III SÉRIE — n.º 73

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 73/2022

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Número ou marcador · p. 8 Um) A ASMIJ rege-se pelo presente estatuto e pela legislação em vigor aplicável às associações.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Constitui ainda legislação aplicável os regulamentos aprovados pela Assembleia Geral ou pelos demais órgãos de acordo com os presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 8 Federação Moçambicana das Indústrias Culturais e Criativas – FMICC
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) É constituída a Federação Moçambicana das Indústrias Criativas e Culturais, abreviadamente designada por FEMICC, que
Texto do artigo · p. 8 se regerá pela lei e pelo presente estatuto, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A FEMICC é uma associação de âmbito nacional e tem a sua sede temporária na cidade de Maputo, bairro da Malhangalene, rua da Resistência, n.º 190, rés-do-chão, e por simples deliberação da Assembleia Geral, pode abrir delegações em qualquer local do território nacional, é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 8 Um) A FEMICC tem como objectivo geral a promoção da economia criativa através do fomento das indústrias culturais e criativas (ICCs), entre elas: a música, dança, teatro, audiovisual, espectáculos, editorial e gráfica, artesanato, moda e gastronomia.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A FEMICC tem como objectivos especiais:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover a divulgação da cultura e criatividade moçambicana a nível local e internacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Defender e promover os direitos e interesses dos actores ligados ao sector das ICCs em Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover estudos de natureza diversa ligados a matérias sobre as ICCs;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover e apoiar a organização de cursos de formação profissional, conferências, congressos e publicações de interesse para o sector;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover acções que contribuem para o fortalecimento das ICCs em Moçambique, bem como a promoção do país como local propício para investir no sector das ICCs;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover a melhoria no acesso a mercados internacionais dos actores criativos e culturais moçambicanos; g)Cooperar e colaborar com organizações congéneres a nível nacional e internacional, que prossigam fins idênticos aos seus, incluindo as Agências das Nações Unidas ligadas as indústrias criativas;
Número ou marcador · p. 8 h) Organizar e manter em funcionamento serviços administrativos, técnicos, logísticos e outros adequados aos seus fins;
Número ou marcador · p. 8 i) Cooperar com o governo, instituições culturais, artistas, criadores, academias e sociedade civil para fortalecer a economia criativa no país;
Número ou marcador · p. 8 j) Dialogar pela via adequada com os órgãos de soberania, pronunciar-
Texto do artigo · p. 8 -se e acompanhar a criação e desenvolvimento da legislação relativa às ICCs garantindo que as mesmas contemplem os reais interesses dos actores do sector;
Número ou marcador · p. 8 k) Promover o comércio, a indústria e a prestação de serviços relacionados com as ICCs em Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 l) Prestar assistência aos associados e diversos actores ligados as ICCs;
Número ou marcador · p. 8 m) Representar os seus membros associados, dentro ou fora do país, junto de instituições, agências e associações, podendo filiar-se, colaborar ou cooperar com quaisquer organizações de interesse para a FEMICC; n)Atrair e incentivar novos investimentos para a República de Moçambique nas áreas das ICCs;
Número ou marcador · p. 8 o) Oferecer aos associados e diversos actores das ICCs um serviço de informação relativo a investimentos na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 8 b) Rleger e ser eleito para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 8 c) Submeter à Direcção os assuntos que julguem convenientes;
Número ou marcador · p. 8 d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela FEMICC;
Número ou marcador · p. 8 e) Requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 8 f) Solicitar a intervenção da FEMICC em assuntos que possam ameaçar a actividade das ICCs em geral, ou os interesses dos membros em particular;
Número ou marcador · p. 8 g) Receber um cartão de identificação de membro e usar as insígnias da FEMICC;
Número ou marcador · p. 8 h) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros honorários gozam apenas dos direitos mencionados nas alíneasc),d), f), g) e h) do número anterior, bem como o direito de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido especialmente convocados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 8 b) Sempre que a Direcção o considere absolutamente necessário, contribuir com uma quantia, fixada pela Assembleia Geral, para fazer face aos encargos com programas levados a cabo pela FEMICC;
Número ou marcador · p. 9 c) Exercer os cargos associativos para que tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 9 d) Colaborar com a Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 9 f) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 9 g) Contribuir para o bom nome da FEMICC e para o seu desenvolvimento; h)Promover a adesão de novos membros;
Número ou marcador · p. 9 i) Cumprir os demais deveres previstos na lei e no estatuto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior não se aplica aos membros honorários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos socias)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da FEMICC
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Deliberar sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos do presente estatuto; b)Deliberar sobre a admissão de membros honorários;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberar sobre a eleição, exoneração e destituição da Direcção e do Conselho Fiscal da FEMICC;
Número ou marcador · p. 9 d) Deliberar sobre o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício, e o relatório da Direcção, bem como sobre a proposta de aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 9 e) Deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 f) Deliberar sobre a alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 9 g) Deliberar sobre o plano geral das actividades e o orçamento da FEMICC para o exercício seguinte; h)Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pela Direcção, sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 9 i) Deliberar sobre a dissolução da FEMICC e a designação de liquidatários;
Número ou marcador · p. 9 j) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da FEMICC que tenham sido submetidas a sua apreciação pela Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho do Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) À Direcção cabe a administração e representação da FEMICC.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No exercício das suas funções, a Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou do estatuto, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete, em especial, à Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Definir e executar a política geral da FEMICC;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar a FEMICC activa e passivamente, em juízo e for a dele;
Número ou marcador · p. 9 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 e) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 f) Deliberar sobre os programas e projectos em que a FEMICC deva participar;
Número ou marcador · p. 9 g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes; h)Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da FEMICC, obedecendo ao disposto no artigo 161, n.º 2, do Código Civil e aos demais requisitos legais;
Número ou marcador · p. 9 i) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da FEMICC com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 9 j) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 9 k) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 l) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
Número ou marcador · p. 9 m) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 9 n) Deliberar sobre a proposta de Regulamento Interno e demais regulamentos pertinentes ao funcionamento da FEMICC;
Número ou marcador · p. 9 o) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 p) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
Número ou marcador · p. 9 q) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da FEMICC e, em especial:
Número ou marcador · p. 9 a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Examinar e verificar a escrita da FEMICC e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 9 c) Assistir às assembleias gerais e às Reuniões da Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 9 d) Emitir parecer mediante consulta da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 e) Velar pelo cumprimento das disposições do e estatuto;
Número ou marcador · p. 9 f) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e do estatuto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Texto do artigo · p. 9 O património da FEMICC, é constituído pelos rendimentos dos bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 (Fundos)
Texto do artigo · p. 9 Constituem fundos da FEMICC:
Número ou marcador · p. 9 a) As jóias e quotas recebidas dos membros;
Número ou marcador · p. 9 b) As contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 9 c) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da FEMICC; d)As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a FEMICC promova para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 9 f) Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 10 (Extinção)
Texto do artigo · p. 10 A FEMICC, extingue-se por:
Número ou marcador · p. 10 a) Deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 10 b) Pelo desaparecimento de todos os seus membros;
Número ou marcador · p. 10 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos e disposições finais)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo o que não vier especificamente regulado no presente estatuto, será aplicada a lei das associações e demais leis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Helen Keller International, Incorporated
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 10 Membros
Número ou marcador · p. 10 Secção 1.1. Membros. Os membros da organização serão constituídos por pessoas que sejam membros do Conselho de Administradores. Secção 1.2. Eleição dos membros. A eleição de qualquer pessoa para membro do Conselho de Administradores significará automaticamente a eleição de tal pessoa para Membro da Organização. Secção 1.3. Cessação da qualidade de
Texto do artigo · p. 10 membro. Após a cessação do estatuto de membro do Conselho de Administradores de qualquer pessoa, quer por não reeleição, quer por demissão ou morte, tal pessoa cessará logo em diante de ser membro da Organização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 10 Reuniões dos membros
Número ou marcador · p. 10 Secção 2.1. Reunião anual dos membros. Uma reunião anual dos membros da organização terá lugar na segunda quarta-feira do mês de Novembro de cada ano, para a eleição dos administradores e tratamento de questões que possam ocorrer.
Texto do artigo · p. 10 A hora e local da reunião anual deverão ser indicados pelo Conselho de Administradores e a notificação para a referida reunião enviada por correio a todos os membros da organização, com pelo menos dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 10 Secção 2.2. Reuniões extraordinárias dos membros. As reuniões extraordinárias da organização poderão ser convocadas a qualquer momento pelo Conselho de Administradores, Presidente da Mesa ou Presidente ou vice-presidente. As notificações das reuniões extraordinárias deverão ser enviadas a todos os membros da Organização com pelo menos dez dias de antecedência. Nenhuma questão não agendada será debatida na reunião.
Número ou marcador · p. 10 Secção 2.3. Quórum dos membros. Em todas as reuniões dos membros da organização, um décimo dos membros presentes pessoalmente ou por procuração, constituirá quórum, mas menos do que um quórum terá o poder de de adiar de vez em quando a reunião até que se obtenha a presernça de um quórum. Secção 2.4. Modo de votação. Cada membro tera o direito a um voto, presencial quer por procuração, em todas as reuniões anuais e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRÊS Conselho de Administradores Secção 3.1. Poderes do Conselho e requisitos para administradores. A Organização será gerida pelo seu Conselho de Administradores. Cada Administrador deverá ter no mínimo 19 anos de idade. Secção 3.2. Número de administradors. O número de administradores que constituem o Conselho de Administradores sera o número não inferior a dez nem superior a quarenta, indicado de vez em quando por uma maioria do número total dos administradores com direito a voto, que a Organização podia ter antes de qualquer aumento ou redução, se não houvesse vagas, desde que nenhuma redução encurte o mandato de qualquer administrador em exercício. Até que os administradores decidam pelo contrário o número de administradores que constituem o Conselho será de dezassete. Secção 3.3. Eleição e Cessação das funções de administrador. Os membros da Organizai;ao procederão à eleição dos administradores em cada reunião anual dos membros da Organização, devendo cada administrador manter-se no cargo por um período de um ano até a reunião anual seguinte dos membros e até que o seu sucessor seja eleito e confirmado. Secção 3.4. Reunião do Conselho. A reunião
Texto do artigo · p. 10 anual do Conselho de Administradores terá lugar assim que se tome viável após a reunião anual dos membros para eleição dos directores e tratamento de outras questões, podendo a mesma ter lugar sem aviso prévio, caso essa reunião venha a realizar-se logo após a reunião anual dos membros, no mesmo local.
Texto do artigo · p. 10 As reuniões ordinárias do Conselho terão lugar no intervalo de tempo que for estipulado pelo Conselho. As reuniões extraordinárias do Conselho podem realizar-se a qualquer memento, sempre que convocadas pelo Presidente da Mesa, se for o caso, ou pelo vice-presidente da Mesa, se for o caso, pelo presidente ou por quaiquer dois administradores.
Texto do artigo · p. 10 As reuniões do Conselho de Administradores podem ter lugar em locais situados dentro ou fora do Estado de Nova Iorque, conforme decisão do Conselho, quando se tratem de reuniões regulares e anuais e no local indicado na convocatória, quando se tratem de reuniões extraordinárias. Caso nao seja estabelecido qualquer local, as reuniões do Conselho realizar-
Texto do artigo · p. 10 -se-ão nos escritórios centrais da Organizaição sitos no n.º 90, Washington Street, n.º New York, New York.
Texto do artigo · p. 10 Não será requerida notificaição prévia para reuniões ordinárias ou anuais do Conselho de Administradores. A notificação para cada reunião extraordinária do Conselho será enviada ao administrador quer por correio, até ao meio-dia, hora de Nova Iorque, com três dias de antecedência, quer por telegrama, por mensagem escrita ou verbal endereiçada ao administrador ate ao meio-dia de Nova Iorque, com um dia de antecedência. As notificações serão consideradas como tendo sido dadas por correio quando depositadas na Caixa Postal dos Estados Unidos da América, por telegrama no acto da entrega e por carteiro no acto da entrega pelo carteiro. As notificações por correio, telegrama ou carteiro serão enviadas a cada administrador pelo endereço que tiver sido por indicado para o efeito e, caso não tenha sido indicado, para o seu mais recente endereço de residência ou serviço conhecido.
Texto do artigo · p. 10 Uma notificaição de protesto de notificação prescindirá de especificar o propósito de qualquer reunião do Conselho de Administradores.
Texto do artigo · p. 10 A notificaição de uma reunião do Conselho de Administradores não terá que ser dada a qualquer administrador que apresente um protesto de notificação por escrito quer antes, quer depois da reunião, ou que participe na reunião sem protesto, até ou antes do seu começo.
