretária.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) Nenhum órgão da AMEPI, a excepção da Assembleia Geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se caso contrário, e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo destas estarem ocupadas por membros suplentes.
  140. Número ou marcador, página 4: Três) Será lavrada acta das reuniões de qualquer órgão da AMEPI, a qual e obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente e de secretário do órgão.
  141. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 4: (Constituição da Assembleia Geral)
  144. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMEPI e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são vinculadas para todos membros.
  146. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro ou outra terceira pessoa, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa.
  147. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada pela presidente, uma vice-presidente (a qual cabe substituir a presidente nos seus impedimentos) e uma secretária.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  149. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade da Assembleia Geral)
  150. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral Ordinária realizarse-á uma vez por ano, até trinta de Abril de cada ano e a Assembleia Geral Extraordinária sempre que for convocada nos termos previstos nestes estatutos, proposta por 2/3 dos membros ou pelo Conselho de Direcção.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) As assembleias gerais extraordinárias podem ser propostas por 2/3 dos membros, pelo Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  154. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando, em primeira convocação, se encontrarem presentes ou representados sessenta por cento dos membros efectivos.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá à Assembleia Geral, eleger os respectivos substitutos, de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
  158. Texto do artigo, página 4: As deliberações das Assembleias Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes ou representados, designadamente:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos; b)Aprovação e alteração de regulamentos internos;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Exclusão de membros;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Aprovação da fusão, incorporação e cisão da AMEPI;
  163. Número ou marcador, página 4: f) Dissolução da AMEPI.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  166. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Eleger a respectiva mesa, bem como os membros dos Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e votar o balanço de contas da AMEPI, relatório do ano civil anterior, plano de actividades e orçamento e o parecer do Conselho Fiscal;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da AMEPI;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar e aprovar qualquer questão de interesse à actividade da AMEPI e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 4: (Competência da Presidente da Mesa)
  175. Texto do artigo, página 4: Compete a Presidente da Mesa:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Dar posse aos titulares dos órgãos sociais;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Rubricar todos os livros obrigatórios e as actas da AMEPI;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam apresentadas.
  180. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  183. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de gestão e administração corrente da AMEPI em observância das linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral. É composto por uma presidente, tesoureira e secretária.
  184. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário e regularmente a cada dois meses, mediante convocatória da sua presidente ou por um mínimo de dois dos seus membros.
  185. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho de Direcção poderão ser remunerados, cabendo tal decisão à Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
  188. Número ou marcador, página 4: Um) Salvo disposição expressa em contrário, a Assembleia Geral não funcionará sem que estejam presentes, pelo menos, dois terços (2/3) dos seus delegados
  189. Número ou marcador, página 4: Dois) A mesa da assembleia delibera por plurabilidade dos votos dos delegados, salvo disposição expressa em contrário.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
  192. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reserve a Assembleia Geral, e em especial:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, as contas, o plano de actividade e orçamento;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Executar o plano de actividade e orçamento; c)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da AMEPI;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Autorizar a manutenção das contas bancárias junto dos bancos ou outras instituições de crédito;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Contratar e gerir o pessoal à actividade da associação;
  197. Número ou marcador, página 4: f) Zelar, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, bem como estabelecer parcerias multissectoriais, podendo nomear mandatários por meio de procuração para tratar de assuntos específicos.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  199. Texto do artigo, página 4: (Competências da presidente)
  200. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à presidente:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Representar a AMEPI, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  203. Número ou marcador, página 5: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
  204. Número ou marcador, página 5: Dois) A presidente poderá, mediante confirmação prévia pelo Conselho de Direcção, nomear mandatário para execução das competências previstas no número anterior.
  205. Número ou marcador, página 5: Três) A AMEPI obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatoriamente uma da presidente, salvo para assuntos de mero expediente em que será bastante a assinatura da tesoureira.
  206. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  208. Texto do artigo, página 5: (Composição e natureza)
  209. Texto do artigo, página 5: A fiscalização da AMEPI cabe ao Conselho Fiscal, constituído por três membros, dos quais, uma presidente, uma secretária e uma vogal, eleitas de três em três anos, em Assembleia Geral.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  211. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  212. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Emitir pareceres sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício, o plano de actividades e orçamento;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Examinar todos documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer dos seus membros;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Diligenciar para que a escrituração da AMEPI esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Verificar quando julgue necessários, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  217. Número ou marcador, página 5: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
  218. Número ou marcador, página 5: g) Assistir sem direito a votar as reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  220. Texto do artigo, página 5: (Periodicidade das reuniões e forma de deliberações)
  221. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano
  222. Texto do artigo, página 5: e extraordinariamente sempre que necessário sendo as deliberações tomadas por maioria simples de mais da metade dos seus membros.
