Associação de Mães e Pais de Auxílio A Estudantes – AMPAE

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Associação de Mães e Pais de Auxílio A Estudantes – AMPAE

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Texto do artigo · p. 3 Associação de Mães e Pais de Auxílio A Estudantes – AMPAE
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 3 É adoptada a denominação Associação de Mães e Pais de Auxílio a Estudantes, também designada AMPAE. A AMPAE é uma
Texto do artigo · p. 4 Associação voluntária e não-governamental, sem fins lucrativos, nem económicos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial própria, regendo-se pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável ao território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 4 Um) A AMPAE é de âmbito nacional, podendo criar, transferir ou fechar delegações em qualquer outro ponto do território nacional e no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AMPAE tem a sua sede no Bairro Nkobe, talhão EC1, parcela n.º 966, Distrito da Machava, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Três) A AMPAE é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Texto do artigo · p. 4 A Associação de Mães e Pais de Auxílio a Estudantes, ou responsáveis legais, tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a formação educacional de seus filhos ou menores sob a sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover convénios e parcerias com instituições de ensino, na busca de melhores condições de valores de mensalidades escolares;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover convénios ou contratos com instituições públicas ou privadas, que possam proporcionar actividades complementares à ementa curricular mínima prevista no sistema nacional de ensino;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover reuniões entre mães e pais de estudantes, directores, corpo docente e demais especialistas, a fim de debaterem sobre questões inerentes à educação;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor e organizar concursos, exposições, torneios desportivos, excursões, festas e comemorações escolares, inclusive entre mães e pais, estudantes e professores;
Número ou marcador · p. 4 f) Incentivar a realização de actividades extra-classe dos estudantes, tais como, criação de jornais escolares, revistas, bibliotecas, momentos recreativos e desportivos, teatro escolar, e outras medidas que visem ao aprimoramento cultural, físico e moral do educando;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover o respeito e a interação com o meio ambiente;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a conscientização e agir em defesa da dignidade do menor, fomentando a sua autonomia pessoal e a liberdade, objectivando evitar todas e quaisquer formas de violência contra os estudantes (física, psicológica, sexual, institucional);
Número ou marcador · p. 4 i) Promover o intercâmbio cultural, nos âmbitos internacional, provincial e intermunicipal, proporcionando aos estudantes a aquisição de conhecimento através de experiências, envolvendo famílias e instituições, podendo a AMPAE figurar como intermediária de programas de intercâmbio e serviços agregados inclusive;
Número ou marcador · p. 4 j) Actuar em defesa de mães e pais ou responsáveis legais, mediante a utilização de recursos lícitos adequados para garantir e valorizar o livre exercício dos direitos decorrentes do poder familiar, impedindo que sejam vilipendiados por decisões alheias, que imponham, unilateralmente, destino indesejado ao futuro dos filhos ou menores, que detenham legalmente a guarda.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 4 Um) A admissão de membros se dará mediante o preenchimento da ficha de inscrição de membros, contendo os dados pessoais necessários e suficientes para sua correcta identificação e localização, data e assinatura do candidato, permitindo ao Conselho de Direcção avaliar o cumprimento dos requisitos previstos nestes Estatutos, e uma vez cumpridos, deverão ser admitidos da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 4 a) Os Membros Permanentes deverão ser admitidos em AssembleiaGeral após análise do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Os Membros por Identidade serão admitidos mediante assinatura do Conselho de Direcção na respectiva Ficha de Inscrição e apresentação de Declaração.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Considerando que a AMPAE proverá ambiente de convívio comunitário de menores com o fornecimento de hospedagens, os interessados em ingressar na Associação passarão por avaliação criteriosa e minuciosa, conforme previsto em regimento interno.
Número ou marcador · p. 4 Três) Não havendo informações precisas e seguras da vida antecedente dos interessados, ou seja, dos pais, responsáveis legais e menores, o requerimento será indeferido por motivo de prudência e segurança, que deverão ser praticadas no mais alto nível de atenção.
Texto do artigo · p. 4 Quarto) O acto para a admissão de membros será discricionário. A AMPAE poderá exigir a realização de provas de admissão para verificar se o conhecimento do estudante está de acordo com as das instituições de ensino conveniadas, além de exames psicológicos e clínicos com a finalidade de garantir que a rotina de estudos seja compatível com o interessado e evite qualquer risco ao aprendizado e à sua saúde física e psicológica.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O associado que tenha sido admitido como Membro por Identidade poderá, após 3 (três) anos de efectiva participação nos actos da AMPAE, requerer à Directoria Executiva que apresente seu nome para a Assembleia-Geral, a fim de que seja votada a sua admissão para Membro Permanente.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O Membro por Identidade que tiver a indicação por escrito da maioria dos Membros Permanentes poderá, a qualquer tempo, requerer ao Conselho de Direcção que seu nome seja apreciado pela Assembleia Geral para ser admitido como Membro Permanente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 4 Constituem categorias de membros as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Fundadores – que deverão ter este título destacado nos documentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Afiliados contribuintes – pessoas que estão de acordo com os ideais da AMPAE e desejam contribuir com a manutenção e expansão da Associação, tais como, terceiros admitidos, após análise de critérios pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Beneméritos – pessoas físicas ou jurídicas que façam contribuições periódicas a qualquer título, ou com a finalidade de custear as actividades e de subsidiar seus projectos;
Número ou marcador · p. 4 d) Conselheiros - pessoas reconhecidas por desenvolver acções similares às da AMPAE, tais como psicólogos, pedagogos, professores, ministros de confissão religiosa e demais profissionais que comprovem relação ou especialização na área da educação e formação humana;
Número ou marcador · p. 4 e) Membros Permanentes: membros com plenos direitos, incluindo o direito ao sufrágio, admitidos em Assembleia Geral após análise do Conselho de Direcção, mediante assinatura de Termo de Compromisso, conforme requisitos e disposições do regimento interno da Associação, aprovados logo em seguida da verificação de provas e títulos, devidamente comprovados e consignados em Acta de Reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Membros por Identidade: membros sem direito ao sufrágio, admitidos mediante comprovação da legitimidade do interesse nos assuntos da Associação, que declarem estar cientes da ausência de direito a voto, bem como da sua condição de inelegibilidade, usufruindo, todavia, dos demais direitos dos associados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros da AMPAE:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar das actividades da AMPAE, em igualdade de condições, exceptuadas as vantagens previstas neste Estatuto;
Número ou marcador · p. 5 b) Votar e ser votado nas AssembleiasGerais, sendo esta uma vantagem especial do Membro Permanente;
Número ou marcador · p. 5 c) Os direitos dos membros são pessoais, intransferíveis e intransmissíveis a cônjuges, herdeiros, sucessores ou a terceiros, a título singular ou universal, ou a qualquer outro título, sendo, ainda, impenhoráveis no seu mais lato sentido.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros da AMPAE:
Número ou marcador · p. 5 a) Respeitar as normas estabelecidas no presente Estatuto; b)Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Desempenhar, diligentemente, as funções que lhes forem atribuídas em função dos cargos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar activamente das comissões para as quais tenham sido designados e prestigiar a AMPAE, por todos os meios, dispostos ao seu alcance;
Número ou marcador · p. 5 e) Discutir e encaminhar todos os assuntos tratados pela Associação, observando fielmente os deveres de discrição e cordialidade, abstendo-se de comentários políticopartidários ou de carácter filosófico-religioso, excepto se totalmente indispensáveis à resolução de questões educacionais relacionadas com instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 5 f) Observar as disposições do regimento interno;
Número ou marcador · p. 5 g) Pagar em dia a mensalidade ou contribuição aprovada na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) São deveres exclusivos dos Membros Permanentes os constantes nas alíneas b), c) e g), do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 5 Um) Todo membro tem o direito de desligar-se da Associação, a qualquer momento, de forma livre, espontânea e sem nenhum impedimento imposto pela AMPAE, bastando, para tanto, fazê-lo mediante apresentação de requerimento escrito, endereçado ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Serão punidos com pena de exclusão, os membros que cometerem grave violação às normas deste Estatuto, aos princípios da moral ou atentarem contra o património ou o nome da AMPAE, sempre assegurado o amplo direito de defesa, que deverá ser exercido por escrito em 10 (dez) dias do recebimento da notificação, sendo competente para deliberar sobre a exclusão do membro o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) Perderão os direitos e poderão ser excluídos os membros que:
Número ou marcador · p. 5 a) Deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres estatutários;
Número ou marcador · p. 5 b) Infringirem qualquer disposição estatutária;
Número ou marcador · p. 5 c) Praticarem actos nocivos ao interesse da Associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Praticarem actos que impliquem em desabono ou descrédito da Associação ou de seus membros;
Número ou marcador · p. 5 e) Valerem-se do nome da Associação para tirar proveito patrimonial ou pessoal, para si ou para terceiros;
Número ou marcador · p. 5 f) Estiverem em atraso com mais de 6 (seis) mensalidades estipuladas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Caberá ao Conselho de Direcção a decisão pela perda do direito ou pela exclusão do associado.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Da decisão do Conselho de Direcção que pretenda excluir um membro, cabe recurso à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, que decidirá, por maioria de votos, sobre a exclusão ou não do associado.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Quando não for o caso de exclusão, o membro poderá sofrer as seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 5 a) Advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 5 b) Suspensão dos direitos por 90 (noventa) dias em caso de desacato à Assembleia Geral ou a algum membro do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da AMPAE:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) O Conselho Curador;
Número ou marcador · p. 5 e) As Comissões.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 5 Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais da AMPAE têm a duração de 4 (quatro) anos renováveis, uma única vez, por igual período.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 5 Os membros dos órgãos sociais da AMPAE não podem, simultaneamente, pertencer a mais do que um órgão social da AMPAE.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 Natureza e Composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação composta por todos membros e suas decisões são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto. As suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total de Membros Permanentes em pleno gozo dos direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) As reuniões da Assembleia Geral serão ordinárias ou extraordinárias e serão instaladas e dirigidas pelo Presidente da AMPAE e secretariadas pelo Secretário Geral, podendo tais funções ser delegadas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Das Assembleias serão lavradas actas assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Geral, bem como por três Membros Permanentes presentes escolhidos na própria Assembleia, se coincidir a realização da Assembleia Geral Ordinária e da Assembleia Geral extraordinária em uma mesma reunião, poderá ser lavrada acta conjunta de ambas, haverá também o registro de presença dos Associados Permanentes, o qual será assinado por todos que participarem da Assembleia.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente, sendo convocada pelo Presidente, no mês de Junho, para análise
Texto do artigo · p. 6 e prestação de contas do Conselho de Direcção, mediante indispensável publicação de Edital de Convocação afixado na sede da Associação ou por envio de correio electrónico aos membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral extraordinária reunir-se-á quando houver interesses da Associação que exigirem o pronunciamento dos membros permanentes e para os fins previstos por lei.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Nas assembleia gerais, ordinárias ou extraordinárias, só poderão ser deliberados os assuntos previstos nos respectivos editais de convocação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 São atribuições da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Alterar o presente Estatuto, respeitando as normas aqui estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar e aprovar relatórios apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger e destituir os membros eleitos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Instituir mensalidades e contribuições associativas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral composta por um Presidente, um Vogal e um Secretário.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 Natureza e Composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo e de administração da AMPAE, eleito pela Assembleia Geral, entre os Membros Permanentes, composto por 4 (quatro) membros titulares e suplentes, os quais ocuparão os seguintes cargos:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 6 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os suplentes eleitos juntamente com os membros do Conselho de Direcção serão convocados para assumir o cargo do titular em caso de perda do mandato, impedimento definitivo, renúncia ou destituição deste, devendo completar o mandato até seu final.
