III SÉRIE — n.º 73

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 73/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Segunda-feira,18deAbrilde2022
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 73
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação: Despacho. Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agro-Comercial e Industrial da Província de Cabo Delgado. Associação para Saúde Mental Infanto Juvenil – ASMIJ Federação Moçambicana das Indústrias Culturais e Criativas –
Parágrafo · p. 1 FMICC. Helen Keller International, Incorporated. Agrex, Limitada. Alicura & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Companhia de Seguros Horizonte, S.A. Congentrica, Limitada. Consultório Técnico Profissional (Consultep Limitada). Creative Vision – Sociedade Unipessoal, Limitada. Destaque Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dez – Cem Produções, Limitada. GPI Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Growup Multiservice, Limitada. Hidroffarm, Limitada. Lirandzo Negócios e Serviços, Limitada. Med Solutions, Limitada. Mercearia Gilda & Bié, Limitada. MMUshauri – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Brico, Limitada. MR Global Trading, Limitada. Residencial África, Limitada. Salão e Estética Ledi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Torel, Limitada. Zitha Mineral Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zure Technology, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Federação Moçambicana das Indústrias Culturais e Criativas – FEMICC como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma Federeção que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decrto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Federação Moçambicana das Indústrias Culturais e Criativas – FEMICC.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 22 de Dezembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosas, o reconhecimento da Associação para Saúde Mental Infanto Juvenil-ASMIJ como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelcidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Saúde Mental Infanto Juvenil-ASMIJ.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 31 de Janeiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização á senhora Berta Estêvão Guambe, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Adriana Estêvão Guambe.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 2 de Março de 2022. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Tendo sido observados todos os trâmites processuais e legais exigidos para o efeito, no uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 6, do Decreto n.º 55/98, de 13 de Outubro, autorizo a prorrogação do registo da ONG Estrangeira Helen Keller International, afim de continuar a desenvolver as suas actividades na República de Moçambique, nas áreas da saúde, género e agricultura nas províncias da Zambézia, Manica Tete e Nampula.
Texto do artigo · p. 2 A presente autorização é válida por dois anos, a contar da data do Despacho de Autorização.
Texto do artigo · p. 2 Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Maputo, 30 de Novembro de 2019. — O Ministro, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes no distrito de Pemba, na província de Cabo Delgado, em representação da Associação Agro-Comercial e Industrial de Cabo Delgado requereu ao Secretário do Estado na província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Geral constituinte.
Texto do artigo · p. 2 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Comercial e Industrial de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, na Pemba, 20 de Dezembro de 2021. — O Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado, António Njanje Taimo Supera.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Agro-Comercial e Industrial da Província de Cabo Delgado
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da natureza, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Natureza, duração e denominação
Texto do artigo · p. 2 A Associação Agro-Comercial e Industrial da Província de Cabo Delgado, abreviadamente designada por AACICAD é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A AACICAD, tem a sua sede na província de Cabo Delgado, cidade de Pemba, na Avenida Gerónimo Romeiro, baixa da cidade, n.º 36, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação permanente, nos lugares que entenda convenientes, quer no território nacional quer noutros países.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Número ou marcador · p. 2 Um) O fim da associação é a promoção e a defesa da actividade empresarial, industrial e agrícola.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Na prossecução do seu fim caberá à associação o desenvolvimento das actividades que os seus órgãos tiverem por mais adequadas segundo as circunstâncias, nelas se incluindo a prestação de serviços às empresas.
Número ou marcador · p. 2 Três) Nos serviços a prestar à comunidade empresarial integrar-se-ão, designadamente, organização de feiras, exposições e congressos; informação e apoio técnico; promoção de negócios e investimentos, incluindo a realização de missões empresariais; ensino e formação profissional; promoção e divulgação da ciência e da tecnologia.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Relacionar-se e colaborar com os organismos congéneres nacionais ou estrangeiros e ainda com quaisquer entidades que promovam o desenvolvimento das relações comerciais com a província.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Exercer actividades de interesse público e gerir ou participar na gestão de estabelecimento ou de infra-estruturas destinadas ao serviço dos agentes económicos ou de interesse para a economia regional, nos termos em que tais missões lhes venham a ser confiadas e sejam aceites.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Emitir certificados e outros documentos necessários ao desenvolvimento das relações económicas.
Número ou marcador · p. 2 Sete) Intervir, sempre que para tal seja solicitada, em diferendos comerciais entre associados, ou ainda entre não associados, podendo instituir, para o efeito, centro de arbitragem.
Número ou marcador · p. 2 Oito) Com vista à prossecução do fim estatutário, a associação poderá participar no capital de quaisquer sociedades comerciais de responsabilidade limitada, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos internacionais de interesse económico, bem como associar-se em outras associações e celebrar contractos de associação em participação e de consórcio.
Número ou marcador · p. 2 Nove) Promover, apoiar e proteger os interesses das empresas que desenvolvem actividades comerciais, industriais, agrícolas e piscatórias na província de Cabo Delgado, em particular os seus membros associados.
Número ou marcador · p. 2 Dez) Promover a prestação de serviços, comercio, indústria, agricultura e pesca província.
Número ou marcador · p. 2 Onze) Discutir e solucionar problemas com que os empresários, individuais ou colectivos, e industriais se debatem nas suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 Doze) Promover o turismo, actividades desportivas e culturais na província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Requisitos
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros do AACICAD:
Número ou marcador · p. 2 a) Todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tem interesse em desenvolver actividades comerciais ou industriais em Cabo Delgado;
Número ou marcador · p. 2 b) As pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Categorias
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação pode ter associados fundadores, efectivos e honorários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São associados fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da AACICAD.