  223. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 5: (Património)
  226. Número ou marcador, página 5: Um) O património da AMEPI é constituído pelos seus bens e direitos a ela dotados ou por qualquer outro título e/ou forma adquiridos.
  227. Número ou marcador, página 5: Dois) Todos os bens móveis ou imóveis, que a AMEPI venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para seu funcionamento e instalação.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  229. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  230. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da AMEPI:
  231. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas dos membros;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Quaisquer subsídios, donativos, herança ou doações;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Taxas de serviços prestados aos membros; d)Juros ou outros rendimentos legalmente permitidos;
  234. Número ou marcador, página 5: e) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios;
  235. Número ou marcador, página 5: f) Os fundos atribuídos por associações nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 5: (Encargos)
  238. Número ou marcador, página 5: Um) São encargos da AMEPI todos pagamentos relativos ao pessoal, material, serviços e outras despesas necessárias ao funcionamento e execução dos seus fins estatutários, desde que previstos no orçamento.
  239. Número ou marcador, página 5: Dois) É vedado ao Conselho de Direcção a realização de despesas não referidas no número anterior.
  240. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 5: (Ano social)
  243. Texto do artigo, página 5: O ano social coincide com ano civil.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  245. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  246. Número ou marcador, página 5: Um) A extinção da AMEPI só poderá ser decidida por maioria de três quartos de todos membros em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
  247. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação da AMEPI será feita em conformidade com o que for determinado em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, e nos termos da lei.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  249. Texto do artigo, página 5: (Primeira Assembleia Geral)
  250. Texto do artigo, página 5: A primeira Assembleia Geral da AMEPI deverá ser convocada num prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do seu reconhecimento jurídico como associação.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  252. Texto do artigo, página 5: (Omissões)
  253. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos regem-se, em tudo o que for omisso, pela legislação vigente em Moçambique.
  254. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  255. Texto do artigo, página 5: Maxixe, quatro de Abril de dois mil e dezoito.
  256. Texto do artigo, página 5: — A Conservadora, Ilegível.
  257. Texto do artigo, página 5: Agrimark Moçambique, Limitada
  258. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101129411, uma entidade denominada Agrimark Moçambique, Limitada
  259. Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90, do Decreto n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, que aprova o Código Comercial, que se regerá pelo estatuto, em anexo, e demais legislação aplicável, entre:
  260. Texto do artigo, página 5: Primeiro. Aníbal José Leite da Silva Monteiro, de nacionalidade brasileira, natural de Aracaju, Estado de Sergipe, Brasil, portador do Cartão de Identificação n.º 1297.397, emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Sergipe/BRA aos 8 de Outubro de 1992, Passaporte n.º FS923106/BRA, emitido aos 7 de Abril de 2017;
  261. Texto do artigo, página 5: Segundo. Aissa Aly Agy Zandamela, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100017729N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 1 de Dezembro de 2009.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  263. Texto do artigo, página 5: Denominação
  264. Texto do artigo, página 5: A sociedade agrícola adopta a demonização de Agrimark Moçambique, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 432, 2.º andar, podendo transferi-la livremente para qualquer local do território nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, dentro e fora do país.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  266. Texto do artigo, página 5: Início da actividade
  267. Texto do artigo, página 5: Para todos os efeitos legais, o início da actividade conta-se a partir da data da celebração
  268. Texto do artigo, página 6: da escritura e a duração da mesma é por tempo indeterminado.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  270. Texto do artigo, página 6: Objecto social
  271. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem como objecto social:
  272. Número ou marcador, página 6: a) Importação e exportação de produtos, máquinas, veículos e insumos agrícolas;
  273. Número ou marcador, página 6: b) Produção agrícola de alimentos bem como a prática de actividades de cria, recria, engorda, industrialização e comercialização de frangos, bovinos, ovinos e pescados, destinadas ao consumo interno, transformação, processamento industrial e exportação;
  274. Número ou marcador, página 6: c) O comércio geral a grosso e a retalho dos produtos referidos na alínea anterior.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  276. Texto do artigo, página 6: Capital social
  277. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 160.000,00MT (cento e sessenta mil meticais), dividido e representado por 2 (duas) quotas no valor nominal de 144.000,00MT (cento e quarenta e quatro mil meticais) pertencente ao sócio Aníbal José Leite da Silva Monteiro, correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social e 16.000,00MT (dezasseis mil meticais) pertencentes à sócia Aissa Aly Agy Zandamela, correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, respectivamente.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  279. Texto do artigo, página 6: Aumento e redução do capital social
  280. Número ou marcador, página 6: Um) Os sócios comprometem-se a aprovar e a suportar eventuais novos aportes de recursos financeiros na sociedade, proporcionalmente à respectiva participação de cada Sócio, desde que tal necessidade seja claramente demonstrada pela administração e/ou seja do interesse da sociedade e respeitadas as disposições abaixo.
