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Texto do artigo · p. 1 Associação de Desenvolvimento da Educação
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, da Associação de Desenvolvimento da Educação, matriculada sob NUEL 101114724, entre Armando Timóteo Licoze, solteiro, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana,
Texto do artigo · p. 1 residente na Rua Dom Francisco Barreto, Bairro da Ponta-Gêa, cidade da Beira; Manuel Augusto Joaquim Mulima, casado, natural da Beira, nacionalidade moçambicana, residente no 4.º Bairro de Maquinino, cidade da Beira; Casimiro Bráz José Chidassicua, casado, natural de Caia, nacionalidade moçambicana, residente na Rua Correia de Brito, cidade da Beira; Brian Knickerbocker Meyers, casado,
Texto do artigo · p. 1 natural de Taiwan, nacionalidade americana, residente na Rua Afonse de Melo, Palmeiras 1, cidade da Beira; Jillian Elizabeth Lovell, casada, natural de Geelong, nacionalidade australiana, residente na 1797, rua Savane, bairro da Manga Loforte, cidade da Beira; Clerisnan Rocha do Eler Costa, casado, natural de Brasília, nacionalidade brasileira, residente na avenida Centro Comercial,
Texto do artigo · p. 2 1.º Macuti, cidade da Beira; Helder Paulo Andrade, casado, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente no 16.º bairro vila Massane, cidade da Beira; Jerónimo Albino Feremo Correia, casado, natural de Calda-Xavier, nacionalidade moçambicana, residente no Bairro de Nhamainga, cidade do Dondo; Ivet da Conceição Balana Chidassicua, casada, natural da Beira, nacionalidade moçambicana, residente na Rua Fernao Mendes Pinto, Bairro Ponta-Gêa, cidade da Beira; Bernardo Muquétua Magira, casado, natural de Machanga, nacionalidade moçambicana, residente no 8.º bairro de Macurungo, cidade da Beira, constituída uma associação nos termos do artigo 1 de Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO 1 Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação de Associação de Desenvolvimento da Educação e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Desenvolvimento da Educação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Desenvolvimento da Educação tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, e desenvolve as suas actividades nesta província de Sofala, podendo filiar-se a outras entidades congéneres nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Desenvolvimento da Educação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação de Desenvolvimento da Educação tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o intercâmbio e troca de experiência entre instituições moçambicanas e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer qualquer actividade complementar e que contribua para atingir os seus objectivos traçados na paz jurídica e harmonioza;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar os direitos sociais e humanos dos cidadãos criando condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade de maneira activa e colaborativa;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover uma educação inclusiva, eficaz e eficiente que garanta a aquisição das competências requeridas ao nível de conhecimentos, habilidades, gestão e atitudes que respondam às necessidades do desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a igualdade e equidade do género nas diversas esferas do desenvolvimento social e cultural, assegurar a protecção e desenvolvimento humano integral.
Número ou marcador · p. 2 f) Promover diversas actividades de carácter educativo para o alívio, prevenção, combate às várias doenças e meio ambiente.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação de Desenvolvimento da Educação solicitará as autoridades governamentais às autorizações necessárias para o desenvolvimento do capital humano e social na materialização das suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da Associação de Desenvolvimento da Educação indivíduos e pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Podem ser membros individuais todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros maiores de dezoito anos, independentemente da sua cor, raça, filiação partidária, sexo, étinia, uso e costumes, condição social.
Número ou marcador · p. 2 Três) Podem ser membros, pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras legalmente reconhecidas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da Associação de Desenvolvimento da Educação agruparam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Texto do artigo · p. 2 Para aquisição da qualidade de membro efectivo, o candidato deverá entregar a sua candidatura ao Conselho da Direcção para analisar e aceitar ou recusar o pedido de admissão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Número ou marcador · p. 2 Um) São membros fundadores da Associação de Desenvolvimento da Educação, os dez membros que subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico como pessoa colectiva do direito privado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São membros efectivos os admitidos após o registo da Associação de Desenvolvimento da Educação.
