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Texto do artigo · p. 1 Associação da Mulher Empreendedora da Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Abril de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do
Texto do artigo · p. 1 Registo das Entidades Legais, a associação supra mencionada, sob NUEL 100977478, constituída entre Tembeka Sylvia Jakes, casada, natural da Africa do Sul e residente em Chambone-seis Maxixe, portadora do DIRE n.º 080ZA00041732B, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração de Inhambane, aos
Texto do artigo · p. 1 onze de Setembro de dois mil e dezassete; Maria da Graça Justino, casada, natural da cidade da Maxixe e residente em MatadouroMaxixe, portadora do recibo de Bilhete de Identidade n.º 83104198, emitido pelos Serviços de Identificação Civil do Distrito Urbano 1, Maputo, aos quatro de Maio de dois mil e
Texto do artigo · p. 2 dezassete; Teresa José Adriano, casada, natural de Chinde e residente em Chambone-cinco, Maxixe, portador do Bilhete de Identidade n.º 080094814M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos dezanove de Novembro de dois mil e dezassete. Maria Rocha da Graça, solteira, natural de
Texto do artigo · p. 2 Maputo e residente no bairro Chambonecinco Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 081005496133J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, aos dezoito de Agosto de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 2 Zaida Bambo Sumburane Cumbana, casada, natural de Jangamo e residente em Chambone-cinco Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100676512M, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, aos dez de Novembro de dois mil e dez; Inês Armando, casada, natural de Morrumbene e residente em Chambone-cinco, Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080105591708P, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, ao vinte e três de Outubro de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 2 Isabel Langa, solteira, natural de Manjacaze, residente na cidade de Maputo, bairro Central, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100433264Q, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos doze de Agosto de dois mil e dez;
Texto do artigo · p. 2 Elisa Uando Naiene, solteira, natural da Maxixe e residente em Malalane-um, Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 08010282573N, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, aos oito vinte e um de Janeiro de dois mil e treze;
Texto do artigo · p. 2 Beatriz Raimundo Macaringue, divorciada, natural de Manguze e residente em Polana Caniço, Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101824135I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos vinte e quatro de Janeiro de dois mil e doze; Beliza Felizarda da Graça Simão, solteira, natural de Maxixe e residente em Chambone-seis, Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110600837245P, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e um de Maio de dois mil e quinze. Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, âmbito e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação Associação da Mulher Empreendedora da Província de Inhambane, adiante designada por
Texto do artigo · p. 2 AMEPI, é pessoa colectiva de direito privado e interesse social, de natureza não lucrativa, sem fins lucrativos ou político-partidários, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) AMEPI é regulada pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMEPI tem sua sede no bairro Chambone-seis, cidade da Maxixe, na província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AMEPI poderá abrir delegações sempre que tal for considerado necessário, desde que obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A AMEPI durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A AMEPI é de âmbito provincial, exercendo os objectivos que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMEPI prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar a defesa dos interesses da mulher empreendedora, em especial defender, amparar, orientar e congregar, para a defesa dos interesses comuns, potenciandoas nos domínios de partilha de informação, sociais, culturais e económicos nos mais diversos sectores económicos na província de Inhambane;
Número ou marcador · p. 2 b) Advogar para melhoria do ambiente de negócios perante os poderes públicos, instituições privadas, entidades congéneres e a colectividade dos órgãos representativos dessas classes;
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer redes de relacionamento e incentivar o espírito de solidariedade com as representações da classe empresarial provincial e a sociedade no geral, cooperando sempre que se justifique em acções humanitárias e de solidariedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AMEPI poderá firmar contratos e/ou convénios com entidades financiadoras de projectos, nacionais ou estrangeiros, de
Texto do artigo · p. 2 direito público ou privado, destinando os recursos exclusivamente para a manutenção de desenvolvimento dos seus fins.
