Associação Para Saúde Mental Infanto Juvenil – ASMIJ
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Associação Para Saúde Mental Infanto Juvenil – ASMIJ
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- Texto do artigo, página 5: Associação Para Saúde Mental Infanto Juvenil – ASMIJ
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 5: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 5: A Associação para Saúde Mental Infantojuvenil – ASMIJ é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 5: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 5: Um) A ASMIJ é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 3037, no bairro de Alto Maé, podendo, por deliberação da Assembleia Geral transferir a sede social, abrir ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A ASMIJ é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico e a sua extinção é remetida para as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS Objectivos
- Texto do artigo, página 6: A ASMIJ tem como objectivo social:
- Número ou marcador, página 6: a) Contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades de base, com particular atenção para jovens, mulheres e crianças;
- Número ou marcador, página 6: b) Apoiar e desenvolver acções para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do ambiente;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento nos domínios de educação, formação e saúde;
- Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e participar na investigação e divulgação de conhecimentos e práticas endógenas úteis a comunidade;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover a assistencia social as minorias e excluídos para o desenvolvimento económico e combate a pobreza;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover debates e acções de sensibilização dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover a ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; e
- Número ou marcador, página 6: h) Promover o voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 6: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da ASMI as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam o presente estatuto da ASMIJ se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A admissão como membro ordinário da ASMIJ é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros. A qualidade de membro da Associação ASMIJ só é efectiva após o pagamento da jóias.
- Número ou marcador, página 6: Três) O regulamento interno define outras condições de filiação e da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 6: Categoria de membros
- Número ou marcador, página 6: Um) A ASMIJ é constituída por um número ilimitado de membros distribuídos em três categorias:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se reuniram para a criação da ASMIJAssociação para Saúde Mental InfantoJuvenil em Assembleia Constituinte;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos – São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as condições exigidas para serem membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte; e
- Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários – Pessoas singulares ou colectivas que se distinguem por serviços excepcionais prestados a ASMIJ e que sejam considerados em Assembleia Geral como tal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 6: Perda de qualidade de membros
- Texto do artigo, página 6: A qualidade de membro da ASMIJ perde-se pelos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 6: a) Renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) A falta de pagamentos de quotas por mais de 12 meses após a suspensão por falta de pagamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Práticas que violem os objectivos e interesses da ASMIJ; e
- Número ou marcador, página 6: d) Por extinção da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 6: Direito dos membros
- Texto do artigo, página 6: São direitos em geral dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Solicitar informações aos órgãos da ASMIJ;
- Número ou marcador, página 6: c) Ser informado sobre os assuntos da associação, podendo, para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e os demais documentos, mediante solicitação prévia ao Conselho Directivo da ASMIJ;
- Número ou marcador, página 6: d) Denunciar ao órgão competente as irregularidas que constantar na gestão da ASMIJ;
- Número ou marcador, página 6: e) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: f) Exercer seu direito de voto se tiver em dia o pagamento das contribuições pecuniárias que forem decididas pela ASMIJ em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando reúna o consenso de vinte por cento dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros da ASMIJ:
- Número ou marcador, página 6: a) Contribuir para o avanço e o prestígio da ASMIJ;
- Número ou marcador, página 6: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais da ASMIJ e observar o cumprimento do estatuto e demais disposições e instruções legais e vigor;
- Número ou marcador, página 6: c) Colaborar nas actividades da ASMIJ; d)Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 6: e) Participar nas reuniões e outros actos para as quais forem convocados;
- Número ou marcador, página 6: f) Pagar com regularidade as suas quotas.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: Um) Para a prossecução dos seus objectivos, a ASMIJ tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Para a gestão diária e corrente da ASMIJ tem um órgão executivo designado Coordenação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 6: Duração do mandato
- Texto do artigo, página 6: O mandato dos órgãos sociais da ASMIJ tem a duração de cinco anos, salvo retardamento no acto eleitoral, e cessa com a posse dos novos membros eleitos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 6: Incompatibilidade
- Texto do artigo, página 6: As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo Conselho de Direcção que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações ou instruções.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 6: Natureza e composição da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão soberano da ASMIJ, é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 7: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reune-se ordinariamente uma vez por ano, para aprovação do plano de actividades e orçamento e para aprovação do relatório de contas, e extraórdinariamente sempre que se justifique.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A convocatória da reunião da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente, contendo o dia, hora e local, através do correio electrónico, carta, ou por um aviso no jornal de maior circulação no país com uma atencedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória quando estejam presentes mais de metade dos seus associados, e em segunda convocatória meia hora depois com qualquer número de associados presentes.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria simples de votos dos membros com quotas em dia presentes ou representados na assembleia.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações sobre alteração dos estatutos requerem voto favorável de três quartos dos associados, ou representados e com quotas em dia.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 7: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 7: a)Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: b) Estabelecer a estratégia e os objectivo das da ASMIJ; c)Aprovar o Plano de Actividades e Orçamento dos órgãos da associação para o exercício económico seguinte, assim como a contratação de empréstimo e/ou financiamentos e prestação de garantias reais;
- Número ou marcador, página 7: d) Discussão e aprovação do relatório de actividades e contas da ASMIJ; e)Aprovar a venda ou cedência de activos da ASMIJ;
- Número ou marcador, página 7: f) Aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 7: g) Excluir associados;
- Número ou marcador, página 7: h) Decidir sobre a extinção da ASMIJ.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 7: Composição da Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 7: A Mesa de Assembleia Geral é constituida por um presidente, um vice-presidente, um vogal, eleitos por sufrágio universal secreto e pessoal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 7: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa pode funcionar validamente apenas com dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se dois terços dos associados que compareçam à reunião concordarem com o adiamento.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da ASMIJ composto por três membros, um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reune--se ordinariamente bimestralmente, e extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo seu presidente, que dirige as respectivas sessões.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O presidente é substituido nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente e, na ausencia dos dois, pelo secretário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar o plano de actividades e contas a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Proceder à gestão diaria das operações, dos activos e dos recursos humanos da ASMIJ de acordo com boas praticas de gestão tendo por fim o alcançar os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar o relatório de actividades e contas, devidamente auditado e incluindo o parecer do Conselho Fiscal, o qual após submissão e aprovação da Assembleia Geral deverá estar disponivel para consulta pública;
- Número ou marcador, página 7: d) Analisar e ractificar as propostas oriundas das comissões técnicas;
- Número ou marcador, página 7: e) Avaliar a implementação da estratégia para o desenvolvimento da ASMIJ;
- Número ou marcador, página 7: f) Definir acções judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da associação.
- Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre os projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e submeter à apreciação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre iniciativas específicas, tal como acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
- Número ou marcador, página 7: i) Estabelecer parcerias com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos seus competentes órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: j) Nomear o Coordenador Geral e os Coordenadores Provinciais nos termos a definir no Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 7: k) Deliberar sobre a admissão de novos membros da ASMIJ e submeter à Assembleia Geral para sua ratificação;
- Número ou marcador, página 7: l) Propor à Assembleia Geral a criação e o estabelecimento de Delegações ou outras formas de representações da ASMIJ;
- Número ou marcador, página 7: m) Propor à aprovação da Assembleia Geral os seguintes instrumentos de Gestão: Regulamento Interno, o Manual de procedimento, o Sistema de Avaliação de Desempenho e o Sistema de Remunerações e outros dispositivos legais; e
- Número ou marcador, página 7: n) Requerer, nos termos do presente estatuto, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da ASMIJ, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada quatro meses, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 7: a) Analisar as demonstrações financeiras das associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Emitir pareceres sobre a associação no que concerne as contas e as demonstrações financeiras assim como o relatório anual elaborado pelo Conselho de Direcção garantindo a máxima transparência de procedimentos e informação;
- Número ou marcador, página 7: c) Apreciar o projecto de regulamentação dos procedimentos para despesas bem como os demais procedimentos contabilísticos da associação;
- Número ou marcador, página 7: d) Receber as de denúncias de irregularidades nos procedimentos da associação garantindo o sigilo e o anonimato para aqueles que tomem iniciativa de informar o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 8: e) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 8: f) Acompanhar o trabalho dos auditores independentes.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 8: Fundos
- Texto do artigo, página 8: São fundos da ASMIJ:
- Número ou marcador, página 8: a) Jóias e as quotas;
- Número ou marcador, página 8: b) Receitas resultantes das suas actividades;
- Número ou marcador, página 8: c) Doações; e
- Número ou marcador, página 8: d) Subsídios.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 8: Património
- Texto do artigo, página 8: O património da ASMIJ é consituido pelos bens móveis e imóveis doados ou adquiridos pela associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 8: Dissolução
- Texto do artigo, página 8: A dissolução da ASMIJ é deliberada em Assembleia Geral Extraórdinária com voto favorável três quartos (3/4) de todos os membros, convocados para esse efeito.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 8: Casos omissos
- Texto do artigo, página 8: Os casos omissos no presente estatuto são resolvidos pelo Conselho de Direcção de forma apropriada sob ratificação da Assembleia Geral e pela lei vigente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 8: Lei aplicável
- Número ou marcador, página 8: Um) A ASMIJ rege-se pelo presente estatuto e pela legislação em vigor aplicável às associações.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Constitui ainda legislação aplicável os regulamentos aprovados pela Assembleia Geral ou pelos demais órgãos de acordo com os presentes estatutos.
