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Texto do artigo · p. 9 Cargo Port, Lda
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Março de dois mil e vinte e seis, foi matriculada sob NUEL 105069609, a sociedade Cargo Port, Lda, que irá reger-se pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de Cargo Port, Lda, e tem a sua sede na Cidade
Texto do artigo · p. 9 de Maputo, Avenida Armando Tivane, Prédio Plaza, 4º andar, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) a prestação de serviços de estiva e movimentação de cargas, designadamente embarque, desembarque, arrumação, transbordo, alinhamento e remoção de mercadorias em navios ou qualquer meio de transporte no porto;
Número ou marcador · p. 9 b) a prestação de serviços de logística e armazenagem, designadamente recepção, conferência, armazenagem, depósito e consolidação e desconsolidação de cargas;
Número ou marcador · p. 9 c) manuseamento de cargas perigosas, cargas gerais, contentores, granéis sólidos ou líquidos;
Número ou marcador · p. 9 d) aluguer e manutenção de guindastes, empilhadores, porta-contentores e outra máquinas portuárias;
Número ou marcador · p. 9 e) agenciamento de navios, consultoria logística, gestão documental e alfandegária.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas: uma de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), pertencente a Elton Jaime Basílio Monteiro, correspondente a 70% do capital social, uma de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente a Madalena Cristina David de Ascensão Sumane Monteiro, correspondente 20% do capital social e uma
Texto do artigo · p. 10 de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente a André Ascensão Basílio Monteiro, correspondente 10% do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento e redução do capital)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 10 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 10 Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 10 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando
Texto do artigo · p. 10 legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita por um dos seus administradores, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 10 Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência pelo conselho de administração ou quando requerida por sócios que representem 20% (vinte por cento) do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a assembleia geral irá deliberar.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As reuniões da assembleia geral são conduzidas pelo seu presidente e secretário, a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Para além das competências atribuídas por Lei, a assembleia geral deve:
Número ou marcador · p. 10 a) eleger e alterar os membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 10 b) discutir o relatório do conselho de administração, o relatório de contas e decidir quanto a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 10 c) deliberar sobre a transferência, cessão, venda, alienação, oneração ou hipoteca quaisquer bens imóveis da sociedade, ou de móveis desde que representem vinte e cinco por cento dos activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) deliberar sobre a entrada de uma empresa subsidiária, entrada da sociedade em alguma joint venture com qualquer outra pessoa, fusão, cisão, reorganização, venda ou alienação de participação social, ou qualquer outra medida que implique alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Representação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos sócios, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se até uma hora depois da hora indicada para realização de qualquer assembleia geral o quórum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para o décimo quarto dia seguinte de calendário no caso de assembleia geral ordinária e para o sétimo dia útil imediatamente seguinte no caso de uma assembleia geral extraordinária, a mesma hora e local e com o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada, designadamente o estipulado nas alíneas c) e d) do artigo nono do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 10 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho de administração é o órgão a quem cabe praticar todos actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei, possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O conselho de administração é composto por três administradores, eleitos, de quatro em quatro anos, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) O presidente do conselho de administração é eleito, para um mandato de quatro anos, pelo conselho de administração dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Compete ao presidente do conselho de administração presidir as reuniões do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Até deliberação em contrário da assembleia geral ficam nomeados como
Texto do artigo · p. 11 administradores únicos os sócios Madalena Cristina David de Ascensão Sumane Monteiro e Elton Jaime Basílio Monteiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho de administração reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre ou com a frequência que considere adequada para eficiência do negócio.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As reuniões do conselho de administração são convocadas com 15 (quinze) dias de antecedência, devendo a notificação conter a agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) O prazo de aviso prévio estipulado no número anterior pode ser reduzido, desde que consentido por todos administradores.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os assuntos que não constem da agenda, apenas podem ser discutidos com o consentimento da totalidade dos administradores.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum)
Número ou marcador · p. 11 Um) As reuniões do conselho de administração consideram-se regularmente constituídas quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos administradores.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do conselho de administração, nos termos do número anterior, até uma hora após à hora marcada, a hora da reunião é alterada para uma hora mais tarde ou adiada por 48 horas, de acordo com a deliberação dos administradores presentes.
