Associação Agro-Comercial e Industrial da Província de Cabo Delgado

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Associação Agro-Comercial e Industrial da Província de Cabo Delgado

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Texto do artigo · p. 2 Associação Agro-Comercial e Industrial da Província de Cabo Delgado
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da natureza, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Natureza, duração e denominação
Texto do artigo · p. 2 A Associação Agro-Comercial e Industrial da Província de Cabo Delgado, abreviadamente designada por AACICAD é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A AACICAD, tem a sua sede na província de Cabo Delgado, cidade de Pemba, na Avenida Gerónimo Romeiro, baixa da cidade, n.º 36, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação permanente, nos lugares que entenda convenientes, quer no território nacional quer noutros países.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Número ou marcador · p. 2 Um) O fim da associação é a promoção e a defesa da actividade empresarial, industrial e agrícola.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Na prossecução do seu fim caberá à associação o desenvolvimento das actividades que os seus órgãos tiverem por mais adequadas segundo as circunstâncias, nelas se incluindo a prestação de serviços às empresas.
Número ou marcador · p. 2 Três) Nos serviços a prestar à comunidade empresarial integrar-se-ão, designadamente, organização de feiras, exposições e congressos; informação e apoio técnico; promoção de negócios e investimentos, incluindo a realização de missões empresariais; ensino e formação profissional; promoção e divulgação da ciência e da tecnologia.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Relacionar-se e colaborar com os organismos congéneres nacionais ou estrangeiros e ainda com quaisquer entidades que promovam o desenvolvimento das relações comerciais com a província.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Exercer actividades de interesse público e gerir ou participar na gestão de estabelecimento ou de infra-estruturas destinadas ao serviço dos agentes económicos ou de interesse para a economia regional, nos termos em que tais missões lhes venham a ser confiadas e sejam aceites.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Emitir certificados e outros documentos necessários ao desenvolvimento das relações económicas.
Número ou marcador · p. 2 Sete) Intervir, sempre que para tal seja solicitada, em diferendos comerciais entre associados, ou ainda entre não associados, podendo instituir, para o efeito, centro de arbitragem.
Número ou marcador · p. 2 Oito) Com vista à prossecução do fim estatutário, a associação poderá participar no capital de quaisquer sociedades comerciais de responsabilidade limitada, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos internacionais de interesse económico, bem como associar-se em outras associações e celebrar contractos de associação em participação e de consórcio.
Número ou marcador · p. 2 Nove) Promover, apoiar e proteger os interesses das empresas que desenvolvem actividades comerciais, industriais, agrícolas e piscatórias na província de Cabo Delgado, em particular os seus membros associados.
Número ou marcador · p. 2 Dez) Promover a prestação de serviços, comercio, indústria, agricultura e pesca província.
Número ou marcador · p. 2 Onze) Discutir e solucionar problemas com que os empresários, individuais ou colectivos, e industriais se debatem nas suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 Doze) Promover o turismo, actividades desportivas e culturais na província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Requisitos
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros do AACICAD:
Número ou marcador · p. 2 a) Todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tem interesse em desenvolver actividades comerciais ou industriais em Cabo Delgado;
Número ou marcador · p. 2 b) As pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Categorias
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação pode ter associados fundadores, efectivos e honorários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São associados fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da AACICAD.
