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Texto do artigo · p. 17 F&F-Ferreira & Ferreiras, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e vinte e um exarada de folhas setenta e nove a oitenta do livro de notas para escrituras diversas número 1.101-B do no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 17 Da denominação, duração, sede, objecto e representações sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 17 Um) É constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada e adopta a denominação social de F&F –Ferreira & Ferreira S.A., que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Sede
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na avenida Samora Machel número 120 1.° Andar porta n.º 1, bairro Central, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral abrir ou encerrar no território nacional ou no estrangeiro, subsidiarias ou qualquer outra forma de representação social, bem como transferir a sua sede para outro local do país, para prossecução dos seus objectivos sócias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto social
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por principal objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Exploração e comercialização de minerais e derivados;
Número ou marcador · p. 17 b) Consultoria e assessória na área de produção e comercialização agropecuária;
Número ou marcador · p. 17 c) Consultoria nas áreas técnicas e financeiras;
Número ou marcador · p. 17 d) Consultoria administrativa incluindo a promoção de projectos de iniciativa regional ou local;
Número ou marcador · p. 17 e) Assessoria para a comunicação e imagem institucionais;
Número ou marcador · p. 17 f) Assessoria na revitalização e criação de corredores de desenvolvimento e outras; g)Assessoria na promoção de actividades inovadoras e empreendedoras;
Número ou marcador · p. 17 h) Intermediação em comércio internacional;
Número ou marcador · p. 17 i) Prestação de serviços gerais;
Número ou marcador · p. 17 j) Comissões, consignação e representação;
Número ou marcador · p. 17 k) Elaboração, gestão e administração de projectos;
Número ou marcador · p. 17 l) Actividades de procurement;
Número ou marcador · p. 17 m) Comercialização de mobiliário e bens de uso hospitalar e medicamentos;
Número ou marcador · p. 17 n) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades complementares ou subsidiarias à realização da sua actividade principal, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade, participações sociais noutras sociedades, independentemente do seu objecto social, desde que autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social é de 110.000,00 MT (cento e dez mil meticais), dividido por mil e cem acções nominativas no valor de 100,00 MT (cem meticais), cada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) O capital social encontra-se integralmente realizado em dinheiro, admitindose que o capital aplicado seja adequado à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As acções representativas do capital social da sociedade poderão ser emitidas em séries de títulos de uma, dez, cem, mil ou mais acções nominativas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Aumento ou redução do capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social da sociedade poderá ser alterado, uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios existentes, na proporção das acções que possuem, competindo à Assembleia Geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento.
Número ou marcador · p. 18 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em Assembleia Geral, que as novas acções sejam atribuídas, parcialmente ou na sua totalidade, a novos accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral poderá deliberar a exigência de prestações suplementares aos accionistas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 18 Um) Na transmissão de acções, os accionistas gozam de direito de preferência nos termos e condições descritos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cada accionista só poderá vender, transferir ou por qualquer forma dispor de todas ou algumas das suas acções ou de direitos sobre as mesmas, quando se encontrarem preenchidos, preliminarmente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 18 a) Notificar por escrito a intenção ao Conselho de Administração, que, por sua vez notificará os restantes accionistas sobre a intenção de transmissão de intenções;
Número ou marcador · p. 18 b) Especificar, na notificação de transmissão:
Número ou marcador · p. 18 i) O preço de transmissão pelo qual o proponente deseja vender as acções; ii) Se o proponente recebeu ou não uma oferta de um, terceiro para a aquisição das suas acções e, caso a tenha recebido, a identificação desse terceiro e o preço por ele oferecido pelas acções; iii) Se a oferta do proponente é da totalidade e não de parte das suas acções; iv) Se o proponente deseja impor uma condição de transmissão total, de acordo com a qual a menos
Texto do artigo · p. 18 que todas as acções sejam vendidas nos termos deste artigo, nenhuma delas será vendida. Sendo que na ausência de tal declaração expressa, a notificação de transmissão será tida como não incluído uma condição de transmissão total.
Número ou marcador · p. 18 c) Juntar à notificação de transmissão uma procuração que constituirá a sociedade, através do seu Conselho de Administração como representante do proponente, e com poderes para vender as acções, incluindo todos os direitos pertencentes a essas acções, na data de notificação de transmissão, ou depois disso pelo preço de transmissão, aos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 18 Três) Uma vez apresentadas a notificação de transmissão, a mesma não pode ser revogada, salvo mediante prévios consentimentos escritos dos accionistas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) se o proponente anular a notificação de transmissão nos termos do número anterior, só poderá apresentar as notificações objectos de notificação mediante reinício do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Um dia após a recepção da notificação de transmissão, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia dessa notificação aos accionistas e fazer-lhes uma oferta de vendas das acções, pelo preço de transmissão, na proporção das acções detidas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A oferta referida no número anterior deve ser feita por escrito, especificando o número total de acções a que cada sócio tem direito a adquirir, a respectiva percentagem, se a notificação corresponde a uma transmissão total das acções em causa e a indicação do período de resposta, o qual não deve ser inferior a catorze dias nem superior a vinte e um dias, contandose a partir da data de recepção da notificação de transmissão emitida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Os accionistas devem, no prazo referido no número anterior, manifestar a sua aceitação ou recusa, por escrito indicando o seu interesse na aquisição de sua percentagem ou de outras, após o que, o Conselho de Administração distribuirá as acções oferecidas aos accionistas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 i) Percentagem ou um número de acções inferior a o que cada accionista tem direito, em função da sua manifestação; e ii) Caso alguns accionistas tenham manifestado a intenção de comprar um número de acções inferior a sua percentagem, as acções remanescentes serão rateadas pelos sócios que tenham manifestado a intensão de comprar parte desse remanescente, na proporção das
Texto do artigo · p. 18 acções detidas por cada um deles, sem contudo se alocar a qualquer dos sócios um número de acções superiores ao máximo que cada um tenha manifestado a intensão de adquirir. Qualquer remanescente que ainda exista será igualmente rateado nos termos anteriores, entre os sócios com intenções de compra não totalmente satisfeitas.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Caso não seja possível alocar algumas acções nos termos do número anterior sem que tal implique o seu fraccionamento, as acções em causa serão distribuídas aos accionistas na proporção determinada por sorteio da forma que o Conselho de Administração considerar adequada.
