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Texto do artigo · p. 29 Lenmed Matola – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular de 17 de Fevereiro de 2026, foi constituída a sociedade comercial denominada Lenmed Matola – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede social, duração e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal por quotas e a denominação de Lenmed Matola – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada Velha da Mozal, número doze, Quarteirão dois, Bairro da Matola Rio, Cidade da Matola, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os administradores poderão, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os administradores poderão aprovar a criação ou encerramento, em Moçambique,
Texto do artigo · p. 29 de sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de saúde e actividades conexas, incluindo, nomeadamente, a gestão e operação de unidades de saúde, clínicas, centros de diagnóstico, laboratórios de análises clínicas, serviços de imagiologia, serviços de enfermagem, serviços de ambulância e emergência, actividades de consultoria médica e de apoio administrativo e logístico.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá realizar outras actividades relacionadas com o seu objecto social e/ou relacionados e, além disso, adquirir participação no capital social de sociedades moçambicanas ou estrangeiras com a mesma finalidade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é dez mil meticais, correspondendo à uma quota única de igual valor nominal pertencente à sócia Maputo Private Hospital, Limitada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 29 Mediante decisão da sócia-única, poderão ser realizadas prestações suplementares e suprimentos à sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Da sócia-única, administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 29 Da sócia-única
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Decisões da sócia-única)
Número ou marcador · p. 29 Um) As decisões da sócia-única, que por lei sejam da sua competência, deverão ser por esta tomadas pessoalmente e lançadas num livro destinado a esse fim, podendo também ser lavradas em documento autêntico notarial ou em documento avulso, devendo ainda ser por ela assinadas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sócia única decide sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 30 b) distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 30 c) celebração ou alteração de qualquer contrato não abrangido pela actividade regular da sociedade, tal como definido pela administração;
Número ou marcador · p. 30 d) nomeação e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 e) qualquer alteração aos presentes estatutos, nomeadamente fusões, cisões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade; f)qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 30 Da administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Administração e vinculação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade é administrada e representada por dois administradores nomeados pela sócia-única.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores mantêm-se no seu cargo por um período de um (4) anos renováveis, ou até que renuncie, ou até à data em que a sócia-única proceda à sua substituição.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os administradores terão todos os poderes para gerir a sociedade, implementar o seu objecto social e representá-la, incluindo em acções judiciais, contanto que tais poderes e competência não estejam exclusivamente reservados à sócia-única em virtude do disposto na lei aplicável ou nos presentes estatutos. Quatro) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 30 a) pela assinatura de um administrador; ou
Número ou marcador · p. 30 b) pela assinatura do director-geral, no âmbito dos poderes que lhe vierem a ser conferidos pela administração; ou
Número ou marcador · p. 30 c) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 30 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Fiscal único)
Número ou marcador · p. 30 Um) A fiscalização da sociedade competirá a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O fiscal único é nomeado por decisão da sócia-única.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Poderes)
Texto do artigo · p. 30 Para além dos poderes conferidos por lei, o fiscal único terá o direito de levar ao conhecimento da administração ou da sócia-única qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Do exercício financeiro e contas do exercício
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Ano financeiro)
Texto do artigo · p. 30 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Contas do exercício)
Texto do artigo · p. 30 A administração preparará e submeterá à aprovação da sócia-única o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Da dissolução e da liquidação
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 30 i) nos casos previstos na lei, ou ii) por decisão da sócia-única.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sócia-única executará e diligenciará para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorram alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja decidido pela sócia-única.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor da sócia-única, desde que obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 30 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos à sócia-única.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sócia-única pode decidir que os bens remanescentes sejam transferidos em espécie para si.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 30 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser propostos pela administração e decidido pela sócia única.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 30 Conservatória do Registo das Entidades Legais, Maputo, 17 de Fevereiro de 2026. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Lenmed Matola – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular de 17 de Fevereiro de 2026, foi constituída a sociedade comercial denominada Lenmed Matola – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá pelos seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede social, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Forma e denominação)
  6. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal por quotas e a denominação de Lenmed Matola – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: (Sede social)
  9. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada Velha da Mozal, número doze, Quarteirão dois, Bairro da Matola Rio, Cidade da Matola, República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 29: Dois) Os administradores poderão, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 29: Três) Os administradores poderão aprovar a criação ou encerramento, em Moçambique,
  12. Texto do artigo, página 29: de sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de saúde e actividades conexas, incluindo, nomeadamente, a gestão e operação de unidades de saúde, clínicas, centros de diagnóstico, laboratórios de análises clínicas, serviços de imagiologia, serviços de enfermagem, serviços de ambulância e emergência, actividades de consultoria médica e de apoio administrativo e logístico.