Número ou marcador · p. 3 Três) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da AACICAD e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) São associados honorários aqueles a quem se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à AACICAD.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A criação de novas categorias de associados é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de associados
Número ou marcador · p. 3 Um) É da competência da Direcção, a verificação dos pressupostos de admissão de novos associados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão do associado honorário é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos associados
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos associados efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e participar nas assembleias gerais, apresentando propostas, discutir e votar, os termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor a admissão de novos associados, de harmonia com as normas estatutárias e regulamentares aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 d) Solicitar informações ao órgão competente sobre as contas, os livros da escrita social e mais documentos àqueles relativos;
Número ou marcador · p. 3 e) Beneficiar de todos os serviços da associação, e obter informações de que a associação disponha para uso dos associados, tudo de harmonia com as normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos para tanto competentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São direitos dos associados honorários os previstos nas alíneas c) e e) do número anterior, podendo ainda ser eleitos para a Mesa da Assembleia Geral e participar nas Assembleias Gerais, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos associados efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar atempadamente as suas quotas para a associação; b)Servir nos cargos para que sejam eleitos, salvo manifesta impossibilidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuir moral e materialmente para a prosperidade e bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Acatar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Fornecer à associação as informações que não tenham carácter reservado e lhes sejam solicitadas para a prossecução do fim estatutário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Suspensão, exclusão e perda da qualidade de associado
Número ou marcador · p. 3 Um) Ficam automaticamente suspensos do exercício dos seus direitos sociais os associados efectivos que se encontrem em mora, por mais de um ano, no pagamento das suas quotas e de outras dívidas para com a associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A suspensão será comunicada ao associado remisso, fixando-lhe o prazo de seis meses para pagar o montante em dívida ou justificar a falta de pagamento, sob pena de perder a sua qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 3 Três) Haverá lugar à exclusão dos associados que:
Número ou marcador · p. 3 a) Promovam deliberadamente o descrédito da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Violem, por forma grave ou reiterada, as regras legais respeitantes à vida da associação, as disposições estatutárias ou as deliberações da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Se recusem, sendo associados efectivos, a desempenhar os cargos sociais para que hajam sido eleitos, salvo caso de comprovada impossibilidade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A exclusão de associados efectivos, nos termos do número anterior, cabe ao Conselho de Administração e será sempre precedida da audiência do associado visado, a quem será concedido prazo suficiente para apresentar por escrito a sua defesa.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Das quotas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCMO
Texto do artigo · p. 3 Quotas
Texto do artigo · p. 3 Todos os associados, à excepção dos associados honorários, estão sujeitos ao pagamento à AACICAD de uma quota mensal, até ao dia (cinco) do mês a que disser respeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Valor da quota
Texto do artigo · p. 3 O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos da Associação
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da AACICAD a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Concelho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Exercício de cargos sociais
Número ou marcador · p. 3 Um) Os cargos sociais são sempre exercidos por indivíduos; quando uma pessoa colectiva seja proposta para o exercício de um cargo social, tal proposta será acompanhada da identificação do indivíduo que em sua representação exercerá o cargo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cessando, por qualquer motivo, o vínculo entre o titular do cargo social e a pessoa colectiva por si representada, ou querendo esta substituir aquele titular, cessam automaticamente as suas funções, procedendo a pessoa colectiva à indicação do respectivo substituto, que deverá merecer a aprovação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Três) O mandato dos órgãos colectivos é de três anos, sendo permitida a reeleição para
Texto do artigo · p. 3 o mesmo cargo das pessoas singulares que o exerçam, seja a título individual, seja em representação de uma pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso do Conselho de Admistração, um terço das pessoas singulares que exerçam o cargo, seja a título individual, seja em representação de uma pessoa colectiva, eleitas ou designadas no período anterior, deverá ser substituído trienalmente.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os eleitos, designados ou cooptados para o exercício de qualquer cargo social consideram-se empossados pelo simples facto da eleição, designação ou cooptação e manterse-ão em funções até à eleição ou designação de quem deva substituí-los.
Número ou marcador · p. 3 Seis) O exercício dos cargos sociais poderá ser remunerado.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO V Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Composição
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados efectivos no gozo dos seus direitos e o poder supremo da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os associados podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia por quem designarem mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa e entregue na sede da Associação até vinte e quatro horas antes da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cada participante na Assembleia Geral não poderá representar mais de dez associados.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O atraso no pagamento da quotização por período superior a um ano ou a falta de credencial impedem o exercício do direito de voto, salvo, quanto à falta de credencial, se existir autorização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) As assembleias gerais anuais terão lugar no primeiro semestre de cada ano e destinam-se, nomeadamente, a apreciar, discutir e votar o relatório e as contas do exercício findo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As assembleias gerais extraordinárias reunirão sempre que convocadas pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de um quinto do número total dos associados efectivos que lho solicitem, indicando a ordem de trabalhos e justificando a necessidade da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Três) As assembleias gerais extraordinárias convocadas a requerimento dos associados não se realizarão se à hora para que estiver convocada a reunião não estiverem presentes ou representados pelo menos metade dos associados requerentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Convocatória
Número ou marcador · p. 4 Um) As assembleias gerais serão convocadas mediante aviso postal expedido para o endereço de cada associado ou por correio electrónico, tal como consta dos registos da associação, com a antecedência de dez dias e nos termos legais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Da convocatória constará o dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral poderá reunir fora da sede da associação, sempre que o Conselho de Administração entender conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Quórum e maiorias
Número ou marcador · p. 4 Um) As assembleias gerais não poderão deliberar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos associados; em segunda convocação, que terá lugar meia hora depois, a Assembleia Geral deliberará com qualquer número de associados
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados, a alteração dos estatutos e a destituição dos órgãos sociais exigem, contudo, o voto favorável de três quartos do número de associados presentes ou representados e a dissolução da associação três quartos do número de todos os associados.