Texto do artigo · p. 10 A maioria dos administradores presentes, independentemente de estar ou não presente um quórum, pode adiar uma reunião para uma outra hora e local. A notificação de qualquer adiamento da reunião para uma outra hora e local sera dada como acima indicado, aos administradores que não estiverem presentes no momento do adiamento e, salvo se a hora e local forem anunciados na reunião, aos outros administradores.
Número ou marcador · p. 10 Secção 3.5. Quórum dos administradores e acção do Conselho. A não ser que uma maior proporção seja exigida pelos estatutos ou pelo Certificado de Incorporação, um terço do inteiro Conselho de Administradores, constituirá um quórum para o tratamento de questões ou de qualquer assunto específico da agenda, sendo que se o número total dos membros do Conselho for superior a quinze, o quórum será de cinco membros mais um membro extra para cada dez membros ou fracção acima dos quinze. A expressão «inteiro conselho» significa o número total de administradores com direito a voto que a Organização teria se não houvessem vagas. Salvo o previsto por lei ou pelo Certificado de Incorporação ou estes estatutos, o voto de uma maioria dos administradores presentes num encontro na acção da votação, se o quórum estiver então formado, será a acção do Conselho. Toda a acção da Organização a ser tomada pelo
Texto do artigo · p. 11 Conselho de Administradores será tomada numa reunião do Conselho, salvo o previsto na secção 3.6.
Texto do artigo · p. 11 Qualquer pessoa ou membro do Conselho de Administradores pode participar da reunião do Conselho por meio de uma conferência telefónica ou de equipamento de telecornunicações similar que permita a todas as pessoas que participern da reunião, comunicarem-se entre si ao mesmo tempo, devendo a participação por tais membros constituir a presença individual na reunião.
Número ou marcador · p. 11 Secção 3.6. Acção Por Consentimento Escrito Sem Reunião. Qualquer acção necessária ou que seja permitida tomar numa reunião do Conselho de Administradores ou de qualquer sua Comissão, pode ser tomada sem reunião, se todos os membros do Conselho ou da referida Comissão manifestarem expressamente o seu consentimento a adopção de uma resolução autorizando tal acção. Secção 3.7. Demissão de Administradores. Qualquer administrador da Organização pode demitir-se a qualquer momento, apresentando a notificação por escrito ao Conselho de Administradores ou ao Secretário da Organização. Essa demissão terá efeito no tempo nela indicado, salvo especificação explicita, nao sendo necessária a aceitação da referida demissão para a sua entrada em vigor. Secção 3.8. Remoção de Administradores. Qualquer um ou mais administradores podem ser removidos com ou sem causa por acção do Conselho de Administradores. Secção 3.9. Novos postos de administradores e vagas. Os novos postos de administradores resultantes do aumento do número de administradores e vagas que surjam no Conselho de Administradores por qualquer motivo podem ser preenchidos por veto de uma maioria dos administradores que estejam na altura em exercício, independentemente do seu número. Um administrador eleito para provimento de uma vaga exercerá o cargo até que seja eleito e confirmado o seu sucessor. Secção 3.10. Compra, venda, hipoteca ou aluguer de imóveis. Nenhuma compra de imóveis será feita pela Organização, e a Organização não venderá, hipotecará ou alugará os seus imóveis, salvo se autorizada por veto de dois terços do inteiro Conselho de Administradores, sendo que se houver vinte e um ou mais administradores o veto de uma maioria do inteiro Conselho de Administradores sera suficiente. Secção 3.11. Relatório anual. O Conselho
Texto do artigo · p. 11 de Administradores apresentará à reunião anual dos membros o relatório visto pelo Presidente e tesoureiro da Organização ou por uma maioria dos administradores, ou certificado por um auditor oficial público ou independente ou uma fim1a desses auditores seleccionados pelo Conselho contendo os seguintes pormenores:
Texto do artigo · p. 11 (1) Os bens imobiliários e obrigações, incluindo fundos fiduciários da Organização, no final de um período fiscal de doze meses terminando seis meses antes da referida reunião; (2) As mudanças principais nos bens e obrigações, incluindo fundos fiduciários no ano imediatamente anterior à data do relatório; (3) A receita ou recebimentos da Organi- zação, tanto gerais como restritos a propósitos particulares para o ano imediatamente anterior a data do relatório; (4) As despesas e passivos da Organização, tanto para propósitos gerais como restritos, no ano imediatamente anterior à data do relatório; (5) O número de membros da Organização
Texto do artigo · p. 11 na data do relatório, indicando as alterações durante o ano anterior e a referência do local onde se podem achar os nomes e residencias dos actuais membros.
Texto do artigo · p. 11 O relatório anual será anexado aos arquivos da Organização fazendo-se constar a cópia ou um abstrato na acta da reunião anual.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 11 Comissões
Número ou marcador · p. 11 Secção 4.1. Comissão Executiva e outras Comissões Permanentes. O Conselho de Administradores, por uma resolução adoptada por uma maioria do inteiro Conselho, pode designar dentre os seus membros uma Comissão Executiva e outras Comissões permanentes, tendo cada um três ou mais administradores, os quais, cada um, de acordo com o previsto na resolução, terá toda a autoridade do Conselho, com a excepção de que nenhuma Comissão terá a autoridade sobre as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 11 (1) Apresentação aos membros de quaisquer acções em relação as quais é requerida por lei a aprovação dos membros; (2) Provimento de vagas no Conselho de Administradores ou em qualquer Comissão; (3) Compensação dos administradores pelos serviços prestados no Conselho ou em qualquer Comissão; (4) Emenda ou revogação dos estatutos ou adopção de novos estatutos; (5) Emenda ou revogação de qualquer resolução do Conselho que pelos seus termos não pode ser emendada ou revogada; ou (6) Remoção ou indemnização dos
Texto do artigo · p. 11 administradores.
Texto do artigo · p. 11 O Conselho pode designar um ou mais administradores como membros alternativos de qualquer uma das Comissões Permanentes que podem substituir qualquer membro ou membros ausentes em qualquer reunião da Comissão.
Número ou marcador · p. 11 Secção 4.2. Comissões especiais extraordinárias. O Conselho de Administradores pode criar as comissões extraordinárias que julgar necessárias, ficando os membros por nomear pelo Presidente do Conselho ou da Organização. Tais Comissões Extraordinárias terão apenas os poderes que lhes sejam
Texto do artigo · p. 11 conferidos especificamente pelo Conselho e em nenhum caso terão poderes que não sejam autorizados para comissões permanentes.
Número ou marcador · p. 11 Secção 4.3. Regulamento das Comissões. Salvo decisão contrária do Conselho de Administradores, cada Comissão nomeada pelo Conselho pode instituir, alterar e revogar regras para a condução das suas actividades. Não havendo uma disposição contrária do Conselho de Administradores ou nas regras adoptadas pelo referida comisao, uma maioria do número total autorizado de membros de cada comissão constituirá o quórum para o tratamento de questões, devendo o voto da maioria dos membros presentes na reunião no acto de votação se o quórum estiver então formado ser o acto de tal comissão e cada comisao conduzirá, entretanto as suas actividades da mesma maneira que o Conselho de Administradores conduz as suas actividades ao abrigo do Artigo 1 destes estatutos. Secção 4.4. Serviço das Comissões. Cada Comissão do Conselho no exercício do seu mandato subordinar-se-á ao Conselho.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINCO Secção 5.1. Directores. O Conselho de
Texto do artigo · p. 11 Administradores elegerá ou nomeará um Presidente da Mesa, um secretário e um Tesoureiro, podendo, se assim o decidir, escolher um vice-presidente da Mesa do Conselho dentre os seus membros. O Presidente não será administrador da Organização e será eleito ou nomeado pelo Conselho. O Conselho pode tambem eleger ou nomear um ou mais vice-presidentes, vice-presidentes suplentes, secretários adjuntos, tesoureiros adjuntos e outros directores e pode atribuir a qualquer um outra designação ou títulos altemativos que julgue adequados. Dois ou mais cargos podem ser exercidos por uma mesma pessoa com a excepção dos cargos de presidente de secretário.
Número ou marcador · p. 11 Secção 5.2. Cessação das Funções e Remoção. Cada director exercerá o seu cargo para o mandato para o qual foi eleito e confirmado, e até que o seu sucessor seja eleito e confirmado. Todos os directores serão eleitos ou nomeados anualmente. Qualquer director poderá ser removido pelo Conselho de Administradores com ou sem causa, a qualquer momento. A remoção de um director sem causa far-se-á sem prejuízo dos seus direitos contratuais, se os houver, e a eleição ou nomeação de um director não criará por si só direitos contratuais. Secção 5.3. Poderes e Funções dos Directores.
Texto do artigo · p. 11 Todos os directores a nivel individual e da Organização terão e exercerão essas funções na gestão da Organização, como previstas pelo Conselho de Administradores e, caso contrário, como daqui em adiante se estipula para os respectivos cargos, sob o controlo do Conselho. O Conselho pode exigir fiança a qualquer director para o fiel exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 12 Secção 5.4. Directores e Administradores Eméritos. O Conselho de Administradores ou a Comissão Executiva pode, no seu mais alto critério, eleger o número de Administradores Eméritos e Directores Honorários que julgarem necessários. Nenhum Administrador Emérito ou Director Honorário terá ou exercerá quaisquer funções ou poderes relativos a interesses, propriedade, fundos ou administração da Organização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEIS Funções dos Directores Secção 6.1. Presidente da Mesa. O Presidente
Texto do artigo · p. 12 da Mesa, se estiver presente, presidirá a todas as reuniões dos membros da Organização e do Conselho de Administradores. O vice-presidente da Mesa, se estiver presente, presidirá a todas essas reuniões na ausência do Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 12 Secção 6.2. Presidente. O presidente terá a responsabilidade geral e supervisará a gestão dos interesses da organização. Secção 6.3. Vice-presidente. Na ausência ou incapacidade do presidente, o vice presidente (ou havendo mais do que um, então os Presidentes que venham a ser designados para esse efeito, pelo Conselho de Administradores e na ordem assim designada) terá e possuirá todos os poderes e desempenharão todas as furnções do Presidente sob o controlo do Conselho e de qualquer Comissão devidamente autorizada. Os vice-presidentes desempenhaao outras funções e possuirão outros poderes que de vez em quando lhes sejam conferidos pelo Conselhode Administradores ou qualquer Comissão devidamente autorizada. Secção 6.4. Tesoureiro. O Tesoureiro manterá a seu cuidado e custódia os fundos e finanças da Organização e desembolsa-los-á sob a direcção do Conselho de Administradores ou qualquer Comisao devidamente autorizada. Ele manterá a devida escritura que será propriedade da Organização, indicando todos os dinheiros recebidos e desembolsados e todos os bens e obrigações da Organização. Ele desempenhará todos os actos que recaiem sob o cargo de tesoureiro, sob o controlo do Conselho e qualquer Comissão devidamente autorizada e terá outros poderes e desempenhará outras funções que de vez em quando lhe sejam conferidos pelo Conselho ou qualquer Comissão devidamente autorizada. Na ausência do tesoureiro ou sua incapacidade, o tesoureiro adjunto (ou havendo mais que un tesoureiro adjunto, os tesoureiros adjuntos que forem designados pelo Conselho de Administradores e na ordem assim designada) tera e possuirá todos os poderes e desempenhará todas as funções do tesoureiro, sob o controlo do Conselho de Administradores e de qualquer Comissão devidamente autorizada. Secção 6.5. Secretário. O Secretário da
Texto do artigo · p. 12 Organização terá a custódia do selo da Organização nos Escritórios da Organização em Nova Iorque e apo-lo-á a todos os instrumentos
Texto do artigo · p. 12 que o requeiram. Ele (ou ela, conforme o caso) assistirá ao envio e entrega de todas as notificações de reuniões do Conselho de Administradores e de qualquer Comissão devidamente autorizada. Ele (ou ela, conforme
Texto do artigo · p. 12 o caso) desempenhará todas as funções que incidem sobre o cargo de secretário, sob o controlo do Conselho e de qualquer Comissão devidamente autorizada, e terá outros poderes e desempenhará outras funções que de vez em quando lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administradores, ou qualquer Comissão devidamente autorizada. Na ausência do secretário ou no caso do seu impedimento, o secretário-adjunto (ou havendo mais do que um secretário-adjunto, os secretários-adjuntos que forem designados para o efeito pelo Conselho de Administradores e na ordem assim designada) terá e possuirá todos os poderes e desempenhará todas as funções de secretário ou funções especiais que sejam estabelecidas pelo Conselho de Administradores ou por qualquer Comissão devidamente autorizada, sob controlo do Conselho e de qualquer Comissão devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 12 Secção 6.6. Compensação. Nenhum director ou administrador da Organização receberá, directa ou indirectamente qualquer salário, compensação ou emolumentos da Organização, quer como administrador ou director, excepto o Presidente, os secretários adjuntos e tesoureiros adjuntos, caso, tal individuo ou jndividuos nao sejam administradores a quem, do mesmo modo que aos agentes e empregados da organização, lhes seja paga compensação razoável pelos seus serviços. Qualquer director ou administrador que preste serviços especiais à Organização, que não na sua capacidade de director ou administrador pode tambem receber compensação similar. Secção 6.7. Demissão dos Directores. Qual-
Texto do artigo · p. 12 quer director da Organização pode demitir-se, apresentando o seu pedido de demissão por escrito junto dos escritórios da Organização em Nova Iorque, endereçada ao secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 12 Cheques
Número ou marcador · p. 12 Secção 7.1. Cheques. Todos os cheques, letras e ordens de pagamento de dinheiro serão assinados pelo tesoureiro ou um tesoureiro-adjunto e contra-assinados pelo Presidente ou vice-presidente, ou por qualquer membro da Comissão Executiva ou de qualquer outra Comissão que tenha autoridade com relação a contas bancárias da Organização, exceptuando contas especiais que possam ser estabelecidas por acto especial do Conselho de Administradores ou qualquer outra Comissão do Conselho devidamente autorizada, as quais podem ser sacadas mediante cheques assinados por directores ou empregados designados pelo Conselho de Administradores ou por qualquer outra Comissão do Conselho devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 12 Diversos
Número ou marcador · p. 12 Secção 8.1. Ano Fiscal. O ano fiscal da Organização irá até 30 de Janeiro ou qualquer outro período que possa ser estabelecido pelo Conselho de Administradores. Secção 8.2. Selo da Organização. O Selo da Organização terá o nome da Organização inscrito na face e o formato que de vez em quando for aprovado pelo Conselho de administradores. Secção 8.3. Indemnização. Qualquer pessoa
Texto do artigo · p. 12 obrigada ou ameaçada de ser obrigada a fazer parte de qualquer acto ou processo quer civill, quer criminal, pelo facto de ele, o seu testador ou intestado ser ou ter sido um administrador ou director da Organização será indemnizada pela Organização, e a Organização poderá adiantar o respectivo valor, na medida autorizada ou permitida por lei.
