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Texto do artigo · p. 40 TCC - Transportes & Logística, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Março de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105069633, uma entidade denominada TCC - Transportes & Logística, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos.
Texto do artigo · p. 40 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 40 Entre:
Texto do artigo · p. 40 Chaide Muhutadine Liace, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200519678B, vitalício de sete de Outubro de dois mil e vinte, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Matola;
Texto do artigo · p. 40 Maria Teresa Peres Teodoro, solteira, natural de Vila de Belas, de nacionalidade moçambicana e residente na Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100177996J, vitalício, de dezanove de Outubro de dois mil e vinte, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Matola; e
Texto do artigo · p. 40 Cremildo Clemente Massona, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 050104778770N, de vinte de Agosto de dois mil e vinte e quatro, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 41 Por eles foi dito:
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Tipo, firma e duração)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de TCC - Transportes & Logística, Limitada.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Sede, forma e locais de representação)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade tem a sua sede na Rua da Argélia, 409 – Cave, Cidade de Maputo, podendo, mediante simples deliberação de assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 41 Um) A TCC - Transportes & Logística, Limitada, tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 41 a) transporte de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 41 b) logística;
Número ou marcador · p. 41 c) aluguer de equipamento;
Número ou marcador · p. 41 d) vendas de equipamentos;
Número ou marcador · p. 41 e) serviços de agenciamento de mercadoria em trânsito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 41 f) serviço de transporte rodoviário e portuário;
Número ou marcador · p. 41 g) combustíveis;
Número ou marcador · p. 41 h) serviços de compra de produtos; i)agenciamento de despachos aduaneiros;
Número ou marcador · p. 41 j) importação e exportação;
Número ou marcador · p. 41 k) gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 41 l) fabricação e construção;
Número ou marcador · p. 41 m) venda a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 41 n) gestão de resíduos sólidos de risco;
Número ou marcador · p. 41 o) gestão de obras.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades sob qualquer forma legalmente permitida e que o conselho de administração delibere explorar.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Capital social)
Texto do artigo · p. 41 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos mil
Texto do artigo · p. 41 meticais, correspondente à soma de três quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 41 a) uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais, equivalente a trinta e três vírgula três por cento, pertencente ao sócio Chaide Muhutadine Liace:
Número ou marcador · p. 41 b) uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais, equivalente a trinta e três vírgula três por cento, pertencente ao sócio Maria Teresa Peres Teodoro;
Número ou marcador · p. 41 c) uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais, equivalente a trinta e três vírgula três por cento, pertencente ao sócio Cremildo Clemente Massona.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Aumento de capital social e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 41 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 41 Um) A divisão e cessão total e parcial de quotas é livre entre os sócios não carecendo de consentimento da sociedade ou dos sócios.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios em assembleia geral, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e aos sócios em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 41 Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer aos sócios na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 41 a) que sejam objecto de arrolamento, penhora, penhor, arresto, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
Número ou marcador · p. 41 b) que seja objecto de cessão sem o consentimento da sociedade, nos casos em que este é exigido;
Número ou marcador · p. 41 c) no caso de interdição do sócio titular;
Número ou marcador · p. 41 d) no caso de o sócio titular, pelo comportamento dentro da sociedade ou fora dela, perturbar gravemente o funcionamento da sociedade, a boa imagem desta perante o mercado ou seus clientes, em termos de lhe haver causado ou vir a causar-lhe danos ou prejuízos;
Número ou marcador · p. 41 e) por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 41 f) no caso de insolvência do sócio titular.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Exoneração dos sócios)
Número ou marcador · p. 41 Um) Qualquer sócio tem direito de exonerar-se da sociedade se não concordar com o aumento ou redução do capital social e houver votado contra a respectiva deliberação, comunicando à sociedade no prazo de trinta dias a contar da data em que tiver conhecimento da respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 41 Dois) No prazo de noventa dias, a contar da recepção da comunicação, a sociedade de amortizar a quota, adquiri-la ou aliená-la a terceiros sob pena de o sócio poder requerer a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar sobre o balanço e relatório da administração referentes ao exercício, sobre a aplicação de resultados e para decidir sobre quaisquer outros assuntos para que tenham sido convocadas.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração ou de sócios que representam, pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 41 Três) A assembleia geral será convocada pelos administradores por meio da carta registada com aviso de recepção ou por meio de telefax, telefone, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias. Em casos urgentes é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja consentimento dos sócios, o aviso convocatório deve, no mínimo, conter, a denominação sede, a data e hora da reunião, a espécie de reunião, com a menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) A assembleia geral considera-se constituída quando a primeira convocatória estejam presentes todos os sócios ou devidamente representados em segunda convocatória por metade dos sócios.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por pessoas estranhas à sociedade mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral ou pelos seus procuradores ou representantes legais mediante exibição do instrumento notarial.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 42 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 42 Um) A administração da sociedade será exercida por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 42 Três) Para obrigar a sociedade são necessárias as assinaturas de pelo menos dois administradores, representando cem por cento do total do capital que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) O gerente ou mandatário não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em nome destas quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros qualquer garantias, financeiras ou obrigatórias, sob pena de responder civil ou criminalmente.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 42 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas e por duas pessoas singulares com plena capacidade jurídica, competindo-lhes:
Número ou marcador · p. 42 a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 42 b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 42 d) cumprir com as demais obrigações constantes de lei e dos estatutos que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Direito e obrigações dos sócios)
Número ou marcador · p. 42 Um) Constituem direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 42 a) quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 42 b) informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Dois) são obrigações dos sócios:
Número ou marcador · p. 42 a) participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 42 b) contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 c) definir e valorizar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Exercício, balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 42 O exercício social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro, no fim de cada exercício a administração da sociedade deve organizar as contas anuais, elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados e serão submetidos à apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 42 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, uma parte, não inferior a vinte por cento, deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal e o remanescente será distribuído entre os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 42 Em caso de morte, inabilitação ou interdição de um dos sócios, a sociedade substituirá com os seus herdeiros ou representantes legais do falecido ou do incapacitado se estes pretenderem fazer parte dela, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 42 a) por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 42 b) nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 42 Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação dos sócios serão todos eles liquidatários.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 42 Um) Em tudo que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais do Código Comercial e demais legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Em caso de litígios as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial.