Número ou marcador · p. 18 Nove) Caso a notificação contenha uma condição de transmissão total aplicar-se-ão os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 18 i) A oferta de venda das acções feita pelo Conselho de Administração nos termos deste artigo só será susceptível de ser aceite até que todas as acções tenham sido objecto de uma intenção de compra por parte de todos ou de alguns sócios; ii) Se o Conselho de Administração não receber manifestações de intenção de adquirir todas as acções dentro do período da respectiva oferta, dará disso conhecimento, por escrito, ao proponente e este poderá vender todas as acções a qualquer pessoa dentro do prazo de sessenta dias, por qualquer preço desde que igual ou superior ao preço de transmissão deduzidos quaisquer dividendos ou outra forma de distribuição de lucros a ser retido pelo proponente. Estas intenções de compra serão dirigidas ao Conselho de Administração; iii) Se o Conselho de Administração vier a receber manifestações de interesse de adquirir a totalidade das acções, disso dará conhecimento, por escrito, ao proponente e aos sócios que tenham manifestado tal interesse, ficando o proponente vinculando a transmissão aos compradores; iv) Cada notificação feita pelo Conselho de Administração nos termos da alinha anterior, deve especificar o nome e o endereço de cada comprador, o numero de acções que este concordou comprar e alugar e o momento indicados pelo Conselho de Administração para a concretização da transacção, que devera ocorrer em Moçambique, entre sete e catorze dias contados a partir ada da data da referida notificação;
Número ou marcador · p. 18 v) Após tal notificação a transacção será tida como efeituada no local
Texto do artigo · p. 19 e no momento in- dicados pelos conselhos de administração e a venda das acções será devidamente averbada no livro de acções da sociedade;
Texto do artigo · p. 19 vi) Se quaisquer acções não forem vendidas das subalíneas iv e v anteriores, então os procedimentos previstos nas alíneas v), vi), vii), viii) e ix), voltar-se-ão a aplicar mutatis- mutandi, relativamente a essas acções.
Número ou marcador · p. 19 Dez) Caso a notificação de transmissão não contenha qualquer condição de transmissão total e o Conselho de Administração tenha recebido manifestações de intenção de aquisição de parte das acções a venda ou não tenha recebido qualquer outra intenção dentro do período da respectiva oferta, disso dará conhecimento por escrito ao proponente, aplicando-se as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 19 i) Recebido o preço da venda o proponente fica obrigado a entregar as acções aos cobradores aplicandose mutatis-mutandis, o previsto nos números anteriores; e ii) O proponente poderá vender a qualquer pessoa a totalidade ou parte das acções relativamente as quais não tenham sido recebidas manifestações de intenção de compra a qualquer preço desde que igual ou superior ao preço de transmissão após de quaisquer dividendos ou outras formas de distribuição de lucros a serem retidos pelos proponentes,
Número ou marcador · p. 19 Onze) Caso o proponente não transmita as acções vendidas, o Conselho de Administração executará, em nome do proponente o instrumento de transmissão das acções, e a sociedade poderá receber o preço da transmissão em nome do proponente, não ficando a sociedade obrigada ao pagamento de juros sobre o preço de transmissão entregando-o ao proponente após este ter entregue a sociedade os respectivos títulos.
Número ou marcador · p. 19 Doze) A obrigação de transmitir acções nos termos deste artigo é uma obrigação de transmitir a propriedade dessas acções livres de quaisquer ónus ou encargos.
Número ou marcador · p. 19 Treze) Caso a intenção de compra de acções nos termos deste artigo esteja condicionada a obtenção de quaisquer autorizações para a prossecução das actividades da sociedade, o período de oferta não expirará até que tais autorizações sejam autorizadas ou até que decorram noventa dias desde a data de recepção pelo Conselho de Administração dos interesses de compra, conforme o que ocorra primeiro.
Número ou marcador · p. 19 Catorze) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes com as procedidas por aquelas excepto se a Assembleia Geral decidir em contrário.
Número ou marcador · p. 19 Quinze) A transmissão de acções apenas produz efeito para com a sociedade a partir da
Texto do artigo · p. 19 data de averbamento.