Número ou marcador · p. 6 Três) Nos casos de impedimento temporário, as funções do cargo serão exercidas por outro membro do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho de Direcção deverá manter a composição apresentada no momento da inscrição da chapa eleitoral, não sendo permitida qualquer alteração ou permuta de cargos entre os eleitos.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Todos membros do Conselho de Direcção são eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição, total ou parcial dos membros, por um número indefinido de mandatos e o respectivo prazo de gestão ficará prorrogado automaticamente até a posse dos substitutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para tratar de assuntos administrativos, devendo ser lavrada a Acta da Reunião, contendo as deliberações, a qual deverá ser assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes às reuniões, manifestando-se, o Presidente, apenas para desempatar as votações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 São competências dos membros do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 6 I. Do Presidente:
Texto do artigo · p. 6 a)Dirigir, orientar e representar a AMPAE, judicial ou extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 6 b) Convocar e instalar as Assembleias;
Número ou marcador · p. 6 c) Presidir as reuniões;
Número ou marcador · p. 6 d) Definir metas anuais de trabalho e avaliar, ao final, se foram atingidos os objectivos;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar contas, até o mês de Junho, relativas ao exercício fiscal do ano anterior;
Número ou marcador · p. 6 f) Constituir comissões, eleitoral inclusive, quando necessário;
Número ou marcador · p. 6 g) Determinar a apuração de qualquer irregularidade detectada, podendo ser utilizada auditoria ou profissional externo;
Número ou marcador · p. 6 h) Determinar, ad referendum do Conselho de Direcção, providência (s) de carácter urgente;
Número ou marcador · p. 6 i) Delegar as atribuições aqui conferidas a outros membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 j) Receber doações;
Número ou marcador · p. 6 k) Conceder em conjunto com qualquer outro director, isenção parcial ou total de mensalidades dos Membros Permanentes, conforme critérios do regimento interno.
Texto do artigo · p. 6 II - Do Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos temporários;
Número ou marcador · p. 6 b) Assessorar o Presidente em suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 c) Responder pelas relações públicas da Associação, tendo, entre outras, as atribuições de intermediar relações institucionais entre a AMPAE e as instituições de ensino e divulgar entre os membros da AMPAE os programas e projectos institucionais, enviando-os ao Conselho de Direcção e recebendo dela sugestões.
Texto do artigo · p. 6 III. Do Secretário-Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Substituir o vice-presidente nos seus impedimentos temporários;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentar a pauta de trabalho do dia;
Número ou marcador · p. 6 c) Redigir as Actas das Reuniões;
Número ou marcador · p. 6 d) Redigir e assinar as correspondências emitidas pela AMPAE;
Número ou marcador · p. 6 e) Organizar o arquivo de documentos da AMPAE.
Texto do artigo · p. 6 IV. Do Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 6 a) Substituir o secretário-geral nos seus impedimentos temporários;
Número ou marcador · p. 6 b) Colaborar efectivamente com o Secretário-Geral nas atribuições dele;
Número ou marcador · p. 6 c) Acompanhar os registros contábeis, inventariando o património e cuidando das contas bancárias da Associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar, sempre que solicitado, ao Conselho de Direcção, o balanço financeiro da AMPAE, com movimento da receita e despesa mensal;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter sob sua guarda e responsabilidade, todos os valores em moeda ou título pertencentes à Associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Fornecer dados financeiros para o planeamento das actividades e apresentação do relatório anual do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar e manter rigorosamente em dia a escrituração contábil da Associação; h)Elaborar, juntamente com o Presidente, o orçamento anual para ser apresentado ao Conselho Fiscal e referendado na Assembleia Geral Ordinária.
Texto do artigo · p. 7 IV. Do Vogal: Coadjuvar o Presidente, o vice-presidente
Texto do artigo · p. 7 e os restantes membros da Direcção e cumprir as funções que lhe sejam distribuídas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros eleitos juntamente com o Conselho de Direcção para mandato de 4 (quatro) anos, na forma prevista neste Estatuto e terá igual número de suplentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar as contas e a escrituração contábil da AMPAE;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar o Plano Orçamentário Anual e fornecer parecer à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor medidas que visem a melhoria da situação financeira da AMPAE, bem como o contínuo aperfeiçoamento dos controles internos e da integridade das ações administrativas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do Conselho Curador
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 Conselho Curador
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Curador será formado por 3 (três) Membros Permanentes indicados pelo Conselho de Direcção, que elaborará um Regimento Interno contendo normas a serem observadas nas hospedagens, detalhes dos processos previstos neste Estatuto e quaisquer procedimentos necessários para o regular desempenho das actividades da Associação, em prazo determinado no acto da constituição do Conselho, que o apresentará ao Conselho de Direcção para aprovação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Curador poderá ser mantido pelo Conselho de Direcção por prazo indeterminado com a finalidade de auxiliar a implementar e zelar pelo cumprimento do regimento interno.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção poderá renovar o Conselho Curador total ou parcialmente, sempre visando o aperfeiçoamento da AMPAE.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Das comissões
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 Comissões
Número ou marcador · p. 7 Um) As Comissões serão instituídas por livre nomeação do Conselho de Direcção e serão compostas por, no máximo, 3 (três) membros, sendo:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente - responsável por ordenar e conduzir os trabalhos e apresentar as conclusões dos trabalhos ao Conselho de Direcção; b)Vice-presidente - substituir o presidente nas suas ausências, auxiliar nos trabalhos e proposições;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretário - cuidar do cronograma dos trabalhos, auxiliar os trabalhos com proposições e redigir documentos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para a constituição de qualquer Comissão, o Conselho de Direcção formalizará o convite a quaisquer dos associados, informando o propósito específico, o prazo de duração, bem como a data e local determinado para a efectiva instituição.
Número ou marcador · p. 7 Três) As Comissões têm a finalidade de aperfeiçoar as acções da AMPAE e serão um órgão consultivo do Conselho de Direcção, não possuindo poder deliberativo.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As actividades consultivas das Comissões dar-se-ão por meio de análise técnica do tema apresentado pelo Conselho de Direcção com emissão de relatório dos trabalhos e propostas.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As propostas emitidas pelas Comissões somente terão força de deliberação na AMPAE se aprovadas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Seis) O Conselho de Direcção poderá determinar a suspensão ou o encerramento das Comissões a qualquer momento, quando não julgar oportuno os trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VI Do Património e Fundos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 Património
Texto do artigo · p. 7 Constituem património da AMPAE:
Número ou marcador · p. 7 a) Todos os bens móveis e imóveis que tenha adquirido ou venha a adquirir;
Número ou marcador · p. 7 b) Doações, heranças, legados, subvenções e contribuições de pessoas jurídicas ou físicas ou por qualquer outra forma de aquisição;
Número ou marcador · p. 7 c) Recursos obtidos de instituições e organizações nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 7 d) Marcas, patentes e direitos autorais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 Fundos
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem fundos da AMPAE: Os recursos advindos das mensalidades aprovadas em Assembleia Geral e das eventuais contribuições espontâneas dos associados, serão aplicados exclusivamente em bens ou serviços, comprovadamente necessários, e que beneficiem directamente a AMPAE.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os valores auferidos pela AMPAE poderão ser destinados ao pagamento de despesas referentes às aulas de plantões pedagógicos, aulas preparatórias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação das contribuições mensais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Das eleições
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 7 Eleições
Número ou marcador · p. 7 Um) As eleições para os cargos do Conselho de Direcção da AMPAE serão realizadas ordinariamente conforme os prazos e procedimentos previstos neste Estatuto e a cada 4 (quatro) anos e de forma extraordinária poderão ser antecipadas por decisão da maioria dos directores, ocorrendo em data fixada pelo Presidente da AMPAE.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As eleições ordinárias serão convocadas pelo Presidente da AMPAE, mediante publicação de Edital de Convocação, afixado nos Quadros de Avisos da sede da AMPAE, sem prejuízo da comunicação via Internet, através da qual tomarão ciência todos os associados.
Número ou marcador · p. 7 Três) Ao convocar as eleições, o Presidente da AMPAE constituirá a Comissão Eleitoral, à qual caberá coordenar todo o processo eleitoral da Associação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Comissão Eleitoral é composta de 3 (três) membros, escolhidos entre os membros, sendo:
Número ou marcador · p. 7 a) 1 (um) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) 1 (um) Secretário;
Número ou marcador · p. 7 c) 1 (um) Membro.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O Presidente da Comissão Eleitoral presidirá a reunião da Assembleia Geral em que serão realizadas as eleições.
Número ou marcador · p. 7 Seis) O prazo para registro das chapas eleitorais, local e horários de funcionamento da secretaria, impugnações, apresentação de recursos, decisões do processo eleitoral, data e horário do início e término da eleição, será disposto no edital, devendo as eleições acontecerem com antecedência mínima de 45 (dias) antes do término do mandato da actual Directoria e antecedência máxima de 60 (sessenta) dias do término do mandato da actual Directoria.
Número ou marcador · p. 8 Sete) No caso de eleição extraordinária, a Comissão Eleitoral poderá estabelecer procedimento sumário com critérios e prazos mínimos para garantir a ordem e o funcionamento das actividades da AMPAE.
Número ou marcador · p. 8 Oito) O mandato, no caso de eleição extraordinária, corresponderá ao tempo restante que deveria ser cumprido pelo Conselho de Direcção a ser substituído.
Número ou marcador · p. 8 Nove) O registo das chapas eleitorais será feito na forma definida pela Comissão Eleitoral, que fornecerá recibo da documentação por elas apresentada.
Número ou marcador · p. 8 Dez) O registo só poderá ser recusado se não atender às exigências previstas neste Estatuto, no Edital de Convocação ou às regras fixadas pela Comissão Eleitoral para o escrutínio.
Número ou marcador · p. 8 Onze) O registo das chapas eleitorais será feito através de Formulário, preparado pela Comissão Eleitoral, que deverá ser apresentado pelo candidato a vice-presidente, contendo as assinaturas de todos os candidatos integrantes da chapa.
Número ou marcador · p. 8 Doze) As chapas eleitorais deverão indicar candidatos aos seguintes cargos:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 8 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 8 Três) A cada membro titular corresponderá um suplente.
