Associação Moçambicana dos Magistrados do Ministério Público
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Associação Moçambicana dos Magistrados do Ministério Público
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- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana dos Magistrados do Ministério Público
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação, natureza, duração e âmbito)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Moçambicana dos Magistrados do Ministério Público abreviadamente designada AMMMP, é uma pessoa jurídica do direito privado sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada por tempo indeterminado, sob a regência dos presentes estatutos e das demais normas pertinentes, e abrange todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação não se envolverá em manifestações de natureza política ou religiosa, nem tomará qualquer iniciativa estranha aos seus princípios e objectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUDNO
- Texto do artigo, página 2: (Sede, representação e critérios)
- Texto do artigo, página 2: A AMMMP tem sede na capital da República de Moçambique e delegações nas capitais provinciais, podendo criar outras formas menores de representação em função da organização do Ministério Público e do número de associados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: A AMMMP rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) Legalidade e justiça;
- Número ou marcador, página 2: b) Igualdade e não discriminação;
- Número ou marcador, página 2: c) Rotatividade ordinária dos membros nos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: d) Inclusão e participação;
- Número ou marcador, página 2: e) Resolução pacífica dos diferendos;
- Número ou marcador, página 2: f) Independência, responsabilidade, imparcialidade e transparência;
- Número ou marcador, página 2: g) Pelos demais princípios que não contrariem a lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem objectivos da Associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Defender e promover os direitos, interesses, prerrogativas, garantias, autonomia e prestígio da classe;
- Número ou marcador, página 2: b) Colaborar espontaneamente, ou por solicitação dos poderes públicos e entidades privadas de utilidade pública, na produção e aperfeiçoamento da legislação, na defesa da ordem jurídica e na disseminação da cultura do direito na sociedade e na administração pública;
- Número ou marcador, página 2: c) Contribuir na definição, estruturação, aprimoramento e disciplina das funções e da carreira da magistratura do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver a coesão da classe e estimular o intercâmbio entre os associados e seus dependentes, desenvolvendo a solidariedade e a assistência mútua, directamente ou por intermédio de terceiros;
- Número ou marcador, página 3: e) Estimular e lutar pelo aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos Magistrados do Ministério Público, visando a sua plena realização profissional;
- Número ou marcador, página 3: f) Preservar e difundir os valores éticos inerentes à legalidade e à justiça e contribuir para o prestígio e aperfeiçoamento contínuo da função da magistratura do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover e intensificar a aproximação e a cooperação com associações congéneres e outras entidades do país e do exterior, visando a concretização dos objectivos estatutários;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover reivindicações ligadas ao vínculo funcional, ao desempenho da actividade profissional, melhoria das condições económicas e salariais da classe, a conquista da plena valorização profissional e os relativos às condições de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor e promover medidas e acções judiciais e outras acções que se mostrarem necessárias para defesa dos direitos e interesses da classe bem ainda para a defesa da ordem jurídica; j)Promover actividades culturais, sociais, recreativas e desportivas para os associados e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 3: k) Representar os associados perante qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nas questões de interesse dos mesmos;
- Número ou marcador, página 3: l) Ser ouvido na elaboração das leis do âmbito judiciário ou de interesse da classe e propor aos órgãos competentes as reformas indispensáveis à melhoria do sistema judiciário e à realização da justiça.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para efeitos dos presentes estatutos consideram-se dependentes dos membros o cônjuge ou outra pessoa vivendo como tal, os ascendentes e os descendentes menores, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Actividades)
- Número ou marcador, página 3: Um) Para a prossecução dos seus objectivos, a associação propõe-se a desenvolver as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 3: a) Desincentivar acções ou omissões de qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive do Estado por qualquer dos seus poderes, que causem empecilho indevido às funções da classe, violem as prerrogativas da magistratura ou a integridade física ou moral de magistrados;