Número ou marcador · p. 4 Três) A cada associado presente ou representado corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Competência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) É da competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger a sua Mesa, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar os actos do órgão de gestão e fiscalização da associação e, em particular, deliberar sobre o relatório e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 4 c) Destituir os titulares dos órgãos eleitos da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Fixar as contribuições financeiras dos associados, sem prejuízo da competência do Conselho de Administração em matéria de quotas;
Número ou marcador · p. 4 e) Discutir e deliberar sobre qualquer proposta de alteração destes estatutos ou sobre qualquer proposta de regulamento (s) que directamente cerceiem os direitos ou agravem deveres dos associados;
Número ou marcador · p. 4 f) Julgar recursos interpostos pelos associados das deliberações ou decisões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer as demais funções que lhe estejam legal ou estatutariamente cometidas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Tratando-se de destituição coletiva do Conselho de Administração, a Assembleia Geral elegerá, na mesma reunião, uma Comissão Administrativa para a substituir provisoriamente, fixando a sua competência e a data da eleição dos titulares desse órgão.
Número ou marcador · p. 4 Três) Sempre que a destituição dos titulares dos órgãos eleitos da associação se fundar em justa causa, ser-lhes-á facultada prévia audiência escrita.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Eleições
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, formada pelos sócios efectivos com mais de um ano de inscrição, que à data da sua realização se encontrem no pleno gozo dos seus direitos nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A eleição é feita por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO VI Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Composição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Administração é composto por três membros, um presidente e de dois vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competências
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Administração assegurar a gestão das actividades e dos negócios da associação e deliberar sobre qualquer assunto de administração, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor à Assembleia Geral as linhas de orientação estratégica da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor e dar execução ao plano anual de actividades que vier a ser aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis junto da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar os relatórios e contas anuais da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Velar pelo cumprimento das normas estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Praticar todos os actos adequados à prossecução do fim estatutário;
Número ou marcador · p. 4 g) Celebrar todo o tipo de contractos permitidos por lei e dentro dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 4 h) Contrair empréstimos e ou praticar outras operações financeiras;
Número ou marcador · p. 4 i) Designar os representantes da associação para o exercício de cargos sociais noutras entidades;
Número ou marcador · p. 4 j) Constituir mandatários da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Representar a associação em juízo e fora dele, confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Caberá ainda ao Conselho de Administração o exercício das competências que a Assembleia Geral nele delegue por deliberação expressa.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, composta por dois dos seus membros, as competências e os poderes de gestão dos negócios sociais que entenda dever atribuir-lhe.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Competirá ao Conselho de Administração aprovar o regulamento da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Representação institucional
Número ou marcador · p. 4 Um) A representação institucional da associação é exercida através do Presidente do Conselho de Administração, a quem caberá definir a posição da associação em todas as matérias que contendam com os interesses da comunidade empresarial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Caberá aos membros do Conselho de Administração, apoiar o Presidente da Associação na representação institucional da AACICAD, no âmbito que for definido por este.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Reuniões
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente encontrando-se presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada ata, registada em livro próprio.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO VII Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Composição
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais efectivos; um das vogais efectivos obrigatoriamente será um técnico oficial de contas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Competência
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar a actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar a regularidade e a adequabilidade da contabilidade da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Dar parecer sobre o relatório e contas a submeter à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal poderá, sempre que o julgar necessário, assistir às reuniões do Conselho de Administração, mediante prévia comunicação ao presidente do mesmo.
