Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Elevate Moçambique, SA
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105066273, uma entidade com a denominação Elevate Moçambique, SA.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, do tipo instituição de moeda electrónica, adopta a firma Elevate Moçambique, SA., e tem a sua sede na Av. MaoTse- Tung, n.º 252, R/C, na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, sob autorização do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 19: a) a emissão de meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica, pode ainda exercer:
- Número ou marcador, página 19: b) a actividade de serviços financeiros e não financeiros estritamente relacionados com a emissão de moeda electrónica, nomeadamente, a gestão de moeda electrónica mediante a realização de funções operacionais e outras funções acessórias ligadas à sua emissão sob prévia autorização do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 19: c) a armazenagem de dados em suporte electrónico em nome de outras entidades, a remessa e recebimento de valores, mediante prévia autorização do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 19: d) outras complementares que a Lei não proíba.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades afins ou conexas com
- Texto do artigo, página 19: o seu objecto principal, bem como outras actividades económicas e diversas, para as quais não seja necessária autorização oficial, anterior a constituição da sociedade, a citar: serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento; serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, execução de transferência de fundos depositados numa conta de pagamento para outra, incluindo contas de pagamentos abertas em diferentes prestadores de serviços de pagamento, execução de transferência de fundos entre conta de pagamento e conta bancária, execução de débitos directos nas contas de pagamento, execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação, emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento; remessa e recebimento de valores, serviços de facilitação de pagamentos a terceiros, serviços de iniciação dos pagamentos; realização de todas as operações necessárias para a gestão de contas de pagamentos, incluindo, a prestação de serviços de informação sobre aquelas; outras operações previamente autorizadas pelo banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir ou alienar participações noutras sociedades, ainda que com objecto diferente do seu, ou em sociedades reguladas por legislação especial, bem como participar em agrupamentos de empresas, consórcios, empreendimentos conjuntos ou outras formas de organização, sob autorização prévia do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000.000.00MT (vinte e cinco milhões de meticais), representado por 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentas) acções, com o valor nominal de 10,00MT (dez meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As acções serão nominativas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O aumento de capital pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social, ainda que proposto por accionistas; a deliberação para o aumento de capital, quando se trate de participação qualificada (5% ou mais), só se efectiva após a autorização prévia do Banco de Moçambique, nos termos do artigo 23 do RLICSF.
- Número ou marcador, página 20: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 20: a) a modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 20: b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações;
- Número ou marcador, página 20: d) o tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 20: e) a natureza das novas entradas, se as houver e as reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 20: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 20: g) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência (inclusive, se no aumento apenas participam os accionistas, e em que termos, ou se o aumento será aberto a terceiros, nomeadamente com recurso a subscrição pública);
- Número ou marcador, página 20: h) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta;
- Número ou marcador, página 20: i) se são criadas novas partes sociais, ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Cumprimento da obrigação de entradas)
- Número ou marcador, página 20: Um) As entradas dos accionistas devem ser pontualmente cumpridas, vencendo as entradas em dívida juros à taxa máxima sucessivamente em vigor para as operações activas praticadas pela sociedade; Os lucros correspondentes a acções não liberadas não poderão ser pagos aos accionistas que se encontrem em mora.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As acções não liberadas não conferem direito a voto.
- Número ou marcador, página 20: Três) Se o accionista não liberar as acções no prazo de 60 (sessenta) dias após ter sido interpelado para o efeito, as mesmas consideram-se automaticamente perdidas a favor da sociedade, se a interpelação tiver sido efectuada com esta cominação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Acções)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e respectivos múltiplos, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, em conformidade com as quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções da Sociedade, serão assinados pelo i) Presidente do Conselho de Administração; ou por ii) dois Administradores da sociedade, podendo as assinaturas serem feitas por chancela ou por mandatário da sociedade devidamente mandatado para esse efeito.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Direito de preferência na transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas titulares de participações iguais ou superiores a um por cento do capital social gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações, salvo nos casos previstos no número cinco do presente artigo. Caso mais do que um accionista exerça este direito relativamente a uma mesma transmissão, os accionistas em causa terão direito a adquirir acções na proporção das suas respectivas participações.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas
- Texto do artigo, página 20: para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transação.
- Número ou marcador, página 20: Três) Nos 15 (quinze) dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer, notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social do banco.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade pode, dentro dos limites legais, adquirir acções e obrigações próprias e efectuar em relação a estas todas as operações legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
- Número ou marcador, página 20: Três) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, incluindo emissões efectuadas parcelarmente e em séries.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações
- Texto do artigo, página 21: em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 21: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 21: Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 21: Um) São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 21: a) a Assembleia Geral,
- Número ou marcador, página 21: b) o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 21: c) o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 21: Dois) os membros dos órgãos sociais exercem funções em mandatos de 03 (três) anos, a excepção do Conselho Fiscal que deverá ter um mandato de 02 (dois) anos.
