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Texto do artigo · p. 21 Murray & Roberts Cosmos Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Fevereiro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101130665, uma entidade denominada Murray & Roberts Cosmos Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 Entre:
Texto do artigo · p. 21 Primeiro. Murray & Roberts (Moçambique), Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100209497, com sede em Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 83, quarto andar, edifício Maryah, neste acto representada pela senhora Malaika Xavier Ribeiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100090161C, emitido em Maputo, advogada da MXR Serviços Jurídico-Fiscais, EI, com poderes suficientes para o efeito, em conformidade com a acta da assembleia geral anexa ao presente; e Segundo. Cosmos Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100246449, com sede em Maputo, na Avenida Mártires de Inhaminga, n.º 216/224/B, Distrito Urbano n.º 1, bairro Central, neste acto representada pela senhora Malaika Xavier Ribeiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100090161C, emitido em Maputo, advogada da MXR Serviços Jurídico-Fiscais, EI, com poderes suficientes para o efeito, em conformidade com a acta da assembleia geral anexa ao presente. Nos termos do disposto no artigo noventa do Código Comercial, os outorgantes celebram o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a forma jurídica de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma Murray & Roberts Cosmos Moçambique, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 83, quarto andar, edífico Maryah, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem como objecto principal a actividade relacionada com obras de construção civil e de infra-estruturas, incluindo estruturas de aço, tubagem, instalações eléctricas, mecânicas e trabalhos de instrumentação, com enfoque em:
Número ou marcador · p. 22 a) Construção de edifícios, estradas, pontes, túneis e outras infraestruturas;
Número ou marcador · p. 22 b) Construção e instalação de linhas de distribuição e transmissão de energia e subestações;
Número ou marcador · p. 22 c) Construção e instalação de estações de água e tratamento de águas residuais e de sistemas de purificação;
Número ou marcador · p. 22 d) Fabricação e montagem de todos os tipos de tubagens, incluindo oleodutos e gasodutos;
Número ou marcador · p. 22 e) Fabricação e montagem de estruturas de aço e superestruturas para fábricas;
Número ou marcador · p. 22 f) Fabricação e colocação de betão armado e pré-reforçado;
Número ou marcador · p. 22 g) Protecção de estruturas metálicas, incluindo a sua metalização;
Número ou marcador · p. 22 h) Colocação de betão através de processos especiais;
Número ou marcador · p. 22 i) Perfuração de poços;
Número ou marcador · p. 22 j) Perfuração;
Número ou marcador · p. 22 k) Aluguer de guindastes e maquinaria semelhante;
Número ou marcador · p. 22 l) Movimento e remoção de terras;
Número ou marcador · p. 22 m) Instalações eléctricas, mecânicas e trabalhos de instrumentação;
Número ou marcador · p. 22 n) Armação de edifícios;
Número ou marcador · p. 22 o) Engenharia e consultoria de obras de construção civil, estruturas de aço e tubagens; p)Engenharia e construção de instalações eléctricas, mecânicas e trabalhos de instrumentação;
Número ou marcador · p. 22 q) Inspecção de trabalhos de construção civil, estruturas de aço e construção de tubagens;
Número ou marcador · p. 22 r) Inspecção de instalações eléctricas, mecânicas e trabalhos de instrumentação; s)Importação e aquisição de equipamento e material para construção civil, estruturas de aço e tubagens; t)Importação e aquisição de equipamento e material para instalações eléctricas e mecânicas e trabalhos de instrumentação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade também pode exercer outras actividades, complementares ou subsidiárias aos seus principais objectivos, desde que devidamente autorizadas pelos sócios em reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Por deliberação da assembleia geral, a
Texto do artigo · p. 22 sociedade pode associar-se a outras sociedades, adquirir participações ou, de qualquer outra forma, participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), dividido em duas quotas, na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota no valor nominal de 5.100.00,00MT (cinco milhões e cem mil meticais), que corresponde a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente à sócia Cosmos Moçambique Limitada; e
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota no valor nominal de 4.900.000,00MT (quatro milhões e novecentos mil meticais), que corresponde a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente à sócia Murray & Roberts (Moçambique), Limitada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, mediante aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares nos termos e condições aprovados por deliberação da assembleia geral, até ao montante global máximo equivalente a USD100.000,00 (cem mil dólares americanos).
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares, no prazo de 90 (noventa) dias de calendário, contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a respectiva quota.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os sócios poderão conceder à sociedade, nos termos solicitados pelos administradores, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios, os quais devem ser feitos por escrito e assinados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A divisão e transmissão de quotas carecem de autorização prévia, por escrito, de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, os sócios, na proporção das respectivas quotas, gozam do
Texto do artigo · p. 22 direito de preferência na alienação da quota a ser cedida, tal como descrito nos números seguintes, excepto quando a cessão de quotas é intra-grupo, nos termos melhor definidos no acordo parassocial. Este direito está sujeito ao prazo fixado no número quatro deste artigo, podendo ser exercido ou renunciado por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida, incluindo a minuta do contrato.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá comunicar aos outros sócios que eles têm 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da recepção da comunicação, para comunicar à sociedade a intenção de exercer o seu direito de preferência. Se dentro deste prazo não for recebida qualquer comunicação, entender-se-á que houve renúncia ao direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada, e se o sócio ainda estiver interessado em alienar a sua quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A cessão da quota deve incluir a transferência de todas as obrigações dos sócios, empréstimos, garantias e indemnizações.