Número ou marcador · p. 5 Três) Requerer auditorias por empresas externas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Reuniões
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Da vinculação e fundos da AACICAD
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Vinculação
Número ou marcador · p. 5 Um) A AACICAD fica obrigada:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração ou de um dos seus vice-presidentes, no caso da ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura de um Membro do o Conselho de Administração a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 c) Pela assinatura de um Procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo (a) Secretário (a) Executivo (a) da AACICAD, ou por um funcionário qualificado para tal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) As quotas ou outras prestações determinadas pela Assembleia Geral nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Outras contribuições voluntárias dos associados;
Número ou marcador · p. 5 c) As taxas estabelecidas pelo o Conselho de Administração pela prestação de determinados serviços ou para comparticipação nas despesas originadas pela organização das suas realizações;
Número ou marcador · p. 5 d) As doações ou legados atribuídos à associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Os subsídios ou outras formas de apoio concedidos à associação por pessoas de direito privado ou público;
Número ou marcador · p. 5 f) Quaisquer outras regalias legítimas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Despesas da associação
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Os encargos inerentes à instalação e manutenção da sede associativa e de quaisquer outras dependências ou serviços pertencentes à associação ou por ela administrados;
Número ou marcador · p. 5 b) As retribuições ao pessoal dos seus diversos departamentos e de todos os seus colaboradores, bem como as remunerações dos órgãos sociais, nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Todos os demais encargos necessários à prossecução do fim estatutário, incluindo a comparticipação a pagar aos organismos em que venha a integrar-se.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IX Da dissolução e liquidação da associação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Prestação de contas e eleição da Comissão Liquidatária
Número ou marcador · p. 5 Um) Dissolvida a associação, será convocada a Assembleia Geral para reunir no prazo máximo de dois meses a contar da dissolução a fim de se pronunciar sobre o inventário, balanço e contas finais e sobre um relatório circunstanciado do estado da associação, apresentados pelos corpos gerentes em exercício.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Aprovados as contas e o relatório, cessam os mandatos dos corpos gerentes e a Assembleia Geral elegerá uma Comissão Liquidatária, composta por cinco membros, que representará a associação na prática de todos os actos de liquidação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Contas da liquidação
Texto do artigo · p. 5 Concluída a liquidação, que deverá ter lugar no prazo de um ano, a Comissão Liquidatária apresentará as respectivas contas a uma Assembleia Geral convocada para o efeito.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Agro-Comercial e Industrial da Província de Cabo Delgado
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da natureza, sede e objectivos
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: Natureza, duração e denominação
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação Agro-Comercial e Industrial da Província de Cabo Delgado, abreviadamente designada por AACICAD é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: Sede
  8. Texto do artigo, página 2: A AACICAD, tem a sua sede na província de Cabo Delgado, cidade de Pemba, na Avenida Gerónimo Romeiro, baixa da cidade, n.º 36, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação permanente, nos lugares que entenda convenientes, quer no território nacional quer noutros países.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  11. Número ou marcador, página 2: Um) O fim da associação é a promoção e a defesa da actividade empresarial, industrial e agrícola.
  12. Número ou marcador, página 2: Dois) Na prossecução do seu fim caberá à associação o desenvolvimento das actividades que os seus órgãos tiverem por mais adequadas segundo as circunstâncias, nelas se incluindo a prestação de serviços às empresas.
  13. Número ou marcador, página 2: Três) Nos serviços a prestar à comunidade empresarial integrar-se-ão, designadamente, organização de feiras, exposições e congressos; informação e apoio técnico; promoção de negócios e investimentos, incluindo a realização de missões empresariais; ensino e formação profissional; promoção e divulgação da ciência e da tecnologia.
  14. Número ou marcador, página 2: Quatro) Relacionar-se e colaborar com os organismos congéneres nacionais ou estrangeiros e ainda com quaisquer entidades que promovam o desenvolvimento das relações comerciais com a província.
  15. Número ou marcador, página 2: Cinco) Exercer actividades de interesse público e gerir ou participar na gestão de estabelecimento ou de infra-estruturas destinadas ao serviço dos agentes económicos ou de interesse para a economia regional, nos termos em que tais missões lhes venham a ser confiadas e sejam aceites.
  16. Número ou marcador, página 2: Seis) Emitir certificados e outros documentos necessários ao desenvolvimento das relações económicas.