- Texto do artigo, página 8: Federação Moçambicana das Indústrias Culturais e Criativas – FMICC
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 8: (Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 8: Um) É constituída a Federação Moçambicana das Indústrias Criativas e Culturais, abreviadamente designada por FEMICC, que
- Texto do artigo, página 8: se regerá pela lei e pelo presente estatuto, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A FEMICC é uma associação de âmbito nacional e tem a sua sede temporária na cidade de Maputo, bairro da Malhangalene, rua da Resistência, n.º 190, rés-do-chão, e por simples deliberação da Assembleia Geral, pode abrir delegações em qualquer local do território nacional, é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 8: Um) A FEMICC tem como objectivo geral a promoção da economia criativa através do fomento das indústrias culturais e criativas (ICCs), entre elas: a música, dança, teatro, audiovisual, espectáculos, editorial e gráfica, artesanato, moda e gastronomia.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A FEMICC tem como objectivos especiais:
- Número ou marcador, página 8: a) Promover a divulgação da cultura e criatividade moçambicana a nível local e internacional;
- Número ou marcador, página 8: b) Defender e promover os direitos e interesses dos actores ligados ao sector das ICCs em Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover estudos de natureza diversa ligados a matérias sobre as ICCs;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover e apoiar a organização de cursos de formação profissional, conferências, congressos e publicações de interesse para o sector;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover acções que contribuem para o fortalecimento das ICCs em Moçambique, bem como a promoção do país como local propício para investir no sector das ICCs;
- Número ou marcador, página 8: f) Promover a melhoria no acesso a mercados internacionais dos actores criativos e culturais moçambicanos; g)Cooperar e colaborar com organizações congéneres a nível nacional e internacional, que prossigam fins idênticos aos seus, incluindo as Agências das Nações Unidas ligadas as indústrias criativas;
- Número ou marcador, página 8: h) Organizar e manter em funcionamento serviços administrativos, técnicos, logísticos e outros adequados aos seus fins;
- Número ou marcador, página 8: i) Cooperar com o governo, instituições culturais, artistas, criadores, academias e sociedade civil para fortalecer a economia criativa no país;
- Número ou marcador, página 8: j) Dialogar pela via adequada com os órgãos de soberania, pronunciar-
- Texto do artigo, página 8: -se e acompanhar a criação e desenvolvimento da legislação relativa às ICCs garantindo que as mesmas contemplem os reais interesses dos actores do sector;
- Número ou marcador, página 8: k) Promover o comércio, a indústria e a prestação de serviços relacionados com as ICCs em Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: l) Prestar assistência aos associados e diversos actores ligados as ICCs;
- Número ou marcador, página 8: m) Representar os seus membros associados, dentro ou fora do país, junto de instituições, agências e associações, podendo filiar-se, colaborar ou cooperar com quaisquer organizações de interesse para a FEMICC; n)Atrair e incentivar novos investimentos para a República de Moçambique nas áreas das ICCs;
- Número ou marcador, página 8: o) Oferecer aos associados e diversos actores das ICCs um serviço de informação relativo a investimentos na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 8: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 8: b) Rleger e ser eleito para os órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 8: c) Submeter à Direcção os assuntos que julguem convenientes;
- Número ou marcador, página 8: d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela FEMICC;
- Número ou marcador, página 8: e) Requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
- Número ou marcador, página 8: f) Solicitar a intervenção da FEMICC em assuntos que possam ameaçar a actividade das ICCs em geral, ou os interesses dos membros em particular;
- Número ou marcador, página 8: g) Receber um cartão de identificação de membro e usar as insígnias da FEMICC;
- Número ou marcador, página 8: h) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros honorários gozam apenas dos direitos mencionados nas alíneasc),d), f), g) e h) do número anterior, bem como o direito de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido especialmente convocados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 8: a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
- Número ou marcador, página 8: b) Sempre que a Direcção o considere absolutamente necessário, contribuir com uma quantia, fixada pela Assembleia Geral, para fazer face aos encargos com programas levados a cabo pela FEMICC;
- Número ou marcador, página 9: c) Exercer os cargos associativos para que tenham sido eleitos;
- Número ou marcador, página 9: d) Colaborar com a Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 9: f) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 9: g) Contribuir para o bom nome da FEMICC e para o seu desenvolvimento; h)Promover a adesão de novos membros;
- Número ou marcador, página 9: i) Cumprir os demais deveres previstos na lei e no estatuto.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior não se aplica aos membros honorários.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos socias)
- Texto do artigo, página 9: São órgãos da FEMICC
- Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) Deliberar sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos do presente estatuto; b)Deliberar sobre a admissão de membros honorários;
- Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre a eleição, exoneração e destituição da Direcção e do Conselho Fiscal da FEMICC;
- Número ou marcador, página 9: d) Deliberar sobre o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício, e o relatório da Direcção, bem como sobre a proposta de aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre a alteração do estatuto;
- Número ou marcador, página 9: g) Deliberar sobre o plano geral das actividades e o orçamento da FEMICC para o exercício seguinte; h)Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pela Direcção, sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 9: i) Deliberar sobre a dissolução da FEMICC e a designação de liquidatários;
- Número ou marcador, página 9: j) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da FEMICC que tenham sido submetidas a sua apreciação pela Direcção.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho do Direcção)
- Número ou marcador, página 9: Um) À Direcção cabe a administração e representação da FEMICC.