Número ou marcador · p. 19 Dezasseis) Quando as acções sejam objecto de co-propriedade os co-proprietários devem designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhes correspondam.
Número ou marcador · p. 19 Dezassete) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Reembolso de acções
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá amortizar uma acção:
Texto do artigo · p. 19 a)Desde que haja acordo com o respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando seja objecto de emolumento, penhora, arresto ou medida judicial ou administrativa de efeito equivalentes ou incluídas em massas falidas ou insolventes;
Número ou marcador · p. 19 c) Quando seja objecto de sessão sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) No caso de dissolução de algum dos sócios colectivos;
Número ou marcador · p. 19 e) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio titular e em que haja concordância dos respectivos herdeiros;
Número ou marcador · p. 19 f) Quando for divórcio ou separação do sócio titular, a acção seja atribuída ao outro cônjuge;
Número ou marcador · p. 19 g) No caso do sócio titular, pelo seu comportamento dentro da sociedade ou fora dela perturbar gravemente o funcionamento desta ou a sua boa imagem perante o mercado ou os seus clientes, em termos de lhe ter causado ou poder causar prejuízos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A contrapartida de amortização corresponde ao valor de liquidação da acção, calculado a partir das últimas contas que se achem aprovadas, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Acções próprias
Texto do artigo · p. 19 Mediante deliberação social e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses da sociedade, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Obrigações
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições
Texto do artigo · p. 19 que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Obrigações próprias
Texto do artigo · p. 19 Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses societários, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Natureza
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os obrigacionistas bem como os accionistas sem direito a voto poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral, mas não poderão tomar parte nas deliberações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Direito de Voto
Texto do artigo · p. 19 Tem direito de voto todo o accionista que
Texto do artigo · p. 19 reúna cumulativamente as seguintes condições: a) Ser titular de pelo menos duas acções;
Texto do artigo · p. 19 b)Ter as acções registadas ou depositadas em seu nome até oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, mantendo esse registo ou depósito até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Representação de accionistas
Número ou marcador · p. 19 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Como instrumento de representação basta uma simples carta, telegrama ou qualquer outro meio escrito, dirigido ao presidente da mesa, recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As assinaturas apostas nos instrumentos da representação não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Assembleia Geral e composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em caso de falta ou audiência do sócio designado, o presidente e o secretário serão nomeados ad hoc pelos sócios presentes, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e enceramento dos livros de actas da Assembleia Geral do Conselho de Administração e de Conselho Fiscal e autos de posse.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Reuniões
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, reunindo-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte por cento de capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho da Administração o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto a aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou, no caso de impedimento daquele, pelo respectivo substituto, produzem os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Local da reunião
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral reúne-se na sua sede social, podendo fazê-lo em qualquer outro lugar desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Convocatória
Número ou marcador · p. 20 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por escrito, directamente a cada um dos accionistas, e por meio de anúncio publicado em dois números seguidos do jornal nacional de maior circulação com a antecedência mínima de quinze dias em relação a data da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Da convocatória deverá constar o local, data, hora e agendas de trabalho da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) A convocatória será assinada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, em caso de impedimento pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) No caso da Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiência de representação de capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para ter lugar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Votação
Número ou marcador · p. 20 Um) A cada duas acções corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio quer como procurador.
Número ou marcador · p. 20 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão feitas por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Uma resolução assinada por todos accionistas terá o mesmo valor de uma resolução tomada em Assembleia Geral devidamente convocada, ainda que tais assinaturas não sejam apostas no mesmo documento mas em documentos diversos, porém iguais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGESIMO
Texto do artigo · p. 20 Suspensão da reunião
Número ou marcador · p. 20 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivos justificáveis, sem se ter dado o inicio aos trabalhos ou, tendo-se lhe dado inicio eles não possam, por qualquer
Texto do artigo · p. 20 circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa sem que tenha de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesa reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Texto do artigo · p. 20 SESSÃO II Do Conselho de Administração e director executivo
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Composição
Texto do artigo · p. 20 A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual de entre eles se designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 Um) Ao Conselho de Administração compete:
Número ou marcador · p. 20 a) Exercer os mais amplos poderes de gestão dos negócios e actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 20 c) Representar a sociedade activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 20 d) Celebrar contratos em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Praticar todos e quaisquer actos atinentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reserve a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representantes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Limites dos poderes de gerência
Texto do artigo · p. 20 Os membros do conselho de gerência, seus mandatários ou procuradores não podem, em nome da sociedade, praticar os actos seguidamente enumerados sem prévia autorização da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 20 a)Adquirir, permutar e dar em garantia os bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos, sem consentimento dos sócios fundadores:
Número ou marcador · p. 20 b) Adquirir empresas comercias e industriais;
Número ou marcador · p. 20 c) Fundar ou alienar empresas comerciais ou industriais, alterar empresas e constituir sobre elas garantia de quaisquer obrigações;
Número ou marcador · p. 21 d) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade directa ou indirectamente em companhias ou empresas que tenham o mesmo objectivo da F&F-Ferreira & Ferreiras, S.A.;
Número ou marcador · p. 21 e) Contrair empréstimos com o público mesmo que com observância das normas legais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Director executivo
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um director executivo nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo bem como as garantia a prestar pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 21 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos acordos que celebrarem no desempenho das suas funções respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito comprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Reuniões
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As convocatórias devem ser feitas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões salvo se os administradores decidirem em contrário.