  17. Número ou marcador, página 2: Sete) Intervir, sempre que para tal seja solicitada, em diferendos comerciais entre associados, ou ainda entre não associados, podendo instituir, para o efeito, centro de arbitragem.
  18. Número ou marcador, página 2: Oito) Com vista à prossecução do fim estatutário, a associação poderá participar no capital de quaisquer sociedades comerciais de responsabilidade limitada, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos internacionais de interesse económico, bem como associar-se em outras associações e celebrar contractos de associação em participação e de consórcio.
  19. Número ou marcador, página 2: Nove) Promover, apoiar e proteger os interesses das empresas que desenvolvem actividades comerciais, industriais, agrícolas e piscatórias na província de Cabo Delgado, em particular os seus membros associados.
  20. Número ou marcador, página 2: Dez) Promover a prestação de serviços, comercio, indústria, agricultura e pesca província.
  21. Número ou marcador, página 2: Onze) Discutir e solucionar problemas com que os empresários, individuais ou colectivos, e industriais se debatem nas suas actividades.
  22. Número ou marcador, página 2: Doze) Promover o turismo, actividades desportivas e culturais na província de Cabo Delgado.
  23. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 2: Requisitos
  26. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros do AACICAD:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tem interesse em desenvolver actividades comerciais ou industriais em Cabo Delgado;
  28. Número ou marcador, página 2: b) As pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 2: Categorias
  31. Número ou marcador, página 2: Um) A associação pode ter associados fundadores, efectivos e honorários.
  32. Número ou marcador, página 3: Dois) São associados fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da AACICAD.
  33. Número ou marcador, página 3: Três) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da AACICAD e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
  34. Número ou marcador, página 3: Quatro) São associados honorários aqueles a quem se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à AACICAD.
  35. Número ou marcador, página 3: Cinco) A criação de novas categorias de associados é da competência da Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 3: Admissão de associados
  38. Número ou marcador, página 3: Um) É da competência da Direcção, a verificação dos pressupostos de admissão de novos associados.
  39. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão do associado honorário é da competência da Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 3: Direitos dos associados
  42. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos associados efectivos:
  43. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
  44. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e participar nas assembleias gerais, apresentando propostas, discutir e votar, os termos do presente estatuto;
  45. Número ou marcador, página 3: c) Propor a admissão de novos associados, de harmonia com as normas estatutárias e regulamentares aplicáveis;
  46. Número ou marcador, página 3: d) Solicitar informações ao órgão competente sobre as contas, os livros da escrita social e mais documentos àqueles relativos;
  47. Número ou marcador, página 3: e) Beneficiar de todos os serviços da associação, e obter informações de que a associação disponha para uso dos associados, tudo de harmonia com as normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos para tanto competentes.
  48. Número ou marcador, página 3: Dois) São direitos dos associados honorários os previstos nas alíneas c) e e) do número anterior, podendo ainda ser eleitos para a Mesa da Assembleia Geral e participar nas Assembleias Gerais, sem direito a voto.
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 3: Deveres dos associados
  51. Texto do artigo, página 3: São deveres dos associados efectivos:
  52. Número ou marcador, página 3: a) Pagar atempadamente as suas quotas para a associação; b)Servir nos cargos para que sejam eleitos, salvo manifesta impossibilidade;
  53. Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 3: d) Contribuir moral e materialmente para a prosperidade e bom nome da associação;
  55. Número ou marcador, página 3: e) Acatar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos da associação;
  56. Número ou marcador, página 3: f) Fornecer à associação as informações que não tenham carácter reservado e lhes sejam solicitadas para a prossecução do fim estatutário.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 3: Suspensão, exclusão e perda da qualidade de associado
  59. Número ou marcador, página 3: Um) Ficam automaticamente suspensos do exercício dos seus direitos sociais os associados efectivos que se encontrem em mora, por mais de um ano, no pagamento das suas quotas e de outras dívidas para com a associação.
  60. Número ou marcador, página 3: Dois) A suspensão será comunicada ao associado remisso, fixando-lhe o prazo de seis meses para pagar o montante em dívida ou justificar a falta de pagamento, sob pena de perder a sua qualidade de associado.
