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Texto do artigo · p. 15 Global Care, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101118002, uma entidade denominada Global Care, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Primeiro. Rui Jorge Anselmo de Estêvão Samo Gudo, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100151188Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 25 de Maio de 2015, com validade até aos 25 de Maio de 2020, casado com Eunice Carina Perneal Paulo Samo Gudo, em regime de comunhão de bens adquiridos, residente na cidade da Matola, rua de Santo André, n.º 18;
Texto do artigo · p. 15 Segundo. Eunice Carina Perneal Paulo Samo Gudo, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100171022M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 20 de Outubro de 2015, com validade até aos 20 de Outubro de 2020, casada com Rui Jorge Anselmo de Estevão Samo Gudo, em regime de comunhão de bens adquiridos, residente na cidade da Matola, rua de Santo André, n.º 18. Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação Global Care, Limitada, e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede e duração
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 591, 2.º andar,
Texto do artigo · p. 15 cidade de Maputo, e exerce a sua actividade em todo o território nacional, podendo ser transferido para outro, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis onde julgar convenientes, em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se início a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Agência de viagem;
Número ou marcador · p. 15 b) Turismo hospitalar;
Número ou marcador · p. 15 c) Gestão de planos de saúde;
Número ou marcador · p. 15 d) Diagnóstico e análises clínicas;
Número ou marcador · p. 15 e) Farmácia, gestão hospitalar e de farmácias;
Número ou marcador · p. 15 f) Importação e exportação de medicamentos e equipamento hospitalar; g)Comercialização, aluguer e manutenção de todo tipo de equipamento hospitalar;
Número ou marcador · p. 15 h) Gestão de participações sociais;
Número ou marcador · p. 15 i) Representação de marcas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, e nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade, desde que tenha obtido a necessária autorização legal e resulte de prévia deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, aumento e suprimento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), que representam 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Rui Jorge Anselmo de Estevão Samo Gudo;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), que representam 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Eunice Carina Perneal Paulo Samo Gudo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 15 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, conforme os negócios sociais, com a observância das disposições do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 15 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios fazer a sociedade os suprimentos de que carecer, ao juro e de mais condições estipuladas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da cessão e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) A divisão e cessão de quotas carece sempre do consentimento da sociedade, deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio que pretende ceder a sua quota, comunicará tal facto, a sociedade mediante carta registada na qual menciona a identificação do respectivo cessionário, bem como o preço e demais condições do negócio projectado.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade deverá, num prazo de quinze dias, a contar da data de recepção da respectiva comunicação, convocar por carta registada, com aviso prévio da recepção, uma assembleia geral extraordinária realizar no prazo de trinta dias a contar da mesma comunicação se pretende dar o seu consentimento para a cessão.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A transmissão de quotas pelos sócios é livre, e não carece de deliberação geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV (Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Texto do artigo · p. 15 a)A assembleia geral será convocada com 30 dias de antecedência, enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com 15 dias de
Texto do artigo · p. 16 antecedência por qualquer sócio ou administrador. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 16 b) As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 16 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral ordinária e extraordinária considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados a maioria qualificada de dois-terços do capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral poderá ser realizada quinze dias depois, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria qualificada de dois-terços do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada conforme definida no número anterior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) A contratação de empréstimos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Qualquer alteração do contrato de sociedade; d)Aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América);
Número ou marcador · p. 16 e) A celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações (incluindo aquisição de activo) que tenha um valor igual ou superior USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América);
Número ou marcador · p. 16 f) A designação dos auditores da sociedade; g)A nomeação ou destituição/exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 16 h) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário;
Número ou marcador · p. 16 i) O estabelecimento de um conselho de administração;
Número ou marcador · p. 16 j) A alteração do nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 k) O pagamento de dividendos ou o estabelecimento do regulamento para pagamento de dividendos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração, composto por pelo menos três (3) administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cada sócio poderá nomear dois administradores, sendo que pelo menos dois administradores serão executivos, ficando desde já o sócio maioritário responsável pela escolha do presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os administradores são designados por períodos de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 16 Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 16 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 16 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 16 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