- Número ou marcador, página 9: Dois) No exercício das suas funções, a Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou do estatuto, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) Compete, em especial, à Direcção:
- Número ou marcador, página 9: a) Definir e executar a política geral da FEMICC;
- Número ou marcador, página 9: b) Representar a FEMICC activa e passivamente, em juízo e for a dele;
- Número ou marcador, página 9: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
- Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre os programas e projectos em que a FEMICC deva participar;
- Número ou marcador, página 9: g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes; h)Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da FEMICC, obedecendo ao disposto no artigo 161, n.º 2, do Código Civil e aos demais requisitos legais;
- Número ou marcador, página 9: i) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da FEMICC com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 9: j) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
- Número ou marcador, página 9: k) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: l) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
- Número ou marcador, página 9: m) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
- Número ou marcador, página 9: n) Deliberar sobre a proposta de Regulamento Interno e demais regulamentos pertinentes ao funcionamento da FEMICC;
- Número ou marcador, página 9: o) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 9: p) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
- Número ou marcador, página 9: q) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 9: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da FEMICC e, em especial:
- Número ou marcador, página 9: a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Examinar e verificar a escrita da FEMICC e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
- Número ou marcador, página 9: c) Assistir às assembleias gerais e às Reuniões da Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 9: d) Emitir parecer mediante consulta da Direcção;
- Número ou marcador, página 9: e) Velar pelo cumprimento das disposições do e estatuto;
- Número ou marcador, página 9: f) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e do estatuto.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 9: (Património)
- Texto do artigo, página 9: O património da FEMICC, é constituído pelos rendimentos dos bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 9: (Fundos)
- Texto do artigo, página 9: Constituem fundos da FEMICC:
- Número ou marcador, página 9: a) As jóias e quotas recebidas dos membros;
- Número ou marcador, página 9: b) As contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 9: c) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da FEMICC; d)As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 9: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a FEMICC promova para a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 9: f) Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 10: (Extinção)
- Texto do artigo, página 10: A FEMICC, extingue-se por:
- Número ou marcador, página 10: a) Deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito;
- Número ou marcador, página 10: b) Pelo desaparecimento de todos os seus membros;
- Número ou marcador, página 10: c) Nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos e disposições finais)
- Texto do artigo, página 10: Em tudo o que não vier especificamente regulado no presente estatuto, será aplicada a lei das associações e demais leis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Helen Keller International, Incorporated
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 10: Membros
- Número ou marcador, página 10: Secção 1.1. Membros. Os membros da organização serão constituídos por pessoas que sejam membros do Conselho de Administradores. Secção 1.2. Eleição dos membros. A eleição de qualquer pessoa para membro do Conselho de Administradores significará automaticamente a eleição de tal pessoa para Membro da Organização. Secção 1.3. Cessação da qualidade de
- Texto do artigo, página 10: membro. Após a cessação do estatuto de membro do Conselho de Administradores de qualquer pessoa, quer por não reeleição, quer por demissão ou morte, tal pessoa cessará logo em diante de ser membro da Organização.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 10: Reuniões dos membros
- Número ou marcador, página 10: Secção 2.1. Reunião anual dos membros. Uma reunião anual dos membros da organização terá lugar na segunda quarta-feira do mês de Novembro de cada ano, para a eleição dos administradores e tratamento de questões que possam ocorrer.
- Texto do artigo, página 10: A hora e local da reunião anual deverão ser indicados pelo Conselho de Administradores e a notificação para a referida reunião enviada por correio a todos os membros da organização, com pelo menos dez dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 10: Secção 2.2. Reuniões extraordinárias dos membros. As reuniões extraordinárias da organização poderão ser convocadas a qualquer momento pelo Conselho de Administradores, Presidente da Mesa ou Presidente ou vice-presidente. As notificações das reuniões extraordinárias deverão ser enviadas a todos os membros da Organização com pelo menos dez dias de antecedência. Nenhuma questão não agendada será debatida na reunião.
- Número ou marcador, página 10: Secção 2.3. Quórum dos membros. Em todas as reuniões dos membros da organização, um décimo dos membros presentes pessoalmente ou por procuração, constituirá quórum, mas menos do que um quórum terá o poder de de adiar de vez em quando a reunião até que se obtenha a presernça de um quórum. Secção 2.4. Modo de votação. Cada membro tera o direito a um voto, presencial quer por procuração, em todas as reuniões anuais e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS Conselho de Administradores Secção 3.1. Poderes do Conselho e requisitos para administradores. A Organização será gerida pelo seu Conselho de Administradores. Cada Administrador deverá ter no mínimo 19 anos de idade. Secção 3.2. Número de administradors. O número de administradores que constituem o Conselho de Administradores sera o número não inferior a dez nem superior a quarenta, indicado de vez em quando por uma maioria do número total dos administradores com direito a voto, que a Organização podia ter antes de qualquer aumento ou redução, se não houvesse vagas, desde que nenhuma redução encurte o mandato de qualquer administrador em exercício. Até que os administradores decidam pelo contrário o número de administradores que constituem o Conselho será de dezassete. Secção 3.3. Eleição e Cessação das funções de administrador. Os membros da Organizai;ao procederão à eleição dos administradores em cada reunião anual dos membros da Organização, devendo cada administrador manter-se no cargo por um período de um ano até a reunião anual seguinte dos membros e até que o seu sucessor seja eleito e confirmado. Secção 3.4. Reunião do Conselho. A reunião
- Texto do artigo, página 10: anual do Conselho de Administradores terá lugar assim que se tome viável após a reunião anual dos membros para eleição dos directores e tratamento de outras questões, podendo a mesma ter lugar sem aviso prévio, caso essa reunião venha a realizar-se logo após a reunião anual dos membros, no mesmo local.
