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- Texto do artigo, página 24: KPLTS, CE,
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia seis de Abril de dois mil e vinte um, foi constituído um Consorcio entre as sociedades Kerry Project Logistics Mozambique, Limitada e STL Oil & Gas Services, Limitada, com o NUEL 101511448, denominada KPLTS, CE, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 24: Denominação
- Texto do artigo, página 24: Um)As partes celebram entre si o presente contrato de consórcio, que fica a designar-se por Consorcio de Sociedade de KPL e STL.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O nome do Consórcio Externo será “KPLTS, CE.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Domicílio
- Texto do artigo, página 24: O domicílio do consórcio é em Estrada Nacional, 106, bairro Alto Gingone, Pemba.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 24: Objecto
- Número ou marcador, página 24: Um) O presente contrato tem por objecto definir as contribuições, atribuições, relações, responsabilidades e meios das consorciadas
- Texto do artigo, página 25: durante a preparação de uma proposta comum para o concurso de execução da Prestação de Serviços Logísticos Integrados, n.º 7200023665, durante a negociação do respectivo contrato de empreitada, bem como a execução dos serviços/ obras, no caso de esta lhes vir a ser adjudicada.
- Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de adjudicação, as partes comprometem-se a celebrar um anexo complementar ao presente contrato, mas subordinando-se aos princípios deste.
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 25: Natureza
- Número ou marcador, página 25: Um) Com a celebração do presente contrato não pretendem as partes constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não existindo entre elas qualquer “affectio societatis” nem se visando a constituição de qualquer fundo comum.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A solidariedade assumida pelas Consorciadas perante o cliente não é extensível a qualquer outra relação jurídica.
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 25: Vigência
- Número ou marcador, página 25: Um) O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas partes ou da sua escritura.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O presente contrato deixa de vigorar:
- Número ou marcador, página 25: a) No caso de não adjudicação da empreitada, com a verificação de alguns dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 25: i) A ressecção pelas partes de comunicação emitida pelo cliente, informando que não fará a respectiva adjudicação; ii) A adjudicação do contrato de empreitada a terceiro.
- Número ou marcador, página 25: b) No caso de adjudicação do contrato empreitada, com a verificação cumulativa dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 25: i) O cumprimento pontual e integral de todas obrigações decorrentes do Contrato de empreitada; ii) A regularização de todas as contas e eventuais litígios com o cliente, bem como a libertação de todas as cauções ou garantias; iii)A regularização de todas as contas ou eventuais diferendos entre as partes.
- Número ou marcador, página 25: TITULO II Da estrutura do consórcio
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 25: Conselho de orientação e fiscalização
- Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de orientação e fiscalização é um órgão máximo da estrutura do consórcio.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho de orientação e fiscalização é composto por um representante legal de cada uma das Partes. Estes representantes podem delegar os seus poderes.
- Número ou marcador, página 25: Três) Ao conselho de orientação e fiscalização compete orientar e fiscalizar a actuação do Chefe do consórcio e decidir os diferendos entre as Consorciadas.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações do conselho de orientação e fiscalização serão tomadas por maioria de contribuições.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) O conselho de orientação e fiscalização reunirá por solicitação de qualquer das Consorciadas ou do chefe do consórcio.
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 25: Chefe do consórcio
- Número ou marcador, página 25: Um) O chefe do consórcio é a KPL. Dois) Ao chefe do consórcio compete:
- Número ou marcador, página 25: a) A direcção técnica, administrativa e jurídica do consórcio;
- Número ou marcador, página 25: b) A execução das deliberações do conselho de orientação e fiscalização;
- Número ou marcador, página 25: c) A apresentação e negociação com o cliente da proposta comum;
- Número ou marcador, página 25: d) A representação do consórcio perante o cliente a terceiros;
- Número ou marcador, página 25: e) Coordenar as actividades e trabalhos das consorciadas da empreitada; f)Receber e reenviar todas as informações ou comunicações do cliente às consorciadas, ou destas àquele;
- Número ou marcador, página 25: g) Zelar pelo cumprimento do contrato de Consórcio e do contrato da empreitada;
- Número ou marcador, página 25: h) Enviar ao cliente as faturas emitidas separadamente pelas consorciadas;
- Número ou marcador, página 25: i) Estabelecer o plano geral dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 25: j) Controlar a execução dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 25: k) Convocar o conselho de orientação e fiscalização e o conselho consultivo.
- Número ou marcador, página 25: Três) As Consorciadas concederão ao Chefe do consórcio os poderes necessários ao exercício das suas funções, mediante instrumento legal apropriado.