- Número ou marcador, página 21: Três) Poderão ser reeleitos, por uma ou mais vezes, e não serão remunerados, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, estejam registados no Banco de Moçambique, devendo a instituição, para isso, solicitar a devida autorização. Findo o período pelo qual foram nomeados, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à sua efectiva substituição.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Só podem fazer parte dos órgãos pessoas cuja idoneidade qualificação profissional, independência e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses dos respectivos clientes, depositantes, investidores e demais credores, cabendo à Assembleia Geral aprovar e rever periodicamente a política interna de selecção e avaliação da adequação dos membros dos referidos órgãos nos termos da lei e dos presentes estatutos e estejam registados no Banco de Moçambique, devendo a instituição, para isso, solicitar a devida autorização.
- Número ou marcador, página 21: Seis) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade e
- Texto do artigo, página 21: estejam registados no Banco de Moçambique, devendo a instituição, para isso, solicitar a devida autorização.
- Número ou marcador, página 21: Sete) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e este esteja registados no Banco de Moçambique, devendo a instituição, para isso, solicitar a devida autorização.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 21: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Composição da Mesa)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e por um Secretário, os quais poderão ser accionistas ou não.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Competências)
- Texto do artigo, página 21: Compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 21: a) aprovar o balanço e as contas de exercício da sociedade, incluindo sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 21: b) aprovar o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 21: c) aprovar o relatório da administração;
- Número ou marcador, página 21: d) eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros da Administração e Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 21: e) fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 21: f) designar auditor externo;
- Número ou marcador, página 21: g) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções;
- Número ou marcador, página 21: h) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 21: i) deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
- Número ou marcador, página 21: j) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; k)deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade; l)deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos; m)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 21: n) deliberar, sob proposta do Conselho Fiscal, sobre a contratação do auditor externo;
- Número ou marcador, página 21: o) outras prescritas na lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Convocação)
- Número ou marcador, página 21: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, com a antecedência mínima de trinta dias, através de anúncio publicado nos termos legais.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 21: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento de accionistas, que representem pelo menos cinco por cento do capital social da sociedade, nos termos do artigo 400, n.º 2, do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia a convocar.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Os accionistas podem deliberar através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da sua identidade, desde que a sociedade garanta condições de segurança da participação das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Votos)
- Número ou marcador, página 21: Um) A cada 2500 acções corresponderá um voto e a Assembleia Geral apenas reúne o quórum deliberativo e delibera por maioria qualificada dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, considerando-se sempre a totalidade do capital social, em qualquer das formas, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do órgão de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, contando que sejam convocados, podem estar presentes em todas as Assembleias Gerais
- Texto do artigo, página 22: e poderão intervir nos trabalhos e apresentar propostas.
- Número ou marcador, página 22: Três) A partir da mora na realização da entrada de capital social e enquanto esta subsistir, o accionista não pode exercer o direito de voto, no entanto poderá participar na Assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Representação)
- Número ou marcador, página 22: Um) Os accionistas com direito a participar nas assembleias gerais, podem fazer-se representar nestas assembleias por advogado ou administrador devidamente mandatada para esse efeito.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os instrumentos de representação de accionistas em Assembleia Geral deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa e remetidos em original por correio electrónico (e-mail), carta registada ou qualquer outro meio, entregue na sede da sociedade, com cinco dias úteis de antecedência em relação à data da reunião ou ainda entregues em mão ao Presidente da Mesa no início da reunião contra a assinatura de um termo de entrega.
- Número ou marcador, página 22: Três) O representante de qualquer accionista deverá exibir os respectivos títulos originais de acções ao portador (neste caso por conta do respectivo titular).