  61. Número ou marcador, página 3: Três) Haverá lugar à exclusão dos associados que:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Promovam deliberadamente o descrédito da associação;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Violem, por forma grave ou reiterada, as regras legais respeitantes à vida da associação, as disposições estatutárias ou as deliberações da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Se recusem, sendo associados efectivos, a desempenhar os cargos sociais para que hajam sido eleitos, salvo caso de comprovada impossibilidade.
  65. Número ou marcador, página 3: Quatro) A exclusão de associados efectivos, nos termos do número anterior, cabe ao Conselho de Administração e será sempre precedida da audiência do associado visado, a quem será concedido prazo suficiente para apresentar por escrito a sua defesa.
  66. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das quotas
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCMO
  68. Texto do artigo, página 3: Quotas
  69. Texto do artigo, página 3: Todos os associados, à excepção dos associados honorários, estão sujeitos ao pagamento à AACICAD de uma quota mensal, até ao dia (cinco) do mês a que disser respeito.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 3: Valor da quota
  72. Texto do artigo, página 3: O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação do Conselho de Administração.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  74. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Das disposições gerais
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 3: Órgãos da Associação
  77. Texto do artigo, página 3: São órgãos da AACICAD a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Concelho Fiscal.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 3: Exercício de cargos sociais
  80. Número ou marcador, página 3: Um) Os cargos sociais são sempre exercidos por indivíduos; quando uma pessoa colectiva seja proposta para o exercício de um cargo social, tal proposta será acompanhada da identificação do indivíduo que em sua representação exercerá o cargo.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) Cessando, por qualquer motivo, o vínculo entre o titular do cargo social e a pessoa colectiva por si representada, ou querendo esta substituir aquele titular, cessam automaticamente as suas funções, procedendo a pessoa colectiva à indicação do respectivo substituto, que deverá merecer a aprovação do Conselho de Administração.
  82. Número ou marcador, página 3: Três) O mandato dos órgãos colectivos é de três anos, sendo permitida a reeleição para
  83. Texto do artigo, página 3: o mesmo cargo das pessoas singulares que o exerçam, seja a título individual, seja em representação de uma pessoa colectiva.
  84. Número ou marcador, página 3: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso do Conselho de Admistração, um terço das pessoas singulares que exerçam o cargo, seja a título individual, seja em representação de uma pessoa colectiva, eleitas ou designadas no período anterior, deverá ser substituído trienalmente.
  85. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os eleitos, designados ou cooptados para o exercício de qualquer cargo social consideram-se empossados pelo simples facto da eleição, designação ou cooptação e manterse-ão em funções até à eleição ou designação de quem deva substituí-los.
  86. Número ou marcador, página 3: Seis) O exercício dos cargos sociais poderá ser remunerado.
  87. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO V Da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 3: Composição
  90. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados efectivos no gozo dos seus direitos e o poder supremo da associação.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) Os associados podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia por quem designarem mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa e entregue na sede da Associação até vinte e quatro horas antes da realização da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 4: Três) Cada participante na Assembleia Geral não poderá representar mais de dez associados.
  93. Número ou marcador, página 4: Quatro) O atraso no pagamento da quotização por período superior a um ano ou a falta de credencial impedem o exercício do direito de voto, salvo, quanto à falta de credencial, se existir autorização da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 4: Reuniões da Assembleia Geral
  96. Número ou marcador, página 4: Um) As assembleias gerais anuais terão lugar no primeiro semestre de cada ano e destinam-se, nomeadamente, a apreciar, discutir e votar o relatório e as contas do exercício findo.
  97. Número ou marcador, página 4: Dois) As assembleias gerais extraordinárias reunirão sempre que convocadas pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de um quinto do número total dos associados efectivos que lho solicitem, indicando a ordem de trabalhos e justificando a necessidade da reunião.
  98. Número ou marcador, página 4: Três) As assembleias gerais extraordinárias convocadas a requerimento dos associados não se realizarão se à hora para que estiver convocada a reunião não estiverem presentes ou representados pelo menos metade dos associados requerentes.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 4: Convocatória
  101. Número ou marcador, página 4: Um) As assembleias gerais serão convocadas mediante aviso postal expedido para o endereço de cada associado ou por correio electrónico, tal como consta dos registos da associação, com a antecedência de dez dias e nos termos legais.