- Número ou marcador, página 3: b) Editar boletim informativo ou revista jurídica, neles divulgando suas actividades e matérias do interesse da classe, bem como trabalhos jurídicos e literários;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover a boa imagem da magistratura, através de manifestações e campanhas junto à sociedade e à imprensa, nas quais se enalteça a preocupação da classe com as questões sociais e dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 3: d) Conceder aos associados todos os meios ao seu alcance para melhor desempenho e relevo da sua missão, auxiliando-os e amparando-os nos seus legítimos anseios;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover acções que contribuam para a melhoria das condições de vida dos seus associados;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar lobby e advocacia junto das entidades e pessoas que julgar pertinentes para apoiarem ou influenciarem a materialização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover, realizar e participar em conferências, debates, seminários, mesas redondas, colóquios ou quaisquer outras formas de intervenção social;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover, realizar e participar em actividades de educação física e desporto, culturais e outros eventos sociais;
- Número ou marcador, página 3: i) Divulgar os trabalhos da associação;
- Número ou marcador, página 3: j) Organizar um banco de dados sobre actividades e matérias objecto da associação;
- Número ou marcador, página 3: k) Proporcionar oportunidades de convívio e lazer para os associados e suas famílias;
- Número ou marcador, página 3: l) Envidar esforços para a obtenção de financiamentos internos e externos das suas actividades.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As actividades da associação obedecerão a um plano anual previamente aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Da admissão, direitos, deveres e disciplina dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos de admissão)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser admitidos como associados todos os Magistrados do Ministério Público em actividade, reformados ou jubilados que, de modo expresso, manifestem interesse de adesão à associação e sejam autorizados pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O requerimento do interessado, acompanhado do comprovativo de pagamento
- Texto do artigo, página 3: da jóia e de pelo menos três meses de quotas, implica a aceitação dos princípios e objectivos da AMMMP, de acordo com os estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Três) A qualidade de membro associado é intransmissível.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A jóia e as quotas são fixadas pela Assembleia Geral, que pode actualizá-las no início de cada ano, oficiosamente, por proposta da Direcção Nacional ou dos associados.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) É fixado como valor para a jóia e quota mensal o correspondente a 4, 5% e 6,7%, respectivamente, do salário mínimo da função pública, cuja modalidade e prazo de pagamento são fixados por regulamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Membros fundadores, efectivos e honorários)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os associados da AMMMP classificamse em fundadores, efectivos e honorários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São fundadores os que participaram na constituição ou na primeira sessão ordinária da Assembleia Geral da Associação.
- Número ou marcador, página 3: Três) São efectivos todos os que ingressaram após a fundação da AMMMP.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) São honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que forem autorizadas pela Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da Direcção Nacional ou dos associados, desde que, pelo mérito demonstrado ou extraordinários serviços prestados à associação, mereçam esta distinção.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A qualidade de membro honorário adquire-se independentemente de ser membro fundador ou efectivo, e confere direito a isenção do pagamento de quotas e outras contribuições obrigatórias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos associados, além dos demais previstos nos presentes estatutos e na lei, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar, discutir os assuntos da associação, votar nas assembleias gerais e tomar parte nas iniciativas associativas;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da AMMMP, nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Examinar os livros, as contas e demais documentos da AMMMP, no interesse próprio ou colectivo, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 3: d) Apresentar propostas, formular requerimentos e dirigir-se por escrito aos órgãos da AMMMP, em todas as matérias relacionadas com as suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: e) Obter informação sobre as actividades desenvolvidas pela AMMMP, mediante prévio e fundado requerimento;
- Número ou marcador, página 4: f) Não sofrer qualquer sanção sem ser previamente ouvido em processo organizado por órgão competente;
- Número ou marcador, página 4: m) Arguir a desconformidade com a lei, estatutos, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos da associação, de quaisquer actos praticados pelos órgãos, dirigentes ou membros;
- Número ou marcador, página 4: n) Ver reconhecido o seu empenho e dedicação em prol da associação;
- Número ou marcador, página 4: o) Receber um cartão de identificação de membro de modelo a aprovar pela Assembleia Geral, que o habilita ao gozo de benefícios reconhecidos aos associados;
- Número ou marcador, página 4: p) Obter, mediante requerimento, assistência jurídica e judiciária da AMMMP em matéria relacionada com o exercício da função associativa ou de magistrado, desde que considerada relevante para o interesse colectivo;
- Número ou marcador, página 4: q) Requerer, fundamentadamente, a convocação da Assembleia Geral extraordinária, observadas as normas estatutárias e regulamentares;
- Número ou marcador, página 4: r) Beneficiar de assistência e das vantagens e regalias resultantes da actividade da AMMMP.