Texto do artigo · p. 12 Secc;ao 8.4. Administradores e Directores Envolvidos. Nenhum contrato ou qualquer transacção entre a Organização e um ou mais dos seus administradores ou directores, ou entre a Organização e qualquer outra Organização, firma, associação ou outra entidade na qual um ou mais dos seus administradores ou directores sao administradores ou directores ou tern interesse financeiro substancial, será válido ou validável, independentemente de
Texto do artigo · p. 12 o referido administrador ou administradores, director ou directores estarem presentes naquela reunião do Conselho de Administradores ou de uma Comissão que dai em diante autorize tal contrato ou transacção e independentemente de se o seu ou seus votos forem contados para o efeito. Não havendo fraude, qualquer contrato ou transacção pode ser conclusivamente autorizado ou aprovado como justo e razoável pelo Conselho de Administradores ou uma Comissão devidamente credenciada por um voto suficiente para o efeito, sem contar com o voto ou votos do administrador envolvido ou director (embora ele ou eles possam ser contados para deter-minar a presença de um quórum na reunião que autoriza ou aprova tal contrato ou transacção), se os factos materiais em relação ao interesse do referido administrador ou director no tal contrato ou transacção e em relação a qualquer interesse comum de administração, direcção ou financeiro forem recolocados de boa fe ou forem do conhecimento do Conselho ou Comissão, independentemente do caso. Se não tiver havido tal revelação ou conhecimento ou se o visto do referido administrador ou director envolvido for necessário para a autorização do referido contrato ou transação na reunião do Conselho de Administradores ou Comissão na qual foi autorizado, a Organização pode invalidar o contrato de transacção, a não ser que a parte ou partes declarem afirmativamente que o contrato ou transacção foi justo e razoável para a Organização no momento em que foi autorizado pelo Conselho de Administradores ou Comissão.
Número ou marcador · p. 13 Secção 8.5. Empréstimos aos Administradores e Directores. Nenhum empréstimo, que não seja através da compra de obrigações ou outros compromissos indênticos normalmente vendidos em hasta pública, ou através do depósito ordinário de fundos num banco, será feito pela Organização aos seus administradores ou directores, ou a qualquer outra Organização, firma, associação ou outra entidade na qual um ou mais dos seus administradores ou directores são administradores ou directores ou detém um interesse financeiro substancial. Secção 8.6. Contas e Registos. A Organização manterá nos seus escritórios centrais no Estado de Nova Iorque, (a) uma correcta e completa escritura das contas, (b) registo dos processos dos seus membros, do Conselho de Administradores e (c) uma lista actualizada dos seus membros, administradores e directores da Organização e endereços das suas residências. Qualquer das escrituras, registos da Organização podem estar na forma escrita ou em qualquer outra forma capaz de ser convertida na forma escrita dentro de um tempo razoável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 13 Emendas
Número ou marcador · p. 13 Secção 9.1. Emenda dos estatutos. Os estatutos da Organização podem ser adoptados, emendados ou revogados por voto de uma maioria dos membros presentes pessoalmente ou por procuração em qualquer reunião dos membros na qual um quórum esteja presente, ou pelo Conselho de Administradores pelo voto de uma maioria dos administradores presentes em qualquer reunião na qual esteja presente um quórum.
Texto do artigo · p. 13 Agrex, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, novecentos setenta e quatro mil novecentos trinta e dois, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Agrex, Limitada, co nstituída entre os sócios: Hassnein Raza Mamadataki, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula residente na rua cidade de Moçambique, casa n.º 10 bairro Central, cidade de Nampula e Mehendi Raza Mamadataki, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula residente na rua cidade de de Moçambique, casa n.º 10, bairro Central cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 13 Celebraram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação sede duração e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e espécie)
Texto do artigo · p. 13 A Agrex, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Sede e formas de representação social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem sua sede e principal estabelecimento na Avenida do Trabalho, bairro Urbano Central, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de administração podem estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade e por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objecto principal: Processamento, indústria, comercialização e exportação de produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital, quotas de participação e financiamento dos sócios
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e de 10.000.000,00 MT ( dez milhões de meticais) dividido em duas quotas iguais sendo:
Texto do artigo · p. 13 a)Uma quota no valor de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Hassnein Raza Mamadataki;
Número ou marcador · p. 13 b) Outra quota no valor de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Mehendi Raza Mamadataki, respectivamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 13 (Financiamento dos sócios na sociedade)
Texto do artigo · p. 13 Os financiamentos com direito de restituição da soma versada podem ser efectuados pelos sócios, mesmo que não seja em proporção das respectivas quotas de participação ao capital social, com as modalidades e os limites previstos pelas normativas em matéria fiscal e de colheita de poupança. Salvo contraria determinação, os financiamentos da sociedade devem ser considerados infrutífero.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 13 (Quotas de participação no capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social e dividido em duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Ao sócio Hassnein Raza Mamadataki, compete a quota de 50% do capital social correspondente no valor nominal em meticais 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais;
Número ou marcador · p. 13 b) Ao sócio Mhendi Raza Mamadataki, compete a quota de 50% do capital social correspondente no valor nominal em meticais de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 13 (Transferência de quotas entre sócios)
Número ou marcador · p. 13 Um) Em caso de cessação de quotas a efectuar por qualquer um dos sócios, por acto entre os vivos, aos sócios, regularmente inscritos no livro de sócios, ser -lhes-a reconhecido o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que entender efectuar a alienação mediante o acto, a titulo oneroso e correspondente tangível. Deve primeiro fazer a oferta, nas mesmas condições, aos outros sócios através do orgao administrativo, ao qual deve comunicar a entidade de quanto e o objecto da alienação o preço, as condições de pagamento, as generalidades do terceiro potencial comprador, os prazos para a estipulação do acto de alienação:
Número ou marcador · p. 13 a) Por transferência se entende todo e qualquer negocio oneroso ou gratuito, concernente a propriedade ou o usufruto de ditas quotas ou direitos em forca dos quais consiga, em via directa ou indirecta, o resultado da mutação da titularidade de ditas quotas ou direitos;
Número ou marcador · p. 13 b) Em caso de constituição de direito de penho, o direito de voto deve permanecer ao dador do penho que e obrigado a manterem si e não pode transferir ao sujeito que recebe o penho, ao qual a sociedade não reconhece o direito de voto;
Número ou marcador · p. 14 c) Na hipótese de transferência feita sema observação do quanto previsto no presente estatuto, o comprador não terá direito de ser registado no livro de sócios, não será legitimado ao exercício do voto e dos outros direitos administrativos e não poderá alienar as participações com efeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 14 (Renuncia do sócio)
Texto do artigo · p. 14 O direito de renúncia e reconhecido ao sócio que não consentir a mudança do objecto social ou tipo de sociedade, a fusão ou cisão da sociedade, a revogação do estado de liquidação, a transferência da sede para o exterior do pais, a eliminação de uma ou mais causas de renuncia previstas pelo estatuto, ao cumprimento de operações que comportam uma substancial modificação do objecto social determinado no estatuto ou uma relevante modificação dos direitos atribuídos aos sócios a norma do código civil, e em todos os outros casos previstos na lei e no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 14 a) O sócio que entende renunciar (retirar- -se) deve comunicar a sua intenção ao órgão administrativo mediante carta registada enviada entre 15 dias (ou outro prazo) da inscrição no Registo das empresas da decisão que o legitima a transcrição da decisão no livro dos sócios ou dos administradores ou por outra via de conhecimento do facto que o legitima rescisão do sócio. A esse fim o órgão administrativo deve tempestivamente comunicar aos mesmos sócios o direito de rescisão;
Número ou marcador · p. 14 b) Na referida carta devem ser indicadas:
Número ou marcador · p. 14 i) As generalidades do sócio que se renúncia; ii) O domicílio elegível para as comunicações inerentes ao procedimento; iii) O valor nominal das quotas de participação ao capital social pelo o qual o direito de desistência vem exercido.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Da decisão e assembleia dos sócios
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 (Decisão dos sócios, competências)
Texto do artigo · p. 14 São competências dos sócios:
Número ou marcador · p. 14 a) As questões aos mesmos reservados no abrigo do código comercial e civil em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 b) As decisões sobre os argumentos que um ou mais administradores submetem para a aprovação;
Número ou marcador · p. 14 c) As decisões sobre os argumentos para os quais os sócios que representam um terço do capital social pecam a adopção de uma decisão dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 14 (Decisão dos sócios, modalidade)
Texto do artigo · p. 14 As decisões dos sócios são adoptadas mediante a deliberação da assembleia geral assumida ao abrigo do disposto pelo presente estatuto. Os sócios exprimem as suas próprias decisões mediante consultas escritas ou consenso expresso por escrito. Sem excepção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 14 Assembleia dos sócios, convocação
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia e convocada mediante aviso enviado aos sócios pelo menos 8 dias antes do dia fixado para assembleia.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O aviso pode ser redigido em qualquer suporte (papel telfax) e pode ser enviado através de qualquer sistema de comunicação (fax, telefax ou correio electrónico).
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia dos sócios, lugar da convocatória e reunião)
Texto do artigo · p. 14 A assembleia pode ser convocada, seja na sede social bem como em qualquer outro lugar, a condição e que todos os sócios estejam de acordo e o pedido seja feito por escrito por, pelo menos, um terço dos sócios. De qualquer dos modos em caso de discordância sobre o lugar, prevalece a sede social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia dos sócios, representação)
Texto do artigo · p. 14 A representação em assembleia deve ser conferida por escrito, entregue ao delegado directamente ou por via de fax ou pelo correio electrónico com assinatura digital.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia dos sócios, acta)
Número ou marcador · p. 14 Um) As decisões da assembleia dos sócios devem constar da acta, sem atraso e subscritas pelo secretário ou pelo notário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A acta deve conter pelo menos:
Número ou marcador · p. 14 a) A data da assembleia: b)Em anexo, a identidade dos participantes e o capital representado por cada um:
Número ou marcador · p. 14 c) As modalidades e o resultado das votações e deve permitir, igualmente por anexo, a identificação dos sócios favoráveis, incluindo dos que se absterem ou votaram contra.
