Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Associação de Desenvolvimento da Educação
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, da Associação de Desenvolvimento da Educação, matriculada sob NUEL 101114724, entre Armando Timóteo Licoze, solteiro, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana,
- Texto do artigo, página 1: residente na Rua Dom Francisco Barreto, Bairro da Ponta-Gêa, cidade da Beira; Manuel Augusto Joaquim Mulima, casado, natural da Beira, nacionalidade moçambicana, residente no 4.º Bairro de Maquinino, cidade da Beira; Casimiro Bráz José Chidassicua, casado, natural de Caia, nacionalidade moçambicana, residente na Rua Correia de Brito, cidade da Beira; Brian Knickerbocker Meyers, casado,
- Texto do artigo, página 1: natural de Taiwan, nacionalidade americana, residente na Rua Afonse de Melo, Palmeiras 1, cidade da Beira; Jillian Elizabeth Lovell, casada, natural de Geelong, nacionalidade australiana, residente na 1797, rua Savane, bairro da Manga Loforte, cidade da Beira; Clerisnan Rocha do Eler Costa, casado, natural de Brasília, nacionalidade brasileira, residente na avenida Centro Comercial,
- Texto do artigo, página 2: 1.º Macuti, cidade da Beira; Helder Paulo Andrade, casado, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente no 16.º bairro vila Massane, cidade da Beira; Jerónimo Albino Feremo Correia, casado, natural de Calda-Xavier, nacionalidade moçambicana, residente no Bairro de Nhamainga, cidade do Dondo; Ivet da Conceição Balana Chidassicua, casada, natural da Beira, nacionalidade moçambicana, residente na Rua Fernao Mendes Pinto, Bairro Ponta-Gêa, cidade da Beira; Bernardo Muquétua Magira, casado, natural de Machanga, nacionalidade moçambicana, residente no 8.º bairro de Macurungo, cidade da Beira, constituída uma associação nos termos do artigo 1 de Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO 1 Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação de Desenvolvimento da Educação e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Associação de Desenvolvimento da Educação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A Associação de Desenvolvimento da Educação tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, e desenvolve as suas actividades nesta província de Sofala, podendo filiar-se a outras entidades congéneres nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A Associação de Desenvolvimento da Educação é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação de Desenvolvimento da Educação tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover o intercâmbio e troca de experiência entre instituições moçambicanas e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: b) Exercer qualquer actividade complementar e que contribua para atingir os seus objectivos traçados na paz jurídica e harmonioza;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar os direitos sociais e humanos dos cidadãos criando condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade de maneira activa e colaborativa;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover uma educação inclusiva, eficaz e eficiente que garanta a aquisição das competências requeridas ao nível de conhecimentos, habilidades, gestão e atitudes que respondam às necessidades do desenvolvimento humano;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a igualdade e equidade do género nas diversas esferas do desenvolvimento social e cultural, assegurar a protecção e desenvolvimento humano integral.
- Número ou marcador, página 2: f) Promover diversas actividades de carácter educativo para o alívio, prevenção, combate às várias doenças e meio ambiente.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação de Desenvolvimento da Educação solicitará as autoridades governamentais às autorizações necessárias para o desenvolvimento do capital humano e social na materialização das suas actividades.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação de Desenvolvimento da Educação indivíduos e pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Podem ser membros individuais todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros maiores de dezoito anos, independentemente da sua cor, raça, filiação partidária, sexo, étinia, uso e costumes, condição social.
- Número ou marcador, página 2: Três) Podem ser membros, pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras legalmente reconhecidas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros da Associação de Desenvolvimento da Educação agruparam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão)
- Texto do artigo, página 2: Para aquisição da qualidade de membro efectivo, o candidato deverá entregar a sua candidatura ao Conselho da Direcção para analisar e aceitar ou recusar o pedido de admissão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Número ou marcador, página 2: Um) São membros fundadores da Associação de Desenvolvimento da Educação, os dez membros que subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico como pessoa colectiva do direito privado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) São membros efectivos os admitidos após o registo da Associação de Desenvolvimento da Educação.