Número ou marcador · p. 2 Três) A AMEPI poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias de suas atribuições principais, desde que permitidas na legislação vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, categoria, admissão, direitos, deveres e exoneração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da AMEPI, todas as mulheres maiores de 18 anos, organizações ou grupo de mulheres que se identifiquem com os objectivos da associação e aceitem reger-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 2 A AMEPI tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores são todos aqueles que participaram na sua fundação e subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico da associação e que participaram na Assembleia Geral Constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos são os membros fundadores e qualquer pessoa colectiva ou singular, registada ou residente em Moçambique ou em outros países, interessados na realização dos objectivos da AMEPI e que por acto de manifestação voluntária, decidiram aderir à associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal depois da assembleia constitutiva;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários, são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem significativamente com relevantes serviços prestados à AMEPI ou que estejam predispostos a prestar apoio financeiro, material ou humano, sendo que esta categoria só poderá ser adquirida por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros beneméritos, são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem eventualmente com recursos financeiros e ou serviços voluntários para a prossecução dos objectivos da AMEPI.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Um ) Para além dos membros fundadores da AMEPI, podem ser admitidos outros desde que:
Número ou marcador · p. 3 a) Aceitem expressamente os estatutos e prossigam os fins da AMEPI;
Número ou marcador · p. 3 b) Aceitem o exercício efectivo do associativismo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão dos membros é da competência do Conselho de Direcção e obedecerá aos seguintes formalismos:
Número ou marcador · p. 3 a) Apresentação pelo interessado de pedido escrito para a sua admissão, acompanhado, ou não, por uma carta de recomendação de um outro membro;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção dará reconhecimento da proposta na primeira reunião subsequente, deliberando então e comunicando ao pagamento da jóia e quota respectiva;
Número ou marcador · p. 3 c) A admissão, com a consequente aquisição de todos os direitos e obrigações de membros, só se considerará efectiva após pagamento da jóia e quota respectivas;
Número ou marcador · p. 3 d) Em caso de recusa de admissão, o Conselho de Direcção deverá fundamentar a sua decisão, passível de recurso perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 3 a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Requerer aos órgãos competentes as informações que desejar e examinar os documentos e as contas, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção. No caso de deliberação pelo Conselho de Direcção, nesta matéria, cabe recursos para a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer fundamentadamente a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 f) Candidatar-se, aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenha sido eleito, nomeado ou designado, salvo justificado motivo de escusa;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar em geral, nas actividades da AMEPI e executar as tarefas que
Texto do artigo · p. 3 lhe forem atribuídas pelos órgãos sociais competentes;
Número ou marcador · p. 3 h) No caso do membro que seja pessoa colectiva, designar os seus representantes nos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Considera-se que o membro se encontra no pleno gozo dos seus direitos quando tenha em dia o pagamento das suas quotas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários e beneméritos tem os mesmos direitos que os membros efectivos e fundadores, excepto os referidos nas alíneas b), c), e) e f) e outros direitos expressamente excluídos pelos presentes estatutos ou regulamentação complementar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da AMEPI:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como quaisquer deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade os cargos para os quais se candidate, seja eleito, nomeado ou designado, desde que aceite tal compromisso;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectuar o pagamento regular das quotas, cujos valores serão fixados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer parte nas assembleias gerais e reuniões dos órgãos para os quais tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 3 e) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão dos direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Ficam suspensos todos direitos do membro que acumular divida correspondente a três meses de quota e que não tenha liquidado dentro do prazo que por carta registadas, lhes for fixado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Ficam suspensos todos direitos do membro que tenha praticado actos graves e contrários aos objectivos da AMEPI ou susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que tenham divida atrasada, correspondente a quotas de três meses, não liquidarem dentro do prazo que, por carta registada, lhes for fixado;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que não cumprirem as normas estatutárias e regulamentares ou qualquer deliberação dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O membro que pretende desvincularse da associação, deverá apresentar ao Conselho de Direcção a respectiva carta de desvinculação, com 30 dias de antecedência relativa a data em que pretende que se efective a desvinculação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros que infringirem a lei, os estatutos, o regulamento interno a aprovar pela Assembleia Geral ou qualquer deliberação dos órgãos sociais são aplicáveis respectivamente, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspensão do exercício de direitos sociais por um período máximo de três anos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A pena de suspensão poderá ser aplicada aos membros que deixarem de pagar as contribuições devidas por um período a três meses.
