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Texto do artigo · p. 2 Mármores do Sul - Marsul, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Março de dois mil e vinte foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101308375, a sociedade Mármores do Sul - Marsul, Limitada, constituída por documento particular aos 15 de Maio de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Firma)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação Mármores do Sul - Marsul, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indenterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem a sua sede no bairro A, parcela 32 na Avenida 25 de Setembro, cidade de Xai-Xai.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem por objecto principal actividades relacionadas com a produção, instalação e comercialização de artigos de mármore e granito e outras rochas ornamentais, e a produção, instalação e comercialização de artigos de serralharia de alumínio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil de meticais) meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota no valor de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), pertencente ao sócio Edson Luís Filipe Sigaúque, solteiro, maior, natural de Malehice - Chibuto e residente na rua A Machavelas, quarteirão 13, casa n.º 80, bairro Fomento Sial – Matola, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100210195P, emitido em 12 de Janeiro de 2017;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota no valor de 37.500,00MT (trinta e sete mil e quinhentos meticais), pertencente a sócia Promar- Produtora de Mármores, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (A administração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração da sociedade e a sua a representação em juízo e fora dele activo e passivamente serão exercidas por ambos os sócios que ficam desde já nomeados administradores, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os administradores podem constituir representantes e delegar a estes os seus poderes, no todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 2 a) Dois administradores;
Número ou marcador · p. 2 b) Um administrador e um procurador, devidamente constituído e nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Omissões)
Texto do artigo · p. 2 Em todos os casos omissos, aplicar se ao as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 2: Mármores do Sul - Marsul, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Março de dois mil e vinte foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101308375, a sociedade Mármores do Sul - Marsul, Limitada, constituída por documento particular aos 15 de Maio de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Firma)
  5. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação Mármores do Sul - Marsul, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indenterminado.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a sua sede no bairro A, parcela 32 na Avenida 25 de Setembro, cidade de Xai-Xai.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  10. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto principal actividades relacionadas com a produção, instalação e comercialização de artigos de mármore e granito e outras rochas ornamentais, e a produção, instalação e comercialização de artigos de serralharia de alumínio.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  13. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil de meticais) meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuidas:
  14. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), pertencente ao sócio Edson Luís Filipe Sigaúque, solteiro, maior, natural de Malehice - Chibuto e residente na rua A Machavelas, quarteirão 13, casa n.º 80, bairro Fomento Sial – Matola, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100210195P, emitido em 12 de Janeiro de 2017;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor de 37.500,00MT (trinta e sete mil e quinhentos meticais), pertencente a sócia Promar- Produtora de Mármores, Limitada.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 2: (A administração)
  18. Número ou marcador, página 2: Um) A administração da sociedade e a sua a representação em juízo e fora dele activo e passivamente serão exercidas por ambos os sócios que ficam desde já nomeados administradores, com dispensa de caução.
  19. Número ou marcador, página 2: Dois) Os administradores podem constituir representantes e delegar a estes os seus poderes, no todo ou em parte.
  20. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
  21. Número ou marcador, página 2: a) Dois administradores;
  22. Número ou marcador, página 2: b) Um administrador e um procurador, devidamente constituído e nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 2: (Omissões)
  25. Texto do artigo, página 2: Em todos os casos omissos, aplicar se ao as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  26. Texto do artigo, página 2: O Técnico, Ilegível.
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