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Texto do artigo · p. 20 LTM Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezasseis de Março de 2022, a sociedade Nelson Osman Jeque Advogados, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100377993, os sócios Nelson Osman José Paulo Jeque, detentor da quota no valor de oitenta mil meticais, e Lara Tarciana Sousa dos Mucudos Macamo, detentora de uma quota no valor de vinte mil meticais, deliberaram sobre a cessão total das quotas do sócio Nelson Osman José Paulo Jeque, a favor da sócia Lara Tarciana Sousa dos Mucudos Macamo, bem como a transformação de sociedade por quotas para sociedade unipessoal, e ainda a alteração da designação social para LTM Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, e em consequência, alteraram os estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da firma, objecto social e sede
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Firma)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma LTM Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei, incluindo a prestação de serviços de consultoria jurídica.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da sócia única, a sociedade pode também, exercer a administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal, de agente de propriedade industrial e conexos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 520, 2.º andar, flat 3, prédio 1.º de Janeiro, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da aociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, pertencente à sócia Lara Tarciana Sousa dos Mucudos Macamo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à sócia única decidir sobre quaisquer aumentos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) A administração; e
Número ou marcador · p. 20 b) O fiscal único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pela sócia única, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita ao cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Das decisões da sócia única
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Decisões e actas)
Texto do artigo · p. 20 As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pela sócia única e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ela assinadas.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Texto do artigo · p. 20 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pela sócia única, a senhora Lara Tarciana Sousa dos Mucudos Macamo, que vai desde já nomeada administradora da sociedade, com dispensa de caução, ou nos termos que for decidido pela sócia única.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) À Administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Proceder à cooptação de administradores, até que a sócia única nomeia novos administradores elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 21 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 21 e) Executar e fazer cumprir as decisões da sócia única;
Número ou marcador · p. 21 f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da Sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 21 g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 21 i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 21 j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 21 k) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar à sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 21 Um) O administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 21 Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os Administradores.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais dos que dois administradores.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 21 A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura da administradora, podendo esta decidir que a sociedade se obrigue igualmente pela assinatura de outro administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração ou pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 21 A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditoria de contas ou contabilista devidamente licenciado e inscrito na ordem dos contabilistas, conforme o que for decidido pela sócia única.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 21 A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Dos advogados associados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para além dos sócios, mediante contrato, podem exercer a actividade profissional na sociedade advogados não sócios, que assumem a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os advogados associados exercem a sua actividade sob a direcção e orientação do advogado sócio, nos termos do respectivo contrato de trabalho, políticas da sociedade e demais regulamentos e normas deontológicas em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os advogados associados terão direito a uma remuneração de acordo com a sua categoria e experiência profissionais, entre outros direitos e deveres a acordar aquando da celebração do contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os advogados associados têm direito a uma progressão de carreira, nos termos definidos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato, por Regulamento da Carreira Profissional e outros instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Ano social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 21 resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 22 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 22 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pela sócia única.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 5 de Abril de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: LTM Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezasseis de Março de 2022, a sociedade Nelson Osman Jeque Advogados, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100377993, os sócios Nelson Osman José Paulo Jeque, detentor da quota no valor de oitenta mil meticais, e Lara Tarciana Sousa dos Mucudos Macamo, detentora de uma quota no valor de vinte mil meticais, deliberaram sobre a cessão total das quotas do sócio Nelson Osman José Paulo Jeque, a favor da sócia Lara Tarciana Sousa dos Mucudos Macamo, bem como a transformação de sociedade por quotas para sociedade unipessoal, e ainda a alteração da designação social para LTM Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, e em consequência, alteraram os estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da firma, objecto social e sede
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Firma)
  6. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma LTM Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 20: Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei, incluindo a prestação de serviços de consultoria jurídica.
  14. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da sócia única, a sociedade pode também, exercer a administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal, de agente de propriedade industrial e conexos.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  17. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 520, 2.º andar, flat 3, prédio 1.º de Janeiro, na cidade de Maputo.