Número ou marcador · p. 14 Três) Na acta devem ser resumidos, a pedido dos sócios, as declarações pertinentes da agenda do dia.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Do órgão administrativo, representação social, control legal das contas e açcões de responsabilidade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 14 Administração da sociedade
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é administrada por um administrador, as decisões são tomadas por ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Dos exercícios sociais e orçamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 14 (Exercícios sociais e orçamento
Número ou marcador · p. 14 Um) Os exercícios sociais são fechados ao 31 (trinta e um de Dezembro de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço deve ser aprovado entre sessenta dias do encerramento do exercício social.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) Em caso de dissolução da sociedade, qualquer que seja a causa devida, os sócios nomearão um ou mais liquidadores, mesmo entre os não sócios, determinando os poderes e as eventuais compensações e ditando se ocorre, as normas para liquidação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em todos os casos far-se-a referência ao Código Civil em matéria.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII Da cláusula de compromisso e jurisdição
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 14 (Cláusula de compromisso)
Número ou marcador · p. 14 Um) Toda e qualquer que seja a controvérsia entre os sócios ou entre os sócios e a sociedade,
Texto do artigo · p. 14 o órgão administrativo e o órgão de liquidação ou os membros de tais órgãos, ainda que somente entre alguns dos tais sujeitos ou órgãos, em dependência dos negócios e da interpretação, a execução do presente estatuto, e que pode formar objecto de compromisso e deferida ao juízo de um arbitro que julga ritualmente e segundo o direito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O arbitro e nomeado pelo presidente do tribunal onde a sociedade tem sua sede legal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 15 (Jurisdição)
Texto do artigo · p. 15 Para qualquer que seja a convocatória, dependendo dos negócios sociais e da interpretação ou execução do presente estatuto e que não seja sobreposto a arbitragem e competente o Tribunal do lugar onde a sociedade tem a própria sede legal.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VIII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 15 Para o que não esta previsto no presente estatuto se aplicam as normativas vigentes em matéria de sociedade de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 15 Lei aplicável
Texto do artigo · p. 15 Ao presente estatuto se aplica a lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Nampula, 28 de Maio de 2018. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Alicura & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte oito de Março de dois mil e vinte e dois, na conservatória em epígrafe, procedeu-se o aumento do capital social, a divisão de quotas, a entrada de novo sócio e a ampliação do objeto da sociedade Alicura & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada sob NUEL 100718618, no dia 28 de Março de 2016, com sede no distrito da Manhiça, 3 de Fevereiro, Nwamatibjana, ao longo da EN1. Com capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Texto do artigo · p. 15 Em consequência altera-se integralmente o estatuto da sociedade, e a sociedade transforma-se em uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que passa a ter a seguinte nova redação:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Alicura SDS, Limitada, com a sede na província de Maputo, distrito da Manhiça, posto administrativo 03 de Fevereiro, Nwamatibjana, ao longo da EN1. Com tempo indeterminado, podendo mudar de sede ou criar filiais em qualquer parte do país.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade têm como objecto social, designadamente com importação e exportação:
Número ou marcador · p. 15 a) Indústria de processamento de leite e seus derivados (queijos, iogurtes, manteigas, e afins);
Número ou marcador · p. 15 b) Agro-processamento (fabricação de doces, compotas, marmeladas, jamos, sumos de frutas, sorvetes e outros gelados comestíveis, bolachas, biscoitos, tostas e afins);
Número ou marcador · p. 15 c) Prestação de serviços na área de consultoria, administração e gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 15 d) Gerenciamento, investimentos, bem como detentora de participações a empresas com projetos viáveis;
Número ou marcador · p. 15 e) Avaliação e análise de projetos;
Número ou marcador · p. 15 f) Actividade de agropecuária (maneio, produção e comercialização);
Número ou marcador · p. 15 g) Comércio a retalho e a grosso de todo tipo de produtos e artigos, podendo exercendo qualquer outra actividade em que os sócios acordem e permitido por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social e distribuição)
Texto do artigo · p. 15 O capital social é de 200 mil meticais, sendo 150.000MT (cento e cinquenta mil meticais) correspondente a 75% do capital social pertencentes a sócia Ana Andréa Donoso Sanchez e 50.000MT(cinquenta mil meticais) correspondente a 25%, pertencente ao segundo sócio Giovanni Yanéz de Sousa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Gerência e cessação de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A gerência e administração da sociedade fica a cargo dos sócios, podendo confiar a mesma a terceiros mediante a deliberação da assembleia geral e por meio de uma procuração devidamente reconhecida.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A cessação de quotas é livre entre os sócios, mas a terceiro depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Amortizações de quotas)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade por deliberação da assembleia geral no prazo de trinta dias contado por conhecimento do respetivo facto poderá amortizar qualquer quota.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade dissolverá nos casos consignados por lei, e com acordo da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 28 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Companhia de Seguros Horizonte, S.A,
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Abril de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101738132, uma entidade denominada de Companhia de Seguros Horizonte, S.A, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Texto do artigo · p. 15 É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade anónima que adopta a denominação Companhia de Seguros Horizonte, S.A., abreviadamente designada Horizonte Seguros, S.A.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem sede na Avenida 7 de Setembro, bairro do Torrone, na cidade de Quelimane.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderá a sociedade, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se, para todos os efeitos, a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem como objecto exclusivo o exercício regular dos actos relativos à aceitação e cumprimento de contratos de seguro e resseguro do ramo não vida, bem como a prática de actos e contratos conexos ou complementares daqueles.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compreende-se no seu objecto a participação, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social é de noventa e sete milhões de meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e dividido em noventa e sete mil acções de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que fixará igualmente os respectivos termos e condições, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos, sob proposta do conselho de administração ou dos acionistas representativos de, pelo menos, cinquenta porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Se parte dos acionistas não usar do direito de preferência será o correspondente ao quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais acionistas, nas condições estabelecida sem conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Das acções, obrigações e penalidades
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas e escriturais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções poderão ser divididas e agrupadas em classes ou séries e devem ser mantidas em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 16 Três) As acções nominativas poderão ser convertidas livremente em acções ao portador e vice-versa mediante deliberação da Assembleia Geral e às expensas do seu titular.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As acções ordinárias poderão ser convertidas livremente em acções preferenciais e vice-versa mediante deliberação da Assembleia Geral e às expensas do seu titular.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Para efeitos do disposto no número três deste artigo os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade, registados no livro de registo de acções e mantidos em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 16 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir adquirir, nos termos da lei, acções próprias e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de 10% (dez por cento) do seu capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o limite estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 16 a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
Número ou marcador · p. 16 b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
Número ou marcador · p. 16 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 16 d) Seja adquirido um património a título universal.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A alienação ou cedência de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, salvo se for imposta por lei ou pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pelo Conselho de Administração, o qual, todavia informará na primeira Assembleia Geral seguinte sobre os motivos e as condições da operação efectuada.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As acções próprias adquiridas pela sociedade não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Penalidades)
Texto do artigo · p. 16 Em caso de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
Número ou marcador · p. 16 a) Não poderão exercer direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 16 b) Pagarão juros de mora correspondentes à taxa de redesconto do Banco Central, acrescidos de três pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
Número ou marcador · p. 16 c) Perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas, bem como as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
Número ou marcador · p. 16 d) Os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
Número ou marcador · p. 16 e) As condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos sociais, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) O presidente e secretários da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos, contados a partir da data da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos 60 (sessenta) dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os estatutos o determinarem.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas por qualquer destes órgãos e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e a tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Delegação de competências)
Texto do artigo · p. 17 Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais uma pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar em sua representação, por carta registada ou fax, confirmado por carta registada, dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em nome próprio, no entanto, a sociedade ou pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 17 Os membros dos corpos sociais poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas ou delegar estas atribuições numa comissão constituída por três membros, designados para o efeito, por períodos de três anos.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos acionistas, e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórios para todos os acionistas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que a Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Quelimane, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse e conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Um) A ASMIJ rege-se pelo presente estatuto e pela legislação em vigor aplicável às associações.
  2. Número ou marcador, página 8: Dois) Constitui ainda legislação aplicável os regulamentos aprovados pela Assembleia Geral ou pelos demais órgãos de acordo com os presentes estatutos.
  3. Texto do artigo, página 8: Federação Moçambicana das Indústrias Culturais e Criativas – FMICC
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 8: (Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração)
  6. Número ou marcador, página 8: Um) É constituída a Federação Moçambicana das Indústrias Criativas e Culturais, abreviadamente designada por FEMICC, que
  7. Texto do artigo, página 8: se regerá pela lei e pelo presente estatuto, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 8: Dois) A FEMICC é uma associação de âmbito nacional e tem a sua sede temporária na cidade de Maputo, bairro da Malhangalene, rua da Resistência, n.º 190, rés-do-chão, e por simples deliberação da Assembleia Geral, pode abrir delegações em qualquer local do território nacional, é constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  11. Número ou marcador, página 8: Um) A FEMICC tem como objectivo geral a promoção da economia criativa através do fomento das indústrias culturais e criativas (ICCs), entre elas: a música, dança, teatro, audiovisual, espectáculos, editorial e gráfica, artesanato, moda e gastronomia.
  12. Número ou marcador, página 8: Dois) A FEMICC tem como objectivos especiais:
  13. Número ou marcador, página 8: a) Promover a divulgação da cultura e criatividade moçambicana a nível local e internacional;
  14. Número ou marcador, página 8: b) Defender e promover os direitos e interesses dos actores ligados ao sector das ICCs em Moçambique;
  15. Número ou marcador, página 8: c) Promover estudos de natureza diversa ligados a matérias sobre as ICCs;
  16. Número ou marcador, página 8: d) Promover e apoiar a organização de cursos de formação profissional, conferências, congressos e publicações de interesse para o sector;
  17. Número ou marcador, página 8: e) Promover acções que contribuem para o fortalecimento das ICCs em Moçambique, bem como a promoção do país como local propício para investir no sector das ICCs;
  18. Número ou marcador, página 8: f) Promover a melhoria no acesso a mercados internacionais dos actores criativos e culturais moçambicanos; g)Cooperar e colaborar com organizações congéneres a nível nacional e internacional, que prossigam fins idênticos aos seus, incluindo as Agências das Nações Unidas ligadas as indústrias criativas;
  19. Número ou marcador, página 8: h) Organizar e manter em funcionamento serviços administrativos, técnicos, logísticos e outros adequados aos seus fins;
  20. Número ou marcador, página 8: i) Cooperar com o governo, instituições culturais, artistas, criadores, academias e sociedade civil para fortalecer a economia criativa no país;
  21. Número ou marcador, página 8: j) Dialogar pela via adequada com os órgãos de soberania, pronunciar-
  22. Texto do artigo, página 8: -se e acompanhar a criação e desenvolvimento da legislação relativa às ICCs garantindo que as mesmas contemplem os reais interesses dos actores do sector;
  23. Número ou marcador, página 8: k) Promover o comércio, a indústria e a prestação de serviços relacionados com as ICCs em Moçambique;
  24. Número ou marcador, página 8: l) Prestar assistência aos associados e diversos actores ligados as ICCs;
  25. Número ou marcador, página 8: m) Representar os seus membros associados, dentro ou fora do país, junto de instituições, agências e associações, podendo filiar-se, colaborar ou cooperar com quaisquer organizações de interesse para a FEMICC; n)Atrair e incentivar novos investimentos para a República de Moçambique nas áreas das ICCs;
  26. Número ou marcador, página 8: o) Oferecer aos associados e diversos actores das ICCs um serviço de informação relativo a investimentos na República de Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  28. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  29. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem direitos dos membros:
  30. Número ou marcador, página 8: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  31. Número ou marcador, página 8: b) Rleger e ser eleito para os órgãos associativos;
  32. Número ou marcador, página 8: c) Submeter à Direcção os assuntos que julguem convenientes;
  33. Número ou marcador, página 8: d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela FEMICC;
  34. Número ou marcador, página 8: e) Requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
  35. Número ou marcador, página 8: f) Solicitar a intervenção da FEMICC em assuntos que possam ameaçar a actividade das ICCs em geral, ou os interesses dos membros em particular;