Número ou marcador · p. 22 Sete) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes e no acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e à consequente amortização de quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de suprimentos, prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 22 b) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 22 c) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, devidamente convocadas;
Número ou marcador · p. 23 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento da exclusão;
Número ou marcador · p. 23 e) Se qualquer quota ou parte for penhorada, empenhada, confiscada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar à sua transferência a terceiros;
Número ou marcador · p. 23 f) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os sócios poderão ainda ser excluídos e as suas quotas amortizadas nos casos previstos no artigo 304, n.º 2 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para efeitos da sua amortização ou de exclusão de sócio, o valor da quota será determinado de acordo com o balanço mais recente da sociedade confirmado por uma empresa de auditoria independente contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez em cada ano, nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As sessões extraordinárias poderão ser convocadas sempre que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 23 Três) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 23 a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente da mesa com 15 (quinze) dias úteis de antecedência;
Número ou marcador · p. 23 b) O sócio, ou sócios que entre eles detenham pelo menos 30% (trinta por cento) do capital social, terá o direito de convocar uma reunião da assembleia geral na sede da sociedade, mediante notificação escrita, entregue aos outros sócios, no prazo de 15 (quinze) dias úteis antes da data prevista para a reunião;
Número ou marcador · p. 23 c) Para serem válidas, as notificações deverão conter informação sobre o local, data e hora da reunião, a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, e deverá indicar em particular, se qualquer assunto da agenda é um assunto especialmente protegido.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) As reuniões da assembleia geral devem ser conduzidas pela mesa constituída por um presidente e um secretário, todos nomeados em reunião da assembleia geral por um período de dois anos, e que permanecerão em funções até que renunciem ao cargo ou que sejam substituídos por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios deverão reunir-se na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local do território moçambicano, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observância de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida por lei ou por estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Uma deliberação escrita assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Representação na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa singular para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida 24 (vinte e quatro) horas antes da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum)
Número ou marcador · p. 23 Um) O quórum para uma reunião da assembleia geral será de um número de sócios que representem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no
Texto do artigo · p. 23 artigo sétimo serão determinados sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 23 Três) Caso o quórum não esteja presente dentro de 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início de uma reunião da assembleia geral que tenha sido devidamente convocada, a reunião deverá ser remarcada para
Texto do artigo · p. 23 o mesmo dia, hora e lugar na semana seguinte ou, se esse dia não for um dia útil, até o próximo dia útil e se, em tal reunião adiada, não houver quórum dentro de 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da reunião, desde que não menos de 48 (quarenta e oito) horas de aviso prévio a todos os sócios de tal reunião reagendada, os sócios presentes constituirão um quórum.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A reunião da assembleia geral pode ser realizada por meio de teleconferência, circuito fechado de televisão ou outros meios electrónicos ou áudio ou comunicação audiovisual, e uma deliberação aprovada durante tal reunião deve, apesar de os sócios não estarem juntos em um lugar no momento da reunião, ser considerada como tendo sido aprovada em uma reunião da assembleia geral devidamente convocada e constituída na data e no momento em que a reunião foi realizada.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O presidente do conselho de administração será o presidente da mesa em qualquer reunião da assembleia geral, contanto que os sócios presentes possam escolher um presidente em exercício, caso o presidente não esteja presente nessa assembleia ou não queira ou não possa agir ou os sócios, por maioria simples, determinem que outra pessoa actue como presidente. O presidente da mesa da assembleia geral não terá um segundo voto ou voto de qualidade, além de seu voto ordinário como sócio.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 23 Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, onde cada sócio deverá votar com braço no ar.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A cada um metical do valor nominal de cada quota corresponde a um voto, excepto o disposto no número três deste artigo.