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros quatro meses de cada ano, para discutir e deliberar sobre as matérias previstas no artigo 120 do Código Comercial e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral reunirá, sem observância de qualquer formalidade, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Quórum constitutivo e deliberativo)
- Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social, salvo os casos em que a lei exija um quórum superior.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Para determinação do quórum deliberativo não contam para a sua determinação o voto dos que estão impedidos de votar por conflito de interesse de qualquer natureza, bem como aqueles que não podem exercer o direito de voto.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 22: Da administração
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Composição)
- Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral designará um Conselho de Administração, constituído por um número ímpar de membros, no mínimo de três e um máximo de nove, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O Presidente será indicado pela Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se vier a ser fixada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, será substituído por meio de cooptação feita pelo Conselho de Administração, sendo que na primeira reunião da Assembleia Geral seguinte proceder-se-á à ratificação da cooptação do novo administrador, cujo mandato termina no final do triénio então em curso.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Os membros do Conselho de Administração sujeitam-se ao princípio de adequação, avaliação, idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade regulado na LICSF.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Os membros do Conselho de Administração podem, a todo o tempo, ser exonerados, destituídos ou substituídos, quando no decursos de uma avaliação da adequação se constante que lhes falta a adequação para o exercício do cargo, ainda que tal circunstância seja supervenientes.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 22: (Competências e delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração terá os poderes e obrigações definidos por lei, destacando-se o seguinte:
- Número ou marcador, página 22: a) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou serviços subalternos;
- Número ou marcador, página 22: b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando; c)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 22: d) propor fundamentadamente os aumentos de capital necessário;
- Número ou marcador, página 22: e) estudar e executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos do Banco, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 22: f) adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis (incluindo participações sociais) sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
- Número ou marcador, página 22: g) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento nos termos aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 22: h) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: i) designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas.
- Número ou marcador, página 22: j) delinear a estratégia empresarial e a estratégia de risco e implementar sistemas de gestão de risco, controlo interno e auditoria interna dotados de independência, autoridade e meios efectivos com vista a promover a sua eficácia e adequação.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente a uma Comissão Executiva, ou constituir Comissões Especializadas e aprovar a estrutura organizativa, bem como monitorizar o sistema de governo, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de administração ou a comissão executiva poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Convocação de reuniões, representação e deliberações)
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reunirá na sede social, ou noutro local quando motivos especiais assim obriguem, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois Administradores, devendo sempre estar presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros e o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Quando as reuniões visem a tomada de decisões e deliberações, as convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, relativamente à data da reunião, incluindo a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 22: Três) As reuniões do Conselho de Administração podem se realizar sem observância de qualquer formalidade, desde que todos os Administradores prestem o consentimento unânime.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Qualquer Administrador pode votar por correio electrónico (e-mail), por
- Texto do artigo, página 23: correspondência ou fazer-se representar por outro Administrador que exercerá o direito de voto em nome do seu representado.
- Número ou marcador, página 23: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, ou a quem o substitua, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 23: Sete) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os Administradores que intervenham nas reuniões por recurso a meios de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultâneas de voz ou de voz e imagem.
- Número ou marcador, página 23: Oito) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Comissão Executiva e Comissões Especializadas)
- Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração delega poderes de gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, dando cumprimento aos termos e com sujeição aos limites impostos por lei e pela regulamentação aplicáveis e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A Comissão Executiva é composta por um número impar de membros do Conselho de Administração, entre 3 (três) a 7 (sete) membros, cabendo ao respectivo Presidente, ou a quem o substitua, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 23: Três) Caberá ao Conselho de Administração a escolha do Presidente da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Os poderes delegados na Comissão Executiva abrangem os seguintes poderes de gestão corrente do Banco, em todos os casos salvo quando constituam matéria indelegável por parte do Conselho de Administração nos termos da lei e/ou regulamentação aplicáveis e dos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 23: a) deliberar sobre aquisição, alienação e oneração de bens imóveis de valor inferior ou igual a montante a determinar pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 23: b) deliberar sobre abertura ou encerramento de estabelecimentos da rede;
- Número ou marcador, página 23: c) deliberar sobre modificações na organização da empresa;
- Número ou marcador, página 23: d) deliberar sobre o estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas;
- Número ou marcador, página 23: e) aprovar operações compreendidas em cada momento no objecto social do banco e definir os respectivos termos e condições, gerais ou
- Texto do artigo, página 23: particulares, desde que dentro dos limites e princípios gerais definidos por deliberação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 23: f) Apreciar e decidir sobre todos os demais assuntos de gestão corrente do Banco que a lei e/ou regulamentação aplicáveis (em particular a legislação comercial e bancária e a regulamentação emitida pelo Banco de Moçambique) e/ ou os presentes estatutos e/ou o regimento do Conselho de Administração ou deliberação deste órgão não reservem exclusivamente ao Conselho de Administração (ou a alguma das suas Comissões Especializadas), desde que dentro dos limites e princípios gerais definidos por deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) O Conselho de Administração pode autorizar a Comissão Executiva a subdelegar o exercício de alguns dos poderes que lhe sejam delegados, incluindo em um ou mais dos seus membros e/ou em comités especializados.