Número ou marcador · p. 8 Catorze) Somente os Associados Permanentes poderão candidatar-se, votar e ser votados.
Número ou marcador · p. 8 Quinze) No dia das eleições será assegurada a liberdade de voto, sendo proibida a realização de propaganda eleitoral no (s) recinto (s) em que elas se realizarem.
Número ou marcador · p. 8 Dezasseis) As eleições acontecerão durante uma única reunião da Assembleia Geral, não podendo a votação ser marcada para mais de um dia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 8 Das Condições de Votar e de ser Votado
Número ou marcador · p. 8 Um) São condições para o exercício do direito do voto do Membro Permanente, quer nas eleições ordinárias ou extraordinárias:
Número ou marcador · p. 8 a) Ter no mínimo 3 (três) meses de inscrição no quadro social como Membro Permanente;
Número ou marcador · p. 8 b) Estar em dia com as mensalidades da Associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Não estar respondendo processo judicial de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 8 d) Não pertencer a grupos ou entidades consideradas ilegais;
Número ou marcador · p. 8 e) Não possuir má conduta;
Número ou marcador · p. 8 f) Não ter sido destituído do Conselho de Direcção da AMPAE por qualquer motivo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete à Comissão Eleitoral exigir dos candidatos, inclusive dos suplentes, a observância das condições prescritas neste artigo.
Número ou marcador · p. 8 Três) São critérios para o Membro Permanente candidatar-se:
Número ou marcador · p. 8 a) Cumprir as condições previstas no número 1 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 8 b) Estar na data do registro da chapa há mais de 1 (um) ano inscrito no quadro social da AMPAE como Associado Permanente;
Número ou marcador · p. 8 c) Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
Número ou marcador · p. 8 d) Ter 35 anos de idade completos para os cargos de Presidente e vice-
Texto do artigo · p. 8 -presidente até à data da eleição.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral (Ordinária ou Extraordinária) poderá autorizar a eleição de candidatos que não atenderem os critérios de idade e de tempo de Associação, após deliberação que tenha sido aprovada com quórum de 2/3 dos Membros Permanentes presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 8 Votação
Número ou marcador · p. 8 Um) A votação será feita de forma presencial ou remota, com cada Membro Permanente declarando, oralmente ou por cédula emitida pela Comissão Eleitoral, ou ainda por meio de qualquer dispositivo digital válido, seu voto na respectiva chapa eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Ocorrendo a hipótese de inscrição de chapa única, a eleição será feita por aclamação, para tanto sendo necessária a manifestação favorável da maioria simples (metade mais um) dos Associados Permanentes, presentes à reunião da Assembleia Geral, para que os candidatos sejam declarados eleitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Aberta a votação, serão computadas as presenças dos Membros Permanentes, com o respectivo registro do quantitativo na Acta da Reunião.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A apuração dos votos será feita pela Comissão Eleitoral, a qual poderá, para o exercício de suas funções, solicitar o auxílio de profissionais externos.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Cada chapa eleitoral concorrente poderá indicar um fiscal para acompanhar a apuração dos votos, cabendo a este encaminhar as dúvidas e reclamações ao Presidente da Comissão Eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 Seis) O presidente da Comissão Eleitoral verificará se o número de votos computados coincide com os de Membros Permanentes que assinaram o livro de presença no caso de votos presenciais e dos que registraram presença por meio da Internet no caso de participação remota à reunião da Assembleia.
Número ou marcador · p. 8 Sete) Em havendo discrepância, o pleito será anulado e outro processo eleitoral iniciado, do qual poderão participar apenas as chapas eleitorais previamente inscritas.
Número ou marcador · p. 8 Oito) Vencerá a eleição a chapa que tiver a maioria dos votos válidos, ou seja, excluídos os votos brancos e nulos.
Número ou marcador · p. 8 Nove) Na hipótese de empate na votação, será declarada vitoriosa a chapa que tiver o candidato ao cargo de vice-presidente mais idoso.
Número ou marcador · p. 8 Dez) Encerrada a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleitos os integrantes da chapa vencedora, nos termos deste Capítulo, e fará lavrar Acta Geral dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 Onze) A chapa que discordar do resultado da apuração poderá requerer imediatamente após a proclamação dos eleitos a recontagem dos votos, a qual será procedida pela Comissão Eleitoral em acto contínuo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 8 Nulidades
Número ou marcador · p. 8 Um) São motivos para declaração de nulidade do pleito:
Número ou marcador · p. 8 a) A realização das eleições em dia, hora ou local diversos dos designados no Edital de Convocação;
Número ou marcador · p. 8 b) O encerramento dos trabalhos antes da hora prevista no Edital de Convocação;
Número ou marcador · p. 8 c) A coação ou fraude, devidamente comprovada;
Número ou marcador · p. 8 d) A inobservância de quaisquer disposições contidas neste Estatuto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 8 Da Posse do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 8 A posse será realizada no primeiro dia do ano social, que coincidirá com o calendário do ano civil, momento em que se iniciará o mandato dos candidatos eleitos, e de forma imediata na própria reunião da Assemblei Geral, quando as eleições ocorrerem de forma extraordinária, salvo disposições em contrário, previstas no Edital de Convocação das eleições.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 8 Disposições finais
Número ou marcador · p. 8 Um) A ARSN obriga-se com duas assinaturas sendo a principal do Presidente ou do vice-presidente e a do Tesoureiro, em documentos de mero expediente geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O exercício económico encerra no dia 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 Três) A AMPAE não distribui lucros, dividendos ou bonificações a dirigentes ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, bem como seus membros associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A AMPAE poderá, por deliberação do Conselho de Direcção, manter convénios ou participar de outros órgãos de finalidade correlata, ainda que de natureza pública ou privada.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) É vedado a qualquer membro da AMPAE, e àqueles que tiverem delegação expressa do Conselho de Direcção, assinar declaração pública ou usar o nome da Associação em função do cargo que exerce.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 9 Casos omissos
Número ou marcador · p. 9 Um) Os casos omissos e dúvidas levantadas na aplicação do presente Estatuto serão resolvidos por decisão do Conselho de Direcção e tratados no Regimento Interno, excepto em assuntos cuja deliberação seja da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em todas outras situações omissas, observar-se-á às disposições contidas na legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 9 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 9 Um) A AMPAE dissolve-se quando, por deliberação de 3/4 de todos os membros em Assembleia Geral, for decidido que não pode prosseguir os seus objectivos, devendo ser eleita uma comissão liquidatária, nos termos e para os efeitos designados na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de dissolução voluntária ou judicial da AMPAE, a Assembleia Geral, reunida em sessão extraordinária, decide, por maioria dos membros presentes, o destino a
Texto do artigo · p. 9 dar aos bens da AMPAE de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de dissolução social da AMPAE, liquidado o passivo, os bens remanescentes, são distribuídos de acordo com a decisão dos membros da AMPAE.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 Entrada em vigor
Número ou marcador · p. 9 Um) Para a aplicação imediata deste Estatuto, a Assembleia Geral que o aprovar também aprovará a qualificação de Membros Permanentes e suas respectivas categorias, para que a AMPAE tenha a sua estrutura administrativa integralmente regular para o benefício de todos os associados e assim se evite prejuízos nas necessidades de deliberações.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O presente Estatuto, aprovado em Assembleia Geral, entra em vigor nesta data e só poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação da Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto.
Texto do artigo · p. 9 Associação União para o Apoio dos Combatentes da Defesa da Pátria – UNACOMPÁTRIA
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Das disposições gerais, denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 9 A Associação adopta a denominação de União Para o Apoio dos Combatentes da Defesa da Pátria, designada abreviadamente: UNACOMPÁTRIA, que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 ( Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 9 Um)A UNACOMPÁTRIA é de âmbito nacional, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A UNACOMPÁTRIA, tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito Municipal da Matola, Posto Administrativo de Infulene, Bairro de Ndhlavela, Rua do Infulene, Casa n.º 273, podendo ser mudada para outro endereço.
Número ou marcador · p. 9 Três) A UNACOMPÁTRIA é constituída por tempo indeterminado, contando o início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 Constituem objectivos da UNACOMPÁTRIA:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover a existência de uma base necessária para garantir, em geral, o apoio aos Combatentes da Defesa da Soberania Nacional, especialmente os Membros para a materialização dos direitos consagrados por lei, cujo objectivo é alcançar a estabilidade e o bem estar socio-económico dos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover a defesa, protecção e representação dos seus Membros perante entidades públicas, municipais e privadas, que estejam de qualquer modo ligadas ou manifestem o seu cometimento à instante necessidade do cumprimento do plano de reinserção e enquadramento social dos combatentes, visando a assistência
Texto do artigo · p. 9 adequada ao Combatente e em especial a assistência previlegiada aos combatentes de terceira idade e os debilitados em razão de doenças crônicas;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover a assessoria aos órgãos decisores da administração do Estado moçambicano, dos municípios e organizações afins, na concepção de medidas que permitam a implementação de forma célere, o legislado sobre a reinserção social e reintegração dos combatentes;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover pacificamente, de forma segura e definitiva o resgate do reconhecimento do mérito social: o bom nome, a honra, idoneidade e o valor útil do sacrifício do Combatente da Defesa da Soberania e Integridade da nossa Pátria consentido para o bem de todos moçambicanos;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover iniciativas para o alcance da almejada erradicação urgente e definitiva da pobreza absoluta instalada, em geral, na vida do Combatente, pela garantia do trabalho e conceção de apoios em meios de subsistência, instrumentos de produção, medicamentos, alimentos, e vestuário, para uma vida condigna, e transmitir esta experiência às comunidades, visando alavancar o desenvolvimento e o bem-estar destas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 9 U m ) P o d e m s e r m e m b r o s d a UNACOMPÁTRIA os Combatentes da Defesa da Soberania e Integridade Territorial, os singulares, maiores de dezoito anos, e as pessoas colectivas cuja natureza é distinta a de geração de lucros, absolutamente apartidária e não religiosa, se previamente credenciados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A admissão de novos membros efectivos é mediante a manifestação, por declaração verbal do candidato, seguida de solicitação por es crito, se da avaliação do candidato, nada for achado obstante ao manifesto desejo, através do preenchimento de um formulário a ser disponibilizado em suporte físico ou a ser obtido em suporte electrónico no website da UNACOMPÁTRIA.