- Texto do artigo, página 10: As reuniões ordinárias do Conselho terão lugar no intervalo de tempo que for estipulado pelo Conselho. As reuniões extraordinárias do Conselho podem realizar-se a qualquer memento, sempre que convocadas pelo Presidente da Mesa, se for o caso, ou pelo vice-presidente da Mesa, se for o caso, pelo presidente ou por quaiquer dois administradores.
- Texto do artigo, página 10: As reuniões do Conselho de Administradores podem ter lugar em locais situados dentro ou fora do Estado de Nova Iorque, conforme decisão do Conselho, quando se tratem de reuniões regulares e anuais e no local indicado na convocatória, quando se tratem de reuniões extraordinárias. Caso nao seja estabelecido qualquer local, as reuniões do Conselho realizar-
- Texto do artigo, página 10: -se-ão nos escritórios centrais da Organizaição sitos no n.º 90, Washington Street, n.º New York, New York.
- Texto do artigo, página 10: Não será requerida notificaição prévia para reuniões ordinárias ou anuais do Conselho de Administradores. A notificação para cada reunião extraordinária do Conselho será enviada ao administrador quer por correio, até ao meio-dia, hora de Nova Iorque, com três dias de antecedência, quer por telegrama, por mensagem escrita ou verbal endereiçada ao administrador ate ao meio-dia de Nova Iorque, com um dia de antecedência. As notificações serão consideradas como tendo sido dadas por correio quando depositadas na Caixa Postal dos Estados Unidos da América, por telegrama no acto da entrega e por carteiro no acto da entrega pelo carteiro. As notificações por correio, telegrama ou carteiro serão enviadas a cada administrador pelo endereço que tiver sido por indicado para o efeito e, caso não tenha sido indicado, para o seu mais recente endereço de residência ou serviço conhecido.
- Texto do artigo, página 10: Uma notificaição de protesto de notificação prescindirá de especificar o propósito de qualquer reunião do Conselho de Administradores.
- Texto do artigo, página 10: A notificaição de uma reunião do Conselho de Administradores não terá que ser dada a qualquer administrador que apresente um protesto de notificação por escrito quer antes, quer depois da reunião, ou que participe na reunião sem protesto, até ou antes do seu começo.
- Texto do artigo, página 10: A maioria dos administradores presentes, independentemente de estar ou não presente um quórum, pode adiar uma reunião para uma outra hora e local. A notificação de qualquer adiamento da reunião para uma outra hora e local sera dada como acima indicado, aos administradores que não estiverem presentes no momento do adiamento e, salvo se a hora e local forem anunciados na reunião, aos outros administradores.
- Número ou marcador, página 10: Secção 3.5. Quórum dos administradores e acção do Conselho. A não ser que uma maior proporção seja exigida pelos estatutos ou pelo Certificado de Incorporação, um terço do inteiro Conselho de Administradores, constituirá um quórum para o tratamento de questões ou de qualquer assunto específico da agenda, sendo que se o número total dos membros do Conselho for superior a quinze, o quórum será de cinco membros mais um membro extra para cada dez membros ou fracção acima dos quinze. A expressão «inteiro conselho» significa o número total de administradores com direito a voto que a Organização teria se não houvessem vagas. Salvo o previsto por lei ou pelo Certificado de Incorporação ou estes estatutos, o voto de uma maioria dos administradores presentes num encontro na acção da votação, se o quórum estiver então formado, será a acção do Conselho. Toda a acção da Organização a ser tomada pelo
- Texto do artigo, página 11: Conselho de Administradores será tomada numa reunião do Conselho, salvo o previsto na secção 3.6.
- Texto do artigo, página 11: Qualquer pessoa ou membro do Conselho de Administradores pode participar da reunião do Conselho por meio de uma conferência telefónica ou de equipamento de telecornunicações similar que permita a todas as pessoas que participern da reunião, comunicarem-se entre si ao mesmo tempo, devendo a participação por tais membros constituir a presença individual na reunião.