  281. Número ou marcador, página 6: Dois) Preferencialmente, a sociedade deverá aprovar anualmente, mediante deliberação de 95% (noventa e cinco por cento) do capital votante em reunião de sócios um cronograma de aportes financeiros estimados para os próximos 12 (doze) meses.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  283. Texto do artigo, página 6: Quotas
  284. Texto do artigo, página 6: Fica autorizada a venda das quotas a não sócios, desde que respeitado o direito de preferência aos demais sócios.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  286. Texto do artigo, página 6: Administração da sociedade
  287. Número ou marcador, página 6: Um) A gerência e a administração da sociedade, em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente,
  288. Texto do artigo, página 6: incumbem ao sócio administrador Aníbal José Leite da Silva Monteiro, desde já, nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua única assinatura, para obrigar validamente a sociedade.
  289. Número ou marcador, página 6: Dois) Fica vedado ao gestor obrigar a sociedade em actos e contractos estranhos aos negócios sociais da sociedade.
  290. Número ou marcador, página 6: Três) O sócio gerente nomeado poderá delegar em outro sócio ou mesmo em pessoa estranha à sociedade, mandatos gerais ou especiais e, somente o sócio administrador poderá revogá-los a todo o tempo, sem necessidade de autorização prévia dos sócios.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  292. Texto do artigo, página 6: Assembleia geral
  293. Texto do artigo, página 6: As sessões da assembleia geral serão anuais e convocadas por notificação via e-mail e carta dirigida aos sócios pelo menos com 8 (oito) dias de antecedência, isto quando a lei não prescreva formalidades especiais de comunicação. Se qualquer dos sócios estiver ausente da sede social, a comunicação deverá ser feita atempadamente de modo a permitir que o mesmo possa comparecer. As comunicações via e-mail deverão ser encaminhadas para: anibalmonteiro@anibalmonteiroadvogados. com.br e [email protected].
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  295. Texto do artigo, página 6: Lucros
  296. Texto do artigo, página 6: Os lucros líquidos apurados depois de deduzida a percentagem para fundos ou destinos especiais criados em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e em igual proporção serão suportadas as perdas se as houver.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  298. Texto do artigo, página 6: Dissolução da sociedade
  299. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade não se dissolverá por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua sobrevivência com o sobrevivo, herdeiro ou representante do sócio na proporção das suas quotas e em igual proporção serão suportadas as perdas se as houver.
  300. Número ou marcador, página 6: Dois) Dissolvida a sociedade por acordo dos sócios e nos demais casos legais, todos os sócios serão liquidatários e a liquidação e partilha verificar-se-á como tiverem acordado.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 6: Balanços
  303. Texto do artigo, página 6: O ano social coincide com o ano civil, sendo que os balanços serão reportados a 31 de Dezembro de cada ano, devendo encerrar a 31 de Março do ano seguinte.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  305. Texto do artigo, página 6: Disposição final
  306. Número ou marcador, página 6: Um) Este contrato de sociedade é celebrado sob a condição expressa de sua irrevogabilidade e irretratabilidade.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) Tudo o que estiver omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  308. Texto do artigo, página 6: Maputo, 2 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  309. Texto do artigo, página 6: Care For Health Consultores, Limitada
  310. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101130436, uma entidade denominada Care for Health Consultores, Limitada.
  311. Texto do artigo, página 6: Entre:
  312. Texto do artigo, página 6: Primeiro. António Gabriel Francisco Candeiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua Macombre n.º 359, résdo-chão, bairro Central, cidade de Nampula, portador do Passaporte n.º 13AF69501, emitido aos 2 de Julho de 2015, pelo Serviço de Migração da Cidade de Maputo;
  313. Texto do artigo, página 6: Segundo. Dércio Belo Cessar Filimão, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro do Jardim, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500175028B, emitido aos 10 de Dezembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  314. Texto do artigo, página 6: Terceiro. Durval Domingos Respeito, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Vila Olímpica, portador do Passaporte n.º 15AH96901, emitido aos 16 de Junho de 2016, pelo Serviço de Migração da Cidade de Maputo;
  315. Texto do artigo, página 6: Quarto. Élcio Jossias Matlhombe, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Marracuene, bairro Malí, portador do Passaporte n.º 13AF82132, emitido aos 5 de Agosto de 2015, pelo Serviço de Migração da Cidade de Maputo; e
  316. Texto do artigo, página 6: Quinto. Hamilton António Mutemba, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Intaka, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103995951J, emitido aos 21 de Novembro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo. É celebrado o presente contrato de sociedade,
  317. Texto do artigo, página 6: nos termos do artigo 90 do Código Comercial que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  318. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  319. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA PRIMEIRA
  320. Texto do artigo, página 6: Denominação e sede
  321. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Care for Health Consultores, Limitada, abreviadamente CHC - Consultores, Lda tem
  322. Texto do artigo, página 7: a sua sede na rua Alecrim, n.º 88, rés-dochão, quarteirão 5, distrito municipal 5, bairro do Jardim na cidade de Maputo, mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, pode a sociedade abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  323. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEGUNDA
  324. Texto do artigo, página 7: Objecto social
  325. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto social:
  326. Número ou marcador, página 7: a) Consultorias em saúde;
  327. Número ou marcador, página 7: b) Prover seguros de saúde;
  328. Número ou marcador, página 7: c) Prover planos de saúde;
  329. Número ou marcador, página 7: d) Gestão de serviços de saúde.
  330. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
  331. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA TERCEIRA
  332. Texto do artigo, página 7: Duração
  333. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  334. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  335. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA QUARTA
  336. Texto do artigo, página 7: Capital social
  337. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), dividido em 5 (cinco) quotas iguais, assim distribuídas:
  338. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente ao sócio António Gabriel Francisco Candeiro;
  339. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente ao sócio Dércio Belo Cesar Filimão;
  340. Número ou marcador, página 7: c) Uma quota no valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente ao sócio Durval Domingos Respeito;
  341. Número ou marcador, página 7: d) Uma quota no valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente ao sócio Élcio Jossias Matlhombe;
  342. Número ou marcador, página 7: e) Uma quota no valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 20 % por cento do capital social, pertencente ao sócio Hamilton António Mutemba.
  343. Número ou marcador, página 7: Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
  344. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA QUINTA
  345. Texto do artigo, página 7: Aumento e redução do capital social
  346. Texto do artigo, página 7: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  347. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEXTA
  348. Texto do artigo, página 7: Prestações suplementares
  349. Texto do artigo, página 7: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
  350. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SÉTIMA
  351. Texto do artigo, página 7: Divisão e secção de quotas
  352. Número ou marcador, página 7: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
  353. Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de (30) trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  354. Número ou marcador, página 7: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
  355. Número ou marcador, página 7: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  356. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA OITAVA
  357. Texto do artigo, página 7: Amortização de quotas
  358. Texto do artigo, página 7: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  359. Número ou marcador, página 7: a) Por acordo;
  360. Número ou marcador, página 7: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
  361. Número ou marcador, página 7: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  362. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  363. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da assembleia geral
  364. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA NONA
  365. Texto do artigo, página 7: Assembleia geral
  366. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  367. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  368. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA DÉCIMA
  369. Texto do artigo, página 7: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  370. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de quinze dias.
  371. Número ou marcador, página 7: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  372. Número ou marcador, página 7: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  373. Número ou marcador, página 7: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que represente.
  374. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
  375. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da administração e representação
  376. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  377. Texto do artigo, página 7: Administração
  378. Número ou marcador, página 7: Um) A administração da sociedade pertence ao sócio Hamilton António Mutemba, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócio-administrador.
  379. Número ou marcador, página 8: Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
  380. Número ou marcador, página 8: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  381. Número ou marcador, página 8: Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  382. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  383. Texto do artigo, página 8: Formas de obrigar a sociedade
  384. Texto do artigo, página 8: A sociedade obriga-se:
  385. Texto do artigo, página 8: a)Mediante a assinatura do administrador Hamilton António Mutemba, ou dos respectivos mandatários ou procuradores, nos termos e limites das respectivas procurações;
  386. Número ou marcador, página 8: b) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
  387. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  388. Texto do artigo, página 8: Morte, interdição ou inabilitação
  389. Número ou marcador, página 8: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução. Podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  390. Número ou marcador, página 8: Dois) Poderão os herdeiros ou representantes legais nos termos do disposto no número anterior, manifestar a intenção de continuar no prazo de seis meses após notificação.
  391. Número ou marcador, página 8: Dois) Caso não hajam herdeiros legitimários ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daquele estado.
  392. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  393. Texto do artigo, página 8: Amortização de quota
  394. Texto do artigo, página 8: A sociedade poderá amortizar qualquer quota:
  395. Número ou marcador, página 8: a) Com o consentimento do titular;
  396. Número ou marcador, página 8: b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
  397. Número ou marcador, página 8: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
  398. Número ou marcador, página 8: d) Se esta for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
  399. Número ou marcador, página 8: Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo, porém, os sócios deliberar nos termos legais a correspondente
  400. Texto do artigo, página 8: redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
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