- Número ou marcador, página 4: Dois) É instituído um fundo de Solidariedade por Morte e outros infortúnios, destinado aos membros e seus dependentes, cujo funcionamento é objecto de regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 4: Três) É fixado em duzentos meticais a título de contribuição mensal dos membros interessados em aderir ao Fundo, que pode ser actualizado pela Assembleia Geral, sendo as modalidades e prazos de pagamento fixadas por regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 4: São deveres dos associados, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir a lei, os estatutos, regulamentos, deliberações e decisões validamente tomadas pelos órgãos competentes da AMMMP e colaborar activamente na prossecução dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Pagar, tempestivamente, as quotas, contribuições, multas e quaisquer outras obrigações devidas à associação, nos termos estatutários e regulamentares ou validamente deliberados ou decididos;
- Número ou marcador, página 4: c) Comunicar, por escrito, as alterações ou mudança de endereço do domicílio ou qualquer outro facto relevante respeitante à sua condição de membro;
- Número ou marcador, página 4: d) Comunicar aos órgãos da AMMMP qualquer ocorrência de interesse relevante para a classe ou para os associados;
- Número ou marcador, página 4: e) Abster-se de assumir, individual ou colectivamente, comportamentos ofensivos, desprestigiantes e contrários aos princípios e objectivos estatutários da AMMMP;
- Número ou marcador, página 4: f) Respeitar os demais associados, actuando sempre na defesa das prerrogativas, direitos e interesses da Magistratura do Ministério Público; g)Desempenhar, gratuitamente, com zelo e responsabilidade, os cargos para que for eleito ou designado e prestar pontualmente as contas devidas;
- Número ou marcador, página 4: h) Contribuir para a elevação do nível cultural, moral e ético da Magistratura do Ministério Público, em particular, e do sistema judiciário, em geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de associado todos os que:
- Número ou marcador, página 4: a) Deixarem de preencher as condições estatutárias de admissão;
- Número ou marcador, página 4: b) Comunicarem a sua desvinculação por escrito à Direcção Nacional;
- Número ou marcador, página 4: c) Forem demitidos ou expulsos da AMMMP, por deliberação da Mesa da Assembleia Geral ou da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Forem expulsos ou demitidos da magistratura, qualquer que seja o motivo;
- Número ou marcador, página 4: e) Deixarem de pagar as quotas por um período de doze meses consecutivos ou 24 meses interpolados, sem justo motivo;
- Número ou marcador, página 4: Dois) A perda da qualidade de membro implica a imediata cessação dos direitos e deveres estatutários e não dá lugar à repetição das quotizações, contribuições e outros encargos que haja pago.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Disciplina dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) O associado cujo procedimento se torne incompatível com os estatutos, regulamentos, princípios e objectivos da associação, bem como aquele cujo comportamento, pela sua gravidade ou reiteração, seja susceptível de lesar a associação, está sujeito a procedimento disciplinar, por decisão da Direcção Nacional, salvaguardando-se o pleno exercício do direito à defesa.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Consoante a gravidade da infracção, são aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
- Número ou marcador, página 4: a) Advertência oral;
- Número ou marcador, página 4: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 4: c) Multa, até um ano de quotas.
- Número ou marcador, página 4: d) Suspensão até 365 dias;
- Número ou marcador, página 4: e) Demissão.
- Número ou marcador, página 4: f) Expulsão.
- Número ou marcador, página 4: Três) As penas de demissão e de expulsão só podem ser aplicadas pela Mesa da Assembleia Geral, por proposta fundamentada do Conselho de Direcção, aos que pratiquem actos que contrariem e lesem gravemente as exigências da função de Magistrado do Ministério Público ou os princípios e objectivos da AMMMP, nos termos a regulamentar, quando outra sanção não se mostre adequada.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As restantes sanções são da competência do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As condições de aplicabilidade de cada uma das sanções são objecto de regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A suspensão de associado implica a suspensão dos direitos e deveres estatutários, que são readquiridos com o fim da sanção e mediante o pagamento total e prévio das obrigações devidas durante o período de suspensão, acrescidas de trinta por cento, nos casos das alíneas b) e c), do n,º 1, do artigo 12, e, nos restantes casos, quando sanado o motivo da suspensão, havendo lugar, em qualquer caso, a prévio requerimento fundamentado do interessado.
- Número ou marcador, página 4: Sete) O associado demitido só poderá ser readmitido, uma única vez, passado um ano, contado a partir da data da demissão, mediante requerimento e pagamento prévio do dobro da jóia e quotas até um ano, acompanhado de declaração de retratação e compromisso de não repetição de condutas passíveis de demissão.
- Número ou marcador, página 4: Oito) Em caso algum o associado expulso poderá ser readmitido pela AMMMP.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Processo disciplinar)
- Número ou marcador, página 4: Um) A instauração e instrução do procedimento disciplinar compete ao Conselho de Direcção, por iniciativa própria e por participação de qualquer órgão ou membro da AMMMP.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Instruído o processo, o Conselho de Direcção pode, fundamentadamente, arquiválo, aplicar a sanção para que for competente ou apresentá-lo ao órgão competente, se for caso disso, acompanhado de proposta da sanção disciplinar a aplicar.
- Número ou marcador, página 4: Três) Da decisão de arquivamento cabe reclamação fundamentada para o órgão decisor, pelo órgão ou associado participante, no prazo de 5 dias.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Das sanções aplicadas cabe reclamação para o órgão decisor, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias, contados a partir do conhecimento da decisão.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Das sanções do Conselho de Direcção cabe recurso, em dez dias, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, em 20
- Texto do artigo, página 5: dias, com efeito meramente devolutivo, que decide em sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 5: Seis) Os membros que sejam objecto de processo disciplinar não podem participar nas deliberações relativas à instrução e decisão do mesmo.