Número ou marcador · p. 3 Três) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da AACICAD e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) São associados honorários aqueles a quem se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à AACICAD.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A criação de novas categorias de associados é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de associados
Número ou marcador · p. 3 Um) É da competência da Direcção, a verificação dos pressupostos de admissão de novos associados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão do associado honorário é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos associados
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos associados efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e participar nas assembleias gerais, apresentando propostas, discutir e votar, os termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor a admissão de novos associados, de harmonia com as normas estatutárias e regulamentares aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 d) Solicitar informações ao órgão competente sobre as contas, os livros da escrita social e mais documentos àqueles relativos;
Número ou marcador · p. 3 e) Beneficiar de todos os serviços da associação, e obter informações de que a associação disponha para uso dos associados, tudo de harmonia com as normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos para tanto competentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São direitos dos associados honorários os previstos nas alíneas c) e e) do número anterior, podendo ainda ser eleitos para a Mesa da Assembleia Geral e participar nas Assembleias Gerais, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos associados efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar atempadamente as suas quotas para a associação; b)Servir nos cargos para que sejam eleitos, salvo manifesta impossibilidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuir moral e materialmente para a prosperidade e bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Acatar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Fornecer à associação as informações que não tenham carácter reservado e lhes sejam solicitadas para a prossecução do fim estatutário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Suspensão, exclusão e perda da qualidade de associado
Número ou marcador · p. 3 Um) Ficam automaticamente suspensos do exercício dos seus direitos sociais os associados efectivos que se encontrem em mora, por mais de um ano, no pagamento das suas quotas e de outras dívidas para com a associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A suspensão será comunicada ao associado remisso, fixando-lhe o prazo de seis meses para pagar o montante em dívida ou justificar a falta de pagamento, sob pena de perder a sua qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 3 Três) Haverá lugar à exclusão dos associados que:
Número ou marcador · p. 3 a) Promovam deliberadamente o descrédito da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Violem, por forma grave ou reiterada, as regras legais respeitantes à vida da associação, as disposições estatutárias ou as deliberações da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Se recusem, sendo associados efectivos, a desempenhar os cargos sociais para que hajam sido eleitos, salvo caso de comprovada impossibilidade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A exclusão de associados efectivos, nos termos do número anterior, cabe ao Conselho de Administração e será sempre precedida da audiência do associado visado, a quem será concedido prazo suficiente para apresentar por escrito a sua defesa.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Das quotas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCMO
Texto do artigo · p. 3 Quotas
Texto do artigo · p. 3 Todos os associados, à excepção dos associados honorários, estão sujeitos ao pagamento à AACICAD de uma quota mensal, até ao dia (cinco) do mês a que disser respeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Valor da quota
Texto do artigo · p. 3 O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos da Associação
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da AACICAD a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Concelho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Exercício de cargos sociais
Número ou marcador · p. 3 Um) Os cargos sociais são sempre exercidos por indivíduos; quando uma pessoa colectiva seja proposta para o exercício de um cargo social, tal proposta será acompanhada da identificação do indivíduo que em sua representação exercerá o cargo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cessando, por qualquer motivo, o vínculo entre o titular do cargo social e a pessoa colectiva por si representada, ou querendo esta substituir aquele titular, cessam automaticamente as suas funções, procedendo a pessoa colectiva à indicação do respectivo substituto, que deverá merecer a aprovação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Três) O mandato dos órgãos colectivos é de três anos, sendo permitida a reeleição para
Texto do artigo · p. 3 o mesmo cargo das pessoas singulares que o exerçam, seja a título individual, seja em representação de uma pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso do Conselho de Admistração, um terço das pessoas singulares que exerçam o cargo, seja a título individual, seja em representação de uma pessoa colectiva, eleitas ou designadas no período anterior, deverá ser substituído trienalmente.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os eleitos, designados ou cooptados para o exercício de qualquer cargo social consideram-se empossados pelo simples facto da eleição, designação ou cooptação e manterse-ão em funções até à eleição ou designação de quem deva substituí-los.
Número ou marcador · p. 3 Seis) O exercício dos cargos sociais poderá ser remunerado.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO V Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Composição
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados efectivos no gozo dos seus direitos e o poder supremo da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os associados podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia por quem designarem mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa e entregue na sede da Associação até vinte e quatro horas antes da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cada participante na Assembleia Geral não poderá representar mais de dez associados.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O atraso no pagamento da quotização por período superior a um ano ou a falta de credencial impedem o exercício do direito de voto, salvo, quanto à falta de credencial, se existir autorização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) As assembleias gerais anuais terão lugar no primeiro semestre de cada ano e destinam-se, nomeadamente, a apreciar, discutir e votar o relatório e as contas do exercício findo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As assembleias gerais extraordinárias reunirão sempre que convocadas pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de um quinto do número total dos associados efectivos que lho solicitem, indicando a ordem de trabalhos e justificando a necessidade da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Três) As assembleias gerais extraordinárias convocadas a requerimento dos associados não se realizarão se à hora para que estiver convocada a reunião não estiverem presentes ou representados pelo menos metade dos associados requerentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Convocatória
Número ou marcador · p. 4 Um) As assembleias gerais serão convocadas mediante aviso postal expedido para o endereço de cada associado ou por correio electrónico, tal como consta dos registos da associação, com a antecedência de dez dias e nos termos legais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Da convocatória constará o dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral poderá reunir fora da sede da associação, sempre que o Conselho de Administração entender conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Quórum e maiorias
Número ou marcador · p. 4 Um) As assembleias gerais não poderão deliberar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos associados; em segunda convocação, que terá lugar meia hora depois, a Assembleia Geral deliberará com qualquer número de associados
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados, a alteração dos estatutos e a destituição dos órgãos sociais exigem, contudo, o voto favorável de três quartos do número de associados presentes ou representados e a dissolução da associação três quartos do número de todos os associados.
Número ou marcador · p. 4 Três) A cada associado presente ou representado corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Competência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) É da competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger a sua Mesa, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar os actos do órgão de gestão e fiscalização da associação e, em particular, deliberar sobre o relatório e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 4 c) Destituir os titulares dos órgãos eleitos da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Fixar as contribuições financeiras dos associados, sem prejuízo da competência do Conselho de Administração em matéria de quotas;
Número ou marcador · p. 4 e) Discutir e deliberar sobre qualquer proposta de alteração destes estatutos ou sobre qualquer proposta de regulamento (s) que directamente cerceiem os direitos ou agravem deveres dos associados;
Número ou marcador · p. 4 f) Julgar recursos interpostos pelos associados das deliberações ou decisões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer as demais funções que lhe estejam legal ou estatutariamente cometidas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Tratando-se de destituição coletiva do Conselho de Administração, a Assembleia Geral elegerá, na mesma reunião, uma Comissão Administrativa para a substituir provisoriamente, fixando a sua competência e a data da eleição dos titulares desse órgão.
Número ou marcador · p. 4 Três) Sempre que a destituição dos titulares dos órgãos eleitos da associação se fundar em justa causa, ser-lhes-á facultada prévia audiência escrita.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Eleições
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, formada pelos sócios efectivos com mais de um ano de inscrição, que à data da sua realização se encontrem no pleno gozo dos seus direitos nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A eleição é feita por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO VI Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Composição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Administração é composto por três membros, um presidente e de dois vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competências
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Administração assegurar a gestão das actividades e dos negócios da associação e deliberar sobre qualquer assunto de administração, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor à Assembleia Geral as linhas de orientação estratégica da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor e dar execução ao plano anual de actividades que vier a ser aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis junto da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar os relatórios e contas anuais da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Velar pelo cumprimento das normas estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Praticar todos os actos adequados à prossecução do fim estatutário;
Número ou marcador · p. 4 g) Celebrar todo o tipo de contractos permitidos por lei e dentro dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 4 h) Contrair empréstimos e ou praticar outras operações financeiras;
Número ou marcador · p. 4 i) Designar os representantes da associação para o exercício de cargos sociais noutras entidades;
Número ou marcador · p. 4 j) Constituir mandatários da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Representar a associação em juízo e fora dele, confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Caberá ainda ao Conselho de Administração o exercício das competências que a Assembleia Geral nele delegue por deliberação expressa.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, composta por dois dos seus membros, as competências e os poderes de gestão dos negócios sociais que entenda dever atribuir-lhe.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Competirá ao Conselho de Administração aprovar o regulamento da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Representação institucional
Número ou marcador · p. 4 Um) A representação institucional da associação é exercida através do Presidente do Conselho de Administração, a quem caberá definir a posição da associação em todas as matérias que contendam com os interesses da comunidade empresarial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Caberá aos membros do Conselho de Administração, apoiar o Presidente da Associação na representação institucional da AACICAD, no âmbito que for definido por este.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Reuniões
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente encontrando-se presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada ata, registada em livro próprio.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO VII Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Composição
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais efectivos; um das vogais efectivos obrigatoriamente será um técnico oficial de contas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Competência
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar a actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar a regularidade e a adequabilidade da contabilidade da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Dar parecer sobre o relatório e contas a submeter à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal poderá, sempre que o julgar necessário, assistir às reuniões do Conselho de Administração, mediante prévia comunicação ao presidente do mesmo.