- Número ou marcador, página 11: Secção 3.6. Acção Por Consentimento Escrito Sem Reunião. Qualquer acção necessária ou que seja permitida tomar numa reunião do Conselho de Administradores ou de qualquer sua Comissão, pode ser tomada sem reunião, se todos os membros do Conselho ou da referida Comissão manifestarem expressamente o seu consentimento a adopção de uma resolução autorizando tal acção. Secção 3.7. Demissão de Administradores. Qualquer administrador da Organização pode demitir-se a qualquer momento, apresentando a notificação por escrito ao Conselho de Administradores ou ao Secretário da Organização. Essa demissão terá efeito no tempo nela indicado, salvo especificação explicita, nao sendo necessária a aceitação da referida demissão para a sua entrada em vigor. Secção 3.8. Remoção de Administradores. Qualquer um ou mais administradores podem ser removidos com ou sem causa por acção do Conselho de Administradores. Secção 3.9. Novos postos de administradores e vagas. Os novos postos de administradores resultantes do aumento do número de administradores e vagas que surjam no Conselho de Administradores por qualquer motivo podem ser preenchidos por veto de uma maioria dos administradores que estejam na altura em exercício, independentemente do seu número. Um administrador eleito para provimento de uma vaga exercerá o cargo até que seja eleito e confirmado o seu sucessor. Secção 3.10. Compra, venda, hipoteca ou aluguer de imóveis. Nenhuma compra de imóveis será feita pela Organização, e a Organização não venderá, hipotecará ou alugará os seus imóveis, salvo se autorizada por veto de dois terços do inteiro Conselho de Administradores, sendo que se houver vinte e um ou mais administradores o veto de uma maioria do inteiro Conselho de Administradores sera suficiente. Secção 3.11. Relatório anual. O Conselho
- Texto do artigo, página 11: de Administradores apresentará à reunião anual dos membros o relatório visto pelo Presidente e tesoureiro da Organização ou por uma maioria dos administradores, ou certificado por um auditor oficial público ou independente ou uma fim1a desses auditores seleccionados pelo Conselho contendo os seguintes pormenores:
- Texto do artigo, página 11: (1) Os bens imobiliários e obrigações, incluindo fundos fiduciários da Organização, no final de um período fiscal de doze meses terminando seis meses antes da referida reunião; (2) As mudanças principais nos bens e obrigações, incluindo fundos fiduciários no ano imediatamente anterior à data do relatório; (3) A receita ou recebimentos da Organi- zação, tanto gerais como restritos a propósitos particulares para o ano imediatamente anterior a data do relatório; (4) As despesas e passivos da Organização, tanto para propósitos gerais como restritos, no ano imediatamente anterior à data do relatório; (5) O número de membros da Organização
- Texto do artigo, página 11: na data do relatório, indicando as alterações durante o ano anterior e a referência do local onde se podem achar os nomes e residencias dos actuais membros.
- Texto do artigo, página 11: O relatório anual será anexado aos arquivos da Organização fazendo-se constar a cópia ou um abstrato na acta da reunião anual.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 11: Comissões
- Número ou marcador, página 11: Secção 4.1. Comissão Executiva e outras Comissões Permanentes. O Conselho de Administradores, por uma resolução adoptada por uma maioria do inteiro Conselho, pode designar dentre os seus membros uma Comissão Executiva e outras Comissões permanentes, tendo cada um três ou mais administradores, os quais, cada um, de acordo com o previsto na resolução, terá toda a autoridade do Conselho, com a excepção de que nenhuma Comissão terá a autoridade sobre as seguintes matérias:
- Texto do artigo, página 11: (1) Apresentação aos membros de quaisquer acções em relação as quais é requerida por lei a aprovação dos membros; (2) Provimento de vagas no Conselho de Administradores ou em qualquer Comissão; (3) Compensação dos administradores pelos serviços prestados no Conselho ou em qualquer Comissão; (4) Emenda ou revogação dos estatutos ou adopção de novos estatutos; (5) Emenda ou revogação de qualquer resolução do Conselho que pelos seus termos não pode ser emendada ou revogada; ou (6) Remoção ou indemnização dos
- Texto do artigo, página 11: administradores.
- Texto do artigo, página 11: O Conselho pode designar um ou mais administradores como membros alternativos de qualquer uma das Comissões Permanentes que podem substituir qualquer membro ou membros ausentes em qualquer reunião da Comissão.
- Número ou marcador, página 11: Secção 4.2. Comissões especiais extraordinárias. O Conselho de Administradores pode criar as comissões extraordinárias que julgar necessárias, ficando os membros por nomear pelo Presidente do Conselho ou da Organização. Tais Comissões Extraordinárias terão apenas os poderes que lhes sejam
- Texto do artigo, página 11: conferidos especificamente pelo Conselho e em nenhum caso terão poderes que não sejam autorizados para comissões permanentes.
- Número ou marcador, página 11: Secção 4.3. Regulamento das Comissões. Salvo decisão contrária do Conselho de Administradores, cada Comissão nomeada pelo Conselho pode instituir, alterar e revogar regras para a condução das suas actividades. Não havendo uma disposição contrária do Conselho de Administradores ou nas regras adoptadas pelo referida comisao, uma maioria do número total autorizado de membros de cada comissão constituirá o quórum para o tratamento de questões, devendo o voto da maioria dos membros presentes na reunião no acto de votação se o quórum estiver então formado ser o acto de tal comissão e cada comisao conduzirá, entretanto as suas actividades da mesma maneira que o Conselho de Administradores conduz as suas actividades ao abrigo do Artigo 1 destes estatutos. Secção 4.4. Serviço das Comissões. Cada Comissão do Conselho no exercício do seu mandato subordinar-se-á ao Conselho.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO Secção 5.1. Directores. O Conselho de
- Texto do artigo, página 11: Administradores elegerá ou nomeará um Presidente da Mesa, um secretário e um Tesoureiro, podendo, se assim o decidir, escolher um vice-presidente da Mesa do Conselho dentre os seus membros. O Presidente não será administrador da Organização e será eleito ou nomeado pelo Conselho. O Conselho pode tambem eleger ou nomear um ou mais vice-presidentes, vice-presidentes suplentes, secretários adjuntos, tesoureiros adjuntos e outros directores e pode atribuir a qualquer um outra designação ou títulos altemativos que julgue adequados. Dois ou mais cargos podem ser exercidos por uma mesma pessoa com a excepção dos cargos de presidente de secretário.