- Número ou marcador, página 23: Seis) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
- Número ou marcador, página 23: Sete) O Conselho de Administração pode constituir Comissões Especializadas que assistam o Conselho de Administração, pelo menos, nas seguintes matérias, dando cumprimento aos termos e limites impostos por lei:
- Número ou marcador, página 23: a) comissão de avaliação de riscos, com funções de monitorização da estratégia de risco e da eficácia do sistema de identificação, assunção, gestão, controlo e redução dos riscos;
- Número ou marcador, página 23: b) comissão de auditoria, com funções de acompanhamento do processo de preparação da informação financeira e da auditoria externa e dos sistemas de controlo interno e de auditoria interna;
- Número ou marcador, página 23: c) comissão de nomeações e remunerações, com funções de: i) Acompanhamento do processo de seleção e de avaliação da adequação e da composição e desempenho relativamente aos órgãos de administração e fiscalização e de acompanhamento da política de seleção e nomeação da direcção de topo; e ii) Acompanhamento das políticas e práticas de remuneração dos órgãos de administração e fiscalização e de colaboradores.
- Número ou marcador, página 23: Oito) As comissões especializadas são compostas por um número ímpar de membros,
- Texto do artigo, página 23: entre 3 (três) e 5 (cinco), cujas regras de funcionamento constarão dos respectivos Regimentos.
- Número ou marcador, página 23: Nove) A deliberação que constituir as Comissões Especializadas devem, por Regimento, fixar a sua composição e as suas competências, atendendo aos termos e limites impostos por lei, e definir as respectivas regras de funcionamento.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade fica vinculada com a assinatura de:
- Número ou marcador, página 23: a) Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 23: b) dois Administradores;
- Número ou marcador, página 23: c) um Administrador com poderes atribuídos para um fim específico pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 23: d) pela assinatura de um ou mais Administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram delegados pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
- Número ou marcador, página 23: e) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 23: Três) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática de um acto determinado, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 23: Da fiscalização
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Composição)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral designará um Conselho Fiscal, constituído por três membros, um dos quais será o Presidente, ou um Fiscal Único, que será uma sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente. Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
- Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho Fiscal proporá, à Assembleia Geral, a contratação de uma
- Texto do artigo, página 24: sociedade externa de auditoria a quem se encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Competências)
- Texto do artigo, página 24: O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único terão os poderes e obrigações definidos por lei e nestes estatutos, cabendo em particular:
- Número ou marcador, página 24: a) fiscalizar o Conselho de Administração, incluindo sem limitar a Comissão Executiva e Comissão Especializada, e os seus membros;
- Número ou marcador, página 24: b) verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhes servem de suporte;
- Número ou marcador, página 24: c) verificar a exactidão e opinar sobre os documentos de prestação de contas nos termos legalmente previstos;
- Número ou marcador, página 24: d) fiscalizar a eficácia dos sistemas de gestão de riscos, auditoria interna e controlo interno e governação,
- Número ou marcador, página 24: e) fiscalizar a eficácia dos sistemas de integridade e dos sistemas contabilístico, de informação financeira e de reporte e de prevenção de conflitos de interesses;
- Número ou marcador, página 24: f) propor à Assembleia Geral a nomeação do Auditor Externo com as funções previstas na lei e nos presentes estatutos e fiscalizar a sua actividade e independência.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Funcionamento do Conselho Fiscal e actas)
- Número ou marcador, página 24: Um) As regras de funcionamento do Conselho Fiscal, constarão de regimento próprio.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, ou a quem o substitua, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Do exercício e resultados
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Exercício)
- Texto do artigo, página 24: O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Resultados)
- Número ou marcador, página 24: Um) Sem prejuízo do estipulado na lei; o lucro líquido do exercício terá a seguinte aplicação:
- Texto do artigo, página 24: a)vinte e cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal caso as reservas constituídas sejam iguais ou superiores ao capital realizado;
- Número ou marcador, página 24: b) cinco por cento destinados à constituição de uma reserva especial para reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
- Número ou marcador, página 24: c) vinte e cinco por cento destinados à distribuição de dividendos, com a ressalva de que podem ser distribuídos dividendos inferiores desde que todos os acionista assim concordem.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O Banco de Moçambique pode especificar uma proporção diferente do lucro líquido de cada ano a afectar às reservas, com a finalidade de garantir que o montante deste seja suficiente para efeitos do seu negócio e adequado em relação aos seus passivos.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei ou através de deliberação aprovada pela maioria de votos legalmente exigida para o efeito.
- Número ou marcador, página 24: Dois) No caso de a liquidação efectuar-se extrajudicialmente, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração, os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único que estiverem em exercício quando a dissolução for deliberada, os quais deverão agir como liquidatários e terão, além dos poderes gerais estabelecidos na lei, todos os demais poderes que lhes sejam especialmente atribuídos pela Assembleia Geral.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.