Número ou marcador · p. 23 Três) A quota da sócia Murray & Roberts (Moçambique), Limitada goza de um direito especial de voto, correspondendo a cada um metical da quota a dois votos. Este direito especial é intrínseco à quota e, como tal, totalmente transmissível numa cessão da quota a terceiros.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações que tenham por objecto os seguintes assuntos especialmente protegidos requerem uma maioria de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos votos:
Número ou marcador · p. 23 a) Qualquer redução ou aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Qualquer alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 c) Execução de qualquer contrato fora do curso normal dos negócios, ou a realização de qualquer investimento e/ ou a incursão em qualquer despesa pela sociedade em valor superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos);
Número ou marcador · p. 24 d) Aquisição, pela sociedade, de quaisquer acções ou participações em qualquer sociedade, outra forma de pessoa jurídica, negócios, parceria ou outra sociedade de qualquer natureza, ou a celebração de qualquer acordo para a partilha de lucros, união de interesses, joint -venture ou concessão recíproca com qualquer pessoa ou entidade;
Número ou marcador · p. 24 e) Mudança material na natureza do negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 f) Listagem da sociedade em qualquer bolsa de valores em Moçambique e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 24 g) Quaisquer empréstimos com ou sem juros, locação financeira ou venda suspensiva nos termos dos quais a sociedade é a mutuária, a locatária ou compradora, e nos termos dos quais incorra, ou incorrerá, em um compromisso financeiro de mais de USD 2.000.000,00 (dois milhões de dólares americanos), ou que aumente os compromissos financeiros agregados da sociedade para um valor agregado superior a USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares americanos) por ano;
Número ou marcador · p. 24 h) Alienação dos negócios da sociedade ou de uma parte relevante dos seus principais activos;
Número ou marcador · p. 24 i) Qualquer acordo para o fornecimento de qualquer garantia ou fiança para as obrigações de terceiros;
Número ou marcador · p. 24 j) Qualquer alteração na proporção de distribuição de dividendos ou lucros;
Número ou marcador · p. 24 k) A fusão, cisão, transformação, liquidação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 l) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 24 m) Solicitação e restituição de contribuições suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um conselho de administração, composto por 5 (cinco) membros, eleitos nos termos abaixo:
Número ou marcador · p. 24 a) A sócia Murray & Roberts (Moçambique), Limitada terá o direito de indicar e nomear 3 (três) administradores; e
Número ou marcador · p. 24 b) A sócia Cosmos Moçambique, Limitada terá o direito de indicar e nomear 2 (dois) administradores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento, nomear e exonerar os administradores da sociedade, desde que sejam respeitados os números de administradores a indicar por cada sócio, nos termos do parágrafo anterior.
Número ou marcador · p. 24 Três) O primeiro presidente do conselho de administração (o presidente) será um administrador da sociedade nomeado pela sócia Murray & Roberts (Moçambique), Limitada e não terá voto de qualidade além do seu voto como administrador. O presidente deve ser rotativo entre os sócios.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O mandato dos administradores será de 2 (dois) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Pessoas que não sejam sócios podem ser nomeadas como administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Um sócio que tenha nomeado um administrador poderá destitui-lo e substituílo a qualquer momento. Cada um dos sócios assumirá irrevogavelmente a favor do outro de não propor, ou votar a favor de qualquer resolução para a destituição de qualquer administrador nomeado pelo outro sócio, a menos que:
Número ou marcador · p. 24 a) O sócio que indicou o administrador em causa votar à favor de tal resolução;
Número ou marcador · p. 24 b) As disposições destes estatutos requeiram que tal administrador seja removido; ou c)O administrador tenha violado qualquer dever legal ou infringido qualquer regra razoável de governação corporativa.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Cada administrador da sociedade terá o direito, mediante notificação prévia por escrito à sociedade, de nomear um suplente, sujeito à aprovação por escrito do seu respectivo sócio, para actuar durante sua ausência e todas as referências aqui feitas aos administradores aplicar-se-ão aos seus suplentes enquanto agirem em seus lugares.
Número ou marcador · p. 24 Oito) Salvo decisão em contrário dos sócios, os administradores estarão isentos da obrigação de prestar qualquer garantia de execução relativamente ao desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 24 Nove) A remuneração dos administradores deverá ser aprovada pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dez) Os administradores cessarão suas funções se:
Número ou marcador · p. 24 a) Deixarem de ser administradores em virtude de quaisquer disposições da lei ou de qualquer ordem de exoneração ou desqualificação feita após a nomeação;
Número ou marcador · p. 24 b) Renunciarem ao cargo por meio de notificação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 24 c) Tornarem-se falidos ou insolventes ou entrarem em concordata com os credores;
Número ou marcador · p. 24 d) Forem declarados mentalmente incapacitados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Número ou marcador · p. 24 Um) Com excepção das competências reservadas exclusivamente aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete ainda ao conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Convocação e reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) O conselho de administração reunir-se-á pelo menos 3 (três) vezes por ano. As datas das reuniões serão marcadas antecipadamente na primeira reunião do conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Qualquer administrador pode, a qualquer momento, convocar uma reunião do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 24 Três) O prazo para a convocação de qualquer reunião do conselho de administração será de pelo menos 7 (sete) dias úteis, e cada notificação deverá ser dada por escrito e será acompanhada da proposta de agenda para a reunião.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Sem limitar o poder discricionário do conselho de administração para regular a condução de suas reuniões, os administradores podem deliberar por telefone, circuito fechado de televisão ou outros meios eletrónicos ou áudio ou comunicação audiovisual, e uma resolução aprovada durante qualquer conferência deve, não obstante os administradores não estarem presentes juntos em um único lugar no momento da conferência, sendo considerados como tendo sido aprovados em reunião do conselho de administração devidamente convocada e constituída na data e no momento em que a conferência foi realizada.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Qualquer administrador que estiver temporariamente impossibilitado de comparecer a uma reunião poderá ser representado nessa reunião por outro administrador, desde que um aviso por escrito seja dado antes da reunião.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples de votos, dados por braço no ar, dos administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 25 Três) Qualquer administrador que, de forma directa ou indirecta, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada que, de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião do conselho de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum)
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho de administração só pode deliberar quando esteja presente ou representada a maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para o mesmo dia da semana seguinte, à mesma hora e no mesmo local, e desde que não menos que 48 (quarenta e oito) horas de notificação por escrito seja dada de tal reunião reagendada a todos os administradores.