- Número ou marcador, página 11: Secção 5.2. Cessação das Funções e Remoção. Cada director exercerá o seu cargo para o mandato para o qual foi eleito e confirmado, e até que o seu sucessor seja eleito e confirmado. Todos os directores serão eleitos ou nomeados anualmente. Qualquer director poderá ser removido pelo Conselho de Administradores com ou sem causa, a qualquer momento. A remoção de um director sem causa far-se-á sem prejuízo dos seus direitos contratuais, se os houver, e a eleição ou nomeação de um director não criará por si só direitos contratuais. Secção 5.3. Poderes e Funções dos Directores.
- Texto do artigo, página 11: Todos os directores a nivel individual e da Organização terão e exercerão essas funções na gestão da Organização, como previstas pelo Conselho de Administradores e, caso contrário, como daqui em adiante se estipula para os respectivos cargos, sob o controlo do Conselho. O Conselho pode exigir fiança a qualquer director para o fiel exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 12: Secção 5.4. Directores e Administradores Eméritos. O Conselho de Administradores ou a Comissão Executiva pode, no seu mais alto critério, eleger o número de Administradores Eméritos e Directores Honorários que julgarem necessários. Nenhum Administrador Emérito ou Director Honorário terá ou exercerá quaisquer funções ou poderes relativos a interesses, propriedade, fundos ou administração da Organização.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEIS Funções dos Directores Secção 6.1. Presidente da Mesa. O Presidente
- Texto do artigo, página 12: da Mesa, se estiver presente, presidirá a todas as reuniões dos membros da Organização e do Conselho de Administradores. O vice-presidente da Mesa, se estiver presente, presidirá a todas essas reuniões na ausência do Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 12: Secção 6.2. Presidente. O presidente terá a responsabilidade geral e supervisará a gestão dos interesses da organização. Secção 6.3. Vice-presidente. Na ausência ou incapacidade do presidente, o vice presidente (ou havendo mais do que um, então os Presidentes que venham a ser designados para esse efeito, pelo Conselho de Administradores e na ordem assim designada) terá e possuirá todos os poderes e desempenharão todas as furnções do Presidente sob o controlo do Conselho e de qualquer Comissão devidamente autorizada. Os vice-presidentes desempenhaao outras funções e possuirão outros poderes que de vez em quando lhes sejam conferidos pelo Conselhode Administradores ou qualquer Comissão devidamente autorizada. Secção 6.4. Tesoureiro. O Tesoureiro manterá a seu cuidado e custódia os fundos e finanças da Organização e desembolsa-los-á sob a direcção do Conselho de Administradores ou qualquer Comisao devidamente autorizada. Ele manterá a devida escritura que será propriedade da Organização, indicando todos os dinheiros recebidos e desembolsados e todos os bens e obrigações da Organização. Ele desempenhará todos os actos que recaiem sob o cargo de tesoureiro, sob o controlo do Conselho e qualquer Comissão devidamente autorizada e terá outros poderes e desempenhará outras funções que de vez em quando lhe sejam conferidos pelo Conselho ou qualquer Comissão devidamente autorizada. Na ausência do tesoureiro ou sua incapacidade, o tesoureiro adjunto (ou havendo mais que un tesoureiro adjunto, os tesoureiros adjuntos que forem designados pelo Conselho de Administradores e na ordem assim designada) tera e possuirá todos os poderes e desempenhará todas as funções do tesoureiro, sob o controlo do Conselho de Administradores e de qualquer Comissão devidamente autorizada. Secção 6.5. Secretário. O Secretário da
- Texto do artigo, página 12: Organização terá a custódia do selo da Organização nos Escritórios da Organização em Nova Iorque e apo-lo-á a todos os instrumentos
- Texto do artigo, página 12: que o requeiram. Ele (ou ela, conforme o caso) assistirá ao envio e entrega de todas as notificações de reuniões do Conselho de Administradores e de qualquer Comissão devidamente autorizada. Ele (ou ela, conforme
- Texto do artigo, página 12: o caso) desempenhará todas as funções que incidem sobre o cargo de secretário, sob o controlo do Conselho e de qualquer Comissão devidamente autorizada, e terá outros poderes e desempenhará outras funções que de vez em quando lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administradores, ou qualquer Comissão devidamente autorizada. Na ausência do secretário ou no caso do seu impedimento, o secretário-adjunto (ou havendo mais do que um secretário-adjunto, os secretários-adjuntos que forem designados para o efeito pelo Conselho de Administradores e na ordem assim designada) terá e possuirá todos os poderes e desempenhará todas as funções de secretário ou funções especiais que sejam estabelecidas pelo Conselho de Administradores ou por qualquer Comissão devidamente autorizada, sob controlo do Conselho e de qualquer Comissão devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 12: Secção 6.6. Compensação. Nenhum director ou administrador da Organização receberá, directa ou indirectamente qualquer salário, compensação ou emolumentos da Organização, quer como administrador ou director, excepto o Presidente, os secretários adjuntos e tesoureiros adjuntos, caso, tal individuo ou jndividuos nao sejam administradores a quem, do mesmo modo que aos agentes e empregados da organização, lhes seja paga compensação razoável pelos seus serviços. Qualquer director ou administrador que preste serviços especiais à Organização, que não na sua capacidade de director ou administrador pode tambem receber compensação similar. Secção 6.7. Demissão dos Directores. Qual-
