Aboo Bacar & Chelele, Advogados, Limitada

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Aboo Bacar & Chelele, Advogados, Limitada

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Texto do artigo · p. 23 Aboo Bacar & Chelele, Advogados, Limitada
Texto do artigo · p. 23 livro de notas para escrituras diversas número duzentos e dois traço C, desta Conservatória, perante mim, Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango conservador/notário superior, em pleno exercício das funções notarias, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Aboo Bacar & Chelele, Advogados, Limitada pelos sócios Casimiro Filipe Chelele e MOMADE Aboo Bacar, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I (Forma, firma, sede, duração e objecto)
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Forma e firma)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma de Aboo Bacar & Chelele, Advogados, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede no na rua Jerónimo Romeiro, número quarenta e sete, cidade Pemba, Província de Cabo Delgado, Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Assembleia geral poderá, a todo o tempo deliberar que a sede seja transferida para qualquer outro local em Moçambique e bem como a abertura de escritórios em qualquer local de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício em comum da profissão de advogado.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, subscritas e realizadas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) Casimiro Filipe Chele, detentor de uma quota no valor nominal de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 23 b) Momade Aboo Bacar, detentor de uma quota no valor nominal de oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, por maioria simples, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser aumentado por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Decidido o aumento ou a redução do capital social, competirá à assembleia geral, mediante aprovação por maioria simples dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 23 Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre, devendo se fazer nos termos da lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Admissão, exoneração e exclusão do sócio)
Texto do artigo · p. 23 A admissão, exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Falecimento dos sócios)
Texto do artigo · p. 23 No caso de falecimento de um sócio aplicarse-á o que dispõe a lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os lucros da sociedade serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, e as reservas especialmente criadas.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os lucros serão distribuídos aos sócios no prazo máximo de três meses a contar da data do fim do exercício económico.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 24 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 24 Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 24 Compete aos sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 24 a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 24 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 24 c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
Número ou marcador · p. 24 d) A remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 24 e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 f) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 24 g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos; h)Aprovar a nomeação do mandatário da sociedade e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
Número ou marcador · p. 24 i) A exclusão de um sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 24 j) Exercício de direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 24 k) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade será administrada por um único administrador, nomeando-se desde já, o sócio Casimiro Filipe Chelele.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O administrador exerce o seu cargo por quatro anos renováveis, mantendo-se no referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-lo.
Número ou marcador · p. 24 Três) O administrador está isento de prestar caução.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Texto do artigo · p. 24 O administrador terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura do único administrador, no âmbito dos poderes e competências que lhe tenham sido conferidos; ou
Número ou marcador · p. 24 b) Pelas assinaturas conjuntas do administrador e de um procurador, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato que haver sido conferido.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O administrador deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 24 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Direitos e deveres dos advogados associados)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os advogados associados não são sócios da sociedade e terão os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 24 a) Propor a admissão de associados;
Número ou marcador · p. 24 b) Disponibilidade de toda estrutura administrativa e de pessoal, compreendidos os imóveis, equipamentos técnicos, para que desenvolvam suas actividades profissionais na esfera judicial, extrajudicial e administrativa, visando a execução dos serviços que lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 24 c) Salário compatível com a sua categoria (júnior ou sénior);
Número ou marcador · p. 24 d) Não podem exercer a advocacia em carácter particular ou sem a prévia e comparecer às reuniões e atender os clientes que lhe forem designados pela sociedade, envolvendo a sua área de conhecimento jurídico;
Número ou marcador · p. 24 f) Actuar com independência e autonomia, segundo sua convicção, sempre atendendo às regras e condições comuns estabelecidas para o comportamento dos advogados e demais integrantes da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 g) Expender todos os esforços e diligências necessárias ao bom desempenho da função, no patrocínio das causas;
Número ou marcador · p. 25 h) Manter absoluto sigilo sobre os factos que tiver conhecimento, respondendo ilimitadamente pelos danos causados directamente aos clientes, nas hipóteses de dolo ou culpa e por acção ou omissão, no exercício dos actos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que ao caso couber;
Número ou marcador · p. 25 i) Apresentar, discutir e votar teses e trabalhos jurídicos, nas reuniões convocadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Direitos especiais dos sócios)
Texto do artigo · p. 25 O sócio tem como direito especiais, dentre outros, as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade e na lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Omissões)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes da lei que estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados, o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 25 de Pemba, quinze de Julho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 25 — A Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 23: Aboo Bacar & Chelele, Advogados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: livro de notas para escrituras diversas número duzentos e dois traço C, desta Conservatória, perante mim, Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango conservador/notário superior, em pleno exercício das funções notarias, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Aboo Bacar & Chelele, Advogados, Limitada pelos sócios Casimiro Filipe Chelele e MOMADE Aboo Bacar, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I (Forma, firma, sede, duração e objecto)
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: (Forma e firma)
  6. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma de Aboo Bacar & Chelele, Advogados, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede no na rua Jerónimo Romeiro, número quarenta e sete, cidade Pemba, Província de Cabo Delgado, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 23: Dois) Assembleia geral poderá, a todo o tempo deliberar que a sede seja transferida para qualquer outro local em Moçambique e bem como a abertura de escritórios em qualquer local de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 23: Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício em comum da profissão de advogado.
  17. Número ou marcador, página 23: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
  18. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II
  19. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, subscritas e realizadas pelos sócios da seguinte forma:
  22. Número ou marcador, página 23: a) Casimiro Filipe Chele, detentor de uma quota no valor nominal de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social; e
  23. Número ou marcador, página 23: b) Momade Aboo Bacar, detentor de uma quota no valor nominal de oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social.