Número ou marcador · p. 5 Três) Requerer auditorias por empresas externas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Reuniões
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Da vinculação e fundos da AACICAD
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Vinculação
Número ou marcador · p. 5 Um) A AACICAD fica obrigada:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração ou de um dos seus vice-presidentes, no caso da ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura de um Membro do o Conselho de Administração a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 c) Pela assinatura de um Procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo (a) Secretário (a) Executivo (a) da AACICAD, ou por um funcionário qualificado para tal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) As quotas ou outras prestações determinadas pela Assembleia Geral nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Outras contribuições voluntárias dos associados;
Número ou marcador · p. 5 c) As taxas estabelecidas pelo o Conselho de Administração pela prestação de determinados serviços ou para comparticipação nas despesas originadas pela organização das suas realizações;
Número ou marcador · p. 5 d) As doações ou legados atribuídos à associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Os subsídios ou outras formas de apoio concedidos à associação por pessoas de direito privado ou público;
Número ou marcador · p. 5 f) Quaisquer outras regalias legítimas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Despesas da associação
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Os encargos inerentes à instalação e manutenção da sede associativa e de quaisquer outras dependências ou serviços pertencentes à associação ou por ela administrados;
Número ou marcador · p. 5 b) As retribuições ao pessoal dos seus diversos departamentos e de todos os seus colaboradores, bem como as remunerações dos órgãos sociais, nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Todos os demais encargos necessários à prossecução do fim estatutário, incluindo a comparticipação a pagar aos organismos em que venha a integrar-se.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IX Da dissolução e liquidação da associação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Prestação de contas e eleição da Comissão Liquidatária
Número ou marcador · p. 5 Um) Dissolvida a associação, será convocada a Assembleia Geral para reunir no prazo máximo de dois meses a contar da dissolução a fim de se pronunciar sobre o inventário, balanço e contas finais e sobre um relatório circunstanciado do estado da associação, apresentados pelos corpos gerentes em exercício.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Aprovados as contas e o relatório, cessam os mandatos dos corpos gerentes e a Assembleia Geral elegerá uma Comissão Liquidatária, composta por cinco membros, que representará a associação na prática de todos os actos de liquidação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Contas da liquidação
Texto do artigo · p. 5 Concluída a liquidação, que deverá ter lugar no prazo de um ano, a Comissão Liquidatária apresentará as respectivas contas a uma Assembleia Geral convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 5 Associação Para Saúde Mental Infanto Juvenil – ASMIJ
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 5 A Associação para Saúde Mental Infantojuvenil – ASMIJ é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 5 Um) A ASMIJ é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 3037, no bairro de Alto Maé, podendo, por deliberação da Assembleia Geral transferir a sede social, abrir ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A ASMIJ é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico e a sua extinção é remetida para as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS Objectivos
Texto do artigo · p. 6 A ASMIJ tem como objectivo social:
Número ou marcador · p. 6 a) Contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades de base, com particular atenção para jovens, mulheres e crianças;
Número ou marcador · p. 6 b) Apoiar e desenvolver acções para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do ambiente;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento nos domínios de educação, formação e saúde;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar e participar na investigação e divulgação de conhecimentos e práticas endógenas úteis a comunidade;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a assistencia social as minorias e excluídos para o desenvolvimento económico e combate a pobreza;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover debates e acções de sensibilização dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover a ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; e
Número ou marcador · p. 6 h) Promover o voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da ASMI as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam o presente estatuto da ASMIJ se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A admissão como membro ordinário da ASMIJ é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros. A qualidade de membro da Associação ASMIJ só é efectiva após o pagamento da jóias.
Número ou marcador · p. 6 Três) O regulamento interno define outras condições de filiação e da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 Categoria de membros
Número ou marcador · p. 6 Um) A ASMIJ é constituída por um número ilimitado de membros distribuídos em três categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores – São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se reuniram para a criação da ASMIJAssociação para Saúde Mental InfantoJuvenil em Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos – São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as condições exigidas para serem membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte; e
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários – Pessoas singulares ou colectivas que se distinguem por serviços excepcionais prestados a ASMIJ e que sejam considerados em Assembleia Geral como tal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 Perda de qualidade de membros
Texto do artigo · p. 6 A qualidade de membro da ASMIJ perde-se pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 6 a) Renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) A falta de pagamentos de quotas por mais de 12 meses após a suspensão por falta de pagamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Práticas que violem os objectivos e interesses da ASMIJ; e
Número ou marcador · p. 6 d) Por extinção da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 6 São direitos em geral dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Solicitar informações aos órgãos da ASMIJ;
Número ou marcador · p. 6 c) Ser informado sobre os assuntos da associação, podendo, para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e os demais documentos, mediante solicitação prévia ao Conselho Directivo da ASMIJ;
Número ou marcador · p. 6 d) Denunciar ao órgão competente as irregularidas que constantar na gestão da ASMIJ;
Número ou marcador · p. 6 e) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer seu direito de voto se tiver em dia o pagamento das contribuições pecuniárias que forem decididas pela ASMIJ em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando reúna o consenso de vinte por cento dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros da ASMIJ:
Número ou marcador · p. 6 a) Contribuir para o avanço e o prestígio da ASMIJ;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais da ASMIJ e observar o cumprimento do estatuto e demais disposições e instruções legais e vigor;
Número ou marcador · p. 6 c) Colaborar nas actividades da ASMIJ; d)Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar nas reuniões e outros actos para as quais forem convocados;
Número ou marcador · p. 6 f) Pagar com regularidade as suas quotas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 Um) Para a prossecução dos seus objectivos, a ASMIJ tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para a gestão diária e corrente da ASMIJ tem um órgão executivo designado Coordenação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 6 O mandato dos órgãos sociais da ASMIJ tem a duração de cinco anos, salvo retardamento no acto eleitoral, e cessa com a posse dos novos membros eleitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 6 As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo Conselho de Direcção que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações ou instruções.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão soberano da ASMIJ, é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reune-se ordinariamente uma vez por ano, para aprovação do plano de actividades e orçamento e para aprovação do relatório de contas, e extraórdinariamente sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A convocatória da reunião da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente, contendo o dia, hora e local, através do correio electrónico, carta, ou por um aviso no jornal de maior circulação no país com uma atencedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória quando estejam presentes mais de metade dos seus associados, e em segunda convocatória meia hora depois com qualquer número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria simples de votos dos membros com quotas em dia presentes ou representados na assembleia.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações sobre alteração dos estatutos requerem voto favorável de três quartos dos associados, ou representados e com quotas em dia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 7 a)Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Estabelecer a estratégia e os objectivo das da ASMIJ; c)Aprovar o Plano de Actividades e Orçamento dos órgãos da associação para o exercício económico seguinte, assim como a contratação de empréstimo e/ou financiamentos e prestação de garantias reais;
Número ou marcador · p. 7 d) Discussão e aprovação do relatório de actividades e contas da ASMIJ; e)Aprovar a venda ou cedência de activos da ASMIJ;
Número ou marcador · p. 7 f) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 g) Excluir associados;
