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- Texto do artigo, página 6: Care For Health Consultores, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101130436, uma entidade denominada Care for Health Consultores, Limitada.
- Texto do artigo, página 6: Entre:
- Texto do artigo, página 6: Primeiro. António Gabriel Francisco Candeiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua Macombre n.º 359, résdo-chão, bairro Central, cidade de Nampula, portador do Passaporte n.º 13AF69501, emitido aos 2 de Julho de 2015, pelo Serviço de Migração da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 6: Segundo. Dércio Belo Cessar Filimão, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro do Jardim, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500175028B, emitido aos 10 de Dezembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 6: Terceiro. Durval Domingos Respeito, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Vila Olímpica, portador do Passaporte n.º 15AH96901, emitido aos 16 de Junho de 2016, pelo Serviço de Migração da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 6: Quarto. Élcio Jossias Matlhombe, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Marracuene, bairro Malí, portador do Passaporte n.º 13AF82132, emitido aos 5 de Agosto de 2015, pelo Serviço de Migração da Cidade de Maputo; e
- Texto do artigo, página 6: Quinto. Hamilton António Mutemba, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Intaka, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103995951J, emitido aos 21 de Novembro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo. É celebrado o presente contrato de sociedade,
- Texto do artigo, página 6: nos termos do artigo 90 do Código Comercial que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 6: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Care for Health Consultores, Limitada, abreviadamente CHC - Consultores, Lda tem
- Texto do artigo, página 7: a sua sede na rua Alecrim, n.º 88, rés-dochão, quarteirão 5, distrito municipal 5, bairro do Jardim na cidade de Maputo, mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, pode a sociedade abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 7: Objecto social
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 7: a) Consultorias em saúde;
- Número ou marcador, página 7: b) Prover seguros de saúde;
- Número ou marcador, página 7: c) Prover planos de saúde;
- Número ou marcador, página 7: d) Gestão de serviços de saúde.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 7: Duração
- Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 7: Capital social
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), dividido em 5 (cinco) quotas iguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente ao sócio António Gabriel Francisco Candeiro;
- Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente ao sócio Dércio Belo Cesar Filimão;
- Número ou marcador, página 7: c) Uma quota no valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente ao sócio Durval Domingos Respeito;
- Número ou marcador, página 7: d) Uma quota no valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente ao sócio Élcio Jossias Matlhombe;
- Número ou marcador, página 7: e) Uma quota no valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 20 % por cento do capital social, pertencente ao sócio Hamilton António Mutemba.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 7: Aumento e redução do capital social
- Texto do artigo, página 7: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 7: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 7: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 7: Divisão e secção de quotas
- Número ou marcador, página 7: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de (30) trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 7: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 7: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 7: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 7: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 7: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 7: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 7: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 7: (Convocação e reunião da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 7: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que represente.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da administração e representação
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 7: Administração
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração da sociedade pertence ao sócio Hamilton António Mutemba, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócio-administrador.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 8: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 8: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 8: A sociedade obriga-se:
- Texto do artigo, página 8: a)Mediante a assinatura do administrador Hamilton António Mutemba, ou dos respectivos mandatários ou procuradores, nos termos e limites das respectivas procurações;
- Número ou marcador, página 8: b) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 8: Morte, interdição ou inabilitação
- Número ou marcador, página 8: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução. Podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Poderão os herdeiros ou representantes legais nos termos do disposto no número anterior, manifestar a intenção de continuar no prazo de seis meses após notificação.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Caso não hajam herdeiros legitimários ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daquele estado.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 8: Amortização de quota
- Texto do artigo, página 8: A sociedade poderá amortizar qualquer quota:
- Número ou marcador, página 8: a) Com o consentimento do titular;
- Número ou marcador, página 8: b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
- Número ou marcador, página 8: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
- Número ou marcador, página 8: d) Se esta for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo, porém, os sócios deliberar nos termos legais a correspondente
- Texto do artigo, página 8: redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 8: Três) Da deliberação para amortização de uma ou mais quotas, o sócio proprietário da quota quotas a amortizar será excluído dessa votação, devendo essa decisão ser tomada pelos restantes sócios, em maioria simples, vendo as suas quotas aumentadas na proporção.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 8: Prestação de contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 8: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
- Texto do artigo, página 8: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 8: Lucros
- Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 8: Resolução de litígios
- Texto do artigo, página 8: Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, na impossibilidade de acordo amigável decorrente dos litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade dentro de (30) trinta dias contados da notificação de uma das partes à outra, qualquer das partes pode submeter o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- Texto do artigo, página 8: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
- Texto do artigo, página 8: Casos omissos
- Texto do artigo, página 8: Em todo o caso omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 4 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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