Texto do artigo · p. 42 Maputo, 2 de Abril de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: TCC - Transportes & Logística, Limitada
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Março de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105069633, uma entidade denominada TCC - Transportes & Logística, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos.
  3. Texto do artigo, página 40: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
  4. Texto do artigo, página 40: Entre:
  5. Texto do artigo, página 40: Chaide Muhutadine Liace, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200519678B, vitalício de sete de Outubro de dois mil e vinte, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Matola;
  6. Texto do artigo, página 40: Maria Teresa Peres Teodoro, solteira, natural de Vila de Belas, de nacionalidade moçambicana e residente na Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100177996J, vitalício, de dezanove de Outubro de dois mil e vinte, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Matola; e
  7. Texto do artigo, página 40: Cremildo Clemente Massona, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 050104778770N, de vinte de Agosto de dois mil e vinte e quatro, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo.
  8. Texto do artigo, página 41: Por eles foi dito:
  9. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 41: (Tipo, firma e duração)
  11. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de TCC - Transportes & Logística, Limitada.
  12. Número ou marcador, página 41: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 41: (Sede, forma e locais de representação)
  15. Texto do artigo, página 41: A sociedade tem a sua sede na Rua da Argélia, 409 – Cave, Cidade de Maputo, podendo, mediante simples deliberação de assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
  16. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 41: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 41: Um) A TCC - Transportes & Logística, Limitada, tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 41: a) transporte de pessoas e bens;
  20. Número ou marcador, página 41: b) logística;
  21. Número ou marcador, página 41: c) aluguer de equipamento;
  22. Número ou marcador, página 41: d) vendas de equipamentos;
  23. Número ou marcador, página 41: e) serviços de agenciamento de mercadoria em trânsito nacional e internacional;
  24. Número ou marcador, página 41: f) serviço de transporte rodoviário e portuário;
  25. Número ou marcador, página 41: g) combustíveis;
  26. Número ou marcador, página 41: h) serviços de compra de produtos; i)agenciamento de despachos aduaneiros;
  27. Número ou marcador, página 41: j) importação e exportação;
  28. Número ou marcador, página 41: k) gestão de projectos;
  29. Número ou marcador, página 41: l) fabricação e construção;
  30. Número ou marcador, página 41: m) venda a grosso e a retalho;
  31. Número ou marcador, página 41: n) gestão de resíduos sólidos de risco;
  32. Número ou marcador, página 41: o) gestão de obras.
  33. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades sob qualquer forma legalmente permitida e que o conselho de administração delibere explorar.
  34. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 41: (Capital social)
  36. Texto do artigo, página 41: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos mil
  37. Texto do artigo, página 41: meticais, correspondente à soma de três quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  38. Número ou marcador, página 41: a) uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais, equivalente a trinta e três vírgula três por cento, pertencente ao sócio Chaide Muhutadine Liace:
  39. Número ou marcador, página 41: b) uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais, equivalente a trinta e três vírgula três por cento, pertencente ao sócio Maria Teresa Peres Teodoro;
  40. Número ou marcador, página 41: c) uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais, equivalente a trinta e três vírgula três por cento, pertencente ao sócio Cremildo Clemente Massona.
  41. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 41: (Aumento de capital social e prestações suplementares)
  43. Número ou marcador, página 41: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  44. Número ou marcador, página 41: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 41: (Divisão e cessão de quotas)
  47. Número ou marcador, página 41: Um) A divisão e cessão total e parcial de quotas é livre entre os sócios não carecendo de consentimento da sociedade ou dos sócios.