Número ou marcador · p. 2 Três) Membro honorário será toda a pessoa singular ou colectiva, que tenha contribuído significativamente para o desenvolvimento das actividades que se enquadram no âmbito dos presentes estatutos e que tenha prestado serviços relevantes a associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Serem informados das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Impugnar as deliberações dos órgãos sociais que contrariem a lei e os respectivos estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros honorários têm o direito de participar nas sessões da Assembleia Geral, mas sem direito ao voto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar e cumprir as deliberações, os estatutos, o programa e regulamentos da Associação de Desenvolvimento da Educação;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir para a realização dos objectivos e programa da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Pagar pontualmente as quotas no valor mensal de 100,00MT (cem meticais);
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer com zelo e dedicação todas as tarefas para que forem eleitos ou mandatados;
Número ou marcador · p. 2 e) Denunciar e repudiar todos os actos que possam pôr em causa o funcionamento e o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Difundir e cumprir as actividades e programa da associação, para além da carga horária de trabalho voluntário que perfazerá 20:00 horas por cada ano civil.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Penalidades)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros que violarem os presentes estatutos, e o seu regulamento interno e as demais disposições legais aplicáveis, incorrem consoante às circunstâncias nas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O regulamento interno definirá as regras atinentes ao procedimento disciplinar, civil e criminal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 Perdem as suas qualidades de membros os que:
Número ou marcador · p. 3 a) Renunciarem voluntariamente;
Número ou marcador · p. 3 b) Faltarem ao pagamento de quotas por um período máximo de 12 meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Violarem sistematicamente as disposições estatutárias e regulamentares; e
Número ou marcador · p. 3 d) Forem excluídos definitivamente por deliberação da Assembleia Geral devido ao comportamento negativo do membro.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos fundos e de património
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Fundos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem fundos da associação de desenvolvimento da educação, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 3 a) As quotas, jóias e contribuições dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Doações e donativos das pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 O Património da Associação de Desenvolvimento da Educação é composto por bens móveis e imóveis, doados ou adquiridos para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais e seu funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da Associação de Desenvolvimento da Educação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, sendo constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomada em conformidade com a lei e os estatutos devem ser de cumprimento obrigatório para todos os membros mesmo os que tiverem votado contra.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de impedimento de qualquer ordem, o membro poderá fazer-se representar por outro membro mediante a carta, ou procuração endereçada ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros honorários e quaisquer outros convidados podem assistir as sessões da Assembleia Geral, mas sem direito ao exercício do voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano no decurso do primeiro trimestre, e extraordinariamente tantas vezes sempre que haja motivos que o justifique.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a pedido de um terço dos membros do Conselho Fiscal, ou como proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo constar do aviso escrito, a data, a hora, o local bem como a agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vogal e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída e com poderes para deliberar em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados, pelo menos, mais de metade dos membros, e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros que possam fazer o quórum deliberativo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Tratando-se de Assembleia Geral extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros, funcionará achando-se presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer, desistiram do pedido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 3 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representadas em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações para a dissolução da associação exigem uma maioria qualificada de três quartos de votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Fixar o valor da jóia e das quotas;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar o orçamento de funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar a admissão de membros honorários e ratificar a admissão dos restantes membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a aquisição e alienação de património da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Ratificar os acordos assinados com organizações ou outras associações; e