Número ou marcador · p. 3 Três) A aplicação de qualquer sanção deve ser precedida de processo disciplinar e é da competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Fixação dos montantes das quotas)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral a fixação do montante da jóia e das quotas a pagar por cada membro.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos da AMEPI
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos da AMEPI os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral ou o Conselho de Direcção podem deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para desempenho de tarefas determinadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os mandatos dos órgãos sociais terão duração de três anos, sendo admitida uma única reeleição e não podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Regras comuns)
Número ou marcador · p. 4 Um) Todos órgãos sociais da AMEPI deverão ter pelo menos uma secretária.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nenhum órgão da AMEPI, a excepção da Assembleia Geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se caso contrário, e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo destas estarem ocupadas por membros suplentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) Será lavrada acta das reuniões de qualquer órgão da AMEPI, a qual e obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente e de secretário do órgão.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMEPI e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são vinculadas para todos membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro ou outra terceira pessoa, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada pela presidente, uma vice-presidente (a qual cabe substituir a presidente nos seus impedimentos) e uma secretária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral Ordinária realizarse-á uma vez por ano, até trinta de Abril de cada ano e a Assembleia Geral Extraordinária sempre que for convocada nos termos previstos nestes estatutos, proposta por 2/3 dos membros ou pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As assembleias gerais extraordinárias podem ser propostas por 2/3 dos membros, pelo Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando, em primeira convocação, se encontrarem presentes ou representados sessenta por cento dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá à Assembleia Geral, eleger os respectivos substitutos, de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 4 As deliberações das Assembleias Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes ou representados, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Alteração dos estatutos; b)Aprovação e alteração de regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 4 c) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) Exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovação da fusão, incorporação e cisão da AMEPI;
Número ou marcador · p. 4 f) Dissolução da AMEPI.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger a respectiva mesa, bem como os membros dos Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e votar o balanço de contas da AMEPI, relatório do ano civil anterior, plano de actividades e orçamento e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da AMEPI;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar e aprovar qualquer questão de interesse à actividade da AMEPI e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Presidente da Mesa)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar posse aos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Rubricar todos os livros obrigatórios e as actas da AMEPI;
Número ou marcador · p. 4 d) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam apresentadas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de gestão e administração corrente da AMEPI em observância das linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral. É composto por uma presidente, tesoureira e secretária.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário e regularmente a cada dois meses, mediante convocatória da sua presidente ou por um mínimo de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros do Conselho de Direcção poderão ser remunerados, cabendo tal decisão à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 4 Um) Salvo disposição expressa em contrário, a Assembleia Geral não funcionará sem que estejam presentes, pelo menos, dois terços (2/3) dos seus delegados
Número ou marcador · p. 4 Dois) A mesa da assembleia delibera por plurabilidade dos votos dos delegados, salvo disposição expressa em contrário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reserve a Assembleia Geral, e em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, as contas, o plano de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o plano de actividade e orçamento; c)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da AMEPI;
Número ou marcador · p. 4 d) Autorizar a manutenção das contas bancárias junto dos bancos ou outras instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 4 e) Contratar e gerir o pessoal à actividade da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Zelar, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, bem como estabelecer parcerias multissectoriais, podendo nomear mandatários por meio de procuração para tratar de assuntos específicos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da presidente)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a AMEPI, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 5 c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A presidente poderá, mediante confirmação prévia pelo Conselho de Direcção, nomear mandatário para execução das competências previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 5 Três) A AMEPI obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatoriamente uma da presidente, salvo para assuntos de mero expediente em que será bastante a assinatura da tesoureira.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Composição e natureza)