  102. Número ou marcador, página 4: Dois) Da convocatória constará o dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  103. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral poderá reunir fora da sede da associação, sempre que o Conselho de Administração entender conveniente.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 4: Quórum e maiorias
  106. Número ou marcador, página 4: Um) As assembleias gerais não poderão deliberar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos associados; em segunda convocação, que terá lugar meia hora depois, a Assembleia Geral deliberará com qualquer número de associados
  107. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados, a alteração dos estatutos e a destituição dos órgãos sociais exigem, contudo, o voto favorável de três quartos do número de associados presentes ou representados e a dissolução da associação três quartos do número de todos os associados.
  108. Número ou marcador, página 4: Três) A cada associado presente ou representado corresponde um voto.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 4: Competência da Assembleia Geral
  111. Número ou marcador, página 4: Um) É da competência da Assembleia Geral:
  112. Número ou marcador, página 4: a) Eleger a sua Mesa, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;
  113. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar os actos do órgão de gestão e fiscalização da associação e, em particular, deliberar sobre o relatório e contas de cada exercício;
  114. Número ou marcador, página 4: c) Destituir os titulares dos órgãos eleitos da associação;
  115. Número ou marcador, página 4: d) Fixar as contribuições financeiras dos associados, sem prejuízo da competência do Conselho de Administração em matéria de quotas;
  116. Número ou marcador, página 4: e) Discutir e deliberar sobre qualquer proposta de alteração destes estatutos ou sobre qualquer proposta de regulamento (s) que directamente cerceiem os direitos ou agravem deveres dos associados;
  117. Número ou marcador, página 4: f) Julgar recursos interpostos pelos associados das deliberações ou decisões do Conselho de Administração;
  118. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a extinção da associação;
  119. Número ou marcador, página 4: h) Exercer as demais funções que lhe estejam legal ou estatutariamente cometidas.
  120. Número ou marcador, página 4: Dois) Tratando-se de destituição coletiva do Conselho de Administração, a Assembleia Geral elegerá, na mesma reunião, uma Comissão Administrativa para a substituir provisoriamente, fixando a sua competência e a data da eleição dos titulares desse órgão.
  121. Número ou marcador, página 4: Três) Sempre que a destituição dos titulares dos órgãos eleitos da associação se fundar em justa causa, ser-lhes-á facultada prévia audiência escrita.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 4: Eleições
  124. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, formada pelos sócios efectivos com mais de um ano de inscrição, que à data da sua realização se encontrem no pleno gozo dos seus direitos nos termos destes estatutos.
  125. Número ou marcador, página 4: Dois) A eleição é feita por escrutínio secreto.
  126. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO VI Do Conselho de Administração
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 4: Composição
  129. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração é composto por três membros, um presidente e de dois vice-presidentes.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 4: Competências
  132. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Administração assegurar a gestão das actividades e dos negócios da associação e deliberar sobre qualquer assunto de administração, nomeadamente:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Propor à Assembleia Geral as linhas de orientação estratégica da actividade da associação;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Propor e dar execução ao plano anual de actividades que vier a ser aprovado pela Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Propor a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis junto da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os relatórios e contas anuais da associação;
  137. Número ou marcador, página 4: e) Velar pelo cumprimento das normas estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 4: f) Praticar todos os actos adequados à prossecução do fim estatutário;
  139. Número ou marcador, página 4: g) Celebrar todo o tipo de contractos permitidos por lei e dentro dos fins sociais;
  140. Número ou marcador, página 4: h) Contrair empréstimos e ou praticar outras operações financeiras;
  141. Número ou marcador, página 4: i) Designar os representantes da associação para o exercício de cargos sociais noutras entidades;
  142. Número ou marcador, página 4: j) Constituir mandatários da associação;
  143. Número ou marcador, página 4: k) Representar a associação em juízo e fora dele, confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros.
  144. Número ou marcador, página 4: Dois) Caberá ainda ao Conselho de Administração o exercício das competências que a Assembleia Geral nele delegue por deliberação expressa.
  145. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, composta por dois dos seus membros, as competências e os poderes de gestão dos negócios sociais que entenda dever atribuir-lhe.