  24. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, por maioria simples, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  25. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 23: (Aumento e redução do capital social)
  27. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado por lei.
  28. Número ou marcador, página 23: Dois) Decidido o aumento ou a redução do capital social, competirá à assembleia geral, mediante aprovação por maioria simples dos votos emitidos.
  29. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 23: (Suprimentos)
  31. Texto do artigo, página 23: Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 23: (Transmissão de quotas)
  34. Número ou marcador, página 23: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre, devendo se fazer nos termos da lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 23: (Admissão, exoneração e exclusão do sócio)
  37. Texto do artigo, página 23: A admissão, exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro.
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 23: (Falecimento dos sócios)
  40. Texto do artigo, página 23: No caso de falecimento de um sócio aplicarse-á o que dispõe a lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro.
  41. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 23: (Distribuição de lucros)
  43. Número ou marcador, página 23: Um) Os lucros da sociedade serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  44. Número ou marcador, página 23: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, e as reservas especialmente criadas.
  45. Número ou marcador, página 23: Três) Os lucros serão distribuídos aos sócios no prazo máximo de três meses a contar da data do fim do exercício económico.
  46. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 24: (Ónus e encargos)
  48. Número ou marcador, página 24: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  50. Número ou marcador, página 24: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
  51. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  52. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  54. Texto do artigo, página 24: Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e a administração.
  55. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 24: (Composição da assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 24: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  59. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 24: (Reuniões e deliberações)
  61. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  62. Número ou marcador, página 24: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  63. Número ou marcador, página 24: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias.
  64. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  65. Texto do artigo, página 24: (Competências da assembleia geral)
  66. Texto do artigo, página 24: Compete aos sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
  67. Número ou marcador, página 24: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
  68. Número ou marcador, página 24: b) Distribuição de lucros;
  69. Número ou marcador, página 24: c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
  70. Número ou marcador, página 24: d) A remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  71. Número ou marcador, página 24: e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 24: f) Aumento ou redução do capital social;
  73. Número ou marcador, página 24: g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos; h)Aprovar a nomeação do mandatário da sociedade e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
  74. Número ou marcador, página 24: i) A exclusão de um sócio e amortização das respectivas quotas;
  75. Número ou marcador, página 24: j) Exercício de direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  76. Número ou marcador, página 24: k) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
  77. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 24: (Administração)
  79. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade será administrada por um único administrador, nomeando-se desde já, o sócio Casimiro Filipe Chelele.
  80. Número ou marcador, página 24: Dois) O administrador exerce o seu cargo por quatro anos renováveis, mantendo-se no referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-lo.
  81. Número ou marcador, página 24: Três) O administrador está isento de prestar caução.
  82. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  83. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  84. Texto do artigo, página 24: O administrador terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  86. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
  87. Texto do artigo, página 24: A sociedade obriga-se:
  88. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura do único administrador, no âmbito dos poderes e competências que lhe tenham sido conferidos; ou
  89. Número ou marcador, página 24: b) Pelas assinaturas conjuntas do administrador e de um procurador, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato que haver sido conferido.
  90. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  91. Texto do artigo, página 24: (Exercício e contas do exercício)
  92. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
  93. Número ou marcador, página 24: Dois) O administrador deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  94. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
  96. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 24: Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  98. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 24: (Liquidação)
  100. Número ou marcador, página 24: Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
  101. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  102. Número ou marcador, página 24: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  103. Número ou marcador, página 24: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
  104. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 24: (Direitos e deveres dos advogados associados)
  106. Número ou marcador, página 24: Um) Os advogados associados não são sócios da sociedade e terão os seguintes direitos:
  107. Número ou marcador, página 24: a) Propor a admissão de associados;
  108. Número ou marcador, página 24: b) Disponibilidade de toda estrutura administrativa e de pessoal, compreendidos os imóveis, equipamentos técnicos, para que desenvolvam suas actividades profissionais na esfera judicial, extrajudicial e administrativa, visando a execução dos serviços que lhe sejam atribuídos;
  109. Número ou marcador, página 24: c) Salário compatível com a sua categoria (júnior ou sénior);
  110. Número ou marcador, página 24: d) Não podem exercer a advocacia em carácter particular ou sem a prévia e comparecer às reuniões e atender os clientes que lhe forem designados pela sociedade, envolvendo a sua área de conhecimento jurídico;
  111. Número ou marcador, página 24: f) Actuar com independência e autonomia, segundo sua convicção, sempre atendendo às regras e condições comuns estabelecidas para o comportamento dos advogados e demais integrantes da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 24: g) Expender todos os esforços e diligências necessárias ao bom desempenho da função, no patrocínio das causas;
  113. Número ou marcador, página 25: h) Manter absoluto sigilo sobre os factos que tiver conhecimento, respondendo ilimitadamente pelos danos causados directamente aos clientes, nas hipóteses de dolo ou culpa e por acção ou omissão, no exercício dos actos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que ao caso couber;
  114. Número ou marcador, página 25: i) Apresentar, discutir e votar teses e trabalhos jurídicos, nas reuniões convocadas para o efeito.
  115. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 25: (Direitos especiais dos sócios)
  117. Texto do artigo, página 25: O sócio tem como direito especiais, dentre outros, as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade e na lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro.
  118. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 25: (Omissões)
  120. Texto do artigo, página 25: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes da lei que estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados, o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  121. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  122. Texto do artigo, página 25: de Pemba, quinze de Julho de dois mil e quinze.
  123. Texto do artigo, página 25: — A Técnica, Ilegível.
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