Número ou marcador · p. 3 i) Apreciar e aprovar o balanço e as contas do ano anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de administração, execução e controle, sendo constituído por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois outros membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente tantas vezes que julgar convenientes desde que haja motivos que o justifiquem.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples de votos e em caso de empate, o presidente usará o seu voto de qualidade para o desempate.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a associação em juízo e fora dela, activa e passivamente através do seu presidente ou um membro do Conselho de Direcção designado pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor a Assembleia Geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar regulamentos e submetêlos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar o orçamento, o relatório e o plano de actividades, bem como as contas anuais e submetêlos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 f) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações e outras associações;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor à Assembleia Geral a criação de delegações, ou outras formas de representação em qualquer ponto do país;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de contas respeitantes ao exercício contabilístico do ano findo, bem como, o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e auditória, sendo composto por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada ano, podendo reunir mais vezes sempre que haja motivos que o justifiquem.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar a execução e cumprimento dos planos de actividade;
Número ou marcador · p. 4 b) Velar pelo bom funcionamento dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas do exercício findo;
Número ou marcador · p. 4 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária caso haja necessidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos titulares dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 As competências dos titulares dos órgãos sociais serão objecto de regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros dos órgãos sociais não podem ocupar cargos de diferentes órgãos sociais simultaneamente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A dissolução da Associação de Desenvolvimento da Educação será deliberada em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A dissolução irá obedecer estritamente o preceituado no número três do artigo vigésimo primeiro do presente estatuto da Associação de Desenvolvimento da Educação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Consumada a dissolução, a Assembleia Geral elegerá uma comissão composta por cinco membros que procederá à liquidação, bem como à doação dos bens existentes a outras organizações congéneres.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Insígnias)
Texto do artigo · p. 4 As insígnias da associação serão definidas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 4 As eventuais dúvidas ou omissões na aplicação e interpretação serão esclarecidas pelo Conselho de Direcção e nos demais casos pelo Código Civil ou legislação avulsa aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Beira, 1 de Março de 2019. — A Conser-
Texto do artigo · p. 4 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação de Desenvolvimento da Educação
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, da Associação de Desenvolvimento da Educação, matriculada sob NUEL 101114724, entre Armando Timóteo Licoze, solteiro, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana,
  3. Texto do artigo, página 1: residente na Rua Dom Francisco Barreto, Bairro da Ponta-Gêa, cidade da Beira; Manuel Augusto Joaquim Mulima, casado, natural da Beira, nacionalidade moçambicana, residente no 4.º Bairro de Maquinino, cidade da Beira; Casimiro Bráz José Chidassicua, casado, natural de Caia, nacionalidade moçambicana, residente na Rua Correia de Brito, cidade da Beira; Brian Knickerbocker Meyers, casado,
  4. Texto do artigo, página 1: natural de Taiwan, nacionalidade americana, residente na Rua Afonse de Melo, Palmeiras 1, cidade da Beira; Jillian Elizabeth Lovell, casada, natural de Geelong, nacionalidade australiana, residente na 1797, rua Savane, bairro da Manga Loforte, cidade da Beira; Clerisnan Rocha do Eler Costa, casado, natural de Brasília, nacionalidade brasileira, residente na avenida Centro Comercial,
  5. Texto do artigo, página 2: 1.º Macuti, cidade da Beira; Helder Paulo Andrade, casado, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente no 16.º bairro vila Massane, cidade da Beira; Jerónimo Albino Feremo Correia, casado, natural de Calda-Xavier, nacionalidade moçambicana, residente no Bairro de Nhamainga, cidade do Dondo; Ivet da Conceição Balana Chidassicua, casada, natural da Beira, nacionalidade moçambicana, residente na Rua Fernao Mendes Pinto, Bairro Ponta-Gêa, cidade da Beira; Bernardo Muquétua Magira, casado, natural de Machanga, nacionalidade moçambicana, residente no 8.º bairro de Macurungo, cidade da Beira, constituída uma associação nos termos do artigo 1 de Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, as cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO 1 Dos princípios gerais
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação de Desenvolvimento da Educação e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  12. Texto do artigo, página 2: A Associação de Desenvolvimento da Educação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  15. Texto do artigo, página 2: A Associação de Desenvolvimento da Educação tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, e desenvolve as suas actividades nesta província de Sofala, podendo filiar-se a outras entidades congéneres nacionais ou estrangeiras.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 2: A Associação de Desenvolvimento da Educação é constituída por tempo indeterminado.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  21. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação de Desenvolvimento da Educação tem os seguintes objectivos:
  22. Número ou marcador, página 2: a) Promover o intercâmbio e troca de experiência entre instituições moçambicanas e estrangeiras;
  23. Número ou marcador, página 2: b) Exercer qualquer actividade complementar e que contribua para atingir os seus objectivos traçados na paz jurídica e harmonioza;
  24. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar os direitos sociais e humanos dos cidadãos criando condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade de maneira activa e colaborativa;
  25. Número ou marcador, página 2: d) Promover uma educação inclusiva, eficaz e eficiente que garanta a aquisição das competências requeridas ao nível de conhecimentos, habilidades, gestão e atitudes que respondam às necessidades do desenvolvimento humano;
  26. Número ou marcador, página 2: e) Promover a igualdade e equidade do género nas diversas esferas do desenvolvimento social e cultural, assegurar a protecção e desenvolvimento humano integral.