  146. Número ou marcador, página 4: Quatro) Competirá ao Conselho de Administração aprovar o regulamento da Comissão Executiva.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 4: Representação institucional
  149. Número ou marcador, página 4: Um) A representação institucional da associação é exercida através do Presidente do Conselho de Administração, a quem caberá definir a posição da associação em todas as matérias que contendam com os interesses da comunidade empresarial.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) Caberá aos membros do Conselho de Administração, apoiar o Presidente da Associação na representação institucional da AACICAD, no âmbito que for definido por este.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 4: Reuniões
  153. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente.
  154. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente encontrando-se presente a maioria dos seus membros.
  155. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  156. Número ou marcador, página 5: Quatro) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada ata, registada em livro próprio.
  157. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VII Do Conselho Fiscal
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 5: Composição
  160. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais efectivos; um das vogais efectivos obrigatoriamente será um técnico oficial de contas.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 5: Competência
  163. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  164. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a actividade do Conselho de Administração;
  165. Número ou marcador, página 5: b) Verificar a regularidade e a adequabilidade da contabilidade da associação;
  166. Número ou marcador, página 5: c) Dar parecer sobre o relatório e contas a submeter à Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal poderá, sempre que o julgar necessário, assistir às reuniões do Conselho de Administração, mediante prévia comunicação ao presidente do mesmo.
  168. Número ou marcador, página 5: Três) Requerer auditorias por empresas externas.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 5: Reuniões
  171. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  172. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
  173. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Da vinculação e fundos da AACICAD
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 5: Vinculação
  176. Número ou marcador, página 5: Um) A AACICAD fica obrigada:
  177. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração ou de um dos seus vice-presidentes, no caso da ausência ou impedimento daquele;
  178. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura de um Membro do o Conselho de Administração a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto do Conselho de Administração;
  179. Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura de um Procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
  180. Número ou marcador, página 5: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo (a) Secretário (a) Executivo (a) da AACICAD, ou por um funcionário qualificado para tal.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 5: Fundos
  183. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da associação:
  184. Número ou marcador, página 5: a) As quotas ou outras prestações determinadas pela Assembleia Geral nos termos destes estatutos;
  185. Número ou marcador, página 5: b) Outras contribuições voluntárias dos associados;
  186. Número ou marcador, página 5: c) As taxas estabelecidas pelo o Conselho de Administração pela prestação de determinados serviços ou para comparticipação nas despesas originadas pela organização das suas realizações;
  187. Número ou marcador, página 5: d) As doações ou legados atribuídos à associação;
  188. Número ou marcador, página 5: e) Os subsídios ou outras formas de apoio concedidos à associação por pessoas de direito privado ou público;
  189. Número ou marcador, página 5: f) Quaisquer outras regalias legítimas.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 5: Despesas da associação
  192. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da associação:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Os encargos inerentes à instalação e manutenção da sede associativa e de quaisquer outras dependências ou serviços pertencentes à associação ou por ela administrados;
  194. Número ou marcador, página 5: b) As retribuições ao pessoal dos seus diversos departamentos e de todos os seus colaboradores, bem como as remunerações dos órgãos sociais, nos termos destes estatutos;
  195. Número ou marcador, página 5: c) Todos os demais encargos necessários à prossecução do fim estatutário, incluindo a comparticipação a pagar aos organismos em que venha a integrar-se.
  196. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IX Da dissolução e liquidação da associação
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  198. Texto do artigo, página 5: Prestação de contas e eleição da Comissão Liquidatária
  199. Número ou marcador, página 5: Um) Dissolvida a associação, será convocada a Assembleia Geral para reunir no prazo máximo de dois meses a contar da dissolução a fim de se pronunciar sobre o inventário, balanço e contas finais e sobre um relatório circunstanciado do estado da associação, apresentados pelos corpos gerentes em exercício.
  200. Número ou marcador, página 5: Dois) Aprovados as contas e o relatório, cessam os mandatos dos corpos gerentes e a Assembleia Geral elegerá uma Comissão Liquidatária, composta por cinco membros, que representará a associação na prática de todos os actos de liquidação.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 5: Contas da liquidação
  203. Texto do artigo, página 5: Concluída a liquidação, que deverá ter lugar no prazo de um ano, a Comissão Liquidatária apresentará as respectivas contas a uma Assembleia Geral convocada para o efeito.
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