Número ou marcador · p. 10 Três) Às pessoas singulares ou colectivas que sejam doadores ou assistentes, é reservado o direito, por sua dedicação para a causa nobre da UNACOMPÁTRIA, de receber o reconhecimento ao título de Honorário ou Benemérito por apoiar relevantemente ou assistir notavelmente os programas ou projectos que visam estritamente o alcance dos objetivos preconizados nos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 10 Os Membros da UNACOMPÁTRIA têm as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 10 a) Membros fundadores – são todas as pessoas físicas, as quais reúnem todas as qualidades exigidas ao membro efectivo e são signatárias dos actos constitutivos da UNACOMPÁTRIA;
Número ou marcador · p. 10 b) Membros efectivos – são os cidadãos de nacionalidade moçambicana, detentores da qualidade de Combatente da Defesa da Soberania e Integridade Territorial da República de Moçambique, que se identificam com os objectivos da UNACOMPÁTRIA e cumpram com zelo as disposições dos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) Membros honorários - são indivíduos, colectividades ou quaisquer entidades que tenham dado à UNACOMPÁTRIA o apoio notável ou tenha contribuído relevantemente para o desenvolvimento da mesma e que para tal sejam reconhecidos como membros honorários pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Membros beneméritos - aqueles a quem a UNACOMPÁTRIA, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferir esse título, como resultado do seu engajamento pelo bem-estar sócio-econômico das comunidades rurais e pela estabilidade destas. Este título pode ser conferido a individualidades ou organizações que não tenham trabalhado directamente com a associação, mas de mérito reconhecível.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) A prioridade no benefício que se refere à razão da fundação, concepção e execução de projectos e planos para materialização da visada acção social da UNACOMPÁTRIA;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar na Assembleia Geral, nas cerimónias, eventos e convívios, com direito a voto e a palavra.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os direitos dos membros previstos nestes Estatutos são intransmissíveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Constituem deveres dos membros da UNACOMPÁTRIA :
Número ou marcador · p. 10 a) Obedecer rigorosamente os presentes Estatutos e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 10 b) Ser activo e velar pelo cumprimento das missões atribuídas;
Número ou marcador · p. 10 c) Eleger os órgãos sociais, apresentar propostas, programas e projectos uteis a objectivo visado;
Número ou marcador · p. 10 d) Denunciar qualquer acto ou comportamento que seja premissa para prejuízo dos objectivos UNACOMPÁTRIA e dos membros;
Número ou marcador · p. 10 e) Participar, em geral, nos eventos, reuniões e debates de questões da vida da sociedade em todos os níveis, visando obter soluções das preocupações identificadas, através da aplicação, do saber e da experiência já acumulada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 10 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Perdem a qualidade de membro da UNACOMPÁTRIA
Número ou marcador · p. 10 a) Por solicitação do membro;
Número ou marcador · p. 10 b) Por prática comportamental grave, contrária ao regulado nos instrumentos de disciplina interna da UNACOMPÁTRIA, mediante a decisão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Por causar prejuízos graves, materiais, financeiros ou morais e que o membro se recuse à sua pronta retratação; e
Número ou marcador · p. 10 d) Por prevalência de irregularidade nas quotas ou na joia de adesão do membro, por um período de 6 meses consecutivos ou interpolados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A perda de qualidade de membro devido às infracções previstas nas alíneas b), c) e d) tem lugar mediante proposta do Conselho de Direcção, devendo, contudo, ser aprovada pela Assembleia Geral, observado previamente o direito à defesa do visado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos orgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos sociais da UNACOMPÁTRIA, os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 10 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 10 Os titulares dos órgãos sociais da UNACOMPÁTRIA são eleitos por um mandato, podendo ser reeleitos uma única vez, salvo o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal que podem ser reeleitos sem restrição de mandato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 10 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 10 Os titulares de órgãos sociais da UNACOMPÁTRIA, cujo tempo de exercício é de 3 anos (3), não devem ser eleitos para o exercício de mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral é o órgão colegial da UNACOMPÁTRIA, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação, contando com a presença de uma maioria absoluta dos membros com direito a voto e, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada, seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária, uma vez por ano e em sessão extraordinária, sempre que necessário, sendo convocadas por propostas do Presidente da Mesa, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou por 1∕4 (um quarto) dos membros com quotas regularizadas. O quórum deliberativo é assegurado por 2∕3 (dois terços) dos membros reunidos.
Texto do artigo · p. 10 Três)A convocação da Assembleia Geral ordinária é feita através de informação (circular, comunicado ou outro) afixada na sede ou por carta ou correio electrónico, enviado aos membros, ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de quinze dias, e para a extraordinária, sete dias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Velar pela exacta observância dos Estatutos e do Regulamento Interno, cumprindo e fazendo cumprir as suas determinações;
Número ou marcador · p. 11 b) Eleger em cada mandato, a sua Mesa, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 c) Conceder ou negar aprovação à atribuição da categoria de membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 11 d) Discutir e votar as propostas apresentadas nos termos do Estatuto e fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas; e)Deliberar sobre as escusas apresentadas pelos membros eleitos aos cargos, que declarem não poder assumir;
Número ou marcador · p. 11 f) Revogar o mandato dos órgãos sociais ou de qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 g) Tomar conhecimento de recursos apresentados e sobre eles deliberar;
Número ou marcador · p. 11 h) Aplicar a pena de demissão;
Número ou marcador · p. 11 i) Aprovar a alteração parcial do Estatuto e do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral, dentro dos limites estatutários, é soberana nas suas deliberações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que vela pela constituição dos órgãos sociais da UNACOMPÁTRIA e tem como função coordenar os trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Mesa da Assembleia Geral responde pela redacção e conservação das actas das sessões do trabalho.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Mesa da Assembleia Geral garante a observação dos Estatutos e da lei vigente durante os trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 11 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente, vice-presidente, Secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição do Co nselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela coordenação e execução
Texto do artigo · p. 11 das actividades associativas, como definidas nestes Estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) É composto pelo Presidente e vice-presidente, ambos eleitos pela Assembleia Geral e, ainda, dois vogais propostos pelo primeiro e ratificados pela Assembleia Geral, com mandato de três anos sendo permitida a recondução ou renovação do mandato sem restrição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário, sendo convocada pelo seu Presidente, ou pelo vice-presidente ou pelos Vogais sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente ou representada a maioria simples dos seus membros.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação de Mães e Pais de Auxílio A Estudantes – AMPAE
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 3: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  6. Texto do artigo, página 3: É adoptada a denominação Associação de Mães e Pais de Auxílio a Estudantes, também designada AMPAE. A AMPAE é uma
  7. Texto do artigo, página 4: Associação voluntária e não-governamental, sem fins lucrativos, nem económicos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial própria, regendo-se pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável ao território nacional.
  8. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 4: Âmbito, sede e duração
  10. Número ou marcador, página 4: Um) A AMPAE é de âmbito nacional, podendo criar, transferir ou fechar delegações em qualquer outro ponto do território nacional e no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  11. Número ou marcador, página 4: Dois) A AMPAE tem a sua sede no Bairro Nkobe, talhão EC1, parcela n.º 966, Distrito da Machava, Província de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 4: Três) A AMPAE é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  14. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  15. Texto do artigo, página 4: A Associação de Mães e Pais de Auxílio a Estudantes, ou responsáveis legais, tem por objectivo:
  16. Número ou marcador, página 4: a) Promover a formação educacional de seus filhos ou menores sob a sua responsabilidade;
  17. Número ou marcador, página 4: b) Promover convénios e parcerias com instituições de ensino, na busca de melhores condições de valores de mensalidades escolares;
  18. Número ou marcador, página 4: c) Promover convénios ou contratos com instituições públicas ou privadas, que possam proporcionar actividades complementares à ementa curricular mínima prevista no sistema nacional de ensino;
  19. Número ou marcador, página 4: d) Promover reuniões entre mães e pais de estudantes, directores, corpo docente e demais especialistas, a fim de debaterem sobre questões inerentes à educação;
  20. Número ou marcador, página 4: e) Propor e organizar concursos, exposições, torneios desportivos, excursões, festas e comemorações escolares, inclusive entre mães e pais, estudantes e professores;
  21. Número ou marcador, página 4: f) Incentivar a realização de actividades extra-classe dos estudantes, tais como, criação de jornais escolares, revistas, bibliotecas, momentos recreativos e desportivos, teatro escolar, e outras medidas que visem ao aprimoramento cultural, físico e moral do educando;
  22. Número ou marcador, página 4: g) Promover o respeito e a interação com o meio ambiente;
  23. Número ou marcador, página 4: h) Promover a conscientização e agir em defesa da dignidade do menor, fomentando a sua autonomia pessoal e a liberdade, objectivando evitar todas e quaisquer formas de violência contra os estudantes (física, psicológica, sexual, institucional);
  24. Número ou marcador, página 4: i) Promover o intercâmbio cultural, nos âmbitos internacional, provincial e intermunicipal, proporcionando aos estudantes a aquisição de conhecimento através de experiências, envolvendo famílias e instituições, podendo a AMPAE figurar como intermediária de programas de intercâmbio e serviços agregados inclusive;
  25. Número ou marcador, página 4: j) Actuar em defesa de mães e pais ou responsáveis legais, mediante a utilização de recursos lícitos adequados para garantir e valorizar o livre exercício dos direitos decorrentes do poder familiar, impedindo que sejam vilipendiados por decisões alheias, que imponham, unilateralmente, destino indesejado ao futuro dos filhos ou menores, que detenham legalmente a guarda.
  26. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  27. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  28. Texto do artigo, página 4: Admissão de membros
  29. Número ou marcador, página 4: Um) A admissão de membros se dará mediante o preenchimento da ficha de inscrição de membros, contendo os dados pessoais necessários e suficientes para sua correcta identificação e localização, data e assinatura do candidato, permitindo ao Conselho de Direcção avaliar o cumprimento dos requisitos previstos nestes Estatutos, e uma vez cumpridos, deverão ser admitidos da seguinte maneira:
  30. Número ou marcador, página 4: a) Os Membros Permanentes deverão ser admitidos em AssembleiaGeral após análise do Conselho de Direcção;
  31. Número ou marcador, página 4: b) Os Membros por Identidade serão admitidos mediante assinatura do Conselho de Direcção na respectiva Ficha de Inscrição e apresentação de Declaração.
  32. Número ou marcador, página 4: Dois) Considerando que a AMPAE proverá ambiente de convívio comunitário de menores com o fornecimento de hospedagens, os interessados em ingressar na Associação passarão por avaliação criteriosa e minuciosa, conforme previsto em regimento interno.
  33. Número ou marcador, página 4: Três) Não havendo informações precisas e seguras da vida antecedente dos interessados, ou seja, dos pais, responsáveis legais e menores, o requerimento será indeferido por motivo de prudência e segurança, que deverão ser praticadas no mais alto nível de atenção.
  34. Texto do artigo, página 4: Quarto) O acto para a admissão de membros será discricionário. A AMPAE poderá exigir a realização de provas de admissão para verificar se o conhecimento do estudante está de acordo com as das instituições de ensino conveniadas, além de exames psicológicos e clínicos com a finalidade de garantir que a rotina de estudos seja compatível com o interessado e evite qualquer risco ao aprendizado e à sua saúde física e psicológica.
  35. Número ou marcador, página 4: Cinco) O associado que tenha sido admitido como Membro por Identidade poderá, após 3 (três) anos de efectiva participação nos actos da AMPAE, requerer à Directoria Executiva que apresente seu nome para a Assembleia-Geral, a fim de que seja votada a sua admissão para Membro Permanente.