Texto do artigo · p. 5 A fiscalização da AMEPI cabe ao Conselho Fiscal, constituído por três membros, dos quais, uma presidente, uma secretária e uma vogal, eleitas de três em três anos, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Emitir pareceres sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício, o plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar todos documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Diligenciar para que a escrituração da AMEPI esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar quando julgue necessários, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 5 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 5 g) Assistir sem direito a votar as reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Periodicidade das reuniões e forma de deliberações)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano
Texto do artigo · p. 5 e extraordinariamente sempre que necessário sendo as deliberações tomadas por maioria simples de mais da metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 Um) O património da AMEPI é constituído pelos seus bens e direitos a ela dotados ou por qualquer outro título e/ou forma adquiridos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Todos os bens móveis ou imóveis, que a AMEPI venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para seu funcionamento e instalação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da AMEPI:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Quaisquer subsídios, donativos, herança ou doações;
Número ou marcador · p. 5 c) Taxas de serviços prestados aos membros; d)Juros ou outros rendimentos legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 5 e) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 5 f) Os fundos atribuídos por associações nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Encargos)
Número ou marcador · p. 5 Um) São encargos da AMEPI todos pagamentos relativos ao pessoal, material, serviços e outras despesas necessárias ao funcionamento e execução dos seus fins estatutários, desde que previstos no orçamento.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É vedado ao Conselho de Direcção a realização de despesas não referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Ano social)
Texto do artigo · p. 5 O ano social coincide com ano civil.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A extinção da AMEPI só poderá ser decidida por maioria de três quartos de todos membros em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação da AMEPI será feita em conformidade com o que for determinado em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Primeira Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A primeira Assembleia Geral da AMEPI deverá ser convocada num prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do seu reconhecimento jurídico como associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Omissões)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos regem-se, em tudo o que for omisso, pela legislação vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 5 Maxixe, quatro de Abril de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 5 — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação da Mulher Empreendedora da Província de Inhambane
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Abril de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do
  3. Texto do artigo, página 1: Registo das Entidades Legais, a associação supra mencionada, sob NUEL 100977478, constituída entre Tembeka Sylvia Jakes, casada, natural da Africa do Sul e residente em Chambone-seis Maxixe, portadora do DIRE n.º 080ZA00041732B, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração de Inhambane, aos
  4. Texto do artigo, página 1: onze de Setembro de dois mil e dezassete; Maria da Graça Justino, casada, natural da cidade da Maxixe e residente em MatadouroMaxixe, portadora do recibo de Bilhete de Identidade n.º 83104198, emitido pelos Serviços de Identificação Civil do Distrito Urbano 1, Maputo, aos quatro de Maio de dois mil e
  5. Texto do artigo, página 2: dezassete; Teresa José Adriano, casada, natural de Chinde e residente em Chambone-cinco, Maxixe, portador do Bilhete de Identidade n.º 080094814M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos dezanove de Novembro de dois mil e dezassete. Maria Rocha da Graça, solteira, natural de
  6. Texto do artigo, página 2: Maputo e residente no bairro Chambonecinco Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 081005496133J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, aos dezoito de Agosto de dois mil e quinze;
  7. Texto do artigo, página 2: Zaida Bambo Sumburane Cumbana, casada, natural de Jangamo e residente em Chambone-cinco Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100676512M, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, aos dez de Novembro de dois mil e dez; Inês Armando, casada, natural de Morrumbene e residente em Chambone-cinco, Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080105591708P, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, ao vinte e três de Outubro de dois mil e quinze;
  8. Texto do artigo, página 2: Isabel Langa, solteira, natural de Manjacaze, residente na cidade de Maputo, bairro Central, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100433264Q, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos doze de Agosto de dois mil e dez;
  9. Texto do artigo, página 2: Elisa Uando Naiene, solteira, natural da Maxixe e residente em Malalane-um, Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 08010282573N, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, aos oito vinte e um de Janeiro de dois mil e treze;
  10. Texto do artigo, página 2: Beatriz Raimundo Macaringue, divorciada, natural de Manguze e residente em Polana Caniço, Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101824135I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos vinte e quatro de Janeiro de dois mil e doze; Beliza Felizarda da Graça Simão, solteira, natural de Maxixe e residente em Chambone-seis, Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110600837245P, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e um de Maio de dois mil e quinze. Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  11. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, âmbito e objectivos
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  14. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação Associação da Mulher Empreendedora da Província de Inhambane, adiante designada por
  15. Texto do artigo, página 2: AMEPI, é pessoa colectiva de direito privado e interesse social, de natureza não lucrativa, sem fins lucrativos ou político-partidários, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira e patrimonial.