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 25: Relações entre as consorciadas e o chefe do consórcio
- Texto do artigo, página 25: As consorciadas obrigam-se a prestar ao chefe do consórcio:
- Número ou marcador, página 25: a) Apoio em todas acções que tenha que empreender junto ao cliente nos domínios da preparação e da negociação da proposta comum;
- Número ou marcador, página 25: b) Todas as informações recebidas do cliente e as necessárias à resolução de questões técnicas ou consorciais;
- Número ou marcador, página 25: c) Informações sobre o andamento dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 25: d) Informações sobre as alterações ao projecto e sobre trabalhos a mais ou a menos solicitados pelo cliente.
- Número ou marcador, página 25: TITULO III Das contribuições, prestações e relações das consorciadas
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 25: Contribuições
- Texto do artigo, página 25: A contribuição de cada Consorciada é a seguinte:
- Número ou marcador, página 25: a) Kerry Project Logistics Mozambique, Limitada - 50%; b)STL Oil & Gas Services, Limitada - 50%.
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 25: Prestações
- Número ou marcador, página 25: Um) Cada consorciada obriga-se a executar os seguintes trabalhos:
- Texto do artigo, página 25: KPL:
- Número ou marcador, página 25: a) Liderança de Consórcio;
- Número ou marcador, página 25: b) Prestação de serviços logísticos ( p e s s o a l , e q u i p a m e n t o s , recertificação, etc.);
- Número ou marcador, página 25: c) Compra de aparelhos e acessórios de elevação, etc.
- Texto do artigo, página 25: STL:
- Número ou marcador, página 25: a) Prestação de serviços logísticos ( p e s s o a l , e q u i p a m e n t o s , recertificação, etc.);
- Número ou marcador, página 25: b) Compra de aparelhos e acessórios de elevação, etc.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Cada consorciada estabelece o preço dos trabalhos que se obriga a executar.
- Número ou marcador, página 25: Três) O preço da proposta a apresentar ao cliente é fixado de comum acordo pelas partes.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) No caso de serem adjudicados trabalhos a mais ou não previstos, executálos-á a consorciada que, de acordo com a lista referida no n.º 1, execute trabalhos da mesma natureza. As dúvidas serão resolvidas pelo chefe do consórcio.
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIARA
- Texto do artigo, página 25: Relações
- Número ou marcador, página 25: Um) Durante a vigência do presente contrato, as consorciadas obrigam-se a de nenhum modo, por si ou por interposta pessoa, entrar em contacto com o cliente no que diga respeito ao objecto do mesmo contrato.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As partes obrigam-se a manter em sigilo as suas negociações, as negociações que tiverem com o Cliente, com vista à prossecução do objecto do presente contrato.
- Número ou marcador, página 25: Três) O presente contrato é celebrado “intuito personae”, sendo por isso, os direitos e obrigações que dele decorram para as Consorciadas intransmissíveis (salvo o direito de cada uma de sub-contratar parte ou partes definidas de fornecimento ou trabalhos que lhe competirem e, neste caso, sem prejuízo da responsabilidade respectiva).
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As consorciadas comprometem-se a prestarem-se mutuamente assistência técnica e procurarão sempre conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espírito de amigável e mútua compreensão no que diga respeito à prossecução do objecto do contrato.
- Número ou marcador, página 26: TITULO IV Da apresentação da proposta, execução da empreitada e responsabilidade
- Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 26: Apresentação da proposta
- Número ou marcador, página 26: Um) Da proposta comum a apresentar ao Cliente constarão as condições dos trabalhos e, fornecimentos que cada consorciada se obriga a executar, bem como o preço total da empreitada/ serviços.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Durante a negociação da proposta comum com o cliente, nenhuma parte poderá assumir, sem acordo expresso da outra, obrigações suplementares que excedam as condições da proposta comum e que possam prejudicar a outra consorciada.
- Número ou marcador, página 26: Três) Também durante a execução dos trabalhos/serviços, nenhuma das partes poderá, sem acordo escrito da outra, assumir obrigações que excedam as previstas no contrato de empreitada e que sejam susceptíveis de afectar os compromissos contratuais das partes ou ter consequências prejudiciais a outra parte.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Cada parte suportará as despesas que tiver de fazer com a elaboração da proposta e com as negociações do contrato, sem, a qualquer título, poder exigir nada da outra.
- Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 26: Execução da empreitada/serviços
- Número ou marcador, página 26: Um) As consorciadas obrigam-se a executar as obras/serviços de uma maneira boa e profissional e a cumprir as leis moçambicanas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Cada consorciada compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido na cláusula 10.ª com modificações introduzidas pelo cliente e aceites pelo consórcio. Cada consorciada permanecerá responsável pelas consequências de qualquer falha de sua parte ou de seu pessoal no cumprimento das obras/ serviços realizados.
- Número ou marcador, página 26: Três) Cada consorciada obriga-se, por si e nos prazos contratuais, a eliminar os defeitos que cometer na execução da obra/serviço e cuja rectificação seja exigida pelo respectivo dono.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Cada consorciada obriga-se a celebrar os contratos de seguros exigidos pela lei e pelo cliente e a obter as cauções e garantias exigidas pelo caderno de encargos.
- Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 26: Responsabilidade
- Número ou marcador, página 26: Um) Das consorciadas perante o cliente:
- Número ou marcador, página 26: A) Qualquer das consorciadas é responsável pelo integral cumprimento do contrato celebrado com o cliente;
- Texto do artigo, página 26: Cada consorziada indenizará e isentará a outra parte contra todos os danos, responsabilidades,
- Texto do artigo, página 26: custos, despesas, reclamações ou demandas decorrentes de ou em conexão com o desempenho ou com a violação de qualquer das obrigações dessa consorziada para com a outra parte ou o cliente ou terceiros.
- Texto do artigo, página 26: B- No caso do cliente aplicar multas ou exigir indemnizações, estabelece-se o seguinte regime:
- Número ou marcador, página 26: a) As multas ou indemnizações serão pagas pela consorciada faltosa;
- Número ou marcador, página 26: b) Se não for possível determinar atempadamente a faltosa ou a medida da repartição da falta, as multas ou indemnizações serão pagas pelas consorciadas nas percentagens das contribuições, definidas na cláusula 9ª até que o conselho de orientação e fiscalização ou tribunal decidam o diferendo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Das Consorciadas entre si:
- Número ou marcador, página 26: a) Cada consorciada é responsável pelos atrasos ou imperfeições que cometer durante a execução da obra/serviço e obriga-se a recuperálos por si ou a expensas suas;
- Número ou marcador, página 26: b) Durante a execução da obra/serviço, cada consorciada é responsável perante a outra por todos prejuízos que causar, por si ou pelos seus representantes, trabalhadores ou fornecedores, à outra consorciada, seus representantes e trabalhadores.
- Número ou marcador, página 26: Três) Das consorciadas perante terceiros:
- Texto do artigo, página 26: Cada consorciada exclusivamente suportará toda responsabilidade pelos prejuízos que a qualquer título causar a terceiros, durante a execução da sua prestação.
- Número ou marcador, página 26: TITULO V Do incumprimento
- Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 26: Incumprimento
- Número ou marcador, página 26: Um) No caso de uma das consorciadas ser declarada em estado de insolvência, ou ser dissolvida por qualquer causa, ou não cumprir as suas obrigações, a outra terá o direito de não só a excluí-la (ou a quem lhe suceder) do consorcio e a tomar as providencias necessárias para anular, na medida do possível, as consequências de incumprimento, sem prejuízo do direito a ser indemnizada pela faltosa de todos danos passados, presentes e futuros, que no âmbito do consorcio tal facto lhe cause.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A consorciada não faltosa poderá terminar a obra, por si ou por terceiros, mas sempre a expensas faltosa.
- Número ou marcador, página 26: Três) O não cumprimento é objecto de decisão do chefe do consorcio e produz efeitos a partir da data em que a faltosa dela tome conhecimento.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A parte faltosa, dissolvida, declarada em falência, ou em recuperação de empresas, perderá todos benefícios em favor da parte não faltosa.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) A parte faltosa obriga-se a prestar à parte não faltosa tudo o que detiver ou lhe for possível, no sentido de permitir a esta ou a terceiros a execução da prestação incumprida nas melhores condições.
- Número ou marcador, página 26: Seis) O pagamento da indemnização pela parte faltosa à não faltosa será prioritariamente.
- Número ou marcador, página 26: Sete) Qualquer eventual alteração na composição de consórcio deverá ser previamente proposta ao cliente que decidirá, face aos motivos e documentação, da sua autorização ou rejeição.
- Número ou marcador, página 26: TITULO VI Das receitas e despesas das consorciadas
- Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 26: Receitas e despesas
- Número ou marcador, página 26: Um) São receitas das consorciadas fundamentalmente os pagamentos efectuados pelo Cliente.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As receitas serão distribuídas pelas consorciadas de acordo com os trabalhos facturados e efectivamente pagos.
- Número ou marcador, página 26: Três) As despesas administrativas gerais ligadas à celebração do contrato com o cliente que não possam ser juntamente imputáveis a nenhuma das partes serão suportadas pelas consorciadas, de acordo com as suas contribuições, definidas na cláusula décima.
- Número ou marcador, página 26: TITULO VII Do foro competente e legislação aplicável
- Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 26: Foro competente
- Texto do artigo, página 26: Para apreciação das questões emergentes do presente contrato, que não sejam resolvidas pelo conselho de orientação e fiscalização, são competentes os tribunais da cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- Texto do artigo, página 26: Legislação aplicável
- Texto do artigo, página 26: Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Código Comercial, na Lei das Empreitadas e no Código Civil, ao qual é celebrado este contrato.
- Texto do artigo, página 26: Esta conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 6 de
- Texto do artigo, página 26: Abril, de dois mil e vinte e um. — A Técnica, Ilegível.
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