  36. Número ou marcador, página 8: g) Receber um cartão de identificação de membro e usar as insígnias da FEMICC;
  37. Número ou marcador, página 8: h) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e no presente estatuto.
  38. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros honorários gozam apenas dos direitos mencionados nas alíneasc),d), f), g) e h) do número anterior, bem como o direito de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido especialmente convocados.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  40. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  41. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem deveres dos membros:
  42. Número ou marcador, página 8: a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
  43. Número ou marcador, página 8: b) Sempre que a Direcção o considere absolutamente necessário, contribuir com uma quantia, fixada pela Assembleia Geral, para fazer face aos encargos com programas levados a cabo pela FEMICC;
  44. Número ou marcador, página 9: c) Exercer os cargos associativos para que tenham sido eleitos;
  45. Número ou marcador, página 9: d) Colaborar com a Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 9: e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  47. Número ou marcador, página 9: f) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
  48. Número ou marcador, página 9: g) Contribuir para o bom nome da FEMICC e para o seu desenvolvimento; h)Promover a adesão de novos membros;
  49. Número ou marcador, página 9: i) Cumprir os demais deveres previstos na lei e no estatuto.
  50. Número ou marcador, página 9: Dois) O disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior não se aplica aos membros honorários.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
  52. Texto do artigo, página 9: (Órgãos socias)
  53. Texto do artigo, página 9: São órgãos da FEMICC
  54. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 9: b) O Conselho de Direcção; e
  56. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Fiscal.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEIS
  58. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  59. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
  60. Número ou marcador, página 9: a) Deliberar sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos do presente estatuto; b)Deliberar sobre a admissão de membros honorários;
  61. Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre a eleição, exoneração e destituição da Direcção e do Conselho Fiscal da FEMICC;
  62. Número ou marcador, página 9: d) Deliberar sobre o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício, e o relatório da Direcção, bem como sobre a proposta de aplicação dos resultados do exercício;
  63. Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal;
  64. Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre a alteração do estatuto;
  65. Número ou marcador, página 9: g) Deliberar sobre o plano geral das actividades e o orçamento da FEMICC para o exercício seguinte; h)Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pela Direcção, sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de membros;
  66. Número ou marcador, página 9: i) Deliberar sobre a dissolução da FEMICC e a designação de liquidatários;
  67. Número ou marcador, página 9: j) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da FEMICC que tenham sido submetidas a sua apreciação pela Direcção.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SETE
  69. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho do Direcção)
  70. Número ou marcador, página 9: Um) À Direcção cabe a administração e representação da FEMICC.
  71. Número ou marcador, página 9: Dois) No exercício das suas funções, a Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou do estatuto, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 9: Três) Compete, em especial, à Direcção:
  73. Número ou marcador, página 9: a) Definir e executar a política geral da FEMICC;
  74. Número ou marcador, página 9: b) Representar a FEMICC activa e passivamente, em juízo e for a dele;
  75. Número ou marcador, página 9: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  77. Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
  78. Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre os programas e projectos em que a FEMICC deva participar;
  79. Número ou marcador, página 9: g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes; h)Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da FEMICC, obedecendo ao disposto no artigo 161, n.º 2, do Código Civil e aos demais requisitos legais;
  80. Número ou marcador, página 9: i) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da FEMICC com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
  81. Número ou marcador, página 9: j) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
  82. Número ou marcador, página 9: k) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 9: l) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
  84. Número ou marcador, página 9: m) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
  85. Número ou marcador, página 9: n) Deliberar sobre a proposta de Regulamento Interno e demais regulamentos pertinentes ao funcionamento da FEMICC;
  86. Número ou marcador, página 9: o) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais;
  87. Número ou marcador, página 9: p) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
  88. Número ou marcador, página 9: q) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITO
  90. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Fiscal)
  91. Texto do artigo, página 9: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da FEMICC e, em especial:
  92. Número ou marcador, página 9: a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 9: b) Examinar e verificar a escrita da FEMICC e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  94. Número ou marcador, página 9: c) Assistir às assembleias gerais e às Reuniões da Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
  95. Número ou marcador, página 9: d) Emitir parecer mediante consulta da Direcção;
  96. Número ou marcador, página 9: e) Velar pelo cumprimento das disposições do e estatuto;
  97. Número ou marcador, página 9: f) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e do estatuto.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NOVE
  99. Texto do artigo, página 9: (Património)
  100. Texto do artigo, página 9: O património da FEMICC, é constituído pelos rendimentos dos bens móveis e imóveis.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  102. Texto do artigo, página 9: (Fundos)
  103. Texto do artigo, página 9: Constituem fundos da FEMICC:
  104. Número ou marcador, página 9: a) As jóias e quotas recebidas dos membros;
  105. Número ou marcador, página 9: b) As contribuições dos membros;
  106. Número ou marcador, página 9: c) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da FEMICC; d)As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  107. Número ou marcador, página 9: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a FEMICC promova para a realização dos seus objectivos;
  108. Número ou marcador, página 9: f) Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO ONZE
  110. Texto do artigo, página 10: (Extinção)
  111. Texto do artigo, página 10: A FEMICC, extingue-se por:
  112. Número ou marcador, página 10: a) Deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito;
  113. Número ou marcador, página 10: b) Pelo desaparecimento de todos os seus membros;
  114. Número ou marcador, página 10: c) Nos demais casos previstos na lei.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOZE
  116. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos e disposições finais)
  117. Texto do artigo, página 10: Em tudo o que não vier especificamente regulado no presente estatuto, será aplicada a lei das associações e demais leis em vigor na República de Moçambique.
  118. Texto do artigo, página 10: Helen Keller International, Incorporated
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO UM
  120. Texto do artigo, página 10: Membros
  121. Número ou marcador, página 10: Secção 1.1. Membros. Os membros da organização serão constituídos por pessoas que sejam membros do Conselho de Administradores. Secção 1.2. Eleição dos membros. A eleição de qualquer pessoa para membro do Conselho de Administradores significará automaticamente a eleição de tal pessoa para Membro da Organização. Secção 1.3. Cessação da qualidade de
  122. Texto do artigo, página 10: membro. Após a cessação do estatuto de membro do Conselho de Administradores de qualquer pessoa, quer por não reeleição, quer por demissão ou morte, tal pessoa cessará logo em diante de ser membro da Organização.
  123. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOIS
  124. Texto do artigo, página 10: Reuniões dos membros
  125. Número ou marcador, página 10: Secção 2.1. Reunião anual dos membros. Uma reunião anual dos membros da organização terá lugar na segunda quarta-feira do mês de Novembro de cada ano, para a eleição dos administradores e tratamento de questões que possam ocorrer.
  126. Texto do artigo, página 10: A hora e local da reunião anual deverão ser indicados pelo Conselho de Administradores e a notificação para a referida reunião enviada por correio a todos os membros da organização, com pelo menos dez dias de antecedência.
  127. Número ou marcador, página 10: Secção 2.2. Reuniões extraordinárias dos membros. As reuniões extraordinárias da organização poderão ser convocadas a qualquer momento pelo Conselho de Administradores, Presidente da Mesa ou Presidente ou vice-presidente. As notificações das reuniões extraordinárias deverão ser enviadas a todos os membros da Organização com pelo menos dez dias de antecedência. Nenhuma questão não agendada será debatida na reunião.
  128. Número ou marcador, página 10: Secção 2.3. Quórum dos membros. Em todas as reuniões dos membros da organização, um décimo dos membros presentes pessoalmente ou por procuração, constituirá quórum, mas menos do que um quórum terá o poder de de adiar de vez em quando a reunião até que se obtenha a presernça de um quórum. Secção 2.4. Modo de votação. Cada membro tera o direito a um voto, presencial quer por procuração, em todas as reuniões anuais e extraordinárias.
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS Conselho de Administradores Secção 3.1. Poderes do Conselho e requisitos para administradores. A Organização será gerida pelo seu Conselho de Administradores. Cada Administrador deverá ter no mínimo 19 anos de idade. Secção 3.2. Número de administradors. O número de administradores que constituem o Conselho de Administradores sera o número não inferior a dez nem superior a quarenta, indicado de vez em quando por uma maioria do número total dos administradores com direito a voto, que a Organização podia ter antes de qualquer aumento ou redução, se não houvesse vagas, desde que nenhuma redução encurte o mandato de qualquer administrador em exercício. Até que os administradores decidam pelo contrário o número de administradores que constituem o Conselho será de dezassete. Secção 3.3. Eleição e Cessação das funções de administrador. Os membros da Organizai;ao procederão à eleição dos administradores em cada reunião anual dos membros da Organização, devendo cada administrador manter-se no cargo por um período de um ano até a reunião anual seguinte dos membros e até que o seu sucessor seja eleito e confirmado. Secção 3.4. Reunião do Conselho. A reunião
  130. Texto do artigo, página 10: anual do Conselho de Administradores terá lugar assim que se tome viável após a reunião anual dos membros para eleição dos directores e tratamento de outras questões, podendo a mesma ter lugar sem aviso prévio, caso essa reunião venha a realizar-se logo após a reunião anual dos membros, no mesmo local.
  131. Texto do artigo, página 10: As reuniões ordinárias do Conselho terão lugar no intervalo de tempo que for estipulado pelo Conselho. As reuniões extraordinárias do Conselho podem realizar-se a qualquer memento, sempre que convocadas pelo Presidente da Mesa, se for o caso, ou pelo vice-presidente da Mesa, se for o caso, pelo presidente ou por quaiquer dois administradores.
  132. Texto do artigo, página 10: As reuniões do Conselho de Administradores podem ter lugar em locais situados dentro ou fora do Estado de Nova Iorque, conforme decisão do Conselho, quando se tratem de reuniões regulares e anuais e no local indicado na convocatória, quando se tratem de reuniões extraordinárias. Caso nao seja estabelecido qualquer local, as reuniões do Conselho realizar-
  133. Texto do artigo, página 10: -se-ão nos escritórios centrais da Organizaição sitos no n.º 90, Washington Street, n.º New York, New York.
  134. Texto do artigo, página 10: Não será requerida notificaição prévia para reuniões ordinárias ou anuais do Conselho de Administradores. A notificação para cada reunião extraordinária do Conselho será enviada ao administrador quer por correio, até ao meio-dia, hora de Nova Iorque, com três dias de antecedência, quer por telegrama, por mensagem escrita ou verbal endereiçada ao administrador ate ao meio-dia de Nova Iorque, com um dia de antecedência. As notificações serão consideradas como tendo sido dadas por correio quando depositadas na Caixa Postal dos Estados Unidos da América, por telegrama no acto da entrega e por carteiro no acto da entrega pelo carteiro. As notificações por correio, telegrama ou carteiro serão enviadas a cada administrador pelo endereço que tiver sido por indicado para o efeito e, caso não tenha sido indicado, para o seu mais recente endereço de residência ou serviço conhecido.
  135. Texto do artigo, página 10: Uma notificaição de protesto de notificação prescindirá de especificar o propósito de qualquer reunião do Conselho de Administradores.
  136. Texto do artigo, página 10: A notificaição de uma reunião do Conselho de Administradores não terá que ser dada a qualquer administrador que apresente um protesto de notificação por escrito quer antes, quer depois da reunião, ou que participe na reunião sem protesto, até ou antes do seu começo.
  137. Texto do artigo, página 10: A maioria dos administradores presentes, independentemente de estar ou não presente um quórum, pode adiar uma reunião para uma outra hora e local. A notificação de qualquer adiamento da reunião para uma outra hora e local sera dada como acima indicado, aos administradores que não estiverem presentes no momento do adiamento e, salvo se a hora e local forem anunciados na reunião, aos outros administradores.
  138. Número ou marcador, página 10: Secção 3.5. Quórum dos administradores e acção do Conselho. A não ser que uma maior proporção seja exigida pelos estatutos ou pelo Certificado de Incorporação, um terço do inteiro Conselho de Administradores, constituirá um quórum para o tratamento de questões ou de qualquer assunto específico da agenda, sendo que se o número total dos membros do Conselho for superior a quinze, o quórum será de cinco membros mais um membro extra para cada dez membros ou fracção acima dos quinze. A expressão «inteiro conselho» significa o número total de administradores com direito a voto que a Organização teria se não houvessem vagas. Salvo o previsto por lei ou pelo Certificado de Incorporação ou estes estatutos, o voto de uma maioria dos administradores presentes num encontro na acção da votação, se o quórum estiver então formado, será a acção do Conselho. Toda a acção da Organização a ser tomada pelo
  139. Texto do artigo, página 11: Conselho de Administradores será tomada numa reunião do Conselho, salvo o previsto na secção 3.6.
