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Texto do artigo · p. 15 CN- Conexões Internacionais, SU, Lda
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105067186, uma entidade denominada CN – Conexões Internacionais, SU, Lda, que se rege pelo seguinte:
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 15 Cadino José Nhancale , solteiro, natural de Xai-Xai, Província de Gaza, titular de Bilhete de Identidade n.º 090101629338C. Constitui uma sociedade com sócio único, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação CN – Conexões Internacionais, SU, Lda e constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, no Distrito Municipal Kampfumo, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 3112, 1.º Andar. E poderá abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto: compra e venda de bens e mercadorias a nível nacional e internacional, actuando como ponte entre produtores, fornecedores e mercados consumidores; comércio geral com importação e exportação de produtos autorizados por lei; intermediação comercial internacional; armazenamento e distribuição de produtos diversos e; transporte internacional, procurement e logística; formação profissional, realização de seminários, workshops e cursos nas áreas de comércio, importação, exportação e logística, bem como consultoria especializada em comércio externo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) pertecente ao sócio único Cadino José Nhancale, correspondente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Divisão e cessão de quota)
Texto do artigo · p. 15 A entrada de novos sócios será decidido pelo sócio único, Cadino José Nhancale, e será uma decisão registada numa acta assinada pelo sócio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade e a sua representação, ficam ao cargo do sócio único e administrador geral, Cadino José Nhancale, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activamente e passivamente, em juízo e fora dela, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio, administrador geral, poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou qualquer funcionário por ele expressamente autorizados.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O sócio administrador ou seu mandatário não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão do sócio quando assim entender.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pela lei e legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 2 de Abril de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Conselho Comunitário de Pesca de Chipongo
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 15 O CCP de Chipongo é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade
Texto do artigo · p. 16 jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 16 O CCP de Chipongo tem a sua Sede no Distrito de Inhassoro, Posto Administrativo de Inhassoro sede, Localidade de Maemelane, Bairro de Chipongo, cuja área de jurisdição compreende 6.25 km ao longo da Costa, desde
Texto do artigo · p. 16 a Madjime (sul ) até Matsaka (norte ), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 16 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Chipongo devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 16 O CCP de Chipongo tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Funções do CCP de Chipongo)
Número ou marcador · p. 16 Um) Para a prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 16 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 16 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 16 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 16 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 16 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As funções específicas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Categorias e admissão de membros do CCP de Chipongo)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 16 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 16 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 16 c) agente de educação residente no respectivo distrito;
Número ou marcador · p. 16 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 16 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 16 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 16 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 16 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 16 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 16 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 16 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 16 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 16 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 16 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 16 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 16 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Direitos dos membros do CCP de Chipongo)
Texto do artigo · p. 16 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 16 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 16 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 16 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 16 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Aquisição e perda de qualidade de membro de Chipongo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Chipongo, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A qualidade de membro é intransmissível e perde-se:
Número ou marcador · p. 16 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 16 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 16 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 16 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 16 e) por morte.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 16 Um) São órgãos sociais CCP de Chipongo a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 16 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos sociais e outras categorias do CCP de Chipongo, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 16 Um) A estrutura orgânica do CCP Chipongo compreende:
Número ou marcador · p. 16 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 16 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 16 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 16 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 16 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 16 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, às deliberações da Assembleia Geral, às Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Chipongo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Sanções)
Número ou marcador · p. 16 Um) No quadro do CCP de Chipongo são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 16 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 16 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 16 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 16 d) demissão;
Número ou marcador · p. 16 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 17 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e
Número ou marcador · p. 17 b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 17 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 17 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 17 O CCP de Chipongo, para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante do Estatuto do Tipo do CCP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Geral do CCP de Chipongo, no prazo de 30 dias, aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Chipongo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Vigência)
Texto do artigo · p. 17 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 17 Conselho Comunitário de Pesca de Mondego
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 17 O CCP de Mondego é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 17 O CCP de Mondego tem a sua sede no Distrito de Vilankulo, Posto Administrativo
Texto do artigo · p. 17 de Vilankulo sede, Localidade de VilankuloSede, Bairro Desse, cuja área de jurisdição compreende 5 km ao longo da Costa, desde a Ponte Cais (norte) até Chinhaluane (sul ), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 17 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Mondego devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 17 O CCP de Mondego tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Funções do CCP de Mondego)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para a prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 17 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 17 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 17 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 17 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 17 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As funções específicas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Categorias e admissão de membros do CCP de Mondego)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 17 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 17 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 17 c) agente de educação residente no respectivo distrito;