Número ou marcador · p. 25 Três) Caso o quórum, dentro dos 30 (trinta) minutos da hora marcada para a reunião reagendada, não esteja presente, o presidente do conselho de administração terá o direito de aceitar os administradores presentes como quórum, caso em que os presentes constituirão quórum.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Gestão diária da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A gestão diária da sociedade será confiada a um administrador executivo, que deverá ser um dos administradores da sociedade e designado pela Murray & Roberts (Moçambique), Limitada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O administrador executivo exercerá suas funções dentro dos limites de autoridade estabelecidos pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade fica vinculada nos assuntos rotineiros diários pela assinatura do administrador executivo ou pela assinatura de dois administradores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade também fica vinculada:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes; ou
Número ou marcador · p. 25 b) Por procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em caso algum, poderão os administradores, administrador executivo, director-geral, empregados ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente, na assunção de obrigações, garantias e outras responsabilidades.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano financeiro termina a 30 de Junho. Dois) O ano financeiro pode ser alterado para
Texto do artigo · p. 25 qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 Três) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequá-los a:
Número ou marcador · p. 25 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 25 c) Permitir aos administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos à assembleia geral, de acordo com o disposto no número cinco deste artigo.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos à apreciação e aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 25 Um) O percentual exigido por lei para a constituição e manutenção da reserva legal será deduzido dos lucros apurados em cada exercício.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Após o cumprimento do número anterior, a parte remanescente dos lucros será alocada de maneira determinada pelos sócios e nos termos do acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Acordo parassocial)
Texto do artigo · p. 25 Os sócios assinaram um acordo parassocial e a sua relação estará vinculada às disposições destes estatutos e do referido acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Todos os assuntos não previstos nestes estatutos serão regidos pelas disposições do código comercial e demais legislação aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 3 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Murray & Roberts Cosmos Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Fevereiro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101130665, uma entidade denominada Murray & Roberts Cosmos Moçambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 21: Entre:
  4. Texto do artigo, página 21: Primeiro. Murray & Roberts (Moçambique), Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100209497, com sede em Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 83, quarto andar, edifício Maryah, neste acto representada pela senhora Malaika Xavier Ribeiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100090161C, emitido em Maputo, advogada da MXR Serviços Jurídico-Fiscais, EI, com poderes suficientes para o efeito, em conformidade com a acta da assembleia geral anexa ao presente; e Segundo. Cosmos Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100246449, com sede em Maputo, na Avenida Mártires de Inhaminga, n.º 216/224/B, Distrito Urbano n.º 1, bairro Central, neste acto representada pela senhora Malaika Xavier Ribeiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100090161C, emitido em Maputo, advogada da MXR Serviços Jurídico-Fiscais, EI, com poderes suficientes para o efeito, em conformidade com a acta da assembleia geral anexa ao presente. Nos termos do disposto no artigo noventa do Código Comercial, os outorgantes celebram o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 21: (Tipo, firma e duração)
  8. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a forma jurídica de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma Murray & Roberts Cosmos Moçambique, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 83, quarto andar, edífico Maryah, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  12. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem como objecto principal a actividade relacionada com obras de construção civil e de infra-estruturas, incluindo estruturas de aço, tubagem, instalações eléctricas, mecânicas e trabalhos de instrumentação, com enfoque em:
  16. Número ou marcador, página 22: a) Construção de edifícios, estradas, pontes, túneis e outras infraestruturas;
  17. Número ou marcador, página 22: b) Construção e instalação de linhas de distribuição e transmissão de energia e subestações;
  18. Número ou marcador, página 22: c) Construção e instalação de estações de água e tratamento de águas residuais e de sistemas de purificação;
  19. Número ou marcador, página 22: d) Fabricação e montagem de todos os tipos de tubagens, incluindo oleodutos e gasodutos;
  20. Número ou marcador, página 22: e) Fabricação e montagem de estruturas de aço e superestruturas para fábricas;
  21. Número ou marcador, página 22: f) Fabricação e colocação de betão armado e pré-reforçado;
  22. Número ou marcador, página 22: g) Protecção de estruturas metálicas, incluindo a sua metalização;
  23. Número ou marcador, página 22: h) Colocação de betão através de processos especiais;
  24. Número ou marcador, página 22: i) Perfuração de poços;
  25. Número ou marcador, página 22: j) Perfuração;
  26. Número ou marcador, página 22: k) Aluguer de guindastes e maquinaria semelhante;
  27. Número ou marcador, página 22: l) Movimento e remoção de terras;
  28. Número ou marcador, página 22: m) Instalações eléctricas, mecânicas e trabalhos de instrumentação;
  29. Número ou marcador, página 22: n) Armação de edifícios;
  30. Número ou marcador, página 22: o) Engenharia e consultoria de obras de construção civil, estruturas de aço e tubagens; p)Engenharia e construção de instalações eléctricas, mecânicas e trabalhos de instrumentação;
  31. Número ou marcador, página 22: q) Inspecção de trabalhos de construção civil, estruturas de aço e construção de tubagens;
  32. Número ou marcador, página 22: r) Inspecção de instalações eléctricas, mecânicas e trabalhos de instrumentação; s)Importação e aquisição de equipamento e material para construção civil, estruturas de aço e tubagens; t)Importação e aquisição de equipamento e material para instalações eléctricas e mecânicas e trabalhos de instrumentação.