  140. Texto do artigo, página 11: Qualquer pessoa ou membro do Conselho de Administradores pode participar da reunião do Conselho por meio de uma conferência telefónica ou de equipamento de telecornunicações similar que permita a todas as pessoas que participern da reunião, comunicarem-se entre si ao mesmo tempo, devendo a participação por tais membros constituir a presença individual na reunião.
  141. Número ou marcador, página 11: Secção 3.6. Acção Por Consentimento Escrito Sem Reunião. Qualquer acção necessária ou que seja permitida tomar numa reunião do Conselho de Administradores ou de qualquer sua Comissão, pode ser tomada sem reunião, se todos os membros do Conselho ou da referida Comissão manifestarem expressamente o seu consentimento a adopção de uma resolução autorizando tal acção. Secção 3.7. Demissão de Administradores. Qualquer administrador da Organização pode demitir-se a qualquer momento, apresentando a notificação por escrito ao Conselho de Administradores ou ao Secretário da Organização. Essa demissão terá efeito no tempo nela indicado, salvo especificação explicita, nao sendo necessária a aceitação da referida demissão para a sua entrada em vigor. Secção 3.8. Remoção de Administradores. Qualquer um ou mais administradores podem ser removidos com ou sem causa por acção do Conselho de Administradores. Secção 3.9. Novos postos de administradores e vagas. Os novos postos de administradores resultantes do aumento do número de administradores e vagas que surjam no Conselho de Administradores por qualquer motivo podem ser preenchidos por veto de uma maioria dos administradores que estejam na altura em exercício, independentemente do seu número. Um administrador eleito para provimento de uma vaga exercerá o cargo até que seja eleito e confirmado o seu sucessor. Secção 3.10. Compra, venda, hipoteca ou aluguer de imóveis. Nenhuma compra de imóveis será feita pela Organização, e a Organização não venderá, hipotecará ou alugará os seus imóveis, salvo se autorizada por veto de dois terços do inteiro Conselho de Administradores, sendo que se houver vinte e um ou mais administradores o veto de uma maioria do inteiro Conselho de Administradores sera suficiente. Secção 3.11. Relatório anual. O Conselho
  142. Texto do artigo, página 11: de Administradores apresentará à reunião anual dos membros o relatório visto pelo Presidente e tesoureiro da Organização ou por uma maioria dos administradores, ou certificado por um auditor oficial público ou independente ou uma fim1a desses auditores seleccionados pelo Conselho contendo os seguintes pormenores:
  143. Texto do artigo, página 11: (1) Os bens imobiliários e obrigações, incluindo fundos fiduciários da Organização, no final de um período fiscal de doze meses terminando seis meses antes da referida reunião; (2) As mudanças principais nos bens e obrigações, incluindo fundos fiduciários no ano imediatamente anterior à data do relatório; (3) A receita ou recebimentos da Organi- zação, tanto gerais como restritos a propósitos particulares para o ano imediatamente anterior a data do relatório; (4) As despesas e passivos da Organização, tanto para propósitos gerais como restritos, no ano imediatamente anterior à data do relatório; (5) O número de membros da Organização
  144. Texto do artigo, página 11: na data do relatório, indicando as alterações durante o ano anterior e a referência do local onde se podem achar os nomes e residencias dos actuais membros.
  145. Texto do artigo, página 11: O relatório anual será anexado aos arquivos da Organização fazendo-se constar a cópia ou um abstrato na acta da reunião anual.
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
  147. Texto do artigo, página 11: Comissões
  148. Número ou marcador, página 11: Secção 4.1. Comissão Executiva e outras Comissões Permanentes. O Conselho de Administradores, por uma resolução adoptada por uma maioria do inteiro Conselho, pode designar dentre os seus membros uma Comissão Executiva e outras Comissões permanentes, tendo cada um três ou mais administradores, os quais, cada um, de acordo com o previsto na resolução, terá toda a autoridade do Conselho, com a excepção de que nenhuma Comissão terá a autoridade sobre as seguintes matérias:
  149. Texto do artigo, página 11: (1) Apresentação aos membros de quaisquer acções em relação as quais é requerida por lei a aprovação dos membros; (2) Provimento de vagas no Conselho de Administradores ou em qualquer Comissão; (3) Compensação dos administradores pelos serviços prestados no Conselho ou em qualquer Comissão; (4) Emenda ou revogação dos estatutos ou adopção de novos estatutos; (5) Emenda ou revogação de qualquer resolução do Conselho que pelos seus termos não pode ser emendada ou revogada; ou (6) Remoção ou indemnização dos
  150. Texto do artigo, página 11: administradores.
  151. Texto do artigo, página 11: O Conselho pode designar um ou mais administradores como membros alternativos de qualquer uma das Comissões Permanentes que podem substituir qualquer membro ou membros ausentes em qualquer reunião da Comissão.
  152. Número ou marcador, página 11: Secção 4.2. Comissões especiais extraordinárias. O Conselho de Administradores pode criar as comissões extraordinárias que julgar necessárias, ficando os membros por nomear pelo Presidente do Conselho ou da Organização. Tais Comissões Extraordinárias terão apenas os poderes que lhes sejam
  153. Texto do artigo, página 11: conferidos especificamente pelo Conselho e em nenhum caso terão poderes que não sejam autorizados para comissões permanentes.
  154. Número ou marcador, página 11: Secção 4.3. Regulamento das Comissões. Salvo decisão contrária do Conselho de Administradores, cada Comissão nomeada pelo Conselho pode instituir, alterar e revogar regras para a condução das suas actividades. Não havendo uma disposição contrária do Conselho de Administradores ou nas regras adoptadas pelo referida comisao, uma maioria do número total autorizado de membros de cada comissão constituirá o quórum para o tratamento de questões, devendo o voto da maioria dos membros presentes na reunião no acto de votação se o quórum estiver então formado ser o acto de tal comissão e cada comisao conduzirá, entretanto as suas actividades da mesma maneira que o Conselho de Administradores conduz as suas actividades ao abrigo do Artigo 1 destes estatutos. Secção 4.4. Serviço das Comissões. Cada Comissão do Conselho no exercício do seu mandato subordinar-se-á ao Conselho.
  155. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO Secção 5.1. Directores. O Conselho de
  156. Texto do artigo, página 11: Administradores elegerá ou nomeará um Presidente da Mesa, um secretário e um Tesoureiro, podendo, se assim o decidir, escolher um vice-presidente da Mesa do Conselho dentre os seus membros. O Presidente não será administrador da Organização e será eleito ou nomeado pelo Conselho. O Conselho pode tambem eleger ou nomear um ou mais vice-presidentes, vice-presidentes suplentes, secretários adjuntos, tesoureiros adjuntos e outros directores e pode atribuir a qualquer um outra designação ou títulos altemativos que julgue adequados. Dois ou mais cargos podem ser exercidos por uma mesma pessoa com a excepção dos cargos de presidente de secretário.
  157. Número ou marcador, página 11: Secção 5.2. Cessação das Funções e Remoção. Cada director exercerá o seu cargo para o mandato para o qual foi eleito e confirmado, e até que o seu sucessor seja eleito e confirmado. Todos os directores serão eleitos ou nomeados anualmente. Qualquer director poderá ser removido pelo Conselho de Administradores com ou sem causa, a qualquer momento. A remoção de um director sem causa far-se-á sem prejuízo dos seus direitos contratuais, se os houver, e a eleição ou nomeação de um director não criará por si só direitos contratuais. Secção 5.3. Poderes e Funções dos Directores.
  158. Texto do artigo, página 11: Todos os directores a nivel individual e da Organização terão e exercerão essas funções na gestão da Organização, como previstas pelo Conselho de Administradores e, caso contrário, como daqui em adiante se estipula para os respectivos cargos, sob o controlo do Conselho. O Conselho pode exigir fiança a qualquer director para o fiel exercício das suas funções.
  159. Número ou marcador, página 12: Secção 5.4. Directores e Administradores Eméritos. O Conselho de Administradores ou a Comissão Executiva pode, no seu mais alto critério, eleger o número de Administradores Eméritos e Directores Honorários que julgarem necessários. Nenhum Administrador Emérito ou Director Honorário terá ou exercerá quaisquer funções ou poderes relativos a interesses, propriedade, fundos ou administração da Organização.
  160. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEIS Funções dos Directores Secção 6.1. Presidente da Mesa. O Presidente
  161. Texto do artigo, página 12: da Mesa, se estiver presente, presidirá a todas as reuniões dos membros da Organização e do Conselho de Administradores. O vice-presidente da Mesa, se estiver presente, presidirá a todas essas reuniões na ausência do Presidente da Mesa.
  162. Número ou marcador, página 12: Secção 6.2. Presidente. O presidente terá a responsabilidade geral e supervisará a gestão dos interesses da organização. Secção 6.3. Vice-presidente. Na ausência ou incapacidade do presidente, o vice presidente (ou havendo mais do que um, então os Presidentes que venham a ser designados para esse efeito, pelo Conselho de Administradores e na ordem assim designada) terá e possuirá todos os poderes e desempenharão todas as furnções do Presidente sob o controlo do Conselho e de qualquer Comissão devidamente autorizada. Os vice-presidentes desempenhaao outras funções e possuirão outros poderes que de vez em quando lhes sejam conferidos pelo Conselhode Administradores ou qualquer Comissão devidamente autorizada. Secção 6.4. Tesoureiro. O Tesoureiro manterá a seu cuidado e custódia os fundos e finanças da Organização e desembolsa-los-á sob a direcção do Conselho de Administradores ou qualquer Comisao devidamente autorizada. Ele manterá a devida escritura que será propriedade da Organização, indicando todos os dinheiros recebidos e desembolsados e todos os bens e obrigações da Organização. Ele desempenhará todos os actos que recaiem sob o cargo de tesoureiro, sob o controlo do Conselho e qualquer Comissão devidamente autorizada e terá outros poderes e desempenhará outras funções que de vez em quando lhe sejam conferidos pelo Conselho ou qualquer Comissão devidamente autorizada. Na ausência do tesoureiro ou sua incapacidade, o tesoureiro adjunto (ou havendo mais que un tesoureiro adjunto, os tesoureiros adjuntos que forem designados pelo Conselho de Administradores e na ordem assim designada) tera e possuirá todos os poderes e desempenhará todas as funções do tesoureiro, sob o controlo do Conselho de Administradores e de qualquer Comissão devidamente autorizada. Secção 6.5. Secretário. O Secretário da
  163. Texto do artigo, página 12: Organização terá a custódia do selo da Organização nos Escritórios da Organização em Nova Iorque e apo-lo-á a todos os instrumentos
  164. Texto do artigo, página 12: que o requeiram. Ele (ou ela, conforme o caso) assistirá ao envio e entrega de todas as notificações de reuniões do Conselho de Administradores e de qualquer Comissão devidamente autorizada. Ele (ou ela, conforme
  165. Texto do artigo, página 12: o caso) desempenhará todas as funções que incidem sobre o cargo de secretário, sob o controlo do Conselho e de qualquer Comissão devidamente autorizada, e terá outros poderes e desempenhará outras funções que de vez em quando lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administradores, ou qualquer Comissão devidamente autorizada. Na ausência do secretário ou no caso do seu impedimento, o secretário-adjunto (ou havendo mais do que um secretário-adjunto, os secretários-adjuntos que forem designados para o efeito pelo Conselho de Administradores e na ordem assim designada) terá e possuirá todos os poderes e desempenhará todas as funções de secretário ou funções especiais que sejam estabelecidas pelo Conselho de Administradores ou por qualquer Comissão devidamente autorizada, sob controlo do Conselho e de qualquer Comissão devidamente autorizada.
  166. Número ou marcador, página 12: Secção 6.6. Compensação. Nenhum director ou administrador da Organização receberá, directa ou indirectamente qualquer salário, compensação ou emolumentos da Organização, quer como administrador ou director, excepto o Presidente, os secretários adjuntos e tesoureiros adjuntos, caso, tal individuo ou jndividuos nao sejam administradores a quem, do mesmo modo que aos agentes e empregados da organização, lhes seja paga compensação razoável pelos seus serviços. Qualquer director ou administrador que preste serviços especiais à Organização, que não na sua capacidade de director ou administrador pode tambem receber compensação similar. Secção 6.7. Demissão dos Directores. Qual-
  167. Texto do artigo, página 12: quer director da Organização pode demitir-se, apresentando o seu pedido de demissão por escrito junto dos escritórios da Organização em Nova Iorque, endereçada ao secretário.
