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Texto do artigo · p. 21 Mosercon Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, que para efeitos de Publicação, que por escritura de trinta de Julho de dois mil e quinze, lavrada de folhas dezasseis a vinte verso do livro de notas para escrituras diversas desta Conservatória dos Registos de Mocuba, perante mim Arlindo Eurico Luciano, licenciado em Direito, conservador e notário e director da
Texto do artigo · p. 21 referida conservatória com funções notariais, foi lavrada uma escritura pública para constituição da sociedade por quotas denominada Mosercon Consultores, Limitada que se regerá pelas clausulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Denominação e sede
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação de Mosercon Consultores, Limitada e será regida pelo presente estatuto e pelas demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Mocuba, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 21 Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Comércio geral, importação e exportação;
Número ou marcador · p. 21 b) Prestação de serviços, consultorias e auditoria ambientais, associaria e implementação de projectos;
Número ou marcador · p. 21 c) Promover capacitações, formações nos aspetos de desenvolvimento organizacional, governação, gestão sustentáveis de recursos naturais, e áreas focalizadas para o empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 21 d) A sociedade poderá exercer outras actividades em qualquer ramo ou comple-mentares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) Domingos Assumane Natala, com seis mil meticais, a que corresponde a uma quota de sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 b) Teresa Mário Cassimo Natala, com quatro mil meticais, a que corresponde a uma quota de quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo único) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas, os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão ou transmissão de quotas, entre sócios é livre.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A cessão parcial ou total de quota a estranhos à sociedade depende do consentimento da sociedade e fica condicionado ao direito de preferência dos demais membros, que será manifesto por escrito.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Administração e gerência
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gestão da sociedade serão exercidos pelos sócios Domingos Assumane Natala, que desde já é nomeado director-geral e Teresa Mário Cassimo Natala, desde já nomeada administradora financeira, ambos com dispensa de caução, bastando a assinatura de um deles para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O director-geral e a administradora financeira tem poder de representar a sociedade em todos os actos em juízo e fora dele, activa ou passiva, dentro do território nacional ou a nível internacional.
Número ou marcador · p. 22 Três) O director-geral, e administradora financeira têm plenos poderes para constituir mandatários nos termos da legislação em vigor, outorgando para os efeitos necessários instrumentos de procuração, fixando-se a duração e âmbito de respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os representantes legais da sociedade ou os mandatários em caso nenhum poderão obrigar a sociedade em actos, documentos assim como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou equivalentes sob penas de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por empregados da sociedade devidamente autorizado pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 22 Seis) No caso em que o cargo de director geral e administradora financeira é ocupado por pessoa estranha a sociedade, é vedado de obrigar a sociedades em actos ou mesmo representar foram dos pais sem autorização por escrito da assembleia, sob penas de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral é um órgão onde fazem parte todos os membros da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 22 a) Aprovação de relatórios, balanços e contas de exercícios findos e sempre em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 22 b) Nomear ou exonerar sempre que se achar conveniente os membros do conselho de gestão ou o mandatário da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) Uma vez ao ano será realizada a assembleia ordinária, enquanto as extraordinárias sempre que for necessário e convocada por um dos sócios ou pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Interdição, inibição ou falecimento de socio)
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo único. Por interdição, inabilitação ou falecimento de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os membros herdeiros ou seus representantes legais, em caso de interdição e inabilitação, os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de
Texto do artigo · p. 22 cada exercício serão encerados com referência a trinta e um de Dezembro e deverão ser aprovadas pela assembleia geral, que para o efeito se deve reunir não após quinze de Fevereiro do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Três) Ouvido o conselho de gerência, caberá a assembleia geral decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos, de reservas de sociedade e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade só de dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, estes serão liquidatárias e concluída a liquidação e pagos os encargos o produto líquido fica para eles.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelas disposições legais vigentes da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Mocuba, trinta e um de Julho de dois mil e
Texto do artigo · p. 22 quinze. — O Notário, Arlindo Eurico Luciano.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Mosercon Consultores, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, que para efeitos de Publicação, que por escritura de trinta de Julho de dois mil e quinze, lavrada de folhas dezasseis a vinte verso do livro de notas para escrituras diversas desta Conservatória dos Registos de Mocuba, perante mim Arlindo Eurico Luciano, licenciado em Direito, conservador e notário e director da
  3. Texto do artigo, página 21: referida conservatória com funções notariais, foi lavrada uma escritura pública para constituição da sociedade por quotas denominada Mosercon Consultores, Limitada que se regerá pelas clausulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação de Mosercon Consultores, Limitada e será regida pelo presente estatuto e pelas demais legislações aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Mocuba, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  8. Número ou marcador, página 21: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 21: a) Comércio geral, importação e exportação;
  16. Número ou marcador, página 21: b) Prestação de serviços, consultorias e auditoria ambientais, associaria e implementação de projectos;
  17. Número ou marcador, página 21: c) Promover capacitações, formações nos aspetos de desenvolvimento organizacional, governação, gestão sustentáveis de recursos naturais, e áreas focalizadas para o empreendedorismo;
  18. Número ou marcador, página 21: d) A sociedade poderá exercer outras actividades em qualquer ramo ou comple-mentares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas nos termos da lei.