Número ou marcador · p. 7 h) Decidir sobre a extinção da ASMIJ.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 A Mesa de Assembleia Geral é constituida por um presidente, um vice-presidente, um vogal, eleitos por sufrágio universal secreto e pessoal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa pode funcionar validamente apenas com dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se dois terços dos associados que compareçam à reunião concordarem com o adiamento.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da ASMIJ composto por três membros, um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reune--se ordinariamente bimestralmente, e extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo seu presidente, que dirige as respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O presidente é substituido nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente e, na ausencia dos dois, pelo secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar o plano de actividades e contas a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Proceder à gestão diaria das operações, dos activos e dos recursos humanos da ASMIJ de acordo com boas praticas de gestão tendo por fim o alcançar os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar o relatório de actividades e contas, devidamente auditado e incluindo o parecer do Conselho Fiscal, o qual após submissão e aprovação da Assembleia Geral deverá estar disponivel para consulta pública;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar e ractificar as propostas oriundas das comissões técnicas;
Número ou marcador · p. 7 e) Avaliar a implementação da estratégia para o desenvolvimento da ASMIJ;
Número ou marcador · p. 7 f) Definir acções judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre os projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 h) Deliberar sobre iniciativas específicas, tal como acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
Número ou marcador · p. 7 i) Estabelecer parcerias com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos seus competentes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 j) Nomear o Coordenador Geral e os Coordenadores Provinciais nos termos a definir no Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 7 k) Deliberar sobre a admissão de novos membros da ASMIJ e submeter à Assembleia Geral para sua ratificação;
Número ou marcador · p. 7 l) Propor à Assembleia Geral a criação e o estabelecimento de Delegações ou outras formas de representações da ASMIJ;
Número ou marcador · p. 7 m) Propor à aprovação da Assembleia Geral os seguintes instrumentos de Gestão: Regulamento Interno, o Manual de procedimento, o Sistema de Avaliação de Desempenho e o Sistema de Remunerações e outros dispositivos legais; e
Número ou marcador · p. 7 n) Requerer, nos termos do presente estatuto, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da ASMIJ, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada quatro meses, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Analisar as demonstrações financeiras das associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir pareceres sobre a associação no que concerne as contas e as demonstrações financeiras assim como o relatório anual elaborado pelo Conselho de Direcção garantindo a máxima transparência de procedimentos e informação;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar o projecto de regulamentação dos procedimentos para despesas bem como os demais procedimentos contabilísticos da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Receber as de denúncias de irregularidades nos procedimentos da associação garantindo o sigilo e o anonimato para aqueles que tomem iniciativa de informar o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 e) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 8 f) Acompanhar o trabalho dos auditores independentes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 Fundos
Texto do artigo · p. 8 São fundos da ASMIJ:
Número ou marcador · p. 8 a) Jóias e as quotas;
Número ou marcador · p. 8 b) Receitas resultantes das suas actividades;
Número ou marcador · p. 8 c) Doações; e
Número ou marcador · p. 8 d) Subsídios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 Património
Texto do artigo · p. 8 O património da ASMIJ é consituido pelos bens móveis e imóveis doados ou adquiridos pela associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 A dissolução da ASMIJ é deliberada em Assembleia Geral Extraórdinária com voto favorável três quartos (3/4) de todos os membros, convocados para esse efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos no presente estatuto são resolvidos pelo Conselho de Direcção de forma apropriada sob ratificação da Assembleia Geral e pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 8 Lei aplicável
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira,18deAbrilde2022
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 73
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação: Despacho. Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado: Despacho.
  10. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agro-Comercial e Industrial da Província de Cabo Delgado. Associação para Saúde Mental Infanto Juvenil – ASMIJ Federação Moçambicana das Indústrias Culturais e Criativas –
  11. Parágrafo, página 1: FMICC. Helen Keller International, Incorporated. Agrex, Limitada. Alicura & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Companhia de Seguros Horizonte, S.A. Congentrica, Limitada. Consultório Técnico Profissional (Consultep Limitada). Creative Vision – Sociedade Unipessoal, Limitada. Destaque Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dez – Cem Produções, Limitada. GPI Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Growup Multiservice, Limitada. Hidroffarm, Limitada. Lirandzo Negócios e Serviços, Limitada. Med Solutions, Limitada. Mercearia Gilda & Bié, Limitada. MMUshauri – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Brico, Limitada. MR Global Trading, Limitada. Residencial África, Limitada. Salão e Estética Ledi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Torel, Limitada. Zitha Mineral Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zure Technology, Limitada.
  12. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  13. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  14. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Federação Moçambicana das Indústrias Culturais e Criativas – FEMICC como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  15. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma Federeção que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  16. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decrto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Federação Moçambicana das Indústrias Culturais e Criativas – FEMICC.
  17. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 22 de Dezembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosas, o reconhecimento da Associação para Saúde Mental Infanto Juvenil-ASMIJ como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelcidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Saúde Mental Infanto Juvenil-ASMIJ.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 31 de Janeiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  23. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização á senhora Berta Estêvão Guambe, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Adriana Estêvão Guambe.
  26. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 2 de Março de 2022. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
  27. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Tendo sido observados todos os trâmites processuais e legais exigidos para o efeito, no uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 6, do Decreto n.º 55/98, de 13 de Outubro, autorizo a prorrogação do registo da ONG Estrangeira Helen Keller International, afim de continuar a desenvolver as suas actividades na República de Moçambique, nas áreas da saúde, género e agricultura nas províncias da Zambézia, Manica Tete e Nampula.
  30. Texto do artigo, página 2: A presente autorização é válida por dois anos, a contar da data do Despacho de Autorização.
  31. Texto do artigo, página 2: Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Maputo, 30 de Novembro de 2019. — O Ministro, José Condugua António Pacheco.
  32. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no distrito de Pemba, na província de Cabo Delgado, em representação da Associação Agro-Comercial e Industrial de Cabo Delgado requereu ao Secretário do Estado na província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Geral constituinte.
  35. Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Comercial e Industrial de Cabo Delgado.
  37. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, na Pemba, 20 de Dezembro de 2021. — O Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado, António Njanje Taimo Supera.
  38. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  39. Texto do artigo, página 2: Associação Agro-Comercial e Industrial da Província de Cabo Delgado
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da natureza, sede e objectivos
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  42. Texto do artigo, página 2: Natureza, duração e denominação
  43. Texto do artigo, página 2: A Associação Agro-Comercial e Industrial da Província de Cabo Delgado, abreviadamente designada por AACICAD é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  45. Texto do artigo, página 2: Sede
  46. Texto do artigo, página 2: A AACICAD, tem a sua sede na província de Cabo Delgado, cidade de Pemba, na Avenida Gerónimo Romeiro, baixa da cidade, n.º 36, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação permanente, nos lugares que entenda convenientes, quer no território nacional quer noutros países.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  49. Número ou marcador, página 2: Um) O fim da associação é a promoção e a defesa da actividade empresarial, industrial e agrícola.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) Na prossecução do seu fim caberá à associação o desenvolvimento das actividades que os seus órgãos tiverem por mais adequadas segundo as circunstâncias, nelas se incluindo a prestação de serviços às empresas.