Número ou marcador · p. 16 e) For destituído das suas funções por deliberação de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros do conselho de administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ainda aos membros do conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias
Texto do artigo · p. 16 incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação e reuniões dos administradores)
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho de administração reunirse-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de sete dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 16 Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Requerem uma unanimidade de votos dos administradores presentes ou representados do conselho de administração as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) A delegação de poderes ou a constituição de mandatários;
Número ou marcador · p. 16 b) A nomeação do director-geral da sociedade, bem como a determinação das suas funções.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os administradores podem ainda deliberar em acta fora do livro devendo as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Gestão)
Número ou marcador · p. 17 Um) A gestão diária da sociedade será confiada a dois administradores, designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores pautaram no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração, isoladamente, ou de dois administradores, conjuntamente;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em caso algum poderão os administradores, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Ano financeiro)
Texto do artigo · p. 17 O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Omissões)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 3 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Global Care, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101118002, uma entidade denominada Global Care, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: Primeiro. Rui Jorge Anselmo de Estêvão Samo Gudo, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100151188Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 25 de Maio de 2015, com validade até aos 25 de Maio de 2020, casado com Eunice Carina Perneal Paulo Samo Gudo, em regime de comunhão de bens adquiridos, residente na cidade da Matola, rua de Santo André, n.º 18;
  4. Texto do artigo, página 15: Segundo. Eunice Carina Perneal Paulo Samo Gudo, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100171022M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 20 de Outubro de 2015, com validade até aos 20 de Outubro de 2020, casada com Rui Jorge Anselmo de Estevão Samo Gudo, em regime de comunhão de bens adquiridos, residente na cidade da Matola, rua de Santo André, n.º 18. Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: Denominação e natureza
  8. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação Global Care, Limitada, e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 15: Sede e duração
  11. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 591, 2.º andar,
  12. Texto do artigo, página 15: cidade de Maputo, e exerce a sua actividade em todo o território nacional, podendo ser transferido para outro, mediante deliberação da assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis onde julgar convenientes, em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se início a partir da data da escritura.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 15: Objecto
  17. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 15: a) Agência de viagem;
  19. Número ou marcador, página 15: b) Turismo hospitalar;
  20. Número ou marcador, página 15: c) Gestão de planos de saúde;
  21. Número ou marcador, página 15: d) Diagnóstico e análises clínicas;
  22. Número ou marcador, página 15: e) Farmácia, gestão hospitalar e de farmácias;
  23. Número ou marcador, página 15: f) Importação e exportação de medicamentos e equipamento hospitalar; g)Comercialização, aluguer e manutenção de todo tipo de equipamento hospitalar;
  24. Número ou marcador, página 15: h) Gestão de participações sociais;
  25. Número ou marcador, página 15: i) Representação de marcas.
  26. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, e nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade, desde que tenha obtido a necessária autorização legal e resulte de prévia deliberação da assembleia.
  27. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, aumento e suprimento
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 15: Capital social
  30. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  31. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), que representam 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Rui Jorge Anselmo de Estevão Samo Gudo;
  32. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), que representam 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Eunice Carina Perneal Paulo Samo Gudo.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 15: Aumento do capital
  35. Texto do artigo, página 15: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, conforme os negócios sociais, com a observância das disposições do Código Comercial.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares
  38. Texto do artigo, página 15: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios fazer a sociedade os suprimentos de que carecer, ao juro e de mais condições estipuladas pela assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da cessão e amortização de quotas
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 15: Divisão e cessão de quotas
  42. Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e cessão de quotas carece sempre do consentimento da sociedade, deliberado em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que pretende ceder a sua quota, comunicará tal facto, a sociedade mediante carta registada na qual menciona a identificação do respectivo cessionário, bem como o preço e demais condições do negócio projectado.
  44. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade deverá, num prazo de quinze dias, a contar da data de recepção da respectiva comunicação, convocar por carta registada, com aviso prévio da recepção, uma assembleia geral extraordinária realizar no prazo de trinta dias a contar da mesma comunicação se pretende dar o seu consentimento para a cessão.