  18. Número ou marcador, página 20: Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da aociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  19. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, pertencente à sócia Lara Tarciana Sousa dos Mucudos Macamo.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
  25. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  26. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à sócia única decidir sobre quaisquer aumentos.
  27. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  28. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Das disposições gerais
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  31. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
  32. Número ou marcador, página 20: a) A administração; e
  33. Número ou marcador, página 20: b) O fiscal único.
  34. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 20: (Nomeação e mandato)
  36. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pela sócia única, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  37. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  38. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
  39. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  40. Número ou marcador, página 20: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita ao cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
  41. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Das decisões da sócia única
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 20: (Decisões e actas)
  44. Texto do artigo, página 20: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pela sócia única e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ela assinadas.
  45. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Da administração
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  48. Texto do artigo, página 20: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pela sócia única, a senhora Lara Tarciana Sousa dos Mucudos Macamo, que vai desde já nomeada administradora da sociedade, com dispensa de caução, ou nos termos que for decidido pela sócia única.
  49. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  51. Número ou marcador, página 21: Um) À Administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  52. Número ou marcador, página 21: a) Proceder à cooptação de administradores, até que a sócia única nomeia novos administradores elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  53. Número ou marcador, página 21: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  54. Número ou marcador, página 21: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  55. Número ou marcador, página 21: d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  56. Número ou marcador, página 21: e) Executar e fazer cumprir as decisões da sócia única;
  57. Número ou marcador, página 21: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da Sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  58. Número ou marcador, página 21: g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 21: h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  60. Número ou marcador, página 21: i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  61. Número ou marcador, página 21: j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  62. Número ou marcador, página 21: k) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  63. Número ou marcador, página 21: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  64. Número ou marcador, página 21: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar à sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  65. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
  67. Número ou marcador, página 21: Um) O administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
  68. Número ou marcador, página 21: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  69. Número ou marcador, página 21: Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os Administradores.
  70. Número ou marcador, página 21: Quatro) A Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  71. Número ou marcador, página 21: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  72. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  74. Número ou marcador, página 21: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  75. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
  76. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais dos que dois administradores.
  77. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  78. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 21: (Mandatários)
  80. Texto do artigo, página 21: A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  81. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  83. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura da administradora, podendo esta decidir que a sociedade se obrigue igualmente pela assinatura de outro administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração ou pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  84. Número ou marcador, página 21: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
  85. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Da fiscalização
  86. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 21: (Órgão de fiscalização)
  88. Texto do artigo, página 21: A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditoria de contas ou contabilista devidamente licenciado e inscrito na ordem dos contabilistas, conforme o que for decidido pela sócia única.
  89. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 21: (Auditorias externas)
  91. Texto do artigo, página 21: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar das contas da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Dos advogados associados
  93. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 21: (Direitos e deveres)
  95. Número ou marcador, página 21: Um) Para além dos sócios, mediante contrato, podem exercer a actividade profissional na sociedade advogados não sócios, que assumem a qualidade de advogados associados.
  96. Número ou marcador, página 21: Dois) Os advogados associados exercem a sua actividade sob a direcção e orientação do advogado sócio, nos termos do respectivo contrato de trabalho, políticas da sociedade e demais regulamentos e normas deontológicas em vigor em Moçambique.
  97. Número ou marcador, página 21: Três) Os advogados associados terão direito a uma remuneração de acordo com a sua categoria e experiência profissionais, entre outros direitos e deveres a acordar aquando da celebração do contrato de trabalho.
  98. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os advogados associados têm direito a uma progressão de carreira, nos termos definidos pela sociedade.
  99. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato, por Regulamento da Carreira Profissional e outros instrumentos aplicáveis.
  100. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das disposições finais
  101. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  102. Texto do artigo, página 21: (Ano social)
  103. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  104. Texto do artigo, página 21: resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  105. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  106. Texto do artigo, página 22: (Aplicação de resultados)
  107. Texto do artigo, página 22: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
  108. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  110. Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pela sócia única.
  111. Texto do artigo, página 22: Maputo, 5 de Abril de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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