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Texto do artigo · p. 13 CJR Construções Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105067239, uma entidade com a denominação CJR Construções Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e espécie)
Texto do artigo · p. 13 A CJR Construções Moçambique, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Sede e formas de representação social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na Av. Tomás Nduda, n.º 906, Bairro Polana Cimento A, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem como objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) construção civil e/ou obras públicas;
Número ou marcador · p. 13 b) extração e transformação de rochas ornamentais;
Número ou marcador · p. 13 c) exploração de pedreiras;
Número ou marcador · p. 13 d) aluguer de veículos e equipamentos, com e sem manobrador;
Número ou marcador · p. 13 e) prestação de serviços de consultoria na área de construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 13 d) importação e exportação de máquinas, bens e equipamentos de e para o mercado moçambicano.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto social, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade pode, por simples deliberação do conselho de administração, participar em agrupamentos complementares de empresas e subscrever e adquirir participações sociais no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais) correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 13 i) CJR SGPS, SA, titular de 80% (oitenta por cento) do capital social, correspondente ao valor nominal de 8.000.000,00 MT (oito milhões de meticais). ii) Aptidão Décimal, Unipessoal, Lda, titular de 20% (vinte por cento) do capital social, correspondente ao valor nominal de 2.000.000,00 MT (dois milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 13 b) quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 13 c) quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 13 d) quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 13 Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente
Texto do artigo · p. 14 parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
Texto do artigo · p. 14 o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 14 a) a aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 14 b) o consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 14 c) a constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) a abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
Número ou marcador · p. 14 e) a aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 14 f) a contratação e a concessão de empréstimos; g)a exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 14 h) a alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 14 i) o aumento e a redução do capital social;
Texto do artigo · p. 14 j)a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 k) a amortização de quotas e a exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para a gerência e administração da sociedade, ficam nomeados os Senhores Miguel Ricardo de Freitas Rodrigues, Rui Manuel de Freitas Rodrigues e Vitor Manuel Ferreira dos Santos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores poderão designar um director geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de 4 anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 14 a) pela assinatura de qualquer um dos administradores; b)pela assinatura do director geral, dentro dos limites do mandato conferido pelos administradores;
Número ou marcador · p. 14 c) pela assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou do director-geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço e aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Lucros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 1 de Abril de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: CJR Construções Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105067239, uma entidade com a denominação CJR Construções Moçambique, Limitada.
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: (Denominação e espécie)
  5. Texto do artigo, página 13: A CJR Construções Moçambique, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 13: (Sede e formas de representação social)
  11. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Av. Tomás Nduda, n.º 906, Bairro Polana Cimento A, Cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem como objecto o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 13: a) construção civil e/ou obras públicas;
  17. Número ou marcador, página 13: b) extração e transformação de rochas ornamentais;
  18. Número ou marcador, página 13: c) exploração de pedreiras;
  19. Número ou marcador, página 13: d) aluguer de veículos e equipamentos, com e sem manobrador;
  20. Número ou marcador, página 13: e) prestação de serviços de consultoria na área de construção civil e obras públicas.
  21. Número ou marcador, página 13: d) importação e exportação de máquinas, bens e equipamentos de e para o mercado moçambicano.
  22. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto social, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
  23. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade pode, por simples deliberação do conselho de administração, participar em agrupamentos complementares de empresas e subscrever e adquirir participações sociais no capital social de outras sociedades.
  24. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital
  25. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais) correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
  28. Número ou marcador, página 13: i) CJR SGPS, SA, titular de 80% (oitenta por cento) do capital social, correspondente ao valor nominal de 8.000.000,00 MT (oito milhões de meticais). ii) Aptidão Décimal, Unipessoal, Lda, titular de 20% (vinte por cento) do capital social, correspondente ao valor nominal de 2.000.000,00 MT (dois milhões de meticais).
  29. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 13: (Quotas próprias)
  32. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  33. Número ou marcador, página 13: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares e suprimentos)
  36. Número ou marcador, página 13: Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 13: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 13: (Cessão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 13: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
  43. Número ou marcador, página 13: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  46. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  47. Número ou marcador, página 13: a) por acordo com o respectivo titular;
  48. Número ou marcador, página 13: b) quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
  49. Número ou marcador, página 13: c) quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
  50. Número ou marcador, página 13: d) quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
  51. Número ou marcador, página 13: e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
  52. Número ou marcador, página 13: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  53. Número ou marcador, página 13: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente
  54. Texto do artigo, página 14: parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
  55. Texto do artigo, página 14: o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  57. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  60. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
  61. Número ou marcador, página 14: Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
  62. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 14: (Validade das deliberações)
  64. Número ou marcador, página 14: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  65. Número ou marcador, página 14: a) a aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  66. Número ou marcador, página 14: b) o consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  67. Número ou marcador, página 14: c) a constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 14: d) a abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
  69. Número ou marcador, página 14: e) a aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  70. Número ou marcador, página 14: f) a contratação e a concessão de empréstimos; g)a exigência de prestações suplementares de capital;
  71. Número ou marcador, página 14: h) a alteração do pacto social;
  72. Número ou marcador, página 14: i) o aumento e a redução do capital social;
  73. Texto do artigo, página 14: j)a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 14: k) a amortização de quotas e a exclusão de sócios.
  75. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 14: (Administração)
  78. Número ou marcador, página 14: Um) Para a gerência e administração da sociedade, ficam nomeados os Senhores Miguel Ricardo de Freitas Rodrigues, Rui Manuel de Freitas Rodrigues e Vitor Manuel Ferreira dos Santos.
  79. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores poderão designar um director geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 14: Três) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de 4 anos, sendo permitida a sua reeleição.
  81. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 14: (Formas de obrigar a sociedade)
  83. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade fica obrigada:
  84. Número ou marcador, página 14: a) pela assinatura de qualquer um dos administradores; b)pela assinatura do director geral, dentro dos limites do mandato conferido pelos administradores;
  85. Número ou marcador, página 14: c) pela assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  86. Número ou marcador, página 14: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou do director-geral.
  87. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  88. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 14: (Balanço e aprovação de contas)
  90. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  91. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano.
  92. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 14: (Lucros)
  94. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
  95. Número ou marcador, página 14: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  98. Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  99. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 14: (Disposições finais)
  101. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  102. Texto do artigo, página 14: Maputo, 1 de Abril de 2026. O Conservador, Ilegível.
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