- Número ou marcador, página 5: Sete) O processo disciplinar é escrito, secreto e assegura o contraditório, sendo nula a decisão tomada com violação deste princípio.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Suspensão do membro)
- Número ou marcador, página 5: Um) A qualidade de associado suspende-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) Licença sem vencimento;
- Número ou marcador, página 5: b) Aplicação da pena disciplinar de suspensão;
- Número ou marcador, página 5: c) Falta de pagamento das quotas devidas durante seis meses consecutivos ou de doze intercalados, sem justo motivo, nos termos a regulamentar; d)À requerimento do interessado dirigido ao Conselho de Direcção quando se reconheça existirem razões ponderosas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os associados que se encontrem na situação de licença sem vencimento ou que exerçam funções em serviços ou comissões dependentes do poder executivo ou legislativo, não podem ser eleitos para os órgãos da AMMMP, caducando automaticamente o respectivo mandato se qualquer daquelas situações ocorrer no seu decurso.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos da associação)
- Número ou marcador, página 5: Um) São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Todos os órgãos da AMMMP são eleitos democraticamente por voto universal, directo, secreto, periódico e pessoal, sem prejuízo da representação, nos termos estatutários.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os órgãos da AMMMP prestam periodicamente contas do seu trabalho aos membros em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Fora dos casos previstos em regimes específicos, os órgãos da AMMMP reúnem e deliberam validamente com mais de metade dos seus membros, e as suas decisões são tomadas por consenso ou por voto.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) O mandato dos órgãos da AMMMP é de cinco anos consecutivos, renovável uma única vez, cessando as suas funções, em regra, pela tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
- Número ou marcador, página 5: Seis) Em caso de vacatura nos órgãos, por morte, impedimento, ausência prolongada,
- Texto do artigo, página 5: suspensão ou renúncia, será publicamente designado pelo titular do órgão um suplente para completar o número de membros do órgão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Actas)
- Número ou marcador, página 5: Um) Todas as reuniões dos órgãos da AMMMP devem ser documentadas em acta, que conterá, pelo menos:
- Número ou marcador, página 5: a) Lugar, dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 5: b) Identificação dos membros do órgão e dos associados presentes, podendo esta ser substituída por uma lista de presenças que ficará anexa à acta;
- Número ou marcador, página 5: c) Ordem do dia, podendo ser substituída pela anexação da convocatória na acta;
- Número ou marcador, página 5: d) Referência por súmula aos assuntos discutidos;
- Número ou marcador, página 5: e) Resultados das votações e teor das deliberações, na falta de consensos;
- Número ou marcador, página 5: f) O sentido das declarações de votos quando o interessado o requeira;
- Número ou marcador, página 5: g) Todas as ocorrências relevantes para o conhecimento do conteúdo da reunião, que o respectivo presidente entenda fazer consignar, por iniciativa própria ou por sugestão aceite de qualquer outro associado.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As actas das reuniões do Conselho de Direcção, das Delegações Provinciais, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são assinadas pela totalidade dos membros presentes e as da Assembleia Geral pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e pelos sócios presentes.
- Número ou marcador, página 5: Três) A todo o momento, qualquer associado ou representante que não tenha estado presente em reunião da Assembleia Geral e que devesse ter sido pessoalmente convocado e não o tenha sido, pode aditar a sua assinatura, mediante solicitação ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que consignará o facto, ficando sanada qualquer irregularidade ou vício decorrente da falta de convocação, presença ou assinatura.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Cada órgão tem livros de actas próprios, cujos termos de abertura e encerramento são assinados pelo respectivo Presidente ou substituto estatutário.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Qualquer membro tem livre acesso para consulta das actas, podendo requerer fundadamente a extracção, às suas expensas, de cópias que entenda convenientes.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Definição e constituição)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão soberano e deliberativo da AMMMP, e é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete à Assembleia Geral, além de outras funções estatutárias:
- Número ou marcador, página 5: a) Convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias em coordenação com o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Aprovar a proposta da agenda das reuniões da Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;
- Número ou marcador, página 5: c) Conferir posse aos órgãos eleitos;
- Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e deliberar sobre os pedidos de renúncia e escusa dos titulares dos órgãos da AMMMP;
- Número ou marcador, página 5: e) Resolver as divergências relativas à interpretação dos estatutos ou regulamentos internos de funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor ao Conselho Nacional a regulamentação de certas matérias jurídicas;
- Número ou marcador, página 5: g) Apreciar, em primeira mão, todas as matérias de competência da Assembleia Geral e emitir o seu parecer;
- Número ou marcador, página 5: h) Decidir os processos disciplinares de sua competência;
- Número ou marcador, página 5: i) Decidir os recursos, em última instância, os recursos das decisões disciplinares do Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ainda a Assembleia Geral, deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 5: a) Linha de actuação da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Orçamento, relatório e contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Montante da jóia, das quotas e demais encargos;
- Número ou marcador, página 5: d) Alterações e reformas dos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: e) Atribuição da qualidade de membros honorários;
- Número ou marcador, página 5: f) Aprovação do regulamento interno da AMMMP;
- Número ou marcador, página 5: g) Destituição da Direcção Nacional;
- Número ou marcador, página 5: h) Dissolução da AMMMP;
- Número ou marcador, página 5: i) Recursos das decisões da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: j) Ratificação da adesão da AMMMP a organizações nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 5: k) Demais matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos da AMMMP.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 5: Um) Ordinariamente, a Assembleia Geral reúne uma vez em cada ano civil, até fim de Março, para apreciar e deliberar sobre o relatório e contas do exercício anterior e sobre o plano e orçamento do exercício seguinte.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Nessa assembleia tomarão posse os órgãos eleitos a cada cinco anos.