  51. Número ou marcador, página 2: Três) Nos serviços a prestar à comunidade empresarial integrar-se-ão, designadamente, organização de feiras, exposições e congressos; informação e apoio técnico; promoção de negócios e investimentos, incluindo a realização de missões empresariais; ensino e formação profissional; promoção e divulgação da ciência e da tecnologia.
  52. Número ou marcador, página 2: Quatro) Relacionar-se e colaborar com os organismos congéneres nacionais ou estrangeiros e ainda com quaisquer entidades que promovam o desenvolvimento das relações comerciais com a província.
  53. Número ou marcador, página 2: Cinco) Exercer actividades de interesse público e gerir ou participar na gestão de estabelecimento ou de infra-estruturas destinadas ao serviço dos agentes económicos ou de interesse para a economia regional, nos termos em que tais missões lhes venham a ser confiadas e sejam aceites.
  54. Número ou marcador, página 2: Seis) Emitir certificados e outros documentos necessários ao desenvolvimento das relações económicas.
  55. Número ou marcador, página 2: Sete) Intervir, sempre que para tal seja solicitada, em diferendos comerciais entre associados, ou ainda entre não associados, podendo instituir, para o efeito, centro de arbitragem.
  56. Número ou marcador, página 2: Oito) Com vista à prossecução do fim estatutário, a associação poderá participar no capital de quaisquer sociedades comerciais de responsabilidade limitada, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos internacionais de interesse económico, bem como associar-se em outras associações e celebrar contractos de associação em participação e de consórcio.
  57. Número ou marcador, página 2: Nove) Promover, apoiar e proteger os interesses das empresas que desenvolvem actividades comerciais, industriais, agrícolas e piscatórias na província de Cabo Delgado, em particular os seus membros associados.
  58. Número ou marcador, página 2: Dez) Promover a prestação de serviços, comercio, indústria, agricultura e pesca província.
  59. Número ou marcador, página 2: Onze) Discutir e solucionar problemas com que os empresários, individuais ou colectivos, e industriais se debatem nas suas actividades.
  60. Número ou marcador, página 2: Doze) Promover o turismo, actividades desportivas e culturais na província de Cabo Delgado.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 2: Requisitos
  64. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros do AACICAD:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tem interesse em desenvolver actividades comerciais ou industriais em Cabo Delgado;
  66. Número ou marcador, página 2: b) As pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 2: Categorias
  69. Número ou marcador, página 2: Um) A associação pode ter associados fundadores, efectivos e honorários.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) São associados fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da AACICAD.
  71. Número ou marcador, página 3: Três) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da AACICAD e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
  72. Número ou marcador, página 3: Quatro) São associados honorários aqueles a quem se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à AACICAD.
  73. Número ou marcador, página 3: Cinco) A criação de novas categorias de associados é da competência da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 3: Admissão de associados
  76. Número ou marcador, página 3: Um) É da competência da Direcção, a verificação dos pressupostos de admissão de novos associados.
  77. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão do associado honorário é da competência da Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  79. Texto do artigo, página 3: Direitos dos associados
  80. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos associados efectivos:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e participar nas assembleias gerais, apresentando propostas, discutir e votar, os termos do presente estatuto;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Propor a admissão de novos associados, de harmonia com as normas estatutárias e regulamentares aplicáveis;
  84. Número ou marcador, página 3: d) Solicitar informações ao órgão competente sobre as contas, os livros da escrita social e mais documentos àqueles relativos;
  85. Número ou marcador, página 3: e) Beneficiar de todos os serviços da associação, e obter informações de que a associação disponha para uso dos associados, tudo de harmonia com as normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos para tanto competentes.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) São direitos dos associados honorários os previstos nas alíneas c) e e) do número anterior, podendo ainda ser eleitos para a Mesa da Assembleia Geral e participar nas Assembleias Gerais, sem direito a voto.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 3: Deveres dos associados
  89. Texto do artigo, página 3: São deveres dos associados efectivos:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Pagar atempadamente as suas quotas para a associação; b)Servir nos cargos para que sejam eleitos, salvo manifesta impossibilidade;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Contribuir moral e materialmente para a prosperidade e bom nome da associação;
  93. Número ou marcador, página 3: e) Acatar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos da associação;
  94. Número ou marcador, página 3: f) Fornecer à associação as informações que não tenham carácter reservado e lhes sejam solicitadas para a prossecução do fim estatutário.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  96. Texto do artigo, página 3: Suspensão, exclusão e perda da qualidade de associado
  97. Número ou marcador, página 3: Um) Ficam automaticamente suspensos do exercício dos seus direitos sociais os associados efectivos que se encontrem em mora, por mais de um ano, no pagamento das suas quotas e de outras dívidas para com a associação.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) A suspensão será comunicada ao associado remisso, fixando-lhe o prazo de seis meses para pagar o montante em dívida ou justificar a falta de pagamento, sob pena de perder a sua qualidade de associado.
  99. Número ou marcador, página 3: Três) Haverá lugar à exclusão dos associados que:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Promovam deliberadamente o descrédito da associação;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Violem, por forma grave ou reiterada, as regras legais respeitantes à vida da associação, as disposições estatutárias ou as deliberações da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Se recusem, sendo associados efectivos, a desempenhar os cargos sociais para que hajam sido eleitos, salvo caso de comprovada impossibilidade.
  103. Número ou marcador, página 3: Quatro) A exclusão de associados efectivos, nos termos do número anterior, cabe ao Conselho de Administração e será sempre precedida da audiência do associado visado, a quem será concedido prazo suficiente para apresentar por escrito a sua defesa.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das quotas
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCMO
  106. Texto do artigo, página 3: Quotas
  107. Texto do artigo, página 3: Todos os associados, à excepção dos associados honorários, estão sujeitos ao pagamento à AACICAD de uma quota mensal, até ao dia (cinco) do mês a que disser respeito.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 3: Valor da quota
  110. Texto do artigo, página 3: O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação do Conselho de Administração.
  111. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  112. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Das disposições gerais
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 3: Órgãos da Associação
  115. Texto do artigo, página 3: São órgãos da AACICAD a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Concelho Fiscal.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  117. Texto do artigo, página 3: Exercício de cargos sociais
  118. Número ou marcador, página 3: Um) Os cargos sociais são sempre exercidos por indivíduos; quando uma pessoa colectiva seja proposta para o exercício de um cargo social, tal proposta será acompanhada da identificação do indivíduo que em sua representação exercerá o cargo.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) Cessando, por qualquer motivo, o vínculo entre o titular do cargo social e a pessoa colectiva por si representada, ou querendo esta substituir aquele titular, cessam automaticamente as suas funções, procedendo a pessoa colectiva à indicação do respectivo substituto, que deverá merecer a aprovação do Conselho de Administração.
  120. Número ou marcador, página 3: Três) O mandato dos órgãos colectivos é de três anos, sendo permitida a reeleição para
  121. Texto do artigo, página 3: o mesmo cargo das pessoas singulares que o exerçam, seja a título individual, seja em representação de uma pessoa colectiva.