Número ou marcador · p. 21 Três) A convocatória deverá incluir a ordem do trabalho bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede social, podendo ocorrer noutro lugar desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Deliberações
Número ou marcador · p. 21 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta ou outro meio
Texto do artigo · p. 21 escrito dirigido ao presidente mas cada instrumento, mandato só poderá ser usado uma vez.
Número ou marcador · p. 21 Três) Nenhum administrador poderá representar no Conselho de Administração mais de um membro.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Uma resolução assinada por todos os administradores terá o mesmo valor de uma resolução tomada pelo Conselho de Administração devidamente convocada ainda que tais assinaturas não sejam opostas no mesmo documento, mas em documentos diversos porém iguais e contendo o texto da resolução aprovada.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A resolução referida no número anterior deverá ser imediatamente transcrita para o livro de actas e ser logo que possível assinada por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Assinaturas
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas conjuntas do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade fica ainda obrigada pela assinatura do director executivo ou de outros mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Composição
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização da sociedade incube a um Conselho Fiscal integrado por um membro efectivo eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas por impedimentos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Assembleia Geral pode confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a uma pessoa colectiva ou singular independente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Competências
Texto do artigo · p. 21 As competências e funcionamento do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da aplicação da lei.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Cargos sociais
Número ou marcador · p. 21 Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos apenas por um mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros de Conselho de Administração e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os períodos de exercícios de funções dos cargos referidos no número anterior tem a duração de três anos contando-se como completo o ano em que foram eleitos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Se qualquer membro eleito para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou fiscal não entrar em exercício nos sessenta dia subsequentes à sua eleição, por facto que lhe seja imputável, o respectivo mandato caduca automaticamente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Remunerações
Texto do artigo · p. 21 As remunerações dos membros do Conselho de Administração bem como dos outros corpos sociais serão fixados atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Pessoas colectivas em cargos sociais
Número ou marcador · p. 21 Um) Segundo escolhido para a Mesa da Assembleia Geral para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo individuo que designar por carta registada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente após cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração desde que tal substituição seja devidamente aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Quanto ao Conselho Fiscal observarse-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Exercícios sociais
Número ou marcador · p. 21 Um) o exercício social coincide como o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Constituição ou reforço do fundo de reserva legal; b)O remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral não obstante o facto de quaisquer
Texto do artigo · p. 22 suplementos avançados pelos accionistas nos termos de acordo parassocial se encontrarem por reembolsar pela sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPITULO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Omissões
Texto do artigo · p. 22 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGESIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Disposição final
Texto do artigo · p. 22 Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos o presidente da Assembleia Geral e secretário, bem como o Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maputo, 12 de Abril de 2021. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 22 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: F&F-Ferreira & Ferreiras, S.A.
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e vinte e um exarada de folhas setenta e nove a oitenta do livro de notas para escrituras diversas número 1.101-B do no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 17: Da denominação, duração, sede, objecto e representações sociais
  5. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 17: Denominação e duração
  7. Número ou marcador, página 17: Um) É constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada e adopta a denominação social de F&F –Ferreira & Ferreira S.A., que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 17: Sede
  11. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na avenida Samora Machel número 120 1.° Andar porta n.º 1, bairro Central, cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral abrir ou encerrar no território nacional ou no estrangeiro, subsidiarias ou qualquer outra forma de representação social, bem como transferir a sua sede para outro local do país, para prossecução dos seus objectivos sócias.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 17: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por principal objecto:
  16. Número ou marcador, página 17: a) Exploração e comercialização de minerais e derivados;
  17. Número ou marcador, página 17: b) Consultoria e assessória na área de produção e comercialização agropecuária;
  18. Número ou marcador, página 17: c) Consultoria nas áreas técnicas e financeiras;
  19. Número ou marcador, página 17: d) Consultoria administrativa incluindo a promoção de projectos de iniciativa regional ou local;
  20. Número ou marcador, página 17: e) Assessoria para a comunicação e imagem institucionais;
  21. Número ou marcador, página 17: f) Assessoria na revitalização e criação de corredores de desenvolvimento e outras; g)Assessoria na promoção de actividades inovadoras e empreendedoras;
  22. Número ou marcador, página 17: h) Intermediação em comércio internacional;
  23. Número ou marcador, página 17: i) Prestação de serviços gerais;
  24. Número ou marcador, página 17: j) Comissões, consignação e representação;
  25. Número ou marcador, página 17: k) Elaboração, gestão e administração de projectos;
  26. Número ou marcador, página 17: l) Actividades de procurement;
  27. Número ou marcador, página 17: m) Comercialização de mobiliário e bens de uso hospitalar e medicamentos;
  28. Número ou marcador, página 17: n) Importação e exportação.
  29. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades complementares ou subsidiarias à realização da sua actividade principal, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade, participações sociais noutras sociedades, independentemente do seu objecto social, desde que autorizadas por lei.
  31. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 17: Capital social
  34. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social é de 110.000,00 MT (cento e dez mil meticais), dividido por mil e cem acções nominativas no valor de 100,00 MT (cem meticais), cada.