  19. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  20. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Capital social
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 21: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais dividido da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 21: a) Domingos Assumane Natala, com seis mil meticais, a que corresponde a uma quota de sessenta por cento do capital social.
  24. Número ou marcador, página 22: b) Teresa Mário Cassimo Natala, com quatro mil meticais, a que corresponde a uma quota de quarenta por cento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares e suprimentos)
  27. Texto do artigo, página 22: Parágrafo único) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas, os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia.
  28. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 22: (Divisão e cessão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão ou transmissão de quotas, entre sócios é livre.
  31. Número ou marcador, página 22: Dois) A cessão parcial ou total de quota a estranhos à sociedade depende do consentimento da sociedade e fica condicionado ao direito de preferência dos demais membros, que será manifesto por escrito.
  32. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Administração e gerência
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  34. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gestão da sociedade serão exercidos pelos sócios Domingos Assumane Natala, que desde já é nomeado director-geral e Teresa Mário Cassimo Natala, desde já nomeada administradora financeira, ambos com dispensa de caução, bastando a assinatura de um deles para obrigar a sociedade.
  35. Número ou marcador, página 22: Dois) O director-geral e a administradora financeira tem poder de representar a sociedade em todos os actos em juízo e fora dele, activa ou passiva, dentro do território nacional ou a nível internacional.
  36. Número ou marcador, página 22: Três) O director-geral, e administradora financeira têm plenos poderes para constituir mandatários nos termos da legislação em vigor, outorgando para os efeitos necessários instrumentos de procuração, fixando-se a duração e âmbito de respetivo mandato.
  37. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os representantes legais da sociedade ou os mandatários em caso nenhum poderão obrigar a sociedade em actos, documentos assim como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou equivalentes sob penas de responder civil e criminalmente.
  38. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por empregados da sociedade devidamente autorizado pelo conselho de gerência.
  39. Número ou marcador, página 22: Seis) No caso em que o cargo de director geral e administradora financeira é ocupado por pessoa estranha a sociedade, é vedado de obrigar a sociedades em actos ou mesmo representar foram dos pais sem autorização por escrito da assembleia, sob penas de responder civil e criminalmente.
  40. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  42. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é um órgão onde fazem parte todos os membros da sociedade com os seguintes poderes:
  43. Número ou marcador, página 22: a) Aprovação de relatórios, balanços e contas de exercícios findos e sempre em cada ano civil;
  44. Número ou marcador, página 22: b) Nomear ou exonerar sempre que se achar conveniente os membros do conselho de gestão ou o mandatário da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 22: c) Uma vez ao ano será realizada a assembleia ordinária, enquanto as extraordinárias sempre que for necessário e convocada por um dos sócios ou pelo director-geral.
  46. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 22: (Interdição, inibição ou falecimento de socio)
  48. Texto do artigo, página 22: Parágrafo único. Por interdição, inabilitação ou falecimento de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os membros herdeiros ou seus representantes legais, em caso de interdição e inabilitação, os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  49. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  50. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  51. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de
  52. Texto do artigo, página 22: cada exercício serão encerados com referência a trinta e um de Dezembro e deverão ser aprovadas pela assembleia geral, que para o efeito se deve reunir não após quinze de Fevereiro do ano seguinte.
  53. Número ou marcador, página 22: Três) Ouvido o conselho de gerência, caberá a assembleia geral decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos, de reservas de sociedade e das provisões legalmente estipuladas.
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  56. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade só de dissolve nos termos da lei.
  57. Número ou marcador, página 22: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, estes serão liquidatárias e concluída a liquidação e pagos os encargos o produto líquido fica para eles.
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  60. Texto do artigo, página 22: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelas disposições legais vigentes da República de Moçambique.
  61. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Mocuba, trinta e um de Julho de dois mil e
  62. Texto do artigo, página 22: quinze. — O Notário, Arlindo Eurico Luciano.
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