- Texto do artigo, página 12: quer director da Organização pode demitir-se, apresentando o seu pedido de demissão por escrito junto dos escritórios da Organização em Nova Iorque, endereçada ao secretário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 12: Cheques
- Número ou marcador, página 12: Secção 7.1. Cheques. Todos os cheques, letras e ordens de pagamento de dinheiro serão assinados pelo tesoureiro ou um tesoureiro-adjunto e contra-assinados pelo Presidente ou vice-presidente, ou por qualquer membro da Comissão Executiva ou de qualquer outra Comissão que tenha autoridade com relação a contas bancárias da Organização, exceptuando contas especiais que possam ser estabelecidas por acto especial do Conselho de Administradores ou qualquer outra Comissão do Conselho devidamente autorizada, as quais podem ser sacadas mediante cheques assinados por directores ou empregados designados pelo Conselho de Administradores ou por qualquer outra Comissão do Conselho devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 12: Diversos
- Número ou marcador, página 12: Secção 8.1. Ano Fiscal. O ano fiscal da Organização irá até 30 de Janeiro ou qualquer outro período que possa ser estabelecido pelo Conselho de Administradores. Secção 8.2. Selo da Organização. O Selo da Organização terá o nome da Organização inscrito na face e o formato que de vez em quando for aprovado pelo Conselho de administradores. Secção 8.3. Indemnização. Qualquer pessoa
- Texto do artigo, página 12: obrigada ou ameaçada de ser obrigada a fazer parte de qualquer acto ou processo quer civill, quer criminal, pelo facto de ele, o seu testador ou intestado ser ou ter sido um administrador ou director da Organização será indemnizada pela Organização, e a Organização poderá adiantar o respectivo valor, na medida autorizada ou permitida por lei.
- Texto do artigo, página 12: Secc;ao 8.4. Administradores e Directores Envolvidos. Nenhum contrato ou qualquer transacção entre a Organização e um ou mais dos seus administradores ou directores, ou entre a Organização e qualquer outra Organização, firma, associação ou outra entidade na qual um ou mais dos seus administradores ou directores sao administradores ou directores ou tern interesse financeiro substancial, será válido ou validável, independentemente de
- Texto do artigo, página 12: o referido administrador ou administradores, director ou directores estarem presentes naquela reunião do Conselho de Administradores ou de uma Comissão que dai em diante autorize tal contrato ou transacção e independentemente de se o seu ou seus votos forem contados para o efeito. Não havendo fraude, qualquer contrato ou transacção pode ser conclusivamente autorizado ou aprovado como justo e razoável pelo Conselho de Administradores ou uma Comissão devidamente credenciada por um voto suficiente para o efeito, sem contar com o voto ou votos do administrador envolvido ou director (embora ele ou eles possam ser contados para deter-minar a presença de um quórum na reunião que autoriza ou aprova tal contrato ou transacção), se os factos materiais em relação ao interesse do referido administrador ou director no tal contrato ou transacção e em relação a qualquer interesse comum de administração, direcção ou financeiro forem recolocados de boa fe ou forem do conhecimento do Conselho ou Comissão, independentemente do caso. Se não tiver havido tal revelação ou conhecimento ou se o visto do referido administrador ou director envolvido for necessário para a autorização do referido contrato ou transação na reunião do Conselho de Administradores ou Comissão na qual foi autorizado, a Organização pode invalidar o contrato de transacção, a não ser que a parte ou partes declarem afirmativamente que o contrato ou transacção foi justo e razoável para a Organização no momento em que foi autorizado pelo Conselho de Administradores ou Comissão.
- Número ou marcador, página 13: Secção 8.5. Empréstimos aos Administradores e Directores. Nenhum empréstimo, que não seja através da compra de obrigações ou outros compromissos indênticos normalmente vendidos em hasta pública, ou através do depósito ordinário de fundos num banco, será feito pela Organização aos seus administradores ou directores, ou a qualquer outra Organização, firma, associação ou outra entidade na qual um ou mais dos seus administradores ou directores são administradores ou directores ou detém um interesse financeiro substancial. Secção 8.6. Contas e Registos. A Organização manterá nos seus escritórios centrais no Estado de Nova Iorque, (a) uma correcta e completa escritura das contas, (b) registo dos processos dos seus membros, do Conselho de Administradores e (c) uma lista actualizada dos seus membros, administradores e directores da Organização e endereços das suas residências. Qualquer das escrituras, registos da Organização podem estar na forma escrita ou em qualquer outra forma capaz de ser convertida na forma escrita dentro de um tempo razoável.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 13: Emendas
- Número ou marcador, página 13: Secção 9.1. Emenda dos estatutos. Os estatutos da Organização podem ser adoptados, emendados ou revogados por voto de uma maioria dos membros presentes pessoalmente ou por procuração em qualquer reunião dos membros na qual um quórum esteja presente, ou pelo Conselho de Administradores pelo voto de uma maioria dos administradores presentes em qualquer reunião na qual esteja presente um quórum.
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