  33. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade também pode exercer outras actividades, complementares ou subsidiárias aos seus principais objectivos, desde que devidamente autorizadas pelos sócios em reunião da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 22: Três) Por deliberação da assembleia geral, a
  35. Texto do artigo, página 22: sociedade pode associar-se a outras sociedades, adquirir participações ou, de qualquer outra forma, participar no capital social de outras sociedades.
  36. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  37. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  39. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), dividido em duas quotas, na seguinte proporção:
  40. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota no valor nominal de 5.100.00,00MT (cinco milhões e cem mil meticais), que corresponde a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente à sócia Cosmos Moçambique Limitada; e
  41. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota no valor nominal de 4.900.000,00MT (quatro milhões e novecentos mil meticais), que corresponde a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente à sócia Murray & Roberts (Moçambique), Limitada.
  42. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, mediante aprovação da assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares e suprimentos)
  45. Número ou marcador, página 22: Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares nos termos e condições aprovados por deliberação da assembleia geral, até ao montante global máximo equivalente a USD100.000,00 (cem mil dólares americanos).
  46. Número ou marcador, página 22: Dois) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares, no prazo de 90 (noventa) dias de calendário, contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a respectiva quota.
  47. Número ou marcador, página 22: Três) Os sócios poderão conceder à sociedade, nos termos solicitados pelos administradores, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios, os quais devem ser feitos por escrito e assinados pelos sócios.
  48. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 22: (Divisão e transmissão de quotas)
  50. Número ou marcador, página 22: Um) A divisão e transmissão de quotas carecem de autorização prévia, por escrito, de todos os sócios.
  51. Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, os sócios, na proporção das respectivas quotas, gozam do
  52. Texto do artigo, página 22: direito de preferência na alienação da quota a ser cedida, tal como descrito nos números seguintes, excepto quando a cessão de quotas é intra-grupo, nos termos melhor definidos no acordo parassocial. Este direito está sujeito ao prazo fixado no número quatro deste artigo, podendo ser exercido ou renunciado por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  53. Número ou marcador, página 22: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida, incluindo a minuta do contrato.
  54. Número ou marcador, página 22: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá comunicar aos outros sócios que eles têm 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da recepção da comunicação, para comunicar à sociedade a intenção de exercer o seu direito de preferência. Se dentro deste prazo não for recebida qualquer comunicação, entender-se-á que houve renúncia ao direito de preferência que lhes assiste.
  55. Número ou marcador, página 22: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada, e se o sócio ainda estiver interessado em alienar a sua quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  56. Número ou marcador, página 22: Seis) A cessão da quota deve incluir a transferência de todas as obrigações dos sócios, empréstimos, garantias e indemnizações.
  57. Número ou marcador, página 22: Sete) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes e no acordo parassocial.
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 22: (Amortização de quotas)
  60. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  61. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e à consequente amortização de quota nos seguintes casos:
  62. Número ou marcador, página 22: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de suprimentos, prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
  63. Número ou marcador, página 22: b) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  64. Número ou marcador, página 22: c) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, devidamente convocadas;
  65. Número ou marcador, página 23: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento da exclusão;
  66. Número ou marcador, página 23: e) Se qualquer quota ou parte for penhorada, empenhada, confiscada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar à sua transferência a terceiros;
  67. Número ou marcador, página 23: f) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
  68. Número ou marcador, página 23: Três) Os sócios poderão ainda ser excluídos e as suas quotas amortizadas nos casos previstos no artigo 304, n.º 2 do Código Comercial.
  69. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para efeitos da sua amortização ou de exclusão de sócio, o valor da quota será determinado de acordo com o balanço mais recente da sociedade confirmado por uma empresa de auditoria independente contratada pela sociedade.