  48. Número ou marcador, página 41: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios em assembleia geral, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e aos sócios em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
  49. Número ou marcador, página 41: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer aos sócios na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  50. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 41: (Amortização de quotas)
  52. Texto do artigo, página 41: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nas seguintes situações:
  53. Número ou marcador, página 41: a) que sejam objecto de arrolamento, penhora, penhor, arresto, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
  54. Número ou marcador, página 41: b) que seja objecto de cessão sem o consentimento da sociedade, nos casos em que este é exigido;
  55. Número ou marcador, página 41: c) no caso de interdição do sócio titular;
  56. Número ou marcador, página 41: d) no caso de o sócio titular, pelo comportamento dentro da sociedade ou fora dela, perturbar gravemente o funcionamento da sociedade, a boa imagem desta perante o mercado ou seus clientes, em termos de lhe haver causado ou vir a causar-lhe danos ou prejuízos;
  57. Número ou marcador, página 41: e) por acordo dos sócios;
  58. Número ou marcador, página 41: f) no caso de insolvência do sócio titular.
  59. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 41: (Exoneração dos sócios)
  61. Número ou marcador, página 41: Um) Qualquer sócio tem direito de exonerar-se da sociedade se não concordar com o aumento ou redução do capital social e houver votado contra a respectiva deliberação, comunicando à sociedade no prazo de trinta dias a contar da data em que tiver conhecimento da respectiva deliberação.
  62. Número ou marcador, página 41: Dois) No prazo de noventa dias, a contar da recepção da comunicação, a sociedade de amortizar a quota, adquiri-la ou aliená-la a terceiros sob pena de o sócio poder requerer a dissolução da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 41: (Assembleia geral)
  65. Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar sobre o balanço e relatório da administração referentes ao exercício, sobre a aplicação de resultados e para decidir sobre quaisquer outros assuntos para que tenham sido convocadas.
  66. Número ou marcador, página 41: Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração ou de sócios que representam, pelo menos dez por cento do capital social.
  67. Número ou marcador, página 41: Três) A assembleia geral será convocada pelos administradores por meio da carta registada com aviso de recepção ou por meio de telefax, telefone, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias. Em casos urgentes é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja consentimento dos sócios, o aviso convocatório deve, no mínimo, conter, a denominação sede, a data e hora da reunião, a espécie de reunião, com a menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios.
  68. Número ou marcador, página 41: Quatro) A assembleia geral considera-se constituída quando a primeira convocatória estejam presentes todos os sócios ou devidamente representados em segunda convocatória por metade dos sócios.
  69. Número ou marcador, página 42: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por pessoas estranhas à sociedade mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral ou pelos seus procuradores ou representantes legais mediante exibição do instrumento notarial.
  70. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 42: (Administração e gerência)
  72. Número ou marcador, página 42: Um) A administração da sociedade será exercida por todos os sócios.
  73. Número ou marcador, página 42: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
  74. Número ou marcador, página 42: Três) Para obrigar a sociedade são necessárias as assinaturas de pelo menos dois administradores, representando cem por cento do total do capital que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  75. Número ou marcador, página 42: Quatro) O gerente ou mandatário não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em nome destas quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros qualquer garantias, financeiras ou obrigatórias, sob pena de responder civil ou criminalmente.
  76. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 42: (Fiscalização)
  78. Texto do artigo, página 42: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas e por duas pessoas singulares com plena capacidade jurídica, competindo-lhes:
  79. Número ou marcador, página 42: a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  80. Número ou marcador, página 42: b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 42: c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  82. Número ou marcador, página 42: d) cumprir com as demais obrigações constantes de lei e dos estatutos que regem a sociedade.
  83. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 42: (Direito e obrigações dos sócios)
  85. Número ou marcador, página 42: Um) Constituem direitos dos sócios:
  86. Número ou marcador, página 42: a) quinhoar nos lucros;
  87. Número ou marcador, página 42: b) informar-se sobre a vida da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 42: Dois) são obrigações dos sócios:
  89. Número ou marcador, página 42: a) participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que necessário;
  90. Número ou marcador, página 42: b) contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 42: c) definir e valorizar o património da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 42: (Exercício, balanço e prestação de contas)
  94. Texto do artigo, página 42: O exercício social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro, no fim de cada exercício a administração da sociedade deve organizar as contas anuais, elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados e serão submetidos à apreciação dos sócios.
  95. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 42: (Resultados e sua aplicação)
  97. Texto do artigo, página 42: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, uma parte, não inferior a vinte por cento, deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal e o remanescente será distribuído entre os sócios na proporção das suas quotas.
  98. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 42: (Morte ou incapacidade)
  100. Texto do artigo, página 42: Em caso de morte, inabilitação ou interdição de um dos sócios, a sociedade substituirá com os seus herdeiros ou representantes legais do falecido ou do incapacitado se estes pretenderem fazer parte dela, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  101. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 42: (Dissolução e liquidação)
  103. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  104. Número ou marcador, página 42: a) por deliberação dos sócios;
  105. Número ou marcador, página 42: b) nos demais casos previstos na lei vigente.
  106. Número ou marcador, página 42: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
  107. Número ou marcador, página 42: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação dos sócios serão todos eles liquidatários.
  108. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 42: (Disposições finais)
  110. Número ou marcador, página 42: Um) Em tudo que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais do Código Comercial e demais legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
  111. Número ou marcador, página 42: Dois) Em caso de litígios as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial.
  112. Texto do artigo, página 42: Maputo, 2 de Abril de 2026. O Conservador, Ilegível.
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