  36. Número ou marcador, página 4: Seis) O Membro por Identidade que tiver a indicação por escrito da maioria dos Membros Permanentes poderá, a qualquer tempo, requerer ao Conselho de Direcção que seu nome seja apreciado pela Assembleia Geral para ser admitido como Membro Permanente.
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  38. Texto do artigo, página 4: Categoria de membros
  39. Texto do artigo, página 4: Constituem categorias de membros as seguintes:
  40. Número ou marcador, página 4: a) Fundadores – que deverão ter este título destacado nos documentos da associação;
  41. Número ou marcador, página 4: b) Afiliados contribuintes – pessoas que estão de acordo com os ideais da AMPAE e desejam contribuir com a manutenção e expansão da Associação, tais como, terceiros admitidos, após análise de critérios pelo Conselho de Direcção;
  42. Número ou marcador, página 4: c) Beneméritos – pessoas físicas ou jurídicas que façam contribuições periódicas a qualquer título, ou com a finalidade de custear as actividades e de subsidiar seus projectos;
  43. Número ou marcador, página 4: d) Conselheiros - pessoas reconhecidas por desenvolver acções similares às da AMPAE, tais como psicólogos, pedagogos, professores, ministros de confissão religiosa e demais profissionais que comprovem relação ou especialização na área da educação e formação humana;
  44. Número ou marcador, página 4: e) Membros Permanentes: membros com plenos direitos, incluindo o direito ao sufrágio, admitidos em Assembleia Geral após análise do Conselho de Direcção, mediante assinatura de Termo de Compromisso, conforme requisitos e disposições do regimento interno da Associação, aprovados logo em seguida da verificação de provas e títulos, devidamente comprovados e consignados em Acta de Reunião da Assembleia Geral;
  45. Número ou marcador, página 5: f) Membros por Identidade: membros sem direito ao sufrágio, admitidos mediante comprovação da legitimidade do interesse nos assuntos da Associação, que declarem estar cientes da ausência de direito a voto, bem como da sua condição de inelegibilidade, usufruindo, todavia, dos demais direitos dos associados.
  46. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  47. Texto do artigo, página 5: Direitos dos membros
  48. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros da AMPAE:
  49. Número ou marcador, página 5: a) Participar das actividades da AMPAE, em igualdade de condições, exceptuadas as vantagens previstas neste Estatuto;
  50. Número ou marcador, página 5: b) Votar e ser votado nas AssembleiasGerais, sendo esta uma vantagem especial do Membro Permanente;
  51. Número ou marcador, página 5: c) Os direitos dos membros são pessoais, intransferíveis e intransmissíveis a cônjuges, herdeiros, sucessores ou a terceiros, a título singular ou universal, ou a qualquer outro título, sendo, ainda, impenhoráveis no seu mais lato sentido.
  52. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  53. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  54. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros da AMPAE:
  55. Número ou marcador, página 5: a) Respeitar as normas estabelecidas no presente Estatuto; b)Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 5: c) Desempenhar, diligentemente, as funções que lhes forem atribuídas em função dos cargos para os quais forem eleitos;
  57. Número ou marcador, página 5: d) Participar activamente das comissões para as quais tenham sido designados e prestigiar a AMPAE, por todos os meios, dispostos ao seu alcance;
  58. Número ou marcador, página 5: e) Discutir e encaminhar todos os assuntos tratados pela Associação, observando fielmente os deveres de discrição e cordialidade, abstendo-se de comentários políticopartidários ou de carácter filosófico-religioso, excepto se totalmente indispensáveis à resolução de questões educacionais relacionadas com instituições de ensino;
  59. Número ou marcador, página 5: f) Observar as disposições do regimento interno;
  60. Número ou marcador, página 5: g) Pagar em dia a mensalidade ou contribuição aprovada na Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 5: h) São deveres exclusivos dos Membros Permanentes os constantes nas alíneas b), c) e g), do presente artigo.
  62. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  63. Texto do artigo, página 5: Perda da qualidade de membros
  64. Número ou marcador, página 5: Um) Todo membro tem o direito de desligar-se da Associação, a qualquer momento, de forma livre, espontânea e sem nenhum impedimento imposto pela AMPAE, bastando, para tanto, fazê-lo mediante apresentação de requerimento escrito, endereçado ao Conselho de Direcção.
  65. Número ou marcador, página 5: Dois) Serão punidos com pena de exclusão, os membros que cometerem grave violação às normas deste Estatuto, aos princípios da moral ou atentarem contra o património ou o nome da AMPAE, sempre assegurado o amplo direito de defesa, que deverá ser exercido por escrito em 10 (dez) dias do recebimento da notificação, sendo competente para deliberar sobre a exclusão do membro o Conselho de Direcção.
  66. Número ou marcador, página 5: Três) Perderão os direitos e poderão ser excluídos os membros que:
  67. Número ou marcador, página 5: a) Deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres estatutários;
  68. Número ou marcador, página 5: b) Infringirem qualquer disposição estatutária;
  69. Número ou marcador, página 5: c) Praticarem actos nocivos ao interesse da Associação;
  70. Número ou marcador, página 5: d) Praticarem actos que impliquem em desabono ou descrédito da Associação ou de seus membros;
  71. Número ou marcador, página 5: e) Valerem-se do nome da Associação para tirar proveito patrimonial ou pessoal, para si ou para terceiros;
  72. Número ou marcador, página 5: f) Estiverem em atraso com mais de 6 (seis) mensalidades estipuladas pela Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 5: Quatro) Caberá ao Conselho de Direcção a decisão pela perda do direito ou pela exclusão do associado.
  74. Número ou marcador, página 5: Cinco) Da decisão do Conselho de Direcção que pretenda excluir um membro, cabe recurso à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, que decidirá, por maioria de votos, sobre a exclusão ou não do associado.
  75. Número ou marcador, página 5: Seis) Quando não for o caso de exclusão, o membro poderá sofrer as seguintes penalidades:
  76. Número ou marcador, página 5: a) Advertência por escrito;
  77. Número ou marcador, página 5: b) Suspensão dos direitos por 90 (noventa) dias em caso de desacato à Assembleia Geral ou a algum membro do Conselho de Direcção.
  78. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  79. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  80. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  81. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da AMPAE:
  82. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção;
  84. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal;
  85. Número ou marcador, página 5: d) O Conselho Curador;
  86. Número ou marcador, página 5: e) As Comissões.
  87. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  88. Texto do artigo, página 5: Duração do mandato
  89. Texto do artigo, página 5: Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais da AMPAE têm a duração de 4 (quatro) anos renováveis, uma única vez, por igual período.
  90. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  91. Texto do artigo, página 5: Incompatibilidades
  92. Texto do artigo, página 5: Os membros dos órgãos sociais da AMPAE não podem, simultaneamente, pertencer a mais do que um órgão social da AMPAE.
  93. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  94. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  95. Texto do artigo, página 5: Natureza e Composição da Assembleia Geral
  96. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação composta por todos membros e suas decisões são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto. As suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total de Membros Permanentes em pleno gozo dos direitos estatutários.
  97. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  98. Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Assembleia Geral
  99. Número ou marcador, página 5: Um) As reuniões da Assembleia Geral serão ordinárias ou extraordinárias e serão instaladas e dirigidas pelo Presidente da AMPAE e secretariadas pelo Secretário Geral, podendo tais funções ser delegadas.
  100. Número ou marcador, página 5: Dois) Das Assembleias serão lavradas actas assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Geral, bem como por três Membros Permanentes presentes escolhidos na própria Assembleia, se coincidir a realização da Assembleia Geral Ordinária e da Assembleia Geral extraordinária em uma mesma reunião, poderá ser lavrada acta conjunta de ambas, haverá também o registro de presença dos Associados Permanentes, o qual será assinado por todos que participarem da Assembleia.
  101. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente, sendo convocada pelo Presidente, no mês de Junho, para análise
  102. Texto do artigo, página 6: e prestação de contas do Conselho de Direcção, mediante indispensável publicação de Edital de Convocação afixado na sede da Associação ou por envio de correio electrónico aos membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
  103. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária reunir-se-á quando houver interesses da Associação que exigirem o pronunciamento dos membros permanentes e para os fins previstos por lei.
  104. Número ou marcador, página 6: Cinco) Nas assembleia gerais, ordinárias ou extraordinárias, só poderão ser deliberados os assuntos previstos nos respectivos editais de convocação.
  105. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  106. Texto do artigo, página 6: Competências da Assembleia Geral
  107. Texto do artigo, página 6: São atribuições da Assembleia Geral:
  108. Número ou marcador, página 6: a) Alterar o presente Estatuto, respeitando as normas aqui estabelecidas;
  109. Número ou marcador, página 6: b) Analisar e aprovar relatórios apresentados pelo Conselho de Direcção;
  110. Número ou marcador, página 6: c) Eleger e destituir os membros eleitos do Conselho de Direcção;
  111. Número ou marcador, página 6: d) Instituir mensalidades e contribuições associativas.
  112. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  113. Texto do artigo, página 6: Mesa da Assembleia Geral
  114. Texto do artigo, página 6: A Assembleia é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral composta por um Presidente, um Vogal e um Secretário.
  115. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  116. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  117. Texto do artigo, página 6: Natureza e Composição do Conselho de Direcção
  118. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo e de administração da AMPAE, eleito pela Assembleia Geral, entre os Membros Permanentes, composto por 4 (quatro) membros titulares e suplentes, os quais ocuparão os seguintes cargos:
  119. Número ou marcador, página 6: a) Presidente;
  120. Número ou marcador, página 6: b) Vice-presidente;
  121. Número ou marcador, página 6: c) Secretário-geral;
  122. Número ou marcador, página 6: d) Tesoureiro;
  123. Número ou marcador, página 6: e) Vogal.
  124. Número ou marcador, página 6: Dois) Os suplentes eleitos juntamente com os membros do Conselho de Direcção serão convocados para assumir o cargo do titular em caso de perda do mandato, impedimento definitivo, renúncia ou destituição deste, devendo completar o mandato até seu final.
  125. Número ou marcador, página 6: Três) Nos casos de impedimento temporário, as funções do cargo serão exercidas por outro membro do Conselho de Direcção.
  126. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho de Direcção deverá manter a composição apresentada no momento da inscrição da chapa eleitoral, não sendo permitida qualquer alteração ou permuta de cargos entre os eleitos.
  127. Número ou marcador, página 6: Cinco) Todos membros do Conselho de Direcção são eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição, total ou parcial dos membros, por um número indefinido de mandatos e o respectivo prazo de gestão ficará prorrogado automaticamente até a posse dos substitutos.
  128. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  129. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho de Direcção
  130. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para tratar de assuntos administrativos, devendo ser lavrada a Acta da Reunião, contendo as deliberações, a qual deverá ser assinada por todos os presentes.
  131. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes às reuniões, manifestando-se, o Presidente, apenas para desempatar as votações.