  35. Número ou marcador, página 17: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
  36. Número ou marcador, página 17: Três) O capital social encontra-se integralmente realizado em dinheiro, admitindose que o capital aplicado seja adequado à realização do objecto social.
  37. Número ou marcador, página 18: Quatro) As acções representativas do capital social da sociedade poderão ser emitidas em séries de títulos de uma, dez, cem, mil ou mais acções nominativas.
  38. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 18: Aumento ou redução do capital social
  40. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social da sociedade poderá ser alterado, uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
  41. Número ou marcador, página 18: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios existentes, na proporção das acções que possuem, competindo à Assembleia Geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento.
  42. Número ou marcador, página 18: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em Assembleia Geral, que as novas acções sejam atribuídas, parcialmente ou na sua totalidade, a novos accionistas da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 18: Prestações suplementares
  45. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral poderá deliberar a exigência de prestações suplementares aos accionistas.
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 18: Transmissão de acções
  48. Número ou marcador, página 18: Um) Na transmissão de acções, os accionistas gozam de direito de preferência nos termos e condições descritos nos números seguintes.
  49. Número ou marcador, página 18: Dois) Cada accionista só poderá vender, transferir ou por qualquer forma dispor de todas ou algumas das suas acções ou de direitos sobre as mesmas, quando se encontrarem preenchidos, preliminarmente, os seguintes requisitos:
  50. Número ou marcador, página 18: a) Notificar por escrito a intenção ao Conselho de Administração, que, por sua vez notificará os restantes accionistas sobre a intenção de transmissão de intenções;
  51. Número ou marcador, página 18: b) Especificar, na notificação de transmissão:
  52. Número ou marcador, página 18: i) O preço de transmissão pelo qual o proponente deseja vender as acções; ii) Se o proponente recebeu ou não uma oferta de um, terceiro para a aquisição das suas acções e, caso a tenha recebido, a identificação desse terceiro e o preço por ele oferecido pelas acções; iii) Se a oferta do proponente é da totalidade e não de parte das suas acções; iv) Se o proponente deseja impor uma condição de transmissão total, de acordo com a qual a menos
  53. Texto do artigo, página 18: que todas as acções sejam vendidas nos termos deste artigo, nenhuma delas será vendida. Sendo que na ausência de tal declaração expressa, a notificação de transmissão será tida como não incluído uma condição de transmissão total.
  54. Número ou marcador, página 18: c) Juntar à notificação de transmissão uma procuração que constituirá a sociedade, através do seu Conselho de Administração como representante do proponente, e com poderes para vender as acções, incluindo todos os direitos pertencentes a essas acções, na data de notificação de transmissão, ou depois disso pelo preço de transmissão, aos restantes accionistas.
  55. Número ou marcador, página 18: Três) Uma vez apresentadas a notificação de transmissão, a mesma não pode ser revogada, salvo mediante prévios consentimentos escritos dos accionistas.
  56. Número ou marcador, página 18: Quatro) se o proponente anular a notificação de transmissão nos termos do número anterior, só poderá apresentar as notificações objectos de notificação mediante reinício do respectivo processo.
  57. Número ou marcador, página 18: Cinco) Um dia após a recepção da notificação de transmissão, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia dessa notificação aos accionistas e fazer-lhes uma oferta de vendas das acções, pelo preço de transmissão, na proporção das acções detidas por cada accionista.
  58. Número ou marcador, página 18: Seis) A oferta referida no número anterior deve ser feita por escrito, especificando o número total de acções a que cada sócio tem direito a adquirir, a respectiva percentagem, se a notificação corresponde a uma transmissão total das acções em causa e a indicação do período de resposta, o qual não deve ser inferior a catorze dias nem superior a vinte e um dias, contandose a partir da data de recepção da notificação de transmissão emitida pelo Conselho de Administração.
  59. Número ou marcador, página 18: Sete) Os accionistas devem, no prazo referido no número anterior, manifestar a sua aceitação ou recusa, por escrito indicando o seu interesse na aquisição de sua percentagem ou de outras, após o que, o Conselho de Administração distribuirá as acções oferecidas aos accionistas da seguinte forma:
  60. Número ou marcador, página 18: i) Percentagem ou um número de acções inferior a o que cada accionista tem direito, em função da sua manifestação; e ii) Caso alguns accionistas tenham manifestado a intenção de comprar um número de acções inferior a sua percentagem, as acções remanescentes serão rateadas pelos sócios que tenham manifestado a intensão de comprar parte desse remanescente, na proporção das
  61. Texto do artigo, página 18: acções detidas por cada um deles, sem contudo se alocar a qualquer dos sócios um número de acções superiores ao máximo que cada um tenha manifestado a intensão de adquirir. Qualquer remanescente que ainda exista será igualmente rateado nos termos anteriores, entre os sócios com intenções de compra não totalmente satisfeitas.
  62. Número ou marcador, página 18: Oito) Caso não seja possível alocar algumas acções nos termos do número anterior sem que tal implique o seu fraccionamento, as acções em causa serão distribuídas aos accionistas na proporção determinada por sorteio da forma que o Conselho de Administração considerar adequada.