  45. Número ou marcador, página 15: Quatro) A transmissão de quotas pelos sócios é livre, e não carece de deliberação geral.
  46. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV (Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade)
  47. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 15: (Convocação da assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  51. Número ou marcador, página 15: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  52. Texto do artigo, página 15: a)A assembleia geral será convocada com 30 dias de antecedência, enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com 15 dias de
  53. Texto do artigo, página 16: antecedência por qualquer sócio ou administrador. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
  54. Número ou marcador, página 16: b) As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  55. Número ou marcador, página 16: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 16: (Quórum)
  58. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral ordinária e extraordinária considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados a maioria qualificada de dois-terços do capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral poderá ser realizada quinze dias depois, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados.
  59. Número ou marcador, página 16: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 16: (Deliberações)
  62. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria qualificada de dois-terços do capital social.
  63. Número ou marcador, página 16: Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada conforme definida no número anterior, as deliberações que tenham por objecto:
  64. Número ou marcador, página 16: a) A contratação de empréstimos pela sociedade;
  65. Número ou marcador, página 16: b) Liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 16: c) Qualquer alteração do contrato de sociedade; d)Aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América);
  67. Número ou marcador, página 16: e) A celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações (incluindo aquisição de activo) que tenha um valor igual ou superior USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América);
  68. Número ou marcador, página 16: f) A designação dos auditores da sociedade; g)A nomeação ou destituição/exoneração dos administradores;
  69. Número ou marcador, página 16: h) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário;
  70. Número ou marcador, página 16: i) O estabelecimento de um conselho de administração;
  71. Número ou marcador, página 16: j) A alteração do nome da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 16: k) O pagamento de dividendos ou o estabelecimento do regulamento para pagamento de dividendos pela sociedade.
  73. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração, composto por pelo menos três (3) administradores.
  76. Número ou marcador, página 16: Dois) Cada sócio poderá nomear dois administradores, sendo que pelo menos dois administradores serão executivos, ficando desde já o sócio maioritário responsável pela escolha do presidente do conselho de administração.
  77. Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores são designados por períodos de dois anos renováveis.
  78. Número ou marcador, página 16: Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 16: Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  80. Número ou marcador, página 16: Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  81. Número ou marcador, página 16: Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  82. Número ou marcador, página 16: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  83. Número ou marcador, página 16: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  84. Número ou marcador, página 16: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  85. Número ou marcador, página 16: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
  86. Número ou marcador, página 16: e) For destituído das suas funções por deliberação de três quartos do capital social.
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  89. Número ou marcador, página 16: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros do conselho de administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  90. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ainda aos membros do conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias
  91. Texto do artigo, página 16: incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 16: (Convocação e reuniões dos administradores)
  94. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de administração reunirse-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
  95. Número ou marcador, página 16: Dois) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de sete dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
  96. Número ou marcador, página 16: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  97. Número ou marcador, página 16: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações.
  98. Número ou marcador, página 16: Cinco) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  99. Número ou marcador, página 16: Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  100. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 16: (Deliberações)
  102. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
  103. Número ou marcador, página 16: Dois) Requerem uma unanimidade de votos dos administradores presentes ou representados do conselho de administração as deliberações que tenham por objecto:
  104. Número ou marcador, página 16: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandatários;
  105. Número ou marcador, página 16: b) A nomeação do director-geral da sociedade, bem como a determinação das suas funções.
  106. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  107. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os administradores podem ainda deliberar em acta fora do livro devendo as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 17: (Gestão)
  110. Número ou marcador, página 17: Um) A gestão diária da sociedade será confiada a dois administradores, designados pela assembleia geral.
  111. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores pautaram no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas nos presentes estatutos.
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  114. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade ficará obrigada:
  115. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração, isoladamente, ou de dois administradores, conjuntamente;
  116. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  117. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  118. Número ou marcador, página 17: Três) Em caso algum poderão os administradores, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  119. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  120. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 17: (Ano financeiro)
  122. Texto do artigo, página 17: O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  123. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  124. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 17: (Dissolução da sociedade)
  126. Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  127. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 17: (Omissões)
  129. Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  130. Texto do artigo, página 17: Maputo, 3 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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