  70. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  71. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  72. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  73. Texto do artigo, página 23: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
  74. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Da assembleia geral
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  76. Texto do artigo, página 23: (Convocação da assembleia geral)
  77. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez em cada ano, nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
  78. Número ou marcador, página 23: Dois) As sessões extraordinárias poderão ser convocadas sempre que se mostrarem necessárias.
  79. Número ou marcador, página 23: Três) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  80. Número ou marcador, página 23: a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente da mesa com 15 (quinze) dias úteis de antecedência;
  81. Número ou marcador, página 23: b) O sócio, ou sócios que entre eles detenham pelo menos 30% (trinta por cento) do capital social, terá o direito de convocar uma reunião da assembleia geral na sede da sociedade, mediante notificação escrita, entregue aos outros sócios, no prazo de 15 (quinze) dias úteis antes da data prevista para a reunião;
  82. Número ou marcador, página 23: c) Para serem válidas, as notificações deverão conter informação sobre o local, data e hora da reunião, a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, e deverá indicar em particular, se qualquer assunto da agenda é um assunto especialmente protegido.
  83. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 23: (Reuniões da assembleia geral)
  85. Número ou marcador, página 23: Um) As reuniões da assembleia geral devem ser conduzidas pela mesa constituída por um presidente e um secretário, todos nomeados em reunião da assembleia geral por um período de dois anos, e que permanecerão em funções até que renunciem ao cargo ou que sejam substituídos por decisão da assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 23: Dois) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios deverão reunir-se na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local do território moçambicano, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  87. Número ou marcador, página 23: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observância de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida por lei ou por estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  88. Número ou marcador, página 23: Quatro) Uma deliberação escrita assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa.
  89. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 23: (Representação na assembleia geral)
  91. Número ou marcador, página 23: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa singular para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida 24 (vinte e quatro) horas antes da respectiva reunião.
  92. Número ou marcador, página 23: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  93. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 23: (Quórum)
  95. Número ou marcador, página 23: Um) O quórum para uma reunião da assembleia geral será de um número de sócios que representem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  96. Número ou marcador, página 23: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no
  97. Texto do artigo, página 23: artigo sétimo serão determinados sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  98. Número ou marcador, página 23: Três) Caso o quórum não esteja presente dentro de 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início de uma reunião da assembleia geral que tenha sido devidamente convocada, a reunião deverá ser remarcada para
  99. Texto do artigo, página 23: o mesmo dia, hora e lugar na semana seguinte ou, se esse dia não for um dia útil, até o próximo dia útil e se, em tal reunião adiada, não houver quórum dentro de 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da reunião, desde que não menos de 48 (quarenta e oito) horas de aviso prévio a todos os sócios de tal reunião reagendada, os sócios presentes constituirão um quórum.
  100. Número ou marcador, página 23: Quatro) A reunião da assembleia geral pode ser realizada por meio de teleconferência, circuito fechado de televisão ou outros meios electrónicos ou áudio ou comunicação audiovisual, e uma deliberação aprovada durante tal reunião deve, apesar de os sócios não estarem juntos em um lugar no momento da reunião, ser considerada como tendo sido aprovada em uma reunião da assembleia geral devidamente convocada e constituída na data e no momento em que a reunião foi realizada.
  101. Número ou marcador, página 23: Cinco) O presidente do conselho de administração será o presidente da mesa em qualquer reunião da assembleia geral, contanto que os sócios presentes possam escolher um presidente em exercício, caso o presidente não esteja presente nessa assembleia ou não queira ou não possa agir ou os sócios, por maioria simples, determinem que outra pessoa actue como presidente. O presidente da mesa da assembleia geral não terá um segundo voto ou voto de qualidade, além de seu voto ordinário como sócio.
  102. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 23: (Deliberações)
  104. Número ou marcador, página 23: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, onde cada sócio deverá votar com braço no ar.
  105. Número ou marcador, página 23: Dois) A cada um metical do valor nominal de cada quota corresponde a um voto, excepto o disposto no número três deste artigo.
  106. Número ou marcador, página 23: Três) A quota da sócia Murray & Roberts (Moçambique), Limitada goza de um direito especial de voto, correspondendo a cada um metical da quota a dois votos. Este direito especial é intrínseco à quota e, como tal, totalmente transmissível numa cessão da quota a terceiros.