  63. Número ou marcador, página 18: Nove) Caso a notificação contenha uma condição de transmissão total aplicar-se-ão os seguintes critérios:
  64. Número ou marcador, página 18: i) A oferta de venda das acções feita pelo Conselho de Administração nos termos deste artigo só será susceptível de ser aceite até que todas as acções tenham sido objecto de uma intenção de compra por parte de todos ou de alguns sócios; ii) Se o Conselho de Administração não receber manifestações de intenção de adquirir todas as acções dentro do período da respectiva oferta, dará disso conhecimento, por escrito, ao proponente e este poderá vender todas as acções a qualquer pessoa dentro do prazo de sessenta dias, por qualquer preço desde que igual ou superior ao preço de transmissão deduzidos quaisquer dividendos ou outra forma de distribuição de lucros a ser retido pelo proponente. Estas intenções de compra serão dirigidas ao Conselho de Administração; iii) Se o Conselho de Administração vier a receber manifestações de interesse de adquirir a totalidade das acções, disso dará conhecimento, por escrito, ao proponente e aos sócios que tenham manifestado tal interesse, ficando o proponente vinculando a transmissão aos compradores; iv) Cada notificação feita pelo Conselho de Administração nos termos da alinha anterior, deve especificar o nome e o endereço de cada comprador, o numero de acções que este concordou comprar e alugar e o momento indicados pelo Conselho de Administração para a concretização da transacção, que devera ocorrer em Moçambique, entre sete e catorze dias contados a partir ada da data da referida notificação;
  65. Número ou marcador, página 18: v) Após tal notificação a transacção será tida como efeituada no local
  66. Texto do artigo, página 19: e no momento in- dicados pelos conselhos de administração e a venda das acções será devidamente averbada no livro de acções da sociedade;
  67. Texto do artigo, página 19: vi) Se quaisquer acções não forem vendidas das subalíneas iv e v anteriores, então os procedimentos previstos nas alíneas v), vi), vii), viii) e ix), voltar-se-ão a aplicar mutatis- mutandi, relativamente a essas acções.
  68. Número ou marcador, página 19: Dez) Caso a notificação de transmissão não contenha qualquer condição de transmissão total e o Conselho de Administração tenha recebido manifestações de intenção de aquisição de parte das acções a venda ou não tenha recebido qualquer outra intenção dentro do período da respectiva oferta, disso dará conhecimento por escrito ao proponente, aplicando-se as seguintes regras:
  69. Número ou marcador, página 19: i) Recebido o preço da venda o proponente fica obrigado a entregar as acções aos cobradores aplicandose mutatis-mutandis, o previsto nos números anteriores; e ii) O proponente poderá vender a qualquer pessoa a totalidade ou parte das acções relativamente as quais não tenham sido recebidas manifestações de intenção de compra a qualquer preço desde que igual ou superior ao preço de transmissão após de quaisquer dividendos ou outras formas de distribuição de lucros a serem retidos pelos proponentes,
  70. Número ou marcador, página 19: Onze) Caso o proponente não transmita as acções vendidas, o Conselho de Administração executará, em nome do proponente o instrumento de transmissão das acções, e a sociedade poderá receber o preço da transmissão em nome do proponente, não ficando a sociedade obrigada ao pagamento de juros sobre o preço de transmissão entregando-o ao proponente após este ter entregue a sociedade os respectivos títulos.
  71. Número ou marcador, página 19: Doze) A obrigação de transmitir acções nos termos deste artigo é uma obrigação de transmitir a propriedade dessas acções livres de quaisquer ónus ou encargos.
  72. Número ou marcador, página 19: Treze) Caso a intenção de compra de acções nos termos deste artigo esteja condicionada a obtenção de quaisquer autorizações para a prossecução das actividades da sociedade, o período de oferta não expirará até que tais autorizações sejam autorizadas ou até que decorram noventa dias desde a data de recepção pelo Conselho de Administração dos interesses de compra, conforme o que ocorra primeiro.
  73. Número ou marcador, página 19: Catorze) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes com as procedidas por aquelas excepto se a Assembleia Geral decidir em contrário.
  74. Número ou marcador, página 19: Quinze) A transmissão de acções apenas produz efeito para com a sociedade a partir da
  75. Texto do artigo, página 19: data de averbamento.
  76. Número ou marcador, página 19: Dezasseis) Quando as acções sejam objecto de co-propriedade os co-proprietários devem designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhes correspondam.
  77. Número ou marcador, página 19: Dezassete) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados.
  78. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 19: Reembolso de acções
  80. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá amortizar uma acção:
  81. Texto do artigo, página 19: a)Desde que haja acordo com o respectivo proprietário;
  82. Número ou marcador, página 19: b) Quando seja objecto de emolumento, penhora, arresto ou medida judicial ou administrativa de efeito equivalentes ou incluídas em massas falidas ou insolventes;
  83. Número ou marcador, página 19: c) Quando seja objecto de sessão sem consentimento da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 19: d) No caso de dissolução de algum dos sócios colectivos;
  85. Número ou marcador, página 19: e) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio titular e em que haja concordância dos respectivos herdeiros;
  86. Número ou marcador, página 19: f) Quando for divórcio ou separação do sócio titular, a acção seja atribuída ao outro cônjuge;
  87. Número ou marcador, página 19: g) No caso do sócio titular, pelo seu comportamento dentro da sociedade ou fora dela perturbar gravemente o funcionamento desta ou a sua boa imagem perante o mercado ou os seus clientes, em termos de lhe ter causado ou poder causar prejuízos.
