Aboo Bacar & Chelele, Advogados, Limitada
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Aboo Bacar & Chelele, Advogados, Limitada
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- Texto do artigo, página 23: Aboo Bacar & Chelele, Advogados, Limitada
- Texto do artigo, página 23: livro de notas para escrituras diversas número duzentos e dois traço C, desta Conservatória, perante mim, Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango conservador/notário superior, em pleno exercício das funções notarias, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Aboo Bacar & Chelele, Advogados, Limitada pelos sócios Casimiro Filipe Chelele e MOMADE Aboo Bacar, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I (Forma, firma, sede, duração e objecto)
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Forma e firma)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma de Aboo Bacar & Chelele, Advogados, Limitada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Sede)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede no na rua Jerónimo Romeiro, número quarenta e sete, cidade Pemba, Província de Cabo Delgado, Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Assembleia geral poderá, a todo o tempo deliberar que a sede seja transferida para qualquer outro local em Moçambique e bem como a abertura de escritórios em qualquer local de Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Duração)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício em comum da profissão de advogado.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, subscritas e realizadas pelos sócios da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 23: a) Casimiro Filipe Chele, detentor de uma quota no valor nominal de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social; e
- Número ou marcador, página 23: b) Momade Aboo Bacar, detentor de uma quota no valor nominal de oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, por maioria simples, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado por lei.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Decidido o aumento ou a redução do capital social, competirá à assembleia geral, mediante aprovação por maioria simples dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 23: Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 23: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre, devendo se fazer nos termos da lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Admissão, exoneração e exclusão do sócio)
- Texto do artigo, página 23: A admissão, exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Falecimento dos sócios)
- Texto do artigo, página 23: No caso de falecimento de um sócio aplicarse-á o que dispõe a lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Distribuição de lucros)
- Número ou marcador, página 23: Um) Os lucros da sociedade serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, e as reservas especialmente criadas.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os lucros serão distribuídos aos sócios no prazo máximo de três meses a contar da data do fim do exercício económico.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Ónus e encargos)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
- Número ou marcador, página 24: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 24: Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e a administração.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Composição da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 24: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Competências da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 24: Compete aos sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 24: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 24: b) Distribuição de lucros;
- Número ou marcador, página 24: c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
- Número ou marcador, página 24: d) A remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 24: e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: f) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 24: g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos; h)Aprovar a nomeação do mandatário da sociedade e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
- Número ou marcador, página 24: i) A exclusão de um sócio e amortização das respectivas quotas;
- Número ou marcador, página 24: j) Exercício de direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
- Número ou marcador, página 24: k) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Administração)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade será administrada por um único administrador, nomeando-se desde já, o sócio Casimiro Filipe Chelele.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O administrador exerce o seu cargo por quatro anos renováveis, mantendo-se no referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-lo.
- Número ou marcador, página 24: Três) O administrador está isento de prestar caução.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Competências)
- Texto do artigo, página 24: O administrador terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura do único administrador, no âmbito dos poderes e competências que lhe tenham sido conferidos; ou
- Número ou marcador, página 24: b) Pelas assinaturas conjuntas do administrador e de um procurador, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato que haver sido conferido.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 24: (Exercício e contas do exercício)
- Número ou marcador, página 24: Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O administrador deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 24: Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 24: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Direitos e deveres dos advogados associados)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os advogados associados não são sócios da sociedade e terão os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 24: a) Propor a admissão de associados;
- Número ou marcador, página 24: b) Disponibilidade de toda estrutura administrativa e de pessoal, compreendidos os imóveis, equipamentos técnicos, para que desenvolvam suas actividades profissionais na esfera judicial, extrajudicial e administrativa, visando a execução dos serviços que lhe sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 24: c) Salário compatível com a sua categoria (júnior ou sénior);
- Número ou marcador, página 24: d) Não podem exercer a advocacia em carácter particular ou sem a prévia e comparecer às reuniões e atender os clientes que lhe forem designados pela sociedade, envolvendo a sua área de conhecimento jurídico;
- Número ou marcador, página 24: f) Actuar com independência e autonomia, segundo sua convicção, sempre atendendo às regras e condições comuns estabelecidas para o comportamento dos advogados e demais integrantes da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: g) Expender todos os esforços e diligências necessárias ao bom desempenho da função, no patrocínio das causas;
- Número ou marcador, página 25: h) Manter absoluto sigilo sobre os factos que tiver conhecimento, respondendo ilimitadamente pelos danos causados directamente aos clientes, nas hipóteses de dolo ou culpa e por acção ou omissão, no exercício dos actos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que ao caso couber;
- Número ou marcador, página 25: i) Apresentar, discutir e votar teses e trabalhos jurídicos, nas reuniões convocadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Direitos especiais dos sócios)
- Texto do artigo, página 25: O sócio tem como direito especiais, dentre outros, as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade e na lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Omissões)
- Texto do artigo, página 25: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes da lei que estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados, o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 25: de Pemba, quinze de Julho de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 25: — A Técnica, Ilegível.
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