  16. Número ou marcador, página 2: Dois) AMEPI é regulada pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  19. Número ou marcador, página 2: Um) A AMEPI tem sua sede no bairro Chambone-seis, cidade da Maxixe, na província de Inhambane.
  20. Número ou marcador, página 2: Dois) A AMEPI poderá abrir delegações sempre que tal for considerado necessário, desde que obtidas as devidas autorizações.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  23. Texto do artigo, página 2: A AMEPI durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  26. Texto do artigo, página 2: A AMEPI é de âmbito provincial, exercendo os objectivos que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  29. Número ou marcador, página 2: Um) A AMEPI prossegue os seguintes objectivos:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar a defesa dos interesses da mulher empreendedora, em especial defender, amparar, orientar e congregar, para a defesa dos interesses comuns, potenciandoas nos domínios de partilha de informação, sociais, culturais e económicos nos mais diversos sectores económicos na província de Inhambane;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Advogar para melhoria do ambiente de negócios perante os poderes públicos, instituições privadas, entidades congéneres e a colectividade dos órgãos representativos dessas classes;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer redes de relacionamento e incentivar o espírito de solidariedade com as representações da classe empresarial provincial e a sociedade no geral, cooperando sempre que se justifique em acções humanitárias e de solidariedade.
  33. Número ou marcador, página 2: Dois) A AMEPI poderá firmar contratos e/ou convénios com entidades financiadoras de projectos, nacionais ou estrangeiros, de
  34. Texto do artigo, página 2: direito público ou privado, destinando os recursos exclusivamente para a manutenção de desenvolvimento dos seus fins.
  35. Número ou marcador, página 2: Três) A AMEPI poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias de suas atribuições principais, desde que permitidas na legislação vigente em Moçambique.
  36. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, categoria, admissão, direitos, deveres e exoneração
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  39. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da AMEPI, todas as mulheres maiores de 18 anos, organizações ou grupo de mulheres que se identifiquem com os objectivos da associação e aceitem reger-se pelos presentes estatutos.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  42. Texto do artigo, página 2: A AMEPI tem as seguintes categorias de membros:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores são todos aqueles que participaram na sua fundação e subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico da associação e que participaram na Assembleia Geral Constituinte;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos são os membros fundadores e qualquer pessoa colectiva ou singular, registada ou residente em Moçambique ou em outros países, interessados na realização dos objectivos da AMEPI e que por acto de manifestação voluntária, decidiram aderir à associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal depois da assembleia constitutiva;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários, são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem significativamente com relevantes serviços prestados à AMEPI ou que estejam predispostos a prestar apoio financeiro, material ou humano, sendo que esta categoria só poderá ser adquirida por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos, são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem eventualmente com recursos financeiros e ou serviços voluntários para a prossecução dos objectivos da AMEPI.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  49. Texto do artigo, página 3: Um ) Para além dos membros fundadores da AMEPI, podem ser admitidos outros desde que:
  50. Número ou marcador, página 3: a) Aceitem expressamente os estatutos e prossigam os fins da AMEPI;
  51. Número ou marcador, página 3: b) Aceitem o exercício efectivo do associativismo.
  52. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos membros é da competência do Conselho de Direcção e obedecerá aos seguintes formalismos:
  53. Número ou marcador, página 3: a) Apresentação pelo interessado de pedido escrito para a sua admissão, acompanhado, ou não, por uma carta de recomendação de um outro membro;
  54. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção dará reconhecimento da proposta na primeira reunião subsequente, deliberando então e comunicando ao pagamento da jóia e quota respectiva;
  55. Número ou marcador, página 3: c) A admissão, com a consequente aquisição de todos os direitos e obrigações de membros, só se considerará efectiva após pagamento da jóia e quota respectivas;
  56. Número ou marcador, página 3: d) Em caso de recusa de admissão, o Conselho de Direcção deverá fundamentar a sua decisão, passível de recurso perante a Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  59. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
  60. Texto do artigo, página 3: a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
  61. Número ou marcador, página 3: b) Discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  63. Número ou marcador, página 3: d) Requerer aos órgãos competentes as informações que desejar e examinar os documentos e as contas, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção. No caso de deliberação pelo Conselho de Direcção, nesta matéria, cabe recursos para a Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 3: e) Requerer fundamentadamente a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
  65. Número ou marcador, página 3: f) Candidatar-se, aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenha sido eleito, nomeado ou designado, salvo justificado motivo de escusa;
  66. Número ou marcador, página 3: g) Participar em geral, nas actividades da AMEPI e executar as tarefas que
  67. Texto do artigo, página 3: lhe forem atribuídas pelos órgãos sociais competentes;
  68. Número ou marcador, página 3: h) No caso do membro que seja pessoa colectiva, designar os seus representantes nos órgãos da associação;
  69. Número ou marcador, página 3: i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) Considera-se que o membro se encontra no pleno gozo dos seus direitos quando tenha em dia o pagamento das suas quotas.
  71. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários e beneméritos tem os mesmos direitos que os membros efectivos e fundadores, excepto os referidos nas alíneas b), c), e) e f) e outros direitos expressamente excluídos pelos presentes estatutos ou regulamentação complementar.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  74. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da AMEPI:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como quaisquer deliberações da Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade os cargos para os quais se candidate, seja eleito, nomeado ou designado, desde que aceite tal compromisso;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Efectuar o pagamento regular das quotas, cujos valores serão fixados em Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Fazer parte nas assembleias gerais e reuniões dos órgãos para os quais tenha sido convocado;
  79. Número ou marcador, página 3: e) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 3: (Suspensão dos direitos dos membros)
  82. Número ou marcador, página 3: Um) Ficam suspensos todos direitos do membro que acumular divida correspondente a três meses de quota e que não tenha liquidado dentro do prazo que por carta registadas, lhes for fixado.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) Ficam suspensos todos direitos do membro que tenha praticado actos graves e contrários aos objectivos da AMEPI ou susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Os que voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Os que tenham divida atrasada, correspondente a quotas de três meses, não liquidarem dentro do prazo que, por carta registada, lhes for fixado;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Os que não cumprirem as normas estatutárias e regulamentares ou qualquer deliberação dos órgãos sociais.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) O membro que pretende desvincularse da associação, deverá apresentar ao Conselho de Direcção a respectiva carta de desvinculação, com 30 dias de antecedência relativa a data em que pretende que se efective a desvinculação.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  93. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros que infringirem a lei, os estatutos, o regulamento interno a aprovar pela Assembleia Geral ou qualquer deliberação dos órgãos sociais são aplicáveis respectivamente, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Suspensão do exercício de direitos sociais por um período máximo de três anos;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Exclusão.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) A pena de suspensão poderá ser aplicada aos membros que deixarem de pagar as contribuições devidas por um período a três meses.