- Número ou marcador, página 6: Três) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne sempre que a convoque o seu presidente, por sua iniciativa, a requerimento fundamentado de qualquer dos órgãos da AMMMP ou de um terço dos sócios no pleno uso dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral, salvo casos excepcionais, realizam-se no local da sede Nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Convocação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A convocação da Assembleia Geral, contendo obrigatoriamente a respectiva ordem de trabalhos, a indicação do dia, hora e local da reunião e das razões da convocação, é afixada na sede Nacional e nas Delegações Provinciais e publicada num jornal com tiragem nacional, com a antecedência mínima de quinze dias, sendo de trinta dias nos casos de alterações de estatutos, destituição do Conselho de Direcção ou extinção da associação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de fazer parte da ordem de trabalhos a decisão sobre recursos em matéria disciplinar, a convocação do associado visado deve ser feita por carta registada com aviso de recepção para o domicílio que conste no registo da AMMMP presumindo-se recebida no quinto dia útil posterior se não for reclamada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocatória, desde que esteja pre¬sente, ou a maioria dos membros no pleno uso dos seus direitos ou três quartos desses membros no caso de constar na ordem de trabalhos a dissolução da AMMMP.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Não se verificando o requisito previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral funcionar e deliberar validamente em segunda convocatória sessenta minutos depois da hora marcada para a primeira, desde que estejam presentes pelo um terço de associados com direito de voto, ou dois terços dos membros com direito de voto no caso de constar na ordem do dia a dissolução da AMMMP.
- Número ou marcador, página 6: Três) Face ao reduzido número de presenças e à importância dos pontos da ordem de trabalhos, mesmo encontrando-se presente um número mínimo de membros, o Presidente da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou por sugestão aceite de algum associado e desde que tal seja deliberado na própria assembleia, pode determinar, em decisão irrecorrível, a sua realização ou o seu adiamento.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Não se realizando a reunião por falta do número mínimo de associados ou por assim ter sido determinado nos termos do número anterior, a reunião deve realizar-se num dos vinte dias imediatos, sendo convocada
- Texto do artigo, página 6: por anúncio num jornal de tiragem nacional e por anúncios afixados na sede nacional e das Delegações Provinciais, realizando-se neste caso a assembleia obrigatoriamente na data designada, com qualquer número de presenças, independentemente do tipo de agenda.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas:
- Número ou marcador, página 6: a) Por maioria de três quartos dos votos dos associados no pleno uso dos seus direitos, no caso de dissolução da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Por maioria de dois terços dos votos dos associados presentes, no caso de alterações aos estatutos e da destituição do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Por maioria simples dos votos dos membros presentes, nos demais casos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) É admitido voto por procuração reconhecida por notário, contendo o nome, categoria profissional, reunião a que disser respeito, data e assinatura do representado, e o representante não pode votar com mais de três procurações, nem substabelecer por mais de um grau.
- Número ou marcador, página 6: Três) A votação é secreta sempre que se trate de deliberações sobre matéria disciplinar ou quando assim o determine o presidente, a requerimento de um terço dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações aprovadas em Assembleia Geral serão publicitadas por edital durante 10 dias, contados a partir do quinto seguinte ao encerramento dos trabalhos, na Sede Nacional, nas Delegações Provinciais e por meios electrónicos individuais e colectivos disponíveis.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Nenhum membro pode votar nas deliberações relativas a matérias em que haja conflito de interesses entre a AMMMP e ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de representação, administração e gestão da AMMMP, dos seus assuntos correntes e de execução das deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é composta por:
- Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 6: c) Um secretário-geral;
- Número ou marcador, página 6: d) Um director financeiro; e)Um director de comunicação e imagem;
- Número ou marcador, página 6: f) Um Director de assuntos jurídicos;
- Número ou marcador, página 6: g) Um director para desenvolvimento de projectos institucionais.