  88. Número ou marcador, página 19: Dois) A contrapartida de amortização corresponde ao valor de liquidação da acção, calculado a partir das últimas contas que se achem aprovadas, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  90. Texto do artigo, página 19: Acções próprias
  91. Texto do artigo, página 19: Mediante deliberação social e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses da sociedade, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
  92. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  93. Texto do artigo, página 19: Obrigações
  94. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições
  95. Texto do artigo, página 19: que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 19: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  97. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 19: Obrigações próprias
  99. Texto do artigo, página 19: Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses societários, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
  100. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  101. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  102. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  103. Texto do artigo, página 19: Natureza
  104. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  105. Número ou marcador, página 19: Dois) Os obrigacionistas bem como os accionistas sem direito a voto poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral, mas não poderão tomar parte nas deliberações.
  106. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 19: Direito de Voto
  108. Texto do artigo, página 19: Tem direito de voto todo o accionista que
  109. Texto do artigo, página 19: reúna cumulativamente as seguintes condições: a) Ser titular de pelo menos duas acções;
  110. Texto do artigo, página 19: b)Ter as acções registadas ou depositadas em seu nome até oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, mantendo esse registo ou depósito até ao encerramento da reunião.
  111. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 19: Representação de accionistas
  113. Número ou marcador, página 19: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto.
  114. Número ou marcador, página 19: Dois) Como instrumento de representação basta uma simples carta, telegrama ou qualquer outro meio escrito, dirigido ao presidente da mesa, recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  115. Número ou marcador, página 19: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um.
  116. Número ou marcador, página 20: Quatro) As assinaturas apostas nos instrumentos da representação não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na respectiva convocatória.
  117. Número ou marcador, página 20: Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  118. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 20: Mesa da Assembleia Geral
  120. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral e composta por um presidente e um secretário.
  121. Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso de falta ou audiência do sócio designado, o presidente e o secretário serão nomeados ad hoc pelos sócios presentes, nos termos da lei.
  122. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e enceramento dos livros de actas da Assembleia Geral do Conselho de Administração e de Conselho Fiscal e autos de posse.
  123. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 20: Reuniões
  125. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, reunindo-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte por cento de capital social.
  126. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta e um por cento do capital social.
  127. Número ou marcador, página 20: Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
  128. Número ou marcador, página 20: Quatro) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho da Administração o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto a aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  129. Número ou marcador, página 20: Cinco) As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou, no caso de impedimento daquele, pelo respectivo substituto, produzem os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
  130. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 20: Local da reunião
  132. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral reúne-se na sua sede social, podendo fazê-lo em qualquer outro lugar desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  133. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 20: Convocatória
  135. Número ou marcador, página 20: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por escrito, directamente a cada um dos accionistas, e por meio de anúncio publicado em dois números seguidos do jornal nacional de maior circulação com a antecedência mínima de quinze dias em relação a data da reunião.
  136. Número ou marcador, página 20: Dois) Da convocatória deverá constar o local, data, hora e agendas de trabalho da reunião.
  137. Número ou marcador, página 20: Três) A convocatória será assinada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, em caso de impedimento pelo Presidente do Conselho Fiscal.
  138. Número ou marcador, página 20: Quatro) No caso da Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiência de representação de capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para ter lugar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  139. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 20: Votação
  141. Número ou marcador, página 20: Um) A cada duas acções corresponde um voto.
  142. Número ou marcador, página 20: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio quer como procurador.
  143. Número ou marcador, página 20: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão feitas por escrutínio secreto.
  144. Número ou marcador, página 20: Quatro) Uma resolução assinada por todos accionistas terá o mesmo valor de uma resolução tomada em Assembleia Geral devidamente convocada, ainda que tais assinaturas não sejam apostas no mesmo documento mas em documentos diversos, porém iguais.
  145. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGESIMO
  146. Texto do artigo, página 20: Suspensão da reunião
  147. Número ou marcador, página 20: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivos justificáveis, sem se ter dado o inicio aos trabalhos ou, tendo-se lhe dado inicio eles não possam, por qualquer
  148. Texto do artigo, página 20: circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa sem que tenha de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  149. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesa reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  150. Texto do artigo, página 20: SESSÃO II Do Conselho de Administração e director executivo
  151. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 20: Composição
  153. Texto do artigo, página 20: A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual de entre eles se designará o respectivo presidente.
  154. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 20: Competências do Conselho de Administração
  156. Número ou marcador, página 20: Um) Ao Conselho de Administração compete:
  157. Número ou marcador, página 20: a) Exercer os mais amplos poderes de gestão dos negócios e actividades da sociedade;
  158. Número ou marcador, página 20: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
  159. Número ou marcador, página 20: c) Representar a sociedade activa e passivamente;
  160. Número ou marcador, página 20: d) Celebrar contratos em nome da sociedade;
  161. Número ou marcador, página 20: e) Praticar todos e quaisquer actos atinentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reserve a Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representantes.