  132. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  133. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho de Direcção
  134. Texto do artigo, página 6: São competências dos membros do Conselho de Direcção:
  135. Texto do artigo, página 6: I. Do Presidente:
  136. Texto do artigo, página 6: a)Dirigir, orientar e representar a AMPAE, judicial ou extrajudicialmente;
  137. Número ou marcador, página 6: b) Convocar e instalar as Assembleias;
  138. Número ou marcador, página 6: c) Presidir as reuniões;
  139. Número ou marcador, página 6: d) Definir metas anuais de trabalho e avaliar, ao final, se foram atingidos os objectivos;
  140. Número ou marcador, página 6: e) Prestar contas, até o mês de Junho, relativas ao exercício fiscal do ano anterior;
  141. Número ou marcador, página 6: f) Constituir comissões, eleitoral inclusive, quando necessário;
  142. Número ou marcador, página 6: g) Determinar a apuração de qualquer irregularidade detectada, podendo ser utilizada auditoria ou profissional externo;
  143. Número ou marcador, página 6: h) Determinar, ad referendum do Conselho de Direcção, providência (s) de carácter urgente;
  144. Número ou marcador, página 6: i) Delegar as atribuições aqui conferidas a outros membros do Conselho de Direcção;
  145. Número ou marcador, página 6: j) Receber doações;
  146. Número ou marcador, página 6: k) Conceder em conjunto com qualquer outro director, isenção parcial ou total de mensalidades dos Membros Permanentes, conforme critérios do regimento interno.
  147. Texto do artigo, página 6: II - Do Vice-Presidente:
  148. Número ou marcador, página 6: a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos temporários;
  149. Número ou marcador, página 6: b) Assessorar o Presidente em suas atribuições;
  150. Número ou marcador, página 6: c) Responder pelas relações públicas da Associação, tendo, entre outras, as atribuições de intermediar relações institucionais entre a AMPAE e as instituições de ensino e divulgar entre os membros da AMPAE os programas e projectos institucionais, enviando-os ao Conselho de Direcção e recebendo dela sugestões.
  151. Texto do artigo, página 6: III. Do Secretário-Geral:
  152. Número ou marcador, página 6: a) Substituir o vice-presidente nos seus impedimentos temporários;
  153. Número ou marcador, página 6: b) Apresentar a pauta de trabalho do dia;
  154. Número ou marcador, página 6: c) Redigir as Actas das Reuniões;
  155. Número ou marcador, página 6: d) Redigir e assinar as correspondências emitidas pela AMPAE;
  156. Número ou marcador, página 6: e) Organizar o arquivo de documentos da AMPAE.
  157. Texto do artigo, página 6: IV. Do Tesoureiro:
  158. Número ou marcador, página 6: a) Substituir o secretário-geral nos seus impedimentos temporários;
  159. Número ou marcador, página 6: b) Colaborar efectivamente com o Secretário-Geral nas atribuições dele;
  160. Número ou marcador, página 6: c) Acompanhar os registros contábeis, inventariando o património e cuidando das contas bancárias da Associação;
  161. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar, sempre que solicitado, ao Conselho de Direcção, o balanço financeiro da AMPAE, com movimento da receita e despesa mensal;
  162. Número ou marcador, página 6: e) Manter sob sua guarda e responsabilidade, todos os valores em moeda ou título pertencentes à Associação;
  163. Número ou marcador, página 6: f) Fornecer dados financeiros para o planeamento das actividades e apresentação do relatório anual do Conselho Fiscal;
  164. Número ou marcador, página 6: g) Organizar e manter rigorosamente em dia a escrituração contábil da Associação; h)Elaborar, juntamente com o Presidente, o orçamento anual para ser apresentado ao Conselho Fiscal e referendado na Assembleia Geral Ordinária.
  165. Texto do artigo, página 7: IV. Do Vogal: Coadjuvar o Presidente, o vice-presidente
  166. Texto do artigo, página 7: e os restantes membros da Direcção e cumprir as funções que lhe sejam distribuídas.
  167. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  168. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  169. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  170. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros eleitos juntamente com o Conselho de Direcção para mandato de 4 (quatro) anos, na forma prevista neste Estatuto e terá igual número de suplentes.
  171. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  172. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
  173. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  174. Número ou marcador, página 7: a) Examinar as contas e a escrituração contábil da AMPAE;
  175. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar o Plano Orçamentário Anual e fornecer parecer à Assembleia Geral;
  176. Número ou marcador, página 7: c) Propor medidas que visem a melhoria da situação financeira da AMPAE, bem como o contínuo aperfeiçoamento dos controles internos e da integridade das ações administrativas.
  177. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Curador
  178. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  179. Texto do artigo, página 7: Conselho Curador
  180. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Curador será formado por 3 (três) Membros Permanentes indicados pelo Conselho de Direcção, que elaborará um Regimento Interno contendo normas a serem observadas nas hospedagens, detalhes dos processos previstos neste Estatuto e quaisquer procedimentos necessários para o regular desempenho das actividades da Associação, em prazo determinado no acto da constituição do Conselho, que o apresentará ao Conselho de Direcção para aprovação.
  181. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Curador poderá ser mantido pelo Conselho de Direcção por prazo indeterminado com a finalidade de auxiliar a implementar e zelar pelo cumprimento do regimento interno.
  182. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção poderá renovar o Conselho Curador total ou parcialmente, sempre visando o aperfeiçoamento da AMPAE.
  183. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Das comissões
  184. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  185. Texto do artigo, página 7: Comissões
  186. Número ou marcador, página 7: Um) As Comissões serão instituídas por livre nomeação do Conselho de Direcção e serão compostas por, no máximo, 3 (três) membros, sendo:
  187. Número ou marcador, página 7: a) Presidente - responsável por ordenar e conduzir os trabalhos e apresentar as conclusões dos trabalhos ao Conselho de Direcção; b)Vice-presidente - substituir o presidente nas suas ausências, auxiliar nos trabalhos e proposições;
  188. Número ou marcador, página 7: c) Secretário - cuidar do cronograma dos trabalhos, auxiliar os trabalhos com proposições e redigir documentos.
  189. Número ou marcador, página 7: Dois) Para a constituição de qualquer Comissão, o Conselho de Direcção formalizará o convite a quaisquer dos associados, informando o propósito específico, o prazo de duração, bem como a data e local determinado para a efectiva instituição.
  190. Número ou marcador, página 7: Três) As Comissões têm a finalidade de aperfeiçoar as acções da AMPAE e serão um órgão consultivo do Conselho de Direcção, não possuindo poder deliberativo.
  191. Número ou marcador, página 7: Quatro) As actividades consultivas das Comissões dar-se-ão por meio de análise técnica do tema apresentado pelo Conselho de Direcção com emissão de relatório dos trabalhos e propostas.
  192. Número ou marcador, página 7: Cinco) As propostas emitidas pelas Comissões somente terão força de deliberação na AMPAE se aprovadas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 7: Seis) O Conselho de Direcção poderá determinar a suspensão ou o encerramento das Comissões a qualquer momento, quando não julgar oportuno os trabalhos.
  194. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Do Património e Fundos
  195. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  196. Texto do artigo, página 7: Património
  197. Texto do artigo, página 7: Constituem património da AMPAE:
  198. Número ou marcador, página 7: a) Todos os bens móveis e imóveis que tenha adquirido ou venha a adquirir;
  199. Número ou marcador, página 7: b) Doações, heranças, legados, subvenções e contribuições de pessoas jurídicas ou físicas ou por qualquer outra forma de aquisição;
  200. Número ou marcador, página 7: c) Recursos obtidos de instituições e organizações nacionais ou internacionais;
  201. Número ou marcador, página 7: d) Marcas, patentes e direitos autorais.
  202. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  203. Texto do artigo, página 7: Fundos
  204. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem fundos da AMPAE: Os recursos advindos das mensalidades aprovadas em Assembleia Geral e das eventuais contribuições espontâneas dos associados, serão aplicados exclusivamente em bens ou serviços, comprovadamente necessários, e que beneficiem directamente a AMPAE.
  205. Número ou marcador, página 7: Dois) Os valores auferidos pela AMPAE poderão ser destinados ao pagamento de despesas referentes às aulas de plantões pedagógicos, aulas preparatórias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação das contribuições mensais.
  206. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das eleições
  207. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
  208. Texto do artigo, página 7: Eleições
  209. Número ou marcador, página 7: Um) As eleições para os cargos do Conselho de Direcção da AMPAE serão realizadas ordinariamente conforme os prazos e procedimentos previstos neste Estatuto e a cada 4 (quatro) anos e de forma extraordinária poderão ser antecipadas por decisão da maioria dos directores, ocorrendo em data fixada pelo Presidente da AMPAE.
  210. Número ou marcador, página 7: Dois) As eleições ordinárias serão convocadas pelo Presidente da AMPAE, mediante publicação de Edital de Convocação, afixado nos Quadros de Avisos da sede da AMPAE, sem prejuízo da comunicação via Internet, através da qual tomarão ciência todos os associados.
  211. Número ou marcador, página 7: Três) Ao convocar as eleições, o Presidente da AMPAE constituirá a Comissão Eleitoral, à qual caberá coordenar todo o processo eleitoral da Associação.
  212. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Comissão Eleitoral é composta de 3 (três) membros, escolhidos entre os membros, sendo:
  213. Número ou marcador, página 7: a) 1 (um) Presidente;
  214. Número ou marcador, página 7: b) 1 (um) Secretário;
  215. Número ou marcador, página 7: c) 1 (um) Membro.
  216. Número ou marcador, página 7: Cinco) O Presidente da Comissão Eleitoral presidirá a reunião da Assembleia Geral em que serão realizadas as eleições.
  217. Número ou marcador, página 7: Seis) O prazo para registro das chapas eleitorais, local e horários de funcionamento da secretaria, impugnações, apresentação de recursos, decisões do processo eleitoral, data e horário do início e término da eleição, será disposto no edital, devendo as eleições acontecerem com antecedência mínima de 45 (dias) antes do término do mandato da actual Directoria e antecedência máxima de 60 (sessenta) dias do término do mandato da actual Directoria.
  218. Número ou marcador, página 8: Sete) No caso de eleição extraordinária, a Comissão Eleitoral poderá estabelecer procedimento sumário com critérios e prazos mínimos para garantir a ordem e o funcionamento das actividades da AMPAE.
  219. Número ou marcador, página 8: Oito) O mandato, no caso de eleição extraordinária, corresponderá ao tempo restante que deveria ser cumprido pelo Conselho de Direcção a ser substituído.
  220. Número ou marcador, página 8: Nove) O registo das chapas eleitorais será feito na forma definida pela Comissão Eleitoral, que fornecerá recibo da documentação por elas apresentada.
  221. Número ou marcador, página 8: Dez) O registo só poderá ser recusado se não atender às exigências previstas neste Estatuto, no Edital de Convocação ou às regras fixadas pela Comissão Eleitoral para o escrutínio.
  222. Número ou marcador, página 8: Onze) O registo das chapas eleitorais será feito através de Formulário, preparado pela Comissão Eleitoral, que deverá ser apresentado pelo candidato a vice-presidente, contendo as assinaturas de todos os candidatos integrantes da chapa.