  168. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SETE
  169. Texto do artigo, página 12: Cheques
  170. Número ou marcador, página 12: Secção 7.1. Cheques. Todos os cheques, letras e ordens de pagamento de dinheiro serão assinados pelo tesoureiro ou um tesoureiro-adjunto e contra-assinados pelo Presidente ou vice-presidente, ou por qualquer membro da Comissão Executiva ou de qualquer outra Comissão que tenha autoridade com relação a contas bancárias da Organização, exceptuando contas especiais que possam ser estabelecidas por acto especial do Conselho de Administradores ou qualquer outra Comissão do Conselho devidamente autorizada, as quais podem ser sacadas mediante cheques assinados por directores ou empregados designados pelo Conselho de Administradores ou por qualquer outra Comissão do Conselho devidamente autorizada.
  171. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITO
  172. Texto do artigo, página 12: Diversos
  173. Número ou marcador, página 12: Secção 8.1. Ano Fiscal. O ano fiscal da Organização irá até 30 de Janeiro ou qualquer outro período que possa ser estabelecido pelo Conselho de Administradores. Secção 8.2. Selo da Organização. O Selo da Organização terá o nome da Organização inscrito na face e o formato que de vez em quando for aprovado pelo Conselho de administradores. Secção 8.3. Indemnização. Qualquer pessoa
  174. Texto do artigo, página 12: obrigada ou ameaçada de ser obrigada a fazer parte de qualquer acto ou processo quer civill, quer criminal, pelo facto de ele, o seu testador ou intestado ser ou ter sido um administrador ou director da Organização será indemnizada pela Organização, e a Organização poderá adiantar o respectivo valor, na medida autorizada ou permitida por lei.
  175. Texto do artigo, página 12: Secc;ao 8.4. Administradores e Directores Envolvidos. Nenhum contrato ou qualquer transacção entre a Organização e um ou mais dos seus administradores ou directores, ou entre a Organização e qualquer outra Organização, firma, associação ou outra entidade na qual um ou mais dos seus administradores ou directores sao administradores ou directores ou tern interesse financeiro substancial, será válido ou validável, independentemente de
  176. Texto do artigo, página 12: o referido administrador ou administradores, director ou directores estarem presentes naquela reunião do Conselho de Administradores ou de uma Comissão que dai em diante autorize tal contrato ou transacção e independentemente de se o seu ou seus votos forem contados para o efeito. Não havendo fraude, qualquer contrato ou transacção pode ser conclusivamente autorizado ou aprovado como justo e razoável pelo Conselho de Administradores ou uma Comissão devidamente credenciada por um voto suficiente para o efeito, sem contar com o voto ou votos do administrador envolvido ou director (embora ele ou eles possam ser contados para deter-minar a presença de um quórum na reunião que autoriza ou aprova tal contrato ou transacção), se os factos materiais em relação ao interesse do referido administrador ou director no tal contrato ou transacção e em relação a qualquer interesse comum de administração, direcção ou financeiro forem recolocados de boa fe ou forem do conhecimento do Conselho ou Comissão, independentemente do caso. Se não tiver havido tal revelação ou conhecimento ou se o visto do referido administrador ou director envolvido for necessário para a autorização do referido contrato ou transação na reunião do Conselho de Administradores ou Comissão na qual foi autorizado, a Organização pode invalidar o contrato de transacção, a não ser que a parte ou partes declarem afirmativamente que o contrato ou transacção foi justo e razoável para a Organização no momento em que foi autorizado pelo Conselho de Administradores ou Comissão.
  177. Número ou marcador, página 13: Secção 8.5. Empréstimos aos Administradores e Directores. Nenhum empréstimo, que não seja através da compra de obrigações ou outros compromissos indênticos normalmente vendidos em hasta pública, ou através do depósito ordinário de fundos num banco, será feito pela Organização aos seus administradores ou directores, ou a qualquer outra Organização, firma, associação ou outra entidade na qual um ou mais dos seus administradores ou directores são administradores ou directores ou detém um interesse financeiro substancial. Secção 8.6. Contas e Registos. A Organização manterá nos seus escritórios centrais no Estado de Nova Iorque, (a) uma correcta e completa escritura das contas, (b) registo dos processos dos seus membros, do Conselho de Administradores e (c) uma lista actualizada dos seus membros, administradores e directores da Organização e endereços das suas residências. Qualquer das escrituras, registos da Organização podem estar na forma escrita ou em qualquer outra forma capaz de ser convertida na forma escrita dentro de um tempo razoável.
  178. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NOVE
  179. Texto do artigo, página 13: Emendas
  180. Número ou marcador, página 13: Secção 9.1. Emenda dos estatutos. Os estatutos da Organização podem ser adoptados, emendados ou revogados por voto de uma maioria dos membros presentes pessoalmente ou por procuração em qualquer reunião dos membros na qual um quórum esteja presente, ou pelo Conselho de Administradores pelo voto de uma maioria dos administradores presentes em qualquer reunião na qual esteja presente um quórum.
  181. Texto do artigo, página 13: Agrex, Limitada
  182. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, novecentos setenta e quatro mil novecentos trinta e dois, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Agrex, Limitada, co nstituída entre os sócios: Hassnein Raza Mamadataki, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula residente na rua cidade de Moçambique, casa n.º 10 bairro Central, cidade de Nampula e Mehendi Raza Mamadataki, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula residente na rua cidade de de Moçambique, casa n.º 10, bairro Central cidade de Nampula.
  183. Texto do artigo, página 13: Celebraram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera com base nos artigos que se seguem:
  184. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação sede duração e objecto
  185. Número ou marcador, página 13: ARTIGO UM
  186. Texto do artigo, página 13: (Denominação e espécie)
  187. Texto do artigo, página 13: A Agrex, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  188. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOIS
  189. Texto do artigo, página 13: (Sede e formas de representação social)
  190. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem sua sede e principal estabelecimento na Avenida do Trabalho, bairro Urbano Central, cidade de Nampula.
  191. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de administração podem estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional.
  192. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRÊS
  193. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  194. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade e por tempo indeterminado.
  195. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
  196. Texto do artigo, página 13: Objecto
  197. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto principal: Processamento, indústria, comercialização e exportação de produtos alimentares.
  198. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital, quotas de participação e financiamento dos sócios
  199. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
  200. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  201. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e de 10.000.000,00 MT ( dez milhões de meticais) dividido em duas quotas iguais sendo:
  202. Texto do artigo, página 13: a)Uma quota no valor de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Hassnein Raza Mamadataki;
  203. Número ou marcador, página 13: b) Outra quota no valor de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Mehendi Raza Mamadataki, respectivamente.
  204. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
  205. Texto do artigo, página 13: (Financiamento dos sócios na sociedade)
  206. Texto do artigo, página 13: Os financiamentos com direito de restituição da soma versada podem ser efectuados pelos sócios, mesmo que não seja em proporção das respectivas quotas de participação ao capital social, com as modalidades e os limites previstos pelas normativas em matéria fiscal e de colheita de poupança. Salvo contraria determinação, os financiamentos da sociedade devem ser considerados infrutífero.
  207. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
  208. Texto do artigo, página 13: (Quotas de participação no capital social)
  209. Texto do artigo, página 13: O capital social e dividido em duas quotas assim distribuídas:
  210. Número ou marcador, página 13: a) Ao sócio Hassnein Raza Mamadataki, compete a quota de 50% do capital social correspondente no valor nominal em meticais 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais;
  211. Número ou marcador, página 13: b) Ao sócio Mhendi Raza Mamadataki, compete a quota de 50% do capital social correspondente no valor nominal em meticais de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais).
  212. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
  213. Texto do artigo, página 13: (Transferência de quotas entre sócios)
  214. Número ou marcador, página 13: Um) Em caso de cessação de quotas a efectuar por qualquer um dos sócios, por acto entre os vivos, aos sócios, regularmente inscritos no livro de sócios, ser -lhes-a reconhecido o direito de preferência.
  215. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que entender efectuar a alienação mediante o acto, a titulo oneroso e correspondente tangível. Deve primeiro fazer a oferta, nas mesmas condições, aos outros sócios através do orgao administrativo, ao qual deve comunicar a entidade de quanto e o objecto da alienação o preço, as condições de pagamento, as generalidades do terceiro potencial comprador, os prazos para a estipulação do acto de alienação:
  216. Número ou marcador, página 13: a) Por transferência se entende todo e qualquer negocio oneroso ou gratuito, concernente a propriedade ou o usufruto de ditas quotas ou direitos em forca dos quais consiga, em via directa ou indirecta, o resultado da mutação da titularidade de ditas quotas ou direitos;
  217. Número ou marcador, página 13: b) Em caso de constituição de direito de penho, o direito de voto deve permanecer ao dador do penho que e obrigado a manterem si e não pode transferir ao sujeito que recebe o penho, ao qual a sociedade não reconhece o direito de voto;
  218. Número ou marcador, página 14: c) Na hipótese de transferência feita sema observação do quanto previsto no presente estatuto, o comprador não terá direito de ser registado no livro de sócios, não será legitimado ao exercício do voto e dos outros direitos administrativos e não poderá alienar as participações com efeito a sociedade.
  219. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
  220. Texto do artigo, página 14: (Renuncia do sócio)
  221. Texto do artigo, página 14: O direito de renúncia e reconhecido ao sócio que não consentir a mudança do objecto social ou tipo de sociedade, a fusão ou cisão da sociedade, a revogação do estado de liquidação, a transferência da sede para o exterior do pais, a eliminação de uma ou mais causas de renuncia previstas pelo estatuto, ao cumprimento de operações que comportam uma substancial modificação do objecto social determinado no estatuto ou uma relevante modificação dos direitos atribuídos aos sócios a norma do código civil, e em todos os outros casos previstos na lei e no presente estatuto.
  222. Número ou marcador, página 14: a) O sócio que entende renunciar (retirar- -se) deve comunicar a sua intenção ao órgão administrativo mediante carta registada enviada entre 15 dias (ou outro prazo) da inscrição no Registo das empresas da decisão que o legitima a transcrição da decisão no livro dos sócios ou dos administradores ou por outra via de conhecimento do facto que o legitima rescisão do sócio. A esse fim o órgão administrativo deve tempestivamente comunicar aos mesmos sócios o direito de rescisão;
  223. Número ou marcador, página 14: b) Na referida carta devem ser indicadas:
  224. Número ou marcador, página 14: i) As generalidades do sócio que se renúncia; ii) O domicílio elegível para as comunicações inerentes ao procedimento; iii) O valor nominal das quotas de participação ao capital social pelo o qual o direito de desistência vem exercido.
  225. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  226. Texto do artigo, página 14: Da decisão e assembleia dos sócios
  227. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  228. Texto do artigo, página 14: (Decisão dos sócios, competências)
  229. Texto do artigo, página 14: São competências dos sócios:
  230. Número ou marcador, página 14: a) As questões aos mesmos reservados no abrigo do código comercial e civil em vigor na República de Moçambique;
  231. Número ou marcador, página 14: b) As decisões sobre os argumentos que um ou mais administradores submetem para a aprovação;
  232. Número ou marcador, página 14: c) As decisões sobre os argumentos para os quais os sócios que representam um terço do capital social pecam a adopção de uma decisão dos sócios.
  233. Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
  234. Texto do artigo, página 14: (Decisão dos sócios, modalidade)
  235. Texto do artigo, página 14: As decisões dos sócios são adoptadas mediante a deliberação da assembleia geral assumida ao abrigo do disposto pelo presente estatuto. Os sócios exprimem as suas próprias decisões mediante consultas escritas ou consenso expresso por escrito. Sem excepção.
  236. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOZE
  237. Texto do artigo, página 14: Assembleia dos sócios, convocação
  238. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia e convocada mediante aviso enviado aos sócios pelo menos 8 dias antes do dia fixado para assembleia.
  239. Número ou marcador, página 14: Dois) O aviso pode ser redigido em qualquer suporte (papel telfax) e pode ser enviado através de qualquer sistema de comunicação (fax, telefax ou correio electrónico).
  240. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TREZE
  241. Texto do artigo, página 14: (Assembleia dos sócios, lugar da convocatória e reunião)
  242. Texto do artigo, página 14: A assembleia pode ser convocada, seja na sede social bem como em qualquer outro lugar, a condição e que todos os sócios estejam de acordo e o pedido seja feito por escrito por, pelo menos, um terço dos sócios. De qualquer dos modos em caso de discordância sobre o lugar, prevalece a sede social.