Número ou marcador · p. 17 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 17 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 17 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 17 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP; b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 17 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 17 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 17 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 17 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 17 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 17 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 17 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 17 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos dos membros do CCP de Mondego)
Texto do artigo · p. 17 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 17 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 17 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 17 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 17 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Aquisição e perda de qualidade de membro de Mondego)
Número ou marcador · p. 17 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Mondego, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A qualidade de membro é intransmissível e perde-se:
Número ou marcador · p. 17 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 17 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 17 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 17 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 17 e) por morte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) São órgãos sociais CCP de Mondego a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 18 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos sociais e outras categorias do CCP de Mondego, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 18 Um) A estrutura orgânica do CCP Mondego compreende:
Número ou marcador · p. 18 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 18 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 18 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 18 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 18 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 18 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 18 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, às deliberações da Assembleia Geral, às Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Mondego.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Sanções)
Número ou marcador · p. 18 Um) No quadro do CCP de Mondego são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 18 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 18 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 18 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 18 d) demissão;
Número ou marcador · p. 18 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 18 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 18 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 18 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 18 O CCP de Mondego para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no Estatuto do Tipo do CCP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 18 Compete à Assembleia Geral do CCP de Mondego, no prazo de 30 dias, aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Mondego.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Vigência)
Texto do artigo · p. 18 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: CN- Conexões Internacionais, SU, Lda
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105067186, uma entidade denominada CN – Conexões Internacionais, SU, Lda, que se rege pelo seguinte:
  3. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
  4. Texto do artigo, página 15: Cadino José Nhancale , solteiro, natural de Xai-Xai, Província de Gaza, titular de Bilhete de Identidade n.º 090101629338C. Constitui uma sociedade com sócio único, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede social)
  7. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação CN – Conexões Internacionais, SU, Lda e constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, no Distrito Municipal Kampfumo, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 3112, 1.º Andar. E poderá abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto: compra e venda de bens e mercadorias a nível nacional e internacional, actuando como ponte entre produtores, fornecedores e mercados consumidores; comércio geral com importação e exportação de produtos autorizados por lei; intermediação comercial internacional; armazenamento e distribuição de produtos diversos e; transporte internacional, procurement e logística; formação profissional, realização de seminários, workshops e cursos nas áreas de comércio, importação, exportação e logística, bem como consultoria especializada em comércio externo.
  15. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) pertecente ao sócio único Cadino José Nhancale, correspondente a 100% do capital social.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 15: (Divisão e cessão de quota)
  21. Texto do artigo, página 15: A entrada de novos sócios será decidido pelo sócio único, Cadino José Nhancale, e será uma decisão registada numa acta assinada pelo sócio.
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 15: (Administração e representação da sociedade)
  24. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade e a sua representação, ficam ao cargo do sócio único e administrador geral, Cadino José Nhancale, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activamente e passivamente, em juízo e fora dela, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  25. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio, administrador geral, poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  26. Número ou marcador, página 15: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou qualquer funcionário por ele expressamente autorizados.
  27. Número ou marcador, página 15: Quatro) O sócio administrador ou seu mandatário não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  30. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  34. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão do sócio quando assim entender.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  37. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pela lei e legislação aplicável na República de Moçambique.
  38. Texto do artigo, página 15: Maputo, 2 de Abril de 2026. O Conservador, Ilegível.
  39. Texto do artigo, página 15: Conselho Comunitário de Pesca de Chipongo
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 15: (Denominação e natureza)
  42. Texto do artigo, página 15: O CCP de Chipongo é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade
  43. Texto do artigo, página 16: jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 16: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  46. Texto do artigo, página 16: O CCP de Chipongo tem a sua Sede no Distrito de Inhassoro, Posto Administrativo de Inhassoro sede, Localidade de Maemelane, Bairro de Chipongo, cuja área de jurisdição compreende 6.25 km ao longo da Costa, desde
  47. Texto do artigo, página 16: a Madjime (sul ) até Matsaka (norte ), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 16: (Âmbito de aplicação)
  50. Texto do artigo, página 16: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Chipongo devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 16: (Objectivo)
  53. Texto do artigo, página 16: O CCP de Chipongo tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 16: (Funções do CCP de Chipongo)
  56. Número ou marcador, página 16: Um) Para a prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  57. Número ou marcador, página 16: a) gestão das pescarias;
  58. Número ou marcador, página 16: b) estatísticas de pesca;
  59. Número ou marcador, página 16: c) ordenamento da pesca;
  60. Número ou marcador, página 16: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  61. Número ou marcador, página 16: e) fiscalização da pesca.