  122. Número ou marcador, página 3: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso do Conselho de Admistração, um terço das pessoas singulares que exerçam o cargo, seja a título individual, seja em representação de uma pessoa colectiva, eleitas ou designadas no período anterior, deverá ser substituído trienalmente.
  123. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os eleitos, designados ou cooptados para o exercício de qualquer cargo social consideram-se empossados pelo simples facto da eleição, designação ou cooptação e manterse-ão em funções até à eleição ou designação de quem deva substituí-los.
  124. Número ou marcador, página 3: Seis) O exercício dos cargos sociais poderá ser remunerado.
  125. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO V Da Assembleia Geral
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 3: Composição
  128. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados efectivos no gozo dos seus direitos e o poder supremo da associação.
  129. Número ou marcador, página 3: Dois) Os associados podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia por quem designarem mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa e entregue na sede da Associação até vinte e quatro horas antes da realização da Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 4: Três) Cada participante na Assembleia Geral não poderá representar mais de dez associados.
  131. Número ou marcador, página 4: Quatro) O atraso no pagamento da quotização por período superior a um ano ou a falta de credencial impedem o exercício do direito de voto, salvo, quanto à falta de credencial, se existir autorização da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 4: Reuniões da Assembleia Geral
  134. Número ou marcador, página 4: Um) As assembleias gerais anuais terão lugar no primeiro semestre de cada ano e destinam-se, nomeadamente, a apreciar, discutir e votar o relatório e as contas do exercício findo.
  135. Número ou marcador, página 4: Dois) As assembleias gerais extraordinárias reunirão sempre que convocadas pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de um quinto do número total dos associados efectivos que lho solicitem, indicando a ordem de trabalhos e justificando a necessidade da reunião.
  136. Número ou marcador, página 4: Três) As assembleias gerais extraordinárias convocadas a requerimento dos associados não se realizarão se à hora para que estiver convocada a reunião não estiverem presentes ou representados pelo menos metade dos associados requerentes.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  138. Texto do artigo, página 4: Convocatória
  139. Número ou marcador, página 4: Um) As assembleias gerais serão convocadas mediante aviso postal expedido para o endereço de cada associado ou por correio electrónico, tal como consta dos registos da associação, com a antecedência de dez dias e nos termos legais.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) Da convocatória constará o dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  141. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral poderá reunir fora da sede da associação, sempre que o Conselho de Administração entender conveniente.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  143. Texto do artigo, página 4: Quórum e maiorias
  144. Número ou marcador, página 4: Um) As assembleias gerais não poderão deliberar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos associados; em segunda convocação, que terá lugar meia hora depois, a Assembleia Geral deliberará com qualquer número de associados
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados, a alteração dos estatutos e a destituição dos órgãos sociais exigem, contudo, o voto favorável de três quartos do número de associados presentes ou representados e a dissolução da associação três quartos do número de todos os associados.
  146. Número ou marcador, página 4: Três) A cada associado presente ou representado corresponde um voto.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 4: Competência da Assembleia Geral
  149. Número ou marcador, página 4: Um) É da competência da Assembleia Geral:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Eleger a sua Mesa, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar os actos do órgão de gestão e fiscalização da associação e, em particular, deliberar sobre o relatório e contas de cada exercício;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Destituir os titulares dos órgãos eleitos da associação;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Fixar as contribuições financeiras dos associados, sem prejuízo da competência do Conselho de Administração em matéria de quotas;
  154. Número ou marcador, página 4: e) Discutir e deliberar sobre qualquer proposta de alteração destes estatutos ou sobre qualquer proposta de regulamento (s) que directamente cerceiem os direitos ou agravem deveres dos associados;
  155. Número ou marcador, página 4: f) Julgar recursos interpostos pelos associados das deliberações ou decisões do Conselho de Administração;
  156. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a extinção da associação;
  157. Número ou marcador, página 4: h) Exercer as demais funções que lhe estejam legal ou estatutariamente cometidas.
  158. Número ou marcador, página 4: Dois) Tratando-se de destituição coletiva do Conselho de Administração, a Assembleia Geral elegerá, na mesma reunião, uma Comissão Administrativa para a substituir provisoriamente, fixando a sua competência e a data da eleição dos titulares desse órgão.
  159. Número ou marcador, página 4: Três) Sempre que a destituição dos titulares dos órgãos eleitos da associação se fundar em justa causa, ser-lhes-á facultada prévia audiência escrita.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  161. Texto do artigo, página 4: Eleições
  162. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, formada pelos sócios efectivos com mais de um ano de inscrição, que à data da sua realização se encontrem no pleno gozo dos seus direitos nos termos destes estatutos.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) A eleição é feita por escrutínio secreto.
  164. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO VI Do Conselho de Administração
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  166. Texto do artigo, página 4: Composição
  167. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração é composto por três membros, um presidente e de dois vice-presidentes.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  169. Texto do artigo, página 4: Competências
  170. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Administração assegurar a gestão das actividades e dos negócios da associação e deliberar sobre qualquer assunto de administração, nomeadamente:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Propor à Assembleia Geral as linhas de orientação estratégica da actividade da associação;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Propor e dar execução ao plano anual de actividades que vier a ser aprovado pela Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Propor a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis junto da Assembleia Geral;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os relatórios e contas anuais da associação;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Velar pelo cumprimento das normas estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Praticar todos os actos adequados à prossecução do fim estatutário;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Celebrar todo o tipo de contractos permitidos por lei e dentro dos fins sociais;
  178. Número ou marcador, página 4: h) Contrair empréstimos e ou praticar outras operações financeiras;
  179. Número ou marcador, página 4: i) Designar os representantes da associação para o exercício de cargos sociais noutras entidades;
  180. Número ou marcador, página 4: j) Constituir mandatários da associação;
  181. Número ou marcador, página 4: k) Representar a associação em juízo e fora dele, confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros.
  182. Número ou marcador, página 4: Dois) Caberá ainda ao Conselho de Administração o exercício das competências que a Assembleia Geral nele delegue por deliberação expressa.
  183. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, composta por dois dos seus membros, as competências e os poderes de gestão dos negócios sociais que entenda dever atribuir-lhe.
  184. Número ou marcador, página 4: Quatro) Competirá ao Conselho de Administração aprovar o regulamento da Comissão Executiva.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  186. Texto do artigo, página 4: Representação institucional
  187. Número ou marcador, página 4: Um) A representação institucional da associação é exercida através do Presidente do Conselho de Administração, a quem caberá definir a posição da associação em todas as matérias que contendam com os interesses da comunidade empresarial.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) Caberá aos membros do Conselho de Administração, apoiar o Presidente da Associação na representação institucional da AACICAD, no âmbito que for definido por este.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 4: Reuniões
  191. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente.
  192. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente encontrando-se presente a maioria dos seus membros.
  193. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  194. Número ou marcador, página 5: Quatro) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada ata, registada em livro próprio.
  195. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VII Do Conselho Fiscal
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 5: Composição
  198. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais efectivos; um das vogais efectivos obrigatoriamente será um técnico oficial de contas.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  200. Texto do artigo, página 5: Competência
  201. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  202. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a actividade do Conselho de Administração;
  203. Número ou marcador, página 5: b) Verificar a regularidade e a adequabilidade da contabilidade da associação;
  204. Número ou marcador, página 5: c) Dar parecer sobre o relatório e contas a submeter à Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal poderá, sempre que o julgar necessário, assistir às reuniões do Conselho de Administração, mediante prévia comunicação ao presidente do mesmo.