- Número ou marcador, página 2: Três) Membro honorário será toda a pessoa singular ou colectiva, que tenha contribuído significativamente para o desenvolvimento das actividades que se enquadram no âmbito dos presentes estatutos e que tenha prestado serviços relevantes a associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem direitos dos membros fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Serem informados das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Impugnar as deliberações dos órgãos sociais que contrariem a lei e os respectivos estatutos da associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários têm o direito de participar nas sessões da Assembleia Geral, mas sem direito ao voto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Respeitar e cumprir as deliberações, os estatutos, o programa e regulamentos da Associação de Desenvolvimento da Educação;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para a realização dos objectivos e programa da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Pagar pontualmente as quotas no valor mensal de 100,00MT (cem meticais);
- Número ou marcador, página 2: d) Exercer com zelo e dedicação todas as tarefas para que forem eleitos ou mandatados;
- Número ou marcador, página 2: e) Denunciar e repudiar todos os actos que possam pôr em causa o funcionamento e o bom nome da associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Difundir e cumprir as actividades e programa da associação, para além da carga horária de trabalho voluntário que perfazerá 20:00 horas por cada ano civil.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Penalidades)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros que violarem os presentes estatutos, e o seu regulamento interno e as demais disposições legais aplicáveis, incorrem consoante às circunstâncias nas seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 3: b) Suspensão;
- Número ou marcador, página 3: c) Exclusão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O regulamento interno definirá as regras atinentes ao procedimento disciplinar, civil e criminal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: Perdem as suas qualidades de membros os que:
- Número ou marcador, página 3: a) Renunciarem voluntariamente;
- Número ou marcador, página 3: b) Faltarem ao pagamento de quotas por um período máximo de 12 meses;
- Número ou marcador, página 3: c) Violarem sistematicamente as disposições estatutárias e regulamentares; e
- Número ou marcador, página 3: d) Forem excluídos definitivamente por deliberação da Assembleia Geral devido ao comportamento negativo do membro.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos fundos e de património
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Fundos)
- Texto do artigo, página 3: Constituem fundos da associação de desenvolvimento da educação, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 3: a) As quotas, jóias e contribuições dos seus membros;
- Número ou marcador, página 3: b) Doações e donativos das pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Património)
- Texto do artigo, página 3: O Património da Associação de Desenvolvimento da Educação é composto por bens móveis e imóveis, doados ou adquiridos para o funcionamento da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais e seu funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da Associação de Desenvolvimento da Educação são os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, sendo constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomada em conformidade com a lei e os estatutos devem ser de cumprimento obrigatório para todos os membros mesmo os que tiverem votado contra.
- Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de impedimento de qualquer ordem, o membro poderá fazer-se representar por outro membro mediante a carta, ou procuração endereçada ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros honorários e quaisquer outros convidados podem assistir as sessões da Assembleia Geral, mas sem direito ao exercício do voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano no decurso do primeiro trimestre, e extraordinariamente tantas vezes sempre que haja motivos que o justifique.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a pedido de um terço dos membros do Conselho Fiscal, ou como proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Três) A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo constar do aviso escrito, a data, a hora, o local bem como a agenda de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vogal e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída e com poderes para deliberar em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados, pelo menos, mais de metade dos membros, e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros que possam fazer o quórum deliberativo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Tratando-se de Assembleia Geral extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros, funcionará achando-se presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer, desistiram do pedido.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representadas em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações para a dissolução da associação exigem uma maioria qualificada de três quartos de votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Fixar o valor da jóia e das quotas;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar o orçamento de funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o plano de actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) Deliberar a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar a admissão de membros honorários e ratificar a admissão dos restantes membros;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a aquisição e alienação de património da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Ratificar os acordos assinados com organizações ou outras associações; e
- Número ou marcador, página 3: i) Apreciar e aprovar o balanço e as contas do ano anterior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de administração, execução e controle, sendo constituído por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois outros membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente tantas vezes que julgar convenientes desde que haja motivos que o justifiquem.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples de votos e em caso de empate, o presidente usará o seu voto de qualidade para o desempate.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Representar a associação em juízo e fora dela, activa e passivamente através do seu presidente ou um membro do Conselho de Direcção designado pelo Presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor a Assembleia Geral a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar regulamentos e submetêlos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o orçamento, o relatório e o plano de actividades, bem como as contas anuais e submetêlos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações e outras associações;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor à Assembleia Geral a criação de delegações, ou outras formas de representação em qualquer ponto do país;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de contas respeitantes ao exercício contabilístico do ano findo, bem como, o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e auditória, sendo composto por um presidente, um secretário e um relator.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada ano, podendo reunir mais vezes sempre que haja motivos que o justifiquem.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar a execução e cumprimento dos planos de actividade;
- Número ou marcador, página 4: b) Velar pelo bom funcionamento dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas do exercício findo;
- Número ou marcador, página 4: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária caso haja necessidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências dos titulares dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: As competências dos titulares dos órgãos sociais serão objecto de regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Mandatos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de três anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros dos órgãos sociais não podem ocupar cargos de diferentes órgãos sociais simultaneamente.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução da Associação de Desenvolvimento da Educação será deliberada em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A dissolução irá obedecer estritamente o preceituado no número três do artigo vigésimo primeiro do presente estatuto da Associação de Desenvolvimento da Educação.
- Número ou marcador, página 4: Três) Consumada a dissolução, a Assembleia Geral elegerá uma comissão composta por cinco membros que procederá à liquidação, bem como à doação dos bens existentes a outras organizações congéneres.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Insígnias)
- Texto do artigo, página 4: As insígnias da associação serão definidas em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 4: As eventuais dúvidas ou omissões na aplicação e interpretação serão esclarecidas pelo Conselho de Direcção e nos demais casos pelo Código Civil ou legislação avulsa aplicável em Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Está conforme. Beira, 1 de Março de 2019. — A Conser-
- Texto do artigo, página 4: vadora, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.