  19. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá realizar outras actividades relacionadas com o seu objecto social e/ou relacionados e, além disso, adquirir participação no capital social de sociedades moçambicanas ou estrangeiras com a mesma finalidade.
  20. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 29: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é dez mil meticais, correspondendo à uma quota única de igual valor nominal pertencente à sócia Maputo Private Hospital, Limitada.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares e suprimentos)
  26. Texto do artigo, página 29: Mediante decisão da sócia-única, poderão ser realizadas prestações suplementares e suprimentos à sociedade.
  27. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Da sócia-única, administração e fiscalização
  28. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I
  29. Texto do artigo, página 29: Da sócia-única
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 29: (Decisões da sócia-única)
  32. Número ou marcador, página 29: Um) As decisões da sócia-única, que por lei sejam da sua competência, deverão ser por esta tomadas pessoalmente e lançadas num livro destinado a esse fim, podendo também ser lavradas em documento autêntico notarial ou em documento avulso, devendo ainda ser por ela assinadas.
  33. Número ou marcador, página 30: Dois) A sócia única decide sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  34. Número ou marcador, página 30: a) aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
  35. Número ou marcador, página 30: b) distribuição de dividendos;
  36. Número ou marcador, página 30: c) celebração ou alteração de qualquer contrato não abrangido pela actividade regular da sociedade, tal como definido pela administração;
  37. Número ou marcador, página 30: d) nomeação e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  38. Número ou marcador, página 30: e) qualquer alteração aos presentes estatutos, nomeadamente fusões, cisões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade; f)qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II
  40. Texto do artigo, página 30: Da administração
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 30: (Administração e vinculação)
  43. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é administrada e representada por dois administradores nomeados pela sócia-única.
  44. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores mantêm-se no seu cargo por um período de um (4) anos renováveis, ou até que renuncie, ou até à data em que a sócia-única proceda à sua substituição.
  45. Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores terão todos os poderes para gerir a sociedade, implementar o seu objecto social e representá-la, incluindo em acções judiciais, contanto que tais poderes e competência não estejam exclusivamente reservados à sócia-única em virtude do disposto na lei aplicável ou nos presentes estatutos. Quatro) A sociedade fica obrigada:
  46. Número ou marcador, página 30: a) pela assinatura de um administrador; ou
  47. Número ou marcador, página 30: b) pela assinatura do director-geral, no âmbito dos poderes que lhe vierem a ser conferidos pela administração; ou
  48. Número ou marcador, página 30: c) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  49. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III
  50. Texto do artigo, página 30: Da fiscalização
  51. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 30: (Fiscal único)
  53. Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização da sociedade competirá a um fiscal único.
  54. Número ou marcador, página 30: Dois) O fiscal único é nomeado por decisão da sócia-única.
  55. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 30: (Poderes)
  57. Texto do artigo, página 30: Para além dos poderes conferidos por lei, o fiscal único terá o direito de levar ao conhecimento da administração ou da sócia-única qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  58. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Do exercício financeiro e contas do exercício
  59. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 30: (Ano financeiro)
  61. Texto do artigo, página 30: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  62. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 30: (Contas do exercício)
  64. Texto do artigo, página 30: A administração preparará e submeterá à aprovação da sócia-única o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Da dissolução e da liquidação
  66. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
  68. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se:
  69. Número ou marcador, página 30: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por decisão da sócia-única.
  70. Número ou marcador, página 30: Dois) A sócia-única executará e diligenciará para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorram alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
  71. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 30: (Liquidação)
  73. Número ou marcador, página 30: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja decidido pela sócia-única.
  74. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor da sócia-única, desde que obtido o acordo escrito de todos os credores.
  75. Número ou marcador, página 30: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos à sócia-única.
  76. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sócia-única pode decidir que os bens remanescentes sejam transferidos em espécie para si.
  77. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  78. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 30: (Pagamento de dividendos)
  80. Texto do artigo, página 30: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser propostos pela administração e decidido pela sócia única.
  81. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
  83. Texto do artigo, página 30: Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
  84. Texto do artigo, página 30: Conservatória do Registo das Entidades Legais, Maputo, 17 de Fevereiro de 2026. O Técnico, Ilegível.
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