  62. Número ou marcador, página 16: Dois) As funções específicas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 16: (Categorias e admissão de membros do CCP de Chipongo)
  65. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  66. Número ou marcador, página 16: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  67. Número ou marcador, página 16: a) pescador artesanal;
  68. Número ou marcador, página 16: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  69. Número ou marcador, página 16: c) agente de educação residente no respectivo distrito;
  70. Número ou marcador, página 16: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  71. Número ou marcador, página 16: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 16: (Deveres dos membros)
  74. Texto do artigo, página 16: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  75. Número ou marcador, página 16: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  76. Número ou marcador, página 16: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  77. Número ou marcador, página 16: c) pagar regularmente as quotas;
  78. Número ou marcador, página 16: d) participar nas actividades do CCP;
  79. Número ou marcador, página 16: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  80. Número ou marcador, página 16: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  81. Número ou marcador, página 16: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  82. Número ou marcador, página 16: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  83. Número ou marcador, página 16: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  84. Número ou marcador, página 16: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  86. Texto do artigo, página 16: (Direitos dos membros do CCP de Chipongo)
  87. Texto do artigo, página 16: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  88. Número ou marcador, página 16: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  89. Número ou marcador, página 16: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  90. Número ou marcador, página 16: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  91. Número ou marcador, página 16: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  93. Texto do artigo, página 16: (Aquisição e perda de qualidade de membro de Chipongo)
  94. Número ou marcador, página 16: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Chipongo, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 16: Dois) A qualidade de membro é intransmissível e perde-se:
  96. Número ou marcador, página 16: a) pela renúncia expressa;
  97. Número ou marcador, página 16: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  98. Número ou marcador, página 16: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  99. Número ou marcador, página 16: d) pela expulsão; e
  100. Número ou marcador, página 16: e) por morte.
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  102. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  103. Número ou marcador, página 16: Um) São órgãos sociais CCP de Chipongo a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  104. Número ou marcador, página 16: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  105. Número ou marcador, página 16: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos sociais e outras categorias do CCP de Chipongo, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
  106. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
  107. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  108. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 16: (Estrutura orgânica do CCP)
  110. Número ou marcador, página 16: Um) A estrutura orgânica do CCP Chipongo compreende:
  111. Número ou marcador, página 16: a) o presidente;
  112. Número ou marcador, página 16: b) vice-presidente;
  113. Número ou marcador, página 16: c) conselheiros;
  114. Número ou marcador, página 16: d) área gestão do centro de pesca;
  115. Número ou marcador, página 16: e) secretariado;
  116. Número ou marcador, página 16: f) tesouraria.
  117. Número ou marcador, página 16: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  118. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 16: (Infracções disciplinares)
  120. Texto do artigo, página 16: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, às deliberações da Assembleia Geral, às Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Chipongo.
  121. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 16: (Sanções)
  123. Número ou marcador, página 16: Um) No quadro do CCP de Chipongo são aplicáveis as seguintes sanções:
  124. Número ou marcador, página 16: a) repreensão simples;
  125. Número ou marcador, página 16: b) repreensão registada;
  126. Número ou marcador, página 16: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  127. Número ou marcador, página 16: d) demissão;
  128. Número ou marcador, página 16: e) expulsão.
  129. Número ou marcador, página 17: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  130. Número ou marcador, página 17: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  131. Número ou marcador, página 17: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  132. Número ou marcador, página 17: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e
  133. Número ou marcador, página 17: b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  134. Número ou marcador, página 17: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  135. Número ou marcador, página 17: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
  136. Número ou marcador, página 17: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 17: (Regime geral e legislação subsidiária)
  139. Texto do artigo, página 17: O CCP de Chipongo, para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante do Estatuto do Tipo do CCP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira e afim aplicável.
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 17: (Regulamento interno)
  142. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral do CCP de Chipongo, no prazo de 30 dias, aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Chipongo.
  143. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 17: (Vigência)
  145. Texto do artigo, página 17: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  146. Texto do artigo, página 17: Conselho Comunitário de Pesca de Mondego
  147. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 17: (Denominação e natureza)
  149. Texto do artigo, página 17: O CCP de Mondego é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  150. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 17: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  152. Texto do artigo, página 17: O CCP de Mondego tem a sua sede no Distrito de Vilankulo, Posto Administrativo
  153. Texto do artigo, página 17: de Vilankulo sede, Localidade de VilankuloSede, Bairro Desse, cuja área de jurisdição compreende 5 km ao longo da Costa, desde a Ponte Cais (norte) até Chinhaluane (sul ), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
  154. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 17: (Âmbito de aplicação)
  156. Texto do artigo, página 17: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Mondego devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  157. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 17: (Objectivo)
  159. Texto do artigo, página 17: O CCP de Mondego tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  160. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 17: (Funções do CCP de Mondego)
  162. Número ou marcador, página 17: Um) Para a prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  163. Número ou marcador, página 17: a) gestão das pescarias;
  164. Número ou marcador, página 17: b) estatísticas de pesca;
  165. Número ou marcador, página 17: c) ordenamento da pesca;
  166. Número ou marcador, página 17: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  167. Número ou marcador, página 17: e) fiscalização da pesca.