  107. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações que tenham por objecto os seguintes assuntos especialmente protegidos requerem uma maioria de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos votos:
  108. Número ou marcador, página 23: a) Qualquer redução ou aumento do capital social;
  109. Número ou marcador, página 23: b) Qualquer alteração dos estatutos da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 24: c) Execução de qualquer contrato fora do curso normal dos negócios, ou a realização de qualquer investimento e/ ou a incursão em qualquer despesa pela sociedade em valor superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos);
  111. Número ou marcador, página 24: d) Aquisição, pela sociedade, de quaisquer acções ou participações em qualquer sociedade, outra forma de pessoa jurídica, negócios, parceria ou outra sociedade de qualquer natureza, ou a celebração de qualquer acordo para a partilha de lucros, união de interesses, joint -venture ou concessão recíproca com qualquer pessoa ou entidade;
  112. Número ou marcador, página 24: e) Mudança material na natureza do negócio da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 24: f) Listagem da sociedade em qualquer bolsa de valores em Moçambique e no estrangeiro;
  114. Número ou marcador, página 24: g) Quaisquer empréstimos com ou sem juros, locação financeira ou venda suspensiva nos termos dos quais a sociedade é a mutuária, a locatária ou compradora, e nos termos dos quais incorra, ou incorrerá, em um compromisso financeiro de mais de USD 2.000.000,00 (dois milhões de dólares americanos), ou que aumente os compromissos financeiros agregados da sociedade para um valor agregado superior a USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares americanos) por ano;
  115. Número ou marcador, página 24: h) Alienação dos negócios da sociedade ou de uma parte relevante dos seus principais activos;
  116. Número ou marcador, página 24: i) Qualquer acordo para o fornecimento de qualquer garantia ou fiança para as obrigações de terceiros;
  117. Número ou marcador, página 24: j) Qualquer alteração na proporção de distribuição de dividendos ou lucros;
  118. Número ou marcador, página 24: k) A fusão, cisão, transformação, liquidação e dissolução da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 24: l) Distribuição de dividendos;
  120. Número ou marcador, página 24: m) Solicitação e restituição de contribuições suplementares de capital.
  121. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  122. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 24: (Administração)
  124. Número ou marcador, página 24: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um conselho de administração, composto por 5 (cinco) membros, eleitos nos termos abaixo:
  125. Número ou marcador, página 24: a) A sócia Murray & Roberts (Moçambique), Limitada terá o direito de indicar e nomear 3 (três) administradores; e
  126. Número ou marcador, página 24: b) A sócia Cosmos Moçambique, Limitada terá o direito de indicar e nomear 2 (dois) administradores.
  127. Número ou marcador, página 24: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento, nomear e exonerar os administradores da sociedade, desde que sejam respeitados os números de administradores a indicar por cada sócio, nos termos do parágrafo anterior.
  128. Número ou marcador, página 24: Três) O primeiro presidente do conselho de administração (o presidente) será um administrador da sociedade nomeado pela sócia Murray & Roberts (Moçambique), Limitada e não terá voto de qualidade além do seu voto como administrador. O presidente deve ser rotativo entre os sócios.
  129. Número ou marcador, página 24: Quatro) O mandato dos administradores será de 2 (dois) anos renováveis.
  130. Número ou marcador, página 24: Cinco) Pessoas que não sejam sócios podem ser nomeadas como administradores da sociedade.
  131. Número ou marcador, página 24: Seis) Um sócio que tenha nomeado um administrador poderá destitui-lo e substituílo a qualquer momento. Cada um dos sócios assumirá irrevogavelmente a favor do outro de não propor, ou votar a favor de qualquer resolução para a destituição de qualquer administrador nomeado pelo outro sócio, a menos que:
  132. Número ou marcador, página 24: a) O sócio que indicou o administrador em causa votar à favor de tal resolução;
  133. Número ou marcador, página 24: b) As disposições destes estatutos requeiram que tal administrador seja removido; ou c)O administrador tenha violado qualquer dever legal ou infringido qualquer regra razoável de governação corporativa.
  134. Número ou marcador, página 24: Sete) Cada administrador da sociedade terá o direito, mediante notificação prévia por escrito à sociedade, de nomear um suplente, sujeito à aprovação por escrito do seu respectivo sócio, para actuar durante sua ausência e todas as referências aqui feitas aos administradores aplicar-se-ão aos seus suplentes enquanto agirem em seus lugares.
  135. Número ou marcador, página 24: Oito) Salvo decisão em contrário dos sócios, os administradores estarão isentos da obrigação de prestar qualquer garantia de execução relativamente ao desempenho das suas funções.
  136. Número ou marcador, página 24: Nove) A remuneração dos administradores deverá ser aprovada pelos sócios em assembleia geral.
  137. Número ou marcador, página 24: Dez) Os administradores cessarão suas funções se:
  138. Número ou marcador, página 24: a) Deixarem de ser administradores em virtude de quaisquer disposições da lei ou de qualquer ordem de exoneração ou desqualificação feita após a nomeação;
  139. Número ou marcador, página 24: b) Renunciarem ao cargo por meio de notificação escrita à sociedade;
  140. Número ou marcador, página 24: c) Tornarem-se falidos ou insolventes ou entrarem em concordata com os credores;
  141. Número ou marcador, página 24: d) Forem declarados mentalmente incapacitados.
  142. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  144. Número ou marcador, página 24: Um) Com excepção das competências reservadas exclusivamente aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  145. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete ainda ao conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
  146. Número ou marcador, página 24: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  147. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 24: (Convocação e reuniões do conselho de administração)
  149. Número ou marcador, página 24: Um) O conselho de administração reunir-se-á pelo menos 3 (três) vezes por ano. As datas das reuniões serão marcadas antecipadamente na primeira reunião do conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
  150. Número ou marcador, página 24: Dois) Qualquer administrador pode, a qualquer momento, convocar uma reunião do conselho de administração.