Texto do artigo · p. 11 Três ) Se se mantiver irregularmente constituída a reunião do conselho de administração na nova data, os administradores presentes constituem quórum válido.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao conselho de administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei e, em especial:
Texto do artigo · p. 11 a)cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 11 c) representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 d) submeter à deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores internos e externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 e) arrendar, adquirir quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 11 f) deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 11 g) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e perante terceiros pela inexecução dos seus respectivos mandatos e pelas violações dos estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cabe à assembleia geral fixar as atribuições do director-geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta:
Número ou marcador · p. 11 a) de dois administradores;
Número ou marcador · p. 11 b) de um administrador e do director- -geral;
Número ou marcador · p. 11 c) de qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato e de um dos administradores acima referidos
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 11 Um ) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem
Texto do artigo · p. 11 legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A parte restante dos lucros é distribuída pelos sócios, conforme deliberação da assembleia geral, podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-à a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 11 No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) por acordo;
Número ou marcador · p. 11 b) por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 11 c) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Litígios)
Texto do artigo · p. 11 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
Texto do artigo · p. 11 Único: Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Em todo o omisso valem as leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 26 de Março de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Cargo Port, Lda
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Março de dois mil e vinte e seis, foi matriculada sob NUEL 105069609, a sociedade Cargo Port, Lda, que irá reger-se pelos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Cargo Port, Lda, e tem a sua sede na Cidade
  7. Texto do artigo, página 9: de Maputo, Avenida Armando Tivane, Prédio Plaza, 4º andar, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 9: a) a prestação de serviços de estiva e movimentação de cargas, designadamente embarque, desembarque, arrumação, transbordo, alinhamento e remoção de mercadorias em navios ou qualquer meio de transporte no porto;
  15. Número ou marcador, página 9: b) a prestação de serviços de logística e armazenagem, designadamente recepção, conferência, armazenagem, depósito e consolidação e desconsolidação de cargas;
  16. Número ou marcador, página 9: c) manuseamento de cargas perigosas, cargas gerais, contentores, granéis sólidos ou líquidos;
  17. Número ou marcador, página 9: d) aluguer e manutenção de guindastes, empilhadores, porta-contentores e outra máquinas portuárias;
  18. Número ou marcador, página 9: e) agenciamento de navios, consultoria logística, gestão documental e alfandegária.
  19. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 9: O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas: uma de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), pertencente a Elton Jaime Basílio Monteiro, correspondente a 70% do capital social, uma de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente a Madalena Cristina David de Ascensão Sumane Monteiro, correspondente 20% do capital social e uma
  24. Texto do artigo, página 10: de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente a André Ascensão Basílio Monteiro, correspondente 10% do capital social.
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 10: (Aumento e redução do capital)
  27. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  28. Número ou marcador, página 10: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
  29. Número ou marcador, página 10: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  32. Texto do artigo, página 10: Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 10: (Divisão e cessão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 10: Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
  36. Número ou marcador, página 10: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
  37. Número ou marcador, página 10: Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e à sociedade.
  38. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  39. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
  40. Texto do artigo, página 10: Da assembleia geral
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  43. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando
  44. Texto do artigo, página 10: legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  45. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita por um dos seus administradores, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
  46. Número ou marcador, página 10: Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência pelo conselho de administração ou quando requerida por sócios que representem 20% (vinte por cento) do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a assembleia geral irá deliberar.
  47. Número ou marcador, página 10: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
  48. Número ou marcador, página 10: Cinco) As reuniões da assembleia geral são conduzidas pelo seu presidente e secretário, a serem eleitos pela assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 10: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  52. Texto do artigo, página 10: Para além das competências atribuídas por Lei, a assembleia geral deve:
  53. Número ou marcador, página 10: a) eleger e alterar os membros do conselho de administração;
  54. Número ou marcador, página 10: b) discutir o relatório do conselho de administração, o relatório de contas e decidir quanto a aplicação dos resultados;
  55. Número ou marcador, página 10: c) deliberar sobre a transferência, cessão, venda, alienação, oneração ou hipoteca quaisquer bens imóveis da sociedade, ou de móveis desde que representem vinte e cinco por cento dos activos da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 10: d) deliberar sobre a entrada de uma empresa subsidiária, entrada da sociedade em alguma joint venture com qualquer outra pessoa, fusão, cisão, reorganização, venda ou alienação de participação social, ou qualquer outra medida que implique alteração do pacto social;
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 10: (Representação)
  59. Número ou marcador, página 10: Um) Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
  60. Número ou marcador, página 10: Dois) Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 10: (Quórum)
  63. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos sócios, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
  64. Número ou marcador, página 10: Dois) Se até uma hora depois da hora indicada para realização de qualquer assembleia geral o quórum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para o décimo quarto dia seguinte de calendário no caso de assembleia geral ordinária e para o sétimo dia útil imediatamente seguinte no caso de uma assembleia geral extraordinária, a mesma hora e local e com o número de sócios presentes ou representados.