  27. Número ou marcador, página 2: f) Promover diversas actividades de carácter educativo para o alívio, prevenção, combate às várias doenças e meio ambiente.
  28. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação de Desenvolvimento da Educação solicitará as autoridades governamentais às autorizações necessárias para o desenvolvimento do capital humano e social na materialização das suas actividades.
  29. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
  32. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação de Desenvolvimento da Educação indivíduos e pessoas colectivas.
  33. Número ou marcador, página 2: Dois) Podem ser membros individuais todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros maiores de dezoito anos, independentemente da sua cor, raça, filiação partidária, sexo, étinia, uso e costumes, condição social.
  34. Número ou marcador, página 2: Três) Podem ser membros, pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras legalmente reconhecidas.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  37. Texto do artigo, página 2: Os membros da Associação de Desenvolvimento da Educação agruparam-se nas seguintes categorias:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  43. Texto do artigo, página 2: Para aquisição da qualidade de membro efectivo, o candidato deverá entregar a sua candidatura ao Conselho da Direcção para analisar e aceitar ou recusar o pedido de admissão.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  46. Número ou marcador, página 2: Um) São membros fundadores da Associação de Desenvolvimento da Educação, os dez membros que subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico como pessoa colectiva do direito privado.
  47. Número ou marcador, página 2: Dois) São membros efectivos os admitidos após o registo da Associação de Desenvolvimento da Educação.
  48. Número ou marcador, página 2: Três) Membro honorário será toda a pessoa singular ou colectiva, que tenha contribuído significativamente para o desenvolvimento das actividades que se enquadram no âmbito dos presentes estatutos e que tenha prestado serviços relevantes a associação.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  51. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem direitos dos membros fundadores e efectivos:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Serem informados das actividades da associação;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Impugnar as deliberações dos órgãos sociais que contrariem a lei e os respectivos estatutos da associação.
  56. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários têm o direito de participar nas sessões da Assembleia Geral, mas sem direito ao voto.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  59. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros fundadores e efectivos:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar e cumprir as deliberações, os estatutos, o programa e regulamentos da Associação de Desenvolvimento da Educação;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para a realização dos objectivos e programa da associação;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Pagar pontualmente as quotas no valor mensal de 100,00MT (cem meticais);
  63. Número ou marcador, página 2: d) Exercer com zelo e dedicação todas as tarefas para que forem eleitos ou mandatados;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Denunciar e repudiar todos os actos que possam pôr em causa o funcionamento e o bom nome da associação;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Difundir e cumprir as actividades e programa da associação, para além da carga horária de trabalho voluntário que perfazerá 20:00 horas por cada ano civil.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 3: (Penalidades)
  68. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros que violarem os presentes estatutos, e o seu regulamento interno e as demais disposições legais aplicáveis, incorrem consoante às circunstâncias nas seguintes sanções:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Suspensão;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Exclusão.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) O regulamento interno definirá as regras atinentes ao procedimento disciplinar, civil e criminal.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  75. Texto do artigo, página 3: Perdem as suas qualidades de membros os que:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Renunciarem voluntariamente;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Faltarem ao pagamento de quotas por um período máximo de 12 meses;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Violarem sistematicamente as disposições estatutárias e regulamentares; e
  79. Número ou marcador, página 3: d) Forem excluídos definitivamente por deliberação da Assembleia Geral devido ao comportamento negativo do membro.
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos fundos e de património
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 3: (Fundos)
  83. Texto do artigo, página 3: Constituem fundos da associação de desenvolvimento da educação, nos seguintes termos:
  84. Número ou marcador, página 3: a) As quotas, jóias e contribuições dos seus membros;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Doações e donativos das pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 3: (Património)
  88. Texto do artigo, página 3: O Património da Associação de Desenvolvimento da Educação é composto por bens móveis e imóveis, doados ou adquiridos para o funcionamento da associação.
  89. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais e seu funcionamento
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  92. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da Associação de Desenvolvimento da Educação são os seguintes:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  95. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  98. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, sendo constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomada em conformidade com a lei e os estatutos devem ser de cumprimento obrigatório para todos os membros mesmo os que tiverem votado contra.