  223. Número ou marcador, página 8: Doze) As chapas eleitorais deverão indicar candidatos aos seguintes cargos:
  224. Número ou marcador, página 8: a) Presidente;
  225. Número ou marcador, página 8: b) Vice-presidente;
  226. Número ou marcador, página 8: c) Secretário-geral;
  227. Número ou marcador, página 8: d) Tesoureiro;
  228. Número ou marcador, página 8: e) Vogal.
  229. Número ou marcador, página 8: Três) A cada membro titular corresponderá um suplente.
  230. Número ou marcador, página 8: Catorze) Somente os Associados Permanentes poderão candidatar-se, votar e ser votados.
  231. Número ou marcador, página 8: Quinze) No dia das eleições será assegurada a liberdade de voto, sendo proibida a realização de propaganda eleitoral no (s) recinto (s) em que elas se realizarem.
  232. Número ou marcador, página 8: Dezasseis) As eleições acontecerão durante uma única reunião da Assembleia Geral, não podendo a votação ser marcada para mais de um dia.
  233. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SEIS
  234. Texto do artigo, página 8: Das Condições de Votar e de ser Votado
  235. Número ou marcador, página 8: Um) São condições para o exercício do direito do voto do Membro Permanente, quer nas eleições ordinárias ou extraordinárias:
  236. Número ou marcador, página 8: a) Ter no mínimo 3 (três) meses de inscrição no quadro social como Membro Permanente;
  237. Número ou marcador, página 8: b) Estar em dia com as mensalidades da Associação;
  238. Número ou marcador, página 8: c) Não estar respondendo processo judicial de qualquer natureza;
  239. Número ou marcador, página 8: d) Não pertencer a grupos ou entidades consideradas ilegais;
  240. Número ou marcador, página 8: e) Não possuir má conduta;
  241. Número ou marcador, página 8: f) Não ter sido destituído do Conselho de Direcção da AMPAE por qualquer motivo.
  242. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete à Comissão Eleitoral exigir dos candidatos, inclusive dos suplentes, a observância das condições prescritas neste artigo.
  243. Número ou marcador, página 8: Três) São critérios para o Membro Permanente candidatar-se:
  244. Número ou marcador, página 8: a) Cumprir as condições previstas no número 1 do presente artigo;
  245. Número ou marcador, página 8: b) Estar na data do registro da chapa há mais de 1 (um) ano inscrito no quadro social da AMPAE como Associado Permanente;
  246. Número ou marcador, página 8: c) Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
  247. Número ou marcador, página 8: d) Ter 35 anos de idade completos para os cargos de Presidente e vice-
  248. Texto do artigo, página 8: -presidente até à data da eleição.
  249. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral (Ordinária ou Extraordinária) poderá autorizar a eleição de candidatos que não atenderem os critérios de idade e de tempo de Associação, após deliberação que tenha sido aprovada com quórum de 2/3 dos Membros Permanentes presentes.
  250. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SETE
  251. Texto do artigo, página 8: Votação
  252. Número ou marcador, página 8: Um) A votação será feita de forma presencial ou remota, com cada Membro Permanente declarando, oralmente ou por cédula emitida pela Comissão Eleitoral, ou ainda por meio de qualquer dispositivo digital válido, seu voto na respectiva chapa eleitoral.
  253. Número ou marcador, página 8: Dois) Ocorrendo a hipótese de inscrição de chapa única, a eleição será feita por aclamação, para tanto sendo necessária a manifestação favorável da maioria simples (metade mais um) dos Associados Permanentes, presentes à reunião da Assembleia Geral, para que os candidatos sejam declarados eleitos.
  254. Número ou marcador, página 8: Três) Aberta a votação, serão computadas as presenças dos Membros Permanentes, com o respectivo registro do quantitativo na Acta da Reunião.
  255. Número ou marcador, página 8: Quatro) A apuração dos votos será feita pela Comissão Eleitoral, a qual poderá, para o exercício de suas funções, solicitar o auxílio de profissionais externos.
  256. Número ou marcador, página 8: Cinco) Cada chapa eleitoral concorrente poderá indicar um fiscal para acompanhar a apuração dos votos, cabendo a este encaminhar as dúvidas e reclamações ao Presidente da Comissão Eleitoral.
  257. Número ou marcador, página 8: Seis) O presidente da Comissão Eleitoral verificará se o número de votos computados coincide com os de Membros Permanentes que assinaram o livro de presença no caso de votos presenciais e dos que registraram presença por meio da Internet no caso de participação remota à reunião da Assembleia.
  258. Número ou marcador, página 8: Sete) Em havendo discrepância, o pleito será anulado e outro processo eleitoral iniciado, do qual poderão participar apenas as chapas eleitorais previamente inscritas.
  259. Número ou marcador, página 8: Oito) Vencerá a eleição a chapa que tiver a maioria dos votos válidos, ou seja, excluídos os votos brancos e nulos.
  260. Número ou marcador, página 8: Nove) Na hipótese de empate na votação, será declarada vitoriosa a chapa que tiver o candidato ao cargo de vice-presidente mais idoso.
  261. Número ou marcador, página 8: Dez) Encerrada a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleitos os integrantes da chapa vencedora, nos termos deste Capítulo, e fará lavrar Acta Geral dos trabalhos.
  262. Número ou marcador, página 8: Onze) A chapa que discordar do resultado da apuração poderá requerer imediatamente após a proclamação dos eleitos a recontagem dos votos, a qual será procedida pela Comissão Eleitoral em acto contínuo.
  263. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E OITO
  264. Texto do artigo, página 8: Nulidades
  265. Número ou marcador, página 8: Um) São motivos para declaração de nulidade do pleito:
  266. Número ou marcador, página 8: a) A realização das eleições em dia, hora ou local diversos dos designados no Edital de Convocação;
  267. Número ou marcador, página 8: b) O encerramento dos trabalhos antes da hora prevista no Edital de Convocação;
  268. Número ou marcador, página 8: c) A coação ou fraude, devidamente comprovada;
  269. Número ou marcador, página 8: d) A inobservância de quaisquer disposições contidas neste Estatuto.
  270. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E NOVE
  271. Texto do artigo, página 8: Da Posse do Conselho de Direcção
  272. Texto do artigo, página 8: A posse será realizada no primeiro dia do ano social, que coincidirá com o calendário do ano civil, momento em que se iniciará o mandato dos candidatos eleitos, e de forma imediata na própria reunião da Assemblei Geral, quando as eleições ocorrerem de forma extraordinária, salvo disposições em contrário, previstas no Edital de Convocação das eleições.
  273. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA
  274. Texto do artigo, página 8: Disposições finais
  275. Número ou marcador, página 8: Um) A ARSN obriga-se com duas assinaturas sendo a principal do Presidente ou do vice-presidente e a do Tesoureiro, em documentos de mero expediente geral.
  276. Número ou marcador, página 8: Dois) O exercício económico encerra no dia 31 de Dezembro de cada ano.
  277. Número ou marcador, página 8: Três) A AMPAE não distribui lucros, dividendos ou bonificações a dirigentes ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, bem como seus membros associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
  278. Número ou marcador, página 9: Quatro) A AMPAE poderá, por deliberação do Conselho de Direcção, manter convénios ou participar de outros órgãos de finalidade correlata, ainda que de natureza pública ou privada.
  279. Número ou marcador, página 9: Cinco) É vedado a qualquer membro da AMPAE, e àqueles que tiverem delegação expressa do Conselho de Direcção, assinar declaração pública ou usar o nome da Associação em função do cargo que exerce.
  280. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E UM
  281. Texto do artigo, página 9: Casos omissos
  282. Número ou marcador, página 9: Um) Os casos omissos e dúvidas levantadas na aplicação do presente Estatuto serão resolvidos por decisão do Conselho de Direcção e tratados no Regimento Interno, excepto em assuntos cuja deliberação seja da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  283. Número ou marcador, página 9: Dois) Em todas outras situações omissas, observar-se-á às disposições contidas na legislação aplicável na República de Moçambique.
  284. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E DOIS
  285. Texto do artigo, página 9: Extinção e liquidação
  286. Número ou marcador, página 9: Um) A AMPAE dissolve-se quando, por deliberação de 3/4 de todos os membros em Assembleia Geral, for decidido que não pode prosseguir os seus objectivos, devendo ser eleita uma comissão liquidatária, nos termos e para os efeitos designados na lei.
  287. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de dissolução voluntária ou judicial da AMPAE, a Assembleia Geral, reunida em sessão extraordinária, decide, por maioria dos membros presentes, o destino a
  288. Texto do artigo, página 9: dar aos bens da AMPAE de acordo com a lei.
  289. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de dissolução social da AMPAE, liquidado o passivo, os bens remanescentes, são distribuídos de acordo com a decisão dos membros da AMPAE.
  290. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  291. Texto do artigo, página 9: Entrada em vigor
  292. Número ou marcador, página 9: Um) Para a aplicação imediata deste Estatuto, a Assembleia Geral que o aprovar também aprovará a qualificação de Membros Permanentes e suas respectivas categorias, para que a AMPAE tenha a sua estrutura administrativa integralmente regular para o benefício de todos os associados e assim se evite prejuízos nas necessidades de deliberações.
  293. Número ou marcador, página 9: Dois) O presente Estatuto, aprovado em Assembleia Geral, entra em vigor nesta data e só poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação da Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto.
  294. Texto do artigo, página 9: Associação União para o Apoio dos Combatentes da Defesa da Pátria – UNACOMPÁTRIA
  295. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Das disposições gerais, denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  296. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  297. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza jurídica)
  298. Texto do artigo, página 9: A Associação adopta a denominação de União Para o Apoio dos Combatentes da Defesa da Pátria, designada abreviadamente: UNACOMPÁTRIA, que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  299. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  300. Texto do artigo, página 9: ( Âmbito, sede e duração)
  301. Texto do artigo, página 9: Um)A UNACOMPÁTRIA é de âmbito nacional, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em todo território nacional.
  302. Número ou marcador, página 9: Dois) A UNACOMPÁTRIA, tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito Municipal da Matola, Posto Administrativo de Infulene, Bairro de Ndhlavela, Rua do Infulene, Casa n.º 273, podendo ser mudada para outro endereço.