  98. Número ou marcador, página 3: Três) A aplicação de qualquer sanção deve ser precedida de processo disciplinar e é da competência do Conselho de Direcção.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 3: (Fixação dos montantes das quotas)
  101. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral a fixação do montante da jóia e das quotas a pagar por cada membro.
  102. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos da AMEPI
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  105. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da AMEPI os seguintes:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral ou o Conselho de Direcção podem deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para desempenho de tarefas determinadas.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  112. Texto do artigo, página 3: Os mandatos dos órgãos sociais terão duração de três anos, sendo admitida uma única reeleição e não podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 4: (Regras comuns)
  115. Número ou marcador, página 4: Um) Todos órgãos sociais da AMEPI deverão ter pelo menos uma secretária.
  116. Número ou marcador, página 4: Dois) Nenhum órgão da AMEPI, a excepção da Assembleia Geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se caso contrário, e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo destas estarem ocupadas por membros suplentes.
  117. Número ou marcador, página 4: Três) Será lavrada acta das reuniões de qualquer órgão da AMEPI, a qual e obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente e de secretário do órgão.
  118. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 4: (Constituição da Assembleia Geral)
  121. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMEPI e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são vinculadas para todos membros.
  123. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro ou outra terceira pessoa, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa.
  124. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada pela presidente, uma vice-presidente (a qual cabe substituir a presidente nos seus impedimentos) e uma secretária.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade da Assembleia Geral)
  127. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral Ordinária realizarse-á uma vez por ano, até trinta de Abril de cada ano e a Assembleia Geral Extraordinária sempre que for convocada nos termos previstos nestes estatutos, proposta por 2/3 dos membros ou pelo Conselho de Direcção.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) As assembleias gerais extraordinárias podem ser propostas por 2/3 dos membros, pelo Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  131. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando, em primeira convocação, se encontrarem presentes ou representados sessenta por cento dos membros efectivos.
  132. Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá à Assembleia Geral, eleger os respectivos substitutos, de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
  135. Texto do artigo, página 4: As deliberações das Assembleias Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes ou representados, designadamente:
  136. Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos; b)Aprovação e alteração de regulamentos internos;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
  138. Número ou marcador, página 4: d) Exclusão de membros;
  139. Número ou marcador, página 4: e) Aprovação da fusão, incorporação e cisão da AMEPI;
  140. Número ou marcador, página 4: f) Dissolução da AMEPI.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  143. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Eleger a respectiva mesa, bem como os membros dos Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e votar o balanço de contas da AMEPI, relatório do ano civil anterior, plano de actividades e orçamento e o parecer do Conselho Fiscal;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da AMEPI;
  149. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar e aprovar qualquer questão de interesse à actividade da AMEPI e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 4: (Competência da Presidente da Mesa)
  152. Texto do artigo, página 4: Compete a Presidente da Mesa:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Dar posse aos titulares dos órgãos sociais;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Rubricar todos os livros obrigatórios e as actas da AMEPI;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam apresentadas.
  157. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  160. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de gestão e administração corrente da AMEPI em observância das linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral. É composto por uma presidente, tesoureira e secretária.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário e regularmente a cada dois meses, mediante convocatória da sua presidente ou por um mínimo de dois dos seus membros.
  162. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho de Direcção poderão ser remunerados, cabendo tal decisão à Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
  165. Número ou marcador, página 4: Um) Salvo disposição expressa em contrário, a Assembleia Geral não funcionará sem que estejam presentes, pelo menos, dois terços (2/3) dos seus delegados
  166. Número ou marcador, página 4: Dois) A mesa da assembleia delibera por plurabilidade dos votos dos delegados, salvo disposição expressa em contrário.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  168. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
  169. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reserve a Assembleia Geral, e em especial:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, as contas, o plano de actividade e orçamento;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Executar o plano de actividade e orçamento; c)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da AMEPI;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Autorizar a manutenção das contas bancárias junto dos bancos ou outras instituições de crédito;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Contratar e gerir o pessoal à actividade da associação;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Zelar, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, bem como estabelecer parcerias multissectoriais, podendo nomear mandatários por meio de procuração para tratar de assuntos específicos.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 4: (Competências da presidente)
  177. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à presidente:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Representar a AMEPI, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos;
  179. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  180. Número ou marcador, página 5: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
  181. Número ou marcador, página 5: Dois) A presidente poderá, mediante confirmação prévia pelo Conselho de Direcção, nomear mandatário para execução das competências previstas no número anterior.