- Número ou marcador, página 6: Três) Substituirão e sucederão o presidente, em caso de ausência ou impedimento, o vicepresidente, e o secretário-geral, sucessivamente, e os demais directores serão substituídos ou sucedidos por decisão do Presidente da Direcção Nacional ou seu sucessor, de entre os seus membros, não podendo, em caso algum, o substituto ocupar mais de uma pasta, além da sua.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) O membro da Direcção Nacional que for substituído por mais de três meses perde o lugar, sendo obrigatório, neste caso, o chamamento de suplente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Nacional)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção, além de outras funções estatutárias:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a execução das actividades dos vários sectores e Delegações;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a assistência judicial ao associado, em casos decorrentes do exercício de sua actuação profissional ou associativa, avaliado o interesse colectivo;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover o encontro Nacional dos associados, pelo menos uma vez por mandato, e estimular a realização de encontros anuais das Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 6: e) Propor o plano de actividades e o orçamento anual do exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 6: f) Apresentar, anualmente, o relatório e contas do exercício findo;
- Número ou marcador, página 6: g) Aprovar a imposição de penalidades de sua competência;
- Número ou marcador, página 6: h) Autorizar a realização de despesas de valor superior a metade do orçamento;
- Número ou marcador, página 6: i) Propor e decidir por maioria absoluta a alteração dos cargos de direcção;
- Número ou marcador, página 6: j) Propor a realização fundamentada de assembleias gerais extraordinárias;
- Número ou marcador, página 6: k) Deliberar sobre a contratação de empregados, sua disciplina e dispensa;
- Número ou marcador, página 6: l) Decidir os processos disciplinares contra membros;
- Número ou marcador, página 6: m) Realizar outras tarefas decididas pela Assembleia Geral; n)Desempenhar outras tarefas executivas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do presidente)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 6: a) Representar a Associação, activa e passivamente, judicial e extra judicialmente;
- Número ou marcador, página 7: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Firmar convénios e contratos após aprovação dos membros do Conselho de Direcção e assinar em conjunto com o Secretário-Geral, ou outro membro da Direcção;
- Número ou marcador, página 7: d) Admitir, e propor sanções e dispensa de empregados ao Conselho de Direcção; e)Apresentar o relatório anual e um geral, ao termo de seu mandato;
- Número ou marcador, página 7: f) Nomear Comissões para tratar de assuntos específicos;
- Número ou marcador, página 7: g) Assinar, com o Director Financeiro, contas bancárias, cheques e ordens de pagamento, da AMMMP;
- Número ou marcador, página 7: h) Aprovar as inscrições de membros;
- Número ou marcador, página 7: i) Delegar funções aos demais integrantes da Direcção;
- Número ou marcador, página 7: j) Realizar as tarefas delegadas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: k) Nomear e exonerar os Delegados e Sub-Delegados Provinciais da Associação;
- Número ou marcador, página 7: l) Praticar todos os demais actos inerentes à direcção da entidade.
- Número ou marcador, página 7: m) Supervisionar as actividades das Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é o Presidente da Associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Vice-presidente)
- Texto do artigo, página 7: Ao Vice-Presidente incumbe suceder o Presidente, substitui-lo nos seus impedimentos e afastamentos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas ou distribuídas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Secretário-geral)
- Texto do artigo, página 7: Um)Compete ao Secretário-Geral:
- Texto do artigo, página 7: a)Superintender a secretaria, colaborando com o Presidente na administração do pessoal, na redacção e expedição de correspondências e nos demais assuntos administrativos;
- Número ou marcador, página 7: b) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção, controlando a lavra das respectivas actas e a actualização do livro de actas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Colaborar na elaboração do relatório anual e do relatório geral, ao fim do mandato.
- Número ou marcador, página 7: d) Substituir o Vice-Presidente, nos seus impedimentos e afastamentos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas.
- Texto do artigo, página 7: O Secretário-Geral pode se fazer assistir por dois associados indicados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director Financeiro)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Director Financeiro:
- Número ou marcador, página 7: a) Controlar a arrecadação das contribuições dos associados e das demais rendas da entidade, depositando-as e aplicando-as em estabelecimento de crédito, de forma a maximizar os recursos da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Assinar, com o Presidente do Conselho de Direcção, cheques e outros documentos bancários e movimentar contas;
- Número ou marcador, página 7: c) Ser ouvido sobre todas as despesas extraordinárias e efectuar os pagamentos autorizados pelo Presidente e pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: d) Apresentar ao Conselho de Direcção os balancetes mensais e o balanço anual;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a gestão do património da entidade;
- Número ou marcador, página 7: f) Exercer outras atribuições inerentes ao seu cargo.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Director-Financeiro pode ser assistido por dois associados nomeados pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Director de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar as relações externas da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Editar jornais, boletins informativos e outras publicações;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor, coordenar ou organizar cursos, seminários, conferências, estudos, pesquisas, estimulando o intercâmbio com o Centro de Formação Jurídica e Judiciária e outras entidades;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor, coordenar e organizar encontros regionais e nacionais, bem como reuniões e eventos de interesse dos associados;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor e organizar actividades sociais, desportivas e culturais para os associados;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor e organizar jornadas jurídicas;
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras tarefas compreendidas nas suas competências.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Director de Comunicação e Imagem pode ser assistido por dois associados nomeados pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director de Assuntos jurídicos)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Director dos Assuntos Jurídicos:
- Texto do artigo, página 7: a)Desenvolver e coordenar as actividades da AMMMP na defesa dos interesses individuais ou colectivos dos associados;
- Número ou marcador, página 7: b) Avaliar anteprojectos e projectos de lei de interesse da AMMMP;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor e coordenar a elaboração de normas que interessem directa ou indirectamente ao desempenho das funções do Ministério Público ou à definição, estruturação ou disciplina da carreira;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a representação judiciária dos sócios em qualquer pessoa física, jurídica ou órgão;
- Número ou marcador, página 7: e) Emitir pareceres jurídicos em matérias para que for solicitado;
- Número ou marcador, página 7: f) Realizar outras tarefas compreendidas na função jurídica.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Director de Assuntos Jurídicos pode ser assistido por dois associados nomeados pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director para Desenvolvimento de Projectos institucionais).
- Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver, propor e garantir a execução de projectos;
- Número ou marcador, página 7: b) Articular com o Director de Comunicação e imagem no estabelecimento de relações externas visando a angariação de financiamento para projectos de desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Realizar outras tarefas afins que lhe forem incumbidas pelo Conselho de Nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Reuniões e deliberações do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, e sempre que convocada pelo seu Presidente, desde que esteja presente a maioria dos seus membros ou metade, incluindo, neste caso, o presidente.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações poderão ser tomadas através de sistemas de transmissão de voz, imagens ou dados, tais como comunicação telefónica, telex, fax, Internet, sendo registadas em livro próprio.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho de Direcção pode decidir convocar outros membros ou colaboradores da AMMMP para as suas reuniões sempre que tal se lhe afigure conveniente.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Das delegações Provinciais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUND
- Texto do artigo, página 8: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 8: Um) As Delegações Provinciais são representações colegiais locais do Conselho de Direcção que asseguram a representação dos inte¬resses dos associados da respectiva Delegação Provincial e a execução descentralizada das actividades da AMMMP.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As Delegações provinciais são compostas pelo Delegado, que as dirige, Subdelegado, Secretário e Tesoureiro, nomeados pelo Presidente da Direcção Nacional, sob proposta do Delegado, sendo, sucessivamente, o Delegado substituído ou sucedido pelo Subdelegado, este pelo Secretario e este pelo Vogal, nas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 8: Três) Cada Delegação Provincial dispõe de dotação orçamental própria, integrada no orçamento da AMMMP, em montante a fixar mediante recomendação do Conselho de Direcção, que atenderá no¬meadamente ao princípio da proporcionalidade entre as dotações e as quotas pagas pelos membros da respectiva Delegação Provincial, não podendo ser inferior a cinquenta por cento das quotas aí cobradas no ano económico anterior.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (competências das Direcções Provinciais)
- Texto do artigo, página 8: Compete às Delegações Provinciais:
- Número ou marcador, página 8: a) Representar a AMMMP na área das respectivas províncias no âmbito dos poderes delegados pelo Conselho Nacional ou das deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Representar os interesses dos associados da respectiva Delegação Provincial junto dos órgãos nacionais da AMMMP;
- Número ou marcador, página 8: c) Dinamizar a actividade associativa dentro da área da respectiva Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 8: d) Dirigir exposições e petições aos órgãos nacionais da AMMMP;
- Número ou marcador, página 8: e) Manter um registo actualizado dos membros, receitas, e bens da AMMMP na área da respectiva Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 8: f) Prestar a colaboração necessária aos órgãos nacionais da AMMMP;
- Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras acções não estranhas a sua competência ou delegadas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: h) Prestar contas ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras tarefas compreendidas nas suas competências.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Competências dos Delegados Provinciais)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os Delegados de Província dirigem as Delegações Provinciais na implementação das actividades da Delegação, visando a prossecução das finalidades da Associação, em representação do Conselho de Direcção e dos membros da respectiva Província.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete aos Delegados:
- Número ou marcador, página 8: a) Propor ao Presidente do Conselho de Direcção a nomeação dos membros da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir a instalação e funcionamento da Delegação Provincial com apoio do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: c) Representar a Delegação Provincial no Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: d) Dirigir os serviços administrativos e financeiros da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 8: e) Coordenar a actuação da Delegação Provincial e distribuir funções entre os seus membros;
- Número ou marcador, página 8: f) Dirigir as relações externas da Delegação ao nível da província; g)Exercer as demais funções determinadas pelo Conselho de Direcção ou compreendidas na administração da Delegação provincial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (competências dos subdelegados)
- Texto do artigo, página 8: Compete aos subdelegados provinciais coadjuvar o Delegado Provincial no exercício das suas funções, sucede-lo ou substitui-lo nos seus impedimentos e afastamentos, e exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas ou distribuídas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Competência dos Secretários)
- Texto do artigo, página 8: Compete aos Secretários:
- Número ou marcador, página 8: a) Secretariar as reuniões das delegações provinciais, elaborar e apresentar as actas;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir a direcção e gestão dos serviços de secretaria;
- Número ou marcador, página 8: c) Receber, encaminhar e responder, juntamente com o Delegado, os expedientes da Delegação;
- Número ou marcador, página 8: d) Organizar os serviços administrativos, livros, arquivos e outros documentos internos relacionados com a sua função;
- Número ou marcador, página 8: e) Realizar outras tarefas que lhe forem delegadas ou distribuídas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (competências dos tesoureiros)
- Texto do artigo, página 8: Compete aos tesoureiros:
- Número ou marcador, página 8: a) Arrecadar, controlar e organizar as finanças da Delegação;
- Número ou marcador, página 8: b) Assinar, juntamente com o Delegado, os meios de pagamentos; c)Organizar os balancetes mensais, anuais e as demonstrações financeiras; d)Prestar contas a Direcção da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 8: e) Realizar outras tarefas que lhe forem delegadas ou atribuídas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Reuniões e deliberações das Direcções Provinciais)
- Número ou marcador, página 8: Um) As Delegações Provinciais reúnem mensalmente e sempre que convocadas pelo seu Delegado, desde que esteja presente a maioria dos seus membros ou metade deles, sendo, neste caso, um deles o Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações são tomadas por consenso ou por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Delegado Provincial, voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações das Delegações Provinciais respeitantes a factos ou membro da área da respectiva Delegação, que constituam tomadas de posição da classe perante qualquer entidade ou perante os meios de comunicação social, serão imediatamente transmitidas ao Presidente do Conselho de Direcção, com pedido de convocação de uma reunião da Direcção Nacional, a realizar no prazo de quarenta e oito horas, para decidir sobre a sua execução como deliberação da Associação ou apenas da própria Delegação.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Caso o Conselho de Direcção não homologue a deliberação da Delegação Provincial, nem delibere adoptar posição diversa sobre o mesmo assunto, poderá o Delegado Provincial dar cumprimento à deliberação.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão colegial consultivo e fiscalizador da actividade económica e financeira da AMMMP e é composto pelo Presidente, que o dirige, um Vice-presidente e um Secretario, eleitos na lista mais votada, sendo o primeiro substituído pelo segundo, e este pelo terceiro.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Conjuntamente com a Direcção, tem por finalidade acompanhar e fiscalizar a gestão financeira do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 9: a) Examinar as contas e balancetes do Conselho de Direcção; b)Examinar, quando entender necessário, a contabilidade da Associação;
- Número ou marcador, página 9: c) Propor ao Conselho de Direcção as medidas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 9: d) Apresentar parecer conclusivo sobre as contas que lhe forem enviadas pelo Presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: e) Propor a convocação de Assembleiasgerais extraordinárias;
- Número ou marcador, página 9: f) Dar parecer prévio ao relatório e contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: g) Pronunciar-se sobre a proposta do plano e orçamento da AMMMP;
- Número ou marcador, página 9: h) Participar, quando convocado, e sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: i) Emitir pareceres sempre lhes forem solicitados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras tarefas compreendidas no seu objecto de fiscalização.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente ao fim de cada trimestre, por convocação do Presidente ou dos restantes membros, através de correspondência ou fax enviado aos demais componentes, com a antecedência mínima de dez dias, para discutir os balancetes mensais apresentados pelo Conselho de Direcção, o cumprimento das directrizes e previsões orçamentárias, bem como para opinar sobre quaisquer outras matérias ligadas à aplicação dos recursos da Associação e ao seu património.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O conselho Fiscal reúne-se na presença da maioria dos seus membros, deliberando por maioria de votos, com voto de qualidade para o presidente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Substituições e sucessões)
- Texto do artigo, página 9: Os membros efectivos do Conselho Fiscal serão substituídos ou sucedidos, nas suas ausências e impedimentos, bem como em casos de vacância, pelos respectivos suplentes, sem quaisquer formalidades.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Convocação de reuniões)
- Texto do artigo, página 9: As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal, à excepção das convocações pelo presidente para deliberar sobre os balanços e demonstrações financeiras de encerramento
- Texto do artigo, página 9: de exercício social, poderão ser realizadas através de comunicação telefónica, telex ou fax, fazendo-se os registos em livro próprio.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das eleições e mandatos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Eleições e mandatos ordinários
- Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos da AMMMP são eleitos ordinariamente no último trimestre do quinto ano do mandato, pelo universo dos associados no pleno uso dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O mesmo associado não pode exercer funções em mais do que um órgão da AMMMP, ressalvando-se os casos de funções por inerência previstos nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: Três) Possuem capacidade eleitoral activa e passiva todos os associados que até a data limite da apresentação das candidaturas tenham as quotas em dia e estejam no pleno uso dos seus direitos.
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