  303. Número ou marcador, página 9: Três) A UNACOMPÁTRIA é constituída por tempo indeterminado, contando o início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  304. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS
  305. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  306. Texto do artigo, página 9: Constituem objectivos da UNACOMPÁTRIA:
  307. Número ou marcador, página 9: a) Promover a existência de uma base necessária para garantir, em geral, o apoio aos Combatentes da Defesa da Soberania Nacional, especialmente os Membros para a materialização dos direitos consagrados por lei, cujo objectivo é alcançar a estabilidade e o bem estar socio-económico dos mesmos;
  308. Número ou marcador, página 9: b) Promover a defesa, protecção e representação dos seus Membros perante entidades públicas, municipais e privadas, que estejam de qualquer modo ligadas ou manifestem o seu cometimento à instante necessidade do cumprimento do plano de reinserção e enquadramento social dos combatentes, visando a assistência
  309. Texto do artigo, página 9: adequada ao Combatente e em especial a assistência previlegiada aos combatentes de terceira idade e os debilitados em razão de doenças crônicas;
  310. Número ou marcador, página 9: c) Promover a assessoria aos órgãos decisores da administração do Estado moçambicano, dos municípios e organizações afins, na concepção de medidas que permitam a implementação de forma célere, o legislado sobre a reinserção social e reintegração dos combatentes;
  311. Número ou marcador, página 9: d) Promover pacificamente, de forma segura e definitiva o resgate do reconhecimento do mérito social: o bom nome, a honra, idoneidade e o valor útil do sacrifício do Combatente da Defesa da Soberania e Integridade da nossa Pátria consentido para o bem de todos moçambicanos;
  312. Número ou marcador, página 9: e) Promover iniciativas para o alcance da almejada erradicação urgente e definitiva da pobreza absoluta instalada, em geral, na vida do Combatente, pela garantia do trabalho e conceção de apoios em meios de subsistência, instrumentos de produção, medicamentos, alimentos, e vestuário, para uma vida condigna, e transmitir esta experiência às comunidades, visando alavancar o desenvolvimento e o bem-estar destas.
  313. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
  314. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  315. Texto do artigo, página 9: (Admissão de membros)
  316. Texto do artigo, página 9: U m ) P o d e m s e r m e m b r o s d a UNACOMPÁTRIA os Combatentes da Defesa da Soberania e Integridade Territorial, os singulares, maiores de dezoito anos, e as pessoas colectivas cuja natureza é distinta a de geração de lucros, absolutamente apartidária e não religiosa, se previamente credenciados pelo Conselho de Direcção.
  317. Número ou marcador, página 9: Dois) A admissão de novos membros efectivos é mediante a manifestação, por declaração verbal do candidato, seguida de solicitação por es crito, se da avaliação do candidato, nada for achado obstante ao manifesto desejo, através do preenchimento de um formulário a ser disponibilizado em suporte físico ou a ser obtido em suporte electrónico no website da UNACOMPÁTRIA.
  318. Número ou marcador, página 10: Três) Às pessoas singulares ou colectivas que sejam doadores ou assistentes, é reservado o direito, por sua dedicação para a causa nobre da UNACOMPÁTRIA, de receber o reconhecimento ao título de Honorário ou Benemérito por apoiar relevantemente ou assistir notavelmente os programas ou projectos que visam estritamente o alcance dos objetivos preconizados nos presentes Estatutos.
  319. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO
  320. Texto do artigo, página 10: (Categoria de membros)
  321. Texto do artigo, página 10: Os Membros da UNACOMPÁTRIA têm as seguintes categorias:
  322. Número ou marcador, página 10: a) Membros fundadores – são todas as pessoas físicas, as quais reúnem todas as qualidades exigidas ao membro efectivo e são signatárias dos actos constitutivos da UNACOMPÁTRIA;
  323. Número ou marcador, página 10: b) Membros efectivos – são os cidadãos de nacionalidade moçambicana, detentores da qualidade de Combatente da Defesa da Soberania e Integridade Territorial da República de Moçambique, que se identificam com os objectivos da UNACOMPÁTRIA e cumpram com zelo as disposições dos presentes Estatutos;
  324. Número ou marcador, página 10: c) Membros honorários - são indivíduos, colectividades ou quaisquer entidades que tenham dado à UNACOMPÁTRIA o apoio notável ou tenha contribuído relevantemente para o desenvolvimento da mesma e que para tal sejam reconhecidos como membros honorários pela Assembleia Geral;
  325. Número ou marcador, página 10: d) Membros beneméritos - aqueles a quem a UNACOMPÁTRIA, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferir esse título, como resultado do seu engajamento pelo bem-estar sócio-econômico das comunidades rurais e pela estabilidade destas. Este título pode ser conferido a individualidades ou organizações que não tenham trabalhado directamente com a associação, mas de mérito reconhecível.
  326. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
  327. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  328. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem direitos dos membros:
  329. Número ou marcador, página 10: a) A prioridade no benefício que se refere à razão da fundação, concepção e execução de projectos e planos para materialização da visada acção social da UNACOMPÁTRIA;
  330. Número ou marcador, página 10: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  331. Número ou marcador, página 10: c) Participar na Assembleia Geral, nas cerimónias, eventos e convívios, com direito a voto e a palavra.
  332. Número ou marcador, página 10: Dois) Os direitos dos membros previstos nestes Estatutos são intransmissíveis.
  333. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  334. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  335. Texto do artigo, página 10: Constituem deveres dos membros da UNACOMPÁTRIA :
  336. Número ou marcador, página 10: a) Obedecer rigorosamente os presentes Estatutos e o regulamento interno;
  337. Número ou marcador, página 10: b) Ser activo e velar pelo cumprimento das missões atribuídas;
  338. Número ou marcador, página 10: c) Eleger os órgãos sociais, apresentar propostas, programas e projectos uteis a objectivo visado;
  339. Número ou marcador, página 10: d) Denunciar qualquer acto ou comportamento que seja premissa para prejuízo dos objectivos UNACOMPÁTRIA e dos membros;
  340. Número ou marcador, página 10: e) Participar, em geral, nos eventos, reuniões e debates de questões da vida da sociedade em todos os níveis, visando obter soluções das preocupações identificadas, através da aplicação, do saber e da experiência já acumulada.
  341. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
  342. Texto do artigo, página 10: (Perda de qualidade de membros)
  343. Número ou marcador, página 10: Um) Perdem a qualidade de membro da UNACOMPÁTRIA
  344. Número ou marcador, página 10: a) Por solicitação do membro;
  345. Número ou marcador, página 10: b) Por prática comportamental grave, contrária ao regulado nos instrumentos de disciplina interna da UNACOMPÁTRIA, mediante a decisão da Assembleia Geral;
  346. Número ou marcador, página 10: c) Por causar prejuízos graves, materiais, financeiros ou morais e que o membro se recuse à sua pronta retratação; e
  347. Número ou marcador, página 10: d) Por prevalência de irregularidade nas quotas ou na joia de adesão do membro, por um período de 6 meses consecutivos ou interpolados.
  348. Número ou marcador, página 10: Dois) A perda de qualidade de membro devido às infracções previstas nas alíneas b), c) e d) tem lugar mediante proposta do Conselho de Direcção, devendo, contudo, ser aprovada pela Assembleia Geral, observado previamente o direito à defesa do visado.
  349. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos orgãos sociais
  350. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NOVE
  351. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  352. Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da UNACOMPÁTRIA, os seguintes:
  353. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
  354. Número ou marcador, página 10: b) O Conselho de Direcção; e
  355. Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal.
  356. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZ
  357. Texto do artigo, página 10: (Duração do mandato)
  358. Texto do artigo, página 10: Os titulares dos órgãos sociais da UNACOMPÁTRIA são eleitos por um mandato, podendo ser reeleitos uma única vez, salvo o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal que podem ser reeleitos sem restrição de mandato.
  359. Número ou marcador, página 10: ARTIGO ONZE
  360. Texto do artigo, página 10: (Incompatibilidade)
  361. Texto do artigo, página 10: Os titulares de órgãos sociais da UNACOMPÁTRIA, cujo tempo de exercício é de 3 anos (3), não devem ser eleitos para o exercício de mais de um cargo simultaneamente.
  362. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  363. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOZE
  364. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  365. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral é o órgão colegial da UNACOMPÁTRIA, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo de seus direitos estatutários.
  366. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TREZE
  367. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  368. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação, contando com a presença de uma maioria absoluta dos membros com direito a voto e, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada, seja qual for o número de membros presentes.
  369. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária, uma vez por ano e em sessão extraordinária, sempre que necessário, sendo convocadas por propostas do Presidente da Mesa, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou por 1∕4 (um quarto) dos membros com quotas regularizadas. O quórum deliberativo é assegurado por 2∕3 (dois terços) dos membros reunidos.
  370. Texto do artigo, página 10: Três)A convocação da Assembleia Geral ordinária é feita através de informação (circular, comunicado ou outro) afixada na sede ou por carta ou correio electrónico, enviado aos membros, ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de quinze dias, e para a extraordinária, sete dias.
  371. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE
  372. Texto do artigo, página 11: (Competências da Assembleia Geral)
  373. Número ou marcador, página 11: Um) Compete à Assembleia Geral:
  374. Número ou marcador, página 11: a) Velar pela exacta observância dos Estatutos e do Regulamento Interno, cumprindo e fazendo cumprir as suas determinações;
  375. Número ou marcador, página 11: b) Eleger em cada mandato, a sua Mesa, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  376. Número ou marcador, página 11: c) Conceder ou negar aprovação à atribuição da categoria de membros beneméritos e honorários;
  377. Número ou marcador, página 11: d) Discutir e votar as propostas apresentadas nos termos do Estatuto e fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas; e)Deliberar sobre as escusas apresentadas pelos membros eleitos aos cargos, que declarem não poder assumir;
  378. Número ou marcador, página 11: f) Revogar o mandato dos órgãos sociais ou de qualquer dos seus membros;
  379. Número ou marcador, página 11: g) Tomar conhecimento de recursos apresentados e sobre eles deliberar;
  380. Número ou marcador, página 11: h) Aplicar a pena de demissão;
  381. Número ou marcador, página 11: i) Aprovar a alteração parcial do Estatuto e do regulamento interno.
  382. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral, dentro dos limites estatutários, é soberana nas suas deliberações.
  383. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
  384. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  385. Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que vela pela constituição dos órgãos sociais da UNACOMPÁTRIA e tem como função coordenar os trabalhos da Assembleia Geral.
  386. Número ou marcador, página 11: Dois) A Mesa da Assembleia Geral responde pela redacção e conservação das actas das sessões do trabalho.
  387. Número ou marcador, página 11: Três) A Mesa da Assembleia Geral garante a observação dos Estatutos e da lei vigente durante os trabalhos da Assembleia Geral.
  388. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSEIS
  389. Texto do artigo, página 11: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  390. Texto do artigo, página 11: A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente, vice-presidente, Secretário e dois vogais.
  391. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  392. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSETE
  393. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição do Co nselho de Direcção)
  394. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela coordenação e execução
  395. Texto do artigo, página 11: das actividades associativas, como definidas nestes Estatutos.
  396. Número ou marcador, página 11: Dois) É composto pelo Presidente e vice-presidente, ambos eleitos pela Assembleia Geral e, ainda, dois vogais propostos pelo primeiro e ratificados pela Assembleia Geral, com mandato de três anos sendo permitida a recondução ou renovação do mandato sem restrição.
  397. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZOITO
  398. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  399. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário, sendo convocada pelo seu Presidente, ou pelo vice-presidente ou pelos Vogais sempre que se justificar.
  400. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente ou representada a maioria simples dos seus membros.
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