  163. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 20: Limites dos poderes de gerência
  165. Texto do artigo, página 20: Os membros do conselho de gerência, seus mandatários ou procuradores não podem, em nome da sociedade, praticar os actos seguidamente enumerados sem prévia autorização da Assembleia Geral:
  166. Texto do artigo, página 20: a)Adquirir, permutar e dar em garantia os bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos, sem consentimento dos sócios fundadores:
  167. Número ou marcador, página 20: b) Adquirir empresas comercias e industriais;
  168. Número ou marcador, página 20: c) Fundar ou alienar empresas comerciais ou industriais, alterar empresas e constituir sobre elas garantia de quaisquer obrigações;
  169. Número ou marcador, página 21: d) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade directa ou indirectamente em companhias ou empresas que tenham o mesmo objectivo da F&F-Ferreira & Ferreiras, S.A.;
  170. Número ou marcador, página 21: e) Contrair empréstimos com o público mesmo que com observância das normas legais.
  171. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  172. Texto do artigo, página 21: Director executivo
  173. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um director executivo nomeado pelo Conselho de Administração.
  174. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo bem como as garantia a prestar pelo mesmo.
  175. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 21: Responsabilidade
  177. Texto do artigo, página 21: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos acordos que celebrarem no desempenho das suas funções respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito comprimento do seu mandato.
  178. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 21: Reuniões
  180. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  181. Número ou marcador, página 21: Dois) As convocatórias devem ser feitas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões salvo se os administradores decidirem em contrário.
  182. Número ou marcador, página 21: Três) A convocatória deverá incluir a ordem do trabalho bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  183. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede social, podendo ocorrer noutro lugar desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com oito dias de antecedência.
  184. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  185. Texto do artigo, página 21: Deliberações
  186. Número ou marcador, página 21: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes a maioria dos seus membros.
  187. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta ou outro meio
  188. Texto do artigo, página 21: escrito dirigido ao presidente mas cada instrumento, mandato só poderá ser usado uma vez.
  189. Número ou marcador, página 21: Três) Nenhum administrador poderá representar no Conselho de Administração mais de um membro.
  190. Número ou marcador, página 21: Quatro) Uma resolução assinada por todos os administradores terá o mesmo valor de uma resolução tomada pelo Conselho de Administração devidamente convocada ainda que tais assinaturas não sejam opostas no mesmo documento, mas em documentos diversos porém iguais e contendo o texto da resolução aprovada.
  191. Número ou marcador, página 21: Cinco) A resolução referida no número anterior deverá ser imediatamente transcrita para o livro de actas e ser logo que possível assinada por todos os administradores.
  192. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  193. Texto do artigo, página 21: Assinaturas
  194. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas conjuntas do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
  195. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade fica ainda obrigada pela assinatura do director executivo ou de outros mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
  196. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  197. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  198. Texto do artigo, página 21: Composição
  199. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da sociedade incube a um Conselho Fiscal integrado por um membro efectivo eleito pela Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 21: Dois) não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas por impedimentos estabelecidos por lei.
  201. Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral pode confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a uma pessoa colectiva ou singular independente.
  202. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
  203. Texto do artigo, página 21: Competências
  204. Texto do artigo, página 21: As competências e funcionamento do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da aplicação da lei.
  205. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  206. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  207. Texto do artigo, página 21: Cargos sociais
  208. Número ou marcador, página 21: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos apenas por um mandato.
  209. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros de Conselho de Administração e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  210. Número ou marcador, página 21: Três) Os períodos de exercícios de funções dos cargos referidos no número anterior tem a duração de três anos contando-se como completo o ano em que foram eleitos.
  211. Número ou marcador, página 21: Quatro) Se qualquer membro eleito para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou fiscal não entrar em exercício nos sessenta dia subsequentes à sua eleição, por facto que lhe seja imputável, o respectivo mandato caduca automaticamente.
  212. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 21: Remunerações
  214. Texto do artigo, página 21: As remunerações dos membros do Conselho de Administração bem como dos outros corpos sociais serão fixados atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral.
  215. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  216. Texto do artigo, página 21: Pessoas colectivas em cargos sociais
  217. Número ou marcador, página 21: Um) Segundo escolhido para a Mesa da Assembleia Geral para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo individuo que designar por carta registada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 21: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente após cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração desde que tal substituição seja devidamente aprovada pela Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 21: Três) Quanto ao Conselho Fiscal observarse-ão as disposições legais aplicáveis.
  220. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  221. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  222. Texto do artigo, página 21: Exercícios sociais
  223. Número ou marcador, página 21: Um) o exercício social coincide como o ano civil.
  224. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral.
  225. Número ou marcador, página 21: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  226. Número ou marcador, página 21: a) Constituição ou reforço do fundo de reserva legal; b)O remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral não obstante o facto de quaisquer
  227. Texto do artigo, página 22: suplementos avançados pelos accionistas nos termos de acordo parassocial se encontrarem por reembolsar pela sociedade.
  228. Número ou marcador, página 22: CAPITULO V Das disposições diversas e transitórias
  229. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  230. Texto do artigo, página 22: Omissões
  231. Texto do artigo, página 22: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  232. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGESIMO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 22: Disposição final
  234. Texto do artigo, página 22: Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos o presidente da Assembleia Geral e secretário, bem como o Conselho de Administração.
  235. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, 12 de Abril de 2021. — O Técnico,
  236. Texto do artigo, página 22: Ilegível.
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