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- Texto do artigo, página 11: Ergue Construções & Serviços, S.A.
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101127095, uma entidade denominada, Ergue Construções & Serviços, S.A.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação, natureza e duração)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Ergue Construções & Serviços, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Sede e representações sociais)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Carlos Tembe, número cento e dezoito, bairro do Tchumene, cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro por deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de construção, de obras públicas e privadas, incluindo mas não se limitando, a construção completa de edifícios para habitação, escritório, comércio, auto-estradas, pontes, túneis, portos, vias férias, aeroportos, demolição de edifícios e outras construções, preparação e o arranjo de locais das obras, a abertura de galerias, drenagens, dragagens, sondagens, fundações, consolidação de terrenos; trabalhos gerais e especializados de construção; actividades de instalação e actividades de acabamentos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de quinhentos mil meticais, encontrando-se parcialmente realizado em dinheiro no montante de cento e vinte e cinco mil meticais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social é representado por quatro mil acções, cada uma com o valor nominal de cento e vinte e cinco meticais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Acções)
- Número ou marcador, página 12: Um) As acções serão nominativas ou ao portador, quanto à sua espécie, podendo assumir a forma de tituladas ou, quando nominativas, escriturais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As acções nominativas poderão ser convertidas em acções ao portador, desde que estejam integralmente realizadas.
- Número ou marcador, página 12: Três) As acções serão representadas por títulos de uma, dez, cem, mil e múltiplos de mil acções, sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamentos ou subdivisões.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são da conta do accionista impetrante.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por três administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
- Número ou marcador, página 12: Seis) A titularidade das acções constará do ivro de registo de títulos de acções existente na sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Aumentos do capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
- Número ou marcador, página 12: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Emissão de obrigações)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Acções e obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
- Número ou marcador, página 12: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
- Número ou marcador, página 12: b) Seja adquirido um património, a título universal ou seja feita a título gratuito;
- Número ou marcador, página 12: c) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes, ou se resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 12: Um) A transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
- Número ou marcador, página 12: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) A preferência será exercida pelos accionistas através de rateio, com base no número de acções de cada accionista preferente, podendo os mesmos agrupar-se entre si para esse efeito.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Caso as acções a transmitir sejam objecto do exercício do direito de preferência, por parte dos demais accionistas, que não o transmitente, o pagamento do preço das acções deverá ser efectuado no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data em que o accionista transmitente tome conhecimento da intenção do exercício do direito de preferência, em conformidade com o disposto no número quatro do presente artigo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 13: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 13: a) Seja titular de mil acções, pelo menos; e
- Número ou marcador, página 13: b) Tenha, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Representação de accionistas)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, podem se fazer representar nas assembleias gerais pelo seu cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, assinada pelo accionista, sem qualquer outra formalidade, e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até às dezassete horas do último dia útil anterior ao da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo primeiro, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério e de igual modo, autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores,
- Texto do artigo, página 13: nomeadamente técnicos sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Local da reunião)
- Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 13: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por expedição de cartas dirigidas aos accionistas por meio de carta expedida, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 13: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: b) O local, dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 13: c) A espécie de reunião, ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter
- Texto do artigo, página 13: a deliberação dos accionistas e a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 13: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 13: Sete) Os accionistas podem ainda deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 13: Oito) As deliberações por escrito só se consideram tomadas na data em que sejam recebidas na sociedade, e quando as mesmas tenham sido comunicadas aos accionistas, por escrito, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Validade das deliberações)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 13: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a mais do que cinquenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Votação)
- Número ou marcador, página 14: Um) Por cada conjunto de mil acções conta-
- Texto do artigo, página 14: -se um voto.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 14: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Suspensão da reunião)
- Número ou marcador, página 14: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Conselho de administração composição)
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
- Número ou marcador, página 14: Três) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Poderes de gestão)
- Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 14: a) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
- Número ou marcador, página 14: b) Pedir a convocação de assembleias gerais e apresentar os relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 14: c) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: d) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 14: e) Propor aumentos do capital social;
- Número ou marcador, página 14: f) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: g) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 14: h) Propor, junto à Assembleia Geral, o trespasse de estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como propor a adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 14: i) Propor, junto à Assembleia Geral, a contratação de empréstimos, bem como a prestação de quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 14: j) Extensões ou reduções da actividade da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Delegação de poderes e mandatários)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração poderá delegar num Administrador Delegado, a gestão corrente da sociedade, fixando os limites da delegação de competências, sem que esta possa incluir as matérias abrangidas pelas alíneas c), d), j), k) do número dois do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração, ao nomear um Administrador Delegado, deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao Administrador Delegado bem como as garantias a prestar por este.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Responsabilidades)
- Texto do artigo, página 14: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 14: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único com oito dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 14: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 14: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
- Número ou marcador, página 15: a) Três administradores; ou de
- Número ou marcador, página 15: b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Fiscalização composição)
- Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Competência)
- Texto do artigo, página 15: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Cargos sociais)
- Número ou marcador, página 15: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 15: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
- Número ou marcador, página 15: Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do respectivo cargo, por pessoa singular, a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao presidente de Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: Três) Apenas uma pessoa colectiva poderá ser nomeada para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas que designará, para efeitos do exercício das respectivas funções, um seu sócio ou trabalhador que seja auditor de contas.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) O disposto no número anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a qualquer pessoa colectiva que seja nomeada para exercer o cargo de Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Até a data da realização da primeira reunião da Assembleia Geral, a administração da sociedade será exercida pela senhora Ângela Hilária Murripa Palaço.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 15: a) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 15: b) Cinco por cento para a realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, até que represente pelo menos a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 15: c) Cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada; e
- Número ou marcador, página 15: d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Exame de escrituração)
- Texto do artigo, página 16: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos no número um, do artigo cento e vinte e dois, do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 4 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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