  151. Número ou marcador, página 24: Três) O prazo para a convocação de qualquer reunião do conselho de administração será de pelo menos 7 (sete) dias úteis, e cada notificação deverá ser dada por escrito e será acompanhada da proposta de agenda para a reunião.
  152. Número ou marcador, página 24: Quatro) Sem limitar o poder discricionário do conselho de administração para regular a condução de suas reuniões, os administradores podem deliberar por telefone, circuito fechado de televisão ou outros meios eletrónicos ou áudio ou comunicação audiovisual, e uma resolução aprovada durante qualquer conferência deve, não obstante os administradores não estarem presentes juntos em um único lugar no momento da conferência, sendo considerados como tendo sido aprovados em reunião do conselho de administração devidamente convocada e constituída na data e no momento em que a conferência foi realizada.
  153. Número ou marcador, página 24: Cinco) Qualquer administrador que estiver temporariamente impossibilitado de comparecer a uma reunião poderá ser representado nessa reunião por outro administrador, desde que um aviso por escrito seja dado antes da reunião.
  154. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  155. Texto do artigo, página 25: (Deliberações)
  156. Número ou marcador, página 25: Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples de votos, dados por braço no ar, dos administradores presentes ou representados na reunião.
  157. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  158. Número ou marcador, página 25: Três) Qualquer administrador que, de forma directa ou indirecta, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada que, de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião do conselho de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
  159. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 25: (Quórum)
  161. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de administração só pode deliberar quando esteja presente ou representada a maioria dos administradores.
  162. Número ou marcador, página 25: Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para o mesmo dia da semana seguinte, à mesma hora e no mesmo local, e desde que não menos que 48 (quarenta e oito) horas de notificação por escrito seja dada de tal reunião reagendada a todos os administradores.
  163. Número ou marcador, página 25: Três) Caso o quórum, dentro dos 30 (trinta) minutos da hora marcada para a reunião reagendada, não esteja presente, o presidente do conselho de administração terá o direito de aceitar os administradores presentes como quórum, caso em que os presentes constituirão quórum.
  164. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  165. Texto do artigo, página 25: (Gestão diária da sociedade)
  166. Número ou marcador, página 25: Um) A gestão diária da sociedade será confiada a um administrador executivo, que deverá ser um dos administradores da sociedade e designado pela Murray & Roberts (Moçambique), Limitada.
  167. Número ou marcador, página 25: Dois) O administrador executivo exercerá suas funções dentro dos limites de autoridade estabelecidos pelo conselho de administração.
  168. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  169. Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
  170. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade fica vinculada nos assuntos rotineiros diários pela assinatura do administrador executivo ou pela assinatura de dois administradores.
  171. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade também fica vinculada:
  172. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes; ou
  173. Número ou marcador, página 25: b) Por procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  174. Número ou marcador, página 25: Três) Em caso algum, poderão os administradores, administrador executivo, director-geral, empregados ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente, na assunção de obrigações, garantias e outras responsabilidades.
  175. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  176. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 25: (Ano financeiro)
  178. Número ou marcador, página 25: Um) O ano financeiro termina a 30 de Junho. Dois) O ano financeiro pode ser alterado para
  179. Texto do artigo, página 25: qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  180. Número ou marcador, página 25: Três) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequá-los a:
  181. Número ou marcador, página 25: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  182. Número ou marcador, página 25: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  183. Número ou marcador, página 25: c) Permitir aos administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
  184. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos à assembleia geral, de acordo com o disposto no número cinco deste artigo.
  185. Número ou marcador, página 25: Cinco) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos à apreciação e aprovação dos sócios.
  186. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 25: (Destino dos lucros)
  188. Número ou marcador, página 25: Um) O percentual exigido por lei para a constituição e manutenção da reserva legal será deduzido dos lucros apurados em cada exercício.
  189. Número ou marcador, página 25: Dois) Após o cumprimento do número anterior, a parte remanescente dos lucros será alocada de maneira determinada pelos sócios e nos termos do acordo parassocial.
  190. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  191. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 25: (Dissolução da sociedade)
  193. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  194. Número ou marcador, página 25: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  195. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  196. Texto do artigo, página 25: (Acordo parassocial)
  197. Texto do artigo, página 25: Os sócios assinaram um acordo parassocial e a sua relação estará vinculada às disposições destes estatutos e do referido acordo parassocial.
  198. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  200. Texto do artigo, página 25: Todos os assuntos não previstos nestes estatutos serão regidos pelas disposições do código comercial e demais legislação aplicável em Moçambique.
  201. Texto do artigo, página 25: Maputo, 3 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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