  100. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de impedimento de qualquer ordem, o membro poderá fazer-se representar por outro membro mediante a carta, ou procuração endereçada ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros honorários e quaisquer outros convidados podem assistir as sessões da Assembleia Geral, mas sem direito ao exercício do voto.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
  104. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano no decurso do primeiro trimestre, e extraordinariamente tantas vezes sempre que haja motivos que o justifique.
  105. Número ou marcador, página 3: Dois) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a pedido de um terço dos membros do Conselho Fiscal, ou como proposta do Conselho de Direcção.
  106. Número ou marcador, página 3: Três) A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo constar do aviso escrito, a data, a hora, o local bem como a agenda de trabalho.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  109. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vogal e um secretário.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  112. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída e com poderes para deliberar em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados, pelo menos, mais de metade dos membros, e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros que possam fazer o quórum deliberativo.
  113. Número ou marcador, página 3: Dois) Tratando-se de Assembleia Geral extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros, funcionará achando-se presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer, desistiram do pedido.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 3: (Quórum deliberativo)
  116. Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representadas em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  117. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes.
  118. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações para a dissolução da associação exigem uma maioria qualificada de três quartos de votos de todos os membros.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  121. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Fixar o valor da jóia e das quotas;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar o orçamento de funcionamento;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o plano de actividades;
  126. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar a alteração dos estatutos;
  127. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar a admissão de membros honorários e ratificar a admissão dos restantes membros;
  128. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a aquisição e alienação de património da associação;
  129. Número ou marcador, página 3: h) Ratificar os acordos assinados com organizações ou outras associações; e
  130. Número ou marcador, página 3: i) Apreciar e aprovar o balanço e as contas do ano anterior.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  133. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de administração, execução e controle, sendo constituído por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois outros membros.
  134. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente tantas vezes que julgar convenientes desde que haja motivos que o justifiquem.
  135. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples de votos e em caso de empate, o presidente usará o seu voto de qualidade para o desempate.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  138. Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho de Direcção:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Representar a associação em juízo e fora dela, activa e passivamente através do seu presidente ou um membro do Conselho de Direcção designado pelo Presidente;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Propor a Assembleia Geral a admissão de novos membros;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar regulamentos e submetêlos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o orçamento, o relatório e o plano de actividades, bem como as contas anuais e submetêlos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações e outras associações;
  145. Número ou marcador, página 4: g) Propor à Assembleia Geral a criação de delegações, ou outras formas de representação em qualquer ponto do país;
  146. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de contas respeitantes ao exercício contabilístico do ano findo, bem como, o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  149. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e auditória, sendo composto por um presidente, um secretário e um relator.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada ano, podendo reunir mais vezes sempre que haja motivos que o justifiquem.
  151. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  154. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Fiscal:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar a execução e cumprimento dos planos de actividade;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Velar pelo bom funcionamento dos órgãos sociais da associação;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas do exercício findo;
  159. Número ou marcador, página 4: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária caso haja necessidade.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSMO SÉTIMO
  161. Texto do artigo, página 4: (Competências dos titulares dos órgãos sociais)
  162. Texto do artigo, página 4: As competências dos titulares dos órgãos sociais serão objecto de regulamento interno.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 4: (Mandatos)
  165. Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de três anos, renováveis.
  166. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros dos órgãos sociais não podem ocupar cargos de diferentes órgãos sociais simultaneamente.
  167. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  169. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  170. Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução da Associação de Desenvolvimento da Educação será deliberada em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
  171. Número ou marcador, página 4: Dois) A dissolução irá obedecer estritamente o preceituado no número três do artigo vigésimo primeiro do presente estatuto da Associação de Desenvolvimento da Educação.
  172. Número ou marcador, página 4: Três) Consumada a dissolução, a Assembleia Geral elegerá uma comissão composta por cinco membros que procederá à liquidação, bem como à doação dos bens existentes a outras organizações congéneres.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  174. Texto do artigo, página 4: (Insígnias)
  175. Texto do artigo, página 4: As insígnias da associação serão definidas em regulamento interno.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
  178. Texto do artigo, página 4: As eventuais dúvidas ou omissões na aplicação e interpretação serão esclarecidas pelo Conselho de Direcção e nos demais casos pelo Código Civil ou legislação avulsa aplicável em Moçambique.
  179. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Beira, 1 de Março de 2019. — A Conser-
  180. Texto do artigo, página 4: vadora, Ilegível.
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