  243. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CATORZE
  244. Texto do artigo, página 14: (Assembleia dos sócios, representação)
  245. Texto do artigo, página 14: A representação em assembleia deve ser conferida por escrito, entregue ao delegado directamente ou por via de fax ou pelo correio electrónico com assinatura digital.
  246. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINZE
  247. Texto do artigo, página 14: (Assembleia dos sócios, acta)
  248. Número ou marcador, página 14: Um) As decisões da assembleia dos sócios devem constar da acta, sem atraso e subscritas pelo secretário ou pelo notário.
  249. Número ou marcador, página 14: Dois) A acta deve conter pelo menos:
  250. Número ou marcador, página 14: a) A data da assembleia: b)Em anexo, a identidade dos participantes e o capital representado por cada um:
  251. Número ou marcador, página 14: c) As modalidades e o resultado das votações e deve permitir, igualmente por anexo, a identificação dos sócios favoráveis, incluindo dos que se absterem ou votaram contra.
  252. Número ou marcador, página 14: Três) Na acta devem ser resumidos, a pedido dos sócios, as declarações pertinentes da agenda do dia.
  253. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do órgão administrativo, representação social, control legal das contas e açcões de responsabilidade
  254. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSEIS
  255. Texto do artigo, página 14: Administração da sociedade
  256. Texto do artigo, página 14: A sociedade é administrada por um administrador, as decisões são tomadas por ambos os sócios.
  257. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Dos exercícios sociais e orçamento
  258. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSETE
  259. Texto do artigo, página 14: (Exercícios sociais e orçamento
  260. Número ou marcador, página 14: Um) Os exercícios sociais são fechados ao 31 (trinta e um de Dezembro de cada ano civil.
  261. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço deve ser aprovado entre sessenta dias do encerramento do exercício social.
  262. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  263. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZOITO
  264. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  265. Número ou marcador, página 14: Um) Em caso de dissolução da sociedade, qualquer que seja a causa devida, os sócios nomearão um ou mais liquidadores, mesmo entre os não sócios, determinando os poderes e as eventuais compensações e ditando se ocorre, as normas para liquidação.
  266. Número ou marcador, página 14: Dois) Em todos os casos far-se-a referência ao Código Civil em matéria.
  267. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII Da cláusula de compromisso e jurisdição
  268. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZANOVE
  269. Texto do artigo, página 14: (Cláusula de compromisso)
  270. Número ou marcador, página 14: Um) Toda e qualquer que seja a controvérsia entre os sócios ou entre os sócios e a sociedade,
  271. Texto do artigo, página 14: o órgão administrativo e o órgão de liquidação ou os membros de tais órgãos, ainda que somente entre alguns dos tais sujeitos ou órgãos, em dependência dos negócios e da interpretação, a execução do presente estatuto, e que pode formar objecto de compromisso e deferida ao juízo de um arbitro que julga ritualmente e segundo o direito.
  272. Número ou marcador, página 14: Dois) O arbitro e nomeado pelo presidente do tribunal onde a sociedade tem sua sede legal.
  273. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE
  274. Texto do artigo, página 15: (Jurisdição)
  275. Texto do artigo, página 15: Para qualquer que seja a convocatória, dependendo dos negócios sociais e da interpretação ou execução do presente estatuto e que não seja sobreposto a arbitragem e competente o Tribunal do lugar onde a sociedade tem a própria sede legal.
  276. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII Das disposições finais
  277. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E UM
  278. Texto do artigo, página 15: Para o que não esta previsto no presente estatuto se aplicam as normativas vigentes em matéria de sociedade de responsabilidade limitada.
  279. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E DOIS
  280. Texto do artigo, página 15: Lei aplicável
  281. Texto do artigo, página 15: Ao presente estatuto se aplica a lei em vigor na República de Moçambique.
  282. Texto do artigo, página 15: Nampula, 28 de Maio de 2018. — O Conservador, Ilegível.
  283. Texto do artigo, página 15: Alicura & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  284. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte oito de Março de dois mil e vinte e dois, na conservatória em epígrafe, procedeu-se o aumento do capital social, a divisão de quotas, a entrada de novo sócio e a ampliação do objeto da sociedade Alicura & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada sob NUEL 100718618, no dia 28 de Março de 2016, com sede no distrito da Manhiça, 3 de Fevereiro, Nwamatibjana, ao longo da EN1. Com capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  285. Texto do artigo, página 15: Em consequência altera-se integralmente o estatuto da sociedade, e a sociedade transforma-se em uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que passa a ter a seguinte nova redação:
  286. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  287. Texto do artigo, página 15: (Denominação, sede e duração)
  288. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Alicura SDS, Limitada, com a sede na província de Maputo, distrito da Manhiça, posto administrativo 03 de Fevereiro, Nwamatibjana, ao longo da EN1. Com tempo indeterminado, podendo mudar de sede ou criar filiais em qualquer parte do país.
  289. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  290. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  291. Texto do artigo, página 15: A sociedade têm como objecto social, designadamente com importação e exportação:
  292. Número ou marcador, página 15: a) Indústria de processamento de leite e seus derivados (queijos, iogurtes, manteigas, e afins);
  293. Número ou marcador, página 15: b) Agro-processamento (fabricação de doces, compotas, marmeladas, jamos, sumos de frutas, sorvetes e outros gelados comestíveis, bolachas, biscoitos, tostas e afins);
  294. Número ou marcador, página 15: c) Prestação de serviços na área de consultoria, administração e gestão de negócios;
  295. Número ou marcador, página 15: d) Gerenciamento, investimentos, bem como detentora de participações a empresas com projetos viáveis;
  296. Número ou marcador, página 15: e) Avaliação e análise de projetos;
  297. Número ou marcador, página 15: f) Actividade de agropecuária (maneio, produção e comercialização);
  298. Número ou marcador, página 15: g) Comércio a retalho e a grosso de todo tipo de produtos e artigos, podendo exercendo qualquer outra actividade em que os sócios acordem e permitido por lei.
  299. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 15: (Capital social e distribuição)
  301. Texto do artigo, página 15: O capital social é de 200 mil meticais, sendo 150.000MT (cento e cinquenta mil meticais) correspondente a 75% do capital social pertencentes a sócia Ana Andréa Donoso Sanchez e 50.000MT(cinquenta mil meticais) correspondente a 25%, pertencente ao segundo sócio Giovanni Yanéz de Sousa.
  302. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  303. Texto do artigo, página 15: (Gerência e cessação de quotas)
  304. Número ou marcador, página 15: Um) A gerência e administração da sociedade fica a cargo dos sócios, podendo confiar a mesma a terceiros mediante a deliberação da assembleia geral e por meio de uma procuração devidamente reconhecida.
  305. Número ou marcador, página 15: Dois) A cessação de quotas é livre entre os sócios, mas a terceiro depende do consentimento da sociedade.
  306. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  307. Texto do artigo, página 15: (Amortizações de quotas)
  308. Texto do artigo, página 15: A sociedade por deliberação da assembleia geral no prazo de trinta dias contado por conhecimento do respetivo facto poderá amortizar qualquer quota.
  309. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  310. Texto do artigo, página 15: (Dissolução da sociedade)
  311. Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolverá nos casos consignados por lei, e com acordo da assembleia geral.
  312. Texto do artigo, página 15: Maputo, 28 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  313. Texto do artigo, página 15: Companhia de Seguros Horizonte, S.A,
  314. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Abril de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101738132, uma entidade denominada de Companhia de Seguros Horizonte, S.A, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  315. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  316. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  317. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  318. Texto do artigo, página 15: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade anónima que adopta a denominação Companhia de Seguros Horizonte, S.A., abreviadamente designada Horizonte Seguros, S.A.
  319. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  320. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  321. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem sede na Avenida 7 de Setembro, bairro do Torrone, na cidade de Quelimane.
  322. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
  323. Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderá a sociedade, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, no país ou no estrangeiro.
  324. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  325. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  326. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se, para todos os efeitos, a partir da data da celebração da escritura pública.
  327. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  328. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  329. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem como objecto exclusivo o exercício regular dos actos relativos à aceitação e cumprimento de contratos de seguro e resseguro do ramo não vida, bem como a prática de actos e contratos conexos ou complementares daqueles.
  330. Número ou marcador, página 15: Dois) Compreende-se no seu objecto a participação, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares.
  331. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  332. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  333. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  334. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social é de noventa e sete milhões de meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e dividido em noventa e sete mil acções de mil meticais cada.
  335. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que fixará igualmente os respectivos termos e condições, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos, sob proposta do conselho de administração ou dos acionistas representativos de, pelo menos, cinquenta porcento do capital social.
  336. Número ou marcador, página 16: Três) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  337. Número ou marcador, página 16: Quatro) Se parte dos acionistas não usar do direito de preferência será o correspondente ao quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais acionistas, nas condições estabelecida sem conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
  338. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Das acções, obrigações e penalidades
  339. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  340. Texto do artigo, página 16: (Acções)
  341. Número ou marcador, página 16: Um) As acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas e escriturais.
  342. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções poderão ser divididas e agrupadas em classes ou séries e devem ser mantidas em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
  343. Número ou marcador, página 16: Três) As acções nominativas poderão ser convertidas livremente em acções ao portador e vice-versa mediante deliberação da Assembleia Geral e às expensas do seu titular.
  344. Número ou marcador, página 16: Quatro) As acções ordinárias poderão ser convertidas livremente em acções preferenciais e vice-versa mediante deliberação da Assembleia Geral e às expensas do seu titular.
  345. Número ou marcador, página 16: Cinco) Para efeitos do disposto no número três deste artigo os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade, registados no livro de registo de acções e mantidos em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
  346. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  347. Texto do artigo, página 16: (Acções próprias)
  348. Número ou marcador, página 16: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir adquirir, nos termos da lei, acções próprias e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  349. Número ou marcador, página 16: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de 10% (dez por cento) do seu capital social.
  350. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o limite estabelecido no número anterior quando:
  351. Número ou marcador, página 16: a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
  352. Número ou marcador, página 16: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
  353. Número ou marcador, página 16: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  354. Número ou marcador, página 16: d) Seja adquirido um património a título universal.
  355. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois deste artigo.
  356. Número ou marcador, página 16: Cinco) A alienação ou cedência de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, salvo se for imposta por lei ou pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pelo Conselho de Administração, o qual, todavia informará na primeira Assembleia Geral seguinte sobre os motivos e as condições da operação efectuada.
  357. Número ou marcador, página 16: Seis) As acções próprias adquiridas pela sociedade não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
  358. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  359. Texto do artigo, página 16: (Penalidades)
  360. Texto do artigo, página 16: Em caso de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
  361. Número ou marcador, página 16: a) Não poderão exercer direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor;
  362. Número ou marcador, página 16: b) Pagarão juros de mora correspondentes à taxa de redesconto do Banco Central, acrescidos de três pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
  363. Número ou marcador, página 16: c) Perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas, bem como as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
  364. Número ou marcador, página 16: d) Os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
  365. Número ou marcador, página 16: e) As condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral.
  366. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  367. Texto do artigo, página 16: (Obrigações)
  368. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas em Assembleia Geral.
  369. Número ou marcador, página 16: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  370. Número ou marcador, página 16: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, nos termos da lei.
  371. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  372. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  373. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  374. Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  375. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Das disposições comuns
  376. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 16: (Constituição da Assembleia Geral)
  378. Número ou marcador, página 16: Um) O presidente e secretários da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo permitida a sua reeleição.
  379. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos, contados a partir da data da sua nomeação.
  380. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  381. Número ou marcador, página 16: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos 60 (sessenta) dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  382. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  383. Texto do artigo, página 17: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  384. Número ou marcador, página 17: Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os estatutos o determinarem.
  385. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas por qualquer destes órgãos e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  386. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e a tomada de deliberações.
  387. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 17: (Delegação de competências)
  389. Texto do artigo, página 17: Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais uma pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar em sua representação, por carta registada ou fax, confirmado por carta registada, dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em nome próprio, no entanto, a sociedade ou pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  390. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 17: (Remuneração)
  392. Texto do artigo, página 17: Os membros dos corpos sociais poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas ou delegar estas atribuições numa comissão constituída por três membros, designados para o efeito, por períodos de três anos.
  393. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  394. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  395. Texto do artigo, página 17: (Deliberações)
  396. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos acionistas, e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórios para todos os acionistas.
  397. Número ou marcador, página 17: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  398. Número ou marcador, página 17: Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que a Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do capital social.
  399. Número ou marcador, página 17: Quatro) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Quelimane, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse e conveniência da sociedade.
  400. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
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