  206. Número ou marcador, página 5: Três) Requerer auditorias por empresas externas.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  208. Texto do artigo, página 5: Reuniões
  209. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  210. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
  211. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Da vinculação e fundos da AACICAD
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  213. Texto do artigo, página 5: Vinculação
  214. Número ou marcador, página 5: Um) A AACICAD fica obrigada:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração ou de um dos seus vice-presidentes, no caso da ausência ou impedimento daquele;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura de um Membro do o Conselho de Administração a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto do Conselho de Administração;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura de um Procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo (a) Secretário (a) Executivo (a) da AACICAD, ou por um funcionário qualificado para tal.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  220. Texto do artigo, página 5: Fundos
  221. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da associação:
  222. Número ou marcador, página 5: a) As quotas ou outras prestações determinadas pela Assembleia Geral nos termos destes estatutos;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Outras contribuições voluntárias dos associados;
  224. Número ou marcador, página 5: c) As taxas estabelecidas pelo o Conselho de Administração pela prestação de determinados serviços ou para comparticipação nas despesas originadas pela organização das suas realizações;
  225. Número ou marcador, página 5: d) As doações ou legados atribuídos à associação;
  226. Número ou marcador, página 5: e) Os subsídios ou outras formas de apoio concedidos à associação por pessoas de direito privado ou público;
  227. Número ou marcador, página 5: f) Quaisquer outras regalias legítimas.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  229. Texto do artigo, página 5: Despesas da associação
  230. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da associação:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Os encargos inerentes à instalação e manutenção da sede associativa e de quaisquer outras dependências ou serviços pertencentes à associação ou por ela administrados;
  232. Número ou marcador, página 5: b) As retribuições ao pessoal dos seus diversos departamentos e de todos os seus colaboradores, bem como as remunerações dos órgãos sociais, nos termos destes estatutos;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Todos os demais encargos necessários à prossecução do fim estatutário, incluindo a comparticipação a pagar aos organismos em que venha a integrar-se.
  234. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IX Da dissolução e liquidação da associação
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  236. Texto do artigo, página 5: Prestação de contas e eleição da Comissão Liquidatária
  237. Número ou marcador, página 5: Um) Dissolvida a associação, será convocada a Assembleia Geral para reunir no prazo máximo de dois meses a contar da dissolução a fim de se pronunciar sobre o inventário, balanço e contas finais e sobre um relatório circunstanciado do estado da associação, apresentados pelos corpos gerentes em exercício.
  238. Número ou marcador, página 5: Dois) Aprovados as contas e o relatório, cessam os mandatos dos corpos gerentes e a Assembleia Geral elegerá uma Comissão Liquidatária, composta por cinco membros, que representará a associação na prática de todos os actos de liquidação.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 5: Contas da liquidação
  241. Texto do artigo, página 5: Concluída a liquidação, que deverá ter lugar no prazo de um ano, a Comissão Liquidatária apresentará as respectivas contas a uma Assembleia Geral convocada para o efeito.
  242. Texto do artigo, página 5: Associação Para Saúde Mental Infanto Juvenil – ASMIJ
  243. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  245. Texto do artigo, página 5: Denominação e natureza jurídica
  246. Texto do artigo, página 5: A Associação para Saúde Mental Infantojuvenil – ASMIJ é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  248. Texto do artigo, página 5: Âmbito, sede e duração
  249. Número ou marcador, página 5: Um) A ASMIJ é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 3037, no bairro de Alto Maé, podendo, por deliberação da Assembleia Geral transferir a sede social, abrir ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional.
  250. Número ou marcador, página 6: Dois) A ASMIJ é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico e a sua extinção é remetida para as disposições legais aplicáveis.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS Objectivos
  252. Texto do artigo, página 6: A ASMIJ tem como objectivo social:
  253. Número ou marcador, página 6: a) Contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades de base, com particular atenção para jovens, mulheres e crianças;
  254. Número ou marcador, página 6: b) Apoiar e desenvolver acções para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do ambiente;
  255. Número ou marcador, página 6: c) Promover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento nos domínios de educação, formação e saúde;
  256. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e participar na investigação e divulgação de conhecimentos e práticas endógenas úteis a comunidade;
  257. Número ou marcador, página 6: e) Promover a assistencia social as minorias e excluídos para o desenvolvimento económico e combate a pobreza;
  258. Número ou marcador, página 6: f) Promover debates e acções de sensibilização dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
  259. Número ou marcador, página 6: g) Promover a ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; e
  260. Número ou marcador, página 6: h) Promover o voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho.
  261. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  263. Texto do artigo, página 6: Admissão de membros
  264. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da ASMI as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam o presente estatuto da ASMIJ se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
  265. Número ou marcador, página 6: Dois) A admissão como membro ordinário da ASMIJ é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros. A qualidade de membro da Associação ASMIJ só é efectiva após o pagamento da jóias.
  266. Número ou marcador, página 6: Três) O regulamento interno define outras condições de filiação e da qualidade de membro.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  268. Texto do artigo, página 6: Categoria de membros
  269. Número ou marcador, página 6: Um) A ASMIJ é constituída por um número ilimitado de membros distribuídos em três categorias:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se reuniram para a criação da ASMIJAssociação para Saúde Mental InfantoJuvenil em Assembleia Constituinte;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos – São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as condições exigidas para serem membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte; e
  272. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários – Pessoas singulares ou colectivas que se distinguem por serviços excepcionais prestados a ASMIJ e que sejam considerados em Assembleia Geral como tal.
  273. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  275. Texto do artigo, página 6: Perda de qualidade de membros
  276. Texto do artigo, página 6: A qualidade de membro da ASMIJ perde-se pelos seguintes factos:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
  278. Número ou marcador, página 6: b) A falta de pagamentos de quotas por mais de 12 meses após a suspensão por falta de pagamento;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Práticas que violem os objectivos e interesses da ASMIJ; e
  280. Número ou marcador, página 6: d) Por extinção da associação.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  282. Texto do artigo, página 6: Direito dos membros
  283. Texto do artigo, página 6: São direitos em geral dos membros:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Solicitar informações aos órgãos da ASMIJ;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Ser informado sobre os assuntos da associação, podendo, para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e os demais documentos, mediante solicitação prévia ao Conselho Directivo da ASMIJ;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Denunciar ao órgão competente as irregularidas que constantar na gestão da ASMIJ;
  288. Número ou marcador, página 6: e) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
  289. Número ou marcador, página 6: f) Exercer seu direito de voto se tiver em dia o pagamento das contribuições pecuniárias que forem decididas pela ASMIJ em Assembleia Geral;
  290. Número ou marcador, página 6: g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando reúna o consenso de vinte por cento dos membros efectivos.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  292. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
  293. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros da ASMIJ:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Contribuir para o avanço e o prestígio da ASMIJ;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais da ASMIJ e observar o cumprimento do estatuto e demais disposições e instruções legais e vigor;
  296. Número ou marcador, página 6: c) Colaborar nas actividades da ASMIJ; d)Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
  297. Número ou marcador, página 6: e) Participar nas reuniões e outros actos para as quais forem convocados;
  298. Número ou marcador, página 6: f) Pagar com regularidade as suas quotas.
  299. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  300. Texto do artigo, página 6: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  302. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  303. Número ou marcador, página 6: Um) Para a prossecução dos seus objectivos, a ASMIJ tem os seguintes órgãos sociais:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
  306. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) Para a gestão diária e corrente da ASMIJ tem um órgão executivo designado Coordenação.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  309. Texto do artigo, página 6: Duração do mandato
  310. Texto do artigo, página 6: O mandato dos órgãos sociais da ASMIJ tem a duração de cinco anos, salvo retardamento no acto eleitoral, e cessa com a posse dos novos membros eleitos.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  312. Texto do artigo, página 6: Incompatibilidade
  313. Texto do artigo, página 6: As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo Conselho de Direcção que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações ou instruções.