  168. Número ou marcador, página 17: Dois) As funções específicas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
  169. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 17: (Categorias e admissão de membros do CCP de Mondego)
  171. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  172. Número ou marcador, página 17: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  173. Número ou marcador, página 17: a) pescador artesanal;
  174. Número ou marcador, página 17: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  175. Número ou marcador, página 17: c) agente de educação residente no respectivo distrito;
  176. Número ou marcador, página 17: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  177. Número ou marcador, página 17: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 17: (Deveres dos membros)
  180. Texto do artigo, página 17: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  181. Número ou marcador, página 17: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP; b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  182. Número ou marcador, página 17: c) pagar regularmente as quotas;
  183. Número ou marcador, página 17: d) participar nas actividades do CCP;
  184. Número ou marcador, página 17: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  185. Número ou marcador, página 17: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  186. Número ou marcador, página 17: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  187. Número ou marcador, página 17: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  188. Número ou marcador, página 17: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  189. Número ou marcador, página 17: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  190. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  191. Texto do artigo, página 17: (Direitos dos membros do CCP de Mondego)
  192. Texto do artigo, página 17: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  193. Número ou marcador, página 17: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  194. Número ou marcador, página 17: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  195. Número ou marcador, página 17: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  196. Número ou marcador, página 17: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  197. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  198. Texto do artigo, página 17: (Aquisição e perda de qualidade de membro de Mondego)
  199. Número ou marcador, página 17: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Mondego, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 17: Dois) A qualidade de membro é intransmissível e perde-se:
  201. Número ou marcador, página 17: a) pela renúncia expressa;
  202. Número ou marcador, página 17: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  203. Número ou marcador, página 17: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  204. Número ou marcador, página 17: d) pela expulsão; e
  205. Número ou marcador, página 17: e) por morte.
  206. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  207. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  208. Número ou marcador, página 17: Um) São órgãos sociais CCP de Mondego a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  209. Número ou marcador, página 18: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  210. Número ou marcador, página 18: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos sociais e outras categorias do CCP de Mondego, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
  211. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
  212. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  213. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 18: (Estrutura orgânica do CCP)
  215. Número ou marcador, página 18: Um) A estrutura orgânica do CCP Mondego compreende:
  216. Número ou marcador, página 18: a) o presidente;
  217. Número ou marcador, página 18: b) vice-presidente;
  218. Número ou marcador, página 18: c) conselheiros;
  219. Número ou marcador, página 18: d) área gestão do centro de pesca;
  220. Número ou marcador, página 18: e) secretariado;
  221. Número ou marcador, página 18: f) tesouraria.
  222. Número ou marcador, página 18: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  223. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 18: (Infracções disciplinares)
  225. Texto do artigo, página 18: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, às deliberações da Assembleia Geral, às Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Mondego.
  226. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  227. Texto do artigo, página 18: (Sanções)
  228. Número ou marcador, página 18: Um) No quadro do CCP de Mondego são aplicáveis as seguintes sanções:
  229. Número ou marcador, página 18: a) repreensão simples;
  230. Número ou marcador, página 18: b) repreensão registada;
  231. Número ou marcador, página 18: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  232. Número ou marcador, página 18: d) demissão;
  233. Número ou marcador, página 18: e) expulsão.
  234. Número ou marcador, página 18: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  235. Número ou marcador, página 18: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  236. Número ou marcador, página 18: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  237. Número ou marcador, página 18: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  238. Número ou marcador, página 18: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  239. Número ou marcador, página 18: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
  240. Número ou marcador, página 18: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  241. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 18: (Regime geral e legislação subsidiária)
  243. Texto do artigo, página 18: O CCP de Mondego para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no Estatuto do Tipo do CCP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira e afim aplicável.
  244. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  245. Texto do artigo, página 18: (Regulamento interno)
  246. Texto do artigo, página 18: Compete à Assembleia Geral do CCP de Mondego, no prazo de 30 dias, aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Mondego.
  247. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  248. Texto do artigo, página 18: (Vigência)
  249. Texto do artigo, página 18: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
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