  182. Número ou marcador, página 5: Três) A AMEPI obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatoriamente uma da presidente, salvo para assuntos de mero expediente em que será bastante a assinatura da tesoureira.
  183. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  185. Texto do artigo, página 5: (Composição e natureza)
  186. Texto do artigo, página 5: A fiscalização da AMEPI cabe ao Conselho Fiscal, constituído por três membros, dos quais, uma presidente, uma secretária e uma vogal, eleitas de três em três anos, em Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  188. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  189. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  190. Número ou marcador, página 5: a) Emitir pareceres sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício, o plano de actividades e orçamento;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Examinar todos documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer dos seus membros;
  192. Número ou marcador, página 5: c) Diligenciar para que a escrituração da AMEPI esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
  193. Número ou marcador, página 5: d) Verificar quando julgue necessários, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  194. Número ou marcador, página 5: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
  195. Número ou marcador, página 5: g) Assistir sem direito a votar as reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  197. Texto do artigo, página 5: (Periodicidade das reuniões e forma de deliberações)
  198. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano
  199. Texto do artigo, página 5: e extraordinariamente sempre que necessário sendo as deliberações tomadas por maioria simples de mais da metade dos seus membros.
  200. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 5: (Património)
  203. Número ou marcador, página 5: Um) O património da AMEPI é constituído pelos seus bens e direitos a ela dotados ou por qualquer outro título e/ou forma adquiridos.
  204. Número ou marcador, página 5: Dois) Todos os bens móveis ou imóveis, que a AMEPI venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para seu funcionamento e instalação.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  207. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da AMEPI:
  208. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas dos membros;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Quaisquer subsídios, donativos, herança ou doações;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Taxas de serviços prestados aos membros; d)Juros ou outros rendimentos legalmente permitidos;
  211. Número ou marcador, página 5: e) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios;
  212. Número ou marcador, página 5: f) Os fundos atribuídos por associações nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  214. Texto do artigo, página 5: (Encargos)
  215. Número ou marcador, página 5: Um) São encargos da AMEPI todos pagamentos relativos ao pessoal, material, serviços e outras despesas necessárias ao funcionamento e execução dos seus fins estatutários, desde que previstos no orçamento.
  216. Número ou marcador, página 5: Dois) É vedado ao Conselho de Direcção a realização de despesas não referidas no número anterior.
  217. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  219. Texto do artigo, página 5: (Ano social)
  220. Texto do artigo, página 5: O ano social coincide com ano civil.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  223. Número ou marcador, página 5: Um) A extinção da AMEPI só poderá ser decidida por maioria de três quartos de todos membros em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
  224. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação da AMEPI será feita em conformidade com o que for determinado em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, e nos termos da lei.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  226. Texto do artigo, página 5: (Primeira Assembleia Geral)
  227. Texto do artigo, página 5: A primeira Assembleia Geral da AMEPI deverá ser convocada num prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do seu reconhecimento jurídico como associação.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  229. Texto do artigo, página 5: (Omissões)
  230. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos regem-se, em tudo o que for omisso, pela legislação vigente em Moçambique.
  231. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  232. Texto do artigo, página 5: Maxixe, quatro de Abril de dois mil e dezoito.
  233. Texto do artigo, página 5: — A Conservadora, Ilegível.
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