  65. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada, designadamente o estipulado nas alíneas c) e d) do artigo nono do presente contrato de sociedade.
  66. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II
  67. Texto do artigo, página 10: Conselho de administração
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 10: (Conselho de administração)
  70. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho de administração é o órgão a quem cabe praticar todos actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei, possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
  71. Número ou marcador, página 10: Dois) O conselho de administração é composto por três administradores, eleitos, de quatro em quatro anos, pela assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 10: Três) O presidente do conselho de administração é eleito, para um mandato de quatro anos, pelo conselho de administração dentre os seus membros.
  73. Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete ao presidente do conselho de administração presidir as reuniões do conselho de administração.
  74. Número ou marcador, página 10: Cinco) Até deliberação em contrário da assembleia geral ficam nomeados como
  75. Texto do artigo, página 11: administradores únicos os sócios Madalena Cristina David de Ascensão Sumane Monteiro e Elton Jaime Basílio Monteiro.
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 11: (Reuniões do conselho de administração)
  78. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de administração reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre ou com a frequência que considere adequada para eficiência do negócio.
  79. Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões do conselho de administração são convocadas com 15 (quinze) dias de antecedência, devendo a notificação conter a agenda da reunião.
  80. Número ou marcador, página 11: Três) O prazo de aviso prévio estipulado no número anterior pode ser reduzido, desde que consentido por todos administradores.
  81. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os assuntos que não constem da agenda, apenas podem ser discutidos com o consentimento da totalidade dos administradores.
  82. Número ou marcador, página 11: Cinco) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  83. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 11: (Quórum)
  85. Número ou marcador, página 11: Um) As reuniões do conselho de administração consideram-se regularmente constituídas quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos administradores.
  86. Número ou marcador, página 11: Dois) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do conselho de administração, nos termos do número anterior, até uma hora após à hora marcada, a hora da reunião é alterada para uma hora mais tarde ou adiada por 48 horas, de acordo com a deliberação dos administradores presentes.
  87. Texto do artigo, página 11: Três ) Se se mantiver irregularmente constituída a reunião do conselho de administração na nova data, os administradores presentes constituem quórum válido.
  88. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 11: (Competências do conselho de administração)
  90. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao conselho de administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei e, em especial:
  91. Texto do artigo, página 11: a)cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  92. Número ou marcador, página 11: b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
  93. Número ou marcador, página 11: c) representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
  94. Número ou marcador, página 11: d) submeter à deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores internos e externos da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 11: e) arrendar, adquirir quaisquer bens móveis ou imóveis;
  96. Número ou marcador, página 11: f) deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração; e
  97. Número ou marcador, página 11: g) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
  98. Número ou marcador, página 11: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  99. Número ou marcador, página 11: Três) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e perante terceiros pela inexecução dos seus respectivos mandatos e pelas violações dos estatutos e da lei.
  100. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 11: (Direcção-geral)
  102. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 11: Dois) Cabe à assembleia geral fixar as atribuições do director-geral.
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 11: (Forma de obrigar a sociedade)
  106. Texto do artigo, página 11: A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta:
  107. Número ou marcador, página 11: a) de dois administradores;
  108. Número ou marcador, página 11: b) de um administrador e do director- -geral;
  109. Número ou marcador, página 11: c) de qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato e de um dos administradores acima referidos
  110. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  111. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 11: (Balanço e prestação de contas)
  113. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  114. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  115. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 11: (Resultados e sua aplicação)
  117. Texto do artigo, página 11: Um ) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem
  118. Texto do artigo, página 11: legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  119. Número ou marcador, página 11: Dois) A parte restante dos lucros é distribuída pelos sócios, conforme deliberação da assembleia geral, podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
  120. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  122. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  123. Número ou marcador, página 11: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-à a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  124. Número ou marcador, página 11: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 11: (Morte, interdição ou inabilitação)
  127. Texto do artigo, página 11: No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
  130. Texto do artigo, página 11: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  131. Número ou marcador, página 11: a) por acordo;
  132. Número ou marcador, página 11: b) por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
  133. Número ou marcador, página 11: c) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  134. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 11: (Litígios)
  136. Texto do artigo, página 11: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
  137. Texto do artigo, página 11: Único: Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  138. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  140. Texto do artigo, página 12: Em todo o omisso valem as leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  141. Texto do artigo, página 12: Maputo, 26 de Março de 2026. O Conservador, Ilegível.
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