  314. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  316. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição da Assembleia Geral
  317. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão soberano da ASMIJ, é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  319. Texto do artigo, página 7: Funcionamento da Assembleia Geral
  320. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reune-se ordinariamente uma vez por ano, para aprovação do plano de actividades e orçamento e para aprovação do relatório de contas, e extraórdinariamente sempre que se justifique.
  321. Número ou marcador, página 7: Dois) A convocatória da reunião da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente, contendo o dia, hora e local, através do correio electrónico, carta, ou por um aviso no jornal de maior circulação no país com uma atencedência mínima de quinze dias.
  322. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória quando estejam presentes mais de metade dos seus associados, e em segunda convocatória meia hora depois com qualquer número de associados presentes.
  323. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria simples de votos dos membros com quotas em dia presentes ou representados na assembleia.
  324. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações sobre alteração dos estatutos requerem voto favorável de três quartos dos associados, ou representados e com quotas em dia.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  326. Texto do artigo, página 7: Competência da Assembleia Geral
  327. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  328. Texto do artigo, página 7: a)Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  329. Número ou marcador, página 7: b) Estabelecer a estratégia e os objectivo das da ASMIJ; c)Aprovar o Plano de Actividades e Orçamento dos órgãos da associação para o exercício económico seguinte, assim como a contratação de empréstimo e/ou financiamentos e prestação de garantias reais;
  330. Número ou marcador, página 7: d) Discussão e aprovação do relatório de actividades e contas da ASMIJ; e)Aprovar a venda ou cedência de activos da ASMIJ;
  331. Número ou marcador, página 7: f) Aprovar o regulamento interno;
  332. Número ou marcador, página 7: g) Excluir associados;
  333. Número ou marcador, página 7: h) Decidir sobre a extinção da ASMIJ.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  335. Texto do artigo, página 7: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  336. Texto do artigo, página 7: A Mesa de Assembleia Geral é constituida por um presidente, um vice-presidente, um vogal, eleitos por sufrágio universal secreto e pessoal.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  338. Texto do artigo, página 7: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  339. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa pode funcionar validamente apenas com dois dos seus membros.
  340. Número ou marcador, página 7: Dois) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se dois terços dos associados que compareçam à reunião concordarem com o adiamento.
  341. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  343. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  344. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da ASMIJ composto por três membros, um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  346. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho de Direcção
  347. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reune--se ordinariamente bimestralmente, e extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo seu presidente, que dirige as respectivas sessões.
  348. Número ou marcador, página 7: Dois) O presidente é substituido nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente e, na ausencia dos dois, pelo secretário.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  350. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Direcção
  351. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  352. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar o plano de actividades e contas a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Proceder à gestão diaria das operações, dos activos e dos recursos humanos da ASMIJ de acordo com boas praticas de gestão tendo por fim o alcançar os objectivos da associação;
  354. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar o relatório de actividades e contas, devidamente auditado e incluindo o parecer do Conselho Fiscal, o qual após submissão e aprovação da Assembleia Geral deverá estar disponivel para consulta pública;
  355. Número ou marcador, página 7: d) Analisar e ractificar as propostas oriundas das comissões técnicas;
  356. Número ou marcador, página 7: e) Avaliar a implementação da estratégia para o desenvolvimento da ASMIJ;
  357. Número ou marcador, página 7: f) Definir acções judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da associação.
  358. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre os projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  359. Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre iniciativas específicas, tal como acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
  360. Número ou marcador, página 7: i) Estabelecer parcerias com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos seus competentes órgãos sociais;
  361. Número ou marcador, página 7: j) Nomear o Coordenador Geral e os Coordenadores Provinciais nos termos a definir no Regulamento Interno;
  362. Número ou marcador, página 7: k) Deliberar sobre a admissão de novos membros da ASMIJ e submeter à Assembleia Geral para sua ratificação;
  363. Número ou marcador, página 7: l) Propor à Assembleia Geral a criação e o estabelecimento de Delegações ou outras formas de representações da ASMIJ;
  364. Número ou marcador, página 7: m) Propor à aprovação da Assembleia Geral os seguintes instrumentos de Gestão: Regulamento Interno, o Manual de procedimento, o Sistema de Avaliação de Desempenho e o Sistema de Remunerações e outros dispositivos legais; e
  365. Número ou marcador, página 7: n) Requerer, nos termos do presente estatuto, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
  366. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  368. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  369. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da ASMIJ, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  371. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho Fiscal
  372. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada quatro meses, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  374. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
  375. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  376. Número ou marcador, página 7: a) Analisar as demonstrações financeiras das associação;
  377. Número ou marcador, página 7: b) Emitir pareceres sobre a associação no que concerne as contas e as demonstrações financeiras assim como o relatório anual elaborado pelo Conselho de Direcção garantindo a máxima transparência de procedimentos e informação;
  378. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar o projecto de regulamentação dos procedimentos para despesas bem como os demais procedimentos contabilísticos da associação;
  379. Número ou marcador, página 7: d) Receber as de denúncias de irregularidades nos procedimentos da associação garantindo o sigilo e o anonimato para aqueles que tomem iniciativa de informar o Conselho Fiscal;
  380. Número ou marcador, página 8: e) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral; e
  381. Número ou marcador, página 8: f) Acompanhar o trabalho dos auditores independentes.
  382. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E TRÊS
  384. Texto do artigo, página 8: Fundos
  385. Texto do artigo, página 8: São fundos da ASMIJ:
  386. Número ou marcador, página 8: a) Jóias e as quotas;
  387. Número ou marcador, página 8: b) Receitas resultantes das suas actividades;
  388. Número ou marcador, página 8: c) Doações; e
  389. Número ou marcador, página 8: d) Subsídios.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E QUATRO
  391. Texto do artigo, página 8: Património
  392. Texto do artigo, página 8: O património da ASMIJ é consituido pelos bens móveis e imóveis doados ou adquiridos pela associação.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E CINCO
  394. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  395. Texto do artigo, página 8: A dissolução da ASMIJ é deliberada em Assembleia Geral Extraórdinária com voto favorável três quartos (3/4) de todos os membros, convocados para esse efeito.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SEIS
  397. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  398. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos no presente estatuto são resolvidos pelo Conselho de Direcção de forma apropriada sob ratificação da Assembleia Geral e pela lei vigente.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SETE
  400. Texto do artigo, página 8: Lei aplicável
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição